Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
DECRETO Nº. 1233/2021, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021.
“DECLARA CALAMIDADE PÚBLICA PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DANIEL ROSA DO LAGO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferida por Lei; e
Considerando que a Saúde, nos termos do Art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso Universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando a necessidade de regulamentação, no âmbito do Município de Porto Alegre do Norte Estado de Mato Grosso, da Lei Federal nº. 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº. 356, de 11 de março de 2020;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº. 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência da Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, e classificou sua contaminação, no dia 11 de março de 2020, como uma pandemia, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;
Considerando o ofício 17/2021 do Secretário Municipal de Saúde de Porto Alegre do Norte/MT, qual requisita providencias e medidas restritivas para o enfrentamento do expressivo aumento de casos de infecções por COVID-19, que somam 3.084 (três mil e oitenta e quatro) confirmados, 53 (cinquenta e três) óbitos e 322 (trezentos e vinte e dois) em monitoramento no Município de Porto Alegre e Região;
Considerando que conforme os últimos Boletins Epidemiológicos deste Município apontam o aumento expressivo dos casos de Coronavírus bem como dos casos letais da doença em decorrência da contaminação pelo novo coronavírus;
Considerando a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, que conferiu aos Municípios o poder para, diante da realidade, adotar as medidas restritivas à circulação de pessoas e de funcionamento de atividades econômicas para preservar a vida;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº. 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº. 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológicas;
Considerando que o Município de Porto Alegre do Norte deve pautar suas ações com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando as medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19) à realidade local, sobretudo quanto a observância dos direitos e garantias individuais assegurados constitucionalmente;
Considerando o posicionamento do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, Rogério Gallo, de que “a população tem que continuar muito vigilante com relação a Covid, nós vemos um relaxamento nas práticas sociais, de uso de máscara e distanciamento, pode de fato aumentar o contágio [...] para que não tenhamos a segunda onda [...]”;
Considerando que compete ao Município zelar pela preservação do bem-estar da população e pela manutenção dos serviços públicos e das atividades socioeconômicas, bem como adotar imediatamente as medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;
Considerando que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à segurança, saúde, a intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica decretado estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Municipal, em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) e de seus impactos socioeconômicos e financeiros, inclusive para os fins prescritos no Art. 65 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A situação de calamidade de que trata o caput vigorará, até o dia 31 de julho de 2.021, podendo ser prorrogada em caso de necessidade devidamente justificada.
Art. 2º - Fica autorizada a prorrogação dos prazos para cumprimento de obrigações perante o Município, cabendo ao Poder Executivo a definição de novos prazos, bem como a formalização dos mesmos.
Art. 3º - As autoridades competentes, sob a coordenação do Prefeito, ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção e ao combate à situação tratada no Art. 1º.
Parágrafo único. As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação e execução dos atos administrativos em razão do estado de calamidade pública decretado.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal solicitará, por meio de mensagem enviada à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, o reconhecimento do estado de calamidade pública, nos termos prescritos pelo Art. 65 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, 01 de fevereiro de 2021.
DANIEL ROSA DO LAGO
Prefeito Municipal