Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Janeiro de 2021.

LEI Orgânica Do Município de Peixoto de Azevedo - MT.

ESTADO DE MATO GROSSO

PEIXOTO DE AZEVEDO

LEI Orgânica Do Município

P R E Â M B U L O

“Nós Vereadores, legítimos representantes da população peixotense, vereadores agentes da vida política e partícipes da história do município de Peixoto de Azevedo, investidos dos poderes constituintes nos outorgados pelo artigo 24 das disposições transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais e dos valores humanos na busca da concretização de uma sociedade fraterna, solidária, justa e digna, invocando a proteção de Deus e o aval de nossas consciências, promulgamos a seguinte Lei Orgânica”.

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

Artigo 1° - O Município de Peixoto de Azevedo é uma das unidades do território do Estado de mato Grosso, parte integrante da República Federativa do Brasil, e pessoa jurídica de direto público interno, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos da Constituição Federal da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

Artigo 2° - São Poderes do Município, interdependentes e colaborativos entre si, o Executivo e o Legislativo.

Artigo 3° - Os limites do território do Município, só poderão ser alterados, na forma estabelecida na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

Parágrafo Único - A Sede do Município é a cidade de Peixoto de Azevedo.

Artigo 4° - São símbolos do Município de Peixoto de Azevedo, o Brasão, o Hino, a Bandeira e outros a serem estabelecidos em Lei Municipal.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Artigo 5° - Ao Município de Peixoto de Azevedo compete:

I - suplementar a Legislação Federal e Estadual, no que couber e naquilo, que for de seu peculiar interesse;

II- legislar sobre assunto de interesse local;

III - elaborar, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, nos termos da seção II, do Título IV da Constituição Federal;

IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, sem prejuízo, da obrigatoriedade de publicar os balancetes, nos prazos fixados em Lei;

V - arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencerem na forma da Lei;

VI - criar, organizar e suprimir distritos, observando a legislação Estadual;

VII - promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

VIII - elaborar o seu plano diretor desenvolvimento;

IX - legislar, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seus serviços públicos de interesse local;

X - Legislar sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;

XI - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

XII - promover, incentivar e criar áreas destinadas à instalação de indústrias, agropecuária e à extração mineral;

XIII - estabelecer as servidões administrativas necessárias aos seus serviços;

XIV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano:

a) Provendo sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão, permissão ou de forma direta, regulamentando sua gestão, objetivando sua função social;

b)provendo sobre o transporte individual de passageiros, regulamento sua gestão, objetivando sua função social;

c)fixando e sinalizando os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio de trânsito e de tráfego, em condições especiais;

d)disciplinando a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidos;

XV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XVI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destinação do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XVII - ordenar as atividades urbanas fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, observadas as normas pertinentes;

XVIII - quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais e similares:

a) conceder e renovar, licença para instalação, localização e funcionamento;

b) revogar a licença daqueles, cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde à higiene, ao bem estar à recreação, ao sossego público e aos bons costumes;

XIX - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, administrando aqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes à entidades privadas;

XX - constituir guardas municipais, destinados a proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a Lei;

XXI - instituir regime jurídico único, plano de carreira e plano de cargos e salários para os servidores da administração pública direta das autarquias e das fundações públicas;

XXII - regulamentar, autorizar e fiscalizar, a afixação de cartazes e anúncios, bem com a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais, sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXIII - dispor sobre o registro a vacinação e a captura de animais e de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão à legislação municipal;

XXIV- dispor sobre o registro, a vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua, de erradicação da raiva e de outras moléstias, das quais, possam ser portadoras ou transmissores;

XXV - promover a proteção do patrimônio histórico cultural local;

XXVI - promover e incentivar o turismo local, com fator de desenvolvimento social e econômico;

XXVII - promover guarda da documentação pública e histórica do Município e franquear sua consulta a quem delas necessitar;

XXVIII - promover e incentivar órgão de combate de incêndio;

XXIX - estabelecer e impor penalidade, por infração às suas leis e ou regulamentados;

XXX - apoiar as entidades representativas comunitárias materializando, as legais e necessárias reivindicações, que forem apresentadas.

Artigo 6°- Ao Município de Peixoto de Azevedo, compete em comum com a União, o Estado e o Distrito Federal observadas as normas de cooperação fixadas em Lei complementar:

I - zelar pela guarda da Constituição Federal da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica, das Leis e das Instituições Democráticas;

II - cuidar da proteção e das garantias, das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

VIII - promover programa de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos respectivos segmentos atestados;

X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração hídricos minerais, em seu território;

XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;

XII - prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

XIII- manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental com a cooperação técnica do União e do Estado.

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Artigo 7°- O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãs e cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos pelo voto direto e secreto.

Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano, uma sessão legislativa.

Artigo 8°- O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal em seu artigo 29, inciso IV e na Constituição Estadual em seu artigo 132.

Artigo 9°- A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1° (primeiro) de agosto à 15 (quinze) de dezembro.

§1°- As reuniões marcadas para essas datas, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§2°- A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, solenes ou secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§3°- A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I- pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante;

II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, em caso de urgência ou interesse relevante.

§4°- Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal, somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada;

§5°- As Sessões serão públicas salvo deliberação em contrário, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, por motivo relevante.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Artigo 10 - No primeiro ano de cada legislatura, no 1° (primeiro) dia de Janeiro às 10 (dez) horas em sessão solene de instalação, independente do número, e sob a presidência do mais votado(a) dentre os presentes, os Vereadores, prestarão compromisso e tomarão posse.

§1°- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá o fazer no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo aceito pela Câmara;

§2°- Imediatamente, após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, através de votação aberta, simbólica ou secreta, respeitando a decisão do Soberano Plenário, os componentes da Mesa Diretora, que será automaticamente empossada.

(modificado pelo Decreto Legislativo n.º 006/99 de 14/09/99)

§3°- Inexistente número legal, o Vereador(a) mais votado(a) dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.

§4°- A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á em Sessão Extraordinária, marcada para antes da Sessão de Encerramento do primeiro biênio e, a posse ocorrerá no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente.

(modificado pelo Decreto Legislativo n.º 006/99 de14/09/99).

§5°- No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer declaração de bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando em respectiva ata o seu resumo.

Artigo 11- O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo, na eleição subsequente.

Artigo 12- A Mesa Diretora da Câmara, se compõe de Presidente, de Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, de Primeiro Secretário e de Segundo Secretário os quais se substituirão nessa ordem.

§1°- Na constituição da Mesa Diretora, e assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares, que participam da Câmara.

§2°- Na ausência dos Membros da Mesa, o Vereador(a) mais votado assumirá a presidência.

§3°- Qualquer componente da Mesa Diretora, poderá ser destituído da mesma, pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, podendo a votação ser aberta, simbólica ou secreta, respeitando a decisão do Soberano Plenário, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, assumindo o seu substituto imediato ou, caso não haja, elegendo se outro Vereador para a complementação do mandato.

(modificado pelo Decreto Legislativo n.º 006/99 de 14/09/99.)

Artigo 13- A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais.

§1°- As comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;

II - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações, sobre assuntos inerentes à suas atribuições;

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer cidadão, referente a atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;

IV - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V - exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

§ 2°- As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara Municipal em congressos, solenidade ou atos públicos.

§ 3°- As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas pelo Legislativo Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões procedentes encaminhadas ao Ministério Público, para fins de direito.

§ 4°- Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que compõem o Legislativo Municipal.

Artigo 14 - As representações partidárias na Câmara Municipal, terão líder e Vice-líder, quando as mesmas, tiverem mais de um Vereador.

Parágrafo Único - A indicação de líder e Vice-líder, será subscrita em documento, pelo respectivo partido político, à Mesa da Câmara, nos 07 (sete) primeiros dias de instalação da sessão legislativa.

Artigo 15 - Além de outras atribuições previstas do Regimento Interno, os lideres indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo Único - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-líder.

Artigo 16 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno dispondo sobre sua organização política e provimento de cargos de seus serviços e especialmente sobre:

I - a sua instalação e funcionamento;

II - a posse de seu membro;

III - a eleição da Mesa Diretora, sua composição e suas atribuições;

IV - o número de reuniões mensais;

V - as comissões;

VI - as sessões;

VII- as deliberações;

VIII- os assuntos de sua administração interna;

IX - a fixação dos salários do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

X - a fixação de expediente dos vereadores para oatendimento ao público, de no mínimo de 06 (seis) horas semanais, além do cumprimento em sessões.

Artigo 17 - Por deliberação da Maioria Absoluta de seus membros, mediante votação aberta, secreta ou simbólica, a Câmara poderá convocar, Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

(modificado pelo Decreto Legislativo n.º 006/99 de 14/09/99)

Parágrafo Único - O não comparecimento do mesmo, será considerado desacato à Câmara, e:

I - Se Vereador, será instaurado processo, na forma da Lei Federal com conseqüente cassação do mandato do mesmo;

II - se não for Vereador, receberá moção de protesto, co-responsabilizando o Prefeito Municipal.

Artigo 18 - Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, a pedido, e através do Prefeito Municipal, poderão comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara, par expor assunto e discutir projeto de lei, ou qualquer outro ato normativo, relacionado com a sua atividade administrativa.

Artigo 19 - A mesa Diretora da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações, aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Parágrafo Único - A recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, ou a prestação da falsas informações, importará em crime de responsabilidade.

Artigo 20 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos que criem ou extinguem cargos, nos serviços da Câmara Municipal e fixem os respectivos vencimentos em conformidade com a Lei;

III - apresentar projetos de lei, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal;

IV - promulgar as emendas, apresentadas e aprovadas, à esta Lei Orgânica;

V - representar junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

VI - contratar pessoal na forma da lei, por tempo determinado para atender à necessidade temporária, de excepcional interesse público.

Artigo 21 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara Municipal:

I - representar a Câmara Municipal em Juízo ou fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;

III - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil, pelo Prefeito Municipal;

V - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as resoluções, decretos legislativos as leis que vierem a promulgar;

VI - autorizar as despesa da Câmara;

VII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

VIII - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

IX - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para este fim;

X - encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Artigo 22 - Compete a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e Estadual;

II - legislar sobre tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;

III - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

IV - votar o orçamento anual e plurianual de investimento, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

V - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como as formas e os meios de pagamento;

VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VII - autorizar a concessão de serviços públicos;

VIII - autorizar a concessão do direito real de uso dos bens municipais;

IX - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

X - autorizar a alienação de bens imóveis;

XI - autorizar a aquisição de bens imóveis salvo quando se tratar de doações sem encargos;

XII - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

XIII - criar e estruturar os órgãos da administração pública;

XIV - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XV - autorizar convênios com entidades públicas e consórcios com outros municípios;

XVI - delimitar o perímetro urbano;

XVII - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVIII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e a loteamento;

XIX - aprovar aumento de tarifas dos serviços públicos, praticados pela Prefeitura ou pelas concessionárias;

XX - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município.

XXI - conferir atribuições à Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes.

Artigo 23 - Compete privativamente a Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I- eleger sua Mesa Diretora, bem como, destituí-la na forma regimental;

II- elaborar o seu Regimento Interno;

III - organizar serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - propor a criação ou extinção de cargos nos serviços administrativos internos e fixação de vencimentos;

V - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, e conhecer de sua renúncia;

VI - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;

VII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço;

VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento observados os seguintes preceitos:

a) parecer do Tribunal de Contas do Estado, somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;

b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem a deliberação pela Câmara Municipal, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado;

c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público, para fins de direito;

IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previsto na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação específica;

X - autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordos externos de qualquer natureza de interesse do Município;

XI - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XII - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento a ser celebrado pelo Município com a União e o Estado, com outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistências;

XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIV - convocar o Prefeito e os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestarem esclarecimentos sobre assuntos referentes a administração, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XVI - criar comissão parlamentar de inquérito, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

XVII - conceder Título de Cidadão ou conferir homenagem à pessoas, que reconhecidamente tenham relevantes serviços prestados ao Município, ou que nele tenha destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, sendo a votação pelo modo secreto.

(modificado pelo Decreto Legislativo n.º 006/99 de 14/09/99.)

XVIII - solicitar a intervenção do Estado, no Município, na forma da Lei;

XIX - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei;

XX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração Indireta;

XXI - fixar a remuneração do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada legislatura, par a subsequente, observando o que dispõem os artigos 37, inciso XI; 150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2°, inciso I, da Constituição Federal.

SEÇÃO IV DOS VEREADORES

Artigo 24 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões palavras e votos.

Artigo 25 - É vedado ao Vereador:

I- desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto nesta Lei Orgânica.

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b)exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direto público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município, em que seja interessada qualquer das entidades, a que se refere a alínea “A” do inciso II.

Artigo 26 - Perderá mandato, o Vereador:

I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II- cujo procedimento, for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatória às instituições vigentes;

III - que se utilizar o mandato, para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer 04 (quatro) sessões ordinárias e 03 (três) sessões extraordinárias sucessivas, em cada sessão legislativa, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada, pela Câmara Municipal;

V- que fixar residência, fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspendido, os seus direitos políticos;

VII - que abusar das prerrogativas asseguradas e perceber vantagens indevidas.

§1°- Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato, será declarada pela Câmara Municipal por voto secreto de 2/3 (dois terços), mediante iniciativa da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§2°- Nos casos previstos nos incisos III e VI, deste artigo, a perda do mandato, será declarada pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício mediante provocação, de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§3°- O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.

Artigo 27 - O Vereador poderá licenciar-se:

I- por motivo de doença;

II- para tratar sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município.

§1°- Ao Vereador licenciado, nos termos dos incisos I e III deste artigo a Câmara, poderá determinar o pagamento de auxílio doença ou auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma que especificar.

§2°- O auxílio de que trata o parágrafo anterior, poderá ser fixado no curso da legislatura, e não será computado, para efeito de cálculo da remuneração do Vereador.

§3°- A licença para tratar de interesse particular, não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador, poderá reassumir o exercício do mando antes do término da mesma.

Artigo 28 - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador, nos casos de vaga ou de licença.

§1°- O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de convocação salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o mesmo.

§2°- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior, não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

§3°- Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

SEÇÃO V DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

Artigo 29 - O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal.

Parágrafo Único - No último ano da legislatura, a Câmara Municipal fixará a remuneração dos agentes políticos, para a legislatura seguinte, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, observando o disposto do caput deste artigo.

Artigo 30 - O Subsídio do Prefeito do Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários será fixada determinando-se o valor, em moeda corrente no País.

§1°- O Subsídio de que trata este artigo será corrigido anulamente, aplicando-se os índices federais.

§2°- O Subsídio do Prefeito, será composta de subsídio.

§3°- (...)A verba de representação do Prefeito Municipal, não poderá exceder à 2/3 (dois terços) de seus subsídios.

§4°- (...) A verba de representação do Vice-Prefeito, não poderá exceder a metade do que for fixado, para o Prefeito Municipal.

§5°- Os Subsídios dos Vereadores em parcela Única.

§6°- (...) A verba de representação do Presidente da Câmara Municipal que integra a remuneração, não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento), do que for fixado para o Prefeito Municipal.

Artigo 31 - O total do recurso, que destinar-se à remuneração dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, não poderá ultrapassar o limite máximo de 5% (cinco por cento) do orçamento anual do Município.

( modificado pelo Decreto legislativo n.º 006/99 de 14/09/99).

Artigo 32 - Poderá ser prevista a remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.

SEÇÃO VI

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Artigo 33 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delgadas;

V - resoluções;

VI - decretos legislativos;

Artigo 34 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

§1°- A proposta será votada em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§2°- A emenda à Lei Orgânica, será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

§3°- A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

§4°- A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Artigo 35 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador(a), ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município.

Artigo 36 - As leis complementares, somente serão aprovadas, se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, sendo a votação de modo aberto ou simbólico, respeitando a decisão do Soberano Plenário, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.

(modificado pelo Decreto legislativo n.º 006/99 de 14/09/99)

Parágrafo Único - Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - código tributário do município;

II - código de obras;

III - Plano diretor de desenvolvimento Integrado;

I - código de parcelamento do solo;

V - código de zoneamento;

V - regime jurídico dos servidores.

Artigo 37 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I- a criação a transformação ou a extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica e fixação de remunerações;

II- os servidores públicos, seu regime jurídico seu provimento de cargos e sua aposentadoria;

II- a criação e estruturação de órgãos da Administração Pública;

III - as atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes;

V- matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos, ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista, nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvando o disposto nesse inciso, na sua primeira parte.

Artigo 38 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, a iniciativa de leis que disponham sobre:

I- a autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial, das consignações orçamentárias da Câmara Municipal;

II- a organização dos serviços administrativos da Câmara, a criação, a transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e a fixação de remuneração.

Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista ressalvando o disposto o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores.

Artigo 39 - O prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1°- Solicitam a urgência, a Câmara Municipal deverá se manifestar sobre a proposição em até 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a solicitação.

§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara Municipal será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais, para que se utilize a votação.

§3°- O prazo previsto no parágrafo 1° não ocorre no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica, aos projetos de Lei Ordem Complementar.

Artigo 40 - Aprovado o Projeto de Lei, será o mesmo, enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.

§1° - O Prefeito Municipal, considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto, aberto ou simbólico, respeitando a decisão do soberano plenário.

( modificado pelo Decreto Legislativo n.º 006/99 de 14/09/99)

§2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§3° - Decorrido o prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, o silêncio do Prefeito, importará em sanção.

§4° - A apreciação do Veto pelo plenário da Câmara Municipal, far-se-á dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto, aberto ou simbólico, respeitando a decisão do Soberano Plenário.

( modificado pelo Decreto Legislativo n.º 006/99 de 14/09/99.)

§5° - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§6° - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo 4°, sem deliberação o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 30 (trinta) desta Lei Orgânica.

§7° - A não promulgação da Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3° e 5° deste artigo, criará para o Presidente da Câmara Municipal, a obrigação de o fazer em igual prazo.

Artigo 41 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§1° - Os atos de competência privativa da Câmara Municipal, a matéria reservada a Lei Complementar, os planos plurianuais e os orçamentos, não serão objetos de delegação.

§2° - A delegação ao Prefeito, será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício.

§3°- O decreto legislativo poderá determinar, a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

Artigo 42 - Os projeto de resolução, disporão sobre os demais casos de competência privativa.

Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final, a elaboração de norma jurídica que será promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 43 - A matéria constante, de projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa ou mediante proposta da maioria absoluta, dos membros da Câmara Municipal.

SEÇÃO VII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Artigo 44 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

§1°- O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem com o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§2°- As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, considerando-se julgadas nos termos das conclusões dentro desse prazo.

§3°- Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

§4°- As contas relativas à aplicação dos recursos, transferidos pela União e Estado, serão prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Artigo 45 - O Prefeito remeterá uma via do balancete mensal à Câmara Municipal, até o último dia subsequente, para que os Vereadores possam acompanhar os atos da administração municipal.

Artigo 46 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I - criar condições indispensáveis, para assegurar eficácia ao controle externo e a regularidade na realização da receita e despesas;

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e orçamento;

III - avaliar resultados alcançados pelos administradores;

IV - verificar a execução de contratos.

Artigo 47 - As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição para exame e apreciação, de qualquer contribuinte, que poderá questionar a sua legitimidade, nos termos da Lei.

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Artigo 48 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Artigo 49 - O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição para o período subsequente e terá início em 1° (primeiro) de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Artigo 50 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas, serão eleitos simultaneamente, por eleição direta em sufrágio universal e secreto, até 90 (noventa) dias antes do termino do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros de maiores de 21 (vinte um) anos e no exercício de seus direitos políticos.

§1° - Será considerado eleito Prefeito o candidato que registrado por partido político, obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e nulos.

§ 2°- A eleição do Prefeito importará a do Vice-prefeito com ele registrado.

§ 3°- Poderá, o Vice-Prefeito, sem perda do mandato, mediante licença da Câmara Municipal, aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros, sendo a votação aberta, simbólica ou secreta, respeitando a decisão do Soberano Plenário, aceitar exercer cargo ou função de confiança Municipal, Estadual ou Federal.

(modificado pelo Decreto Legislativo n.º 006/99 de 14/09/99)

Artigo 51 - O prefeito e o Vice-Prefeito, tomarão posse no dia 1° (primeiro) de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão solene de instalação da Câmara Municipal, prestando o compromisso de defender, respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal e de exercerem os respectivos cargos, sob a inspiração da legitimidade, da legalidade e da democracia, visando promover o bem-estar social de seus munícipes.

Parágrafo Único - Decorridos 10 (dez) dias da data fixada par a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiverem assumido o respectivo cargo, e não havendo motivo de força maior, o mesmo será declarado vago pela Câmara Municipal.

Artigo 52 - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, os quais serão transcritos em livro próprio, constatando em ata, o seu resumo.

Artigo 53 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1°- O Vice-Prefeito não poderá se recusar, a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2°- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que for convocado para missões especiais.

Artigo 54 - Em caso de impedimento do Prefeito o Vice-Prefeito ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal, o Presidente da Câmara.

§ 1°- O Presidente da Câmara Municipal recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinente a função de dirigente do legislativo, ensejando assim, a ascensão do seu substituto imediato, ou a eleição de outro membro, para ocupar como Presidente da Câmara Municipal a chefia do Poder Executivo.

§ 2°- Caso não haja substituto, responderá pelo expediente da Prefeitura, o Secretário Geral do Município ou servidor equivalente.

Artigo 55 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito, e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I- ocorrendo a vacância antes do último ano do período de governo, a eleição para ambos os cargos será feita em 30 (trinta) dias após a mesma ser declarada pela Câmara Municipal, na forma da Lei, para completar o período de seus antecessores.

II- ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

Artigo 56 - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber a remuneração quando:

I- a serviço ou em missão de representação do Município;

II - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada.

Artigo 57 - Ao Prefeito, como Chefe da Administração Pública, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Artigo 58 - Compete ao Prefeito privativamente, dentre outra atribuições:

I- a iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II- representar o Município em Juízo ou fora dele na forma da Lei;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar, as leis aprovadas pela Câmara Municipal, e expedir regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em partes, projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal;

V- decretar nos termos da Lei, a desapropriação por utilidade pública, ou por interesse social;

VI - expedir decretos portarias e outros atos administrativos;

VII - permitir, conceder ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, de acordo com as normas de licitação;

VIII - prover e extinguir, os cargos públicos municipais, na forma da Lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos serviços;

IX - nomear e exonerar os Secretários ou Diretores Municipais;

X- exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

XI - estabelecer e encaminhar à Câmara Municipal, o projeto de Lei relativo ao orçamento anual das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos;

XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal, na forma da Lei;

XIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XIV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 31 (trinta e um) de março da cada ano a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara Municipal, bem como os balanços do exercício findado;

XV - encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas, exigidas em Lei;

XVI - encaminhar a Câmara Municipal, até dia 15 (quinze) de abril a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XVII - fazer publicar os atos oficiais;

XVIII - prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por igual prazo, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XIX - superintender, a arrecadação dos tributos e seus valores bem como a guarda da aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;

XX - prover os serviços e obras da administração pública;

XXI - colocar a disposição da Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 05 (cinco) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária acompanhada de relatório das receitas do mês correspondente;

XXII - aplicar multas prevista em Leis e contratos bem como, relevá-las quando impostas irregularmente;

XXIII - resolver questões, sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações, que lhe forem dirigidas.

XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicos; suas respectivas denominações aprovadas pela Câmara Municipal;

XXV - aprovar projetos de edificação e saneamento urbano;

XXVI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, quando o interesse da administração o exigir;

XXVII- solicitar o auxílio da Polícia do Estado, para a garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;

XXVIII- editar medidas provisórias, com força de lei nos termos desta Lei Orgânica;

XXIV - elaborar o Plano Diretor;

XXX - conferir condecorações a distinções honoríficas;

XXXI - solicitar autorização da Câmara Municipal, para se ausentar do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias;

XXXII - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXIII - decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública, quando for necessário, e prontamente procurar restabelecer a ordem pública e a paz social no município;

XXXIV- estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXV- conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela Câmara Municipal;

XXXVI- contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;

XXXVII- adotar providências para a conservação e a salvaguarda do patrimônio Municipal;

XXXVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

Artigo 59 - O Prefeito Municipal poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas, que não sejam de sua competência.

SEÇÃO II

DA VEDAÇÃO E EXTINÇÃO DO MANDATO

Artigo 60 - É vedado ao Prefeito Municipal, assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta e indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, incisos I, IV e V da Constituição Federal.

§ 1º- É igualmente vedado, ao Prefeito, desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

§ 2º- A infringência ao disposto neste artigo e em seu parágrafo primeiro, importará em perda de mandato.

Artigo 61 - O Prefeito não poderá desde a posse sob pena de perda do cargo:

I- firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;

II- aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remuneração inclusive o de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

III - ser titular, de mais de um cargo ou mandato eletivo;

IV - patrocinar causas, em que seja interessado a qualquer das entidades já referidas;

V- ser proprietário, controlador ou diretor de empresa, que goze de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

Artigo 62 - O Prefeito não poderá, sob pena de perda de cargo, ausentar-se do Município, sem prévia autorização de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, sendo a votação aberta ou simbólica, por um período superior a 15 (quinze) dias.

( modificado pelo Decreto Legislativo n.º 006/99 de 14/09/99.)

Artigo 63 - A extinção ou cassação do mandato do Prefeito Municipal e Vice-prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, acorrerão na forma e nos prazos previstos na Legislação Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica.

Artigo 64 - As incompatibilidades declaradas no artigo 25, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis, aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Artigo 65 - São crimes de responsabilidade, definidos em Lei especial, e apenados com a perda de mandato, os atos do Prefeito que atentarem contra:

I- a probidade na administração;

II- o cumprimento das normas constitucionais, leis e decisões judiciais;

III - o livre exercício do Poder Legislativo;

V- o exercício dos direitos polític

os, individuais e sociais.

§ 1º - A perda do mandato será decidida por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, após processo instaurado com base em representação circunstanciada por Vereador ou eleitor, devidamente acompanhada de provas assegurando-lhe ampla defesa.

§ 2º - O prefeito Poderá ser afastado liminarmente de suas funções, em qualquer fase do processo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando dificultar a plena apuração dos fatos, ou quando se tratar de ilícito continuado.

§ 3º- Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a decisão da Câmara Municipal não tiver sido proferida, cessará o afastamento liminar do Prefeito Municipal, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Artigo 66 - São infrações político administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.

Parágrafo Único - O Prefeito será julgado pela prática de infrações político administrativas, perante a Câmara Municipal.

Artigo 67 - Será declarado vago pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias;

III - infringir as normas do artigo 52 desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

SEÇÃO III

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Artigo 68 - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;

II - os Subprefeitos;

Parágrafo Único - os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Artigo 69 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, residentes no Município de Peixoto de Azevedo e no exercício dos direitos políticos.

Artigo 70 - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência os deveres e a s responsabilidades.

Artigo 71 - Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários o Diretores:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções para a boa execução das Leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados em suas repartições;

IV - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1°- Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor de Administração.

§ 2°- A infringência do inciso IV deste artigo, importará em crime de responsabilidade, quando: não apresentar justificativa; se apresentada a justificativa e a mesma não for aceita pela maioria absoluta dos Vereadores.

Artigo 72 - Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Parágrafo Único - Todo o auxiliar direto do Prefeito que no exercício de suas funções comprovadamente praticar atos de maneira ilícita e lesiva ao patrimônio público municipal, será liminarmente afastado do cargo que ocupa, mediante determinação aprovada pela maioria absoluta da Câmara de Vereadores.

Artigo 73 - A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.

Artigo 74 - Ao Subprefeito, como delegado do Executivo compete:

I - cumprir e fazer cumprir as instruções, os regulamentos e os demais atos do Prefeito e da Câmara;

II - fiscalizar os serviços distritais;

III - acolher as reivindicações da população e encaminhá-las ao Executivo Municipal, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições;

IV - indicar ao Prefeito às providências necessárias ao Distrito;

V - prestar contas ao Prefeito bimestralmente e quando lhe forem solicitadas.

Artigo 75 - O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

Artigo 76 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, as quais serão transcritos em livro próprio, constando em ata, seus resumos.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Artigo 77 - O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente orientado para o desenvolvimento pleno e ordenado da cidade, do bem estar dos habitantes e o do cumprimento da função social da propriedade urbana.

Parágrafo Único - Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos, determinada em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.

Artigo 78 - O Município iniciará o seu processo de planejamento, tendo como instrumento básico a política de desenvolvimento e expansão urbana, no plano diretor.

§ 1°- O Plano Diretor deverá ser adequado, de recursos financeiros do Município e às suas exigências administrativas.

§ 2°- O sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas recursos humanos e técnicos, voltamos à coordenação da ação planejada da Administração Municipal:

§ 3°- Será assegurada, pela participação em órgão competente do Sistema de Planejamento Municipal, a cooperação de associações representativas legalmente organizadas, com o planejamento municipal.

Artigo 79 - A delimitação do zoneamento urbano, será definida por lei, e somente poderá ser alterada uma vez a cada ano.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Artigo 80 - A Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos institucionais, materiais, financeiros e humanos destinados à execução das decisões do governo local, compreendendo:

I - administração pública direta. Aquela realizada por órgãos da Prefeitura ou da Câmara;

II - administração pública indireta. Aquela realizada por:

a) Autarquia;

b) Sociedade de economia mista;

c) Empresa pública.

§ 1°- As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por Lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos e, em cuja área de competência, estiver enquadrada sua principal atividade.

§ 2°- A administração pública municipal é fundamental, quando realizada por fundação instituída ou mantida pelo Município.

§ 3°- Somente por Lei específica poderão ser criadas autarquias, sociedade de economia mista, empresa pública e fundações municipais.

Artigo 81 - A atividade administrativa do Município, direta ou indireta obedecerá aos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da licitação e da responsabilidade.

Parágrafo Único - Todo o órgão Municipal prestará aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas, cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.

Artigo 82 - Qualquer munícipe poderá levar ao conhecimento da autoridade municipal, irregularidades, ou abuso de poder, imputável a qualquer agente público.

§ 1°- O atendimento à petições, formuladas em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de dados junto à repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independem de pagamento de taxas.

§ 2°- É dever de todo o servidor público, perante o seu superior hierárquico, oficializar todo e qualquer ato, que possa ser enquadrado no disposto nesse artigo.

Artigo 83 - A publicação das Leis e atos municipais far-se-á na imprensa local e na sua inexistência em jornal regional editado do Município mais próximo, ou mediante edital fixado na Sede da Prefeitura Municipal.

§ 1°- Os atos de efeitos externos, só serão válidos após a sua publicação.

§ 2º- Publicação dos atos normativos, poderá ser resumida.

§ 3°- A Prefeitura e a Câmara Municipal, organizarão registros de sues atos e documentos de forma a lhes preservar a inteireza e lhes possibilitar a consulta e a extração de cópias e certidões, sempre que necessários.

Artigo 84 - Na publicidade de atos programas, obras serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de comunicação social, não poderão conter nome, símbolo, imagem ou slogan que caracterize a promoção pessoal, de autoridade ou de servidor público.

SEÇÃO III

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Artigo 85 - O município estabelecerá em Lei, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores municipais da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, atendendo aos princípios da Constituição Federal.

Artigo 86 - A Lei assegurará, aos servidores da administração pública direta, isonomia de vencimentos, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados sejam eles do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, ressalvado as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

Artigo 87 - A investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia, em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1°- A lei definirá os cargos de confiança de livre provimento em comissão e exoneração.

§ 2°- A lei municipal estabelecerá os casos, de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, cuja regulamentação se dará por ato próprio de cada um dos poderes.

§ 3°- O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos. Prorrogável por igual período.

§ 4°- Durante o prazo improrrogável, previsto no Edital de Convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, terá prioridade sobre os novos concursados, para assumir cargo ou função na carreira.

Artigo 88 - Todo servidor da administração pública, direta ou indireta, que em razão do cargo, praticar ato em proveito próprio ou alheio, será responsabilizado civil, criminal e administrativamente.

§ 1°- Após a apreciação pela Câmara Municipal esta encaminhará cópias ao Ministério Público, para fins de direito.

§ 2°- Caberá ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal, decretar a prisão administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiro públicos sujeito a sua guarda.

Artigo 89 - A Lei reservará 10% (dez por cento) dos cargos e empregos públicos, para as pessoas portadoras de deficiências físicas e definirá critérios de sua admissão.

(modificado pelo Decreto Legislativo n.º 006/99 de 14/09/99.)

Parágrafo Único - Em caso do não preenchimento das vagas, por parte dos portadores de deficiências físicas, elas poderão ser preenchidas por qualquer pessoa.

(instituído pelo Decreto Legislativo n.º 006/99 de 14/09/99)

Artigo 90 - A remuneração referente aos cargos de Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

SEÇÃO IV

DA POLÍTICA SALARIAL

Artigo 91 - O pagamento da remuneração dos servidores municipais, dar-se-á obedecendo a seguinte ordem: do menor para o maior salário.

§ 1° - O pagamento da remuneração dos servidores municipais, dar-se-á até o dia 05 (cinco) do mês seguinte a que se refere.

§ 2° - O não pagamento da remuneração até a data referida no parágrafo anterior, importará na correção do seu valor, aplicando-se os índices federais de correção diária, a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data do efetivo pagamento.

§ 3° - O montante da correção será pago juntamente com o vencimento do mês subseqüente.

§ 4°- A revisão geral e o reajuste de salário, dos servidores públicos, a qualquer título, far-se-ão sempre na mesma data.

SEÇÃO V

DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Artigo 92 - É de responsabilidade do município, de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, ou contratá-las a particulares somente através de processo licitatório.

Artigo 93 - Nenhuma obra pública, salvo em casos de extrema urgência, devidamente justificados será realizada sem que conste:

I- o respectivo projeto;

II- o orçamento de seu custo;

III- a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;

IV- a viabilização do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

V- o prazo para o seu início e o seu término.

Artigo 94 - A concessão ou permissão de serviços públicos somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de licitação.

§ 1°- Serão nulas de pleno direito, as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2°- Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regularização e à fiscalização da Administração Municipal, aprovar as respectivas tarifas.

Artigo 95 - Os usuários estarão representados nas entidades, prestadoras de serviços públicos, na forma que dispuser a Legislação Municipal, assegurando-se a participação em decisões relativas a:

I - planos e programas de expansão dos serviços;

II- revisão da base de cálculo dos custos operacionais;

III- política tarifária;

IV- nível qualitativo e quantitativo de atendimento à população;

V- mecanismos de atenção a pedidos e reclamações de usuários;

VI- mecanismos de atenção à causas de danos à terceiros.

Artigo 96 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando em especial sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programa de trabalho.

Artigo 97 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:

I- os direitos do usuário, inclusive a hipótese de gratuidade;

II- as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

III- as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir fiscalização pelo Município, de modo a manter um serviço contínuo adequado e acessível;

IV- as regras para orientar a revisão periódica da base de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que, estipulada em contrato anterior.

V- a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como, a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes, beneficiados pela existência de serviços;

VI- as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.

Parágrafo Único - Na concessão ou permissão de serviços públicos o município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, criando mecanismos que inibam a dominação do mercado, a exploração monopólica e o lucro abusivo.

Artigo 98 - O Município poderá revogar a concessão ou permissão dos serviços públicos, que forem executados, em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios, para o atendimento dos usuários.

Artigo 99 - As licitações para concessões ou a permissão dos serviços públicos, deverão ser precedidas de ampla publicidade, na imprensa local e regional, mediante edital ou comunicado resumido.

Artigo 100 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou órgão de sua administração serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo a Câmara Municipal, definir os serviços que serão remunerados pelo custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.

Parágrafo Único - Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para a expansão dos serviços.

Artigo 101 - O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras, ou prestação de serviços públicos de interesse comum.

Parágrafo Único - O Município deverá proporcionar mecanismos para a criação, nos consórcios de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.

Artigo 102 - Ao Município, é facultado conveniar-se com a União ou com o Estado, para a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem os recursos técnicos ou financeiros, para a execução dos mesmos em padrões adequados, ou quando houver interesses mútuos para a celebração de convênio.

Parágrafo Único - Na celebração de convênio de que trata este artigo, deverá o Município;

I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;

II- propor critérios para fixação de tarifas;

III- realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.

Artigo 103 - A criação pelo Município de entidade de administração indireta, para a execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a mesma possa assegurar sua auto suficiência.

Artigo 104 - Nos órgãos colegiados das entidades de administração indireta do município, haverá a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida pelo Executivo Municipal.

SEÇÃO VI DOS BENS PATRIMONIAIS

Artigo 105 - Constituem bens municipais os seus bens móveis, os imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil, direito e ações, e a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e prestação de seus serviços.

Artigo 106 - Cabe ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal, quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Artigo 107 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a respectiva identificação, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento.

Artigo 108 - A alienação de bens municipais, subordinados a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I- quando imóveis, dependerá de autorização Legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seus cumprimento e a cláusula de retrocessão sob pena de nulidade do ato;

b) permuta;

II - quando imóveis dependerá da licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

c) ações que serão vendidas em bolsa;

§ 1°- O Município só poderá efetuar venda ou doação de seus bens imóveis e outorgar concessão de direito real de uso, mediante prévia concorrência e autorização legislativa.

§ 2°- A concorrência de que trata o parágrafo anterior, poderá ser dispensada por lei, quando se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 3°- A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação para edificação de obras públicas, bem como as resultantes de modificação de alinhamento, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Artigo 109 - A aquisição de bens imóveis por compra, doação ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Artigo 110 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização conforme o interesse público assim exigir.

§ 1°- A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e uso dominiais, dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato.

§ 2°- A concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, à entidades assistências ou quando houver interesse público relevante devidamente justificado.

§ 3°- A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá se outorgado para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 4°- A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria para as atividades ou uso específico e transitórios pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

TÍTULO IV CAPÍTULO I

DAS RECEITAS MUNICIPAIS SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 111 - Constituem receitas Municipais:

I- tributos que lhes são constitucionalmente discriminados, compreendendo impostos taxas e contribuição de melhoria;

II- transferências provenientes de sua participação na arrecadação de tributos da União e do Estado;

III- rendas de seus bens, serviços e atividades compreendendo preços públicos e preços privados;

IV- financiamentos, empréstimos, subvenções, auxílios e doações de outras entidades e pessoas.

Parágrafo Único - Os preços e tarifas públicas, serão fixadas pelo executivo, observadas as normas gerais de direito financeiro e as leis atinentes às espécies.

SEÇÃO II

DOS TRIBUTOS

Artigo 112 - Atendidos os princípios da Constituição Federal e as normas do direito tributário, estabelecidas em Lei Complementar Federal, sem prejuízo de outras garantias que a legislação municipal assegura ao contribuinte, poderá o município instituir através de lei os seguintes tributos:

I- impostos;

II- taxas;

III- contribuição de melhoria.

Artigo 113 - Compete ao Município instituir impostos sobre:

I - IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

a) IPTU poderá ser progressivo ou regressivo nos termos da Lei de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

b) imposto referido no inciso I, poderá ter alíquotas diversificadas em função de zonas de interesses, estabelecidas no Plano Diretor;

c) lei municipal estabelecerá critérios objetivos, para a edição da planta genérica de valores de imóveis tendo em vista a incidência do referido imposto, sobre os mesmos;

II - o ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, Transmissão Intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - o IVV – Imposto sobre vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto o óleo diesel:

a) lei municipal definirá critérios de incidência e a alíquota sobre venda de combustíveis líquidos e gasosos;

IV -o ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos na competência do Estado e definido em lei complementar Federal;

V - contribuição para o custo do sistema de previdência e Assistência Social.

§ 1°- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e se não graduados, segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada à administração tributária, identificar efetiva observância a este objetivo, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2°- O imposto previsto no inciso II compete ao Município da situação do bem e não incide sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Artigo 114 - As taxas só poderão ser instituídas por lei municipal, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva do potencial dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou colocados a disposição do contribuinte pelo Município.

Artigo 115 - A Constituição de Melhoria será instituída por Lei, para ser cobrada em decorrência da execução de obras públicas municipais.

Artigo 116 - O Município instituirá por Lei, contribuições sociais a serem cobradas dos servidores, para custeio, em benefício do Sistema Municipal de Previdência e Assistência Social, a ser instituído.

Artigo 117 - O Executivo Municipal, promoverá periodicamente a atualização da base de cálculo dos Tributos Municipais.

Artigo 118 - Aconcessão de isenção e de anistia de tributos Municipais, dependerá de autorização legislativa, aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros, através de votação aberta, simbólica ou secreta, respeitando a decisão do Soberano Plenário.

(modificado pelo Decreto Legislativo n.º 007/99 de 27/09/99)

Artigo 119 - A remissão de créditos tributários, só será acatada nos casos de calamidade pública, ou notória pobreza do contribuinte, devendo, a lei que o autorize, ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em votação aberta simbólica ou secreta, respeitando a decisão do soberano Plenário.

(modificado pelo Decreto Legislativo n.º 007/99 de 27/09/99)

Artigo 120 - A concessão de isenção, anistia ou moratória, não gera direito adquirido e, será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não mais satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não mais cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão.

(modificado pelo Decreto Legislativo n.º 007/99 de 27/09/99.)

Artigo 121 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal, a inscrição em dívida ativa, dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infração à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

Artigo 122 - O município, através de Lei, poderá instituir unidade fiscal municipal, para efeito de atualização monetária de seus créditos.

SEÇÃO III

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Artigo 123 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção ou razão de nação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos;

a) relativamente e fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da Lei que os instituiu ou aumentou;

b) no mesmo exercício financeiro, em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos;

VI - instituir imposto sobre:

a) patrimônio e serviços da União;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei;

d) imóveis tombadas pelos órgãos competentes;

e) livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão;

VII - estabelecer diferenciação tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

VIII - instituir taxas que atentem contra.

a) direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas em defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

SEÇÃO IV

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Artigo 124 - Pertence ao Município:

I- o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e produtos de qualquer natureza, incidentes da fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título pelo Município, pelas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem;

II- 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação dos impostos da União, sobre a propriedade territorial rural, relativo aos imóveis situados no Município;

III- 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado, sobre a propriedade dos veículos automóveis, licenciados no Município;

IV- 25% (vinte e cinco por cento) do produto arrecadado do imposto do Estado, sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal de comunicação;

V- 70% (setenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativa a títulos ou valores mobiliários, incidentes sobre o ouro, quando definidos em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Parágrafo Único - As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

a) ¾ (três quartos), no mínimo, na prorrogação do valor adicionado nas operações, relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados no Município;

b) até ¼ (um quarto) de acordo com o que dispuser a lei do Sistema Financeiro e Tributário do Estado.

Artigo 125 - O Município receberá da União através do Fundo de Participação dos Municípios, em virtude do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, o valor em percentual fixado pelo Tribunal de Contas da União.

Artigo 126 - O Município receberá do Estado, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receber da União, nos termos do artigo 159, inciso II da Constituição Federal, observado os critérios estabelecidos no artigo 157, Parágrafo Único, incisos I e II da Constituição Estadual.

SEÇÃO V

DOS ORÇAMENTOS

Artigo 127 - Leis de iniciativa exclusiva do Poder Executivo estabelecerão:

I- o Plano Plurianual;

II- as Diretrizes Orçamentárias;

III- o Orçamento Anual.

§ 1°- O Plano Plurianual compreenderá:

I- diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;

II- investimentos de execução plurianual;

III- gastos com a execução de programas de duração continuada.

§ 2°- As Diretrizes Orçamentárias compreenderão:

I- as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da administração direta ou indireta, com as suas respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;

II- orientação para a elaboração da lei orçamentária anual;

III- alteração na legislação tributária;

IV- autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, pelas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 3°- O orçamento anual compreenderá:

I- o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluído os fundos especiais;

II- os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;

III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

§ 4°- O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, até 30 (trinta) dias após o encerramento da cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta, e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

Artigo 128 - O Poder Executivo Municipal não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento) do Programa Orçamento Anual, em dotação para pessoal e seus encargos.

(modificado pelo Decreto Legislativo n.º 007/99 de 27/09/99)

Artigo 129 - Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal, sendo aprovados por 2/3 (dois terços) de seus membros, através de votação aberta, simbólica ou secreta, respeitando a decisão do Soberano Plenário.

(modificado pelo Decreto Legislativo n.º 007/99 de 27/09/99)

Artigo 130 - O Poder Público Municipal estabelecerá, calendário de realização das assembléias gerais, de 10 (dez) de fevereiro à 30 (trinta) de maio de cada ano, onde serão discutidas as prioridades, para o orçamento do ano subsequente.

Artigo 131 - Os projetos de Leis Orçamentárias, serão acompanhados de demonstrativos dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Artigo 132 - A Lei orçamentária anual não contará dispositivo estranho previsão de receita e a fixação de despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receitas nos termos da Lei.

Artigo 133 - Projetos de Lei, relativos ao plano plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal, sendo aprovados por 2/3 (dois terços) de seus membros, através de votação aberta, simbólica ou secreta, respeitando a decisão do Soberano Plenário. (modificado pelo Decreto Legislativo n.º 007/99 de 27/09/99.)

§ 1° - as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas desde que:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida.

III - relacionadas com:

a) a correção de erros e omissão;

b) os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

§ 2°- As emendas ao projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

§ 3°- Poderão ser apresentadas emendas populares à lei orçamentária anual de acordo com o parágrafo primeiro deste artigo, subscritas por no mínimo de 1% (um por cento) dos eleitores, de acordo com as formas regimentais.

§ 4° - Aplica-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao poder legislativo.

§ 5°- Os recursos financeiros que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização do poder legislativo.

Artigo 134 - O Prefeito enviará à Câmara Municipal Projeto de Lei:

I- de diretrizes orçamentárias, até 31 (trinta e um) de março de cada exercício;

II- do orçamento anual, até o dia 15 (quinze) de Setembro de cada exercício.

Parágrafo Único - Junto com o projeto de lei anual, o prefeito municipal encaminhará também projeto de lei plurianual, correspondente ao período necessário, para que, tenha vigência permanente de no mínimo 03 (três) anos.

SEÇÃO VI DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Artigo 135 - São vedados:

I- a vinculação pelo Executivo, de receitas oriundas de transferências tributárias, sem a apreciação e aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, através de votação aberta, simbólica o secreta, respeitando a decisão do Soberano Plenário.

(modificado pelo Decreto Legislativo n.º 007/99 de 27/09/99.)

II- a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação de despesas, excluindo-se autorizações para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza objetivo;

III- o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

IV- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas, que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;

V- capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais, aprovadas pela Câmara Municipal por 2/3 (dois terços) de seus membros, através de votação aberta, simbólica ou secreta, respeitando a decisão do Soberano Plenário.

(modificado pelo Decreto Legislativo n.º 007/99 de 27/09/99.)

VI - a vinculação da receita de Imposto à órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a destinação de recurso para o desenvolvimento do ensino e prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita;

VII- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VIII- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para outra, ou entre órgãos, sem autorização legislativa, referendada por 2/3 (dois terços) de seus membros, através de votação aberta, simbólica ou secreta, respeitando a decisão do Soberano Plenário.

(modificado pelo Decreto Legislativo n.º 007/99 de 27/09/9)

IX- a concessão ou utilização de crédito ilimitado;

X- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos de orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais/

XI- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 2°- Os créditos especiais e extraordinários, terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato tiver sido promulgado, nos últimos 04 (quatro) meses do mesmo.

§ 3°- A abertura de crédito extraordinário, somente será admitida, para atender despesas imprevisíveis e urgentes.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Artigo 136 - O Município organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar, com transparência, os fatos e atos ligados a sua administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial.

Artigo 137 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial do Município e das entidades de sua administração pública direta ou indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicamente, aplicação nas subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal.

Artigo 138 - Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista recursos orçamentários ou créditos, votados pela Câmara Municipal, por 2/3 (dois terços) dos seus membros, através de votação aberta, simbólica ou secreta, respeitada a decisão do Soberano Plenário.

(modificado pelo Decreto Legislativo n.º 007/99 de 27/09/99)

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração da estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da administração direta ou indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II- se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economista.

Artigo 139 - Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual o Poder Executivo elaborará a programação financeira, levando em conta os recursos orçamentários, para a utilização dos respectivos critérios pelas unidades administrativas.

Parágrafo Único - O disposto nesse artigo aplica-se ao executivo e ao Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas.

Artigo 140 - O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Legislativo, compreendidos os critérios suplementares e especiais, serão entregues em duodécimo até o dia 05 (cinco) de cada mês em contas estabelecidas na programação financeira.

Artigo 141 - As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de administração indireta deverão ser feitas através de rede bancária e ou Federal, mediante convênio.

Artigo 142 - Serão destinados a Associação dos Municípios e a União dos Vereadores do Mato Grosso, à razão de metade para cada uma de 1% (um por cento) da arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) do ICMS.

Artigo 143 - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:

I - pelos critérios adicionais suplementares, especiais e extraordinários;

II - pelos remanejamentos de transferências e transposição de recursos, de uma categoria de programação para outra.

Parágrafo Único - o remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizadas, em lei específica, que contenha justificativa.

Artigo 144 - As receitas e despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único, regularmente instituído.

Artigo 145 - A Câmara Municipal terá a sua própria contabilidade e sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhes forem liberados.

Parágrafo Único - A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará suas demonstrações, até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.

Artigo 146 - Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal, encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, as contas do Município, que se comporão de:

I- demonstrações contábeis orçamentárias e financeiras, consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - notas explicativas às demonstrações, de que trata este artigo;

III - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais, no exercício demonstrado.

Artigo 147 - O controle externo a carga da Câmara Municipal será exercido o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1°- O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o prefeito prestar anualmente, nos termos do artigo 207, da Constituição Estadual, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, mediante votação nominal, simbólica ou secreta, respeitando a decisão do Soberano Plenário.

(modificado pelo Decreto Legislativo n.º 008/99 de 11/10/99.)

Artigo 148 - São sujeitos a tomada de prestação de contas os agentes da administração municipal, responsáveis por bens e valores pertencentes ou confinados à Fazenda Pública Municipal.

§ 1° - O tesoureiro do Município, ou o servidor que exercer função equivalente, fica obrigado à apresentação de boletim diário da tesouraria, que será afixado em local próprio, na sede da Prefeitura Municipal.

§ 2° - Os demais agentes Municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente aquele, em que o valor tenha sido recebido.

§ 3° - Prestará contas, qualquer pessoa física ou entidade pública, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores Municipais, ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

CAPÍTULO III

DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 149 - Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao seu sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I- dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal de realizar operações e crédito de qualquer natureza;

II- mediadas necessárias à regularização das contas municipais, perante o Tribunal de Contas do Estado;

III- prestação de contas, de convênios celebrados com organismos da União e dos Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV - situação com as concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V- estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e a pagar, e os seus respectivos prazos;

VI- transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII- situação dos servidores do Município, seu custo e sue lotacionograma completo.

Artigo 150 - É vedado ao Prefeito Municipal, assumir por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, que não estejam previstos na legislação orçamentária.

§ 1°- O disposto neste artigo, não se aplica em casos de comprovada calamidade pública.

§ 2º- Serão nulos e não produzirão nenhum efeito, os empenhos e atos, praticados em desacordo a este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 151 - O Município dentro de sua competência, auxiliará o Estado e a União na execução de planos econômicos, conciliando a liberdade de iniciativa, criando sempre que possível, condições para o desenvolvimento, visando os superiores interesses da coletividade.

Artigo 152 - O Município manterá processo permanente de planejamento, visando promover o seu desenvolvimento, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

§ 1°- O desenvolvimento Municipal terá por objetivo, a plena realização do seu potencial econômico, a redução das desigualdades sociais e o aceso aos bens de serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local, e, preservado o seu patrimônio ambiental, natural e imóvel.

§ 2°- Fica garantido a instituição de Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 181, inciso V, da Constituição do Estado.

Artigo 153 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Artigo 154 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento gerador de lucros, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.

Artigo 155 - O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preços justos, saúde e bem estar social.

Artigo 156 - O Município assistirá aos trabalhadores do garimpo e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, preços justos ao produto de seu trabalho, saúde e bem estar social.

Artigo 157 - São isentas de impostos, as cooperativas das classes enunciadas, nos artigos 155 e 156 desta Lei Orgânica.

Artigo 158 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços por ele concedidos.

Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo, compreende o exame contábil e as perícias necessárias, à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Artigo 159 - O Município dispensará à microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las, através da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela redução e ou eliminação destas, por intermédio de normas legais.

TÍTULOS VI

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Artigo 160 - O Município assegurará, a imediata e plena efetividade dos direitos e suas garantias individuais e coletivas, mencionadas na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como aqueles constantes dos contratos e convenções internacionais, firmados pela república Federativa do Brasil.

Artigo 161 - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, profissão, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiências física ou mental, por Ter cumprido pena, por qualquer particularidade ou condição social.

Artigo 162 - O Município estabelecerá, em Lei, dentro de seu âmbito de competência, sanções de natureza administrativa, para quem descumprir o disposto no artigo anterior.

Artigo 163 - O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, coibindo a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez, como condição para a admissão ou a permanência no trabalho.

Artigo 168 - Entende-se como saúde a resultante das condições de alimentação, educação, meio ambiente, trabalho, salário, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso aos serviços de saúde, garantidas através de um plano de desenvolvimento urbano elaborado de acordo com o Capítulo IV do Título I da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Artigo 169 - O conjunto de ações e serviços de saúde deste Município e que integrem a rede regionalizada e hierarquizada, será desenvolvido por órgãos e instituições públicas, federais, estaduais e municipais, de administração direta e indireta e constituirá o Sistema de Saúde (SUS) que é regulamentado por esta Lei.

Parágrafo Único - O setor privado participa do SUS em caráter complementar, segundo diretrizes deste, mediante contrato ou convênio através de licitação pública, tendo preferência as entidades filantrópicas sem fins lucrativos.

SEÇÃO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 170 - O Sistema Único de Saúde de Peixoto de Azevedo, será regido pelos princípios fundamentais do:

I- comando público, normativo, gerencial e administrativo exercido pela Secretaria ou Departamento Municipal de Saúde em articulação com Secretaria Estadual de Saúde;

II- integralidade na prestação das ações de Saúde;

III- gratuidade dos serviços prestados, sendo vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou serviço privado contratado ou conveniado pelo Sistema Único de Saúde;

IV- controle social através da participação e fiscalização da comunidade;

V- articulação com as instâncias técnicas e de apoio em infra-estruturação do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde;

VI- O SUS investirá em práticas alternativas de saúde, homeopatia, acupuntura e em práticas populares ou tradicionais que visem promover, proteger ou recuperar a saúde, incorporando-se, sempre que possível, ao modelo assistencial e à rede de serviços do sistema.

