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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
COVID 19: Decreto Municipal N° 003/2021
SUMULA: Atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus (COVID-19) no âmbito municipal
O prefeito municipal de Alto Paraguai, Estado de Mato Grosso, Adair José Alves Moreira, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO que o município, autônomo e independente que integra o sistema federativo brasileiro, no âmbito de sua competência material e legislativa, estabelece medidas de restrições com o objetivo de conter a disseminação da COVID-19 em seu território, observadas as peculiaridades regionais e locais.
CONSIDERANDO o recente aumento no número da média móvel de casos confirmados de Covid-19 e o nível de ocupação de leitos no âmbito estadual;
DECRETA:
DAS ATIVIDADES PROIBIDAS
Art. 1° - Em consonância com o Decreto Estadual n° 783, de 15 de janeiro de 2021, fica proibido por 45 (quarenta e cinco) dias, a realização de eventos sociais, festas, shows, atividades em casas noturnas e confraternizações com mais de 15 (quinze) pessoas em espaços privados ou públicos, inclusive o uso de logradouros públicos, onde haja aglomeração e consumo de bebidas alcoólicas.
Art. 2° - Fica expressamente proibido, no âmbito comercial ou particular, o uso de narguile ou qualquer espécie de tabaco de uso compartilhado.
DA SUSPENSÃO DAS AULAS
Art. 3° - Ficam suspensas por tempo indeterminado as aulas regulares no Município de Alto Paraguai, do ensino infantil, fundamental e médio, tanto nas escolas municipais, quanto estaduais.
DAS ATIVIDADES PERMITIDAS SOB CONDIÇÕES
Art. 4° -Enquanto vigente este decreto, fica permitido o funcionamento das atividades descritas abaixo, desde que respeitem as CONDIÇÕES descritas e as estabelecidas nas Notas Recomendatórias, que são parte integrante deste decreto:
I - Os eventos corporativos (organizados por instituições públicas ou privados) devem respeitar as regras sanitárias, distanciamento social mínimo de 1,5m (um metro e meio) e uso de máscaras;
II - Ás atividades em bares, restaurantes, feiras livres e congêneres, ficam permitidas respeitando a capacidade máxima de 50% (cinqüenta por cento) do público sentado, sendo obrigatório manter o distanciamento de 1,5 mt (um metro e meio) entre as mesas;
a) É de responsabilidade do estabelecimento aplicar os protocolos de saúde e as normas sanitárias, como disponibilização de materiais de higienização (álcool na concentração de 70% e/ou água e sabão), limpeza e desinfecção frequente do local.
III - Academias de musculação, ginástica, funcional, clínica de fisioterapia, estúdio de pilates, limitado a quantidade de pessoas por horário, incluindo funcionários, colaboradores e praticantes, a 01 (uma) pessoa a cada 10 m² (dez metros quadrados) da área total do estabelecimento, de modo que mantenham distância de no mínimo 1,5 metros entre as pessoas, incluindo professores e instrutores e funcionários em geral;
IV - Igrejas, templos e cultos religiosos em geral fica limitado a 70% (setenta por cento) da capacidade de ocupação, devendo a direção do estabelecimento orientar os fiéis sem parentesco ou que não moram na mesma residência a manter o distanciamento;
V - Transporte coletivo municipal, permitida a ocupação de até 50% da capacidade do veículo;
VI – Hotéis ficam limitados o atendimento em 70% (setenta por cento) de sua capacidade;
VII - Salões de beleza, barbearias e clínicas de estética fica limitado a 1 (um) cliente para cada atendente mantendo o distanciamento de no mínimo 1,5 metros entre os clientes;
VIII - Treinos ao ar livre de modalidades de esportes, limitado o número de pessoas a 12 (doze) pessoas e vedado campeonatos, torneios e eventos oficiais, e, em qualquer caso a presença de público, inclusive para assistir os treinamentos;
IX - Velório, com duração de 6 (seis) horas e realização somente em período diurno, com até 50 (cinquenta) pessoas;
