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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
PORTARIA Nº. 001/2021/SME-SCX/MT
Dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados para o processo de atribuição de classes e/ou aulas do Professor, bem como do regime/jornada de trabalho do Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, pertencentes ao quadro das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, para o ano letivo de 2021 e demais providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições legais e, Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96, Lei nº. 11.494/2007 – FUNDEB, as Leis Complementares Estaduais 49/98, 50/98, 206/2004 e a Lei Estadual 7.040/98 e a Lei Complementar 013/2016.
Considerando as Políticas da Secretaria Municipal de Educação de Valorização dos Profissionais da Educação para assegurar formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos Profissionais da Educação, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade de ensino;
Considerando a importância em garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas unidades escolares municipais assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica:
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer critérios a serem observados no processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho do quadro pessoal, para fins de atendimento às demandas das unidades escolares, em consonância com a previsão orçamentária da Secretaria de Municipal de Educação.
Art. 2º. Todos os profissionais da educação, efetivos e estabilizados que integram o quadro de pessoal da Rede Municipal de Ensino, deverão participar do processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho nas unidades escolares, conforme disciplinado nesta Portaria, exceto os profissionais nas situações funcionais abaixo:
I – em afastamento por licença para tratamento de interesse particular (quando período em vigência);
II – cedidos sem ônus para o órgão de origem, que ainda estiverem em vigência no período de atribuição;
III – o servidor em exercício de mandato eletivo que se desincompatibilizou das funções;
IV – servidor em exercício de mandato classista;
VI – servidor em Licença para Acompanhamento de Cônjuge.
Parágrafo único: Servidores que não participarem do PA/2021, ficarão em lista geral de não inscritos que serão enviadas à Secretaria Municipal de Educação e somente serão atribuídos (quando houver disponibilidade de vagas) após conclusão de todo o processo.
Art. 3° Para o processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de Trabalho das unidades escolares será considerado as turmas formadas pelos Alunos efetivamente matriculados para o ano letivo de 2021 e as Matrizes Curriculares inseridas e validadas no quadro de 2021.
Art. 4° A inscrição do Processo de Atribuição, preenchimento do formulário de inscrição (para efetivo) e de seleção (para contrato temporário) e a atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, serão processadas em cada unidade escolar do Município, observando o cronograma constante nesta portaria.
Parágrafo único. A cada etapa de atribuição, a Comissão de Atribuição das unidades escolares/ou da Secretaria Municipal de Educação deverá afixar, em local público e de fácil acesso.
Art. 5º Os Profissionais de Educação efetivos lotados na Secretaria Municipal de Educação, que no ano da atribuição encontram-se designados para Funções de Confiança de Dedicação Exclusiva, todos deverão inscrever-se em sua unidade escolar do município lotado e participar do processo de atribuição de sua jornada de trabalho na escola, mediante a validação do processo de atribuição o professor devera apresentar o decreto na unidade escolar , garantindo sua atribuição na função, possibilitando assim sua substituição por outro profissional, para quando no caso de retorno deste à unidade escolar, ser-lhe garantida a atribuição obtidas.
Art. 6º Será garantido para as SALAS ANEXAS/zona rural, o quantitativo de cargos constantes desta Portaria, em conformidade com a matriz curricular, quantitativo de alunos, turmas e turnos de funcionamento.
Art. 7° Na falta de professor efetivo poderá ser atribuído professor candidato a contrato temporário em aulas livres ou em substituição, observando no ato da atribuição:
I – Carga horária máxima de 30 (trinta) horas semanais, para atendimento ao disposto na LC n° 510/13, e lei 013/2016 sendo: 20 (vinte) horas aulas em sala de aula e 10 (dez) horas atividades;
II – Quando da atribuição de professor que ocupe outro cargo público licitamente acumulável, deve-se observar que no computo geral de sua jornada de Trabalho (horas aulas e horas atividades), não exceda a 60 (sessenta) horas semanais;
III – O professor candidato a contrato temporário que ocupe outro cargo público licitamente acumulável, deverá apresentar documento de sua carga horária Comprovando a compatibilidade de horário a ser cumprido;
IV – Ao professor aposentado (em um vínculo) pode-se atribuir carga horária Máxima de 30 (trinta) horas semanais, conforme inciso I supracitado, sendo-lhe Vedado atribuição em cargos que exijam atribuição em funções com Dedicação Exclusiva, tais como Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico;
V – Vedado atribuição a professor aposentado em dois vínculos públicos.
Art. 8º As unidades escolares a seguir, serão normatizadas por esta Portaria, aplicando-se o disposto nesta Portaria de forma complementar: Unidades Escolares zona urbana rural e Creche Municipal.
Art. 9° O regime de trabalho dos professores da educação básica será em conformidade com LC 50/98 (efetivos) e LC 013/2016. Art. 10º O profissional da educação investido em mandato eletivo participara do processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho:
I - Desde que não tenha sido desincompatibilizado da função, aplicando-se as seguintes regras:
- tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficara afastado de seu cargo ou função;
- investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo.
II - Sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, IV - Receba as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
Art. 11º Caso haja disponibilidade de cargos vagos na Rede Municipal de Ensino, serão admitidos profissionais através de contrato temporário para exercer o cargo de Professor, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, em suas funções correlatas.
Art. 12º Para efeito desta Portaria considerar-se-á jornada de trabalho do Efetivo as horas destinadas ao desenvolvimento do processo didático pedagógico e as horas atividades previstas no Artigo 38, § 1° da LC 50/98 e lei/013/2016.
Art. 13° Na atribuição da jornada de trabalho, compreendida como atividades de Sala de aula e horas atividades, será considerada a carga horária do professor Definida na LC 50/98, e lei/013/2016 a carga horária anual da matriz curricular da escola.
Art. 14° A atribuição da jornada de trabalho do professor efetivo e de caráter Permanente na respectiva unidade escolar, considerando-se ainda as Particularidades previstas na LC n° 50/98.
§ 1° O cumprimento da hora atividade do professor efetivo em regência de classe, e que completa a jornada de trabalho em duas ou mais unidade escolar, será Distribuído proporcionalmente a carga horária atribuída em cada unidade.
§ 2° Na falta de professor efetivo, poderá ser contratado servidor de contrato Temporário em situação de substituição e/ou cargo vago, sendo-lhe atribuída a Carga horária semanal de sala de aula prevista na matriz curricular, bem como a Carga horária correspondente a hora atividade, proporcional ao total da carga horária semanal de aulas atribuídas, de acordo com a LC n° 510/13, e lei/013/2016 não ultrapassando o computo de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas entre a Regência e horas atividades.
Art.16º Contratos temporários para os cargos de Professor, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, serão rescindidos no decorrer do ano nas seguintes situações:
I - No caso de nomeação de concursados;
II - A pedido do interessado, mediante comunicação de 30 dias;
III - Quando do retorno do professor, do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional em condições de assumir a função do cargo efetivo, mediante comunicação de 30 dias;
IV - Apresentar, no bimestre, 10% ou mais de faltas Injustificadas;
V - Descumprirem as atribuições legais inerentes aos Respectivos cargos;
VI - Desempenho das atribuições do cargo de forma insatisfatória desde que devidamente comprovado;
VII - Prática educativa que contrarie as concepções do Projeto Político Pedagógico da escola, bem como as políticas publica municipais;
VIII - A título de penalidade, nos termos da legislação Vigente;
IX - Geração de subemprego;
X - Em caso de junção de turmas, mediante comunicação de 30 dias;
XI - Em caso de remoção do profissional da educação efetivo/estabilizado, fora do período de ferias, amparada por lei;
XII - Interesse da administração publica, mediante comunicação de 30 dias;
XIII - Confirmada a prática de NEPOTISMO por parte da equipe gestora da unidade escolar, e Assessoria Pedagógica;
XIV - A prática de assédio moral, sexual, bullyng.
Art. 17º Não poderão ser contratados temporariamente profissionais da educação que se encontrem nas seguintes situações:
I - O professor que ocupe dois cargos públicos;
II - Técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional, que ocupe outro cargo público;
III - O professor, o técnico administrativo educacional e o Apoio Administrativo Educacional que exerça função ou ocupe cargo em regime de Dedicação Exclusiva;
IV - O professor, o técnico administrativo educacional e o apoio educacional em situação de cedência;
V - O professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo Educacional que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza;
VI - O professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo Educacional que apresentarem, no decorrer do ano letivo anterior, 10% (dez por cento) de faltas injustificadas;
VII - O professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional incluso em Termo de Cooperação Técnica;
VIII - O professor ou o técnico administrativo educacional em função relacionada aos Recursos Didáticos, constantes nesta Portaria;
IX - O professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional que tiveram histórico de registros oficialmente comprovados de prática de geração de subemprego;
X - O professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional que tenham sofrido penalidade disciplinar e ainda não estejam reabilitados;
XI - Os profissionais da educação nas situações previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 17 desta Portaria, no mesmo ano letivo; profissional da educação aposentado nas seguintes situações: aposentado em dois cargos e/ou aposentado em um cargo e ativo no outro cargo.
Art. 18º Para o exercício das funções de dedicação exclusiva dos profissionais da Educação básica (Assessor Pedagógico, Diretor Escolar, Secretário de Unidade Escolar e Coordenador Pedagógico, Coordenador Geral Pedagógico), o servidor deverá pertencer ao quadro de Carreira da Educação Básica de acordo com a lei 013/2016.
Parágrafo único. O servidor em desempenho de função de Dedicação Exclusiva que se afastar por período superior a 30 (dias) incorrera em vacância de função, retornando as atribuições funcionais inerentes ao seu cargo de concurso, exceto aos profissionais em licença maternidade.
Art. 19º Para exercer a função de COORDENADOR PEDAGOGICO, exigir-se-á, exclusivamente, professor efetivo estável com Licenciatura Plena, o qual será escolhido pelos seus pares por meio de eleição simples para o mandato de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1° Não poderá concorrer a função de coordenador o professor que encontra-se nas seguintes situações:
I - Em licenças medica constante e/ou readaptação;
II - Com previsão de licença gestacional no decorrer do exercício letivo;
III - Em processo de aposentadoria;
IV - Com licença-prêmio agendada para o decorrer do ano letivo;
V - Profissional que tenha licença para qualificação profissional agendada;
VI - Profissional que tenha vinculo com outras redes publica e privada ou qualquer outra situação que caracterize acumulo de cargo/função.
§ 2° No caso do candidato se enquadrar no inciso IV do Artigo 20º, este poderá exercer a função, se e somente se, cancelar os agendamentos, desde que não tenham sido publicados e comprovar a compatibilidade de horário para atendimento nos turnos de funcionamento da escola.
§ 3° Na ausência de servidor efetivo estável na unidade escolar, excepcionalmente, poderá concorrer ao exercício da função, o profissional efetivo em estagio probatório e /ou servidor de acordo com a lei nº 562/2020.
§ 4° Em caso de inexistência de profissional efetivo candidato a função na própria unidade escolar, caberá a Secretaria Municipal de Educação do município REMOVER professor efetivo de outra unidade escolar do mesmo município, que apresente perfil conforme disposto nesta Portaria, interessado em ocupar a vaga existente para a função de coordenador pedagógico.
§ 5° O candidato a Coordenação devera elaborar e desenvolver um plano de trabalho articulado possibilitando o desenvolvimento integral do estudante.
§ 6° O Coordenador Pedagógico trabalhará em regime de Dedicação Exclusiva, de modo que contemple os dois turnos de funcionamento da unidade escolar.
§ 7° Para as escolas, o candidato a Coordenação Pedagógica, alem dos requisitos acima, devera ter experiência ou conhecimento sobre as especificidades da Educação Especial.
§ 8º A distribuição dos Coordenadores Pedagógicos por unidade escolar se dará em conformidade ao ANEXO V, da lei 013/2016.
§ 9º Em caso de continuidade na função para o ano letivo de 2021, o Coordenador Pedagógico devera ser avaliado, tomando por base as Leis Complementares n° 50/98 e lei013/2016, as quais prescrevem as atribuições de suas respectivas funções.
Art. 20º O número de Técnico Administrativo Educacional da unidade escolar será definido de acordo com o critério estabelecido no Anexo V da lei. 013/2016.
Art. 21º O quantitativo de profissionais para o cargo de Apoio Administrativo Educacional/Nutrição Escolar será definido de acordo com as leis vigentes. Art. 22º A jornada de trabalho dos cargos de Apoio Administrativo Educacional/Vigilância será cumprida de 40 h semanais de acordo com a lei 013/2016.
Parágrafo único. Será concedido Adicional Noturno ao profissional guarda que cumprir sua jornada de trabalho no período noturno entre as 22 horas e 5 horas da manhã.
Art. 23º O quantitativo de profissionais para o cargo de Apoio Administrativo Educacional na função de Limpeza e calculado com base no numero de salas de aula da unidade escolar, número de turmas, área construída e numero de turnos conforme a referida Portaria.
Art. 24º Será de responsabilidade da equipe gestora da unidade escolar a articulação da construção do plano de trabalho anual (cronograma de trabalho e atividades pedagógicas), incluindo, objetivamente, as ações a serem desenvolvidas nas horas atividades.
I - Definir forma de operacionalização das horas atividades, bem como o acompanhamento e avaliação que devera ocorrer bimestralmente;
II - Assegurar o registro de presença em atividades Internas;
III - Encaminhar os casos de não cumprimento das aulas e horas atividades a Secretaria Municipal de Educação, para desconto em folha de pagamento, conforme estabelecido na referida Portaria;
IV - o cumprimento da jornada de trabalho dos Profissionais da Educação efetivos (inclusive os de contrato temporário) ficara sob a responsabilidade da Equipe Gestora (Diretor, Secretário e Coordenador Pedagógico da unidade escolar com acompanhamento da Assessoria Pedagógica).
§ 1° Será de responsabilidade do Coordenador Pedagógico, o controle e cumprimento da jornada de trabalho do professor lotado na unidade de ensino, e mensalmente, entregar ao Secretario Escolar o relatório das faltas (hora/aula e hora/atividade) para serem encaminhadas para Secretaria Municipal de Educação.
§ 2° Caberá ao Secretario da Escola, Técnico Administrativo o controle e o lançamento do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores administrativos, servidores em Readaptação de Função e servidores com atribuição de função (diretor, coordenador, secretaria, entre outros).
§ 3° Todo afastamento do servidor efetivo deverá estar devidamente amparado na legislação vigente (LC n° 04/90 e LC n° 50/98 e lei 013/2016), sendo que, em se tratando de atestado médico, (independente de necessitar de Perícia Médica/SEGES), o servidor terá 48 (quarenta e oito) horas para apresentá-lo (ou notificar) na Secretaria Escolar, mediante ao não cumprimento deste prazo, será considerado falta injustificável com desconto em folha de pagamento, dos dias não comprovados.
§ 4° Os servidores sob contrato temporário afastado por motivo de saúde deverão apresentar atestado médico na Secretaria Escolar, no prazo de ate 48 (quarenta e oito) horas, o não cumprimento deste prazo, deverá ser considerado falta injustificável com desconto em folha de pagamento, dos dias não comprovados.
Art. 25º Fica proibida a designação ou escolha de Secretário Escolar e Coordenador Pedagógico que tenha parentesco consanguíneo ou por afinidade ate o 3° grau com o Diretor da unidade escolar.
Art. 26º Os casos omissos deverão ser solucionados em primeira instância pelas Comissões de Atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho instituído nas unidades escolares, em caso de impossibilidade, deverão ser encaminhados para Secretaria Municipal de Educação e CDCE, para análise e parecer definitivo.
Art. 27º. Para o processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho das unidades escolares serão consideradas as turmas formadas pelos alunos efetivamente matriculados para o ano letivo de 2021.
§ 1º. A ficha de pontuação/classificação, e o quadro de aulas livres e/ou substituição, cargos/funções e o quadro de pessoal da unidade escolar (após conclusão de cada etapa do processo) deverão ser afixados nas escolas, em local público e de fácil acesso.
Art. 28º. Para critérios de desempates de contagem de pontos, considerar:
1° Maior Titulação; 2° Maior Tempo de serviço na Unidade escolar. 3º Maior Pontuação em Curso Específico na função de atuação 4° Maior Pontuação obtida na Formação Continuada. 5º Maior Idade.
§ 1º. Para o processo de contagem de pontos o servidor deverá atualizar todas as informações inerentes a formação do profissional na Secretaria das Unidades escolares, e caberá a escola manter em arquivo cópia dos documentos apresentados para atualização dos dados referentes à escolaridade (histórico escolar, certificados , diploma enquadramento de classe.);
§ 2º. Ao preencher a ficha de contagem de pontos será obrigatório o preenchimento do “campo” relativo à habilitação, observando que:
Preencher a habilitação do concurso/enquadramento de classe.
Em caso de possuir outra habilitação (nova habilitação), esta também deverá ser informada;
Art. 29º. Para comprovação da pontuação que se refere aos anos trabalhados será apresentado pelo profissional de educação efetivo/estabilizado, documentos comprobatórios do exercício na rede municipal de ensino, expedido pelo Gestor da unidade de origem.
Art. 30º. Após confirmação da ficha de contagem de pontos, não será permitido alteração ficando a atribuição vinculada à ficha de contagem de pontos quanto ao critério de escolha.
Parágrafo Único - O candidato de contrato temporário que não atribuir ficará no Cadastro Reserva, de acordo com a opção constante na Ficha de Contagem de Pontos, não cabendo nova contagem para outra função durante todo o ano letivo.
Art. 31º. Quando na apuração final dos pontos, os profissionais de educação serão classificados por ordem decrescente de acordo com a pontuação obtida e, em caso de empate, para efeito de desempate, serão observados os seguintes critérios:
§1º A comissão de atribuição deverá informar à Secretaria Municipal de Educação o nome dos profissionais efetivos e/ou estabilizados que constam na folha de pagamento e que não compareceram para a atribuição da jornada de trabalho, nem apresentaram documento legal autorizando o seu afastamento daquela unidade.
Art. 32º. Na falta de professor efetivo, poderá ser atribuído ao professor candidato a contrato temporário em aulas livres ou em substituição observando no ato da atribuição:
I – carga horária máxima de 30 horas semanais, exceto para o professor com vínculo empregatício com outra rede de ensino;
II – quando da atribuição do professor que ocupe outro vínculo empregatício com outra rede de ensino, deve-se observar que no cômputo geral de sua jornada de trabalho, não exceda a 60 horas semanais;
III - O professor candidato a contrato temporário que ocupe outro cargo público de professor deverá apresentar documento de sua carga horária que comprove a compatibilidade de horário a ser cumprido;
Art. 33º. Em caso de surgirem vagas nas unidades escolares após o início do ano letivo, estas serão preenchidas observando rigorosamente os critérios constantes da portaria vigente obedecendo à ordem da contagem de pontos/classificação do profissional.
Parágrafo único: Se o candidato convocado para o preenchimento da vaga não comparecer, no prazo de 24 horas será convocado o subsequente, respeitando-se a sequência geral dos classificados.
Art. 34º. Caberá a Secretaria Municipal de Educação proceder à lotação do profissional efetivo ou estabilizado que deixar de participar das etapas do processo de atribuição de classes e/ou aulas, regime/jornada de trabalho, que constam nesta Portaria, onde houver vaga.
Art. 35°. Dos professores efetivos, apoio e técnico de educação infantil estabilizado em efetivo exercício, que participar da contagem e Atribuição do Regime/Jornada de Trabalho para o ano letivo 2021 que ficarem ociosos, caberá a Secretaria Municipal de Educação proceder à lotação do profissional, onde houver vaga.
Art. 36º. Nos casos em que o profissional da educação se sentir prejudicado, quanto ao processo de CONTAGEM DE PONTOS e DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO caberá recurso à Comissão de Atribuição do Regime/Jornada de Trabalho, correspondente a etapa em questão.
Parágrafo único - O recurso referido no caput deste artigo não terá efeito suspensivo do processo (contagem de pontos e/ou atribuição), devendo ser interposto impreterivelmente até 24 horas após a publicação em mural, tendo a Comissão de Atribuição do Regime/Jornada de Trabalho da unidade escolar, o mesmo prazo para emissão do parecer.
Art. 37º – Das Comissões:
§ 1º. A Comissão de Atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, na unidade escolar Ricieri Berté e salas anexas serão compostas de:
I – Diretor (a) da escola;
II – Coordenador (a) escolar;
III – 01 (Um) Membro do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
IV - 03 (Três) Profissionais da Educação escolhidos pela unidade escolar (um professor, um técnico administrativo escolar e um auxiliar de Serviços gerais).
§ 2º. A Comissão de Atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, na unidade escolar Creche Municipal Ivo da Silva Carvalho será composta de:
I - Diretor (a) da escola;
II - Coordenador (a) escolar
III - 03 (três) Profissionais de Educação escolhidos pela unidade escolar (um professor, um monitor de educação infantil e auxiliar de Serviços gerais);
Art. 38º. Para a realização da atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho as Comissões deverão seguir os procedimentos abaixo:
I - Realizar ciclo de estudo da Portaria, que estabelecem critérios para o processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime jornada de trabalho referente ao ano letivo de 2021 e para as unidades escolares de educação básica/SCX e escolha da comissão de contagem de pontos será dia 02/02/2021.
II - Divulgar até 03/02/21 a comissão que conduzira o processo atribuição de classes e/ou aulas e regime jornada de trabalho referente ao ano letivo de 2021.
a) Período de inscrição do dia 04/02/2021 e 12/02/2021 nas unidades escolares a qual pretende concorrer.
b) O processo de contagem de pontos dos profissionais da educação efetivos, estabilizados e candidatos a contratos temporários será no dia 15/02/2021.
c) O processo de contagem de pontos dos profissionais da educação efetivos, estabilizados e candidatos a contratos temporários serão disponibilizados no mural da unidade escolar no dia 22/02/2021, a relação nominal de Professor, Técnico Administrativo Educacional e Auxiliar de Serviços Gerais por ordem decrescente de contagem de pontos obtidos, por habilitação, que constará do quadro demonstrativo, bem como a convocação para o processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime jornada de trabalho observando os critérios dispostos nesta Portaria.
d)O profissional da educação básica poderá inscrever-se para contagem de pontos em apenas uma unidade escolar, num só cargo/função, não podendo alterar a opção do cargo e/ou função, após confirmação da inscrição;
e) O processo de matriculas nas unidades escolares da rede municipal ocorrerá no período de: 22/02/2021 à 26/02/2021:
01/03/2021 FORMAÇÃO DE TURMAS:
A PRIMEIRA ETAPA de atribuição de classes e/ou aulas terá início no dia:
I – CRECHE
a) Dia 02/03/2021 – no período vespertino às 15 horas para os professores, monitores e apoios efetivos ou estabilizados, lotados na unidade escolar.
II – ESCOLA RICIERI BERTÉ
b) Dia 02/03/2021 – no período matutino às 08 horas para os professores efetivos;
c) Dia 02/03/2021 – no período matutino às 10 horas para os professores e monitores e candidatos a contrato temporário a serem lotados na unidade escolar;
d) Dia 02/03/2020 – no período vespertino às 14 horas para a equipe de apoio e técnicos efetivo ou temporário, lotado na unidade escolar.
III – ESCOLA MARIA CONCEIÇÃO PEREIRA
e) Dia 03/03/2021 – no período matutino às 9 horas para os professores, apoio efetivo ou estabilizados e as 10 horas para contratos temporários.
f) Dia 04/03/2021 e 05/03/2021 - realização de atividades da Semana Pedagógica.
g) Dia 08/03/2021 - início do ano letivo e planejamento para a entrega do material ao aluno.
h) Dia 21/12/2021- término ano letivo;
Parágrafo Único: Ao término do 1º semestre letivo ocorrerá o período de férias de todos os profissionais de Educação de acordo com o cronograma da Secretaria Municipal de Educação e Recursos Humanos, pelo prazo de 30 dias a partir de 01/07/2021 à 30/07/2021.
Art. 39º. Para a CONTAGEM DE PONTOS/CLASSIFICAÇÃO da atribuição de classes e/ou aulas dos professores efetivos e estabilizados, a Comissão de Atribuição do Regime/Jornada de Trabalho previstas nesta Portaria, deverão proceder ao registro da pontuação e o processo de atribuição.
I - para contagem de pontos/classificação dos professores em efetivo exercício, deverão ser considerados os critérios que constam no Anexo V da lei 013/2016;
Art. 40º O Quadro de profissional da Creche será constituído da seguinte forma:
I - Equipe Gestora
a) 01 Diretor;
b) 01 Coordenador Pedagógico (Se comprovados o mínimo de 85 alunos de acordo Lei nº 013/2016).
Art. 41º. O Quadro de Profissionais da Escola Municipal Ricieri Berté será constituído da seguinte forma:
Il - Equipe Gestora
a) 01 Diretor; (Se comprovados o mínimo de 85 a 400 alunos).
b) 01 Secretario escolar (Se comprovados o mínimo de 85 a 400 alunos).
c) 01 Técnico Administrativo para as salas anexas
d) 02 Coordenadores Pedagógicos;
Art. 42º. A função de COORDENADOR PEDAGÓGICO (Se comprovados o mínimo de 85 a 400 alunos). Será por via de eleição pelos pares para o mandato de 01 (um) ano, de acordo com a lei 013/2016. Poderá candidatar-se profissional efetivo e/ou estabilizado com Licenciatura Plena.
§ 1º. O coordenador pedagógico, além das funções descritas na L.C 013/2016 deverá:
a) – apresentar proposta de trabalho para todos os professores atribuídos para ano letivo 2021. Seguindo os critérios abaixo:
b) – acompanhar e orientar o desenvolvimento dos Programas e Projetos da unidade escolar;
c) – monitorar o cumprimento das horas atividades dos professores da unidade escolar.
d) – acompanhar o rendimento escolar através de avaliações semestral;
e) – monitor as turmas que participaram do IDEB.
f) – organizar a defasagem idade/série, evasão escolar e reprovação.
§ 2º. Não poderá concorrer à função, servidor que se encontra em constante licença de saúde.
§ 3º. Na ausência de servidor efetivo e/ou estável na unidade escolar, excepcionalmente poderá concorrer ao exercício da função, o profissional efetivo em cumprimento de estágio probatório ou de acordo com a lei nº 562/2020.
§ 4º. O coordenador pedagógico trabalhará em regime de dedicação exclusiva, cumprindo jornada semanal de 40 horas, de modo que contemple os turnos de funcionamento da unidade escolar.
Art. 43º. Todos os profissionais efetivos e (contratos temporários) deverão se apresentar na unidade escolar no período de 01/03/2020 para participar das atividades programadas no plano de trabalho.
§ 1º. Será de responsabilidade da equipe gestora a articulação da construção do plano de trabalho anual (cronograma de trabalho e atividades pedagógicas), incluindo, objetivamente, as ações a serem desenvolvidas nas horas atividades;
Art. 44º. O Técnico Administrativo Educacional, na função de Secretário Escolar, terá a responsabilidade na inserção e gerenciamento dos dados e demais informações da unidade escolar.
Art. 45º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Cruz do Xingu-MT, 29 de Janeiro de 2021.
_____________________________________
Danilo Fernando Luz Oliveira
Secretario Municipal de Educação
Decreto 037/2021
FICHA DE CONTAGEM DE PONTOS PARA ATRIBUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA PROFESSOR EFETIVO/INTERINO 2021.
Ficha de avaliação funcional |
1. DADOS PESSOAIS: |
Nome do Servidor (a): ___________________________________________________Dt Nasc:____/_____/____ End._______________________________________nº______complemento:______________________ Bairro:___________________Cidade________________________cep:__________________________TeleFone Res:_____________________________ Cel.___________________________________. Email:_________________________________________________________________________ RG:_________________Exp: __________UF: _______Dt:____/_____/___ CPF:__________________ Escola:______________________________________________________________________________ Habilitações (formação) ______________________________________________________ |
Pontuação
VIII – Formação / Titulação na Área de Formação
Doutorado | 80,0 (oitenta) | |
Mestrado | 60,0 (sessenta) | |
Especialização | 40,0 (Quarenta) | |
Licenciatura Plena | 20,0 (vinte) | |
Magistério ou (Licenciatura Curta /Bacharelado) | 10,0 (dez) | |
Ensino Médio | 5,0 (cinco) |
IX – Formação continuada
CRITÉRIOS | PONTUAÇÃO | PONTOS |
Para cada ano de serviço prestado na rede municipal de ensino de SCX/MT | 1,0 (um)a cada ano. | |
Cursos de formação continuada, na área de educação - máximo 10 (dez) pontos. | 0,5 ponto p/ cada 20 horas | |
Curso específico na área de atuação - máximo 20 (vinte) pontos. | 1,0 ponto p/ cada 20 horas | |
Cursos de capacitação na área de informática. | 0,5 pontos p/ 20 goras |
IX – Em caso de empate / nesta ordem de critérios | |||
1°Maior titulação 2°Maior tempo de serviço na Unidade Escolar(a partir do ingresso); 3º Maior Pontuação em Curso Específico na função de atuação (C); 4°Maior Pontuação obtida na Formação Continuada (B); 5º Maior Idade | |||
__________________________ Assinatura do (a) Servidor (a) | _____________________________ Responsável p/Atribuição na Escola | ______/____/____ Data | |
FICHA DE CONTAGEM DE PONTOS PARA ATRIBUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA: APOIO ADMINISTRATIVO EFETIVO/INTERINO 2021.
Ficha de avaliação funcional |
1. DADOS PESSOAIS: |
Nome do Servidor (a): ___________________________________________________Dt Nasc:____/_____/____ End._______________________________________nº______complemento:______________________ Bairro:___________________Cidade________________________cep:__________________________Telefone Res:_____________________________ Cel.___________________________________. Email:_________________________________________________________________________ RG:_________________Exp: __________UF: _______Dt:____/_____/___ CPF:__________________ Escola:______________________________________________________________________________ Habilitações (formação) ______________________________________________________ |
Atribuição de pontuação
CRITÉRIOS | PONTUAÇÃO | Pont. | |
A | Para cada ano de serviço prestado na rede municipal de ensino de SCX/MT | 1,0 (um)a cada ano. |
VIII – Formação / Titulação na Área de Formação. (Auxiliar de serviço Gerais, Guarda, Motorista) Lei13/2016. | ||
Licenciatura Plena | 20,0 (vinte) | |
Pro funcionário | 10,0 (dez) | |
Ensino Médio | 5,0 (cinco) | |
Ensino Fundamental | 3,0 (três) | |
Alfabetizado | 2,0 (dois) | |
FORMAÇÃO CONTINUADA: CONSIDERAR APENAS OS ÚLTIMOS 3 ANOS LETIVOS - (2018/2019/2020) | ||
Cursos de formação continuada, na área de educação - máximo 10 (dez) pontos | 0,5 ponto p/ cada 20 horas | |
Curso específico na área de atuação - máximo 20 (vinte) pontos | 1,0 ponto p/ cada 20 horas | |
CRITÉRIOS DE DESEMPATE | ||
1° Maior Titulação; 2° Maior Tempo de serviço na Unidade escolar. 3º Maior Pontuação em Curso Específico na função de atuação 4° Maior Pontuação obtida na Formação Continuada . 5º Maior Idade |
________________________ Assinatura do (a) Servidor (a) | _____________________________ Responsável p/Atribuição na Escola | ______/____/____ Data |
FICHA DE CONTAGEM DE PONTOS PARA ATRIBUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA TÉCNICO ADMINISTRATIVO EFETIVO/INTERINO 2021.
Ficha de avaliação funcional |
1. DADOS PESSOAIS: |
Nome do Servidor (a): ___________________________________________________Dt Nasc:____/_____/____ End._______________________________________nº______complemento:______________________ Bairro:___________________Cidade________________________cep:__________________________Telefone Res:_____________________________ Cel.___________________________________. Email:_________________________________________________________________________ RG:_________________Exp: __________UF: _______Dt:____/_____/___ CPF:__________________ Escola:______________________________________________________________________________ Habilitações (formação) ______________________________________________________ |
Atribuição de pontuação
CRITÉRIOS | PONTUAÇÃO | Pont. | |
A | Para cada ano de serviço prestado na rede municipal de ensino de SCX/MT | 1,0 (um)a cada ano. | |
B | Cursos de formação continuada, na área de educação - máximo 10 (dez) pontos. | 0,5 ponto p/ cada 20 horas | |
C | Curso específico na área de atuação - máximo 20 (vinte) pontos | 1,0 ponto p/ cada 20 horas | |
D | Cursos de capacitação na área de informática | 0,5 pontos p/ cada 20 horas |
VIII – Formação / Titulação na Área de Formação. Tecnico Administrativo . Tecnico de Desenvolvimento infantil | PONTUAÇÃO | Pont. |
Doutorado | 80,0 (oitenta) | |
Mestrado | 60,0 (sessenta) | |
Especialização | 30,0 (Trinta)) | |
Licenciatura Plena | 20,0 (vinte) | |
Ensino Médio | 10,0 (dez) |
CRITÉRIOS DE DESEMPATE |
1° Maior Titulação; 2° Maior Tempo de serviço na Unidade escolar. 3º Maior Pontuação em Curso Específico na função de atuação 4° Maior Pontuação obtida na Formação Continuada . 5º Maior Idade |
________________________ Assinatura do (a) Servidor (a) | _____________________________ Responsável p/Atribuição na Escola | ______/____/____ Data |