SEÇÃO III

DO MODELO ASSISTENCIAL

Artigo 171 - As ações de saúde, no âmbito deste Município, reger-se-ão por um modelo assistencial que contemple as ações promocionais preventivas e curativas, integradas através de uma rede assistencial composta pelo nível básico, geral, especializado e de internação, conforme a complexidade do quadro epidemiológico local.

Artigo 172 - O modelo assistencial, constituir-se-á pelo conjunto de unidades compostas de Centros de Saúde e serviços especializados organizados hierarquicamente, cada qual compreendendo população e referência em termos de população de risco ou área de abrangências.

SEÇÃO IV

DO MODELO DE SERVIÇOS

Artigo 173 - Os serviços Municipais de saúde compreenderão unidades com as seguintes características:

§ 1°- A unidade básica de serviços de saúde será o Centro de Saúde e sua rede satélite de postos, com capacidade de realizar serviços gerais de atendimentos curativo, integrado à prática de saúde coletiva, controle ambiental, de vetores, roedores e reservatórios, das doenças edêmicas, imunizações, vigilância sanitária e epidemiológica, acompanhamento nutricional e controle das condições de saúde de populações de risco, atendimento às doenças profissionais, aos acidentes de trabalho e vigilância das suas condições.

§ 2°- Os serviços especializados constituir-se-ão em ambulatórios, Unidades Mistas e Policlínicas com capacidade tecnlógica de diagnóstico e terapia.

§ 3°- Os serviços de alta complexidade compreenderão serviços especializados que envolvam a utilização de tecnologia complexa.

§ 4°- Os serviços especializados e de alta complexidade poderão ser organizados por este Município quando suas necessidades exigirem, ou por um conjunto de Municípios em consórcio ou pelo Estado, quando ultrapassar a capacidade de resposta do Município, de acordo com o artigo 225 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

SEÇÃO V

DA GESTÃO

Artigo 174 - O Sistema Único de Saúde, será gerido e administrado por uma Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único - Os titulares dos cargos de direção e assessoramento da Secretaria Municipal de Saúde, deverão Ter formação ou vínculos profissionais com a saúde.

Artigo 175 - A instância deliberativa, consultiva e recursal do SUS do Município será o Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 176 - São de competências do Conselho Municipal de Saúde:

I - propor a política de saúde elaborada na Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo mesmo;

II - propor, anualmente, com base nas políticas de saúde, o orçamento e acompanhamento das ações e serviços de saúde;

III - deliberar sobre questões de coordenação, gestão, normatização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;

IV - a decisão sobre a contratação ou convênio de serviços privados;

V - acompanhamento das licitações do setor de saúde;

VI - acolher solicitações impetradas para apuração de responsabilidades.

§ 1° - O Conselho Municipal de Saúde será composto paritariamente distribuído de forma a assegurar que 50% dos membros sejam representantes de entidades representativas de usuários e 50% representantes dos segmentos entidades representativas dos trabalhadores do setor de saúde, de representantes do Poder Público Municipal (Executivo), prestadores de serviços de saúde (públicos) e o Conjunto de trabalhadores do SUS (Sistema Único de Saúde), que será regulamentado por Lei:

(modificado pelo Decreto Legislativo n.º 003/99 de 11/05/99.)

§ 2° - A Conferência Municipal de Saúde será convocada a cada 02 (dois) anos para a elaboração e a avaliação das políticas plurianuais, do início e no meio da cada legislatura municipal.

SEÇÃO VI

DO ACESSO A INFORMAÇÃO

Artigo 177 - É dever do serviço de saúde fornecer as informações disponíveis ao cidadão e à coletividade:

I- as informações concernentes a horário de funcionamento dos serviços e jornada de trabalho de servidores, devem ser afixadas em cada unidade, em quadro próprio e em local visível aos usuários;

II- as informações referentes a surtos epidêmicos, condições de risco à saúde do indivíduo e da coletividade devem ser fornecidas através de divulgação, pelos meios de comunicação disponíveis; III - as informações referentes a comprovação de inspeção sanitária, devem ser fornecidas através de atestado de regularidade, com data e períodos de validade, a ser afixado em local visível, nos estabelecimentos visitados, em situação regular;

IV - as informações referentes a prontuário de pessoas física, devem ser fornecidas somente por solicitação da mesma ou seu responsável legal;

V - as informações sobre providências sobre providências requer idas para sindicância, apuração de responsabilidades e outras, realizadas por usuários ou entidades representativas dos mesmos, devem ser fornecidas sempre que solicitadas, pelo órgão onde foi dado entrada a solicitação.

SEÇÃO VII

DO CONTROLE SOCIAL

Artigo 178 - É direito de qualquer cidadão ou entidade representativa impetrar solicitação e acompanhar junto ao Conselho Municipal de Saúde quando:

I- se julgar prejudicado no acesso às informações que devem estar disponíveis aos cidadãos, segundo o artigo 177 desta Lei Orgânica;

II- julgar que a Prefeitura, não estiver cumprido o parágrafo primeiro do artigo 173 desta Lei, no oferta de serviços básicos de saúde;

III- na omissão de atendimento, nos casos de imperícia profissional de omissão de informações e de irregularidades no funcionamento dos serviços.

Artigo 179 - As apurações de responsabilidade pelo Conselho Municipal de Saúde, seguirão os seguintes procedimentos:

I- O Conselho Municipal de Saúde deverá nomear um relator dentre seus membros para num prazo de 15 (quinze) dias, aparar a procedência da solicitação, e tendo o mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o relatório, que será apreciado pelo Conselho;

II- nas solicitações procedentes, o Conselho Municipal de Saúde instalará uma sindicância, com participação paritária de membros indicados pelas entidades representativas, para a apuração das responsabilidades, num prazo não superior a 30 (trinta) dias.

III- nos casos de comprovadas irregularidades técnicas, administrativas ou funcionais, o Conselho Municipal de Saúde indicará as penalidades, segundo o Código de Postura Disciplinar da Prefeitura Municipal ou da Secretaria Municipal de Saúde, encaminhando à autoridade competente solicitação, para fins de direito.

Artigo 180 - Nos casos em que o impetrante julgar que o Conselho Municipal de Saúde for inócuo, poderá impetrar ação popular ou petição contra o Poder Público Municipal.

SEÇÃO VIII

DO FUNCIONAMENTO E ORÇAMENTO

Artigo 181 - O Sistema único de Saúde deste Município será financiado por recursos:

I- do orçamento municipal;

II - das transferências estaduais e federais

III- das taxas, multas e emolumentos obtidos em função de serviços e ações específicas;

IV- dos Convênios e contratos;

V- de outras fontes.

§ 1°- O Município aplicará anualmente na área de saúde, o mínimo de 13% (treze por cento) da receita, resultante de impostos, inclusive o proveniente de transferências.

§ 2° - Fica criado o Fundo Municipal de Recursos para a Saúde conforme o artigo 167, incisos V e IX, da Constituição Federal.

§ 3° - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio e subvenções à instituições privadas com fins lucrativos.

Artigo 182 - O Município deverá assegurar anualmente recursos para os serviços implantados e existentes no que se referem a:

I- pagamento pessoal;

II- manutenção da rede física, frota de veículos e equipamentos;

III- insumos, medicamentos, materiais administrativos, materiais de limpeza e higiene, inseticidas, e, outros necessários à operação dos serviços;

IV- atividades administrativas de planejamento, reciclagem e treinamento de pessoal da área de saúde e demais serviços de terceiros.

§ 1° - Deverão ser agregados os valores necessários para cobrir taxa inflacionária destes custos durante cada ano.

§2°- Anualmente será assegurado um adicional de recursos de 20% (Vinte por cento) do orçamento básico, deste Município referido no “Caput” deste artigo, que se destinarão a:

I- 10% (dez por cento) de reserva estratégica para cobertura em caso de epidemia, surtos sinistros que venham a ocorrer na rede pública;

II- 10% (dez por cento) para a expansão da rede física, equipamentos e pessoal até que se atinja a cobertura universal das necessidades da população, segundo preceitos constitucionais.

Artigo 183 - A administração dos recursos financeiros do SUS se fará através do fundo único municipal de saúde, que será planejado e controlado pelo Conselho Municipal de Saúde, gerenciado e executado pela Secretaria Municipal de Saúde, a ser regulamentado pelo Código Municipal de Saúde.

SEÇÃO IX

DA COMPETÊNCIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE MUNICIPAL.

Artigo 184 - Ao Sistema Único de Saúde Municipal, compete além de outras atribuições:

I - a organização, manutenção e expansão da rede pública de serviços, que possibilidade a total cobertura assistencial à saúde de seus munícipes;

II - instituir planos de carreira para os profissionais de saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando os pisos salariais nacionais e incentivos a dedicação exclusiva e em tempo integral, capacitação e reciclagem permanente, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;

III - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégia, em consonância com o plano Estadual de Saúde, de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e outras aprovadas em Lei;

IV - assistência a saúde;

V - a execução e atualização da proposta orçamentária do SUS necessária ao Município;

VI - a proposição de projetos de Leis municipais que contribuam para a viabilização e concretização do SUS no Município;

VII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da secretaria Estadual de Saúde de acordo com a realidade municipal;

VIII - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência Municipal.

IX - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, garantido a admissão através de concurso público, bem como a capacitação técnica e a reciclagem permanente, de acordo com suas prioridades locais, em consonância com os planos nacional e estadual;

X - implantação e implementação do sistema de informações da saúde, com acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores;

XI - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica, e de saúde do trabalhador;

XII - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico;

XIII - a normatização e execução de insumos e equipamentos para a saúde, no Município.

XIV - a execução, no âmbito local de programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipal, assim como situações de emergência;

XV - estabelecimento de normas e padrões higiênicos sanitários mínimos, para edificações individuais e coletivas, estabelecimentos comerciais e industriais de risco a saúde e ao meio ambiente;

XVI - a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistema de saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes;

XVII - organização de Distritos Sanitários, com a locação de recursos técnicos, para práticas de saúde adequadas a realidade epidemiológica local, discriminando o conjunto de unidades básica e especializadas, que os comporão.

Parágrafo Único - Os limites dos Distritos Sanitários, referidos no inciso anterior, do presente artigo, constarão do Plano Diretor do Município e serão fixados segundo:

I - a área geográfica de abrangência;

II - a discriminação da clientela;

III - a resolutividade dos serviços a disposição da população.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO E RECREAÇÃO

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

Artigo 185 - O ensino municipal será pautado nos ideais de igualdade e liberdade social, tendo como objetivo o desenvolvimento do homem que, com o domínio do conhecimento científico e intelectual, e, respeitando a natureza, seja capaz de atuar positiva e produtivamente, no processo de transformação da sociedade.

Artigo 186 - O ensino do Município, integrado ao Sistema Único de Ensino, tem como base o conhecimento e o progresso científico universal, que assegurará uma educação pluralista, e, oferecerá aos educandos, condições de acesso às diferentes concepções filosóficas, sociais e econômicas.

Artigo 187 - O Ensino Pré-Escolar e de 1° (primeiro) grau, da 1ª (primeira) a 4ª (Quarta) séries, para crianças e jovens, é prioritariamente de responsabilidade do Município.

§ 1°- O que se refere no “caput” deste artigo, com relação ao ensino de 1° (primeiro) Grau, é extensivo aos adultos que, à ele não tiveram acesso quando em idade apropriada.

§ 2°- O que se refere no “caput” deste artigo, no seu parágrafo primeiro, e o ensino da 5ª (Quinta) à 8ª (oitava) séries, deverão ser implantados gradativamente, com a participação técnica e financeira do Estado.

Artigo 188 - O Município organizará seu sistema de ensino, de modo articulado e em colaboração com os órgãos Estaduais e Federais, visando o pleno desenvolvimento da pessoa humana, e o preparo para o exercício da cidadania.

Parágrafo Único - A educação pública deve ser de qualidade e gratuita em todos os níveis e, é de direito de todos.

Artigo 189 - O Poder Público Municipal realizará a ampliação, recuperação e o aparelhamento das escolas da rede Municipal.

Artigo 190 - O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio, com extensão correspondente às necessidades locais, de educação geral e qualificação, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela Legislação Federal e as disposições supletivas da Legislação Estadual.

Artigo 191 - A Administração da educação pública municipal, deve assegurar o conteúdo mínimo necessário, no ensino pré-escolar e de 1° (primeiro) grau, de maneira a propiciar formação básica comum, e transferências de valores culturais e artísticos, regionais, estaduais e nacionais.

Artigo 192 - As unidades escolares Terão autonomia na definição da política pedagógica, respeitados em seus currículos, os conteúdos mínimos estabelecidos a nível nacional, tendo como referência os valores culturais e artísticos, a iniciação técnico-científica e os valores ambientais.

Parágrafo Único - O Município assegurará às unidades escolares, autonomia administrativa, patrimonial e mecanismos democráticos, que permitem o controle do gerenciamento de seus recursos.

Artigo 193 - É dever do Município, garantir, o número suficiente de vagas, para atender a demanda, de ensino pre-escolar e de 1° (primeiro) grau, em todo o seu território.

Artigo 194 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I- participação no atendimento educacional especializado dos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, obedecendo o disposto nos itens abaixo:

a) criar recursos para programas educativos, com o objetivo de orientar e conscientizar a coletividade, dos meios de prevenção;

b) em decorrência do desgaste físico e emocional, a que se submetem os profissionais da área, incluí-los no regime de aposentadoria especial;

c) para garantir às mães maior assistência ao filho deficiente , dar prioridade, aos irmãos do mesmo, no atendimento em creches;

d) a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dispensará anualmente, o mínimo de 5% (cinco por cento), do seu orçamento, em programas de educação especial, numa ação simultânea e integrada, às demais secretarias;

e) educando com necessidade de educação especial, a terá assegurada, e, integrada a programas de assistência à saúde e à alimentação;

f) atendimento poderá ser feito, em classes e ou escolas especiais, quando recomendado;

g) atendimento especializado, será oferecido a cada categoria, através de currículos adaptados, métodos, técnicas e recursos didáticos, que deverão corresponder às suas necessidades;

h) os atendimentos especializados, serão oferecidos a cada categoria, através de oficinas de trabalho, visando a sua integração à vida comunitária;

i) atendimento especializado, iniciar-se-á na faixa de 0 (zero) ano, compreendendo ações de prevenção, educação precoce e pré-escolar, em centros adequados, creches e escolas;

j) os portadores de deficiência, terão prioridade à educação pré-escolar;

k) Poder Público garantirá, através de seus próprios recursos, em convênio com instituições particulares, complementação curricular, ao superdotado ou talentoso, de acordo com seu potencial;

l) Município prestará em regime de Convênio, apoio técnico-financeiro às entidades beneficentes e de assistência, que atuem em programas sócios-educativos, destinados à crianças e adolescentes carentes, portadores de deficiência, na forma da Lei;

m) ensino de 1° (primeiro) e de 2° (segundo) graus, deve ser gratuito através de bolsa de estudos, à todo educando, que demonstrar efetivo aproveitamento e comprovar falta de insuficiência de recursos financeiros próprios

n) fazer o levantamento anual, do número de educandos, portadores de necessidades especiais de educação, e, efetuar o encaminhamento adequado, segundo o diagnóstico;

o) proibir a discriminação quanto a implantação de atendimentos em escolas públicas;

p) assegurar o acesso e permanência aos níveis mais elevados de ensino, segundo as capacidades individuais;

q) assegurar um programa de suplementação alimentar aos educandos, que dela necessitem;

r) atuar em colaboração com o Estado em educação especial;

s) a criação de uma Divisão de Educação Especial, à nível municipal para o planejamento, a implantação, o gerenciamento e o atendimento das necessidades locais do setor;

t) a Secretaria Municipal de Educação terá Departamento específico da Educação especial a fim de garantir a qualificação, o acesso e a permanência dos serviços oferecidos ao portador de necessidades especiais, no atendimento educacional;

u) as escolas especiais de caráter filantrópico, receberão do órgão Público Municipal amparo e apoio com vistas à educação, habilitação e reabilitação.

II - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de 0 (zero) à 6 (seis) anos de idade;

III - execução de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde no ensino fundamental.

Artigo 195 - O ensino de religião é obrigatório e não poderá se restringir apenas uma, e será livre opção dos educando ou de seus pais.

Artigo 196 - No currículo escolar da rede municipal, é obrigatório, o ensino de inglês e de Espanhol, como línguas estrangeiras.

Artigo 197 - A educação ambiental será enfatizada em todas as séries de ensino, nas disciplinas que disponham de instrumental ou conteúdo para estudo ambientais.

Artigo 198 - O Poder Público Municipal, instalará bibliotecas, na sede do Município e de seus distritos.

Artigo 199 - Caberá ao Município:

I- incluir no ensino, conteúdos sobre o processo de envelhecimento, em vistas a melhoria da imagem social do idoso;

II- realizar cursos, congressos e simpósios, visando a difusão e o intercâmbio de experiências entre o idoso e o jovem;

III- implementar cursos de capacitação de recursos humanos para atendimento à população infantil e geriátrica;

IV- criar programas educativos, para a conscientização da importância da família no contexto social.

Artigo 200 - O Município deve elaborar seu plano de educação, de duração plurianual visando a articulação, a integração e o desenvolvimento da mesma, no sentido de:

I - erradicar o analfabetismo;

II - melhorar a qualidade de ensino;

III - capacitar recursos humanos;

IV - valorizar o profissional do ensino;

V - Promover o conhecimento humanístico, científico e tecnológico.

Artigo 201 - O Município criará e assegurará o funcionamento do Conselho Municipal de Educação.

Artigo 202 - O Conselho Municipal de Educação será composto por:

I - 1/3 (um terço) dos usuários da educação municipal;

II - 1/3 (um terço) dos representantes das entidades do magistério;

III - 1/3 (um terço) do Poder Executivo e Legislativo.

Artigo 203 - São atribuições do Conselho Municipal de Educação:

I - estabelecer e fiscalizar a política educacional;

II - decidir sobre a aplicação e a fiscalização dos recursos destinados à educação;

III - definir critérios para a educação do adulto, visando atender ao item I, do artigo 200 desta Lei Orgânica;

IV - avaliar, no máximo a cada 02 (dois) anos, faz condições físicas, estruturais e funcionais das unidades escolares;

V - participar da elaboração do plano Municipal de educação;

VI - estabelecer critérios de produtividade, no desempenho de suas funções, para a ascensão no quadro de carreira;

VII - normatizar e estabelecer critérios para a formação e dinamização dos conselhos deliberativos escolares;

VIII - estabelecer normas de contratação de professores leigos, no caso de vacância de professores habilitados;

Artigo 204 - Cabe à administração municipal assegurar a valorização dos profissionais do magistério, mediante:

I - estatuto e plano de carreira único para todos os profissionais;

II - concurso público, para ingresso no quadro de carreira;

III - A garantia de aperfeiçoamento de capacitação, ou formação continuada, atualização e qualificação na área de Educação, através do FUNDEB - Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização da Educação Básica. Enquanto este existir, àqueles que demonstrarem maior produtividade e interesse no desempenho de suas funções, cuja regulamentação, para tanto, será efetuada pelo Município, através da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação.

(modificada pelo Decreto Legislativo n.º 008/99 de 11/10/99)

Parágrafo Único - Aos profissionais beneficiados pelo que trata esse inciso, caberá em contrapartida, a transferência dos conhecimentos adquiridos e a prestação de serviços, ao Município, por um determinado período de tempo, anteriormente estipulado pelo Conselho Municipal de Educação.

IV - manutenção de equipe técnica pedagógica nas unidades escolares;

V - uma jornada de trabalho de trabalho de 25 (vinte e cinco) a 38 (trinta e oito) horas, de acordo com o previsto no Estatuto do Magistério.

(modificada pelo Decreto Legislativo n.º 008/99 de 11/10/99.)

VI- reserva de 30% (trinta por cento) da carga horária, do professor, para planejamento, estudos extra classe e atendimento e atendimento individual a alunos, de acordo com o previsto no Estatuto do Magistério.

(modificada pelo Decreto Legislativo n.º 008/99 de 11/10/99.)

VII - remuneração de acordo com o piso e isonomia salarial, estabelecidas no Estatuto do Magistério;

VIII - Incentivo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial aos professores das escolas urbanas de difícil acesso e das escolas rurais, a serem especificadas pelo Conselho Municipal de Educação;

IX - a garantia da aposentadoria com proventos integrais, aos trabalhadores na educação, concedida:

- às mulheres, após 25 (vinte e cinco) anos, de exercício profissional;

- aos homens, após 30 (trinta anos) de exercício profissional.

X - Incentivo à formação de professores da Rede Municipal, a nível de 30 grau, subsidiado pelo FUNDEF, enquanto este existir.

(modificada pelo Decreto Legislativo n.º 008/99 de 11/10/99)

XI - Criar ou instalar no Município, um curso específico parra os professores leigos, da Rede de Ensino Municipal, à nível de magistério, através de convênios ou quaisquer outros mecanismos.

(modificada pelo Decreto Legislativo n.º 008/99 de 11/10/99)

XII- Incentivo aos professores da Rede Municipal de Ensino , que demonstrarem merecimento, à cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado.

(modificada pelo Decreto Legislativo n.º 008/99 de 11/10/99.)

Artigo 205 - O Município aplicará anualmente na manutenção e desenvolvimento da Educação, o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita, resultante de impostos, inclusive o proveniente de transferências.

Artigo 206 - A parcela da arrecadação de impostos, transferidos pelo Estado ao Município, não é considerada, para efeito de cálculo, previsto no artigo 205 desta Lei Orgânica;

Artigo 207 - A distribuição dos recursos públicos destinados à educação, assegurará prioridade ao atendimento das necessidades de ensino de 1° (primeiro) grau, oferecido pelo município.

Artigo 208 - Fica criado o Fundo Único de Educação, que deverá executar, toda a programação orçamentária e financeira da área, sob gestão da Secretaria Municipal de Educação e fiscalização direta do Conselho Municipal de Educação.

§ 1°- o montante de que trata o artigo 206 desta Lei Orgânica, deverá ser depositado no Fundo Único Municipal de Educação no máximo 05 (cinco) dias após ter sido recolhido ao órgão financeiro Municipal responsável pela arrecadação.

§ 2°- Os recursos oriundos das transferências federais e estaduais bem como dos convênios destinados à Educação, serão depositados no Fundo Único Municipal de Educação.

§ 3°- O não cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, desse artigo, implicará em sanção administrativa, cabendo:

a) moção de desconfiança ao Secretário Municipal de Finanças;

b) moção de desconfiança aos responsáveis, a nível estadual e federal, quando procedente;

c) impeachment do prefeito em caso de comprovada reincidência.

Artigo 209 - A Secretaria Municipal de Educação, através do Fundo único Municipal de Educação, repassará às unidades escolares, recursos destinados ao custeio, na forma da Lei.

Artigo 210 - Recursos humanos da rede pública poderão ser destinados às escolas comunitárias e filantrópicas, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação.

Artigo 211 - É proibida qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para as entidades de ensino privado.

Parágrafo Único - Nos casos de anistia fiscal ou incentivos fiscais de qualquer natureza, fica o Poder Público proibido de incluir nos 25% (vinte e cinco por cento) destinados à Educação.

Artigo 212 - Fica proibida qualquer forma de financiamento e repasses de verbas públicas, para atividades de ensino privado.

Artigo 213 - O ensino na zona rural, deverá ter dotação orçamentária específica para o desenvolvimento de suas atividades, exceto nos casos previstos no artigo 241 da Constituição Estadual.

Artigo 214 - O Município deverá implantar, gradativamente, o sistema de ensino em turno integral.

Artigo 215 - A merenda escolar é direito de todo estudante municipal, não podendo faltar nos estabelecimentos de ensino.

Artigo 216 - O Município deverá incentivar de todas as formas a prática de iniciação esportiva, em todas as modalidades.

Artigo 217 - O Município garantirá meio de transporte, para atender os alunos da rede de ensino municipal, na zona rural.

Artigo 218 - A eleição de Diretores para a unidades escolares, serão realizadas pela forma de gestão democrática (eletiva), de acordo com o previsto no Plano de Cargo Carreira e Salários do Servidores do Magistério.

(modificada pelo Decreto Legislativo n.º 008/99 de 11/10/99)

Parágrafo Único - Os dirigentes municipais de ensino, deverão ser escolhidos dentre profissionais da área.

Artigo 219 - Fica criado o Conselho Deliberativo em cada unidade escolar.

Artigo 220 - O Município deverá obedecer as diretrizes técnicas regulamentadas em Lei, para a construção de estabelecimentos de ensino.

Artigo 221 - O Município implantará dispositivos, para a segurança no trânsito, nas proximidades das unidades escolares.

Artigo 222 - O escotismo e a guarda mirim, deverão ser considerados, como métodos complementares à educação.

SEÇÃO II

DA CULTURA

Artigo 223 - Ao Município caberá:

I- apoiar e incentivar as atividades de aprendizagem cultural e artística de modo em geral;

II - apoiar e incentivar a apresentação das tradições, para reforçar e transmitir as raízes culturais do Município, da Região, do Estado e do País;

III- incentivar a participação de pessoas portadoras de deficiência, nas atividades de lazer e cultura;

IV- garantir o acesso, dos portadores de deficiência física, à fontes de cultura e lazer, através da eliminação de barreiras arquitetônicos.

Artigo 224 - Fica criado, o Conselho Municipal de Cultura como órgão colegiado, com a finalidade básica, de definir os interesses públicos, relacionados com o Planejamento e a fixação da política cultural.

Artigo 225 - O Conselho Municipal de Cultura, será formado paritariamente, por munícipes de Peixoto de Azevedo.

Artigo 226 - Compete ao Conselho Municipal de Cultura deliberar sobre a política cultural do Município e especialmente:

I- estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Município;

II- emitir parecer técnico cultural, inclusive sobre implicações culturais de plano sócio-econômico;

III- deliberar e fiscalizar projetos culturais e aplicações de recursos;

IV- fiscalizar o cumprimento de normas, a serem regulamentadas em Lei, no que se refere a utilização dos meios de comunicação, na promoção cultural;

V- deliberar e fiscalizar o cumprimento do disposto no inciso III do artigo 221 da Constituição Federal;

VI- orientar, quanto a atualização do cadastramento e, a conservação do patrimônio cultural, histórico e ambiental do Município.

SEÇÃO III

DO DESPORTO E RECREAÇÃO

Artigo 227 - Cabe ao Município incrementar as práticas desportivas, da comunidade , observando:

I- a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, formais à sua organização e funcionamento;

II- a destinação de recursos humanos, financeiros e materiais para a promoção do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto amador;

III- é vedado ao município, destinar qualquer recurso ao desporto profissional.

Artigo 228 - O Município proporcionará meios de recreação, sadia e construtiva, à comunidade.

Artigo 229 - Os serviços municipais, de esportes e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais, visando a implantação e o desenvolvimento do turismo.

Artigo 230 - A ação do Poder Público Municipal e a destinação de recursos para o desporto, dará prioridade:

I - ao esporte educacional;

II - ao lazer popular;

III - à criação e manutenção de instalações esportivas e recreativas, nos programas e projetos educacionais;

IV - à criação de espaços físicos adequados ao lazer e à prática esportiva, para todas as faixas etárias;

V - à integração dos portadores de deficiência física.

Artigo 231 - A promoção, o apoio e ao incentivo aos esportes e ao lazer serão garantidos mediante:

I- o incentivo e a pesquisa no campo da educação física e do lazer social;

II - programas de construção, preservação e manutenção de áreas para a prática esportiva e para o lazer comunitário;

III- o provimento, por profissionais habilitados, na área específica dos cargos atinentes à educação física e ao esporte, tanto nas instituições públicas, como nas privadas.

IV - o estímulo à participação da iniciativa privada;

V- o apoio ao atleta, que se destacar em sua modalidade esportiva.

CAPÍTULO IV

DO MEIO AMBIENTE

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 232 - Todos têm direito a um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à adequação da qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício de seus munícipes.

Artigo 233 - O Poder Público Municipal, deverá elaborar e implantar, através de lei, um plano municipal de meio ambiente e recursos naturais, que contemplará a necessidade de conhecimento, de diagnóstico, de sua utilização, recuperação e definição de diretrizes, para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico e social.

Artigo 234 - Cabe no poder público, através de seus órgãos da administração direta, indireta e fundacional:

I- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais às espécies e os ecossistemas;

II- definir, criar, implantar e administrar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais no espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

III- garantir educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública, para a preservação do meio ambiente;

IV- proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

V- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VI- promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e ocupação do solo urbano;

VII- proteger o patrimônio natural local, assegurando-lhe a perpetuação e a minimização do impacto ambiental, observadas a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;

VIII- promover o zoneamento antrópico-ambiental local, como instrumento para o zoneamento estadual, contendo dados sobre os ambientes naturais, paisagens notáveis, mananciais de água, áreas de relevante interesse ecológico, do ponto de vista fisiográfico, ecológico, hídrico e biológico, como também dos ambientes alterados pela ação humana, através de atividades poluidoras e degradadoras;

IX- registrar, acompanhar e fiscalizar, as concessões de direitos de pesquisa e exploração, de recursos hídricos e minerais;

X- proteger as florestas, estimulando e promovendo o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

XI- criar e manter áreas verdes na proporção mínima de 10 (dez) metros quadrados por habitante;

XII- remover os invasores e ou ocupantes, das áreas verdes de domínio público;

XIII- exigir o reflorestamento, com utilização preferencial de espécies nativas, das áreas de preservação permanente, principalmente das matas ciliares;

XIV- criar e manter viveiros de mudas, destinados à arborização de vias e logradouros públicos;

XV- recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em Lei;

XVI- fazer levantamento ecológico, do território urbano e rural, de forma a reservar áreas para produtos hortifrutigranjeiros;

XVII- requisitar a realização periódica, de auditorias, nos sistemas de controle de população e de prevenção de riscos de acidentes nas instalações e atividades de risco, incluindo a monitoragem e avaliação detalhada, dos efeitos de sua operação, sobre a qualidade física, química e ecológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população;

XVIII - garantir o amplo acesso aos interessados, às informações sobre as fontes e causa de poluição e degradação ambiental e, em particular, aos resultados do que se refere o inciso anterior;

XIX- informar sistemática e amplamente a população, sobre os níveis da poluição, a quantidade do meio ambiente, as situações de riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, bem como dos meios de proteção;

XX- promover medidas judiciais e administrativas, responsabilizando os causadores de poluição e ou de degradação ambiental;

XXI- incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição ambiental;

XXII- estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes alternativas não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;

XXIII- exigir o inventário, das condições ambientais, das áreas sob ameaça de degradação ou degradadas.

Artigo 235 - O Município deverá criar e manter obrigatoriamente o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente Vinculado à Secretaria Geral, composto paritariamente por representantes dos órgãos públicos, associações legalmente constituídas e afins e representantes da sociedade civil, que dentre outras atribuições, fixadas em lei, devera:

I - apreciar e aprovar, os estudos prévios, de impacto ambiental, de projetos públicos ou privados;

II- definir e coordenar a implantação dos espaços territoriais, escolhidos para serem especialmente protegidos;

III- avaliar e propor, normas de proteção e conservação do meio ambiente.

Artigo 236 - O Poder Público Municipal, poderá formar consórcios com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns, relativos ao saneamento básico e a preservação dos recursos hídricos naturais.

Parágrafo Único - Fica assegurada, a participação do Estado e da União, sempre que necessários o apoio técnico financeiro.

Artigo 237 - A pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que exerça, atividades consideradas de ação efetiva e potencialmente poluidoras, ou que possam causar danos ao meio ambiente deverá:

I - ser responsável, pelo tratamento e destino adequado dos resíduos e poluentes por ela emanados;

II - auto monitorar suas atividades, de acordo, com o requerido tecnicamente, pelo órgão ambiental competente.

Artigo 238 - São indisponíveis as terras públicas, patrimoniais ou devolutas do Município, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, devendo ter destinação exclusiva para esse fim.

Artigo 239 - O direito de usucapião especial, assegurado na Constituição Federal, não incidirá, nem se aplicará, às áreas públicas, destinadas a preservação ambiental.

Artigo 240 - Não poderão, ser desafetadas, as áreas verdes e praças públicas, enquanto estiverem servindo a finalidade para que foram criadas, ou em qualquer hipótese, quando forem originárias de projetos de loteamento.

Artigo 241 - O proprietário de lote urbano, que mantiver adequadamente no mesmo o mínimo de 10% (dez por cento) de área verde, poderá pleitear, na forma da lei, redução no valor de seu respectivo imposto predial e territorial urbano.

Artigo 242 - Nos serviços públicos, prestados pelo Município, ou por concessionárias, deverá ser avaliada o seu impacto ambiental.

Parágrafo Único - As empresas detentoras de concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, deverão atender rigorosamente, aos dispositivos de proteção ambiental, sob pena de rescisão de contrato, no caso de reincidência comprovada.

Artigo 243 - Não será permitido o uso de agentes poluentes, não autorizados, por órgão competente do Ministério da Saúde e da Defesa do Meio Ambiente, bem como será vedada, a aplicação dos mesmos, em áreas de preservação permanente.

Parágrafo Único - São de preservação permanente:

I - as áreas de proteção das nascentes dos rios;

II- as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora;

III- as áreas esturianas;

IV- as áreas que sirvam, para pouso e reprodução de espécies migratórias;

V- as áreas com paisagens notáveis.

Artigo 244 - As condutas e atividades, lesivas ao meio ambiente, estarão sujeitas a sanções administrativas e penalidades, a serem previstas, em leis complementares.

Artigo 245 - O Poder Público Municipal, legislará sobre os aspectos, relativos à poluição sonora, de acordo com as normas previstas em Leis Estaduais e Federal.

Artigo 246 - Deve o Poder Público Municipal, destinar os recursos necessários, para o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e para implantação de suas diretrizes.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS MINERAIS

Artigo 247 - O Município definirá o sistema de geologia e aproveitamento racional dos minerais, levando em conta a existência e a importância de jazimentos que, pela sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possam ser aproveitadas, por lavra garimpeira, nos termos da Constituição Federal e Estadual.

Parágrafo Único - Qualquer projeto a ser desenvolvido no Município, mesmo de urbanização, será antecedido de pesquisa geológica, visando:

I- conhecer o potencial de substância mineral garimpável, que seja tecnicamente, racionalmente e economicamente garimpável;

II- conhecer, as condições de segurança do solo, relacionadas aos fenômenos naturais;

III- localizar lençóis aqüíferos que possam ser aproveitados na distribuição de água potável à comunidade.

Artigo 248 - Fica proibido, a exploração mineral por pessoas físicas ou jurídicas, no perímetro urbano e nos distritos.

§ 1°- Na área rural, a exploração mineral, será permitida, mediante autorização concedida pelos órgãos competentes.

§ 2°- Da autorização, de que trata o parágrafo anterior, implicará em observância rigorosa, aos critérios técnicos, para a preservação do meio ambiente.

Artigo 249 - Os recursos financeiros, recolhidos pelo Município, advindos da exploração mineral, deverão ser aplicadas, preferencialmente, em projetos que visem minimizar o impacto ambiental, decorrente dessa atividade.

SEÇÃO III

DOS RECURSOS HÍDRICOS

Artigo 250 - O Poder Público Municipal instituirá um plano de recursos hídricos, regulamentando, através de Lei Complementar, um sistema dotado de recursos necessários que garanta:

I - o armazenamento e a utilização racional, dos lençóis aqüíferos, superficiais e subterrâneos;

II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, mediante a execução de projetos, concedidos na forma da Lei:

III - a proteção das águas, contra sinistros, que possam comprometer a sua utilização a qualquer tempo;

IV - a proteção das águas contra ocorrências, que possam oferecer riscos à saúde e a segurança pública, bem como prejuízos econômicos e sociais.

Artigo 251 - O Município, celebrará com o Estado, convênios para que o mesmo, de acordo com diretrizes comuns, administre as bacias hidrográficas de interesse local.

Artigo 252 - Constarão no Plano Diretor, disposições relativas à conservação, a proteção e ao controle e uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, no sentido de:

I - ser obrigatório a conservação e proteção das águas reservadas para o abastecimento da população;

II - zonear as áreas inundáveis e restringir determinadas edificações nas mesmas;

III- diminuir a velocidade de escoamento a montante, por retenção superficial;

IV- implantar programas permanentes, visando à racionalização do uso das águas, para abastecimento público, industrial e para irrigação;

V- implantar sistemas de alerta e de defesa civil que garatam a segurança e a saúde pública, em relação a sinistros hidrográficos.

Artigo 253 - O Município e o Estado, estabelecerão programas em conjunto, visando o tratamento adequado de despejos industrias e resíduos sólidos.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO URBANO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 254 - Os objetivos da prática de desenvolvimento urbano, serão de garantir, as funções sociais da cidade e o bem estar de seus habitantes, na sua plenitude.

Artigo 255 - A Política de Desenvolvimento Urbano, norteará o Poder Público Municipal no sentido de alocar sua população e suas atividades sociais, de modo a proporcionar a plena realização dos direitos garantidos em lei, aos cidadãos.

Artigo 256 - Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade urbana, o Poder Público Municipal poderá utilizar os seguintes instrumentos:

I - tributários e financeiros;

a) imposto territorial e predial urbano, progressivo e diferenciado por zona, ou por outros critérios de ocupação e uso de solo;

b) taxas e tarifas, diferenciadas por zona, segundo os serviços públicos oferecidos;

c) contribuição de melhoria;

d) incentivo, benefícios fiscais e financeiros;

II - institutos jurídicos, tais como:

a) discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente, à população de baixa renda;

b) desapropriação, por interesse social ou utilidade pública;

c) parcelamento ou edificações compulsórias;

d) servidão administrativa;

e) inventário, registro e tombamento de imóveis públicos em áreas de preservação paisagísticas ou ecológica;

f) declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental;

g) cessão ou concessão de uso;

h) legitimidade da posse;

i) medidas previstas no artigo 182, parágrafo 4° da Constituição Federal.

§ 1° - As terras públicas, não utilizadas ou sub-utilizadas, serão prioritariamente destinadas à assentamentos urbanos de população de baixa renda, obedecendo as diretrizes fixadas em lei.

§ 2° - O direito da prioridade territorial urbana pressupõe o direito de construir, cujo exercício será norteado, pelo poder público, segundo critérios previstos em lei.

§ 3° - O Poder Público Municipal, assegurará, urbanização e regularização fundiária da área em que estiver situada, população periférica e ou de baixa renda.

§ 4° - Não se aplica, em áreas de risco, de preservação ambiental e cultural e em logradouros públicos, o que dispõe o parágrafo anterior.

§ 5°- A remoção de população, para assentamento e área definitiva só poderá ser executada após prévia consulta da mesma.

Artigo 257 - O Plano Diretor para ser elaborado, deverá ser constituído de, pelo menos, três partes: Fundamentação, Diretrizes e Instrumentação.

§ 1° - A fundamentação, será explicitada pelos objetivos, diagnósticos e prognósticos, alternativas e critérios de caracterização e avaliação.

§ 2° - As diretrizes deverão abranger, no mínimo, os aspectos relativos ao tipo e a intensidade de ocupação e uso do solo, ao sistema viário e respectivos padrões, à infra-estrutura urbana e aos instrumentos sociais da propriedade urbana.

§ 3° - A instrumentação, será constituída por mecanismos legais, técnicos, orçamentários, financeiros e administrativos de forma a integrar perfeitamente os programas, orçamentos e instrumentos do município, com suas diretrizes, viabilizando sua implantação.

Artigo 258 - O Plano Diretor só terá validade legal, após a aprovação pelo Legislativo Municipal, dos seguintes documentos:

I - lei do plano diretor;

II - lei do zoneamento e uso do solo;

III - lei de parcelamento do solo;

IV - código de obras e edificações;

V - código de postura municipal;

Parágrafo Único - O Plano Diretor, deverá ser apresentado suficientemente instrumentado, na forma de peças gráficas e relatórios, que traduzam adequadamente a sua instrumentação, de forma a torná-la um documento compreensível e acessível aos munícipes.

Artigo 259 - Abertura de loteamento a qualquer título, obedecerá normas estabelecidas em lei e o Executivo Municipal autorizará a sua comercialização e ocupação, após a aprovação pelo Legislativo, por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Artigo 260 - O Município instituirá, através de lei específica, os critérios e os requisitos mínimos, para a definição e a delimitação da área urbana.

Artigo 261 - Cabe ao Município promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e infra-estrutura urbana, em especial as leis de saneamento básico e transportes, assegurando-se um nível compatível com a dignidade da pessoa humana.

Parágrafo Único - O Poder Público dará apoio a criação de cooperativas e outras organizações, que tenham por objetivo a realização de programas de habitação.

Artigo 262 - A Lei estabelecerá a Política Municipal de Habitação e Saneamento, que deverá prever a articulação e a integração das ações do Poder Público e a participação da comunidade, através de suas entidades representativas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros de sua execução.

§ 1° - A distribuição de recursos púbicos assegurará a prioridade do atendimento das necessidades sociais, nos termos da Política Municipal de Habitação e Saneamento, e será prevista no Plano Plurianual de Investimentos do Município e no Orçamento Municipal.

§ 2° - As medidas de saneamento serão estabelecidas de forma integrada com as demais atividades da administração pública, visando ordenar as atividades na utilização racional da água, do solo e do ar.

§ 3° - Deverão ser instituídos sistemas de provimento ou financiamento habitacional diferenciados, para atender a demanda dos segmentos menos favorecidos da população.

§ 4° - O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise a melhoria das condições habitacionais.

Artigo 263 - O Poder Público Municipal, em colaboração com os seguimentos organizados, promoverá e executará programas de interesse social, que visem:

I- a regularização fundiária;

II- a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;

III - a solução do déficit habitacional e do problema de sub-habilitação.

Artigo 264 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, será o órgão coordenador da Política Municipal de Habitação e Saneamento.

SEÇÃO II

DOS TRANSPORTES

Artigo 265 - O transporte coletivo urbano é direito fundamental do cidadão cabendo ao Município, assegurará as condições de uso, de acesso e de qualidade do sistema à população.

Parágrafo Único - Os sistemas viários e os meios de transporte, subordinar-se-ão, à preservação da vida à segurança e ao conforto de seus usuários ao respeito à ecologia, ao patrimônio paisagístico e às diretrizes do uso de solo.

Artigo 266 - Compete ao Município, com a participação das entidades representativas da população, o planejamento do transporte:

I - o Poder Executivo Municipal, definirá, segundo os critérios do Plano Diretor, a operacionalização do sistema;

II - o transporte coletivo será feito de forma direta ou por concessão, na forma da lei.

Artigo 267 - O transporte que sob a responsabilidade do Estado venha a utilizar a malha viária do Município, deve ser operado de acordo com o respectivo Plano Diretor.

Parágrafo Único - O planejamento e as condições de operacionalização dos serviços de transporte intermunicipais, são de responsabilidade do Estado e do Município que poderão consorciar-se, na forma da lei.

Artigo 268 - As áreas contíguas aos locais determinados como parada de coletivos, terão tratamento especial, através de disposições urbanísticas que visem a segurança dos usuários.

Artigo 269 - O transporte coletivo e individual de passageiros rodoviários e urbanos, realizados no Município é um serviço público essencial e de sua responsabilidade.

§ 1°- O Poder Público Municipal, no que se refere ao transporte de passageiros, estabelecerá:

I- o valor da tarifa;

II- a freqüência;

III- o tipo de veículo;

IV- o itinerário;

V- os pontos de parada;

VI - os padrões de segurança e manutenção;

VII- as normas de poluição ambiental sonora e atmosférica ;

VIII- as normas relativas ao conforto e a saúde dos usuários e dos operadores.

§ 2°- A concessão mencionada no inciso II do artigo 267 desta Lei Orgânica somente será renovada se atendida o disposto no parágrafo anterior.

§ 3°- As informações, referentes a observância ou não do disposto no parágrafo primeiro deste artigo deverão estar acessíveis ao público.

§ 4°- A regra geral para a adjudicação dos serviços de exploração de transportes coletivos é a licitação.

Artigo 270 - Caberá ao Executivo Municipal a elaboração da Política de Transportes, que deverá ser aprovada pela Câmara Municipal, ouvido os pareceres técnicos.

SEÇÃO III

DA POLÍTICA AGRÁRIA

Artigo 271 - As terras e outros bens públicos municipais, não poderão ser locados ou arrendados, salvo, mediante autorização do Poder Legislativo.

Artigo 272 - Os proprietários rurais, que tiverem suas terras, valorizadas por projetos do Poder Público, tornar-se-ão passíveis de cobrança, da correspondente contribuição de melhoria, cumprindo o disposto no artigo 145, inciso III e parágrafo primeiro da Constituição Federal.

Artigo 273 - Os agricultores que tiverem suas terras atingidas pela execução de projetos do Poder Público Municipal, deverão ser indenizados, mediante a outorga definitiva de imóvel de características e valores equivalentes ou em dinheiro, respeitando o valor do mercado imobiliários regional vigente.

Artigo 274 - O Município poderá, por interesse social relevante, e mediante prévia indenização em dinheiro, promover desapropriação, com o objetivo de formentar a sua produção agropecuária e o seu abastecimento alimentar.

Artigo 275 - Os proprietários rurais municipais, que fizerem representar, por entidade de classe, terão espaço garantido para a comercialização de seus produtos nas feiras livres.

Artigo 276 - Os limites de sua competência, o Município colaborará na execução do Plano Nacional de Reforma Agrária, com os meios, os instrumentos e os recursos que puder dispor.

Artigo 277 - Observados os limites de sua competência, o Município planejará, através de Lei específica , sua própria “Política Agrária”, procurando atender, as particularidades da agricultura regional.

§ 1°- Farão parte do planejamento da política agrária as atividades agropecuária, agro-industrial, pesquisa e florestal.

§ 2°- Serão compatibilizados, as ações de política agrária com as do meio ambiente.

Artigo 278 - Na formulação da Política Agrária, deverá ser observado:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - a política de preços e custos de produção, a comercialização, a armazenagem e os estoques reguladores;

III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV - a assistência técnica e extensão rural;

V - o cooperativismo, o sindicalismo e o associativismo;

VI - a habilitação, a educação e saúde, para o trabalhador rural;

VII - a proteção ao meio ambiente;

VIII - a recuperação, proteção e a exploração dos recursos n aturais;

IX - a formação profissional e educação rural;

X - o apoio à agroindústria;

XI - o desenvolvimento da propriedade, em todas as suas potencialidades a partir do zoneamento agroecológico;

XII - o incentivo à produção de alimentos de consumo interno;

XIII - a diversificação e rotação de culturas;

XIV - a classificação, de produtos e subprodutos, de origem vegetal e animal;

XV - as áreas que cumpram, as funções sociais da propriedade.

Artigo 279 - O Conselho de Desenvolvimento Agrário do Município de Peixoto de Azevedo, será um órgão vinculado à Secretaria de Agricultura, de caráter normativo deliberativo, composto por representantes do poder público, dos produtores rurais e das entidades afins, que serão regulamentadas em lei.

Artigo 280 - A Lei Orçamentária do Município, fixará anualmente, as metas físicas, a serem atingidas pela política agropecuária, alocando os recursos necessários à sua execução.

Artigo 281 - O exercício da atividade de extração e ou exploração florestal no Município, fica condicionado à observação das normas da Legislação Federal pertinente, sendo vedada a saída de madeira em toras.

Artigo 282 - O Município, em consonância com o Estado e a União, definirá os termos da lei, a política para o setor florestal, priorizando a utilização dos seus recursos, com observância às normas, de preservação e conservação, dos mesmos.

SEÇÃO IV

DA POLÍTICA INDUSTRIAL E COMERCIAL

Artigo 283 - O Município, através de Lei, elaborará sua política industrial e comercial, priorizando as microempresas, com tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservando o desenvolvimento, através da eliminação, da redução e ou da simplificação, de suas obrigações administrativas e tributárias, nos termos da lei.

Parágrafo Único - O Município apoiará e incentivará, também, as empresas de bens e serviços, com sede e foro jurídico em seu território.

Artigo 284 - As isenções tributárias, a qualquer título, só poderão determinadas em Lei específica.

Parágrafo Único - O Município priorizará, como concessão de incentivos, as empresas, que beneficiarem seus produtos, dentro de seus limites territoriais.

SEÇÃO V

DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL

Artigo 285 - Compete ao Município, quanto ao patrimônio histórico cultural, definir-se e proteger, em seu espaço territorial e físico, áreas urbanísticas e paisagísticas de importância histórica, artística e/ou cultural, que passem a compor o patrimônio municipal, ficando vedadas alterações que comprometam a integridade de qualquer atributo, que justifique a sua proteção.

SEÇÃO VI

DO COOPERATIVISMO

Artigo 286 - O Município apoiará o cooperativismo como instrumento de minimização das diferenças sociais, com as seguintes medidas:

a) com incentivo, ajuda ou participação na fundação de cooperativas de pequeno porte, nas comunidades rurais organizadas;

b) através da Secretaria de Agricultura do Município, em casos especiais, prestar ajuda à agricultores e pequenas cooperativas que demonstrarem necessidade, no tocante a sementes, mudas, adubos, defensivos agricolas e outros, devendo aquela secretaria estabelecer normas para esse atendimento.

(instituído pelo Decreto Legislativo n° 009/99 de 29/10/99)

Artigo 287 - As cooperativas de médio e grande porte que se instalarem e arregimentarem associados no município somente receberão o reconhecimento de utilidade pública se observado as seguintes condições:

a) afiliando os sócios de uma comunidade rural, no índice de no mínimo 50% dos agricultores, deverá instalar, no local, um armazém, compatível para o recebimento do cereal produzidos pelos associados;

b) afiliando sócios, de 30% (trinta por vento) das comunidades de uma região agrícoloa do município, deverá instalar no mesmo uma filial ou sucursal, equipada com armazém, secador, máquina de beneficiamento, loja de compra e venda de produtos agrícolas e para a agricultura, semelhante a da sede, no entanto, compatível com o número de associados;

c) no caso de filial ou sucursal, a criação de um conselho local, cujos membros sejam associados dessa área, com funções deliberativas para os casos e assuntos de interesse dos sócios no âmbito local;

d) os recursos financeiros, oriundos de convênios, contratos, ajuda e outros, destinados aos agricultores de uma comunidade ou região agrícola do município, quer através da cooperativa ou não, deverão na mesma serem aplicados em benefício dos associados.

(instituído pelo Decreto Legislativo n° 009/99 de 29/10/99)

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 1° - O Município, após 6 (seis) meses após a promulgação desta Lei Orgânica Municipal, instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de cargos, salários e de carreira para os servidores da administração pública direta e indireta.

Artigo 2° - Todos os Conselhos criados na presente Lei Orgânica, serão definidores da política de suas respectivas áreas, tendo caráter deliberativo consultivo e recursal e serão composto paritariamente pelo Poder Executivo, representantes dos trabalhadores do setor e dos usuários.

§° 1°- O Executivo terá prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, para a instalação dos Conselhos.

§ 2°- Os Conselhos serão regulamentados por Leis Ordinárias.

§ 3º - Os fundos de qualquer natureza, deverão ser criados e regulamentados em Lei.

Artigo 3° - O Poder Público Municipal, deverá instituir um Plano Diretor, através de Leis, um ano após a promulgação desta Lei Orgânica.

Artigo 4° - Após a promulgação desta Lei Orgânica, o que rege o parágrafo primeiro do artigo 30, será retroativo ao mês de fevereiro e subsequentes do corrente ano.

Artigo 5° - Serão revistos pela Câmara Municipal, através de Comissão Especial, no prazo de 30 (trinta) meses a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, todas as doações, vendas, concessões e permutas de terras públicas, com área superior a quinhentos hectares na zona rural e duzentos e cinqüenta metros quadrados na zona urbana, realizadas no período de primeiro de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1989.

§ 1°- No tocante a revisão, far-se-á com base, exclusivamente no critério de legalidade da operação.

§ 2°- No caso de concessão e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.

§ 3°- Nas hipótese previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a legalidade, ou quando não exibir a conveniência do interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Município, cabendo apenas nos casos de revisão das doação e concessões, indenizações em dinheiro, das benfeitorias necessárias e úteis.

Artigo 6° - A imprensa Oficial do Município, promoverá a edição popular de 1000 (um mil) exemplares do texto integral desta Lei Orgânica, que será colocada à disposição das Escolas, dos Cartórios, dos Sindicatos, das Autoridades Civis e Militares, das Igrejas e de outras instituições, gratuitamente.

Artigo 7°- Fica declarado Feriado Municipal o dia 13 de maio de cada ano em comemoração ao aniversário de Emancipação político-administrativo do Município.

Artigo 8°- No prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei Orgânica o Município criará e regulamentará a Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único - Em um prazo de 90 (noventa) dias após sua criação, a Secretaria Municipal de Saúde reverá todos os contratos, convênios e credenciamentos, celebrados com entidades de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, e com entidades privadas e com pessoas físicas, para efeito de manutenção ou rescisão dos instrumentos e apresentar os relatórios aos Poderes Executivo e Legislativo.

Artigo 9° - No prazo máximo de 12 (doze) meses após a promulgação desta Lei Orgânica, o Município realizará a recuperação e o reaparelhamento das escolas existentes.

Artigo 10 - A adequação do Código Tributário à Lei Orgânica, será feita até o dia 05 de outubro de 1990.

Artigo 11 - O poder Público Municipal, terá um prazo de 7 (sete) anos, para a implantação gradativa do ensino da 5a (Quinta) à 8a (oitava) séries.

Artigo 12 - A revisão geral desta Lei Orgânica será feita 05 (cinco) anos após a sua promulgação, pela Câmara Municipal, nas funções constituintes, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Peixoto de Azevedo/MT., em 05 de Abril de 1990.

Edelsio Souza Lelis: (PSDB) Presidente da Câmara Municipal

Valdivino Francisco dos Santos: (PSB) 1° Vice-Presidente

Edvan Ferreira Pontes: (PSDB) 2° Vice-Presidente

Fernando Alves da Silva (PTB) – 1° Secretário

Luiz Rodrigues de Moura (PSDB) – 2° Secretário

Antonio Dias de Oliveira (PMDB)

Antonio Eudson Brilhante Silva (PSDB)

Cesar Augusto Milhomen de Figueredo (PSDB)

Francisco Alves Camelo (PSB)

Francisco Vieira de Freitas-Valdo (PSDB)

Itamar Dias (PSDB)

Miguel Gomes do Nascimento (PTB)

Rosângela de Matos Dias (PPS)

Nota:

A Lei Orgânica do Município, foi aprovada em data de 05 de abril de 1990, somente vindo a ser modificada nesta data (06/12/99), pela comissão instituída pela Resolução n° 004/99, de16 de Agosto de 1.999, composta pelos seguintes Vereadores:

Francisco Vieira de Freitas-Valdo (PSDB) – Presidente

Miguel Gomes do Nascimento (PTB) – Relator

Edelsio Souza Lelis (PSDB) – Membro

Fernando Alves da Silva (PSDB) – Membro

Itamar Dias (PSDB) – Membro

Atuando como Assessor Jurídico: Dr. José Carvalho Duarte

como Secretário Executivo: Ricardo José da S. Filho.