DAS REGRAS GERAIS PARA TODAS AS ATIVIDADES PERMITIDAS
Art 5° - Todos os estabelecimento que estão autorizados a funcionar deverão adotar as seguintes medidas de prevenção e combate ao Coronavírus:
I - Fica proibido o uso compartilhado de pegadores ou qualquer outro utensílio em todos os estabelecimentos que fornecem produtos na modalidade self-service (autoatendimento) disponibilizados em buffet ou expositores de produtos, alimentos, salgados e etc., especialmente em mercados, panificadoras, restaurantes, sorveteria, lanchonetes, que deverão designar funcionários para servir os consumidores ou fornecer luvas descartáveis para que os consumidores possam se servir na modalidade self-service, neste caso, o estabelecimento fica responsável em fiscalizar e não permitir o autoatendimento sem luvas;
II - Fica proibido em todos os estabelecimentos o uso de bebedouros à jato d`água e o uso compartilhado de copos, devendo ser fornecidos copos descartáveis e individuais;
III - Uso obrigatório de máscara, mesmo que artesanal, em todos os estabelecimentos, por seus funcionários, colaboradores e clientes com acesso às suas dependências;
IV - Os bancos, lotéricas, supermercados, comércio em geral, demais estabelecimentos públicos e privados são responsáveis pela organização das filas internas e externas e pela quantidade de pessoas dentro do estabelecimento, devendo evitar aglomeração, e, poderão utilizar as calçadas e as áreas demarcadas como estacionamentos nas vias para organizar as filas e instalação de barraca, se necessário, com as devidas sinalizações e acompanhamento prévio do DMTU;
a) Deverá ser afixado em local visível, próximo à entrada, cartaz informativo da capacidade máxima de pessoas do estabelecimento, nos termos da alínea anterior.
b) Recomenda-se aos estabelecimentos a permissão do ingresso de apenas 1 (uma) pessoa por família no ato da compra.
V - Lojas de materiais para construção, lojas de roupas e calçados deverão restringir o acesso ao estabelecimento de 1 (um) cliente para cada atendente/vendedor;
VI - disponibilizar locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
VII - ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros;
VIII - adotar medidas para controle de acesso e impedir aglomerações, tais como a manutenção de distância mínima de 1,5m entre os frequentadores;
IX - quando possível, realizar atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas.
DAS REGRAS PARA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
Art. 6º - Fica determinado a todas as pessoas que estiverem em circulação no município:
I - O uso obrigatório de máscaras, que se aplica mesmo ao ar livre, ainda que durante a prática de exercícios físicos, devendo ainda ser observadas as demais normas estabelecidas nas Notas Recomendatórias;
II – Evitar a aglomeração de pessoas nas vias públicas;
III - evitar circulação, caso estejam no Grupo de Risco;
IV - Ir às compras apenas uma pessoa por família;
VI - Manter pelo menos 1,5 metro de distância das outras pessoas;
VII - Se tossir ou espirrar, cobrir a boca com o antebraço;
VIII - Ao tocar em superfícies ou manipular dinheiro não tocar nos olhos, boca ou nariz antes de realizar a higienização das mãos com álcool 70%.
DO TOQUE DE RECOLHER
Art. 7° – Fica estabelecido toque de recolher das 00:00 as 05:00 horas, podendo nesse horário circular somente pessoas em trânsito para o trabalho, mediante comprovação.
DO HORARIO DE FUNCIONAMENTO DOS ORGÃOS PUBLICOS MUNICIPAIS
Art. 8° - Estabelece o funcionamento de todos os órgãos públicos municipais das 7:00 as 11:00 horas e das 13:00 as 17:00 horas, sendo expressamente obrigatório o uso de máscara dos servidores e utilitários dos serviços públicos municipais;
Art. 9º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se e as disposições em contrário.
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Adair José Alves Moreira
Prefeito Municipal