Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Janeiro de 2021.

CONTRATO Nº. 022/2021

CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO

CONTRATO Nº. 022/2021

Através do presente instrumento o MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO LESTE-MT, com sede na cidade de Santo Antonio do Leste - MT, Avenida Goiás, n° 367, Jardim Santa Inês, CEP nº 78.628-000, inscrita no CGC/MF sob nº 04.217.362/0001-90, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal em Exercício Sr°. JOSE ARIMATEIA VIEIRA ALVES, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG 14428342 SSP/MT e CPF sob o nº 867.715.741-72, e EUNICE SILVA DE MORAIS portador(a) da cédula de identidade RG sob nº. 4530199 DGPC/GO e inscrito no CPF/MF sob o nº 011.630.311-51 e residente a Avenida Ceará, S/N Bairro: Jardim Bem Viver, nesta cidade de Santo Antonio do Leste - MT, a seguir denominado (a) CONTRATADO (A), celebram CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, em conformidade com a Lei Municipal nº. 818/2021 de 08 de Janeiro de 2021, e de acordo com as instruções a seguir especificadas:

CLÁUSULA 1ª - Fica o (a) CONTRATADO (A) admitido (a) no quadro de servidores da CONTRATANTE para exercer a função de enquadrado na Categoria AGENTE DE SAÚDE AMBIENTAL/SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL, mediante a remuneração de R$ 1.408,73 (Hum mil e quatrocentos e oito reais e setenta três centavos), com início em 21/01/2021 e término em 10/05/2021. A circunstância, porém, de ser a função especificada não importa na intransferibilidade do (a) CONTRATADO (A) para outro serviço, no qual demonstre melhor capacidade de adaptação desde que compatível com sua condição pessoal.

CLÁUSULA 2ª - O horário de trabalho será anotado na sua ficha de registro e eventual redução da jornada, por determinação da CONTRATANTE, não inovará este ajuste, permanecendo sempre integra a obrigação do (a) CONTRATADO (A) de cumprir horário que lhe foi determinado, observado o limite legal.

CLÁUSULA 3ª - Obriga-se também o (a) CONTRATADO (A) a prestar serviços em hora extraordinária, sempre que lhe for determinado pela CONTRATANTE, na forma prevista em Lei. Na hipótese desta faculdade pela CONTRATANTE o (a) CONTRATADO (A) receberá as horas extraordinárias com acréscimo legal, salvo a ocorrência de compensação com a conseqüente redução de jornada de trabalho em outro dia.

CLÁUSULA 4ª - Aceita o (a) CONTRATADO (A), expressamente, a condição de prestar serviço em qualquer dos turnos de trabalho, isto é, tanto durante o dia como à noite desde que sem simultaneidade. Observadas as prescrições legais reguladoras do assunto quanto à remuneração.

CLÁUSULA 5ª - Fica ajustado nos termos do que dispõe a legislação pertinente, que o (a) CONTRATADO (A) acatará todas as ordens emanadas da CONTRATANTE para prestação de serviços tanto na localidade de celebração do Contrato de Trabalho, como em qualquer outra Cidade, Capital ou Vila do Território Nacional, quer seja essa transferência transitória, quer seja definitiva.

CLÁUSULA 6ª - O presente contrato obriga a CONTRATANTE a recolher os encargos sociais previstos na Legislação vigente.

CLÁUSULA 7ª - No ato da assinatura deste contrato, o CONTRATADO (A) reconhece que a violação de qualquer determinação da CONTRATANTE, atitude incompatível com a ordem e os bons costumes implicarão em sanção, cuja graduação dependerá da gravidade da mesma, culminando com a rescisão de contrato de trabalho.

CLÁUSULA 8ª - Em caso de dano causado dolosamente ou culposamente pelo CONTRATADO (A), fica a CONTRATANTE, autorizada a efetivar o desconto da importância correspondente ao prejuízo, na remuneração mensal a que tem direito o CONTRATADO (A).

CLÁUSULA 9ª - O presente Contrato será regido pela Lei Municipal nº. 054/01 de 28 de Dezembro de 2.001 e Lei Municipal nº 078/2002 de 20 de dezembro de 2002 que disciplina o Plano de Cargos e Salários do Município na forma do anexo único, da Lei Municipal nº 818/2021, que autoriza a contratação temporária dos servidores Públicos Municipais por prazo determinado, os servidores, destinados ao preenchimento provisório, dos cargos constantes do anexo único da mencionada Lei.

CLÁUSULA 10ª - O presente contrato terá a duração de 03 (três) meses e 20 (vinte) dias a contar da data de assinatura, destinando-se a atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.

CLÁUSULA 11ª - Em virtude da própria essência do presente contrato, ficam as partes, na hipótese de desejarem rescindi-lo, antes de decorrido o prazo estipulado na Cláusula anterior, desobrigado de qualquer indenização ou aviso prévio.

CLÁUSULA 12ª - Se durante a vigência do presente contrato o (a) CONTRATADO (A) der justo motivo para dispensa, poderá ser despedido por justa causa.

CLÁUSULA 13ª - As despesas decorrentes do presente instrumento correrão a contas da Dotação Orçamentária: 05.002.10.305.5021.20172.3.1.90.04.00.0.1.02.000000, VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL, constante do orçamento vigente e orçamentos futuros.

CLÁUSULA 14ª - E por estarem de pleno acordo as partes contratantes, assinam o presente Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, em duas vias, ficando a primeira em poder da CONTRATANTE, e a segunda com o (a) CONTRATADO (A), que dela dará o competente recibo.

As partes elegem o foro da Comarca de Primavera do Leste para dirimirem eventuais desavenças decorrentes do presente contrato, em detrimento de qualquer outro, por mais especial que seja.

Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Leste – MT, aos 21 dias do mês de Janeiro de 2021.

EUNICE SILVA DE MORAIS

SERVIDOR (A)

JOSE ARIMATEIA VIEIRA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

TESTEMUNHAS:

Assinatura:______________________________

Nome:

RG:

Assinatura:______________________________

Nome:

RG: