Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Outubro de 2015.

LEI MUNICIPAL N° 1114/2015, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

Súmula: “Dispõe sobre parcelamento de créditos tributários, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, nas condições que aqui especifica”.

O Sr. João Antonio de Oliveira, Prefeito de Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Secretaria Municipal das Finanças, através do Departamento de tributação, autorizada a conceder o parcelamento de créditos tributários, de débitos referentes a Imposto, taxa e contribuições, com vencimento até 31 de Dezembro de 2014, a contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, em ate 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, na forma desta lei.

Art. 2º Poderá ser parcelado o crédito tributário que:

I – esteja inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não;

II – tenha sido objeto de notificação ou autuação;

III – seja denunciado pelo contribuinte para fins de parcelamento.

Art. 3º - O parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas e terá um abatimento nos juros de 10% (dez por cento) sob os juros.

§ 1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 2º A primeira parcela, expedida após formalizado o requerimento de parcelamento, que deverá ser realizado até 30 de Junho de 2014, vence no prazo de dois (02) dias úteis após sua assinatura, vencendo-se as demais, a cada trinta (30) dias dos meses subsequentes;

§ 3º O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela, no prazo do seu vencimento, importa na aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor;

§ 4º O parcelamento alcança débitos inscritos ou não, em dívida ativa;

§ 5º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento;

§ 6º O ingresso no parcelamento de que trata o art. 1º impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

§ 7º Caso o pagamento da primeira parcela não seja efetuado em 30 (trinta) dias a contar da data do requerimento, o pedido será cancelado e arquivado.

§ 8º Os contribuintes que possuírem débitos com exigibilidade suspensa poderão optar pelo parcelamento previsto no art. 1º, desde que observadas as regras estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º O parcelamento previsto nesta Lei, poderá ser requerido a qualquer tempo, perante o Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte;

Art. 5º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido de parcelamento previsto nesta Lei:

I – O preenchimento de requerimento padronizado, conforme modelo constante no Anexo Único desta Lei, disponibilizado pelo Departamento de Tributação, assinado pelo devedor, por seu representante legal com poderes especiais, ou por seu procurador, munido do respectivo instrumento de mandato, público ;

III - A comprovação do pagamento da primeira parcela do parcelamento;

IV – A apresentação de cópia autenticada da Carteira de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) do procurador, se

for o caso;

V - A apresentação de cópia do documento constitutivo da pessoa jurídica, bem como de sua última alteração, para que possa ser identificado o responsável pela representação;

VI – A comprovação da protocolização do pedido de desistência de ação ou recurso na esfera judicial referente aos débitos a serem incluídos no parcelamento, e do pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da Dívida Ativa tributária, e das despesas ou custas judiciais respectivas, quando for o caso.

Art. 6º O crédito tributário objeto do parcelamento será consolidado na data da assinatura do termo de acordo, onde deverá constar o valor do crédito expresso em reais, devidamente corrigido e atualizado monetariamente, sendo concedidos descontos de 10% (dez por cento) exclusivamente sob os juros.

§ 1º A consolidação dos débitos fiscais será efetuada perante o Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte.

§2º Após a formalização do pedido, prevista no art. 4º, o débito fiscal objeto do parcelamento sujeitar-se-á a juros correspondentes a 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo das parcelas vincendas.

Art. 7º O parcelamento celebrado nos termos desta Lei será rescindido nas seguintes situações:

I – Descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas para admissão no parcelamento;

II – Falta de pagamento referente às prestações do parcelamento por 03 (três) meses, consecutivos ou não;

III – Decisão judicial transitada em julgado, total ou parcialmente desfavorável ao contribuinte, relativa a débitos não incluídos no parcelamento.

IV – Inadimplência dos contribuintes nas obrigações mensais, que não são objetos de parcelamentos

Parágrafo Único. Não se aplicará o disposto no inciso I deste artigo, na hipótese de o débito decorrente da decisão judicial ser regularizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.

Art. 8º A rescisão do parcelamento, nos termos desta Lei, implicará a exigibilidade das parcelas não pagas, vencidas e vincendas, cujo valor corresponderá ao da primeira parcela que deixou de ser paga, devidamente atualizada desde a data de seu vencimento até a data do cancelamento do parcelamento, multiplicado pela quantidade de parcelas não pagas.

§ 1º O contribuinte será notificado sobre a rescisão do parcelamento e o valor do débito recalculado na forma do caput deste artigo, para pagamento no prazo de trinta dias, sob pena de imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Município.

§ 2º A notificação do contribuinte a que se refere o § 1º deste artigo será feita por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, ou por edital publicado na imprensa oficial, quando frustrado resultado da primeira.

Art. 9º O pagamento de débitos fiscais, com os benefícios estabelecidos nesta Lei, deverá ser efetuado, exclusivamente, em moeda corrente nacional.

Art. 10°. O chefe do Departamento de Tributação e fica autorizado a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta Lei.

Art. 11°. A competência para homologar a concessão dos benefícios de que trata esta Lei será do Chefe do Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte.

Art. 12°. Aplicam-se, no que não conflitar com as regras previstas nesta Lei, as disposições vigentes para parcelamento estabelecidas na legislação municipal.

Art. 13°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT, 30 de SETEMBRO de 2015

JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal