Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Fevereiro de 2021.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.074/2017. Reeditado pela Lei nº 1.096/2018; Lei nº 1.114/2018; Lei nº 1.185/2019; Lei nº 1.253/2021.

LEI MUNICIPAL Nº 1.074/2017.

Reeditado pela Lei nº 1.096/2018; Lei nº 1.114/2018; Lei nº 1.185/2019; Lei nº 1.253/2021.

SUMULA: “DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE CARLINDA - MT.”

A CAMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU, CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

LIVRO PRIMEIRO DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código tributário do Município, que disciplina a atividade tributária e regula as relações entre o contribuinte e o fisco municipal, decorrente da tributação, e dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito tributário a eles pertinente, tendo a denominação de “CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARLINDA – MT”.

Art. 2º Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais do Sistema Tributário, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da legislação Estadual, nos limites de sua respectiva competência, e de Legislação Complementar posterior que as modifiquem.

TÍTULO I – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARLINDA

CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÃO GERAIS

Seção I – Da Legislação Tributária Aplicável ao Município

Art. 3º A expressão “Legislação Tributária”, compreende as leis decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações Jurídicas a eles pertinentes.

Art. 4º O executivo Municipal regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município observando:

I – as normas constitucionais vigentes;

II – as normas gerais do direito tributário estabelecido pelo Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172 de outubro de 1966) e Legislação Federal posterior;

III – as disposições deste Código e das leis municipais a ele subseqüentes.

Parágrafo Único – O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão, aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:

I – dispor sobre matéria não tratada em lei;

II – acrescentar ou ampliar disposições legais;

III – suprimir ou limitar disposições legais;

IV – interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.

Art. 5º São normas complementares das leis e decretos:

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II – as decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeiras e Segundas instâncias, nos termos estabelecidos na parte processual deste Código Tributário Municipal.

III – as práticas reiteradas observadas pelas autoridades administrativas;

IV – os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal e/ou Estadual.

Seção II – Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 6º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional função ou por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentou;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

IV - utilizar tributo, com efeito, de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoa ou bens por meio de tributos interestadual ou intermunicipal, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público:

VI – instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estado e do Município.

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas Fundações das Entidades Sindicais dos Trabalhadores, das Instituições de Educação e de Assistência Social sem fins lucrativo atendido os requisitos da Lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão.

§ 1º As entidades declaradas de utilidade pública somente serão consideradas imunes de Impostos municipais, nos casos em que couber, se rigorosamente obedecidos os requisitos previstos no artigo 150, inciso VI, alíneas "a" a "d" da Constituição Federal de 1988, na Lei n.º 5.172/66 –(Código Tributário Nacional), e isentas de outros tributos municipais, de acordo com estabelecido nesta Lei.

Art. 7º Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição de tributos ou a sua extinção;

II – a majoração de tributos ou a sua redução;

III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

IV – a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo;

V – a instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias os seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI – as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades;

VII – qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a tributos e contribuições.

§ 1º Não constitui majoração de tributos para os efeitos do inciso II do presente artigo, a atualização monetária da respectiva base de cálculo, pelo INPC - (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) da correção do valor monetário da respectiva base de cálculo.

§ 2º A atualização a que se refere o parágrafo primeiro, deste artigo, será determinada pelo parágrafo único do art. 437, desta lei.

Seção III – Parte Especial: Tributos Municipais

Art. 8º Ficam instituídos os seguintes tributos Municipais:

I – impostos, a serem cobrados pelo Município são os seguintes:

a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU;

b) Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN;

c) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição.

II – taxas, a serem cobradas pelo Município são as seguintes:

a) De Serviço Urbano, é devida pela utilização, efetiva ou potencial, prestado pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária, que é:

1 – Taxa de Coleta de Lixo.

2 – De Fiscalização e Licença Sanitária, é o poder de policia administrativa do Município para prévio exame, dentro do seu território, das condições de localização e funcionamento de estabelecimento industrial, comércio, agropecuária e de prestação de serviços de qualquer natureza, e é devida para cumprimento da legislação disciplinadora do uso, ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança ou tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, que pretender estabelecer quaisquer atividades, ainda em recinto ocupado por outro estabelecimento, atendendo as exigências especifica sobre o assunto, que são:

3 – Taxa de Fiscalização para Licença de Localização e/ou Funcionamento de estabelecimento de atividades de qualquer natureza;

4 – Taxa de Fiscalização para Licença de Funcionamento em Horário Especial;

5 – Taxa de Fiscalização para Licença de Veiculação de Publicidade em Geral;

6 – Taxa de Fiscalização para licença de Comércio Eventual e/ou Ambulante;

7 – Taxa de Fiscalização para Licença de Aprovação, Execução de Obras, Instalação, arruamentos e Loteamento Particular;

8 – Taxa de Fiscalização para Licença de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;

9 – Taxa de Fiscalização para Licença de Abate de Animais;

10 – Taxa de Fiscalização para Licença de Transporte de Passageiros e Carga;

11 – Taxa de Cemitério

12 – Taxa de expediente

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter impessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3º Serão instituídos por Decreto do Executivo Municipal, os preços e tarifas públicas, não compreendidas como taxa de prestação de serviços, constante no inciso II do artigo 8º deste Código.

TÍTULO II – DOS CADASTROS FISCAIS

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção Única

Art. 9º O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

I – Cadastro Fiscal Imobiliário;

II – Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas.

§ 1º - O Cadastro Fiscal Imobiliário compreende:

a) os lotes de terrenos com edificação ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana;

b) os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área rural.

§ 2º O Cadastro Fiscal das Atividades Econômicas, compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria, de comércio e os prestadores de serviços de qualquer natureza, habituais e/ou temporários lucrativos ou não, existentes no Território do Município.

§ 3º Entendem-se como prestadores de serviços de qualquer natureza, as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à tributação municipal.

Art. 10. Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título dos imóveis mencionados no parágrafo primeiro do artigo anterior, e aqueles que, individualmente ou sob razão social e de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas ou não no Município, estarão sujeitos à inscrição obrigatória do Cadastro Fiscal da Prefeitura.

Art. 11. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis.

Art. 12. A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros, a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO

Seção Única

Art. 13. Todos os imóveis, edificados ou não, situados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município, em quaisquer situações e que incide o lançamento do IPTU, deverão ser inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário pelo órgão competente.

Parágrafo Único – A inscrição no cadastro fiscal imobiliário será promovida:

I – pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel;

II – de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal, ou de suas entidades autárquicas e funcionais, ou ainda, para os demais imóveis, quando a Inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar, independentemente da sujeição do responsável à penalidade.

III – quando no todo ou em parte de cadastramento ou recadastramento "in loco”;

IV – a critério da administração municipal em quaisquer outras circunstâncias, não especificado nos incisos anteriores.

Art. 14. Para complementar a inscrição do cadastro fiscal imobiliário dos imóveis urbanos, urbanizáveis ou de expansão urbana, serão os responsáveis obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão competente.

§ 1º São responsáveis pelo fornecimento de informações complementares:

I – o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título;

II – qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

III – O compromissário comprador, mediante apresentação do Compromisso de Compra e Venda ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis;

IV – o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;

V – a pessoa física ou jurídica que tenha como atividade à compra e a venda de bens imóveis.

§ 2º As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da solicitação, sob pena de multa prevista neste código para os infratores.

§ 3º Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição.

Art. 15. O pedido de inscrição será feito em formulário próprio para esse fim, aprovado pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, que poderá a seu critério, colocá-lo à venda na rede comercial local, ou fornecê-la no próprio setor competente ou disponibilizá-lo via internet - cobrando a tarifa devida.

Art. 16. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, e os dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, juízo e o cartório por onde correrá a ação.

Parágrafo Único – Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 17. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior hajam sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador, cópia dos documentos de identificação, cópia do contrato de compromisso de compra e venda, juntamente com a cópia da certidão de quitação dos imóveis alterados, a fim de ser feita a anotação e atualização no cadastro fiscal imobiliário.

Art. 18. Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, todas as ocorrências com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.

Art. 19. Os cartórios ficam obrigados a remeter à Prefeitura, até o dia 5 (cinco) de cada mês, relação dos imóveis escriturados ou cópia dos contratos de compromisso de compra e venda no mês anterior, com os nomes do outorgado e respectivos valores.

Art. 20. Somente será concedido “habite-se” à edificação nova ou aceitas obras em edificação, reconstrução ou reforma, caso o Cadastro Fiscal Imobiliário afirme, no respectivo processo, já haver sido procedida à atualização cadastral do imóvel em questão.

Art. 21. Os imóveis não inscritos e/ou informações não prestadas no prazo e forma desta Lei, bem como aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, má-fé, dolo quanto a qualquer elemento da declaração obrigatória, quando “in loco”, o servidor credenciado tiver seus trabalhos dificultados, embaraçados impedido de cadastramento ou recadastramento, serão considerados infratores.

Parágrafo Único – Nos casos mencionados neste artigo, as autoridades fiscais competentes poderão lavrar Auto de Infração, lançamento no Cadastro Fiscal Imobiliário os dados obtidos através de fiscalização e outras informações, lançando a multa, de conformidade com os incisos do artigo 53, deste Código.

CAPÍTULO III – A INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS Seção Única

Art. 22. A inscrição no cadastro fiscal das atividades econômicas exercidas no município será feita pelo responsável do estabelecimento, ou seu representante legal, que preencherá e entregará à repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, formada pela Prefeitura, segundo regulamento.

Parágrafo Único – A inscrição, a critério da administração municipal, poderá ser promovida:

I – pelo responsável do estabelecimento ou seu representante legal, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem móvel;

II – de conformidade com os incisos II à IV, do parágrafo único, do artigo 13, deste Código.

Art. 23. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura dos negócios.

Art. 24. A inscrição é intransferível e deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar repartição competente, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão competente.

Parágrafo Único – No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

Art. 25. A cessação temporária ou definitiva das atividades do estabelecimento será requerida ao setor competente da Prefeitura, por intermédio de requerimento expondo todo o elemento necessário do fato, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da paralisação.

§ 1º A cessação temporária não deverá ultrapassar a 02 (dois) anos não podendo ser feita retroatividade.

§ 2º A anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade, negócios e produção, indústria, comércio ou prestação de serviços.

§ 3º Considera-se como cessação definitiva, para efeito de cancelamento da Inscrição a transferência, falência e/ou a venda do estabelecimento.

Art. 26. Haverá suspensão ou cancelamento "ex-ofício" da inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades, nos seguintes casos:

I – para suspensão:

a) não apresentação de movimento econômico de ISSQN, por período igual ou superior a 06 (seis) meses consecutivos;

b) não for atendida a convocação para o recadastramento.

II – para cancelamento:

a) quando em diligência cadastral ou verificação fiscal o contribuinte não for encontrado no domicílio tributário constante no Cadastro Fiscal de Atividades;

b) não apresentação da documentação exigida para conclusão de baixa solicitada, voluntariamente;

Art. 27. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:

I – os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferente pessoa física ou jurídica;

II – os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, esteja localizado em prédios distintos ou locais diversos.

Parágrafo Único – Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de uma edificação.

TÍTULO III – DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

Seção I - Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador

Art. 28. A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana, nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana do município.

Art. 29. A incidência do Imposto Independe:

I – da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, domínio útil ou da posse do bem imóvel;

II – do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas ao bem imóvel.

Art. 30. Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida em Lei Municipal, observada o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide também sobre imóveis localizados em áreas urbanizáveis, de expansão urbanas tais como as comunidades existentes no território do município e/ou em área rural, mesmo que localizados fora dos requisitos mínimos definidos nos termos do caput deste artigo e que se enquadrarem aos seguintes incisos:

I – os loteamentos aprovados pelos órgãos competentes da Prefeitura, que seja destinada a habitação, indústria ou ao comércio.

II – o imóvel que se destinar a uso residencial, de recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão.

Art. 31. Bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio.

§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para Habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não esteja compreendida nas situações do parágrafo anterior.

Art. 32. O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.

Art. 33. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é um imposto real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos, "inter-vivos" ou "mortis-causa" ou “doação”.

Parágrafo Único – Para a lavratura de escritura pública de transmissão de bem imóvel considerado urbano, é obrigatória à apresentação de certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. No caso de descumprimento, ficam solidariamente obrigados a este pagamento todos os contratantes.

Seção II - Do Sujeito Passivo

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel, ainda que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Fiscal do município em nome de pessoa diversa.

§ 1º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao Imposto, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.

§ 2º Conhecido o proprietário, ou o titular do domínio útil, ou o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles se tomará o titular do domínio útil.

§ 3º O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário será considerado sujeito passivo da obrigação tributária.

Seção III – Da Planta Genérica de Valores

Art. 35. A Planta Genérica de Valores - PGV consiste na atualização permanente e constante do cadastro imobiliário do Município de Carlinda - MT, a qual deverá considerar toda a extensão do município.

§ 1º A planta genérica de valores determinará o valor venal dos imóveis e servirá de base de cálculo para o lançamento dos seguintes tributos municipais.

I – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II – Imposto sobre Transmissão “inter-vivos” de bens imóveis e direitos reais a eles relativos, observado o disposto no artigo 96 desta lei;

III – Contribuição de Melhoria.

§ 2º A planta genérica de valores será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal, após a criação e instituição feita mediante lei municipal, a qual será elaborada com a participação de comissão constituída da seguinte forma:

I. 01 corretor de imóveis;

II. 01 engenheiro ou arquiteto;

III. 01 representante da Câmara Municipal;

IV. 01 representante da CDL – Câmara de Dirigentes Logistas de Carlinda;

V. 01 representante da Fazenda Municipal;

Art. 36. Os valores unitários do metro quadrado de terreno e de construção serão determinados em função dos elementos seguintes, tomados em conjunto ou separadamente:

I – preços correntes das transações e das ofertas às vendas do mercado imobiliário atualizado anualmente;

II – custos de produção;

III – locações correntes;

IV – características da região onde se situa o imóvel;

V – fator de obsolescência;

VI – padrão ou tipo de construção.

§ 1º Na determinação da base de cálculo, não serão considerados:

I – o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento;

II – as vinculações restritas do direito de propriedade e do estado de comunhão.

Art. 37. A planta genérica de valores será reajustada, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde se localizam, bem como, o preço corrente no Mercado, por ato do Poder Executivo Municipal conforme disposto no parágrafo 2º do artigo anterior.

Parágrafo Único – Quando não forem objetos de reajustes previstos neste artigo, os valores serão atualizados, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 437, deste Código.

Art. 38. Para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel apurado no exercício anterior ao do lançamento.

Seção IV – Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 39. A base de cálculo do Imposto localizado na zona urbana, nas áreas urbanizava ou de expansão urbana do município é o Valor Venal do Imóvel e será conhecido, de acordo com a seguinte forma:

VVI = VVT + VVE

onde:

VVI = Valor Venal do Imóvel;

VVT = Valor Venal do Terreno;

VVE = Valor Venal da Edificação.

§ 1º Para efeito de determinação do valor venal do terreno, considera-se:

I – O valor venal do terreno será obtido através da multiplicação da área do terreno pelo valor genérico de metro quadrado do terreno, aplicados os coeficientes corretivos, de acordo com a seguinte formula:

VVT = VGM²T x AT x P x T x S

onde:

VVT = Valor Venal do Terreno;

VGM²T = Valor Genérico do Metro Quadrado do Terreno;

AT = Área do Terreno;

P = Coeficiente corretivo de pedologia;

T = Coeficiente corretivo de topografia e;

S = Coeficiente corretivo de situação do terreno.

a) O valor genérico de metro quadrado do terreno (VGM²T) será obtido através da Tabela de valores por metro quadrado de terreno constante da PGV, considerando o nome de logradouro, distrito, setor e face de quadra. O logradouro ou sua parte que não constarem da referida tabela, terá seu valor unitário de metro quadrado de terreno, considerando o que estiver posicionado mais próximo do referido.

b) A área do terreno, referida pela sigla “AT”, será encontrada no cadastro fiscal imobiliário do Município.

c) O coeficiente corretivo de situação, referido pela sigla “S”, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra. O seu valor será obtido através da Tabela de valores de terreno da PGV.

d) O coeficiente corretivo de Topografia, referido pela sigla “T”, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do relevo do solo. O seu valor será obtido através da Tabela de valores de terreno da PGV.

e) O coeficiente corretivo da Pedologia, referido pela sigla “P”, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do solo. O seu valor será obtido através da Tabela de valores de terreno - PGV.

§ 2º Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, poderá ser feito o arredondamento para a unidade imediatamente inferior.

§ 3º O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:

I – ao da face da quadra onde situada o imóvel;

II – no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra para a qual voltada à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;

III – no caso de imóvel construído, conforme o inciso I, do artigo 39 deste Código, o terreno com as mesmas características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal construída;

IV – no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;

V - no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão de passagem.

VI - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem na Planta de Valores, terá seus valores unitários de metro quadrado de terreno, considerado automaticamente, ao da face de quadra, mais próximo existente e de maior valor na referida tabela.

§ 4º - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, poderá utilizar a fração ideal do terreno, de acordo com a seguinte fórmula:

FI = AE x AT

ATE

Onde:

FI = Fração Ideal.

AE = Área Edificada da unidade;

AT = Área do Terreno e;

ATE = Área Total Edificada no lote;

§ 5º - Para efeito de determinação do valor venal da edificação, considera-se:

II – O valor venal da edificação será obtido através da multiplicação do valor de metro quadrado por faixa de pontuação da edificação, multiplicado pela área construída da unidade e posteriormente multiplicado pelo fator do coeficiente de estado de conservação, de acordo com a seguinte fórmula:

VVE = VM²E x AE x EC x (CLE)

Onde:

VVE = Valor Venal da Edificação;

VM²E = Valor do Metro Quadrado de Edificação é a soma dos coeficientes da característica da edificação e enquadrado por faixa de valor;

AE = Área Edificação;

EC = Estado de Conservação;

CLE = Corretivo de Localização da Edificação.

a) O valor do metro quadrado da edificação, identificado pela legenda “VM²E”, será obtido tomando-se por base, os componentes básicos das edificações, que são classificadas por categorias de materiais, aos quais serão atribuídos pontos, visando determinar o custo de sua reprodução, com base nos materiais efetivamente utilizados, serão enquadrado por faixa de valores conforme Tabela constante da PGV.

b) A área da edificação, referida pela sigla “AE”, será encontrada no cadastro fiscal imobiliário do Município;

c) O coeficiente corretivo do estado da edificação, referido pela sigla "EC”, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua conservação. O seu valor será obtido através da Tabela de valores da Edificação constante da PGV.

d) O coeficiente corretivo de localização da edificação, referida na sigla "CLE“, consiste em um grau atribuído ao imóvel, onforme sua localização. O seu valor será obtido através da Tabela de valores da Edificação constante da PGV.

Art. 40. Quando o Imóvel for Edificado, soma-se o Valor Venal do Terreno mais o Valor

Venal da Edificação que encontrará o Valor Venal do Imóvel.

Art. 41. O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado de acordo com as seguintes alíquotas:

I – O Imposto Predial Territorial Urbano para imóveis edificados com finalidade residencial e/ou comercial será calculado de acordo com as seguintes alíquotas:

a) Centro – Alíquota 0,37%.

b) Bairro Boa Vista – Alíquota 0,55%.

c) Bairro Bom Jesus – Alíquota 0,45%.

d) Bairro Santa Terezinha – Alíquota 0,60%.

e) Bairro Boa Esperança – Alíquota 0,65%.

f) Setor Maravilha – Alíquota 0,50%.

g) Setor 11 – Chácaras – Alíquota 0,58%.

h) Setor 08 – Chácaras – Alíquota 0,60%.

i) Bairro Parque das Flores – Alíquota 0,438%.

j) Bairro Cristo Rei – Alíquota 0,55%.

k) Bairro Porto Belo – Alíquota 0,52%.

l) Setor Chácaras Renascer – Alíquota 0,45%.

II – Em caso de chácaras urbanas ou áreas rurais com benfeitorias dentro do perímetro urbano do município os percentuais aplicados serão os mesmo que no item I.

III – Em caso de imóvel urbano não edificado ou chácaras urbanas sem benfeitorias e sem uso do solo, o Imposto Territorial será progressivo no tempo, de acordo com as seguintes alíquotas:

a) Centro.

Quantidade em Ano

Alíquota

Até 01 ano

0,67%

Até 02 anos

0,77%

Até 03 anos

0,87%

Acima de 03 anos

0,97%

b) Bairro Boa Vista.

Quantidade em Ano

Alíquota

Até 01 ano

0,70%

Até 02 anos

0,80%

Até 03 anos

0,90%

Acima de 03 anos

1%

c) Bairro Bom Jesus.

Quantidade em Ano

Alíquota

Até 01 ano

0,55%

Até 02 anos

0,65%

Até 03 anos

0,75%

Acima de 03 anos

0,85%

d) Bairro Santa Terezinha.

Quantidade em Ano

Alíquota

Até 01 ano

0,70%

Até 02 anos

0,80%

Até 03 anos

0,90%

Acima de 03 anos

1%

e) Bairro Boa Esperança.

Quantidade em Ano

Alíquota

Até 01 ano

1%

Até 02 anos

1,25%

Até 03 anos

1,50%

Acima de 03 anos

1,75%

f) Setor Maravilha.

Quantidade em Ano

Alíquota

Até 01 ano

0,60%

Até 02 anos

0,70%

Até 03 anos

0,80%

Acima de 03 anos

0,90%

g) Setor 11 – Chácaras.

Quantidade em Ano

Alíquota

Até 01 ano

0,68%

Até 02 anos

0,78%

Até 03 anos

0,88%

Acima de 03 anos

0,98%

h) Setor 08 – Chácaras.

Quantidade em Ano

Alíquota

Até 01 ano

0,70%

Até 02 anos

0,80%

Até 03 anos

0,90%

Acima de 03 anos

1%

i) Bairro Parque das Flores.

Quantidade em Ano

Alíquota

Até 01 ano

0,50%

Até 02 anos

0,60%

Até 03 anos

0,70%

Acima de 03 anos

0,80%

j) Bairro Cristo Rei.

Quantidade em Ano

Alíquota

Até 01 ano

0,75%

Até 02 anos

0,85%

Até 03 anos

0,95%

Acima de 03 anos

1,25%

k) Bairro Porto Belo.

Quantidade em Ano

Alíquota

Até 01 ano

0,75%

Até 02 anos

0,80%

Até 03 anos

0,85%

Acima de 03 anos

1,10%

l) Setor Chácaras Renascer.

Quantidade em Ano

Alíquota

Até 01 ano

0,60%

Até 02 anos

0,80%

Até 03 anos

0,90%

Acima de 03 anos

1%

IV – Não incidira progressividade para o imóvel enquanto perdurar o contrato de parcelamento, desde que o proprietário não possua outro imóvel urbano, e que seja loteamento de baixa renda com lotes nunca superiores a 351 m2 (metros quadrados), aprovados em Lei Municipal.

V – Cessa-se a progrogressividade a partir do início da obra, devidamente documentada no órgão competente da prefeitura.

Art. 42. Será atualizado, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis Urbanos, área urbanizáveis e de expansão urbanas, de conformidade com o parágrafo único do Art. 37, desta lei.

Art. 43. O mínimo do Imposto Predial e Territorial Urbano terá o valor igual a 2 (duas) VRM – Valor de Referencia Municipal de Carlinda.

Seção V – Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 44. O lançamento do Imposto, a ser efetuado pela autoridade administrativa, sempre que possível, será feito em conjunto, com os demais tributos e tarifas públicas que recaírem sobre o imóvel, sendo discriminado por receita e será anual, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, tomando por base a situação cadastral até dezembro do exercício anterior à ocorrência do fato gerador.

§ 1º O Cadastro fiscal imobiliário do município deverá, preferencialmente, coincidir com os dados existentes no Registro de Imóveis competente, havendo correspondência entre as características do imóvel e do proprietário ou titular de direitos reais.

§ 2º O contribuinte lançado no Cadastro Fiscal Imobiliário do Município somente será alterado mediante a ocorrência da transmissão da propriedade, comprovada por certidão ou informação expedida pelo registro de imóveis local ou por outro documento equivalente, se o imóvel não possuir título de propriedade registrado.

§ 3º O lançamento e a forma de recolhimento do imposto, bem como o percentual a ser utilizado de desconto, serão efetuados conforme dispuser Decreto do Executivo.

§ 4º Através de requerimento o proprietário que tiver no mesmo terreno mais de uma unidade autônoma edificada, poderá solicitar os lançamentos do Imposto taxas e tarifas públicas por cada unidade.

§ 5º Considera-se ocorrido o fato gerador a partir de 1º de janeiro de cada ano.

Art. 45. Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no cadastro fiscal imobiliário, ainda que o tributo seja devido ou pago por outra pessoa.

§ 1º No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo e tarifas devidas ou no caso de não ser possível a identificação o lançamento será efetuado no nome de qualquer um dos condôminos.

§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.

§ 3º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome dos proprietários condôminos.

§ 4º Quando o imóvel pertencer a espólio far-se-á o lançamento em nome deste e feita à partilha, será transferido para o nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de registro perante o registro de imóveis competente do julgamento da partilha ou da adjudicação.

§ 5º O lançamento de imóvel pertencente às massas falidas ou em liquidação, será em nome das mesmas, mas os avisos ou notificação serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

§ 6º Em caso de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do compromissário comprador, desde que o instrumento seja registrado na matrícula do imóvel, perante o registro de imóveis.

Art. 46. Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 53.

Art. 47. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

Art. 48. O Imposto será pago de uma vez ou parcelado mediante ato do executivo, a critério da Administração Pública Municipal, definido em regulamento por decreto.

§ 1º O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano será lançado em moeda vigente do país.

§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única poderá será beneficiado com desconto de até 30% a ser definidos em regulamento a critério da administração mediante estudo de impacto orçamentário.

Art. 49. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificados nas épocas próprios, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como lançamento substitutivo.

Art. 50. Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, que não houverem sido feitos por falha da administração, serão procedidos de conformidade com os valores e disposições legais vigentes à época em que deveriam ter sido lançados, desobrigando-os da atualização do principal, multa e juros de mora.

Art. 51. O contribuinte terá ciência do lançamento do imposto através de notificação pessoal, edital de publicação em jornal de grande circulação no município ou outros meios necessários definidos em regulamento.

Seção VI – Das Isenções

Art. 52. São isentos:

I – do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

a) Os estabelecimentos beneficentes e assistenciais, sem fins lucrativos, de atendimento exclusivo a indigentes, indígenas, à infância, à juventude e à velhice desamparada;

b) Os templos de qualquer culto;

c) Os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso exclusivo do objetivo social das entidades imunes pela Constituição Federal, quando em regime de comodato devidamente registrado no Cartório competente, dentro da vigência do mesmo, e mediante verificação "in loco" pelo Órgão Municipal competente;

d) Os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental, com atendimento totalmente gratuito;

e) O imóvel que, localizado dentro da zona urbana que comprovadamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que comprovada a inscrição e pagamento dos impostos de tais bens perante o Imposto Territorial Rural – ITR, que atenda a legislação Federal vigente..

f) Imóvel residencial de contribuinte portador de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinsom , espondiloartrose anquilosante, Alzheimer, nefropatria grave, hepatopatia, radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, desde que comprove mediante laudo médico por serviço médico oficial da União , do Estado ou do Municipio; Comprovação de renda de até dois salários mínimos e um imóvel urbano no município.

g) O imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio por idosos (as) acima de 60 (sessenta anos).

h) O imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio por viúvos (as).

i) O imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio por aposentados (as).

j) O imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio por pensionista.

II – As isenções previstas nos parágrafos 7º, 8º, 9º e 10º serão concedidas mediante comprovação de rendimentos do proprietário de até 02 (dois) salários mínimos vigentes na data de lançamento do IPTU.

a) A comprovação de rendimentos poderá ser realizada mediante apresentação de extrato bancário ou holerite. b) A análise e concessão para concessão das isenções previstas nos parágrafos 7º, 8º, 9º e 10º será realizada pelo Departamento de Tributos do Município de Carlinda. c) A concessão da isenção prevista no 2º será reconhecida de ofício pelo Departamento de Tributos.

Parágrafo Único – A isenção será concedida a pedido do proprietário ou interessado, desde que comprove mediante documento que justifique as circunstâncias, devendo ser anualmente reformulado, até o último dia de expediente do exercício financeiro. No caso de não cumprimento do estabelecido, fica o setor competente da administração municipal autorizado e legitimado a promover o lançamento e cobrança do IPTU.

Seção VII – Das Infrações e das Penalidades

Art. 53. Serão punidos com multa sobre o valor do Imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades os contribuintes que infligirem às seguintes infrações:

I – multa de 10% (dez por cento), quando de erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel;

II – multa de 20% (vinte por cento), quando o proprietário ou o possuidor a qualquer titulo do bem imóvel, que não permitir ou dificultar o trabalho de cadastramento ou recadastramento “in loco”.

Parágrafo Único – O não pagamento do imposto e/ou das penalidades dos incisos deste artigo no prazo estipulado ficará sujeito da aplicação do disposto no inciso I e II alíneas “a” e "b" do art. 357.

CAPÍTULO II – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I – Da Hipótese Incidência e do Fato Gerador

Art. 54. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviço, por empresa ou profissionais autônomos no território do Município, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esse não se constitua como atividade preponderante do prestador, de serviço constante da lista no Artigo 56, deste Código.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista indicado no caput deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º Para efeito deste Imposto considera-se:

I – empresa – toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço ou a pessoa física que estiver mais de 2 (duas) pessoas contratadas;

II – profissional autônomo – toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;

III – sociedade de profissionais – sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizado para a prestação de qualquer dos serviços que tenham seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;

IV – trabalhador avulso – aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sem dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;

V – trabalho pessoal – aquele material ou intelectual executado pelo próprio prestador, pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes de essência do serviço;

§ 5º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 55. A hipótese de incidência do Imposto se configura independentemente:

a) Da existência de estabelecimento fixo;

b) Do resultado financeiro do exercício da atividade;

c) Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar sem prejuízo das penalidades cabíveis aplicáveis pelo órgão competente para formular aquelas exigências;

d) Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício;

e) Da habitualidade na prestação do serviço.

§ 1º Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local da prestação do serviço:

I – o do estabelecimento prestador no Município;

II – na falta do estabelecimento, o domicílio do prestador no Município;

III – na falta dos Incisos I e II deste artigo, considera-se o local onde efetuar a prestação de serviço no território do Município.

§ 2º O imposto será devido no local, quando nas hipóteses prevista nos incisos I a XXIII, como segue:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 54 desta lei;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – do reflorestamento, reflorestamento, semeadura, adubação reparação de solo, plantio silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios. No caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016.

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXI – do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (incluindo pela Lei Complementar nº 157, de 2016.

XXII - do domicilio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos nos subitem 15.01 ( incluindo pela Lei Complementar nº 157, de 2016).

XXIII – do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.(Incluido pela Lei Complementar nº 157, de 2016).

§ 3º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente, temporário e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 4º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I – estrutura organizacional ou administrativa;

II – inscrição nos órgãos previdenciários;

III – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

IV – indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos;

V – permanência, ânimo de permanência no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda, publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 5º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora de estabelecimento prestador, desde que seja no território do Município.

§ 6º São também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de serviços públicos de natureza itinerante.

§ 7º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 8º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 9º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Art. 56. Se sujeita ao Imposto, os serviços de:

1 Serviços de informática e congêneres.

1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 Programação.

1.03 Processamento de dados e congêneres.

1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 Assessoria e consultoria em informática.

1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 Serviços de saúde, assistência médica e congênere.

4.01 Medicina e biomedicina.

4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sono grafia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 Instrumentação cirúrgica.

4.05 Acupuntura.

4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 Serviços farmacêuticos.

4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga.

4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 Nutrição.

4.11 Obstetrícia.

4.12 Odontologia.

4.13 Ortopédica.

4.14 Próteses sob encomenda.

4.15 Psicanálise.

4.16 Psicologia.

4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 Planos de atendimento e assistência médica-veterinária.

6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.

7 Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 Demolição.

7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 Calafetação.

7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.18 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.19 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart- hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 Guias de turismo.

10 Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantile (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 Agenciamento marítimo.

10.07 Agenciamento de notícias.

10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 Distribuição de bens de terceiros.

11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 Espetáculos teatrais.

12.02 Exibições cinematográficas.

12.03 Espetáculos circenses.

12.04 Programas de auditório.

12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 Shows, balé, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 Corridas e competições de animais.

12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 Execução de música.

12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, balé, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 Assistência técnica.

14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 Colocação de molduras e congêneres.

14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 Tinturaria e lavanderia.

14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 Funilaria e lanternagem.

14.13 Carpintaria e serralheria.

15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeiras e congêneres.

15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.

17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 VETADO

17.08 Franquia (franchising).

17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 Leilão e congêneres.

17.14 Advocacia.

17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 Auditoria.

17.17 Análise de Organização e Métodos.

17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 Estatística.

17.22 Cobrança em geral.

17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produto de loteria, bingos, cartões, pule ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produto de loteria, bingos, cartões, pule ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 Serviços de exploração de rodovia.

22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congêneres.

23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congêneres.

24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 Planos ou convênio funerários.

25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 Serviços de assistência social.

27.01 Serviços de assistência social.

28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 Serviços de biblioteconomia.

29.01 Serviços de biblioteconomia.

30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 Serviços de desenhos técnicos.

32.01 Serviços de desenhos técnicos.

33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 Serviços de meteorologia.

36.01 Serviços de meteorologia.

37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 Serviços de museologia.

38.01 Serviços de museologia.

39 Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 Obras de arte sob encomenda

41 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocoposição, clicheria, zincografia, litografia e fotografia, exeto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma a ourra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

42 Dispoponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos ( exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviços de acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS.

43 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para qualquer fins e por qualquer meios.

44 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independetemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será exercutado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

45 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,, tingimento, galnoplastia,anodização, corte, recorte,plastificação, costura, acabamento, polimento, e congêneres de objetos quisquer.

46 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio ( exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

47 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

48 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros e veículos.

49 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

50 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

51 Outros serviços de natureza municipal.

52 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

53 Guinchos intramunicipal, guindaste e içamento.

54 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informações, entre outros formatos, e congêneres.

Parágrafo Único – Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.

Seção II – Do Sujeito Passivo

Art. 57. Contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é o prestador do serviço, seja pessoa física ou jurídica que exercer dentro do território do Município, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da Lista de Serviço mencionado no artigo 56 deste Código.

Parágrafo Único – Não são contribuintes do Imposto, os que prestem serviço na condição:

I – de assalariados, definidos como nas leis trabalhistas, pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos;

II – de servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas legislações que os definam nessa situação ou condição;

III – de diretores de sociedade anônima, de sociedades por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedade civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios quotistas, acionistas ou participantes;

IV – de membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade;

V – os trabalhos avulsos, assim definidos na Consolidação das Leis de trabalho.

Art. 58. Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regime de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:

I – os usuários de serviços que não efetuarem o desconto na fonte:

a) de pagamento efetuado, sob forma de serviços obrigados ao pagamento anual do tributo que não apresentarem o certificado de inscrição no cadastro de atividades econômicas do município;

b) pagamento efetuado sob forma de recibo à firma prestadora de serviços que não emitir nota fiscal do serviço ou não possuir inscrição no cadastro de atividades econômicas do município

II – a pessoa física, jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, sob firma, nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

a) integralmente se alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data de alienação, nova atividade do mesmo ou de outros ramos de prestação de serviços.

III – os que sublocarem, ceder, transferirem a terceira a inscrição de sua propriedade, que estão sob a sua direção ou exploração, desde que destinados à realização de atividades que, por si só, configure fato gerador do imposto sobre serviços;

IV – a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra em outra, á responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação;

§ 1º O disposto no inciso III, aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

§ 2º A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do Imposto.

V – No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica ou física do serviço, conforme informação prestada por este.

VI – no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos nos subitens 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço.

Art. 59. Fica atribuída a responsabilidade na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza – ISSQN:

I – às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pela corretagem de imóveis;

II – às empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pela corretagem de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de bens sinistrados;

III – às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou cessionários;

IV – às operadoras de cartões de créditos em relação aos serviços prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidos no Município;

V – às instituições financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços de contratos de mão-de-obra: de guarda, vigilância, transportes de valores, de conservação e limpeza e congêneres;

VI – às empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médicas hospitalares e congêneres, ou de seguro através de planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, clinica de radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

VII – às construtoras, em relação aos serviços subempreitados;

VIII – às empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza;

IX – o prestador de serviço e não comprovar imunidade ou isenção;

X – o Município, inclusive sua autarquias, fundações, empresas públicas e economia mista, pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados;

XI – as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo Imposto devido sobre as comissões pagam as empresas corretoras de imóveis;

XII – as operadoras turísticas e as empresas de transporte pelo imposto, devido sobre as comissões pagas aos seus agentes e intermediários;

XIII – as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados;

XIV – os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados;

XV – os frigoríficos que contratar serviços de terceiros;

XVI – quaisquer outros não inclusos nos incisos anteriores e que contrata serviços de terceiros.

§ 1º A União e os Estados, inclusive suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, poderão reter e recolher o ISSQN, incidentes sobre serviços a eles prestados e devidos pelas empresas prestadoras de serviços mediante convênio.

§ 2º Os impostos retidos na forma do caput deste artigo, incluídos nos seus incisos e parágrafos anteriores, deverá ser recolhido aos cofres do Município até o 15º útil dia do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador. Caso o substituto não efetue a retenção ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, acrescido, quando for o caso, dos incisos I, II e alínea ‘”a” e"b" do art. 357, deste Código.

§ 3º Poderá o Executivo Municipal, no interesse do Fisco Municipal, estender o Regime de Substituição a empresas e outra atividade sujeita ao ISSQN, bem como baixar Normas Complementares para aplicação do disposto neste artigo.

§ 4º O Substituto Tributário deverá apresentar relatório mensal, contendo o nome da inscrição no cadastro econômico, assim como o número, a série, data e valor da Nota Fiscal recebida, alíquota e valor do imposto retido.

Art. 60. A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo Municipal.

Seção III - Base de Cálculo e Alíquota

Art. 61. A base de cálculo do imposto é preço bruto do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota de 5% segundo o tipo do serviço prestado mensal do contribuinte e quando o serviço for prestado em caráter pessoal, será aplicada anualmente em quantidade de VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda ou prcentual, de conformidade com a Tabela/Anexo-I, deste Código.

§ 1 – O ISSQN incidente sobre o serviço de construção civil deverá ser recolhido antecipadamente à expedição do Alvará de Construção. Será considerado para base de calculo 10% (dez por cento) do CUB (Custo Unitário Básico), do mês de Janeiro do ano vigente, divulgado pelo SIDUSCON-MT, sob pena de o mesmo não ser liberado pela autoridade competente.

Art. 61 – A. A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

§ 1º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculso ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços que se referem o Art. 61.

§ 2º - è nula a Lei ou ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista neste artigo no caso de serviços prestados a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde esta localizado o prestador do serviços.

Art. 62. Para efeitos de retenção na fonte, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.

§ 1º Na hipótese de serviços prestados, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.

§ 2º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 3º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta lei; caso não seja apresentado planilha de custos da obra pelo contribuinte, o mesmo poderá optar pela dedução de 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços, efetivamente executados, a título de materiais aplicados, sem a necessidade de qualquer comprovação.

Art. 63. Considera-se preço do serviço para efeito de incidência deste imposto, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, executados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, bem como, o valor dos materiais que constarem expressamente da lista de serviços como deduzíveis, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros, vedada qualquer interpretação extensiva ou analógica.

§ 1º Na falta do preço do serviço, ou não sendo o mesmo desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça.

§ 2º Na hipótese de cálculo efetuado do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 3º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado pela repartição fiscal, mediante respectivo montante.

§ 4º Em se tratando de incidência sobre todos os serviços prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, a base de cálculo será apurada cumulativamente sobre as receitas diretas e indiretas representadas extras últimas, dentre outras, pelos rendimentos de permanência não remunerada, decorrentes do produto de arrecadação em geral, efetuada, pelo mesmo prestador de serviços, em convênio com instituições pública ou privada desde que não incida o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.

Art. 64. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto será calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.

Art. 65. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselharem, para facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributaria e sem prejuízo para o Município, a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.

Art. 66. Quando definido tratamento adequado de acordo proposição do artigo anterior será observada as seguintes normas relativas ao cálculo.

I – com base em informações do sujeito passivo em que outro elemento informativo será estimado o valor provável das operações tributáveis e o do imposto total a recolher no exercício, um e outro dependem da aprovação do Secretário Municipal de Finanças.

II – quando houver discordância das informações do sujeito passivo, a Fazenda Municipal, optará pelos incisos e alíneas do art. 68, deste Código.

Art. 67. Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sem que, fundamentalmente:

I – o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

II – o contribuinte, depois de intimado deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

III – ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

IV – sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

V – o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.

Art. 68. Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada caso pelo Prefeito Municipal levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:

I – os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II – os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

III – as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:

a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) folha de salários pagos, honorários de direitos retirados de sócio ou gerente;

c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados;

d) 10% (dez) por cento, do valor venal do imóvel ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo.

e) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

Art. 69. Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondente do valor das subempreitada, sobre as quais já tenham incidido o imposto.

Seção IV – Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 70. O Imposto será lançado:

I – Quando na forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, poderá ser cobrado em até 12 (doze) parcelas, correspondendo de janeiro a dezembro no exercício a que corresponder o tributo e critério da Administração Pública Municipal, conforme regulamento.

II – mensalmente, em relação ao efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.

Art. 71. Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto ficam obrigados a:

I – manter escrita fiscal ou digital destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

II – emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.

§ 1º Mediante intimação por escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividade de terceiros.

§ 2º Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

I – apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios ou digitais os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos tributários;

II – conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais.

III – prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram ao fato gerador da obrigação tributária;

IV – os livros e documentos fiscais ou virtuais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

§ 3º O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

§ 4º Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento.

§ 5º Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.

Art. 72. Os livros fiscais, virtuais e comerciais, bem como as notas e demais documentos fiscais, são de exibição obrigatória ao Fiscal Municipal, devendo ser conservados pelo contribuinte durante 05 (cinco) anos, a contar do encerramento do exercício.

§ 1º A fiscalização do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, será feita sistematicamente pelos Agentes Fiscais Fazendários do Município, nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais, onde exerçam atividades tributáveis.

§ 2º Os contribuintes são obrigados a fornecer todos os elementos necessários à verificação das operações sobre as quais possa haver incidência do imposto e a exigir todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral da empresa, sempre que exigidos pelos agentes fiscais Fazendários do Município.

Art. 73. Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização.

Art. 74. A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa:

I – quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;

II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações previstas na legislação vigente;

IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;

V – quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária.

Art. 75. O valor do Imposto lançado por estimativa levará em consideração:

I – o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

II – o previsto nos incisos e alíneas do art. 68, deste Código.

III – o local onde se estabelece o contribuinte.

Parágrafo Único – A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

Art. 76. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.

Art. 77. O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quando a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem às condições que originaram o enquadramento.

Art. 78. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.

Art. 79. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

Art. 80. No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto será recolhido conforme dispuser decreto regulamentador.

Art. 81. As pessoas físicas ou jurídicas, que na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornar sujeitos à incidência do imposto serão lançados a partir do trimestre em que iniciar as atividades.

Art. 82. Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 83. O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

Parágrafo Único – Tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da Notificação e o prazo fixado para pagamento.

Art. 84. No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:

I – será estimado o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensal;

II – findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a mais;

III – qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será:

a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido;

b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.

Art. 85. Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributarias, a Administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto, atendendo o disposto no art. 66, deste Código.

Art. 86. Prestado o serviço, o imposto será recolhido na forma do inciso II do art. 72, independentemente do pagamento do preço ser efetuado a vista ou em prestações.

Seção VI – Das Isenções

Art. 87. São isentos do imposto:

a) Os assalariados, como tais definidos pelas Leis Trabalhistas pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalhos a terceiros;

b) Os diretores e membros de Conselhos de Sociedades Anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de Sociedades Civis e Comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;

c) Os trabalhadores avulsos;

d) Os locadores de livros novos e usados;

e) Os promotores de concertos, recitais, shows, avant-première, cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistências e desportivos sem finalidade lucrativa.

f) Os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar organização, tal como definidos no regulamento, cujas atividades, por estimativa da autoridade fiscal, não produzem renda mensal superior ao valor de 02 (dois) Salários Mínimo.

g) De diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.

h) Os jornais ou periódicos, bem como as estações rádio-emissoras destinadas a caráter e de interesse da coletividade.

i) As casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos de fins humanitários e assistências, sem finalidade lucrativa;

j) O Micro empreendedor individual (MEI) que optar pelo sistema de Recolhimento em Valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008. Lei Complementar nº 147, De 7 de agosto de 2014.

Parágrafo Único – A isenção será concedida a pedido das pessoas físicas e/ou jurídicas que comprovará ou justificará estas circunstâncias e será reformulada, período fracionário ou anualmente, a critério da Fazenda Municipal.

Seção VI – Das Infrações e das Penalidades

Art. 88. As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:

I – Multa de importância igual a 20% (vinte por cento) da base de cálculo referida no art. 61, nos caso de:

a) Iniciar atividades ou praticar ato sujeito ao imposto, antes da concessão desta;

b) Deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal da prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;

c) Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal com omissões ou dados inverídicos;

d) Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

e) Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

f) Deixar de remeter à prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento que interessar à fiscalização;

g) Negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que interessar à fiscalização;

h) Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

II – multa de importância igual a 30% (trinta por cento) da base de cálculo referida no art. 61, nos casos de:

a) Falta de livros fiscais;

b) Falta de escrituração do Imposto devido;

c) Dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;

d) Falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais.

III – multa de importância igual 40% (trinta por cento) da base de cálculo referida no art. 61, nos casos de:

a) Falta de declaração de dados;

b) Erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.

IV – multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo referida no art. 61, nos casos de:

a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;

b) falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais;

c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais;

d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;

e) embaraço ou impedimento à fiscalização.

V – multa de importância igual a 70% (setenta por cento) sobre diferencia entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto, em caso comprovado de fraude;

VI – Multa de importância igual a 80% (oitenta cem por cento) sobre o valor imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;

VII – multa de importância igual a 100% (cem por vento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.

Parágrafo Único – O não pagamento do imposto e/ou das penalidades dos incisos deste artigo no prazo estipulado, ficará sujeito da aplicação do disposto no inciso I e II alínea “a” e "b" do art. 357, deste Código.

CAPITULO III – DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS – ITBI

Seção I – Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 89. O imposto sobre a Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos tem como o fato gerador:

I – a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:

a) da propriedade de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;

II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo Único O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do respectivo território.

Art. 90. Estão compreendidos na incidência do imposto:

I – a compra e venda;

II – a dação em pagamento;

III – a permuta;

IV – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo seguinte;

V – a arrematação, a adjudicação e a remição;

VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor, localizados no município.

VII – o uso, o usufruto;

VIII – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

IX – a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

X – a cessão de direitos à sucessão;

XI – a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XII – a instituição e a extinção do direito de superfície;

VIII – a cessão de benfeitorias e construção em terreno compromissado à venda ou alheio a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo.

XIX – todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

§ 1º Na dissolução da sociedade conjugal, excesso de meação, para fins de ITBI, é o valor da totalidade dos bens imóveis, incluídos no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% do total partilhável, considerados apenas os bens imóveis localizados no Município de Carlinda.

Seção II – Da não Incidência, da Imunidade e da Isenção

Art. 91. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre transmissão dos bens ou direitos:

I – no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel. Nessa hipótese o ITBI incidirá sobre este ato;

II – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital nela subscrito;

III – sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

IV – sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

V – sobre a constituição e o cancelamento da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art. 92. O disposto nos incisos II, III e IV do artigo anterior não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles.

§ 1º Considera-se caracterizada atividade predominante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica a adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores ou nos 2 (dois) anos posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo antecedente, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data de aquisição, sobre o valor do bem ou direito, devidamente atualizado na forma da Lei.

§ 4º A disposição deste artigo não é aplicável à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Art. 93. São imunes ao ITBI

I – a União, Distrito Federal, Estados e Municípios, respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas operações destinadas aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

II – partidos políticos, inclusive suas fundações; entidades sindicais dos trabalhadores; instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisites da legislação;

III – templos de qualquer culto.

§ 1º A vedação do item I, não se aplica às transmissões de imóveis destinados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços pelo usuário.

§ 2º O disposto no item II compreende somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas, e é subordinado à observância dos seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 3º A imunidade prevista no inciso III, compreende somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

Art. 94. É isenta do imposto, a transmissão:

I – a dissolução da sociedade conjugal, quando a partilha envolver um único imóvel e o mesmo couber a qualquer dos cônjuges ou filhos, destinado à moradia e guarda dos filhos;

II – a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador; ou quando for transmitido ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento de condição, pela falta de pagamento do preço, ou ainda por decisão judicial;

III – na usucapião;

IV – na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;

V – na promessa de compra e venda;

VI – As transferências de imóveis realizadas através de cessões e contratos arquivados junto a colonizadora até a data de 31/12/2017. A partir dessa data, de todas as transferências passarão a incindir o ITBI;

VII – na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento de condição, pela falta de pagamento do preço, ou ainda por decisão judicial;

VIII – as primeiras transmissões onerosas feitas pela União, pelo Estado ou pelo Município, suas autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedade de economias mistas, para particulares, e que sejam decorrentes de regularização fundiária destinadas a população de baixa renda ou seja integrantes de processo de reforma agrária, assim definidos no Projeto ou reconhecidos pelo Executivo Municipal, mediante ato normativo;

IX – a primeira aquisição de bens imóveis, destinados a moradia, feitas a população carente ou de baixa renda, assim definidas e reconhecidas pelo Poder Executivo Municipal, quando houver intervenção nas etapas de financiamento ou de regularização urbana de instituições governamentais ou financeiras ligadas ao Sistema Financeiro de Habitação, em especial ao Programa Minha Casa Minha Vida e de Arrendamento Residencial, e programas similares;

X – aquisições feitas pela Caixa Econômica Federal e por outras instituições estatais, vinculada a algum dos Entes Federativos, assim reconhecido pelo Poder Executivo Municipal, que tenham por objetivo regularizar, revitalizar, urbanizar e transmitir imóveis a população de baixa renda;

XI – as transmissões onerosas de imóveis rurais em favor de beneficiários dos programas de reforma agrária realizadas por títulos definitivos emitidos pela UNIÃO ou pelo ESTADO DE MATO GROSSO.

Art. 95. As conclusão da transmissão de propriedade e de direitos nas hipóteses de imunidade, isenção e não incidência depende de prévio reconhecimento feito pelo município.

Seção III – Dos Contribuintes

Art. 96. São contribuintes do imposto:

I – os concessionários ou adquirentes dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;

II – na permuta, cada um dos permutantes;

III – os mandatários, nos mandatos em causa própria;

IV – o usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto, quando daí decorrer transmissão do bem usufruído;

V – os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;

VI – os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil; e

VII – os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície;

VIII – A empesa regulamentadora das áreas urbanas da colonizadora do Município de Carlinda, nos casos de cessões e contratos particulares de transferência de imóveis arquivados, e contratos de compra e venda por ela recepcionados a partir de 31/12/2017, no caso de o adquirente não documentar sua transferência e pagar o ITBI correspondente.

Seção IV – Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 97. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, cujo valor poderá ser calculado segundo o Cadastro Fiscal Imobiliário, de conformidade com a Planta Genérica de valores, periodicamente atualizada pelo Município, ou ainda o valor pelo qual o bem ou direito seria ou esta sendo negociado à vista, em condições normais de mercado, considerado o de maior valor para ser a base de cálculo.

§1º Poderá o Município ter como base de cálculo do imposto para as transmissões de imóveis rurais o valor venal do imóvel rural declarado para fins de incidência do imposto de propriedade rural atualizado monetariamente, acrescido das benfeitorias existentes, conforme a DIAT/ITR do último exercício, ou o valor pelo qual o bem ou direito esta sendo transferido, conforme declarado pelos contratantes. Para efeitos de tributação, será considero o de maior valor para ser a base de cálculo. Os valores poderão ser definidos por decreto ou Lei Municipal igualmente a critério da administração.

§ 2º Não serão abatidas do valor-base, para o cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transferido.

§ 3º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, o preço pago ou o valor venal atribuído pelo município, o que for maior.

§ 4º Não se inclui na estimativa fiscal do imóvel o valor da construção comprovadamente custeada pelo contribuinte, desde que comprovado tal fato a Fiscalização da Receita Municipal mediante documentação legal.

Art. 98. Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda será deduzida, do valor tributável, à parte do preço ainda não paga pelo cedente.

Art. 99. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I – transmissões compreendidas e financiadas por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação e ao Sistema Financeiro Imobiliário, integrantes de Programas de Arrendamento Residencial, de Habitação de Interesse Social – HIS, Programa Minha Casa, Minha Vida, e demais programas de Incentivo a Regularização Fundiária:

a) 0,5% (meio por cento) sobre a totalidade do valor contratado, observado o caput do artigo 96 desta Lei;

II – demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);

Art. 100. O valor da base de cálculo será reduzido:

I – na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);

II – na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);

Seção V - Da Arrecadação do Imposto

Art. 101. Excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes, o imposto será arrecadado antes de concluído o ato que notarial, se for lavrado por instrumento publico, e até trinta (30) dias, a contar da celebração, se for instrumento particular, ou se for decorrente de arrematação, adjudicação ou remissão, e nas demais transmissões realizadas por termo judicial, a contar do trânsito em julgado da sentença ou da decisão final e sempre antes do registro junto ao Registro de Imóveis comitente.

Art. 102. O imposto será recolhido dentro da data estipulada na guia e documento de arrecadação estabelecida pela Secretaria de Finanças do Município.

Art. 103. O pagamento do imposto far-se-á junto à rede bancária credenciada.

§ 1º O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, da data em que é devido até a data em que for efetuado o pagamento.

Art. 104. O pagamento do ITBI regularmente feito não fica sujeito à revalidação quando da formalização da transmissão da propriedade ou dos direitos a ela relativos perante o Registro de Imóveis competente.

Art. 105. Nos casos de retrovenda de compra e venda com cláusula de melhor comprador, a volta dos bens ao domínio do alienante não importa em direito à restituição do imposto originalmente pago.

Art. 106. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado ao contribuinte efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo, antes da transmissão definitiva.

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.

§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá à diferença do imposto correspondente.

Seção VI – Da Restituição do Imposto

Art. 107. O imposto só será restituído quando:

I – indevidamente recolhido ou for declarada a nulidade do ato ou negócio jurídico;

II – anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária em decisão definitiva; ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago;

III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no nas disposições contidas Código Civil;

Seção VII – Das Impugnações e dos Recursos

Art. 108. O contribuinte que não concordar com o valor venal fixado poderá apresentar impugnação dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único – A impugnação não terá efeito suspensivo.

Art. 109. Da decisão proferida da impugnação apresentada caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 110. Reduzido o valor venal proceder-se-á a restituição da diferença de eventual imposto pago em excesso.

Art. 111. As impugnações e recursos serão julgados pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Fazenda, observados as normas pertinentes à matéria.

Seção VIII – Das Obrigações dos Notários, Registradores e Servidores da Justiça

Art. 112. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registros de Imóveis, os atos e termos de seus cargos, sem a prova do pagamento dos impostos, respondendo subsidiariamente pelos atos praticados sem a fiscalização do recolhimento do imposto não arrecadado, devidamente atualizado.

Art. 113. Os notários, registradores e serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização do município, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do ITBI.

Art. 114. O município deverá formalizar convênio com os tabeliães e os oficiais de Registro de Imóveis que atuem no município, com o objeto de ser enviado regularmente à repartição fiscal do município, relação dos registros que importarem em transmissões, desmembramentos, unificações de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos.

Parágrafo único: a forma de remessa e os dados a serem fornecidos serão objeto de decreto regulamentador ou convênio a ser celebrado entre a Administração Pública e as Serventias Notariais e Registrais, sendo que de tal intercâmbio não poderá onerar a Administração Pública.

Art. 115. O Secretário de Administração Municipal Finanças comunicará à autoridade competente qualquer embaraço da ação fiscal criado pelo serventuário da Justiça.

TÍTULO IV – DAS TAXAS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 116. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, e a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, ou posto a sua disposição.

Parágrafo Único - As taxas a serem cobradas pelo Município são as seguintes:

I - de licença;

II - de fiscalização;

III - de serviços urbanos;

IV - de expediente e serviços diversos.

Art. 117. As taxas classificam-se:

I – pelo exercício regular do Poder de Polícia;

II – pela utilização de serviço público.

§1º Considera-se poder de polícia, a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.

§ 2º São taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município:

I – Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos ou Atividades;

II – Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos ou Atividades;

III – Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;

IV – Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante;

V – Taxa de Licença para a Aprovação e Execução de Obras, Instalação e Urbanização de

Áreas Particulares;

VI – Taxa de Licença para Publicidade;

VII – Taxa e Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;

VIII – Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiro;

§ 3º São taxas decorrentes da utilização de serviços públicos:

I – Taxas de Serviços Urbanos:

a) Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública;

b) Taxa Condominial de Iluminação Urbana - TIU;

c) Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos;

II – Taxas de Expediente, cemitério e Serviços Diversos;

§ 4º Cabe à Administração Pública Municipal a regulamentação dos preços das taxas de expediente e serviços diversos referidas no inciso II do §3º deste artigo, com base em planilhas ou levantamento de custos.

Seção I – Da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública

Subseção I – Hipótese de Incidência e Fato Gerador

Art. 118. Constitui fato gerador Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços prestados ou posto à disposição, em vias ou logradouros como segue:

I – Coleta de resíduo sólido domiciliar, no limite estipulado no parágrafo único do presente artigo.

II – remoção de lixo comercial, industrial e hospitalar.

III – varrição, lavagem e capinação.

§ 1º Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente acondicionado em recipientes de até 120 (cento e vinte) litros proveniente de atividades humanas e geradas em imóvel edificados.

§ 2º Compete, ainda, à Prefeitura Municipal:

I – a conservação da limpeza pública executada na área urbana do Município;

II – a raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos pavimentados;

III – a capinação das calçadas e sarjetas e a remoção do produto resultante;

IV – a limpeza de áreas públicas em aberto;

V – a limpeza, a desobstrução de bocas-de-lobo e bueiros;

VI – a destinação final dos resíduos para aterros sanitários ou similares.

§ 3º O custo do serviço de coleta de lixo será rateado entre os contribuintes em função da participação no custo, conforme Zoneamento de Freqüência da Coleta de Lixo.

§ 4º A Planilha de Custos e o índice de participação no custo serão elaborados pelos órgão competentes da Prefeitura ou pela concessionária responsável pela coleta de lixo e limpeza urbana, devendo ser aprovada por lei.

§ 5º O Zoneamento de Freqüência da Coleta de Lixo deverá ser estipulado pela Administração Pública de acordo com levantamento do órgão responsável pela coleta de lixo em consonância com as informações do cadastro fiscal imobiliário da Fazenda Pública Municipal.

§ 6º Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel territorial, residencial, comercial, industrial ou de prestação de serviços, situado em via ou logradouro que seja atendido, pelo menos, pelo serviço de coleta de lixo.

§ 7º Para efeitos da incidência desta Taxa, considera-se "lixo" o conjunto heterogêneo de materiais sólidos residuais, provenientes das atividades humanas.

§ 8º Caso a Administração Municipal esteja impossibilitada de realizar a remoção prevista neste artigo, indicará, nesse caso, por escrito, o prazo, condição de transporte e o local do destino do material, cabendo ao interessado, todas as providências necessárias para a sua retirada.

§ 9º A Prefeitura Municipal poderá proceder à remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado, mediante ao pagamento no ato da solicitação do Serviço prestado de coleta de lixo fixado por Decreto do Executivo, como preço e tarifas públicas, inclusive a remoção dos seguintes materiais:

I – restos de limpeza e de podação por volume acima de 100 (cem) litros;

II – animais mortos de pequeno, médio e grande porte;

III – móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume exceda de 100 (cem) litros;

IV – resíduos originários de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de volume superior o quantificado no § 1º, do artigo 118, desta Lei.

V – resíduos originários de mercados e feira;

VI – entulho, terra e sobra de material de construção, de volume superior a 100 (cem) litros;

VII – resíduos líquidos de qualquer natureza;

VIII – lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros considerados deteriorados;

IX – resíduos e materiais radioativos;

X – resíduos e materiais não sépticos de clínicas, casas de saúde, hospitais e congêneres.

XI – sobra de construção, demolição e assemelhados;

XII – remoção de lixo, conforme § 1º do artigo 118, deste Código, quando realizado em horário especial;

XIII – resíduo resultante de eventos realizados em vias públicas;

XIV – demais serviços de coleta de lixo, não expressado neste artigo, e que por sua natureza e características assemelham-se, excluindo o quantificado no § 1º, do artigo 118, deste Código.

Subseção II – Do Sujeito Passivo

Art. 119. O sujeito passivo da Taxa é o contribuinte, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantém o referido serviço.

Parágrafo Único – Em relação aos incisos I à XII, do parágrafo 9º Artigo 118 desta Lei, o sujeito passivo da Taxa é o usuário do serviço, efetivo ou potencialmente, quando solicitado ou não.

Subseção III - Base de Cálculo e Alíquota

Art. 120. A base de cálculo da Taxa da Coleta de Lixo é o custo do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição e dimensionado da seguinte forma:

I – referente ao § 1º, do artigo 118 deste Código, pelo tipo de utilização do imóvel e por dependência edificada, multiplicado em quantidade de VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda), definida no Art. 437, deste Código, de acordo com a fórmula de cálculo, conforme abaixo:

TCL = TDE x QVRM

Onde:

TCL = Taxa de Coleta de Lixo;

TDE = Tipo de dependência Edificada;

QVRM = Quantidade de Valor de Referência Municipal de Carlinda;

TABELA DE COLETA DE LIXO

Discriminação por tipo e dependência edificada

Quantidade em VRM ANUAL

a) Bairro ou Setor do Município:

I – Bairro Bom Jesus__________________________________

II – Bairro Boa Esperança______________________________

III – Bairro Boa Vista_________________________________

IV – Bairro Cristo Rei_________________________________

V – Bairro Parque das Flores___________________________

V– Bairro Santa Terezinha_____________________________

V – Centro__________________________________________

0,63

0,63

1

1

1

1

1

b) Comércio:

I – Micro até 100m²__________________________________

II – Pequeno porte de 101m² até 200m²___________________

III –Médio porte de 201m² até 300m²_____________________

IV – Grande porte de 301m² acima_______________________

1

2

3

4

c) Serviço:

I – Pequeno porte até 200m²____________________________

II – Médio porte de 201m² até 300m²_____________________

III- Grande porte de 301m² acima________________________

1

2

3

d) Indústria:

I – Pequeno porte até 200m²____________________________

II – Médio porte de 201m² até 300m²_____________________

III- Grande porte de 301m² acima________________________

2

3

4

e) Agropecuária:

I – Pequeno porte até 150m²____________________________

II – Médio porte de 151m² até 250m²_____________________

III – grande porte acima de 251m²_______________________

1

2

3

f) Supermercados:

I – Até 120m²_______________________________________

II – De 121m² até 400m²_______________________________

III – De 401 até 800m²________________________________

IV – Acima de 801m²_________________________________

2

4

6

10

§ 1º Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal, conforme determinação em regulamento.

Subseção IV – Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 121. A Taxa será lançada mensalmente ou anualmente, quando se trata do inciso I do artigo 120 e em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário, poderá ser lançado em conjunto com os demais tributos e tarifa pública, sendo especificada por receita.

Art. 122. O lançamento da Taxa não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

Art. 123. A Taxa do § 1º, do Art. 120, será paga de uma vez ou parceladamente, a critério da Administração Pública Municipal, definindo em regulamento.

§ 1º A Taxa de Coleta de Lixo poderá ser recolhida separadamente ou no mesmo documento de arrecadação do IPTU, sendo especificado por receita.

§ 2º A Taxa de Coleta de Lixo será lançado em moeda vigente do país.

Art. 124. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única poderá será beneficiado com desconto de até 30% a ser definidos em regulamento a critério da administração mediante estudo de impacto orçamentário.

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Subseção V – Das Isenções

Art. 125. A isenção da Taxa de Coleta de Lixo será permitida conforme especificação no § 1º do Art. 118 através de Lei específica a cargo da administração e sempre observando o que preceitua o artigo 14 da Lei Complementar 101/2000 – LF, no tocante a renúncia de receita.

Subseção VI – Infrações e Penalidades

Art. 126. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I – multa de importância igual a 1 (um) unidades da VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda) definida no Art. 437, neste Código, por cada infração de:

a) quando colocado lixo fora dos dias previsto para o recolhimento.

II – multa de importância igual a 3 (três) unidades da VRM (Valor de Referência Municipal) definida no Art. 431, neste Código, por cada infração de:

a) quando colocado qualquer tipo de lixo em vias e logradouros público, especificados nos incisos I à XII do Art. 118, sem autorização por escrito da Administração Municipal.

b) quando da reincidência, será aplicado multa de importância igual ao dobro, constante deste item.

Parágrafo Único – As disposições dos itens I e II, alíneas “a e b”, do presente artigo, serão aplicadas sem prejuízo de aplicação do disposto do incisos I alínea “a” e “b” do art. 357, deste Código.

Seção II – Das Taxas de Licença para Localização e Funcionamento; Licença Sanitária

Subseção I – Hipótese de Incidência e Fato Gerador

Art. 127. A hipótese de incidência das Taxas de Fiscalização de Licença de Localização e/ou Funcionamento/ Licença Sanitária é o prévio exame de fiscalização, dentro do território do Município.

Art. 128. As Taxas têm como fato gerador o Poder de Policia do Município devido pela atividade de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso, ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, que pretender estabelecer quaisquer atividades no território do Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, atendendo as exigências especificas sobre a atividade.

§ 1º Nenhuma das pessoas físicas ou jurídicas citadas no caput deste artigo poderá instalar- se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização e de funcionamento outorgada pela Fazenda Municipal e sem que hajam seus responsáveis efetuados o pagamento da taxa devida.

§ 2º As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, estão também sujeitas à taxa a que se refere este artigo.

§ 3º A licença para localização e funcionamento, independentemente da atividade a ser exercida, será concedida mediante o pagamento das taxas; a localização do estabelecimento estejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida e sob a condição do Código de Postura e demais leis que compõem a política urbanística do Município, condicionada a vistoria da vigilância sanitária e, caso haja no município, do Corpo de Bombeiros.

§ 4º Quando do primeiro licenciamento, serão cobradas distintamente a taxa de licença para localização e a taxa de licença para funcionamento. Nos exercícios seguintes, será cobrada apenas a taxa de licença para funcionamento.

§ 5º Haverá incidência de nova taxa de licença para localização no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.

§ 6º A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido a fiscalização quando solicitado.

§ 7º O alvará de licença deverá ser mantido em lugar visível, o não cumprimento sujeitará as penalidades cabíveis do presente Código.

§ 8º As taxas de licença para localização e/ou funcionamento são devidas pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

§ 9º - A ausência de pagamento das taxas referentes a exercícios anteriores é fator impeditivo para concessão do alvará de localização e/ou alvará de funcionamento”. – (Incluído pela Lei nº 1.185/2019.)

Art. 129. A Taxa de Licença para Funcionamento/ Licença Sanitária, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial aos estabelecimentos licenciados para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina a manutenção do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, da higiene, saúde, segurança ou tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos, a que se submete.

§ 1º Sujeito passivo da Taxa de Licença para Funcionamento são todas as pessoas físicas ou jurídicas devidamente inscritas no Cadastro Mobiliário.

Subseção II – Do Sujeito Passivo

Art. 130. O Sujeito Passivo das Taxas de Licença para Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimento/ Licença Sanitária ou Atividades são todas as pessoas físicas ou jurídicas que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia do Município, nos termos do artigo 128 e 129 deste Código.

§ 1º Incluem-se dentre as atividades sujeitas a esta taxa as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços de qualquer natureza, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrente de profissão, arte e ofício e demais atividades não especificadas.

Subseção III - Base de Cálculo e Alíquota

Art. 131. A base de cálculo das Taxas será em função do custo da atividade de fiscalização prestada pela Administração Municipal, no seu exercício regular do Poder de Policia e será lançado levando em conta as atividades constante na classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscais (CNAE) e de acordo com a tabela II, anexo a este Código e será lançado da seguinte forma:

I – 02 (dois) VRMs mínima para a Taxa de Licença para Localização independentemente da atividade, espaço ou porte econômico.

II – Para a Taxa de Licença para Funcionamento o valor resultará da soma dos perímetros das áreas edificadas ou não, utilizados para o exercício da atividade econômica multiplicada pela alíquota em VRM de acordo com a categoria de atividades constantes da tabela II em anexo. Segue abaixo a demonstração do cálculo:

TLF = FVRM x AL

Onde:

TLF = Taxa de Licença para Funcionamento

FVRM = Fração de Valor de Referência Municipal de Carlinda

AL = Alíquota em VRM

§ 1º Relativamente as taxas de licença para localização e/ou funcionamento, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupados pelas mesmas e explorados pelo mesmo contribuinte, serão calculadas e devidas sobre a atividade que estiver sujeita ao maior ônus, para cada uma das demais atividades.

§ 2º As categorias relacionadas na Tabela II constante dos anexos, são relacionadas de acordo com os grupos de atividades da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) e determinam o critério de diferenciação de alíquotas entre as atividades econômicas do município. Algumas categorias se desdobram em níveis de atividades para ampliar a diferenciação.

§ 3º A Fazenda Pública a seu critério, poderá disponibilizar em seu cadastro de atividades, a relação de todas as atividades constante da CNAE independentemente das diferenciações de alíquotas, para facilitar a identificação e proporcionar agilidade quando do cadastro dos contribuintes.

Subseção IV – Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 132. As taxas serão lançadas da seguinte forma:

I – No ato da inscrição ou alteração do contribuinte junto ao cadastro fiscal de atividade da Fazenda Pública Municipal, para as Taxas de Licença para Localização e Funcionamento, no caso de novos estabelecimentos ou alterações previstas no parágrafo 5º do artigo 128;

II – Anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal de atividades, para a Taxa de Licença para Funcionamento dos estabelecimentos já existentes.

§ 1º A Taxa de Licença para Funcionamento, quando da inscrição no Cadastro Mobiliário, será calculada na razão de 1/12 avos, proporcional à data da inscrição, por mês ou fração de mês.

§ 2º A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano e somente ao mesmo exercício financeiro.

Art. 133. Os pedidos de licença para abertura de estabelecimentos de indústria, comércio, agropecuário e de prestação de serviço de qualquer natureza, serão acompanhados da competente ficha de inscrição do cadastro fiscal de atividade da Prefeitura Municipal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos em regulamento.

§1o. Antes da inscricao municipal, os interessados poderão efetuar consulta previa, atraves de requerimento enviado pela rede mundial de computadores ou via protocolado junto a Prefeitura Municipal onde devera constar:

I - o endereco completo de seu interesse;

II - a atividade desejada e os codigos de atividades econômicas previstos na Classificacao de Atividades Economicas (CNAE), coforme tabela.

§2o. As pesquisas previas a elaboracao de ato constitutivo ou de sua alteracao deverao bastar a que o usuario seja informado:

I - da descricao oficial do endereco de seu interesse e da possibilidade de exercicio da atividade desejada no local escolhido;

II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtencao da licenca de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localizacao.

§3o. Para a concessao da inscricao os contribuintes deverão requerer, atraves de formulario proprio ou por meio eletronico, fornecer ao Setor de Cadastro Tecnico:

I - quando pessoas fisicas, autonomos e profissionais liberais:

a) requerimento;

b) copia do RG e do CPF;

c) copia do diploma e do Registro no Conselho ou outro documento da entidade regulamentadora da profissao;

d) copia do Contrato de Locacao, assinados e rubricados em todas as vias, ou de Compra e Venda e/ou Escritura;

II - quando pessoas juridicas:

a) requerimento em 02 (duas) vias, com a identificacao do escritorio ou profissional de contabilidade;

b) copia do Contrato Social e alteracões contratuais;

c) atas, devidamente registradas nos orgaos competentes;

d) copia do CNPJ e/ou da Inscricao Estadual;

e) copia do enquadramento de ME ou EPP;

f) copia de Contrato de Locacao, devidamente assinados e rubricados em todas as vias, ou de Compra e venda e/ou Escritura;

g) copia do RG e do CPF dos socios;

h) copia de laudos suplementares, conforme necessidade;

III – quando tratar-se de Empreendedores Individuais, nos termos da legislacao federal, deverao entregar os documentos elencados no inciso anterior.

§4o. Para todo e qualquer estabelecimento havera uma inscrição distinta.

§5o. Nao havera casos de transferencia de quaisquer tipos de inscricao municipal dentro do Cadastro Fiscal Mobiliario - CFM, procedendo-se a baixa, a paralisacao, a suspensao ou alteracao de endereco da inscricao anterior e a posterior abertura de nova inscricao.

Parágrafo Único – Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão.

Art. 134. A taxa deverá ser paga em cota única e o contribuinte poderá ser beneficiado com desconto de até 30% a ser definidos em regulamento a critério da administração mediante estudo de impacto orçamentário.

Art. 135. O prazo para o devido recolhimento da Taxa será definido em regulamento.

Subseção V – Das Isenções

Art. 136. São isentos de pagamento de Taxas de Licença:

I – os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;

II – as associações de classe, templo de qualquer culto;;

III – as instituições de educação e assistência social beneficiarão quando se trata de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos, sendo vedada qualquer forma de isenção tributária, ou fiscal para as atividades de ensino privado;

IV – as atividades individuais de rendimento pequeno, destinado, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de seu familiar, desde que, não ultrapassem a 2 (dois) salários mínimos vigente na região aonde é exercida a atividade.

V – as atividades exercidas por Órgão da União, Estado, Distrito Federal e dos Municípios, sem fins lucrativos.

VI – O Micro Empreendedor Individual – (MEI) conforme Lei Complementar nº 147 de 07 de Agosto de 2014

Art. 137. As isenções previstas no artigo anterior estarão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas pelo Ato do Executivo Municipal, sempre a requerimento do interessado.

Art. 138. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

Subseção VI - Infrações e Penalidades

Art. 139. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades;

I – multa de 30% (trinta por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;

II – multa de 20% (vinte por cento) do valor da Taxa, por não deixar o alvará em local visível dentro do estabelecimento para averiguação da fiscalização.

III – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa no caso da não Comunicação ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência do evento, da alteração da razão social, do ramo de atividade e das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;

III – suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

IV – cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único – As disposições dos incisos I à III, serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II alínea “a” e “b” do art. 357, deste Código.

Seção III – Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

Subseção I – Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador

Art. 140. Poderá ser concedida a Licença para Funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento da taxa conforme TABELA III anexa a esta lei.

§ 1º Para efeito desta lei, considera-se horário normal de abertura e fechamento:

a) De segunda à sábado das 07h (sete horas) horas até às 18h00min (dezoito) horas;

§ 2º O horário normal de abertura e fechamento em datas comemorativas especiais será determinado por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 141. O comprovante de pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial, deverá ser fixado, obrigatoriamente, junto ao Alvará de Localização, sob pena de sanções previstas nesta Lei.

§ 1º O fato gerador é o quantificado no art. 128 e seus parágrafos, e poderá ser concedida licença para funcionamento de determinados estabelecimento comerciais, industriais e de prestações de serviço fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.

§ 2º Para efeito desta Taxa, o horário normal de abertura e fechamento inclusive em datas comemorativas, será determinado por Decreto do Executivo Municipal.

§ 3º Não será admitido o parcelamento da Taxa de Licença Especial

Subseção II – Do Sujeito Passivo

Art. 142. O sujeito passivo da taxa são todas as pessoas físicas ou jurídicas que de causa ao exercício de atividades ou à pratica de atos sujeitos do poder de policia do Município, nos termos do artigo 128 e 129 deste Código.

Subseção III – Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 143. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de policia e da seguinte forma:

I – mediante a aplicação em quantidade do VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda), definida no art. 437, deste Código, por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela/Anexo-III, em anexo.

a) fórmula do cálculo da taxa:

TFLFHE = PL x QVRM x VRM

Onde:

TFLFHE = Taxa de Fiscalização para Licença e Funcionamento em Horário Especial;

PL = Período da Licença

QVRM = Quantidade de Unidade Fiscal;

VRM = Valor de Referência Municipal.

Subseção IV - Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 144. A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, contatado no local e ou existentes no cadastro fiscal de atividades

Art. 145. É obrigatória a fixação, junto do alvará de localização em local visível e acessível à fiscalização do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial que conste claramente esse horário sob pena das sanções prevista neste Código.

Art. 146. A arrecadação da Taxa é feita quando da sua concessão.

Art. 147. Não será admitido o parcelamento da Taxa de Licença Especial

Art. 148. A licença para funcionamento em horário especial será lançado em moeda vigente do pais.

Subseção V – Das Infrações e das Penalidades

Art. 149. As infrações terão as seguintes penalidades:

I – multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;

II – suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

III – cassação da licença, a qualquer tempo, quando de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único – As disposições dos incisos I à III, serão aplicadas sem prejuízo do disposto dos incisos I e II alínea “a” “b” do art. 357, deste Código.

Seção IV – Taxa de Fiscalização para Licença de Veiculação de Publicidade em Geral

Subseção I - Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador

Art. 150. A hipótese de incidência da Taxa será o prévio exame de fiscalização, dentro do território do Município.

Art. 151. O fato gerador é a exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia licença pela Administração Municipal e ao pagamento devido.

§ 1º Inclui-se na obrigatoriedade do “caput” deste artigo:

I – os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos, pintados em paredes, muros, veículos ou calçadas;

II – publicidade escrita e sonora, por qualquer meio;

III – publicidade colocada em terrenos;

Art. 152. Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar, uma vez que tenham autorizado.

Subseção II – Do Sujeito Passivo

Art. 153. O sujeito passivo pelo pagamento da taxa é a pessoa física ou jurídica, as quais direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar.

Parágrafo Único – Responderá solidariamente com o sujeito passivo a pessoa física ou jurídica, proprietária de veículo de divulgação que utilizar publicidade e propaganda sem a devida autorização do órgão competente da Prefeitura, como também o proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel, onde for aplicado ou fixado o veículo de divulgação.

Subseção III – Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 154. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município no exercício regular de seu poder de policia municipal dentro de seu território e da seguinte forma:

I – mediante aplicação em quantidade do VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda) definida no art. 437, deste Código, por dia, mês ou ano e de acordo com a Tabela/Anexo-IV, em anexo:

a) Formula de cálculo da Taxa:

TFLVPG = P x QVRM x VRM

Onde:

TFLVPG = Taxa de Fiscalização para Licença de Veiculação de Publicidade em Geral;

P = Período (dia, mês ou ano);

QVRM = Quantidade de Unidade Fiscal;

VRM = Valor de Referência Municipal de Carlinda.

Art. 155. Fica sujeito em dobro, a Taxa para anúncios de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas e fumo, bem como os redigidos em Linguagem Estrangeira.

Subseção IV – Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 156. A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constado no local e/ou existentes no cadastro fiscal socioeconômico.

Art. 157. O pedido de licença será instruído com a descrição da posição, da situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

Parágrafo Único – Quando o local em que se pretender fixar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

Art. 158. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à Taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

Parágrafo Único – A transferência do veículo de divulgação para o local não autorizado pelo licenciamento ou alteração de suas características, deverá ser procedida de nova licença e numeração.

Art. 159. A publicidade e propaganda escritas em português devem estar absolutamente corretas, a não ser que sua incorreção seja proposital, em função de festejos juninos, ou outras festas típicas, peças teatrais e outros em que se justifique o linguajar errôneo, ficando, entretanto sujeitos à revisão pela repartição e autoridades competente.

Art. 160. A arrecadação da Taxa será feita quando de sua concessão.

Art. 161. Não será admitido o parcelamento da Taxa de Veiculação e publicidade em geral.

Art. 162. A licença para funcionamento em horário especial será lançada em moeda vigente do país.

Subseção V – Das Isenções

Art. 163. São isentos os dizeres indicativos relativos à:

I – os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, eleitorais;

II – hospital, casas de saúde e congêneres, colégio, sítios, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, advogados, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas.

III – os dísticos ou nome de fantasia de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço de qualquer natureza apostos nas paredes e vitrinas internas.

Subseção VI – Das Infrações e das Penalidades

Art. 164. As infrações terão as seguintes penalidades:

I – multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa pelo exercício de quaisquer atividades sujeitas à Taxa sem a respectiva licença;

II – cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único – As disposições do inciso I serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II alínea “a” e “b” do art. 357, deste Código.

Seção V – Taxa de Fiscalização para Licença de Comércio Eventual e/ou Ambulante

Subseção I – Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador

Art. 165. A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame de fiscalização, dentro do território do Município.

Art. 166. O fato gerador é a exploração do comércio eventual, ou o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.

§ 1º É considerado comércio eventual o que é exercido individualmente sem estabelecimento, ou com instalação removíveis colocados nas vias ou logradouros públicos, autorizados pela Prefeitura Municipal, como balcões, barracos, mesas tabuleiros e semelhantes, bem como o exercício em veículos estacionados em locais permitidos ou em circulação nas vias e logradouros públicos.

§ 2º Incluem-se também os comerciantes com estabelecimentos fixo que, por ocasião de festejos, comemoração ou similares, explorem o comércio eventual.

Subseção II – Do Sujeito Passivo

Art. 167. O sujeito passivo é o contribuinte, a pessoa física ou jurídica que exercer quaisquer atividades nas condições previstas no artigo anterior.

Subseção III - Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 168. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dentro de seu território e da seguinte forma:

I – mediante aplicação em quantidade da VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda), quantificado no art. 421, a, deste Código, por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela/Anexo-V, em anexo.

a) Formula de cálculo da Taxa:

TFLCEA = P x QVRM x VRM

Onde:

TFLCEA = Taxa de Fiscalização para Licença de Comercio Eventual e/ou Ambulante;

P = Período (dia, mês ou ano);

QVRM = Quantidade de Unidade Fiscal;

VRM = Valor de Referência Municipal.

Parágrafo Único – No caso de atividades múltiplas no mesmo espaço físico, e exercido pela mesma pessoa, a taxa será calculada, levando-se em consideração a atividade sujeita o maior ônus fiscal e acrescida de 10% (dez por cento) por cada atividade exercida a mais.

Subseção IV – Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 169. A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constados no local e/ou existentes no cadastro fiscal de atividades.

§ 1º Respondem pela taxa as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que haja pagado a respectiva taxa.

§ 2º O local para prática do comércio ambulante será definido por ato do Executivo Municipal.

§ 3º A Taxa será arrecadada quando feita a sua concessão.

§ 4º - O pagamento da Taxa, não dispensa a cobrança de taxa de ocupação de solo.

Art. 170. Serão definidas em regulamento as atividades que possam ser exercidas em vias ou logradouros públicos determinado pela Prefeitura Municipal.

Art. 171. É obrigatória a inscrição na repartição competente dos comerciantes eventuais ou ambulantes, mediante preenchimento de ficha de Cadastro de Atividades Econômico-Social, conforme dispuser em regulamento.

§ 1º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação na característica inicial da atividade por ele exercida.

Art. 172. Ao comerciante ambulante ou eventual que satisfazer as exigências do regulamento, será concedido Alvará habilitando-o, contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa destinada a basear a cobrança desta.

Subseção V – Das Isenções

Art. 173. É isentos de Taxa de Licença, o comércio eventual ou ambulante, que enquadrarem nas seguintes condições:

I – os cegos, os mutilados e os portadores de outra deficiência física que impossibilitem para o exercício de atividades normais e exerçam comércio ambulante ou eventual;

II – os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

III – os engraxates ambulantes aqueles que não possuírem bancas com mais de uma cadeira;

IV – entidades de educação e assistência social que goze de imunidade ou isenção quando exercerem o comércio eventual ou ambulante com o objetivo de obter recursos para aplicação em seus fins;

V – o pequeno sitiante, que da venda de seu produto seja exclusivo para atendimento da sua necessidade básica e que não ultrapasse a 2 (dois) salários mínimos por mês.

VI – os pequenos vendedores de doces, frutas e outros comestíveis, que exercerem por conta própria e que não ultrapasse a 2 (dois) salários mínimos por mês.

VII – qualquer outra pessoa física que da sua produção e comercialização própria não ultrapasse a 2 (dois) salários mínimos por mês.

Parágrafo Único – As isenções de que trata o presente artigo, deverão ser requeridas à Secretaria Municipal de Finanças e instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições regulamentares.

Subseção VI – Das Infrações e das Penalidades

Art. 174. As infrações terão as seguintes penalidades:

I – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa, quando estacionar em vias e logradouros públicos, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura Municipal.

II – multa de 70% (setenta por cento) do valor da Taxa, quando impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos.

III – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;

IV – suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

V – cassação da licença a qualquer tempo, quando de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

VI – o vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

Parágrafo Único – As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II alíneas “a” e “b” do art. 357, deste Código.

Seção VI – Da Taxa de Fiscalização para Licença de Aprovação e Execução de Obras, Instalações, Arruamento e/ou Loteamento de Áreas Particulares.

Subseção I – Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador

Art. 175. A incidência da Taxa é o prévio exame de fiscalização, dentro do território do Município.

Art. 176. A taxa de licença para aprovação e execução de obras, instalações, arruamentos e/ou loteamento particulares, tem como fato gerador o poder de policia Municipal, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma, demolição, bem como nas instalações elétricas e mecânicas, abertura de rua ou aprovação de loteamento ou qualquer obra.

Art. 177. Nenhuma atividade, conforme artigo anterior poderá ser iniciado sem prévio pedido de licença à Prefeitura Municipal e pagamento da taxa devida, e não havendo disposição contrária em legislação especifica:

I – a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;

II – a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará.

Parágrafo Único – A análise do pedido assim instruído será feito pela Secretaria de Viação e Obras Públicas, obedecidas às disposições da Lei especifica, devendo a licença ser concedida ou indeferida por despacho fundamentado do engenheiro civil.

Subseção II – Do Sujeito Passivo

Art. 178. O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

Subseção III – Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 179. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia municipal, dentro de seu território e da seguinte forma:

I – mediante aplicação em quantidade do VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda) especificada no art. 437, deste Código, por tipos: pequeno, médio e grande, de acordo com a Tabela/Anexo - VI, em anexo.

a) Formula de cálculo da Taxa:

TFLAEOIAL = TS x QVRM x VRM

Onde:

TFLAEOIAL = Taxa de Fiscalização para Licença de Aprovação e Execução de Obras, Instalações, Arruamento e/ou Loteamento:

TS = Tipo de Serviço e por porte;

QVRM = Quantidade de Unidade Fiscal;

VRM = Valor de Referência Municipal de Carlinda.

Subseção IV – Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 180. A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existente no cadastro.

Art. 181. A Taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida.

Art. 182. A licença só será concedida mediante prévia aprovação das plantas e projetos de obras, na forma da legislação urbanística em vigor.

Art. 183. A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.

Parágrafo Único – Terminando o prazo estabelecido no alvará, sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová-lo, mediante o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original.

Art. 184. A arrecadação da Taxa será feita quando da sua concessão.

Subseção V – Das Isenções

Art. 185. São isentos do recolhimento da taxa de licença para execução de obras particulares:

I – A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

II – A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;

III – A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devida licenciadas;

IV – A construção de muros, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;

V – Construção residencial de Projeto Popular licenciado pela Prefeitura Municipal.

Subseção VI – Das Infrações e das Penalidades

Art. 186. As infrações terão as seguintes penalidades:

I – multa de 10% (dez por cento) do valor da Taxa, quando iniciar a construção sem autorização previamente determinada pela Prefeitura Municipal.

II – multa de 20% (vinte por cento) do valor da Taxa, quando alterar o projeto sem autorização previamente determinada pela Prefeitura Municipal;

III – multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa, quando impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos com o depósito do material para construção;

IV – multa de 100% (cem por cento) sobre a multa no caso de reincidência, para cada caso especifico, nos incisos anteriores;

V – cassação da licença a qualquer tempo, quando de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único – As disposições deste artigo, serão aplicados sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II alíneas “a” e “b” do art. 357, deste Código.

Seção VII – Da Taxa de Fiscalização para Licença de Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

Subseção I – Da Hipótese Incidência e do Fato Gerador

Art. 187. A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização para exercer a atividade dentro do território do Município. Fica a critério da administração a liberação das área públicas a serem ocupadas e através de comissão a ser definida por ato administrativo a fixação de valores a serem cobrados.

Art. 188. Entende como fato gerador por ocupação do solo e dos logradouros públicos Municipal aquela feita mediante instalação provisória de: balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo utilizado para comércio ou escritório e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais, para fins comerciais ou de prestação de serviços, estacionamento privativo de veículos, estruturas para fixação de placas e congêneres, postes de distribuição de energia elétrica e congêneres, medidores de consumo de água e energia elétrica, armários de distribuição de redes telefônicas ou similares, e quaisquer outras ocupações, em locais permitidos.

Art. 189. Sem prejuízo do tributo e multas devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta Subseção, na forma do que estabelece o artigo 283 deste Código

Art. 190. O local para ocupação do solo, será determinado em regulamento expedido pelo Poder Executivo Municipal, como também será regulamentadas as atividades que poderá fazer a ocupação do solo.

Subseção II – Do Sujeito Passivo

Art. 191. O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica, que se enquadrar em quaisquer das condições prevista no seu artigo 188.

Subseção III – Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 192. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular do poder de policia, dentro do seu território e da seguinte forma:

I – mediante aplicação em quantidade do VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda) especificada no art. 437 deste Código, por dia, mês ou ano, de acordo com

a Tabela/Anexo-VII, em anexo, conforme Artigo 187 .

a) Formula de cálculo da Taxa:

TFLOSVLP = P x QVRM x VRM

Onde:

TFLOSVP = Taxa de Fiscalização para Licença de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos:

P = Período (dia, mês ou ano);

QVRM = Quantidade de Unidade Fiscal;

VRM = Valor de Referência Municipal de Carlinda.

Parágrafo Único – Para os veículos emplacados em outras cidades, a Taxa será devido em dobro.

Subseção IV – Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 193. O lançamento da Taxa será com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existente no cadastro fiscal socioeconômico.

Art. 194. A pessoa física ou jurídica não licenciada para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, sem prejuízo do tributo e multas devidas. O Órgão competente da administração municipal apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixada em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos.

Art. 195. A arrecadação da Taxa será feita quando da sua concessão.

Art. 196. Quando da atividade for permanente.

Subseção V – Das Isenções

Art. 197. São isentos de Taxa de Licença, as pessoas físicas ou jurídicas que enquadrarem em um dos incisos do Artigo 173.

Parágrafo Único – As isenções de que trata o presente artigo, deverão ser requeridas à Fazenda Municipal e instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições regulamentares.

Subseção VI – Das Infrações e das Penalidades

Art. 198. As infrações terão as penalidades de conformidade a cada caso especifico, quantificado nos incisos e parágrafo único do artigo 174:

Seção VIII – Da Taxa de Fiscalização para Licença de Abate de Animais

Subseção I – Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador

Art. 199. A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame de fiscalização dentro do território do Município.

Art. 200. O fato gerador é o abate de animais de qualquer espécie e previsto em legislação especifica, destinado ao consumo público, fica sujeita à prévia licença pela Administração Municipal e ao pagamento devido por unidade abatida, procedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas Posturas Municipais.

Subseção II – Do Sujeito Passivo

Art. 201. O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica que se requerer o serviço.

Subseção III – Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 202. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização sanitária realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de policia e da seguinte forma:

I – mediante aplicação em quantidade da VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda), especificada no art. 437, deste Código, por: cabeça e espécie abatida, de acordo com a Tabela/Anexo- VIII, em anexo.

a) Formula de cálculo da Taxa:

TFLAA = U x QVRM x VRM

Onde:

TFLAA = Taxa de Fiscalização para Licença de Abate de Animais;

U = Unidade abatida e inspecionada;

QVRM = Quantidade de Unidade Fiscal;

VRM = Valor de Referência Municipal de Carlinda.

Subseção IV - Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 203. A Taxa será lançada com base na inspeção sanitária feita nas condições previstas nas Posturas Municipais.

Art. 204. O abate de animais destinados ao consumo público deverá ser feito no Matadouro Municipal, de conformidade regulamento e mediante pagamento de taxa devida.

Art. 205. Enquanto não houver Matadouro Municipal o abate só será permitido mediante licença da Prefeitura e nas condições do previsto no art. 200, deste Código.

Art. 206. A exigência da Taxa não atinge o abate do gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimento semelhantes fiscalizados pelo (SIF) Serviço de Inspeção Federal competente, salvo quando ao animal cuja carne fresca se destina ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo.

Art. 207. A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da concessão da respectiva licença.

Art. 208. Correrá por conta do interessado, o transporte do servidor encarregado pela inspeção sanitária.

Subseção V – Da Isenção

Art. 209. São isentos de pagamento da Taxa de Abate:

I – quando ocorrer à distribuição em caráter gratuito à comunidade, mesmo assim a espécie abatida deverá passar pela inspeção sanitária.

Subseção VI – Das Infrações e das Penalidades

Art. 210. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I – multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa no caso da não inspeção sanitária e a espécie abatida será retirada do mercado para a devida incineração;

II – multa de 100% (cem por cento), nos casos de reincidência;

III – cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único – As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II alíneas “a” e “b” do art. 357, deste Código.

Seção VIX – Da Taxa de Fiscalização para Licença de Transporte de Passageiros e Cargas

Subseção I – Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador

Art. 211. A hipótese de incidência da Taxa é o prévio pedido do interessado a Prefeitura Municipal, para exercer a atividade em seu território.

Art. 212. O fato gerador é o exercício regular e permanentemente pelo Poder Público, da fiscalização dos serviços de transporte de passageiros e/ou cargas, prestados pelos permissionários e concessionários do Município, mediante vistoria no veículo automotores empregados na prestação dos respectivos serviços.

Art. 213. Todo transporte de passageiros ou cargas em veículos automotores de aluguel ou frete que aguardam serviços em pontos localizados, avenidas, ruas, vila, somente será permitido, concedido e licenciado por alvará, cumpridas as exigências legais fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único – O Poder Executivo, dentro da necessidade administrativa e respeitando o Código de Postura e/ou Lei Especifica, optará pela modalidade de permissão ou concessão de serviços públicos de licenciamento de táxis.

Art. 214. Os pontos para estacionamento de veículos para frete ou pontos de táxis, moto- táxis e/ou assemelhados, e respectiva vagas e prazos, não poderá contrariar o Código de Postura e/ou Lei Especifica, serão designados e regulamentados por Decreto do Poder Executivo, inclusive as tarifas ou taxas sempre que a esta medida se mostrar conveniente e necessária.

Subseção II – Do Sujeito Passivo

Art. 215. O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica que exercer à atividade de transporte de passageiro e/ou carga dentro do território do Município.

Subseção III – Base de Cálculo e Alíquota

Art. 216. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização, realizada pelo

Município, no exercício regular de seu poder de policia e da seguinte forma:

I – mediante aplicação em quantidade do VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda) especificada no art. 437, deste Código, por: porte de espécie de veiculo e atividades de acordo com a Tabela/Anexo- IX, em anexo.

a) Formula de cálculo da Taxa:

TFLTPC = PSE x QVRM x VRM

Onde:

TFLTPC = Taxa de Fiscalização para Licença de Transporte de Passageiros e Cargas;

PSE = Por porte de espécie e/ou atividade;

QVRM = Quantidade de Unidade Fiscal;

VRM = Valor de Referência Municipal de Carlinda.

Subseção IV – Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 217. A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados de vistoria anual nos veículos empregados nos transporte de passageiros e/ou cargas,

Art. 218. O Município realizará vistoria anual nos veículos empregados nos transporte de passageiros e/ou cargas, visando à verificação à adequação das normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene e outras, necessárias à prestação do serviço.

Art. 219. Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão.

Art. 220. A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.

Art. 221. O pedido de licença para exercício da atividade, será acompanhado da competente ficha de inscrição do cadastro fiscal de atividade socioeconômico da Prefeitura Municipal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 222. A taxa será recolhida em parcela única.

Art. 223. A forma e prazo para o devido recolhimento da Taxa, serão definidos em regulamento.

Subseção V – Da Isenção

Art. 224. A isenção será concedida através de Lei Especifica.

Subseção VI – Das Infrações e das Penalidades

Art. 225. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I – multa de 40% (quarenta por cento) do Valor da Taxa no caso de fixar em lugar não permitido pela Prefeitura Municipal;

II – multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, quando o condutor não estiver credenciado pela Prefeitura Municipal.

III – multa de 50% (cinqüenta por cento) da Taxa, quando constatado acessórios de segurança inapropriado para o uso e de obrigatoriedade, conforme Código de Transito Nacional.

IV – multa em dobro, nos casos de reincidência dos incisos anteriores deste artigo.

V – suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

IV – cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único – As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II alíneas “a” e “b” do art. 357, deste Código.

TÍTULO V – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I – Do Fato Gerador

Art. 226. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador, a efetiva valorização do bem imóvel em decorrência de obra pública municipais.

Art. 227. A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorram benefício e valorização imobiliária tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Parágrafo Único – Para os efeitos da Contribuição de Melhoria, entende-se por obra pública:

a) abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fio;

b) nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

c) serviços gerais de urbanização, arborização, ajardinamento, aterros, construção e ampliação de parque e campos de esporte e embelezamento em geral;

d) instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de suprimento de gás;

e) proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, drenagens, saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d’água,diques, cais, irrigação;

f) construção de funiculares ou ascensores;

g) instalações de comodidades públicas;

h) construção de aeródromos e aeroportos;

i) quaisquer outras obras públicas de que também decorra valorização imobiliária.

Art. 228. As obras referidas no parágrafo único do artigo anterior, poderão ser enquadras em dois programas distintos, que são:

I – prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II – secundárias, quando de menor interesse geral e solicitada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados.

Art. 229. As obras a que se refere o item II do artigo anterior, só poderão ser iniciadas após ter sido prestada, pelos proprietários ali referidos, a caução fixada.

§ 1º O órgão fazendário publicará edital estipulando a caução cabível a cada proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e orçamento da obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua concordância ou não com seus termos.

§ 2º A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias sendo que a importância total a ser caucionada não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento previsto para a obra.

§ 3º Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra não terá início, devolvendo-se as importâncias depositadas, sem atualização ou acréscimos.

§ 4º Realizada a obra, a caução prestada não será restituída.

§ 5º Na estipulação do valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria pelos proprietários que tiverem seus imóveis valorizados pela obra, será compensado o valor das cauções prestadas.

Seção II – Do Sujeito Passivo

Art. 230. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra especifica.

§ 1º Consideram-se também lindeiros, os imóveis que tenham acesso às vias ou logradouros públicos beneficiados pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas, servidões de passagens e assemelhados.

Art. 231. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse,o titular do domínio útil.

Seção III – Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 232. A base de cálculo da Contribuição de melhoria é o custo da obra, limite global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados em função da valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento.

Parágrafo Único – Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final de obra será distribuído entre os contribuintes proporcionalmente e tomar-se-à por base a sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, conforme dados constantes do Cadastro Fiscal.

Art. 233. No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas, incluindo as de estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, indenizações, execuções, reajustes e demais investimentos imprescindíveis à obra pública.

Art. 234. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

§ 1º A redução de superfície ocupada por bens de uso comum e situada dentro de propriedades tributáveis somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município.

§ 2º Correrão por conta da Prefeitura Municipal as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou aqueles que forem por Lei isentos da Contribuição de Melhoria ou do IPTU.

Seção IV – Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 235. Para lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição competente será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:

I – memorial descritivo do projeto;

II – orçamento do custo da obra;

III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

IV – delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela compreendidos;

V – o valor a ser pago pelo proprietário.

§ 1º O proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação, para impugnar quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

§ 2º A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição, que servirá para início do processo administrativo o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral neste Código.

§ 3º Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como qualquer recurso administrativo não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

§ 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir comissão municipal com a finalidade de, em função da obra, delimitar a zona de benefício, bem como constatar a real valorização de cada imóvel.

Art. 236. Terminada a obra, o contribuinte será notificado para o pagamento da contribuição.

Parágrafo Único – A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, além dos demais elementos que lhe são próprios.

Art. 237. A Contribuição de Melhoria será paga em prestações mensais, conforme notificação.

§ 1º O prazo para recolhimento em parcelas não será inferior a 1 (um) ano.

§ 2º O valor total das prestações devidas em cada período de 12 (doze) meses não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel à época do lançamento.

§ 3º As prestações serão atualizadas monetariamente, a cada período de 12 (doze meses), nos moldes do inciso I do art. 357.

§ 4º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo em uma só vez, à época da primeira prestação, beneficiando do desconto de até 30% que será regulamentado por ato administrativo.

Art. 238. Para efeito de lançamento da Contribuição de Melhoria considerará como uma só propriedade as áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.

Art. 239. Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

Art. 240. Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a Contribuição de Melhoria corresponde à área pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrado de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um, a área reservada à via ou logradouros internos de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.

Seção V – Da Infração e da Penalidade

Art. 241. O atraso no pagamento das prestações sujeitará ao contribuinte à atualização monetária e às penalidades previstas no art. 357, deste Código.

Seção IV – Da Contribuição para o Custeio e Serviço de Iluminação Pública - CIP

Subseção I – Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador

Art. 242. A hipótese de incidência da Contribuição de Iluminação Pública, que será identificada como CIP, é a prestação de serviço pelo Município e com a regularidade necessária.

§ 1º O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas,assim compreendendo:

I – A implantação de rede de iluminação pública compreende a construção ou instalação de infra-estrutura necessária para a iluminação pública nas vias, logradouros públicos de uso comum.

II – A ampliação compreende a expansão de infra-estrutura de iluminação pública.

III – A manutenção abrange a troca, substituição de peças, equipamentos ou partes destes, no sentido de restabelecer os serviços de iluminação pública por estarem danificados ou defeituosos, ou para melhorar a qualidade do serviço.

IV – A iluminação das vias e logradouros públicos compreende pela realização através da aquisição de energia fornecida:

V – A outra atividade correlata compreende a serviço relacionado a essas atividades e que não estejam especificadas nos itens anteriores.

Art. 243. Compete ao Município, planejar, desenvolver, regulamentar, fiscalizar, executar, manter e operar o serviço de iluminação pública.

Art. 244. A remuneração do serviço de iluminação pública, executado pelo Município, será por meio de tributo próprio para custear esse serviço.

Art. 245. O fato gerador é o fornecimento de iluminação nas vias, logradouros públicos, instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Subseção II – Do Sujeito Passivo

Art. 246. Sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil, o locatário, ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde é mantido o serviço e que esteja ou não cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica.

Subseção III – Da Base de Cálculo e da Alíquota.

Art. 247. A base de cálculo e alíquota da prestação de serviço da CIP será da seguinte forma:

I – tratando-se de prédio e cadastrado junto à concessionária de energia elétrica, será aplicado o rateio da Contribuição, observando a distinção entre contribuintes de natureza residencial, industrial, comercial, poder público, consumo próprio, serviços públicos e rural, de forma em percentual sobre o valor do kW/h, conforme Tabela I, a seguir:

FAIXAS

RESIDÊNCIAL

INDUSTRIAL

COMERCIAL

PODER PÚBLICO. SERV.PÚBLICO/ CONS. PRÓPRIO

Cons Mín

Cons Máx

CIP - %

CIP - %

CIP - %

CIP - %

0

30

0,0%

2,00%

2,00%

2,00%

31

50

2,00%

3,00%

3,00%

3,00%

51

70

3,00%

4,00%

4,00%

4,00%

71

100

4,00%

5,00%

5,00%

5,00%

101

140

5,00%

6,00%

6,00%

6,00%

141

180

6,00%

7,00%

7,00%

7,00%

181

220

7,00%

8,00%

8,00%

8,00%

221

300

8,00%

10,00%

10,00%

10,00%

301

400

9,00%

12,00%

12,00%

12,00%

401

500

10,00%

14,00%

14,00%

14,00%

501

600

12,00%

16,00%

16,00%

16,00%

601

700

14,00%

18,00%

18,00%

18,00%

701

800

16,00%

20,00%

20,00%

20,00%

801

1000

18,00%

22,00%

22,00%

22,00%

1001

1200

20,00%

24,00%

24,00%

24,00%

1201

1500

22,00%

26,00%

26,00%

26,00%

1501

999999

24,00%

28,00%

28,00%

28,00%

II – tratando-se de prédio não cadastrado junto à concessionária de energia elétrica ou imóvel vago beneficiado, será por metro linear de testada servida pelo serviço, mediante aplicação da alíquota a ser definida, sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal de Carlinda cobrado anualmente ou mensalmente a ser definido por regulamento.

Parágrafo Único – A determinação da classe/categoria, do valor do KW/h, e de mais consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.

III – Os núcleos rurais do Município de Carlinda, ficam isentos da contribuição da iluminação pública (CIP).

Subseção IV – Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 248. A CIP, será lançada para pagamento da seguinte forma:

I – quando se trata de prédio cadastrado junto à concessionária de energia elétrica, a data de vencimento será mesma da fatura de consumo mensal de energia elétrica, emitida pela concessionária.

II – quando se trata de prédio ou terreno não cadastrado junto à concessionária de energia elétrica e imóvel localizado de acordo com o inciso II do Art. 247 desta Lei, será anualmente ou mensalmente e conforme regulamento.

Art. 249. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Energisa (Concessionária de Energia Elétrica do Estado de Mato Grosso) o convênio ou contrato a que couber para atendimentos deste serviço.

§ 1º O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

§ 2º O Poder Público, mediante orientação técnica da concessionária, poderá reajustar nas formas da Lei a contribuição de iluminação pública quando o valor arrecadado, não cobrir o valor da fatura de iluminação pública, acrescido do valor da taxa de administração e o seu saldo não for suficiente para cobrir as despesas mensais de manutenção da iluminação pública.

Art. 250. O montante devido e não pago da CIP, será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.

§ 1º Servirá como documento hábil para inscrição em Dívida Ativa:

I – a comunicação do não pagamento da contribuição, informada pela concessionária de energia elétrica efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 201 e incisos do Código Tributário Nacional (CTN);

II – a fatura de energia elétrica que contenha a contribuição não paga, ou qualquer outro documento que contenha a dívida e os elementos previstos no art. 201 e incisos do Código Tributário Nacional.

§ 2º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de multas e juros de mora, nos termos da legislação tributária municipal e poderão ser cobrados juntamente com a contribuição devida do mês de competência subseqüente.

Subseção V – Da Isenção

Art. 251 – Estão isentos do pagamento da CIP:

I – Os consumidores da classe residencial com consumo de até 30 KW/h mes;

Subseção VI – Das Penalidades

Art. 252. O não pagamento da CIP na data estabelecida, ficarão sujeito da aplicação dos dispostos nos inciso I, II e alínea “ a “ “b” do art. 357.

LIVRO SEGUNDO PARTE GERAL

TÍTULO I – DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES

CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 253. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartição a eles hierárquica ou funcionamento subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.

Parágrafo Único – Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação “Fisco ou Fazenda Municipal”.

CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I – Das Modalidades

Art. 254. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

I – obrigação tributária principal;

II – obrigação tributária acessória.

§ 1º Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidades pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a obtenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.

Seção II – Do Fato Gerador

Art. 255. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código, como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Art. 256. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária aplicável, impõe a prática ou a abstenção de o que não configure obrigação principal.

Seção III – Do Sujeito Ativo

Art. 257. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Carlinda- MT, é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.

§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária a outra pessoa de direito público.

§ 2º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao município.

§ 3º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral do Poder Executivo

Municipal.

§ 4º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoa de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

Art. 258. O cometimento da função de arrecadar tributos a pessoas de direito privado, deverá ser feito através de Decreto do Executivo, com fundamentadas razões de interesse do Município, tendo em vista melhorias no sistema de arrecadação e real incremento da receita municipal.

Seção IV - Do Sujeito Passivo

Art. 259. O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:

I – contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas nesta Lei.

Art. 260. São pessoalmente responsáveis:

I – o adquirente, pelos débitos relativos ao bem imóvel existente à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II – o espólio, pelos débitos tributários do "de cujus" existentes à data de abertura da sucessão;

III – o sucessor a qualquer título e o conjugue meeiro pelos débitos tributários do "de cujus” existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

Art. 261. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual.

Art. 262. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial e ou profissional que continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devido até a data do respectivo ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributada;

II – subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 263. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

I – os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;

II – os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados;

III – os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;

IV – o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;

V – o síndico e o comissário, pelos débitos da massa a falida ou do concordatário;

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII – os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.

Art. 264. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributarias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, os prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 265. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa; quando estas as julgam insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.

§ 1º A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos neste Código.

§ 2º Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.

Seção V – Do Domicílio Tributário

Art. 266. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

§ 1º Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-à como tal:

I – quando às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II – quando às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-à como domicílio tributário do contribuinte, responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem a obrigação tributária.

§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando sua localização, acesso quaisquer outras características que impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Art. 267. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.

CAPÍTULO III – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 268. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 269. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 270. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Seção II – Da Constituição do Crédito Tributário

Art. 271. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:

I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

II – determinar a matéria tributável;

III – calcular o montante do tributo devido;

IV – identificar o sujeito passivo, e sendo este caso, propor a aplicação da penalidade cabível;

Parágrafo Único – A atividade administrativa de lançamento, é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Seção III – Do Lançamento

Art. 272. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e reger-se-á pela lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que, a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrida.

Art. 273. O Lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo;

II – recurso de ofício;

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 275.

Art. 274. O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I – lançamento direto, quando sua iniciativa competir à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base aos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;

II – lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;

III – lançamento por declaração, quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.

§ 1º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

§ 2º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão, porém considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.

§ 4º É de 01 (um) ano, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 5º Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que funde e antes da notificação por lançamento.

§ 6º Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso II deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de oficio pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.

Art. 275. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de lançamento de oficio, quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:

I – quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária.

II – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusa-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.

III – quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

IV – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos e lançamento por homologação;

V – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VI – quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VII – quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

VIII – quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

IX – nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei subseqüente.

Art. 276. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:

I – por notificação direta;

II – por publicação no órgão oficial do Município ou Estado;

III – por publicação em órgão e afixado na Prefeitura Municipal;

IV – por meio de edital afixado na Prefeitura Municipal;

V – remessa de aviso por via postal;

VI – por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

§ 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-à feita com a remessa do aviso por via postal.

§ 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através de entre pessoal da notificação quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações:

I – mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, indicados pela ordem de preferência;

a) no órgão oficial do Município;

b) em qualquer órgão da imprensa local e de comprovada circulação no território do Município;

c) no órgão oficial do Estado;

II – mediante afixação de edital na Prefeitura Municipal.

Art. 277. Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado especificamente nesta Lei.

Art. 278. A Notificação Fiscal de lançamento conterá:

I – o endereço do imóvel tributado;

II – o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário;

III – a denominação do tributo e o exercício a que se refere;

IV – o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;

V – o prazo para o recolhimento;

VI - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.

Art. 279. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.

Art. 280. Até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao fisco Municipal informação a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês anterior, tais como transcrições, inscrições e averbações.

Art. 281. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para cumprimento da obrigação tributária o para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.

Art. 282. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.

§ 1º O arbitramento determinará justificadamente, a base tributária presuntiva.

§ 2º O arbitramento a que se refere este artigo não prejudicará a liquidez do crédito tributário.

Seção IV – Da Reclamação Contra o Lançamento

Art. 283. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados na forma prevista para as intimações e de conformidade com o previsto no Art. 407. O prazo para a apresentação de recurso é de 5 (cinco) dias, após a data do recibo. Caso tenha se processado por edital, inciso II do mesmo artigo, 5 (cinco) dias depois de expirado o prazo de 20 (vinte) dias subseqüentes ao da publicação, ou seja, 20 (vinte) dias para que tome ciência e mais 5 (cinco) dias que para apresente a defesa.

Art. 284. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

Art. 285. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.

Seção V – Da Cobrança e do Recolhimento

Art. 286. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município.

Art. 287. Aos créditos tributários do Município não recolhido no prazo estabelecido aplicam-se normas de atualização do disposto dos incisos I e II alíneas “a” e “b” do art. 357, deste Código.

Art. 288. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente guia ou conhecimento, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo Único – No caso de expedição fraudulenta de guias ou de conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 289. O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nela referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

Art. 290. Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total de desembolso.

Art. 291. O Executivo Municipal poderá firmar convênios com estabelecimento bancários oficiais, com sede, agência ou posto no território do Município, visando ao recebimento de tributos e penalidades pecuniárias.

Seção VI – Da Restituição

Art. 292. O sujeito passivo terá direito à restituição das quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributário, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável de natureza ou circunstância materiais do ato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 2º A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se o acréscimo referente a infrações de caráter formal.

Art. 293. A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação.

Art. 294. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 292, da data de extinção do crédito tributário;

II – na hipótese do inciso III do art. 292, da data em que se tornar definitivo a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 295. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anularia de decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo Único – o prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.

Art. 296. O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.

Art. 297. A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.

Parágrafo Único. A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, atualização do disposto dos incisos I e II alíneas “a” e “b” do art. 357, deste Código.

Art. 298. Só haverá restituição de qualquer importância após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.

Seção VII - Da Suspensão do Crédito Tributário e de suas Modalidades

Art. 299. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – a moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual, deste Código;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI- o parcelamento

Parágrafo Único – A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente.

Art. 300. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

§ 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

§ 2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

Art. 301. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar em até 12 (doze) vezes as dívidas relativas a IPTU, ISSQN, Alvará, Contribuição de Melhoria e taxas.

Parágrafo Único – Revogado pela Lei nº 1.253/2021.

Art. 302. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado (Lei autorizativa) a anistiar os encargos da dívida como correção monetária, juros e multas gerados por débitos de IPTU, ISSQN, Alvará, Taxas e Contribuições de Melhorias.

Art. 303. A anistia e o parcelamento mencionados nos artigos anteriores serão concedidos a todos os contribuintes, inclusive aos que têm seus débitos lançados na Dívida Ativa e aqueles que estão com processos de execução fiscal.

Art. 304. Fica o Município autorizado a fazer compensação de contas com os credores junto ao Município com todos os tributos, inclusive o ITBI. Artigo 170 CTN.

Art. 305. A moratória somente poderá ser concedida:

I – em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

II – em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.

Art. 306. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I – o prazo de duração do favor;

II – as condições de concessão do favor em caráter individual;

III – sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e os seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir à fixação de uns e de outros a autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 307. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirida e será revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II – sem imposição de penalidades, nos demais casos.

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º No caso do inciso II deste artigo a renegociação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 308. Do depósito, o sujeito passivo poderá efetuar o montante integral da obrigação tributária:

I – quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no Art. 333 deste Código;

II – para atribuir efeito suspensivo:

a) a consulta formulada na forma dos artigos 357 a 360 deste Código;

b) a reclamação e a impugnação referentes à contribuição de melhoria;

c) a qualquer outro ato a ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação extinção, total ou parcial, da obrigação tributária.

Art. 309. A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:

I – para garantia de instância, na forma prevista nas Normas Processuais deste Código;

II – como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;

III – como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

IV – em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.

Art. 310. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:

I – pelo fisco, nos casos de:

a) lançamento direto;

b) lançamento por declaração;

c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a suas modalidades;

d) aplicação de penalidades pecuniárias.

II – pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

a) lançamento por homologação;

b) retificação de declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;

c) confissão espontânea da obrigação antes do início de qualquer procedimento fiscal.

III – na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV – mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.

Art. 311. Conceder-se-á suspensa à exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito nas contas bancárias municipais, observando o disposto no artigo seguinte.

Art. 312. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

I – em moeda corrente no país;

Art. 313. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.

Parágrafo Único – A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:

I – quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

Art. 314. Da Cessação dos efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

I – pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 315;

II – pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 334;

III – pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV – pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

Seção VIII – Extinção do Crédito Tributário e suas Modalidades

Art. 315. Extinguem o crédito tributário:

I – o pagamento;

II – a compensação;

III – a transação;

IV – a remissão;

V – a prescrição e a decadência;

VI – a conversão do depósito em renda;

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;

VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;

IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

Art. 316. Do pagamento, o regulamento fixará as formas e os prazos para pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária.

Art. 317. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 318. No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 319. Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade.

Art. 320. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.

Art. 321. Aos créditos tributários do Município não recolhido no prazo estabelecido, aplicam-se as normas de atualização do disposto dos incisos I, II alíneas “a” e “b” do art. 357, deste Código, sem prejuízo:

I – da imposição das penalidades cabíveis;

II – da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária do Município.

Art. 322. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:

I – em moeda corrente no país;

Art. 323. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:

I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

Art. 324. Da Compensação, fica o Poder Executivo autorizado, a seu critério, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidas ou vincendas do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, nas condições e sob as garantias que estipular.

Art. 325. Da Transação, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária, transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e conseqüentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.

Art. 326. Da remissão, fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I – à situação econômica do sujeito passivo;

II – ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III – ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior não ultrapassar 2 (duas) vezes a

VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda) especificada no Art. 437, neste Código.

IV – às considerações de eqüidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso;

V – às condições peculiares a determinada região do território municipal.

Parágrafo Único – A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

Art. 327. Da prescrição, a ação para a cobrança do crédito tributário, prescreve em 5 (cinco)

anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Parágrafo Único – A prescrição se interrompe:

I – pela citação pessoal feita ao devedor;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconheci mento de débito pelo devedor;

V – pela publicação de Edital de Notificação no órgão oficial do Município.

Art. 328. Ocorrendo à prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

§ 1º Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor municipal, prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.

§ 2º O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com a Administração Municipal, responderá civil, criminalmente e administrativamente pela prescrição do débito tributário sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.

Art. 329. Da Decadência, o direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se em 05 (cinco) anos, contados:

I – da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;

II – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

III – da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício forma, o lançamento anteriormente efetuado;

§ 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§ 2º Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 328 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e a caracterização da falta.

Art. 330. Da Conversão do Depósito em Renda, extingue o crédito tributário com o depósito em dinheiro previa mente efetuado pelo sujeito passivo:

I – para garantia de distância;

II – em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária;

§ 1º Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor será exigido ou restituído da seguinte forma:

I – a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;

II – o saldo a favor do contribuinte será restituído de oficio independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.

§ 2º Aplica-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento, estabelecidas no art. 315 deste Código.

Art. 331. Da Homologação do Lançamento, extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do art. 274, observado as disposições dos seus parágrafos

1º, 3º e 4º.

Art. 332. Da Consignação em Pagamento, ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:

I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

III – de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á aplicando-se as normas de atualização do disposto do inciso I alínea “a” e “b” do art.357, deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se normas dos parágrafos 1º e 2º do Art. 330.

Art. 333. Das demais modalidades de extinção, o crédito tributário extingue a decisão administrativa ou judicial que expressamente:

I – declare a irregularidade de sua constituição;

II – reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

III – exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

IV – declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

§ 1º Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.

§ 2º Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvada as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previsto neste Código.

Seção IX – Exclusão do Crédito Tributário e suas Modalidades

Art. 334. Excluem o crédito tributário:

I – a isenção;

II – a anistia.

Parágrafo Único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.

Art. 335. Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas neste Código ou Lei Municipal subseqüente.

Art. 336. A isenção poderá ser:

I – em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade em determinada região e/ou no todo do território do Município;

§ 1º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos em lei ou contrato para a sua concessão.

§ 2º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadra-se nas situações exigidas pela lei concedente.

§ 3º Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentalmente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício e não gerando direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 300.

Art. 337. A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.

Parágrafo Único – Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

Art. 338. A Lei que conceder anistia poderá fazê-lo:

I – em caráter geral;

II – limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.

§ 1º A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos em lei para a sua concessão.

Art. 339. A concessão da anistia implica em perdão da infração, não constituindo estas para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ele subseqüentes cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

CAPITULO IV – DA GENERALIDADE DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 340. Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, que importe na inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.

Art. 341. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

I – aplicação de multas estabelecidas nesse Código;

II – aplicação da atualização monetária, multa e juros;

III – Sujeitarão ao regime especial de fiscalização;

V – suspensão ou cancelamento de isenção de tributo.

Art. 342. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa, e o seu cumprimento, em caso algum dispensa o pagamento de natureza devido e da aplicação das normas de atualização do disposto dos incisos I e II alínea “b” do art. 357, deste Código.

Art. 343. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha ser modificada essa interpretação deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado, acrescido de juros de mora, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 305.

Art. 344. A omissão do pagamento do tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos deste Código.

§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possam admitir involuntária a omissão do pagamento.

§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-à como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

Art. 345. A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implicam os que praticaram e seus autores, a responsabilidade solidariamente pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito às mesmas penas fiscais.

Parágrafo Único – Considera-se reincidências a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 346. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios Administração não importam denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

Art. 347. Serão punidas:

I – com multa de 10 (dez vezes a VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda) quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, eludirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;

II – com multa de 15 (quinze) vezes a VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda) quaisquer pessoa, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivo da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias.

Art. 348. São considerados crimes de sonegação fiscal a prática pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos:

I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei.

II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.

Art. 349. A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.

Art. 350. Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).

Art. 351. O contribuinte que houver cometido mais de uma infração, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste código ou em regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Art. 352. Fica proibido de transacionar em qualquer modalidade, inclusive de receber crédito com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município, toda pessoa física ou jurídica que estiverem em débito e/ou respondendo por de processo de sonegação fiscal.

Art. 353. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de tributos municipais que infringirem disposições deste Código, ficará privadas da mesma.

Art. 354. Serão punidos com multas equivalentes ao valor de 10 (dez) a 30 (trinta) dias do respectivo vencimento ou remuneração sem prejuízo da instauração do processo disciplinar administrativo:

I – os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando está solicitada na forma deste Código;

II – os agentes fiscais que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade e não cumprirem com as normativas regulamentadas.

Parágrafo Único – As multas do presente artigo serão impostas pelo Executivo Municipal mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser a legislação própria.

Art. 355. O pagamento de multas decorrentes do processo fiscal só se tornara exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

Art. 356. São considerados crimes de sonegação fiscal a prática pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos:

I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei.

II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.

Seção II – Da Atualização Monetária, Multas e dos Juros de Mora

Art. 357 - O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros, de acordo com os seguintes critérios:

I - o principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pelo INPC

(Índice Nacional de Produtos ao Consumidor), em vigor na época, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele fixado para o pagamento;

II - sobre o valor principal atualizado serão aplicados:

Multas de:

a) 2% (dois por cento), após o vencimento do mesmo;

b) Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração, aplicado sobre o valor principal.

TÍTULO II – DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I – Da Consulta

Art. 358. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas.

Art. 359. A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.

Art. 360. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

Parágrafo Único – Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.

Art. 361. A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

Art. 362. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvados o direito daqueles que anteriormente procedeu de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.

Parágrafo Único – Enquanto o contribuinte protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.

Art. 363. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

Parágrafo Único – O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e correção monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevida, serão restituídas dentro do prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente.

Art. 364. A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de até 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único – Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.

Seção II – Da Fiscalização

Art. 365. Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária de proceder a exames ou diligências, lavar termo circunstanciado do que houver apurado constantes as datas inicias do período fiscalizado, bem como a relação de documentos examinados.

§ 1º O Termo de que trata o “caput” deste artigo deverá ser de Notificação Fiscal Auto de Infração e Apreensão.

§ 2º Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 10 (dez) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.

§ 3º Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por este fixado.

Art. 366. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributarias inclusive aquelas imunes ou isentas.

Art. 367. A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e/ou responsáveis, e determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, podendo especialmente:

I – exigir, a qualquer tempo do sujeito passivo à exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;

II – apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas neste Código;

III – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens constituam matéria tributável.

Art. 368. A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultada à Administração o arbitramento dos diversos valores.

Art. 369. O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.

Art. 370. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II – os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III – as empresas de administração de bens;

IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V – os inventariantes;

VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.

Parágrafo Único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado guardar segredo em razão do cargo.

Art. 371. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União, Estados e outros Municípios.

§ 2º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.

Art. 372. A Administração Municipal poderá instituir livros e registros de bens, serviços e operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessários ao sue lançamento e fiscalização.

Parágrafo Único – O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este artigo.

Art. 373. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo Único – Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir à diligência.

Art. 374. As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Secretário de Finanças, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

Seção III – Das Certidões e Avaliações

Art. 375. A prova de quitação do tributo para com a Fazenda Pública Municipal será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, contendo todas as informações necessárias à identificação que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.

Art. 376. A certidão será fornecida dentro de até 05 (cinco) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo Primeiro – Terá direito o contribuinte de ter do Município para fins de escrituração do imóvel, imposto causa mortis ou outro tipo de alienação que o imóvel seja avaliado, obtendo o termo de avaliação gratuitamente, que será expedido num prazo de até 10 dias a contar da data em que foi protocolada o requerimento.

Parágrafo Segundo – Havendo débito em aberto, a Certidão será positiva, revelando os débitos pendentes para com a fazenda Municipal, seja de origem tributária ou não-tributária.

Art. 377. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos:

I – não vencidos;

II – em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;

III – cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 1º Nas certidões expedidas nos termos deste artigo será consignada, obrigatoriamente observação sobre crédito vincendo, se houver.

§ 2º Constando na certidão negativa observação quando a créditos vincendos, pelos mesmos responderá solidariamente o adquirente do imóvel.

§ 3º Pelo imposto referente ao exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado na certidão negativa, responderá solidariamente o adquirente do imóvel, ainda que lançado em nome do transmitente.

Art. 378. A certidão negativa fornecida tem validade determinada de 90 (noventa) dias e não excluem o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

Art. 379. As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Municipal, ficam impedidas de celebrar qualquer modalidade de contrato, concorrer processos licitatórios, prestar serviços de qualquer natureza com a Prefeitura ou seus órgãos de administração direta ou indireta, não receberá licença para construção ou reforma e habites nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos relativos ao objeto em questão.

Art. 380. As certidões negativas de tributos imobiliários terão validade até o dia anterior ao do inicio da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado.

Art. 381. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

Seção IV – Da Dívida Ativa Tributária

Art. 382. Constitui Divida Ativa Tributária o crédito da Fazenda Pública Municipal, regularmente inscrito, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado por lei, por Decreto do Executivo ou por decisão proferida em processo regular, decorrente do não pagamento de tributos, multas, juros e demais cominações.

Parágrafo Único – A execução fiscal refere-se pela Lei N.º 6.830, de 22.09.1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Lei nº 9.492, de 10 de Setembro de 1997.

Art. 383. Divida Ativa da Fazenda Municipal, compreende a tributária e a não tributária, tais como os provenientes de contribuição estabelecidas em lei, foros, laudêmios, aluguéis, taxas de ocupação, taxas de serviços diversos prestados, custas processuais, preços de serviços definitivamente julgados, bem assim, os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-revogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral, juros, multas atualização monetária ou de outras obrigações legais.

Art. 384. A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, o crédito constituído através do controle administrativo da legalidade, ou seja, vencidos os 30 (trinta) dias do vencimento para pagamento através da cobrança amigável, pela Secretaria de Finanças, ou após decisão final da Primeira Instância proferida pela autoridade competente, ou ainda, após decisão da Segunda Instância pela autoridade competente, ou pela Assessoria Jurídical Municipal, transitada em julgado em caráter irreformável, favorável à Fazenda Pública, ficando a Assessoria Jurídica, responsável para apuração da certeza e liquidez do crédito tributário.

Parágrafo Único – A Assessoria Jurídica Municipal poderá requerer diligência no sentido de complementar os dados faltantes, se houver, para a devida inscrição em Dívida Ativa.

Art. 385. O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

IV – a indicação de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V – a data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa;

VI – sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

§ 2º O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 386. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser saneada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versa sobre a parte modificada.

Art. 387. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do devedor ou de terceiros a que aproveite, guardando, no caso, a Secretaria de Fazenda, por mais 30 (trinta) dias, fazendo publicar no Diário Oficial do Estado e/ou em outro jornal de grande circulação no Município, e relação dos devedores para liquidação amigável do débito, antes de ingressar em juízo com a ação de execução fiscal.

Art. 388. Os débitos relativos ao mesmo devedor poderão, com base no Princípio da Economia Processual, ser reunidos em um único processo para a cobrança em execução fiscal.

Art. 389. A Secretaria Municipal de Finanças opinará sobre os processos que julgar e devam ser arquivados, por insuficiência de informações que lhe garantam certeza e liquidez do crédito e os encaminhará à Assessoria Jurídica para parecer conclusivo que será publicado no Órgão utilizado pela municipalidade para divulgação dos seus atos. Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000 artigo 14. Medida Provisória nº 2.159, de 2001 e Lei nº 10.276, de 2001.

Art. 390. Verificada a inobservância legal no caso de extinção ou exclusão de débitos tributários, apurar-se-á a responsabilidade funcional, sendo funcionário ou servidor obrigado a recolher aos cofres públicos municipais, o total do valor que houver sido pelo mesmo dispensado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito.

Parágrafo Único – É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas à redução ou extinção, a autoridade superior que autorizar ou determinar tais concessões, salvo se o fizer em cumprimento de Mandato Judicial.

Art. 391. O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto nos incisos I, II alíneas, “a” e “b” do artigo 357, poderá ser quitado em cota única ou em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas e seguindo os procedimentos dos incisos abaixo:

I – Fica a cargo da administração o envio de projeto de lei autorizativa para parcelamento e isenção de juros e multas sobre os impostos e taxas municipais;

II – não podendo nenhuma parcela ser inferior a 1 (Uma) VRM`s;

III – quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida, assinando o Termo de Parcelamento.

IV – a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo de Parcelamento;

V – o atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

§ 1º Se em fase de liquidação amigável do débito, o devedor requerer o parcelamento mediante petição dirigida a Secretaria de Fazenda, que dará o devido encaminhamento e, caso acolhido o pedido, enviará o processo à Assessoria Jurídica para o devido conhecimento, sendo o mesmo, entretanto, arquivado, somente após o pagamento da última parcela.

§ 2º Se em fase de cobrança judicial, o devedor peticionará a Assessoria Jurídica do Município que, caso acate o pedido do Requerente, após análise do caso em parcelamento, devendo o mesmo agir na forma do parágrafo anterior, para que a Assessoria Jurídica peticione ao Juiz competente, requerendo a suspensão do processo até liquidação total do débito.

3º - Em caso do parágrafo anterior, do presente artigo, caso ocorra à hipótese do inciso IV do mesmo artigo, a Assessoria Jurídica deverá ser informado do não cumprimento do parcelamento, devendo peticionar ao juiz, requerendo a continuação da execução fiscal, acrescida das multas estipuladas no documento de parcelamento, juntando cópia do mesmo e outras provas que julgar necessária.

Art. 392. Mediante a liquidação total do débito, a Assessoria Jurídica requererá imediata baixa do processo, devendo o executado pagar os honorários advocatícios e demais despesas processuais se houve, para que lhe seja liberada a certidão negativa de débitos fiscais para com a Fazenda Municipal.

Art. 393. O processo administrativo da Divida Ativa é de responsabilidade do Departamento de Tributação e Cadasatro, subordinado a Secretaria Municipal de Finanças, podendo ser requisitado por este, para exibi-lo em juízo, caso necessário.

Art. 394. A Assessoria Jurídica Municipal atuará em juízo a favor da Fazenda Pública Municipal, executando os créditos tributários e não-tributários, e defendendo o Município nas ações de execução contra ele propostas.

Art. 395. Sempre que houver penhora de bens móveis não fungíveis, a Assessoria Jurídica Municipal, requererá a remoção para o depósito municipal, cujo encarregado será o fiel em apenas um edital, reunindo todos os bens penhorados.

Art. 396. A Assessoria Jurídica Municipal, mensalmente ou dentro do prazo necessário, dependendo da quantidade de bens depositados, o leilão dos bens penhorados nos processos não embargados, ou naqueles cujos embargos tenham sido rejeitados, devendo este pedido ser feito em apenas um edital, reunindo todos os bens penhorados.

Art. 397. Em fase anterior à da execução judicial, além da publicação dos nomes dos devedores por edital, o contribuinte poderá ser intimado por carta, através do Correio, ou por Oficial de Justiça, mediante convênio.

Parágrafo Único – Dependendo do volume de processos a serem agilizados, o prefeito poderá autorizar a contratação de serviços profissionais de advogados, para cobrança extrajudicial, cujo pagamento dar-se-á pelos honorários a serem cobrados do contribuinte, no ato da quitação do débito.

Art. 398 – A cobrança da Divida Ativa, a critério da administração e do interesse do município, em terminar litígio com a pessoa física ou jurídica, poderá ser revertida em prestação de serviços pelo devedor.

CAPÍTULO II – DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO

Seção I – Da Impugnação

Art. 399. A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento.

Parágrafo Único – A impugnação do lançamento mencionará:

a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;

b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;

c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

e) o objetivo visado.

Art. 400. O impugnador será notificado do despacho no próprio processo mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido.

Art. 401. Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.

§ 1º O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia total exigida.

§ 2º Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com custa processuais que houver.

Art. 402. Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.

Seção II – Da Notificação Fiscal Auto de Infração e Apreensão

Art. 403. As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária serão, através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido dano.

§ 1º A Notificação Fiscal, Auto de Infração e Apreensão, obedecerá sempre o modelo fixado por ato normativo do Poder Executivo.

§ 2º O termo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser:

a) de fiscalização orientativa;

b) de Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão.

I – O termo de fiscalização orientativa dará ao contribuinte o direito de regularizar sua situação perante o fisco municipal, sem penalidades, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, após o qual será lavrado o Termo de Notificação Fiscal - Auto de Infração e apreensão se for o necessário.

§ 3º O termo será lavrado em impresso próprio para este fim, devendo ser o mesmo preenchido à mão ou emitido por processo mecanográfico ou eletrônico, de forma legível, inutilizando-se os espaços em branco.

§ 4º Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo, firmada pela autoridade fiscal, contra recibo no original.

§ 5º A recusa do recibo deverá ser declarada pela autoridade, se possível com a assinatura de, pelo menos, uma testemunha, o que, entretanto, não invalidará o Termo de Fiscalização circunstanciado, devidamente documentado.

§ 6º Os dispositivos do parágrafo anterior aplicam-se, extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvada as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.

Art. 404. Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

§ 1º Lavrado o auto, terá os autuante o prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) hora para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.

§ 2º A infringência do disposto neste artigo sujeitará o funcionário às penalidades do inciso

II do art. 354.

Art. 405. O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:

I – o local, o dia e a hora da lavratura;

II – o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando houver;

III – a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes, o disposto legal ou regulamentar violado, bem como referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando necessário;

IV – a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de

30 (trinta) dias, bem como o cálculo com os acréscimos legais, penalidades e/ou atualização;

V – a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;

Parágrafo Único – As incorreções ou omissões verificadas na Notificação Fiscal auto de infração e apreensão, não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficiente para determinar a infração e o infrator: podendo, a critério da autoridade fiscal, ser lavrado Termo Aditivo.

Art. 406. A assinatura do infrator na 1º via da Notificação Fiscal – Auto de Infração, não constitui formalidade essencial à validade do ato, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena, devendo, entretanto, este fato constar como observação no Auto.

Parágrafo Único – Recusando-se o infrator a receber cópia do Auto, nos termos do “caput” deste artigo, o prazo para defesa começa a contar da data de lavratura do mesmo, não podendo o infrator alegar a não intimação para eximir-se do pagamento, ou para dilatar o prazo.

Art. 407. Considera-se intimado o infrator, para efeito de contagem do prazo para defesa:

I – pessoalmente, sempre que possível, a contar da data da entrega de cópia da Notificação Fiscal ao infrator, ao seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II – por carta acompanhada de cópia da Notificação, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou quem quer que a receba em seu domicilio;

III – por edital com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator;

Parágrafo Único – Quando a intimação for feita por carta, nos termos do inciso II deste artigo, se por qualquer motivo não constar a data da intimação, considerar-se-á como feita 15(quinze) dias após a entrega da carta no correio, e, por edital na data de sua publicação.

Art. 408. Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias concedido para a Defesa do contribuinte, sem que o mesmo tenha dele se utilizado, nem efetuado o devido recolhimento aos cofres públicos municipais, a Notificação Fiscal converter-se-á automaticamente em Auto de Infração, devendo o setor responsável pelo controle dos débitos fiscais da Secretaria Municipal de Finanças, novamente intimar o autuado para resgatar seus débitos perante a Fazenda Pública, não cabendo, entretanto, recurso nesta fase de liquidação amigável.

Art. 409. Após 30 (trinta) dias desta nova intimação feita pelo setor competente, sem que o autuado tenha se manifestado no sentido de liquidar seus débitos fiscais, serão os mesmos inscritos em Divida Ativa, constituindo-se desta feita, em Crédito Tributário líquido e certo, sujeito ao processo de execução fiscal.

Art. 410. É facultado ao contribuinte requerer o regaste dos seus débitos tributários, à vista ou parcelado, dentro dos moldes dos incisos e de seu artigo 391.

Art. 411. Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelado a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.

Seção III – Termo de Apreensão

Art. 412. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestação de serviços de qualquer natureza em poder do contribuinte ou de terceiros, ou em outros lugares, inclusive em trânsito desde que constituam prova material de infração da legislação tributária do Município.

Parágrafo Único – Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, será promovido à busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 413. A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome e assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo a juízo do autuante, além do demais elemento indispensável à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

Art. 414. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.

Art. 415. Os livros e/ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.

Art. 416. Lavrado o Termo de Apreensão, terá o sujeito passivo o prazo legal de 30 (trinta) dias para cumprir com suas obrigações tributaria. Preenchendo os requisitos, cumprindo as exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, ou entrar com defesa dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, ou à autoridade máxima da Secretaria ou órgão público que tenha lavrado o Termo respectivo.

§ 1º Findo o prazo estipulado no “caput” deste artigo sem que o sujeito passivo tenha utilizado o mesmo para promover sua defesa, nem tenham cumprido com suas obrigações tributárias, os bens apreendidos serão levados à hasta pública, afixando-se edital do leilão de conformidade com que dispõe a Lei Federal 8.666/93.

§ 2º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, os prazos para cumprimentos das obrigações serão os constantes, do Regulamento, em função do tempo de armazenagem suportável, sem que haja deterioração, depois de decorrido o prazo sem que nenhuma providência tenha sido tomada pelo sujeito passivo, o Prefeito autorizará a doação à instituição e/ou associações de caridade e assistência social, mediante recibo.

§ 3º Apurando-se na venda em hasta pública, importância superior aos tributos devidos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o sujeito passivo autuado, notificado para receber o excedente, em prazo que será determinado na notificação.

Seção IV – Defesa

Art. 417. O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20(vinte) dias contados da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

Parágrafo Único – Quando se trata de apreensão de bens de fácil deterioração aplicar-se-á os mandamentos do § 2º do art. 416.

Art. 418. O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.

Art. 419. A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, constará de petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser acompanhados de todos os elementos que lhe servirem de base.

Art. 420. Anexada à defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.

Art. 421. Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) e o procedimento tributário arquivado.

Art. 422. Aplica-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação.

Seção V – Das Diligências

Art. 423. A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Parágrafo Único – A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.

Art. 424. O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.

Art. 425. As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis a critério da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.

Art. 426. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da

Fazenda Públicas, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.

Seção VI – Dos Prazos

Art. 427. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que ocorra ou deva ser praticado o ato.

Seção VII – Da Primeira Instância Administrativa

Art. 428. As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos de apreensão serão decididas, em Primeira Instância Administrativa, pela autoridade máxima na escala hierárquica, de cada Secretaria ou Órgão de onde proceda ao Auto de Infração.

Parágrafo Único – A Autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa, para proferir sua decisão conclusiva sobre a impugnação do autuado, podendo, entretanto, solicitar novas diligências, juntada de documentos e, se for o caso, determinar a autoridade autuante à lavratura de Termo Aditivo.

Art. 429. Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo:

I – com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente;

II – com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;

III – com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais;

IV – com a lavratura de auto de infração;

V – com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.

Art. 430. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição de autoridade de primeira instância.

Seção VIII – Segunda Instância Administrativa

Art. 431. Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior:

I – voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 2 (dois) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte;

II – de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte, ao Município, desde que a importância em litígio exceda a 50% (cinqüenta por cento) da VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda) definida no art. 437, neste Código.

§ 1º O recurso terá efeito suspensivo.

§ 2º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.

Art. 432. A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 40 até (quarenta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.

Parágrafo Único – Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.

Art. 433. A Segunda Instância Administrativa será representada pelo Prefeito Municipal.

Art. 434. O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação da garantia de instância.

Art. 435. É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo fiscal.

Seção IX – Da Execução das Decisões Fiscais

Art. 436. As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:

I – pela notificação ao contribuinte, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação;

II – pela notificação ao contribuinte para vir receber importância indevidamente recolhida como tributo ou multa;

III – pela notificação ao contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 15 (quinze) dias, a diferença entre:

a) o valor da condenação e a quantia depositada em garantia de instância.

IV – pela liberação dos bens, mercadorias, documentos apreendidos ou depositados, pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação de seu valor de mercado, se houver ocorrido doação.

V – pela imediata inscrição, na dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I e III deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 437. Permanece a VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda), que servirá de base para os cálculos dos Tributos e algumas Penalidades Municipais no valor de R$ 41,14.

Parágrafo Único – A VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda) mencionado neste artigo e demais tributos serão atualizados anualmente por Decreto do Executivo Municipal, mediante aplicação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado dos últimos 12 (doze) meses.

Art. 438. Consideram-se integrantes à presente Lei as tabelas dos Anexos I à XII, que a acompanha.

Art. 439. O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas regulamentares necessária à execução deste Código.

Art. 440. Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 dias após sua publicação, revogando-se em especial a Lei 849/2014 e demais disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT

Em, 28 de Dezembro de 2.017.

Reeditado em 1º de fevereiro de 2021.

CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO

Prefeita Municipal

ÍNDICE DOS ANEXOS

Anexo

Descrição das Tabelas

Página

I

Tabela para cobrança de Imposto sobre Serviços de Quaisquer Naturezas (ISSQN).

143

II

Tabela para cobrança da Taxa de Fiscalização para Licença relativa á Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais de Quaisquer Atividades.

153

III

Tabela para cobrança da Taxa de Fiscalização para Licença relativa ao Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais de Quaisquer Atividades em Horário Especial.

164

IV

Tabela para cobrança da Taxa de Fiscalização para Licença relativa á Veiculação de Publicidade em Geral.

164

V

Tabela para cobrança da Taxa de Fiscalização para Licença relativa á Comercio Eventual ou Ambulante em Geral.

165

VI

Tabela para cobrança da Taxa de Fiscalização para Licença relativa á Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos.

165

VII

Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Fiscalização relativa á Ocupação de Áreas em Terrenos ou Via e Logradouros Públicos.

167

VIII

Tabela para cobrança da taxa de Fiscalização para Licença relativa ao Abate de Animais.

168

IX

Tabela para cobrança da taxa de Fiscalização para licença relativa á transporte de passageiros e cargas.

168

X

Tabela de Valores em UPFM - Taxa de Cemitério

169

XI

Taxa de Expediente

169

XII

Tabela de Valores em R$ (Reais) por Metro Quadrado de “Imóvel Predial Territorial Urbano e tabelas complementares”

170

ANEXO I

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

ITEM

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

ALÍQUOTAS (%) SOBRE O FATURAMENTO APURADO OU ESTIMADO

LANÇAMENTO MÍNIMO ANUAL EM VRM

1.0

PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE

1.1

SAÚDE - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

1.1.01

Acupuntores

-

2

1.1.02

Enfermeiros

-

24

1.1.03

Farmacêuticos, bioquímicos

-

24

1.1.04

Médicos e Congêneres

-

120

1.1.05

Médicos veterinários

-

14

1.1.06

Obstetras, ortopédicos e congêneres;

-

120

1.1.07

Odontólogos ou dentistas

-

60

1.1.08

Protéicos (prótese dentária);

-

12

1.1.09

Psicólogos, fonoaudiólogos e fisioterapeutas

-

24

1.1.10

Outros profissionais de saúde não especificados anteriormente

-

24

1.2

SAÚDE – EMPRESAS

1.2.01

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

5

36

1.2.02

Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

5

12

1.2.03

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

5

60

1.2.04

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres.

5

60

1.2.05

Planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

5

-

1.3.

SAÚDE – EMPRESAS/PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

1.3.01

Assistência médica e congêneres, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados

5

-

2.

SERVIÇOS PESSOAIS – TRATAMENTOS DE BELEZA

2.1

AUTÔNOMOS

2.1.01

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento

-

6

2.1.02

Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres

-

24

2.1.03

Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

-

6

2.1.04

Estética - massagens, depilações, tratamento de pele e congêneres

-

12

2.1.05

Salões de Beleza

-

12

2.1.06

Taxidermia

-

-

2.1.07

Tinturaria e lavanderia

-

12

3.

ATIVIDADES DE IMUNIZAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E DE LIMPEZA EM GERAL

3.1.

AUTÔNOMOS

3.1.01

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres

-

36

3.1.02

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins

-

12

3.2.

EMPRESAS

3.2.01.

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins

5

24

3.2.02.

Saneamento ambiental e congêneres

5

24

3.3.

EMPRESAS E AUTÔNOMOS

3.3.01.

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.

5

12

3.3.02.

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres

5

36

3.3.03.

Incineração de resíduos quaisquer

5

12

3.3.04.

Limpeza de chaminés

5

12

3.3.05.

Limpeza de Fossas

5

36

3.3.06.

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais

5

24

3.3.07.

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo ou entulhos

5

24

4.

ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA

4.1.

EMPRESAS E AUTÔNOMOS

4.1.01.

Assessoria ou consultoria técnica de qualquer natureza, não especificada nos demais itens desta lista

5

60

4.1.02

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, programação, coleta e processamento de dados de qualquer natureza

5

24

4.1.03

Avaliação de bens

5

12

4.1.04

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

5

36

4.1.05

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

5

-

4.1.06

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

5

60

4.1.07

Planejamento, coordenação, organização técnica, financeira ou administrativa

5

24

4.1.08

Traduções e interpretações

5

12

5.

CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLENAGEM E ASSEMELHADOS

5.1.

EMPRESAS E AUTÔNOMOS

5.1.01

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

5

36

5.1.02

Demolição

5

-

5.1.03

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres

-

5.1.04

Execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

5

-

5.1.05

Florestamento e reflorestamento;

5

-

5.1.06

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS)

5

24

5.1.07

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural

5

-

5.1.08

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

5

12

5.1.09

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias

5

12

5.1.10

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

5

-

5.1.11

Transporte de areia, brita, cascalho e terra p/aterro

5

12

6.

EDUCAÇÃO

6.1

EMPRESAS E AUTÔNOMOS

6.1.01

Ensino Fundamental

5

24

6.1.02

Ensino Médio

5

24

6.1.03

Ensino Superior

5

36

6.1.04

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza não especificadas

5

36

7.

SERVIÇOS INTERMEDIAÇÕES E REPRESENTAÇÕES

7.1

EMPRESAS E AUTÔNOMOS

7.1.01

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios

5

24

7.1.02

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5

24

7.1.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47

5

24

7.1.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada

5

2

7.1.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) – excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

5

60

7.1.06

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária

5

-

7.1.07

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos

5

36

7.1.08

Quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5

36

7.1.09

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

5

12

7.1.10

Agentes da propriedade artística ou literária

5

-

7.1.11

Agentes da propriedade industrial

5

-

7.1.12

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5

36

7.1.13

Despachantes

5

36

7.1.14

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

5

-

7.1.15

Leilão

5

-

7.1.16

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou

5

12

7.1.17

fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

5

12

7.1.18

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro

5

-

8.

SERVIÇOS GERAIS E DIVERSOS

8.1.

EMPRESAS E AUTÔNOMOS

8.1.01

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5

-

8.1.02

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

5

12

8.1.03

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

5

-

8.1.04

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

5

24

8.1.05

Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos

5

-

8.1.06

Funerais

5

36

8.1.07

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres

5

-

8.1.08

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

5

-

8.1.09

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2.ª via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços);

5

-

8.1.10

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

5

-

8.1.11

Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais

5

-

8.1.12

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município

5

-

8.1.13

Vigilância ou segurança de pessoas e bens

5

24

9

DIVERSÕES PÚBLICAS E EVENTOS

9.1

EMPRESAS E AUTÔNOMOS

9.1.01

Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio

5

-

9.1.02

Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos

5

-

9.1.03

Cinemas, "táxis-dancing" e congêneres

5

-

9.1.04

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão

5

-

9.1.05

Distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

5

-

9.1.06

Execução de música, individualmente ou por conjuntos

5

-

9.1.07

Exposições, com cobrança de ingressos;

5

-

9.1.08

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora

5

-

9.1.09

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão)

5

-

9.1.10

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem

5

12

9.1.11

Gravação e distribuição de filmes e videoteipes

5

-

9.1.12

Jogos eletrônicos

5

-

9.1.13

Organização de festas e recepções: “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao (ICMS)

5

-

9.1.14

Organização de festas e recepções: “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao (ICMS)

5

-

9.1.15

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

5

-

9.1.16

Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres

5

-

10.

MANUTENÇÃO E REPAROS

10.1.

EMPRESAS E AUTÔNOMOS

10.1.01

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

5

24

10.1.02

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

5

24

10.1.03

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

5

24

10.1.04

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado

5

-

10.1.05

Manutenção de micro computadores PC ou portátil, impressoras, e periféricos

5

24

10.1.06

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final

5

24

10.1.07

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS)

5

24

10.1.08

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização

5

24

11.

PROPAGANDAS E PUBLICIDADE

11.1.

EMPRESAS E AUTÔNOMOS

11.1.01

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

5

-

11.1.02

Sonorização Volante moto

-

12

Sonorização volante de carro de passeio

24

Sonorização volante de caminhão

36

12.

SERVIÇOS DE TRANSPORTE

12.1.

EMPRESAS E AUTÔNOMOS

12.1.01

Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de exploração de pedágio.

5

-

12.1.02

Transporte Coletivo de Passageiros - estritamente municipal - não tributado pelo ICMS

5

24

12.1.03

Transporte de carga de natureza estritamente municipal - não tributado pelo ICMS

5

12

13.

HOTÉIS E RESTAURANTES

13.1

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza)

5

36

14.

OUTROS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

14.1.

NÍVEL ACADÊMICO/SUPERIOR

14.1.01

Advogados

5

60

14.1.02

Assistentes sociais

5

12

14.1.03

Economistas;

5

24

14.1.04

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos

5

36

14.1.05

Nutricionistas

5

12

14.1.06

Programadores, analista de sistemas e congêneres

5

12

14.1.07

Relações públicas

5

12

14.1.08

Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais

5

---

14.1.09

Outros profissionais não especificados

5

36

14.2

OUTROS

14.2.01

Borracheiros

-

6

14.2.02

Pedreiros

-

12

14.2.03

Carpinteiros

-

12

14.2.04

Encanadores

-

12

14.2.05

Eletricistas

-

24

14.2.06

Técnicos em Informática

-

24

14.2.07

Web designer

-

12

14.2.08

Técnicos em Contabilidade

-

12

14.2.09

Outros técnicos

-

12

14.2.10

Mecânicos

-

18

14.2.11

Taxistas

-

12

15.

OUTROS SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS NESTA TABELA

15.1

A Fazenda Pública Municipal fará o lançamento sempre prioritariamente pelo valor do faturamento apurado por documentos ou por constatação através dos meios de fiscalização.

15.2

Será lançado o valor mínimo mensal quando o faturamento não puder ser constatado ou ficar abaixo deste.

ANEXO II

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS ALVARÁ

A

AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA

01

AGRICULTURA, PECUÁRIA, HORTICULTURA E FLORICULTURA E SERVIÇOS RELACIONADOS

ISENTO

02

PRODUÇÃO FLORESTAL

ISENTO

03

PESCA E AQÜICULTURA

ISENTO

B

INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

05

EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL

ISENTO

06

EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

ISENTO

07

EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS FERRO, ALUMÍNIO, ESTANHO, MANGANÊS, METAIS PRECIOSOS, ENTRE OUTROS )

50

08

EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS (PEDRA, AREIA E ARGILA, ENTRE OUTROS)

25

09

ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS

10

C

INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

10

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ATÉ 200 m²

5

DE 201 A 500 m²

10

DE 501 A 1000 m²

15

DE 1001 ATÉ 5000 m²

20

ACIMA DE 5001 m²

25

11

FABRICAÇÃO DE BEBIDAS (ALCOÓLICAS OU NÃO-ALCOÓLICAS)

ATÉ 200 m²

5

DE 201 A 500 m²

10

DE 501 A 1000 m²

15

DE 1001 ATÉ 5000 m²

20

ACIMA DE 5001 m²

25

12

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO

ATÉ 200 m²

5

DE 201 A 500 m²

10

DE 501 A 1000 m²

15

DE 1001 ATÉ 5000 m²

20

ACIMA DE 5001 m²

25

13

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS ( TAPECARIA, MALHA, LINHAS E TECIDOS)

ATÉ 200 m²

5

DE 201 A 500 m²

10

DE 501 A 1000 m²

15

DE 1001 ATÉ 5000 m²

20

ACIMA DE 5001 m²

25

14

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS (MALHARIA, ENTRE OUTROS)

ATÉ 25 m²

6

DE 26 A 100 m²

10

DE 101 A 300 m²

15

ACIMA DE 301 m²

20

15

PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS

ATÉ 25 m²

6

DE 26 A 100 m²

10

DE 101 A 300 m²

15

ACIMA DE 301 m²

20

16

MADEREIRAS E SIMILIARES

ATÉ 500 m²

10

DE 501 A 1000 m²

20

ACIMA DE 1001 m²

25

17

FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

ATÉ 200 m²

5

DE 201 A 500 m²

10

DE 501 A 1000 m²

15

DE 1001 ATÉ 5000 m²

20

ACIMA DE 5001 m²

25

18

IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES (GRÁFICA, JORNAIS, LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS)

8

19

FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS

10

20

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

10

21

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

10

22

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO

10

23

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PRODUTOS CERÂMICOS, ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTOS, GESSO E SEMELHANTES:

ATÉ 200 m²

5

DE 201 A 500 m²

10

DE 501 A 1000 m²

15

DE 1001 ATÉ 5000 m²

20

ACIMA DE 5001 m²

25

24

METALURGIA (SIDERURGIA E FUNDIÇÃO)

25

25

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL ( ESTRUTURAS METÁLICAS, TANQUES, RESERVATÓRIOS, CALDEIRAS, SOLDA, SERALHERIA)

ATÉ 200 m²

5

DE 201 A 500 m²

8

DE 501 A 1000 m²

10

DE 1001 ATÉ 5000 m²

15

ACIMA DE 5001 m²

20

26

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

15

27

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

15

28

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

15

29

FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS

10

30

FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES

8

31

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

10

32

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS ARTIGOS DE JOALHERIA, BIJUTERIA, INSTRUMENTOS MUSICAIS, ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE E SIMILARES

5

33

MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

10

D

ELETRICIDADE E GÁS

35

ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES

35.1

GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

200

35.2

PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS

100

35.3

PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR, ÁGUA QUENTE E AR CONDICIONADO

100

E

ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO

36

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

20

37

ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS

20

38

COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS

20

39

DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS

20

F

INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO

41

CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS )

18

42

OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA (CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS URBANAS E OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS, ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS)

100

43

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO (TERRAPLENAGEM, SONDAGENS, INSTALAÇÕES EM GERAL, ACABAMENTO, ENTRE OUTROS SERVIÇÕS PARA CONSTRUÇÃO)

25

G

45

COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

45.1

COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

ATÉ 200 m²

8

DE 201 A 500 m²

10

DE 501 A 1000 m²

15

ACIMA DE 1001 m²

20

45.2

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

ATÉ 100 m²

8

DE 101 A 300 m²

12

ACIMA DE 300 m²

15

45.3

COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

ATÉ 100 m²

8

DE 101 A 300 m²

12

ACIMA DE 300 m²

15

45.4

COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

ATÉ 100 m²

8

DE 101 A 300 m²

12

ACIMA DE 300 m²

15

46

COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

15

47

COMÉRCIO VAREJISTA

47.1

SUPERMERCADO, MERCADOS, MERCEARIAS E COMÉRCIOS DE GÊNERO ALIMENTÍCIO OU SIMILARES:

ATÉ 100 m²

8

DE 101 A 200 m²

10

DE 201 A 400 m²

12

DE 401 A 600 m²

15

DE 601 A 800 m²

20

ACIMA DE 801 m²

30

47.2

PADARIA, LATICÍNIO, DOCES, BALAS E SEMELHANTES, CARNES E PESCADOS, AÇOUGUES E PEIXARIAS OU SIMILARES:

ATÉ 50 m²

6

DE 51 A 100 m²

8

DE 101 M2 A 200 m²

10

ACIMA DE 201 m²

14

47.3

POSTOS DE COMBUSTIVEL, LOJAS DE LUBRIFICANTES

ATÉ 200 m²

10

DE 201 A 400 m²

15

DE 401 A 1000 m²

20

ACIMA DE 1001 m²

25

47.4

LOJAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA, MATERIAL ELÉTRICO, VIDROS, FERRAGENS, MADEIRA

ATÉ 200 m²

8

DE 201 A 400 m²

15

DE 401 A 1000 m²

20

ACIMA DE 1001 m²

25

47.5

COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO; EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO

ATÉ 100 m²

8

DE 101 A 200 m²

15

ACIMA DE 201 m²

20

47.6

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS CULTURAIS, RECREATIVOS E ESPORTIVOS

ATÉ 100 m²

8

DE 101 A 200 m²

15

ACIMA DE 201 m²

20

47.7

LOJAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, PERFUMARIA E COSMÉTICOS E ARTIGOS MÉDICOS, ÓPTICOS E ORTOPÉDICOS OU SIMILARES:

ATÉ 100 m²

6

DE 101 A 200 m²

15

ACIMA DE 201 m²

20

47.8

LOJA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS, CALÇADOS E ARTIGOS DE VIAGEM, JÓIAS E RELÓGIOS, GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), OU SIMILARES:

ATÉ 100 m²

5

DE 101 A 200 m²

10

DE 201 A 400 m²

15

DE 401 A 800 m²

20

ACIMA DE 801 m²

25

47.9

COMÉRCIO AMBULANTE E OUTROS TIPOS DE COMÉRCIO VAREJISTA

ANEXO V

H

TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO

49

TRANSPORTE TERRESTRE (TAXI, TRANSPORTE ESCOLAR, RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS)

6

50

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

8

51

TRANSPORTE AÉREO

10

52

ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES (TERMINAIS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS, CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS, PONTES, TÚNEIS E SERVIÇOS RELACIONADOS)

100

53

CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA

25

I

ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

55

HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E HOSPEDARIAS.

ATÉ 10 QUARTOS OU APARTAMENTOS

8

DE 11 A 20 QUARTOS OU APARTAMENTOS

12

DE 21 A 30 QUARTOS OU APARTAMENTOS

15

ACIMA DE 30 QUARTOS OU APARTAMENTOS

20

56

ALIMENTAÇÃO (BAR, RESTAURANTES, PIZZARIA E SIMILARES)

ATÉ 50 m²

ISENTO

DE 51 A 100 m²

5

DE 102M2 A 200 m²

8

ACIMA DE 201 m²

10

J

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

58

EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO

10

59

ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA

10

60

ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO

10

61

TELECOMUNICAÇÕES POR FIO OU SEM, POR SATÉLITE, OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA.

10

62

ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO, SUPORTE TÉCNICO)

10

63

ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO

10

K

ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS

64

ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS BANCO, COOPERATIVAS DE CRÉDITO, HOLDINGS E SIMILARES

50

65

SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE

30

66

ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE

30

L

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

68

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

15

M

ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

69

ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA

69.1

ATIVIDADES JURÍDICAS

.11-7

ATIVIDADES JURÍDICAS, EXCETO CARTÓRIOS

10

.12-5

CARTÓRIOS

15

69.2

ATIVIDADES DE CONTABILIDADE, CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA

10

70

ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL

10

71

SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS

10

72

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO

15

73

PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO (AGÊNCIAS DE PUBLICIDADES)

20

74

OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS (DESIGN E DECORAÇÃO DE INTERIORES, ATIVIDADES FOTOGRÁFICAS E SIMILARES)

10

75

ATIVIDADES VETERINÁRIAS

ATÉ 200 m²

10

ACIMA DE 201 m²

20

N

ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES

77

ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS

77.1

LOCAÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTE SEM CONDUTOR (CARRO, MOTO, ENTRE OUTROS)

10

77.2

ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS (DVD, JOIAS, VESTUÁRIO, ENTRE OUTROS)

5

77.3

ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM OPERADOR (AGRICULOS, PARA ESCRITÓRIO, CONSTRUÇÃO, ENTRE OUTROS)

15

77.4

GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS

10

78

SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

10

79

AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS

15

80

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA, MONITORAMENTO, TRANSPORTE DE VALORES E INVESTIGAÇÃO

20

81

SERVIÇOS DE LIMPEZA, IMUNIZAÇÃO E CONTROLES DE PRAGAS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS

5

82

SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS

10

O

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

84

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

ISENTO

P

EDUCAÇÃO

85

ESCOLAS DE NIVEL INFANTIL, MÉDIO, SUPERIOR, NIVEL TÉCNICO, ARTE E CULTURA, IDIOMAS , AUTO ESCOLA, DESPACHANTE

10

Q

SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS

86

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA

10

86.1

ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR

10

86.2

SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E DE REMOÇÃO DE PACIENTES

10

86.3

ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL EXECUTADAS POR MÉDICOS E ODONTÓLOGOS

15

86.4

ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA

10

86.5

ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, EXCETO MÉDICOS E ODONTÓLOGOS

10

86.6

ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE

10

86.9

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

10

87

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES

ISENTO

88

SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO

ISENTO

R

ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO

90

ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS

20

91

ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL

ISENTO

92

ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS

20

93

ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER

10

S

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS

94

ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS, COOPERATIVAS, E SIMILARES

ISENTO

95

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

10

96

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS

.01-7

LAVANDERIAS, TINTURARIAS E TOALHEIROS

2

.02-5

CABELEIREIROS E OUTRAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE BELEZA

3

.03-3

ATIVIDADES FUNERÁRIAS E SERVIÇOS RELACIONADOS

5

.09-2

CLÍNICAS DE ESTÉTICA E SIMILARES

3

T

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

97

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

ISENTO

U

SERVIÇOS PROFISSIONAIS

98

SERVIÇOS PROFISSIONAIS

1/01

CONSTRUÇÕES (PEDREIROS, CARPINTEIROS, ENCANADORES, MESTRES DE OBRAS, ELETRICISTAS, PINTORES, APLICADOS DE SINTECO, ETC).

5

1/02

PINTURA (TELAS, LETREIROS, FACHADAS, PAINÉIS, ETC)

5

1/03

MECÂNICA (FUNILEIROS, TORNEIROS, ELETRICISTAS, MONTADORES MECÂNICOS, BORRACHEIROS, ETC)

5

1/04

COSTURA (COSTUREIROS, ALFAITES, TRETEIROS, CROCHETEIRAS)

2

1/05

TINTURARIA E LAVANDERIA (TINTUREIRO E LAVADEIROS)

2

1/06

MOTORISTA, OPERÁRIOS E MÁQUINAS

2

1/07

TAXISTAS

4

1/08

COBRADORES

3

1/09

MÚSICOS

3

1/10

RELAÇÕES PÚBLICAS

3

1/11

MEDICINA VETERINÁRIA (VETERINÁRIOS, ZOOTECNISTAS, ETC)

5

1/12

ENGENHARIA (CIVIL, MECÂNICA, ARQUITETO, AGRONÔMO, ELETRICISTA, URBANISTA, ETC)

10

1/13

CABELEIREIRO (BARBEIROS, PEDICURES, MANICURES, LIMPEZA DE PELE, ETC)

3

1/14

RELOJOEIROS E JOALHEIROS

1

1/15

ADVOGADOS (CIVIL, TRABALHISTA, CRIMINALISTA, TRIBUTARISTAS, ETC)

10

1/16

ODONTOLOGISTAS

10

1/17

CONTADORES, ECONOMISTAS, ADMINISTRADORES DE EMPRESAS

10

1/18

TÉCNICOS EM CONTABILIDADE

5

1/19

TÉCNICOS EM ELETRÔNICA

2

1/20

TÉCNICOS AGRÍCOLAS

2

1/21

TÉCNICOS EM APARELHOS E MÁQUINAS DE USO DOMÉSTICOS

2

1/22

TÉCNICOS EM AGRIMENSURA

2

1/23

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

2

1/24

TÉCNICO EM LIMPEZA (DEDETIZAÇÃO, BORRIFAÇÃO, IMUNIZAÇÃO, DESINFECÇÃO, ETC)

2

1/25

DESENHISTAS (PLANTAS, MAPAS, ETC)

2

1/26

MASSAGISTAS E GINASTAS

2

1/27

TAPECEIROS

2

1/28

AGENTES (SEGUROS, TURISMO, PUBLICIDADE, ETC)

2

1/29

DESPACHANTES DE TRÂNSITO

5

1/30

COZINHEIROS, DOCEIROS, CONFEITEIROS

1

1/31

GUARDA E VIGILANTES

5

1/32

JARDINEIROS

2

1/33

SAPATEIROS

0

1/34

SERRALHEIROS

1

1/35

FOTOGRÁFOS

2

1/36

ASSISTENTES SOCIAIS

10

1/37

OUTRAS PROFISSÕES REGULAMENTADAS NÃO ESPECIFICADAS

5

1/38

OUTRAS PROFISSÕES DE NÍVEL DE 2º GRAU NÃO ESPECIFICADAS

3

1/39

OUTRAS PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR NÃO ESPECIFICADAS

10

1/40

OUTRAS PROFISSÕES NÃO ESPECIFICADAS

5

1/41

EXPOSIÇÕES

1/42

EXPOSIÇÕES DE ARTE OU ARTESANATOS

ISENTO

1/43

EXPOSIÇÕES DE ANIMAIS (BOVINOS, CAPRINOS, SUÍNOS, ETC)

ISENTO

1/44

PUBLICIDADE AUTOMOTIVA - POR VEÍCULO

ANEXO

1/45

MOTO-TAXISTA

2

V

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

99

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

10

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE CIRCOS,

PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES

ITEM

PERÍODO

QUANT. EM VRM

1

Dia

10

2

Acima de 7 dias até 15 dias

15

3

Acima de 15 dias

30

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E ARTESANAIS

ITEM

PERÍODO

QUANTIDADE EM VRM / BOXE

01

Por dia

50,00

02

Por mês

100,00

ANEXO III

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

ITEM

DESCRIÇÃO DO PERÍODO DA LICENÇA

QUANTIDADE EM VRM / PERÍODO

1

Para prorrogação de horário

1.1

Até às 22h

20%

1.2

Além das 22h

30%

2

Para Antecipação de Horário – Por hora

5%

3

Domingos e Feriados

20%

ANEXO IV

TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

ITEM

DESCRIÇÃO DA ESPÉCIE DA LICENÇA

QTDE VRM AO:

Dia

Mês

Ano

1

De Comunicação Auditiva

1.1

Volante com moto por unidade

0,50

2,00

8,00

1.2

Volante com carro de som por unidade

0,50

3,00

10,00

1.3

Volante com caminhão por unidade

2,00

7,00

1.4

Outros sitemas de som automotivo por unidade

2,00

10,00

2

De Comunicação Visual

-

-

-

2.1

Pintada, colada ou afixada em muros, paredes, fachadas ou terreno, por unidade conforme tamanho:

-

-

-

2.1.1

Grande

-

2,00

5,00

2.1.2

MédioM2

-

1,00

3,00

2.1.3

Pequeno

-

0,50

1,50

2.2

Faixas – por unidade

0,15

5,00

-

3

Prospecto e/ou Boletim

-

-

-

3.1

Pelo primeiro milheiro ou fração:

0,25

-

-

3.2

Após o 1º milheiro ou fração, além da importância fixada no item anterior, pelo excedente, por milheiro ou fração

0,07

-

-

ANEXO V

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU

ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE (EM LOCAIS PERMITIDOS)

ITEM

MEIOS/ATIVIDADES

Quantidade de VRM

Dia

Mês ou fração

Ano

COMERCIANTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO

01

Balcões, tabuleiros, cestos, malas, bicicletas, triciclos ou semelhantes, por tração humana

-

1

3

02

Carroças ou similares por tração animal

-

1

5

03

Caminhões, ônibus, caminhonetes, carros de passeio e de passageiros e motos (com motores a explosão)

-

2

6

COMERCIANTES DE OUTROS MUNICÍPIOS

01

Balcões, tabuleiros, cestos, malas, bicicletas, triciclos ou semelhantes, por tração humana

10

50

150

02

Carroças ou similares por tração animal

10

50

150

03

Caminhões, ônibus, caminhonetes, carros de passeio e de passageiros e motos (com motores a explosão)

20

100

300

ANEXO VI

TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO, EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES

ITEM

DESCRIÇÃO

QTDE DE

VRM

1

ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO POR NATUREZA DA OBRA

01.1

RESIDENCIAL

01.1.1

Construção em geral m²

0,03

01.1.2

Acima de 400,00 m² - Taxa Fixa de:

12,00

01.1.3

Casas populares, Piscinas em geral m²

0,02

01.2

COMERCIAL, INSTITUCIONAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

01.2.1

Construção em geral m²

0,04

01.2.2

Acima de 400,00 m² - Taxa Fixa de:

16,00

01.3

INDUSTRIAL

01.3.1

Construção em geral m²

0,04

01.3.2

Acima de 400,00 m² - Taxa Fixa de:

16,00

01.4

DEMOLIÇÕES, REFORMA

01.4.1

Construção em geral m²

0,02

01.4.2

Acima de 400,00 m² - Taxa Fixa de:

8,00

01.5

USO MISTO - COMERCIAL E RESIDENCIAL

01.5.1

Construção em geral m²

0,04

01.5.2

Acima de 400,00 m² - Taxa Fixa de:

14,00

2

HABITE-SE

2.01

Residencial m²

0,02

2.02

Comercial, Institucional e Prestação de Serviços m²

0,02

2.03

Industrial m2

0,02

2.04

Uso Misto - Comercial/Residencial

0,02

2.05

Acima de 400,00 m² - Taxa Fixa de:

8,00

3

PARCELAMENTO DO SOLO

03.1

Consulta prévia de loteamento por há

1,00

03.2

Desmembramento ou Unificação (Por Lote Original Envolvido)

2,50

4

APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO

04.01

Até 10 hectares

60,00

04.02

De 11 a 25 hectares

100,00

04.03

De 26 a 50 hectares

150,00

04.04

Acima de 50 hectares

200,00

5

Colocação de Tapume – por metro linear mais alvará

0,50

6

Alinhamento de Poste – por unidade

0,50

7

CANALIZAÇÃO E QUAISQUER ESCAVAÇÕES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

07.1

Para implantação de anel ótico – por m³

0,01

07.2

Para implantação de manilhas e outras tubulações de diâmetro igual ou superior a 100 mm – por metro linear

0,01

07.3

Outras escavações não especificadas – por metro linear

0,01

8

OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS

08.01

Por metro quadrado

0,04

OBS.: o mesmo critério I - Nos casos de prorrogações de prazos, adotar-se-á constantes nos itens acima, com desconto de 50% (Cinquenta por cento);

II - Esta Taxa não incide sobre:

a. A construção de madeira com área coberta de até 50 m², provando seu proprietário não possuir outro imóvel no Município;

b. A limpeza ou pintura externa ou interna do prédio, muro ou gradil;

c. A construção ou reforma de passeio quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

d. As áreas públicas quanto ao item 02.3 - Aprovação de Loteamentos, desta tabela.

ANEXO VII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO RELATIVA Á OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU

VIA E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ITEM

TIPO DE OCUPAÇÃO

QUANTIDADE DE VRM

Dia

Mês

Anual

01

Balcão, barraca, mesa, tabuleiro, malas, cestas ou similares, por unidade:

-*-

-*-

-*-

02

Quiosques, "trailers", "hot-dogs", ou similares, por unidade:

-*-

-*-

-*-

03

Bicicleta, triciclo, carroças ou similares, por unidade:

-*-

-*-

-*-

04

Vans ou mini-vans, táxi, motociclo, veículos tipo passeio ou similares, por veículos:

-*-

-*-

-*-

05

Caminhões, ônibus, caminhonetes ou similares, por veículo:

-*-

-*-

-*-

06

Bancas de revistas por m² e por ano ou fração

-*-

-*-

-*-

07

Feiras livres, por box - padrão, por local permitido:

-*-

-*-

-*-

08

Feiras especiais, por barraca e por local permitido:

-*-

-*-

-*-

09

Mercados municipais por m²:

-*-

-*-

-*-

10

Circos e parques de diversões:

-*-

-*-

-*-

11

Estrutura para fixação de placas, painéis, relógios, termômetros e congêneres, por unidade:

-*-

-*-

-*-

12

Outras ocupações não especificadas, por unidade:

-*-

-*-

-*-

ANEXO VIII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA

RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS

ITEM

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE EM VRM

Animais por unidade inspecionada

01

Bovino ou vacum

0,15

02

Ovino

0,12

03

Caprino

0,12

04

Suíno

0,12

05

Eqüino

0,10

06

Aves

0,10

07

Outros

0,12

ANEXO IX

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA Á TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS

ITEM

DESCRIÇÃO

QUANT. EM VRM

1

Transportes Urbano, por vistoria

1.1

Coletivo convencional de passageiros

2,00

1.2

Coletivo de passageiros escolar

2,00

2

De Passageiro em Veículo de Aluguel, por vistoria e espécie

2.1

Veículo de passeio

2,00

2.2

Demais veículos, não especificados no item anterior

1,50

3

Veículos de Cargas, por vistoria e espécie

3.1

Caminhão de porte igual/superior a ¾ ou capacidade de carga líquida igual ou superior a 3.000 kg

2,50

3.2

Caminhão/camioneta de porte abaixo de ¾ ou capacidade de carga líquida inferior a 3.000 kg

2,00

3.3

Demais veículos, não especificados nos itens anteriores

1,80

ANEXO X

TAXA DE CEMÍTÉRIO

I – INUMAÇÃO E TÚMULO, INCLUSIVE

CONCESSÃO DE USO POR TEMPO INDETERMINADO:

COM

A

QUANTIDADE VRM

a) Por túmulo

2,00

b) indigentes e sepultamento em área gramada

isento

- REABERTURA DE JAZIGO OU SEPULTURA:

QUANTIDADE VRM

a) reabertura de jazigo para nova inumação

3,00

b) reabertura de carneira para nova inumação

2,00

c) reabertura de sepultura simples (terra)

3,00

TABELA XI

TAXAS DE EXPEDIENTE

EXPEDIENTES REALIZADOS

VRM

Requerimentos e petições diversas:

0,30

Atestados e certidões diversas:

0,30

Inscrições de fornecedores:

0,50

Termos e contratos, por lauda:

0,01

Atestados de liberação de quaisquer bens:

0,50

Atestado de vistoria administrativa

0,50

Buscas e desarquivamento de qualquer natureza:

1,0

Atualização ou renovação de ficha cadastral:

0,3

Expedição de segunda via de avisos de lançamentos:

0,3

Certidões negativas por cadastro imobiliário ou por atividades:

0,50

Outras Certidões Diversas

0,50

Declarações Diversas

0,15

Expedição de 2° via de Alvará

0,30

Vistoria para Regime Especial

1,5

Regularizações de qualquer tipo de projeto

0,50

Vistorias Técnicas

1,00

ANEXO XII

a) O valor de metro quadrado do terreno (Vm2t) será obtido através da Tabela de valores de terreno: por nome de logradouro, distrito, setor e face de quadra. O logradouro ou sua parte que não constarem da Planta de Valores deste Decreto, terá seu valor unitário de metro quadrado de terreno, considerando o que estiver posicionado mais próximo do referido. Segue abaixo a tabela mencionada nesta alínea:

TABELA DE VALORES EM R$ (REAIS) POR METRO QUADRADO DE IMÓVEL TERRITORIAL URBANO

SETOR

LOTEAMENTO COMO REGISTRADO EM CARTÓRIO

QUADRA

LOTE

VRM POR m²

SETOR – 01 – CENTRO

SETOR 01

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

CW1

01 Ao 10

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

CW2

01 Ao 10

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

CW3

01 Ao 10

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

CW4

01 Ao 10

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

CW5

01 Ao 10

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

CW6

01 Ao 10

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

CW8

01 Ao 22

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

CE01

01 Ao 10

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

CE02

01 Ao 10

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

CE03

01 Ao 10

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

CE04

01 Ao 10

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

CE05

01 Ao 10

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

CE06

01 Ao 10

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

CE08

01 Ao 10

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R01

01 Ao 04

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R02

01 Ao 19

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R03

01 Ao 09

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R04

01 Ao 24

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R05

01 Ao 14

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R06

01 Ao 16

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R07

01 Ao 13

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R08

01 Ao 24

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R09

01 Ao 24

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R10

01 Ao 28

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R11

01 Ao 16

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R12

01 Ao 16

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R13

01 Ao 17

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R14

01 Ao 24

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R15

01 Ao 24

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R16

01 Ao 24

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R17

01 Ao 32

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R18

01 Ao 24

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R19

01 Ao 24

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R20

01 Ao 24

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R21

01 Ao 24

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R22

01 Ao 16

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R23

01 Ao 16

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R24

01 Ao 16

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R25

01 Ao 24

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R26

01 Ao 16

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R27

01 Ao 16

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R28

01 Ao 16

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R29

01 Ao 16

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R30

01 Ao 12

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R31

01 Ao 12

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R32

01 Ao 12

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

EPC

01 E 04

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

SL

01 AO 19

2,00

SETOR 02 - BOA VISTA

SETOR 02

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS08

01 Ao 21

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS09

01 Ao 22

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS10

01 Ao 33

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS11

01 Ao 21

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS12

01 Ao 09

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS13

01 Ao 22

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS14

01 Ao 16

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS15

01 Ao 16

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS16

01 Ao 22

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS17

01 Ao 22

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS18

01 Ao 16

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS19

01 Ao 16

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS20

01 Ao 22

1,40

SETOR 03 - CRISTO REI

SETOR 03

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS21

01 Ao 22

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS22

01 Ao 16

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS23

01 Ao 16

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS24

01 Ao 22

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS25

01 Ao 22

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS26

01 Ao 16

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS27

01 Ao 16

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS28

01 Ao 22

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

AI12

01 Ao 22

1,20

RESIDENCIAL CARLINDA 1

AI13

01 Ao 22

1,20

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS29

01 Ao 22

1,20

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS30

01 Ao 22

1,20

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS31

01 Ao 16

1,20

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS32

01 Ao 16

1,20

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS33

01 Ao 16

1,20

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS34

01 Ao 16

1,20

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS35

01 Ao 22

1,20

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS36

01 Ao 22

1,20

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS37

01 Ao 22

1,20

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS38

01 Ao 22

1,20

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS39

01 Ao 22

1,20

SETOR 04 - BOM JESUS

SETOR 04

BOM JESUS

Q001

01 Ao 13

1,00

BOM JESUS

Q002

01 Ao 12

1,00

BOM JESUS

Q003

01 Ao 26

1,00

BOM JESUS

Q004

01 Ao 24

1,00

BOM JESUS

Q005

01 Ao 26

1,00

BOM JESUS

Q006

01 Ao 24

1,00

BOM JESUS

Q008

01 Ao 04

1,00

BOM JESUS

Q007

01 Ao 26

1,00

BOM JESUS

Q009

01 Ao 26

1,00

BOM JESUS

Q010

01 Ao 06

1,00

SETOR 05 - SANTA TEREZINHA

SETOR 05

RESIDENCIAL CARLINDA 2

R33

01 Ao 24

1,00

RESIDENCIAL CARLINDA 2

R34

01 Ao 32

1,00

RESIDENCIAL CARLINDA 2

R35

01 Ao 16

1,00

RESIDENCIAL CARLINDA 2

R36

01 Ao 24

1,00

RESIDENCIAL CARLINDA 2

R37

01 Ao 16

1,00

RESIDENCIAL CARLINDA 2

R38

01 Ao 24

1,00

RESIDENCIAL CARLINDA 2

R39

01 Ao 11

1,00

RESIDENCIAL CARLINDA 2

R40

01 Ao 16

1,00

RESIDENCIAL CARLINDA 2

R41

01 Ao 12

1,00

SETOR 06 - PORTO BELO

SETOR 06

PORTO BELO

1

01 Ao 12, E1; E2

1,00

PORTO BELO

2

01 Ao 20

1,00

PORTO BELO

3

01 Ao 20

1,00

PORTO BELO

4

01 Ao 20

1,00

PORTO BELO

5

01 Ao 34

1,80

PORTO BELO

6

01 Ao 34

1,80

PORTO BELO

7

01 Ao 34

1,80

PORTO BELO

8

01 Ao 34

1,80

PORTO BELO

9

01 Ao 34

1,80

PORTO BELO

10

01 Ao 34

1,80

PORTO BELO

11

01 Ao 34

1,80

PORTO BELO

12

01 Ao 34

1,80

PORTO BELO

13

01 Ao 28

1,80

PORTO BELO

14

01 Ao 30

1,80

PORTO BELO

15

01 Ao 34

1,80

PORTO BELO

16

01 Ao 36

1,80

PORTO BELO

17

01 Ao 14

1,80

PORTO BELO

18

01 Ao 15

1,80

PORTO BELO

19

01 Ao 12

1,80

SETOR 07 - CHACARAS RENASCER

SETOR 07

CHACARAS RENASCER

01ª

01 AO 12

0,18

CHACARAS RENASCER

01B

01 AO 05; 24

0,18

CHACARAS RENASCER

02B

06 AO 15

0,18

CHACARAS RENASCER

03B

16 AO 24

0,18

CHACARAS RENASCER

01C

01 AO 12

0,18

CHACARAS RENASCER

02C

01 AO 09

0,18

CHACARAS RENASCER

01D

01 AO 10

0,18

CHACARAS RENASCER

02D

01 AO 18

0,18

CHACARAS RENASCER

03D

01 AO 18

0,18

CHACARAS RENASCER

04D

01 AO 15

0,18

CHACARAS RENASCER

02E

01 AO 21

0,18

CHACARAS RENASCER

03E

01 AO 20

0,18

CHACARAS RENASCER

04E

01 AO 18

0,18

CHACARAS RENASCER

05E

01 AO 09

0,18

SETOR 08 - CHACARAS BOA VISTA E CRISTO REI

SETOR 08

RESIDENCIAL CARLINDA 1

01RS

01- 09

0,18

RESIDENCIAL CARLINDA 1

02RS

01- 08

0,18

RESIDENCIAL CARLINDA 1

03RS

01- 08

0,18

RESIDENCIAL CARLINDA 1

04RS

01- 08

0,18

RESIDENCIAL CARLINDA 1

05RS

01- 08

0,18

RESIDENCIAL CARLINDA 1

06RS

01- 06

0,18

RESIDENCIAL CARLINDA 1

07RS

01- 04

0,18

SETOR 09 - BOA ESPERANÇA

SETOR 09

BOA ESPERANÇA

A

01 AO 36

1,00

BOA ESPERANÇA

B

01 AO 12

1,00

BOA ESPERANÇA

C

01 AO 24

1,00

BOA ESPERANÇA

D

01 AO 31

1,00

BOA ESPERANÇA

E

01 AO 24

1,00

BOA ESPERANÇA

E

01 AO 07

1,00

SETOR 10 – MARAVILHA

SETOR 10

CARLINDA EMPRESARIAL 4

E01

01 AO 07

0,05

CARLINDA EMPRESARIAL 4

E02

01 AO 16

0,05

CARLINDA EMPRESARIAL 4

E03

01 AO 12

0,05

CARLINDA EMPRESARIAL 4

E04

01 AO 14

0,05

CARLINDA EMPRESARIAL 4

E05

01 AO 05

0,05

CARLINDA EMPRESARIAL 4

E06

01 AO 09

0,05

CARLINDA EMPRESARIAL 4

E07

01 AO 20

0,05

CARLINDA EMPRESARIAL 4

E08

01 AO 20

0,05

CARLINDA EMPRESARIAL 4

E09

01 AO 14

0,05

CARLINDA EMPRESARIAL 4

E10

01 AO 15

0,05

CARLINDA EMPRESARIAL 4

E11

01 AO 11

0,05

CARLINDA EMPRESARIAL 4

E12

01 AO 05

0,05

SETOR 11 - CHACARAS NA MT 208

SETOR 11

CARLINDA EMPRESARIAL 1

01 AO 08

0,08

CARLINDA EMPRESARIAL 2

01 AO 15

0,08

CARLINDA EMPRESARIAL 3

01 AO 08

0,08

CARLINDA EMPRESARIAL 3

09 AO 17

0,08

SETOR 12 - PARQUE DAS FLORES

SETOR 12

PARQUE DAS FLORES

1

01 AO 15

1,00

PARQUE DAS FLORES

2

01 AO 30

1,00

PARQUE DAS FLORES

3

01 AO 15

1,00

PARQUE DAS FLORES

4

01 AO 12

1,00

PARQUE DAS FLORES

5

01 AO 14

1,00

PARQUE DAS FLORES

6

01 AO 14

1,00

SETOR 13 - CHACARAS BOM SEMEADOR

SETOR 13

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

01 AO 15

0,05

CHACARAS CARLINDA 02

16 AO 61

0,05

SETOR 14 - CHACARAS LINHA 11

SETOR 14

CHACARAS CARLINDA 02

RC-1

01 AO 16

0,05

CHACARAS CARLINDA 02

RC-2

01 AO 14

0,05

CHACARAS CARLINDA 02

RC-3

01 AO 09

0,05

CHACARAS CARLINDA 02

RC-4

01 AO 18

0,05

CHACARAS CARLINDA 02

RC-5

01 AO 15

0,05

SETOR 15 - HABITAÇÃO POPULAR - SANTA TEREZINHA

SETOR 15

SANTA TEREZINHA

1

01 AO 12

0,70

SANTA TEREZINHA

2

01 AO 16

0,70

SANTA TEREZINHA

3

01 AO 16

0,70

SANTA TEREZINHA

4

01 AO 16

0,70

SETOR 16 - HABITAÇÃO POPULAR - MEU LAR

SETOR 16

MEU LAR

CP1

01 AO 10

0,70

MEU LAR

CP2

01 AO 10

0,70

MEU LAR

CP3

01 AO 10

0,70

SETOR 17 -HABITAÇÃO POPULAR - LAGO VERDE

SETOR 17

LAGO VERDE

CP1

01 AO 16

0,70

LAGO VERDE

CP2

17 AO 25

0,70

SETOR 18 – SETOR INDUSTRIAL

SETOR 18

SETOR INDUSTRIAL

SI

22/A-1

0,08

Os lotes unificados, desmembrados, remembrados e os não constantes na lista supra receberão avaliação pelos lotes originários quando modificados ou circunvizinhos quando não constantes na lista.

b) área do terreno referida pela legenda “At”, será encontrada no cadastro fiscal imobiliário.

c) coeficiente corretivo de situação referido pela letra “S”, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra. O seu valor será obtido através da seguinte tabela:

TABELA DE COEFICIENTES CORRETIVOS

SITUAÇÃO DO TERRENO

COEF. CORRETIVO

LOCALIZADOS EM AVENIDAS

1,20

ESQUINA MAIS DE UMA FRENTE

1,10

ENCRAVADO

0,95

MEIO DE QUADRA

1,00

GLEBA

0,90

d) coeficiente corretivo de topografia referido pela letra “T”, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo. O seu valor será obtido através da seguinte tabela:

TABELA DE COEFICIENTES CORRETIVOS

TOPOGRAFIA DO TERRENO

COEF. CORRETIVO

PLANO

0,90

ACLIVE

0,80

DECLIVE

0,80

IRREGULAR

0,80

e) coeficiente corretivo da pedologia referido pela letra “P”, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo. O seu valor será obtido através da seguinte tabela:

TABELA DE COEFICIENTES CORRETIVOS

PEDOLOGIA DO TERRENO

COEF. CORRETIVO

FIRME

0,90

ALAGADO

0,65

COMBINAÇÃO DAS DEMAIS

0,60

INUNDÁVEL

0,55

f) valor venal da edificação será aquele obtido através da multiplicação do valor de metro quadrado do tipo da edificação por um percentual indicativo da categoria da edificação dividido por cem e multiplicado pela área construída da unidade e posteriormente multiplicado pelo fator do coeficiente do estado de conservação, de acordo com a seguinte fórmula:

Vve = Vm2e x Ae x Ec

onde:

Vve => Valor venal da edificação;

Vm2e => Valor do metro quadrado de edificação;

Ae => Área da edificação da unidade e;

Ec => Estado de conservação.

g) O valor do metro quadrado da edificação identificado pela legenda “Vm2e”, será obtido com base na faixa de pontos que se enquadrar a edificação, cujos parâmetros identificam o padrão e consequentemente os materiais utilizados, determinando os valores embutidos. A faixa de valores de acordo com a pontuação será obtida pela tabela a seguir:

VALOR DO M² DA CONSTRUÇÃO

TIPO DA CONSTRUÇÃO/ESTRUTURA

Valor em VRM

CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS

a)

Em Alvenaria

3,75

b)

Em Madeira

2,20

c)

Mistas

2,80

CONSTRUÇÕES COMERCIAIS

a)

Em Alvenaria

4,30

b)

Em Madeira

2,50

c)

Mistas

3,00

CONSTRUÇÕES DE USO MISTO COMERCIAL/RESIDENCIAL

a)

Em Alvenaria

4,00

b)

Em Madeira

2,35

c)

Mistas

2,90

BARRACÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS:

a)

Alvenaria

1,25

b)

Estrutura Metálica

1,50

c)

Madeira

1,00

h) área edificada da unidade identificada pela legenda “Ae”, será obtida pelo cadastro fiscal imobiliário. i) O fator do coeficiente do estado de conservação identificado pela legenda “Ec”, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme o seu estado de conservação, cujos parâmetros constam da seguinte tabela:

ESTADO DE CONSERVAÇÃO DE CONSTRUÇÃO

ORDEM

DISCRIMINAÇÃO

ÍNDICE

01

NOVA/ÓTIMA

1,06

02

BOM

0,90

03

REGULAR

0,65

04

RUIM

0,60

Quando existir mais de uma unidade autônoma edificada no mesmo lote, a área do terreno será substituída pela fração ideal calculada pela seguinte fórmula:

Fi = Ae x At

Ate

Onde:

Fi => Fração ideal;

Ae =>Área edificada da unidade (BCI);

At =>Área do Terreno (BCI);

Ate => Área total edificada no terreno (BCI) e;

BCI => Boletim de Cadastro Imobiliário.

j) Constituem instrumento para a apuração da base de cálculo dos impostos:

I – os elementos contidos nos cadastro fiscal imobiliário da Prefeitura e/ou apurados em campo, através dos quais se torne possível a caracterização dos imóveis;

II – as informações dos órgãos técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções, em função dos respectivos tipos;

III – fatores de correção de acordo com a situação, da pedologia e topografia dos terrenos; fatores de correção de acordo com a categoria da edificação e estado de conservação.

k) - Os logradouros ou trecho de logradouro que não constarem na Planta Genérica de Valores, terá seu valor unitário de metro quadrado de terreno, considerado automaticamente ao da face de quadra mais próximo existente de acordo com a referida tabela. l) - As disposições finais desta Planta Genérica, são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizadas e de expansão urbana.LEI MUNICIPAL Nº 1.074/2017.

Reeditado pela Lei nº 1.096/2018; Lei nº 1.114/2018; Lei nº 1.185/2019; Lei nº 1.253/2021.

SUMULA: “DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE CARLINDA - MT.”

A CAMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU, CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

LIVRO PRIMEIRO DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código tributário do Município, que disciplina a atividade tributária e regula as relações entre o contribuinte e o fisco municipal, decorrente da tributação, e dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito tributário a eles pertinente, tendo a denominação de “CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARLINDA – MT”.

Art. 2º Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais do Sistema Tributário, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da legislação Estadual, nos limites de sua respectiva competência, e de Legislação Complementar posterior que as modifiquem.

TÍTULO I – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARLINDA

CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÃO GERAIS

Seção I – Da Legislação Tributária Aplicável ao Município

Art. 3º A expressão “Legislação Tributária”, compreende as leis decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações Jurídicas a eles pertinentes.

Art. 4º O executivo Municipal regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município observando:

I – as normas constitucionais vigentes;

II – as normas gerais do direito tributário estabelecido pelo Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172 de outubro de 1966) e Legislação Federal posterior;

III – as disposições deste Código e das leis municipais a ele subseqüentes.

Parágrafo Único – O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão, aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:

I – dispor sobre matéria não tratada em lei;

II – acrescentar ou ampliar disposições legais;

III – suprimir ou limitar disposições legais;

IV – interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.

Art. 5º São normas complementares das leis e decretos:

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II – as decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeiras e Segundas instâncias, nos termos estabelecidos na parte processual deste Código Tributário Municipal.

III – as práticas reiteradas observadas pelas autoridades administrativas;

IV – os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal e/ou Estadual.

Seção II – Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 6º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional função ou por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentou;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

IV - utilizar tributo, com efeito, de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoa ou bens por meio de tributos interestadual ou intermunicipal, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público:

VI – instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estado e do Município.

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas Fundações das Entidades Sindicais dos Trabalhadores, das Instituições de Educação e de Assistência Social sem fins lucrativo atendido os requisitos da Lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão.

§ 1º As entidades declaradas de utilidade pública somente serão consideradas imunes de Impostos municipais, nos casos em que couber, se rigorosamente obedecidos os requisitos previstos no artigo 150, inciso VI, alíneas "a" a "d" da Constituição Federal de 1988, na Lei n.º 5.172/66 –(Código Tributário Nacional), e isentas de outros tributos municipais, de acordo com estabelecido nesta Lei.

Art. 7º Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição de tributos ou a sua extinção;

II – a majoração de tributos ou a sua redução;

III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

IV – a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo;

V – a instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias os seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI – as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades;

VII – qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a tributos e contribuições.

§ 1º Não constitui majoração de tributos para os efeitos do inciso II do presente artigo, a atualização monetária da respectiva base de cálculo, pelo INPC - (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) da correção do valor monetário da respectiva base de cálculo.

§ 2º A atualização a que se refere o parágrafo primeiro, deste artigo, será determinada pelo parágrafo único do art. 437, desta lei.

Seção III – Parte Especial: Tributos Municipais

Art. 8º Ficam instituídos os seguintes tributos Municipais:

I – impostos, a serem cobrados pelo Município são os seguintes:

a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU;

b) Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN;

c) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição.

II – taxas, a serem cobradas pelo Município são as seguintes:

a) De Serviço Urbano, é devida pela utilização, efetiva ou potencial, prestado pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária, que é:

1 – Taxa de Coleta de Lixo.

2 – De Fiscalização e Licença Sanitária, é o poder de policia administrativa do Município para prévio exame, dentro do seu território, das condições de localização e funcionamento de estabelecimento industrial, comércio, agropecuária e de prestação de serviços de qualquer natureza, e é devida para cumprimento da legislação disciplinadora do uso, ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança ou tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, que pretender estabelecer quaisquer atividades, ainda em recinto ocupado por outro estabelecimento, atendendo as exigências especifica sobre o assunto, que são:

3 – Taxa de Fiscalização para Licença de Localização e/ou Funcionamento de estabelecimento de atividades de qualquer natureza;

4 – Taxa de Fiscalização para Licença de Funcionamento em Horário Especial;

5 – Taxa de Fiscalização para Licença de Veiculação de Publicidade em Geral;

6 – Taxa de Fiscalização para licença de Comércio Eventual e/ou Ambulante;

7 – Taxa de Fiscalização para Licença de Aprovação, Execução de Obras, Instalação, arruamentos e Loteamento Particular;

8 – Taxa de Fiscalização para Licença de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;

9 – Taxa de Fiscalização para Licença de Abate de Animais;

10 – Taxa de Fiscalização para Licença de Transporte de Passageiros e Carga;

11 – Taxa de Cemitério

12 – Taxa de expediente

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter impessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3º Serão instituídos por Decreto do Executivo Municipal, os preços e tarifas públicas, não compreendidas como taxa de prestação de serviços, constante no inciso II do artigo 8º deste Código.

TÍTULO II – DOS CADASTROS FISCAIS

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção Única

Art. 9º O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

I – Cadastro Fiscal Imobiliário;

II – Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas.

§ 1º - O Cadastro Fiscal Imobiliário compreende:

a) os lotes de terrenos com edificação ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana;

b) os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área rural.

§ 2º O Cadastro Fiscal das Atividades Econômicas, compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria, de comércio e os prestadores de serviços de qualquer natureza, habituais e/ou temporários lucrativos ou não, existentes no Território do Município.

§ 3º Entendem-se como prestadores de serviços de qualquer natureza, as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à tributação municipal.

Art. 10. Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título dos imóveis mencionados no parágrafo primeiro do artigo anterior, e aqueles que, individualmente ou sob razão social e de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas ou não no Município, estarão sujeitos à inscrição obrigatória do Cadastro Fiscal da Prefeitura.

Art. 11. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis.

Art. 12. A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros, a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO

Seção Única

Art. 13. Todos os imóveis, edificados ou não, situados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município, em quaisquer situações e que incide o lançamento do IPTU, deverão ser inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário pelo órgão competente.

Parágrafo Único – A inscrição no cadastro fiscal imobiliário será promovida:

I – pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel;

II – de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal, ou de suas entidades autárquicas e funcionais, ou ainda, para os demais imóveis, quando a Inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar, independentemente da sujeição do responsável à penalidade.

III – quando no todo ou em parte de cadastramento ou recadastramento "in loco”;

IV – a critério da administração municipal em quaisquer outras circunstâncias, não especificado nos incisos anteriores.

Art. 14. Para complementar a inscrição do cadastro fiscal imobiliário dos imóveis urbanos, urbanizáveis ou de expansão urbana, serão os responsáveis obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão competente.

§ 1º São responsáveis pelo fornecimento de informações complementares:

I – o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título;

II – qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

III – O compromissário comprador, mediante apresentação do Compromisso de Compra e Venda ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis;

IV – o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;

V – a pessoa física ou jurídica que tenha como atividade à compra e a venda de bens imóveis.

§ 2º As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da solicitação, sob pena de multa prevista neste código para os infratores.

§ 3º Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição.

Art. 15. O pedido de inscrição será feito em formulário próprio para esse fim, aprovado pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, que poderá a seu critério, colocá-lo à venda na rede comercial local, ou fornecê-la no próprio setor competente ou disponibilizá-lo via internet - cobrando a tarifa devida.

Art. 16. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, e os dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, juízo e o cartório por onde correrá a ação.

Parágrafo Único – Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 17. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior hajam sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador, cópia dos documentos de identificação, cópia do contrato de compromisso de compra e venda, juntamente com a cópia da certidão de quitação dos imóveis alterados, a fim de ser feita a anotação e atualização no cadastro fiscal imobiliário.

Art. 18. Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, todas as ocorrências com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.

Art. 19. Os cartórios ficam obrigados a remeter à Prefeitura, até o dia 5 (cinco) de cada mês, relação dos imóveis escriturados ou cópia dos contratos de compromisso de compra e venda no mês anterior, com os nomes do outorgado e respectivos valores.

Art. 20. Somente será concedido “habite-se” à edificação nova ou aceitas obras em edificação, reconstrução ou reforma, caso o Cadastro Fiscal Imobiliário afirme, no respectivo processo, já haver sido procedida à atualização cadastral do imóvel em questão.

Art. 21. Os imóveis não inscritos e/ou informações não prestadas no prazo e forma desta Lei, bem como aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, má-fé, dolo quanto a qualquer elemento da declaração obrigatória, quando “in loco”, o servidor credenciado tiver seus trabalhos dificultados, embaraçados impedido de cadastramento ou recadastramento, serão considerados infratores.

Parágrafo Único – Nos casos mencionados neste artigo, as autoridades fiscais competentes poderão lavrar Auto de Infração, lançamento no Cadastro Fiscal Imobiliário os dados obtidos através de fiscalização e outras informações, lançando a multa, de conformidade com os incisos do artigo 53, deste Código.

CAPÍTULO III – A INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS Seção Única

Art. 22. A inscrição no cadastro fiscal das atividades econômicas exercidas no município será feita pelo responsável do estabelecimento, ou seu representante legal, que preencherá e entregará à repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, formada pela Prefeitura, segundo regulamento.

Parágrafo Único – A inscrição, a critério da administração municipal, poderá ser promovida:

I – pelo responsável do estabelecimento ou seu representante legal, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem móvel;

II – de conformidade com os incisos II à IV, do parágrafo único, do artigo 13, deste Código.

Art. 23. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura dos negócios.

Art. 24. A inscrição é intransferível e deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar repartição competente, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão competente.

Parágrafo Único – No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

Art. 25. A cessação temporária ou definitiva das atividades do estabelecimento será requerida ao setor competente da Prefeitura, por intermédio de requerimento expondo todo o elemento necessário do fato, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da paralisação.

§ 1º A cessação temporária não deverá ultrapassar a 02 (dois) anos não podendo ser feita retroatividade.

§ 2º A anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade, negócios e produção, indústria, comércio ou prestação de serviços.

§ 3º Considera-se como cessação definitiva, para efeito de cancelamento da Inscrição a transferência, falência e/ou a venda do estabelecimento.

Art. 26. Haverá suspensão ou cancelamento "ex-ofício" da inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades, nos seguintes casos:

I – para suspensão:

a) não apresentação de movimento econômico de ISSQN, por período igual ou superior a 06 (seis) meses consecutivos;

b) não for atendida a convocação para o recadastramento.

II – para cancelamento:

a) quando em diligência cadastral ou verificação fiscal o contribuinte não for encontrado no domicílio tributário constante no Cadastro Fiscal de Atividades;

b) não apresentação da documentação exigida para conclusão de baixa solicitada, voluntariamente;

Art. 27. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:

I – os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferente pessoa física ou jurídica;

II – os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, esteja localizado em prédios distintos ou locais diversos.

Parágrafo Único – Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de uma edificação.

TÍTULO III – DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

Seção I - Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador

Art. 28. A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana, nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana do município.

Art. 29. A incidência do Imposto Independe:

I – da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, domínio útil ou da posse do bem imóvel;

II – do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas ao bem imóvel.

Art. 30. Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida em Lei Municipal, observada o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide também sobre imóveis localizados em áreas urbanizáveis, de expansão urbanas tais como as comunidades existentes no território do município e/ou em área rural, mesmo que localizados fora dos requisitos mínimos definidos nos termos do caput deste artigo e que se enquadrarem aos seguintes incisos:

I – os loteamentos aprovados pelos órgãos competentes da Prefeitura, que seja destinada a habitação, indústria ou ao comércio.

II – o imóvel que se destinar a uso residencial, de recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão.

Art. 31. Bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio.

§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para Habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não esteja compreendida nas situações do parágrafo anterior.

Art. 32. O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.

Art. 33. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é um imposto real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos, "inter-vivos" ou "mortis-causa" ou “doação”.

Parágrafo Único – Para a lavratura de escritura pública de transmissão de bem imóvel considerado urbano, é obrigatória à apresentação de certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. No caso de descumprimento, ficam solidariamente obrigados a este pagamento todos os contratantes.

Seção II - Do Sujeito Passivo

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel, ainda que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Fiscal do município em nome de pessoa diversa.

§ 1º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao Imposto, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.

§ 2º Conhecido o proprietário, ou o titular do domínio útil, ou o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles se tomará o titular do domínio útil.

§ 3º O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário será considerado sujeito passivo da obrigação tributária.

Seção III – Da Planta Genérica de Valores

Art. 35. A Planta Genérica de Valores - PGV consiste na atualização permanente e constante do cadastro imobiliário do Município de Carlinda - MT, a qual deverá considerar toda a extensão do município.

§ 1º A planta genérica de valores determinará o valor venal dos imóveis e servirá de base de cálculo para o lançamento dos seguintes tributos municipais.

I – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II – Imposto sobre Transmissão “inter-vivos” de bens imóveis e direitos reais a eles relativos, observado o disposto no artigo 96 desta lei;

III – Contribuição de Melhoria.

§ 2º A planta genérica de valores será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal, após a criação e instituição feita mediante lei municipal, a qual será elaborada com a participação de comissão constituída da seguinte forma:

I. 01 corretor de imóveis;

II. 01 engenheiro ou arquiteto;

III. 01 representante da Câmara Municipal;

IV. 01 representante da CDL – Câmara de Dirigentes Logistas de Carlinda;

V. 01 representante da Fazenda Municipal;

Art. 36. Os valores unitários do metro quadrado de terreno e de construção serão determinados em função dos elementos seguintes, tomados em conjunto ou separadamente:

I – preços correntes das transações e das ofertas às vendas do mercado imobiliário atualizado anualmente;

II – custos de produção;

III – locações correntes;

IV – características da região onde se situa o imóvel;

V – fator de obsolescência;

VI – padrão ou tipo de construção.

§ 1º Na determinação da base de cálculo, não serão considerados:

I – o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento;

II – as vinculações restritas do direito de propriedade e do estado de comunhão.

Art. 37. A planta genérica de valores será reajustada, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde se localizam, bem como, o preço corrente no Mercado, por ato do Poder Executivo Municipal conforme disposto no parágrafo 2º do artigo anterior.

Parágrafo Único – Quando não forem objetos de reajustes previstos neste artigo, os valores serão atualizados, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 437, deste Código.

Art. 38. Para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel apurado no exercício anterior ao do lançamento.

Seção IV – Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 39. A base de cálculo do Imposto localizado na zona urbana, nas áreas urbanizava ou de expansão urbana do município é o Valor Venal do Imóvel e será conhecido, de acordo com a seguinte forma:

VVI = VVT + VVE

onde:

VVI = Valor Venal do Imóvel;

VVT = Valor Venal do Terreno;

VVE = Valor Venal da Edificação.

§ 1º Para efeito de determinação do valor venal do terreno, considera-se:

I – O valor venal do terreno será obtido através da multiplicação da área do terreno pelo valor genérico de metro quadrado do terreno, aplicados os coeficientes corretivos, de acordo com a seguinte formula:

VVT = VGM²T x AT x P x T x S

onde:

VVT = Valor Venal do Terreno;

VGM²T = Valor Genérico do Metro Quadrado do Terreno;

AT = Área do Terreno;

P = Coeficiente corretivo de pedologia;

T = Coeficiente corretivo de topografia e;

S = Coeficiente corretivo de situação do terreno.

a) O valor genérico de metro quadrado do terreno (VGM²T) será obtido através da Tabela de valores por metro quadrado de terreno constante da PGV, considerando o nome de logradouro, distrito, setor e face de quadra. O logradouro ou sua parte que não constarem da referida tabela, terá seu valor unitário de metro quadrado de terreno, considerando o que estiver posicionado mais próximo do referido.

b) A área do terreno, referida pela sigla “AT”, será encontrada no cadastro fiscal imobiliário do Município.

c) O coeficiente corretivo de situação, referido pela sigla “S”, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra. O seu valor será obtido através da Tabela de valores de terreno da PGV.

d) O coeficiente corretivo de Topografia, referido pela sigla “T”, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do relevo do solo. O seu valor será obtido através da Tabela de valores de terreno da PGV.

e) O coeficiente corretivo da Pedologia, referido pela sigla “P”, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do solo. O seu valor será obtido através da Tabela de valores de terreno - PGV.

§ 2º Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, poderá ser feito o arredondamento para a unidade imediatamente inferior.

§ 3º O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:

I – ao da face da quadra onde situada o imóvel;

II – no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra para a qual voltada à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;

III – no caso de imóvel construído, conforme o inciso I, do artigo 39 deste Código, o terreno com as mesmas características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal construída;

IV – no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;

V - no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão de passagem.

VI - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem na Planta de Valores, terá seus valores unitários de metro quadrado de terreno, considerado automaticamente, ao da face de quadra, mais próximo existente e de maior valor na referida tabela.

§ 4º - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, poderá utilizar a fração ideal do terreno, de acordo com a seguinte fórmula:

FI = AE x AT

ATE

Onde:

FI = Fração Ideal.

AE = Área Edificada da unidade;

AT = Área do Terreno e;

ATE = Área Total Edificada no lote;

§ 5º - Para efeito de determinação do valor venal da edificação, considera-se:

II – O valor venal da edificação será obtido através da multiplicação do valor de metro quadrado por faixa de pontuação da edificação, multiplicado pela área construída da unidade e posteriormente multiplicado pelo fator do coeficiente de estado de conservação, de acordo com a seguinte fórmula:

VVE = VM²E x AE x EC x (CLE)

Onde:

VVE = Valor Venal da Edificação;

VM²E = Valor do Metro Quadrado de Edificação é a soma dos coeficientes da característica da edificação e enquadrado por faixa de valor;

AE = Área Edificação;

EC = Estado de Conservação;

CLE = Corretivo de Localização da Edificação.

a) O valor do metro quadrado da edificação, identificado pela legenda “VM²E”, será obtido tomando-se por base, os componentes básicos das edificações, que são classificadas por categorias de materiais, aos quais serão atribuídos pontos, visando determinar o custo de sua reprodução, com base nos materiais efetivamente utilizados, serão enquadrado por faixa de valores conforme Tabela constante da PGV.

b) A área da edificação, referida pela sigla “AE”, será encontrada no cadastro fiscal imobiliário do Município;

c) O coeficiente corretivo do estado da edificação, referido pela sigla "EC”, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua conservação. O seu valor será obtido através da Tabela de valores da Edificação constante da PGV.

d) O coeficiente corretivo de localização da edificação, referida na sigla "CLE“, consiste em um grau atribuído ao imóvel, onforme sua localização. O seu valor será obtido através da Tabela de valores da Edificação constante da PGV.

Art. 40. Quando o Imóvel for Edificado, soma-se o Valor Venal do Terreno mais o Valor

Venal da Edificação que encontrará o Valor Venal do Imóvel.

Art. 41. O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado de acordo com as seguintes alíquotas:

I – O Imposto Predial Territorial Urbano para imóveis edificados com finalidade residencial e/ou comercial será calculado de acordo com as seguintes alíquotas:

a) Centro – Alíquota 0,37%.

b) Bairro Boa Vista – Alíquota 0,55%.

c) Bairro Bom Jesus – Alíquota 0,45%.

d) Bairro Santa Terezinha – Alíquota 0,60%.

e) Bairro Boa Esperança – Alíquota 0,65%.

f) Setor Maravilha – Alíquota 0,50%.

g) Setor 11 – Chácaras – Alíquota 0,58%.

h) Setor 08 – Chácaras – Alíquota 0,60%.

i) Bairro Parque das Flores – Alíquota 0,438%.

j) Bairro Cristo Rei – Alíquota 0,55%.

k) Bairro Porto Belo – Alíquota 0,52%.

l) Setor Chácaras Renascer – Alíquota 0,45%.

II – Em caso de chácaras urbanas ou áreas rurais com benfeitorias dentro do perímetro urbano do município os percentuais aplicados serão os mesmo que no item I.

III – Em caso de imóvel urbano não edificado ou chácaras urbanas sem benfeitorias e sem uso do solo, o Imposto Territorial será progressivo no tempo, de acordo com as seguintes alíquotas:

a) Centro.

Quantidade em Ano

Alíquota

Até 01 ano

0,67%

Até 02 anos

0,77%

Até 03 anos

0,87%

Acima de 03 anos

0,97%

b) Bairro Boa Vista.

Quantidade em Ano

Alíquota

Até 01 ano

0,70%

Até 02 anos

0,80%

Até 03 anos

0,90%

Acima de 03 anos

1%

c) Bairro Bom Jesus.

Quantidade em Ano

Alíquota

Até 01 ano

0,55%

Até 02 anos

0,65%

Até 03 anos

0,75%

Acima de 03 anos

0,85%

d) Bairro Santa Terezinha.

Quantidade em Ano

Alíquota

Até 01 ano

0,70%

Até 02 anos

0,80%

Até 03 anos

0,90%

Acima de 03 anos

1%

e) Bairro Boa Esperança.

Quantidade em Ano

Alíquota

Até 01 ano

1%

Até 02 anos

1,25%

Até 03 anos

1,50%

Acima de 03 anos

1,75%

f) Setor Maravilha.

Quantidade em Ano

Alíquota

Até 01 ano

0,60%

Até 02 anos

0,70%

Até 03 anos

0,80%

Acima de 03 anos

0,90%

g) Setor 11 – Chácaras.

Quantidade em Ano

Alíquota

Até 01 ano

0,68%

Até 02 anos

0,78%

Até 03 anos

0,88%

Acima de 03 anos

0,98%

h) Setor 08 – Chácaras.

Quantidade em Ano

Alíquota

Até 01 ano

0,70%

Até 02 anos

0,80%

Até 03 anos

0,90%

Acima de 03 anos

1%

i) Bairro Parque das Flores.

Quantidade em Ano

Alíquota

Até 01 ano

0,50%

Até 02 anos

0,60%

Até 03 anos

0,70%

Acima de 03 anos

0,80%

j) Bairro Cristo Rei.

Quantidade em Ano

Alíquota

Até 01 ano

0,75%

Até 02 anos

0,85%

Até 03 anos

0,95%

Acima de 03 anos

1,25%

k) Bairro Porto Belo.

Quantidade em Ano

Alíquota

Até 01 ano

0,75%

Até 02 anos

0,80%

Até 03 anos

0,85%

Acima de 03 anos

1,10%

l) Setor Chácaras Renascer.

Quantidade em Ano

Alíquota

Até 01 ano

0,60%

Até 02 anos

0,80%

Até 03 anos

0,90%

Acima de 03 anos

1%

IV – Não incidira progressividade para o imóvel enquanto perdurar o contrato de parcelamento, desde que o proprietário não possua outro imóvel urbano, e que seja loteamento de baixa renda com lotes nunca superiores a 351 m2 (metros quadrados), aprovados em Lei Municipal.

V – Cessa-se a progrogressividade a partir do início da obra, devidamente documentada no órgão competente da prefeitura.

Art. 42. Será atualizado, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis Urbanos, área urbanizáveis e de expansão urbanas, de conformidade com o parágrafo único do Art. 37, desta lei.

Art. 43. O mínimo do Imposto Predial e Territorial Urbano terá o valor igual a 2 (duas) VRM – Valor de Referencia Municipal de Carlinda.

Seção V – Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 44. O lançamento do Imposto, a ser efetuado pela autoridade administrativa, sempre que possível, será feito em conjunto, com os demais tributos e tarifas públicas que recaírem sobre o imóvel, sendo discriminado por receita e será anual, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, tomando por base a situação cadastral até dezembro do exercício anterior à ocorrência do fato gerador.

§ 1º O Cadastro fiscal imobiliário do município deverá, preferencialmente, coincidir com os dados existentes no Registro de Imóveis competente, havendo correspondência entre as características do imóvel e do proprietário ou titular de direitos reais.

§ 2º O contribuinte lançado no Cadastro Fiscal Imobiliário do Município somente será alterado mediante a ocorrência da transmissão da propriedade, comprovada por certidão ou informação expedida pelo registro de imóveis local ou por outro documento equivalente, se o imóvel não possuir título de propriedade registrado.

§ 3º O lançamento e a forma de recolhimento do imposto, bem como o percentual a ser utilizado de desconto, serão efetuados conforme dispuser Decreto do Executivo.

§ 4º Através de requerimento o proprietário que tiver no mesmo terreno mais de uma unidade autônoma edificada, poderá solicitar os lançamentos do Imposto taxas e tarifas públicas por cada unidade.

§ 5º Considera-se ocorrido o fato gerador a partir de 1º de janeiro de cada ano.

Art. 45. Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no cadastro fiscal imobiliário, ainda que o tributo seja devido ou pago por outra pessoa.

§ 1º No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo e tarifas devidas ou no caso de não ser possível a identificação o lançamento será efetuado no nome de qualquer um dos condôminos.

§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.

§ 3º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome dos proprietários condôminos.

§ 4º Quando o imóvel pertencer a espólio far-se-á o lançamento em nome deste e feita à partilha, será transferido para o nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de registro perante o registro de imóveis competente do julgamento da partilha ou da adjudicação.

§ 5º O lançamento de imóvel pertencente às massas falidas ou em liquidação, será em nome das mesmas, mas os avisos ou notificação serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

§ 6º Em caso de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do compromissário comprador, desde que o instrumento seja registrado na matrícula do imóvel, perante o registro de imóveis.

Art. 46. Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 53.

Art. 47. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

Art. 48. O Imposto será pago de uma vez ou parcelado mediante ato do executivo, a critério da Administração Pública Municipal, definido em regulamento por decreto.

§ 1º O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano será lançado em moeda vigente do país.

§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única poderá será beneficiado com desconto de até 30% a ser definidos em regulamento a critério da administração mediante estudo de impacto orçamentário.

Art. 49. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificados nas épocas próprios, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como lançamento substitutivo.

Art. 50. Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, que não houverem sido feitos por falha da administração, serão procedidos de conformidade com os valores e disposições legais vigentes à época em que deveriam ter sido lançados, desobrigando-os da atualização do principal, multa e juros de mora.

Art. 51. O contribuinte terá ciência do lançamento do imposto através de notificação pessoal, edital de publicação em jornal de grande circulação no município ou outros meios necessários definidos em regulamento.

Seção VI – Das Isenções

Art. 52. São isentos:

I – do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

a) Os estabelecimentos beneficentes e assistenciais, sem fins lucrativos, de atendimento exclusivo a indigentes, indígenas, à infância, à juventude e à velhice desamparada;

b) Os templos de qualquer culto;

c) Os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso exclusivo do objetivo social das entidades imunes pela Constituição Federal, quando em regime de comodato devidamente registrado no Cartório competente, dentro da vigência do mesmo, e mediante verificação "in loco" pelo Órgão Municipal competente;

d) Os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental, com atendimento totalmente gratuito;

e) O imóvel que, localizado dentro da zona urbana que comprovadamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que comprovada a inscrição e pagamento dos impostos de tais bens perante o Imposto Territorial Rural – ITR, que atenda a legislação Federal vigente..

f) Imóvel residencial de contribuinte portador de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinsom , espondiloartrose anquilosante, Alzheimer, nefropatria grave, hepatopatia, radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, desde que comprove mediante laudo médico por serviço médico oficial da União , do Estado ou do Municipio; Comprovação de renda de até dois salários mínimos e um imóvel urbano no município.

g) O imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio por idosos (as) acima de 60 (sessenta anos).

h) O imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio por viúvos (as).

i) O imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio por aposentados (as).

j) O imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio por pensionista.

II – As isenções previstas nos parágrafos 7º, 8º, 9º e 10º serão concedidas mediante comprovação de rendimentos do proprietário de até 02 (dois) salários mínimos vigentes na data de lançamento do IPTU.

a) A comprovação de rendimentos poderá ser realizada mediante apresentação de extrato bancário ou holerite. b) A análise e concessão para concessão das isenções previstas nos parágrafos 7º, 8º, 9º e 10º será realizada pelo Departamento de Tributos do Município de Carlinda. c) A concessão da isenção prevista no 2º será reconhecida de ofício pelo Departamento de Tributos.

Parágrafo Único – A isenção será concedida a pedido do proprietário ou interessado, desde que comprove mediante documento que justifique as circunstâncias, devendo ser anualmente reformulado, até o último dia de expediente do exercício financeiro. No caso de não cumprimento do estabelecido, fica o setor competente da administração municipal autorizado e legitimado a promover o lançamento e cobrança do IPTU.

Seção VII – Das Infrações e das Penalidades

Art. 53. Serão punidos com multa sobre o valor do Imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades os contribuintes que infligirem às seguintes infrações:

I – multa de 10% (dez por cento), quando de erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel;

II – multa de 20% (vinte por cento), quando o proprietário ou o possuidor a qualquer titulo do bem imóvel, que não permitir ou dificultar o trabalho de cadastramento ou recadastramento “in loco”.

Parágrafo Único – O não pagamento do imposto e/ou das penalidades dos incisos deste artigo no prazo estipulado ficará sujeito da aplicação do disposto no inciso I e II alíneas “a” e "b" do art. 357.

CAPÍTULO II – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I – Da Hipótese Incidência e do Fato Gerador

Art. 54. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviço, por empresa ou profissionais autônomos no território do Município, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esse não se constitua como atividade preponderante do prestador, de serviço constante da lista no Artigo 56, deste Código.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista indicado no caput deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º Para efeito deste Imposto considera-se:

I – empresa – toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço ou a pessoa física que estiver mais de 2 (duas) pessoas contratadas;

II – profissional autônomo – toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;

III – sociedade de profissionais – sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizado para a prestação de qualquer dos serviços que tenham seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;

IV – trabalhador avulso – aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sem dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;

V – trabalho pessoal – aquele material ou intelectual executado pelo próprio prestador, pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes de essência do serviço;

§ 5º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 55. A hipótese de incidência do Imposto se configura independentemente:

a) Da existência de estabelecimento fixo;

b) Do resultado financeiro do exercício da atividade;

c) Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar sem prejuízo das penalidades cabíveis aplicáveis pelo órgão competente para formular aquelas exigências;

d) Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício;

e) Da habitualidade na prestação do serviço.

§ 1º Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local da prestação do serviço:

I – o do estabelecimento prestador no Município;

II – na falta do estabelecimento, o domicílio do prestador no Município;

III – na falta dos Incisos I e II deste artigo, considera-se o local onde efetuar a prestação de serviço no território do Município.

§ 2º O imposto será devido no local, quando nas hipóteses prevista nos incisos I a XXIII, como segue:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 54 desta lei;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – do reflorestamento, reflorestamento, semeadura, adubação reparação de solo, plantio silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios. No caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016.

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXI – do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (incluindo pela Lei Complementar nº 157, de 2016.

XXII - do domicilio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos nos subitem 15.01 ( incluindo pela Lei Complementar nº 157, de 2016).

XXIII – do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.(Incluido pela Lei Complementar nº 157, de 2016).

§ 3º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente, temporário e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 4º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I – estrutura organizacional ou administrativa;

II – inscrição nos órgãos previdenciários;

III – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

IV – indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos;

V – permanência, ânimo de permanência no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda, publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 5º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora de estabelecimento prestador, desde que seja no território do Município.

§ 6º São também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de serviços públicos de natureza itinerante.

§ 7º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 8º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 9º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Art. 56. Se sujeita ao Imposto, os serviços de:

1 Serviços de informática e congêneres.

1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 Programação.

1.03 Processamento de dados e congêneres.

1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 Assessoria e consultoria em informática.

1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 Serviços de saúde, assistência médica e congênere.

4.01 Medicina e biomedicina.

4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sono grafia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 Instrumentação cirúrgica.

4.05 Acupuntura.

4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 Serviços farmacêuticos.

4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga.

4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 Nutrição.

4.11 Obstetrícia.

4.12 Odontologia.

4.13 Ortopédica.

4.14 Próteses sob encomenda.

4.15 Psicanálise.

4.16 Psicologia.

4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 Planos de atendimento e assistência médica-veterinária.

6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.

7 Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 Demolição.

7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 Calafetação.

7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.18 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.19 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart- hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 Guias de turismo.

10 Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantile (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 Agenciamento marítimo.

10.07 Agenciamento de notícias.

10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 Distribuição de bens de terceiros.

11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 Espetáculos teatrais.

12.02 Exibições cinematográficas.

12.03 Espetáculos circenses.

12.04 Programas de auditório.

12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 Shows, balé, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 Corridas e competições de animais.

12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 Execução de música.

12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, balé, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 Assistência técnica.

14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 Colocação de molduras e congêneres.

14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 Tinturaria e lavanderia.

14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 Funilaria e lanternagem.

14.13 Carpintaria e serralheria.

15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeiras e congêneres.

15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.

17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 VETADO

17.08 Franquia (franchising).

17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 Leilão e congêneres.

17.14 Advocacia.

17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 Auditoria.

17.17 Análise de Organização e Métodos.

17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 Estatística.

17.22 Cobrança em geral.

17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produto de loteria, bingos, cartões, pule ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produto de loteria, bingos, cartões, pule ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 Serviços de exploração de rodovia.

22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congêneres.

23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congêneres.

24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 Planos ou convênio funerários.

25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 Serviços de assistência social.

27.01 Serviços de assistência social.

28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 Serviços de biblioteconomia.

29.01 Serviços de biblioteconomia.

30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 Serviços de desenhos técnicos.

32.01 Serviços de desenhos técnicos.

33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 Serviços de meteorologia.

36.01 Serviços de meteorologia.

37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 Serviços de museologia.

38.01 Serviços de museologia.

39 Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 Obras de arte sob encomenda

41 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocoposição, clicheria, zincografia, litografia e fotografia, exeto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma a ourra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

42 Dispoponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos ( exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviços de acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS.

43 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para qualquer fins e por qualquer meios.

44 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independetemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será exercutado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

45 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,, tingimento, galnoplastia,anodização, corte, recorte,plastificação, costura, acabamento, polimento, e congêneres de objetos quisquer.

46 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio ( exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

47 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

48 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros e veículos.

49 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

50 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

51 Outros serviços de natureza municipal.

52 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

53 Guinchos intramunicipal, guindaste e içamento.

54 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informações, entre outros formatos, e congêneres.

Parágrafo Único – Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.

Seção II – Do Sujeito Passivo

Art. 57. Contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é o prestador do serviço, seja pessoa física ou jurídica que exercer dentro do território do Município, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da Lista de Serviço mencionado no artigo 56 deste Código.

Parágrafo Único – Não são contribuintes do Imposto, os que prestem serviço na condição:

I – de assalariados, definidos como nas leis trabalhistas, pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos;

II – de servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas legislações que os definam nessa situação ou condição;

III – de diretores de sociedade anônima, de sociedades por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedade civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios quotistas, acionistas ou participantes;

IV – de membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade;

V – os trabalhos avulsos, assim definidos na Consolidação das Leis de trabalho.

Art. 58. Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regime de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:

I – os usuários de serviços que não efetuarem o desconto na fonte:

a) de pagamento efetuado, sob forma de serviços obrigados ao pagamento anual do tributo que não apresentarem o certificado de inscrição no cadastro de atividades econômicas do município;

b) pagamento efetuado sob forma de recibo à firma prestadora de serviços que não emitir nota fiscal do serviço ou não possuir inscrição no cadastro de atividades econômicas do município

II – a pessoa física, jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, sob firma, nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

a) integralmente se alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data de alienação, nova atividade do mesmo ou de outros ramos de prestação de serviços.

III – os que sublocarem, ceder, transferirem a terceira a inscrição de sua propriedade, que estão sob a sua direção ou exploração, desde que destinados à realização de atividades que, por si só, configure fato gerador do imposto sobre serviços;

IV – a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra em outra, á responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação;

§ 1º O disposto no inciso III, aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

§ 2º A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do Imposto.

V – No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica ou física do serviço, conforme informação prestada por este.

VI – no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos nos subitens 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço.

Art. 59. Fica atribuída a responsabilidade na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza – ISSQN:

I – às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pela corretagem de imóveis;

II – às empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pela corretagem de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de bens sinistrados;

III – às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou cessionários;

IV – às operadoras de cartões de créditos em relação aos serviços prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidos no Município;

V – às instituições financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços de contratos de mão-de-obra: de guarda, vigilância, transportes de valores, de conservação e limpeza e congêneres;

VI – às empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médicas hospitalares e congêneres, ou de seguro através de planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, clinica de radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

VII – às construtoras, em relação aos serviços subempreitados;

VIII – às empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza;

IX – o prestador de serviço e não comprovar imunidade ou isenção;

X – o Município, inclusive sua autarquias, fundações, empresas públicas e economia mista, pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados;

XI – as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo Imposto devido sobre as comissões pagam as empresas corretoras de imóveis;

XII – as operadoras turísticas e as empresas de transporte pelo imposto, devido sobre as comissões pagas aos seus agentes e intermediários;

XIII – as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados;

XIV – os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados;

XV – os frigoríficos que contratar serviços de terceiros;

XVI – quaisquer outros não inclusos nos incisos anteriores e que contrata serviços de terceiros.

§ 1º A União e os Estados, inclusive suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, poderão reter e recolher o ISSQN, incidentes sobre serviços a eles prestados e devidos pelas empresas prestadoras de serviços mediante convênio.

§ 2º Os impostos retidos na forma do caput deste artigo, incluídos nos seus incisos e parágrafos anteriores, deverá ser recolhido aos cofres do Município até o 15º útil dia do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador. Caso o substituto não efetue a retenção ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, acrescido, quando for o caso, dos incisos I, II e alínea ‘”a” e"b" do art. 357, deste Código.

§ 3º Poderá o Executivo Municipal, no interesse do Fisco Municipal, estender o Regime de Substituição a empresas e outra atividade sujeita ao ISSQN, bem como baixar Normas Complementares para aplicação do disposto neste artigo.

§ 4º O Substituto Tributário deverá apresentar relatório mensal, contendo o nome da inscrição no cadastro econômico, assim como o número, a série, data e valor da Nota Fiscal recebida, alíquota e valor do imposto retido.

Art. 60. A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo Municipal.

Seção III - Base de Cálculo e Alíquota

Art. 61. A base de cálculo do imposto é preço bruto do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota de 5% segundo o tipo do serviço prestado mensal do contribuinte e quando o serviço for prestado em caráter pessoal, será aplicada anualmente em quantidade de VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda ou prcentual, de conformidade com a Tabela/Anexo-I, deste Código.

§ 1 – O ISSQN incidente sobre o serviço de construção civil deverá ser recolhido antecipadamente à expedição do Alvará de Construção. Será considerado para base de calculo 10% (dez por cento) do CUB (Custo Unitário Básico), do mês de Janeiro do ano vigente, divulgado pelo SIDUSCON-MT, sob pena de o mesmo não ser liberado pela autoridade competente.

Art. 61 – A. A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

§ 1º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculso ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços que se referem o Art. 61.

§ 2º - è nula a Lei ou ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista neste artigo no caso de serviços prestados a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde esta localizado o prestador do serviços.

Art. 62. Para efeitos de retenção na fonte, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.

§ 1º Na hipótese de serviços prestados, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.

§ 2º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 3º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta lei; caso não seja apresentado planilha de custos da obra pelo contribuinte, o mesmo poderá optar pela dedução de 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços, efetivamente executados, a título de materiais aplicados, sem a necessidade de qualquer comprovação.

Art. 63. Considera-se preço do serviço para efeito de incidência deste imposto, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, executados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, bem como, o valor dos materiais que constarem expressamente da lista de serviços como deduzíveis, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros, vedada qualquer interpretação extensiva ou analógica.

§ 1º Na falta do preço do serviço, ou não sendo o mesmo desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça.

§ 2º Na hipótese de cálculo efetuado do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 3º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado pela repartição fiscal, mediante respectivo montante.

§ 4º Em se tratando de incidência sobre todos os serviços prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, a base de cálculo será apurada cumulativamente sobre as receitas diretas e indiretas representadas extras últimas, dentre outras, pelos rendimentos de permanência não remunerada, decorrentes do produto de arrecadação em geral, efetuada, pelo mesmo prestador de serviços, em convênio com instituições pública ou privada desde que não incida o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.

Art. 64. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto será calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.

Art. 65. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselharem, para facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributaria e sem prejuízo para o Município, a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.

Art. 66. Quando definido tratamento adequado de acordo proposição do artigo anterior será observada as seguintes normas relativas ao cálculo.

I – com base em informações do sujeito passivo em que outro elemento informativo será estimado o valor provável das operações tributáveis e o do imposto total a recolher no exercício, um e outro dependem da aprovação do Secretário Municipal de Finanças.

II – quando houver discordância das informações do sujeito passivo, a Fazenda Municipal, optará pelos incisos e alíneas do art. 68, deste Código.

Art. 67. Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sem que, fundamentalmente:

I – o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

II – o contribuinte, depois de intimado deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

III – ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

IV – sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

V – o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.

Art. 68. Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada caso pelo Prefeito Municipal levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:

I – os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II – os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

III – as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:

a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) folha de salários pagos, honorários de direitos retirados de sócio ou gerente;

c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados;

d) 10% (dez) por cento, do valor venal do imóvel ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo.

e) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

Art. 69. Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondente do valor das subempreitada, sobre as quais já tenham incidido o imposto.

Seção IV – Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 70. O Imposto será lançado:

I – Quando na forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, poderá ser cobrado em até 12 (doze) parcelas, correspondendo de janeiro a dezembro no exercício a que corresponder o tributo e critério da Administração Pública Municipal, conforme regulamento.

II – mensalmente, em relação ao efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.

Art. 71. Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto ficam obrigados a:

I – manter escrita fiscal ou digital destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

II – emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.

§ 1º Mediante intimação por escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividade de terceiros.

§ 2º Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

I – apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios ou digitais os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos tributários;

II – conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais.

III – prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram ao fato gerador da obrigação tributária;

IV – os livros e documentos fiscais ou virtuais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

§ 3º O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

§ 4º Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento.

§ 5º Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.

Art. 72. Os livros fiscais, virtuais e comerciais, bem como as notas e demais documentos fiscais, são de exibição obrigatória ao Fiscal Municipal, devendo ser conservados pelo contribuinte durante 05 (cinco) anos, a contar do encerramento do exercício.

§ 1º A fiscalização do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, será feita sistematicamente pelos Agentes Fiscais Fazendários do Município, nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais, onde exerçam atividades tributáveis.

§ 2º Os contribuintes são obrigados a fornecer todos os elementos necessários à verificação das operações sobre as quais possa haver incidência do imposto e a exigir todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral da empresa, sempre que exigidos pelos agentes fiscais Fazendários do Município.

Art. 73. Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização.

Art. 74. A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa:

I – quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;

II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações previstas na legislação vigente;

IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;

V – quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária.

Art. 75. O valor do Imposto lançado por estimativa levará em consideração:

I – o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

II – o previsto nos incisos e alíneas do art. 68, deste Código.

III – o local onde se estabelece o contribuinte.

Parágrafo Único – A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

Art. 76. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.

Art. 77. O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quando a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem às condições que originaram o enquadramento.

Art. 78. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.

Art. 79. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

Art. 80. No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto será recolhido conforme dispuser decreto regulamentador.

Art. 81. As pessoas físicas ou jurídicas, que na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornar sujeitos à incidência do imposto serão lançados a partir do trimestre em que iniciar as atividades.

Art. 82. Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 83. O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

Parágrafo Único – Tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da Notificação e o prazo fixado para pagamento.

Art. 84. No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:

I – será estimado o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensal;

II – findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a mais;

III – qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será:

a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido;

b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.

Art. 85. Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributarias, a Administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto, atendendo o disposto no art. 66, deste Código.

Art. 86. Prestado o serviço, o imposto será recolhido na forma do inciso II do art. 72, independentemente do pagamento do preço ser efetuado a vista ou em prestações.

Seção VI – Das Isenções

Art. 87. São isentos do imposto:

a) Os assalariados, como tais definidos pelas Leis Trabalhistas pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalhos a terceiros;

b) Os diretores e membros de Conselhos de Sociedades Anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de Sociedades Civis e Comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;

c) Os trabalhadores avulsos;

d) Os locadores de livros novos e usados;

e) Os promotores de concertos, recitais, shows, avant-première, cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistências e desportivos sem finalidade lucrativa.

f) Os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar organização, tal como definidos no regulamento, cujas atividades, por estimativa da autoridade fiscal, não produzem renda mensal superior ao valor de 02 (dois) Salários Mínimo.

g) De diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.

h) Os jornais ou periódicos, bem como as estações rádio-emissoras destinadas a caráter e de interesse da coletividade.

i) As casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos de fins humanitários e assistências, sem finalidade lucrativa;

j) O Micro empreendedor individual (MEI) que optar pelo sistema de Recolhimento em Valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008. Lei Complementar nº 147, De 7 de agosto de 2014.

Parágrafo Único – A isenção será concedida a pedido das pessoas físicas e/ou jurídicas que comprovará ou justificará estas circunstâncias e será reformulada, período fracionário ou anualmente, a critério da Fazenda Municipal.

Seção VI – Das Infrações e das Penalidades

Art. 88. As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:

I – Multa de importância igual a 20% (vinte por cento) da base de cálculo referida no art. 61, nos caso de:

a) Iniciar atividades ou praticar ato sujeito ao imposto, antes da concessão desta;

b) Deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal da prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;

c) Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal com omissões ou dados inverídicos;

d) Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

e) Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

f) Deixar de remeter à prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento que interessar à fiscalização;

g) Negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que interessar à fiscalização;

h) Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

II – multa de importância igual a 30% (trinta por cento) da base de cálculo referida no art. 61, nos casos de:

a) Falta de livros fiscais;

b) Falta de escrituração do Imposto devido;

c) Dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;

d) Falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais.

III – multa de importância igual 40% (trinta por cento) da base de cálculo referida no art. 61, nos casos de:

a) Falta de declaração de dados;

b) Erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.

IV – multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo referida no art. 61, nos casos de:

a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;

b) falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais;

c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais;

d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;

e) embaraço ou impedimento à fiscalização.

V – multa de importância igual a 70% (setenta por cento) sobre diferencia entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto, em caso comprovado de fraude;

VI – Multa de importância igual a 80% (oitenta cem por cento) sobre o valor imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;

VII – multa de importância igual a 100% (cem por vento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.

Parágrafo Único – O não pagamento do imposto e/ou das penalidades dos incisos deste artigo no prazo estipulado, ficará sujeito da aplicação do disposto no inciso I e II alínea “a” e "b" do art. 357, deste Código.

CAPITULO III – DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS – ITBI

Seção I – Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 89. O imposto sobre a Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos tem como o fato gerador:

I – a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:

a) da propriedade de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;

II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo Único O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do respectivo território.

Art. 90. Estão compreendidos na incidência do imposto:

I – a compra e venda;

II – a dação em pagamento;

III – a permuta;

IV – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo seguinte;

V – a arrematação, a adjudicação e a remição;

VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor, localizados no município.

VII – o uso, o usufruto;

VIII – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

IX – a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

X – a cessão de direitos à sucessão;

XI – a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XII – a instituição e a extinção do direito de superfície;

VIII – a cessão de benfeitorias e construção em terreno compromissado à venda ou alheio a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo.

XIX – todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

§ 1º Na dissolução da sociedade conjugal, excesso de meação, para fins de ITBI, é o valor da totalidade dos bens imóveis, incluídos no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% do total partilhável, considerados apenas os bens imóveis localizados no Município de Carlinda.

Seção II – Da não Incidência, da Imunidade e da Isenção

Art. 91. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre transmissão dos bens ou direitos:

I – no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel. Nessa hipótese o ITBI incidirá sobre este ato;

II – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital nela subscrito;

III – sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

IV – sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

V – sobre a constituição e o cancelamento da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art. 92. O disposto nos incisos II, III e IV do artigo anterior não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles.

§ 1º Considera-se caracterizada atividade predominante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica a adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores ou nos 2 (dois) anos posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo antecedente, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data de aquisição, sobre o valor do bem ou direito, devidamente atualizado na forma da Lei.

§ 4º A disposição deste artigo não é aplicável à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Art. 93. São imunes ao ITBI

I – a União, Distrito Federal, Estados e Municípios, respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas operações destinadas aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

II – partidos políticos, inclusive suas fundações; entidades sindicais dos trabalhadores; instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisites da legislação;

III – templos de qualquer culto.

§ 1º A vedação do item I, não se aplica às transmissões de imóveis destinados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços pelo usuário.

§ 2º O disposto no item II compreende somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas, e é subordinado à observância dos seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 3º A imunidade prevista no inciso III, compreende somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

Art. 94. É isenta do imposto, a transmissão:

I – a dissolução da sociedade conjugal, quando a partilha envolver um único imóvel e o mesmo couber a qualquer dos cônjuges ou filhos, destinado à moradia e guarda dos filhos;

II – a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador; ou quando for transmitido ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento de condição, pela falta de pagamento do preço, ou ainda por decisão judicial;

III – na usucapião;

IV – na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;

V – na promessa de compra e venda;

VI – As transferências de imóveis realizadas através de cessões e contratos arquivados junto a colonizadora até a data de 31/12/2017. A partir dessa data, de todas as transferências passarão a incindir o ITBI;

VII – na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento de condição, pela falta de pagamento do preço, ou ainda por decisão judicial;

VIII – as primeiras transmissões onerosas feitas pela União, pelo Estado ou pelo Município, suas autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedade de economias mistas, para particulares, e que sejam decorrentes de regularização fundiária destinadas a população de baixa renda ou seja integrantes de processo de reforma agrária, assim definidos no Projeto ou reconhecidos pelo Executivo Municipal, mediante ato normativo;

IX – a primeira aquisição de bens imóveis, destinados a moradia, feitas a população carente ou de baixa renda, assim definidas e reconhecidas pelo Poder Executivo Municipal, quando houver intervenção nas etapas de financiamento ou de regularização urbana de instituições governamentais ou financeiras ligadas ao Sistema Financeiro de Habitação, em especial ao Programa Minha Casa Minha Vida e de Arrendamento Residencial, e programas similares;

X – aquisições feitas pela Caixa Econômica Federal e por outras instituições estatais, vinculada a algum dos Entes Federativos, assim reconhecido pelo Poder Executivo Municipal, que tenham por objetivo regularizar, revitalizar, urbanizar e transmitir imóveis a população de baixa renda;

XI – as transmissões onerosas de imóveis rurais em favor de beneficiários dos programas de reforma agrária realizadas por títulos definitivos emitidos pela UNIÃO ou pelo ESTADO DE MATO GROSSO.

Art. 95. As conclusão da transmissão de propriedade e de direitos nas hipóteses de imunidade, isenção e não incidência depende de prévio reconhecimento feito pelo município.

Seção III – Dos Contribuintes

Art. 96. São contribuintes do imposto:

I – os concessionários ou adquirentes dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;

II – na permuta, cada um dos permutantes;

III – os mandatários, nos mandatos em causa própria;

IV – o usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto, quando daí decorrer transmissão do bem usufruído;

V – os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;

VI – os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil; e

VII – os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície;

VIII – A empesa regulamentadora das áreas urbanas da colonizadora do Município de Carlinda, nos casos de cessões e contratos particulares de transferência de imóveis arquivados, e contratos de compra e venda por ela recepcionados a partir de 31/12/2017, no caso de o adquirente não documentar sua transferência e pagar o ITBI correspondente.

Seção IV – Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 97. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, cujo valor poderá ser calculado segundo o Cadastro Fiscal Imobiliário, de conformidade com a Planta Genérica de valores, periodicamente atualizada pelo Município, ou ainda o valor pelo qual o bem ou direito seria ou esta sendo negociado à vista, em condições normais de mercado, considerado o de maior valor para ser a base de cálculo.

§1º Poderá o Município ter como base de cálculo do imposto para as transmissões de imóveis rurais o valor venal do imóvel rural declarado para fins de incidência do imposto de propriedade rural atualizado monetariamente, acrescido das benfeitorias existentes, conforme a DIAT/ITR do último exercício, ou o valor pelo qual o bem ou direito esta sendo transferido, conforme declarado pelos contratantes. Para efeitos de tributação, será considero o de maior valor para ser a base de cálculo. Os valores poderão ser definidos por decreto ou Lei Municipal igualmente a critério da administração.

§ 2º Não serão abatidas do valor-base, para o cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transferido.

§ 3º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, o preço pago ou o valor venal atribuído pelo município, o que for maior.

§ 4º Não se inclui na estimativa fiscal do imóvel o valor da construção comprovadamente custeada pelo contribuinte, desde que comprovado tal fato a Fiscalização da Receita Municipal mediante documentação legal.

Art. 98. Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda será deduzida, do valor tributável, à parte do preço ainda não paga pelo cedente.

Art. 99. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I – transmissões compreendidas e financiadas por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação e ao Sistema Financeiro Imobiliário, integrantes de Programas de Arrendamento Residencial, de Habitação de Interesse Social – HIS, Programa Minha Casa, Minha Vida, e demais programas de Incentivo a Regularização Fundiária:

a) 0,5% (meio por cento) sobre a totalidade do valor contratado, observado o caput do artigo 96 desta Lei;

II – demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);

Art. 100. O valor da base de cálculo será reduzido:

I – na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);

II – na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);

Seção V - Da Arrecadação do Imposto

Art. 101. Excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes, o imposto será arrecadado antes de concluído o ato que notarial, se for lavrado por instrumento publico, e até trinta (30) dias, a contar da celebração, se for instrumento particular, ou se for decorrente de arrematação, adjudicação ou remissão, e nas demais transmissões realizadas por termo judicial, a contar do trânsito em julgado da sentença ou da decisão final e sempre antes do registro junto ao Registro de Imóveis comitente.

Art. 102. O imposto será recolhido dentro da data estipulada na guia e documento de arrecadação estabelecida pela Secretaria de Finanças do Município.

Art. 103. O pagamento do imposto far-se-á junto à rede bancária credenciada.

§ 1º O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, da data em que é devido até a data em que for efetuado o pagamento.

Art. 104. O pagamento do ITBI regularmente feito não fica sujeito à revalidação quando da formalização da transmissão da propriedade ou dos direitos a ela relativos perante o Registro de Imóveis competente.

Art. 105. Nos casos de retrovenda de compra e venda com cláusula de melhor comprador, a volta dos bens ao domínio do alienante não importa em direito à restituição do imposto originalmente pago.

Art. 106. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado ao contribuinte efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo, antes da transmissão definitiva.

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.

§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá à diferença do imposto correspondente.

Seção VI – Da Restituição do Imposto

Art. 107. O imposto só será restituído quando:

I – indevidamente recolhido ou for declarada a nulidade do ato ou negócio jurídico;

II – anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária em decisão definitiva; ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago;

III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no nas disposições contidas Código Civil;

Seção VII – Das Impugnações e dos Recursos

Art. 108. O contribuinte que não concordar com o valor venal fixado poderá apresentar impugnação dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único – A impugnação não terá efeito suspensivo.

Art. 109. Da decisão proferida da impugnação apresentada caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 110. Reduzido o valor venal proceder-se-á a restituição da diferença de eventual imposto pago em excesso.

Art. 111. As impugnações e recursos serão julgados pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Fazenda, observados as normas pertinentes à matéria.

Seção VIII – Das Obrigações dos Notários, Registradores e Servidores da Justiça

Art. 112. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registros de Imóveis, os atos e termos de seus cargos, sem a prova do pagamento dos impostos, respondendo subsidiariamente pelos atos praticados sem a fiscalização do recolhimento do imposto não arrecadado, devidamente atualizado.

Art. 113. Os notários, registradores e serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização do município, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do ITBI.

Art. 114. O município deverá formalizar convênio com os tabeliães e os oficiais de Registro de Imóveis que atuem no município, com o objeto de ser enviado regularmente à repartição fiscal do município, relação dos registros que importarem em transmissões, desmembramentos, unificações de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos.

Parágrafo único: a forma de remessa e os dados a serem fornecidos serão objeto de decreto regulamentador ou convênio a ser celebrado entre a Administração Pública e as Serventias Notariais e Registrais, sendo que de tal intercâmbio não poderá onerar a Administração Pública.

Art. 115. O Secretário de Administração Municipal Finanças comunicará à autoridade competente qualquer embaraço da ação fiscal criado pelo serventuário da Justiça.

TÍTULO IV – DAS TAXAS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 116. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, e a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, ou posto a sua disposição.

Parágrafo Único - As taxas a serem cobradas pelo Município são as seguintes:

I - de licença;

II - de fiscalização;

III - de serviços urbanos;

IV - de expediente e serviços diversos.

Art. 117. As taxas classificam-se:

I – pelo exercício regular do Poder de Polícia;

II – pela utilização de serviço público.

§1º Considera-se poder de polícia, a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.

§ 2º São taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município:

I – Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos ou Atividades;

II – Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos ou Atividades;

III – Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;

IV – Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante;

V – Taxa de Licença para a Aprovação e Execução de Obras, Instalação e Urbanização de

Áreas Particulares;

VI – Taxa de Licença para Publicidade;

VII – Taxa e Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;

VIII – Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiro;

§ 3º São taxas decorrentes da utilização de serviços públicos:

I – Taxas de Serviços Urbanos:

a) Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública;

b) Taxa Condominial de Iluminação Urbana - TIU;

c) Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos;

II – Taxas de Expediente, cemitério e Serviços Diversos;

§ 4º Cabe à Administração Pública Municipal a regulamentação dos preços das taxas de expediente e serviços diversos referidas no inciso II do §3º deste artigo, com base em planilhas ou levantamento de custos.

Seção I – Da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública

Subseção I – Hipótese de Incidência e Fato Gerador

Art. 118. Constitui fato gerador Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços prestados ou posto à disposição, em vias ou logradouros como segue:

I – Coleta de resíduo sólido domiciliar, no limite estipulado no parágrafo único do presente artigo.

II – remoção de lixo comercial, industrial e hospitalar.

III – varrição, lavagem e capinação.

§ 1º Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente acondicionado em recipientes de até 120 (cento e vinte) litros proveniente de atividades humanas e geradas em imóvel edificados.

§ 2º Compete, ainda, à Prefeitura Municipal:

I – a conservação da limpeza pública executada na área urbana do Município;

II – a raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos pavimentados;

III – a capinação das calçadas e sarjetas e a remoção do produto resultante;

IV – a limpeza de áreas públicas em aberto;

V – a limpeza, a desobstrução de bocas-de-lobo e bueiros;

VI – a destinação final dos resíduos para aterros sanitários ou similares.

§ 3º O custo do serviço de coleta de lixo será rateado entre os contribuintes em função da participação no custo, conforme Zoneamento de Freqüência da Coleta de Lixo.

§ 4º A Planilha de Custos e o índice de participação no custo serão elaborados pelos órgão competentes da Prefeitura ou pela concessionária responsável pela coleta de lixo e limpeza urbana, devendo ser aprovada por lei.

§ 5º O Zoneamento de Freqüência da Coleta de Lixo deverá ser estipulado pela Administração Pública de acordo com levantamento do órgão responsável pela coleta de lixo em consonância com as informações do cadastro fiscal imobiliário da Fazenda Pública Municipal.

§ 6º Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel territorial, residencial, comercial, industrial ou de prestação de serviços, situado em via ou logradouro que seja atendido, pelo menos, pelo serviço de coleta de lixo.

§ 7º Para efeitos da incidência desta Taxa, considera-se "lixo" o conjunto heterogêneo de materiais sólidos residuais, provenientes das atividades humanas.

§ 8º Caso a Administração Municipal esteja impossibilitada de realizar a remoção prevista neste artigo, indicará, nesse caso, por escrito, o prazo, condição de transporte e o local do destino do material, cabendo ao interessado, todas as providências necessárias para a sua retirada.

§ 9º A Prefeitura Municipal poderá proceder à remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado, mediante ao pagamento no ato da solicitação do Serviço prestado de coleta de lixo fixado por Decreto do Executivo, como preço e tarifas públicas, inclusive a remoção dos seguintes materiais:

I – restos de limpeza e de podação por volume acima de 100 (cem) litros;

II – animais mortos de pequeno, médio e grande porte;

III – móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume exceda de 100 (cem) litros;

IV – resíduos originários de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de volume superior o quantificado no § 1º, do artigo 118, desta Lei.

V – resíduos originários de mercados e feira;

VI – entulho, terra e sobra de material de construção, de volume superior a 100 (cem) litros;

VII – resíduos líquidos de qualquer natureza;

VIII – lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros considerados deteriorados;

IX – resíduos e materiais radioativos;

X – resíduos e materiais não sépticos de clínicas, casas de saúde, hospitais e congêneres.

XI – sobra de construção, demolição e assemelhados;

XII – remoção de lixo, conforme § 1º do artigo 118, deste Código, quando realizado em horário especial;

XIII – resíduo resultante de eventos realizados em vias públicas;

XIV – demais serviços de coleta de lixo, não expressado neste artigo, e que por sua natureza e características assemelham-se, excluindo o quantificado no § 1º, do artigo 118, deste Código.

Subseção II – Do Sujeito Passivo

Art. 119. O sujeito passivo da Taxa é o contribuinte, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantém o referido serviço.

Parágrafo Único – Em relação aos incisos I à XII, do parágrafo 9º Artigo 118 desta Lei, o sujeito passivo da Taxa é o usuário do serviço, efetivo ou potencialmente, quando solicitado ou não.

Subseção III - Base de Cálculo e Alíquota

Art. 120. A base de cálculo da Taxa da Coleta de Lixo é o custo do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição e dimensionado da seguinte forma:

I – referente ao § 1º, do artigo 118 deste Código, pelo tipo de utilização do imóvel e por dependência edificada, multiplicado em quantidade de VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda), definida no Art. 437, deste Código, de acordo com a fórmula de cálculo, conforme abaixo:

TCL = TDE x QVRM

Onde:

TCL = Taxa de Coleta de Lixo;

TDE = Tipo de dependência Edificada;

QVRM = Quantidade de Valor de Referência Municipal de Carlinda;

TABELA DE COLETA DE LIXO

Discriminação por tipo e dependência edificada

Quantidade em VRM ANUAL

a) Bairro ou Setor do Município:

I – Bairro Bom Jesus__________________________________

II – Bairro Boa Esperança______________________________

III – Bairro Boa Vista_________________________________

IV – Bairro Cristo Rei_________________________________

V – Bairro Parque das Flores___________________________

V– Bairro Santa Terezinha_____________________________

V – Centro__________________________________________

0,63

0,63

1

1

1

1

1

b) Comércio:

I – Micro até 100m²__________________________________

II – Pequeno porte de 101m² até 200m²___________________

III –Médio porte de 201m² até 300m²_____________________

IV – Grande porte de 301m² acima_______________________

1

2

3

4

c) Serviço:

I – Pequeno porte até 200m²____________________________

II – Médio porte de 201m² até 300m²_____________________

III- Grande porte de 301m² acima________________________

1

2

3

d) Indústria:

I – Pequeno porte até 200m²____________________________

II – Médio porte de 201m² até 300m²_____________________

III- Grande porte de 301m² acima________________________

2

3

4

e) Agropecuária:

I – Pequeno porte até 150m²____________________________

II – Médio porte de 151m² até 250m²_____________________

III – grande porte acima de 251m²_______________________

1

2

3

f) Supermercados:

I – Até 120m²_______________________________________

II – De 121m² até 400m²_______________________________

III – De 401 até 800m²________________________________

IV – Acima de 801m²_________________________________

2

4

6

10

§ 1º Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal, conforme determinação em regulamento.

Subseção IV – Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 121. A Taxa será lançada mensalmente ou anualmente, quando se trata do inciso I do artigo 120 e em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário, poderá ser lançado em conjunto com os demais tributos e tarifa pública, sendo especificada por receita.

Art. 122. O lançamento da Taxa não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

Art. 123. A Taxa do § 1º, do Art. 120, será paga de uma vez ou parceladamente, a critério da Administração Pública Municipal, definindo em regulamento.

§ 1º A Taxa de Coleta de Lixo poderá ser recolhida separadamente ou no mesmo documento de arrecadação do IPTU, sendo especificado por receita.

§ 2º A Taxa de Coleta de Lixo será lançado em moeda vigente do país.

Art. 124. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única poderá será beneficiado com desconto de até 30% a ser definidos em regulamento a critério da administração mediante estudo de impacto orçamentário.

.

Subseção V – Das Isenções

Art. 125. A isenção da Taxa de Coleta de Lixo será permitida conforme especificação no § 1º do Art. 118 através de Lei específica a cargo da administração e sempre observando o que preceitua o artigo 14 da Lei Complementar 101/2000 – LF, no tocante a renúncia de receita.

Subseção VI – Infrações e Penalidades

Art. 126. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I – multa de importância igual a 1 (um) unidades da VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda) definida no Art. 437, neste Código, por cada infração de:

a) quando colocado lixo fora dos dias previsto para o recolhimento.

II – multa de importância igual a 3 (três) unidades da VRM (Valor de Referência Municipal) definida no Art. 431, neste Código, por cada infração de:

a) quando colocado qualquer tipo de lixo em vias e logradouros público, especificados nos incisos I à XII do Art. 118, sem autorização por escrito da Administração Municipal.

b) quando da reincidência, será aplicado multa de importância igual ao dobro, constante deste item.

Parágrafo Único – As disposições dos itens I e II, alíneas “a e b”, do presente artigo, serão aplicadas sem prejuízo de aplicação do disposto do incisos I alínea “a” e “b” do art. 357, deste Código.

Seção II – Das Taxas de Licença para Localização e Funcionamento; Licença Sanitária

Subseção I – Hipótese de Incidência e Fato Gerador

Art. 127. A hipótese de incidência das Taxas de Fiscalização de Licença de Localização e/ou Funcionamento/ Licença Sanitária é o prévio exame de fiscalização, dentro do território do Município.

Art. 128. As Taxas têm como fato gerador o Poder de Policia do Município devido pela atividade de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso, ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, que pretender estabelecer quaisquer atividades no território do Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, atendendo as exigências especificas sobre a atividade.

§ 1º Nenhuma das pessoas físicas ou jurídicas citadas no caput deste artigo poderá instalar- se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização e de funcionamento outorgada pela Fazenda Municipal e sem que hajam seus responsáveis efetuados o pagamento da taxa devida.

§ 2º As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, estão também sujeitas à taxa a que se refere este artigo.

§ 3º A licença para localização e funcionamento, independentemente da atividade a ser exercida, será concedida mediante o pagamento das taxas; a localização do estabelecimento estejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida e sob a condição do Código de Postura e demais leis que compõem a política urbanística do Município, condicionada a vistoria da vigilância sanitária e, caso haja no município, do Corpo de Bombeiros.

§ 4º Quando do primeiro licenciamento, serão cobradas distintamente a taxa de licença para localização e a taxa de licença para funcionamento. Nos exercícios seguintes, será cobrada apenas a taxa de licença para funcionamento.

§ 5º Haverá incidência de nova taxa de licença para localização no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.

§ 6º A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido a fiscalização quando solicitado.

§ 7º O alvará de licença deverá ser mantido em lugar visível, o não cumprimento sujeitará as penalidades cabíveis do presente Código.

§ 8º As taxas de licença para localização e/ou funcionamento são devidas pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

§ 9º - A ausência de pagamento das taxas referentes a exercícios anteriores é fator impeditivo para concessão do alvará de localização e/ou alvará de funcionamento”. – (Incluído pela Lei nº 1.185/2019.)

Art. 129. A Taxa de Licença para Funcionamento/ Licença Sanitária, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial aos estabelecimentos licenciados para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina a manutenção do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, da higiene, saúde, segurança ou tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos, a que se submete.

§ 1º Sujeito passivo da Taxa de Licença para Funcionamento são todas as pessoas físicas ou jurídicas devidamente inscritas no Cadastro Mobiliário.

Subseção II – Do Sujeito Passivo

Art. 130. O Sujeito Passivo das Taxas de Licença para Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimento/ Licença Sanitária ou Atividades são todas as pessoas físicas ou jurídicas que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia do Município, nos termos do artigo 128 e 129 deste Código.

§ 1º Incluem-se dentre as atividades sujeitas a esta taxa as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços de qualquer natureza, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrente de profissão, arte e ofício e demais atividades não especificadas.

Subseção III - Base de Cálculo e Alíquota

Art. 131. A base de cálculo das Taxas será em função do custo da atividade de fiscalização prestada pela Administração Municipal, no seu exercício regular do Poder de Policia e será lançado levando em conta as atividades constante na classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscais (CNAE) e de acordo com a tabela II, anexo a este Código e será lançado da seguinte forma:

I – 02 (dois) VRMs mínima para a Taxa de Licença para Localização independentemente da atividade, espaço ou porte econômico.

II – Para a Taxa de Licença para Funcionamento o valor resultará da soma dos perímetros das áreas edificadas ou não, utilizados para o exercício da atividade econômica multiplicada pela alíquota em VRM de acordo com a categoria de atividades constantes da tabela II em anexo. Segue abaixo a demonstração do cálculo:

TLF = FVRM x AL

Onde:

TLF = Taxa de Licença para Funcionamento

FVRM = Fração de Valor de Referência Municipal de Carlinda

AL = Alíquota em VRM

§ 1º Relativamente as taxas de licença para localização e/ou funcionamento, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupados pelas mesmas e explorados pelo mesmo contribuinte, serão calculadas e devidas sobre a atividade que estiver sujeita ao maior ônus, para cada uma das demais atividades.

§ 2º As categorias relacionadas na Tabela II constante dos anexos, são relacionadas de acordo com os grupos de atividades da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) e determinam o critério de diferenciação de alíquotas entre as atividades econômicas do município. Algumas categorias se desdobram em níveis de atividades para ampliar a diferenciação.

§ 3º A Fazenda Pública a seu critério, poderá disponibilizar em seu cadastro de atividades, a relação de todas as atividades constante da CNAE independentemente das diferenciações de alíquotas, para facilitar a identificação e proporcionar agilidade quando do cadastro dos contribuintes.

Subseção IV – Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 132. As taxas serão lançadas da seguinte forma:

I – No ato da inscrição ou alteração do contribuinte junto ao cadastro fiscal de atividade da Fazenda Pública Municipal, para as Taxas de Licença para Localização e Funcionamento, no caso de novos estabelecimentos ou alterações previstas no parágrafo 5º do artigo 128;

II – Anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal de atividades, para a Taxa de Licença para Funcionamento dos estabelecimentos já existentes.

§ 1º A Taxa de Licença para Funcionamento, quando da inscrição no Cadastro Mobiliário, será calculada na razão de 1/12 avos, proporcional à data da inscrição, por mês ou fração de mês.

§ 2º A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano e somente ao mesmo exercício financeiro.

Art. 133. Os pedidos de licença para abertura de estabelecimentos de indústria, comércio, agropecuário e de prestação de serviço de qualquer natureza, serão acompanhados da competente ficha de inscrição do cadastro fiscal de atividade da Prefeitura Municipal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos em regulamento.

§1o. Antes da inscricao municipal, os interessados poderão efetuar consulta previa, atraves de requerimento enviado pela rede mundial de computadores ou via protocolado junto a Prefeitura Municipal onde devera constar:

I - o endereco completo de seu interesse;

II - a atividade desejada e os codigos de atividades econômicas previstos na Classificacao de Atividades Economicas (CNAE), coforme tabela.

§2o. As pesquisas previas a elaboracao de ato constitutivo ou de sua alteracao deverao bastar a que o usuario seja informado:

I - da descricao oficial do endereco de seu interesse e da possibilidade de exercicio da atividade desejada no local escolhido;

II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtencao da licenca de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localizacao.

§3o. Para a concessao da inscricao os contribuintes deverão requerer, atraves de formulario proprio ou por meio eletronico, fornecer ao Setor de Cadastro Tecnico:

I - quando pessoas fisicas, autonomos e profissionais liberais:

a) requerimento;

b) copia do RG e do CPF;

c) copia do diploma e do Registro no Conselho ou outro documento da entidade regulamentadora da profissao;

d) copia do Contrato de Locacao, assinados e rubricados em todas as vias, ou de Compra e Venda e/ou Escritura;

II - quando pessoas juridicas:

a) requerimento em 02 (duas) vias, com a identificacao do escritorio ou profissional de contabilidade;

b) copia do Contrato Social e alteracões contratuais;

c) atas, devidamente registradas nos orgaos competentes;

d) copia do CNPJ e/ou da Inscricao Estadual;

e) copia do enquadramento de ME ou EPP;

f) copia de Contrato de Locacao, devidamente assinados e rubricados em todas as vias, ou de Compra e venda e/ou Escritura;

g) copia do RG e do CPF dos socios;

h) copia de laudos suplementares, conforme necessidade;

III – quando tratar-se de Empreendedores Individuais, nos termos da legislacao federal, deverao entregar os documentos elencados no inciso anterior.

§4o. Para todo e qualquer estabelecimento havera uma inscrição distinta.

§5o. Nao havera casos de transferencia de quaisquer tipos de inscricao municipal dentro do Cadastro Fiscal Mobiliario - CFM, procedendo-se a baixa, a paralisacao, a suspensao ou alteracao de endereco da inscricao anterior e a posterior abertura de nova inscricao.

Parágrafo Único – Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão.

Art. 134. A taxa deverá ser paga em cota única e o contribuinte poderá ser beneficiado com desconto de até 30% a ser definidos em regulamento a critério da administração mediante estudo de impacto orçamentário.

Art. 135. O prazo para o devido recolhimento da Taxa será definido em regulamento.

Subseção V – Das Isenções

Art. 136. São isentos de pagamento de Taxas de Licença:

I – os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;

II – as associações de classe, templo de qualquer culto;;

III – as instituições de educação e assistência social beneficiarão quando se trata de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos, sendo vedada qualquer forma de isenção tributária, ou fiscal para as atividades de ensino privado;

IV – as atividades individuais de rendimento pequeno, destinado, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de seu familiar, desde que, não ultrapassem a 2 (dois) salários mínimos vigente na região aonde é exercida a atividade.

V – as atividades exercidas por Órgão da União, Estado, Distrito Federal e dos Municípios, sem fins lucrativos.

VI – O Micro Empreendedor Individual – (MEI) conforme Lei Complementar nº 147 de 07 de Agosto de 2014

Art. 137. As isenções previstas no artigo anterior estarão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas pelo Ato do Executivo Municipal, sempre a requerimento do interessado.

Art. 138. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

Subseção VI - Infrações e Penalidades

Art. 139. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades;

I – multa de 30% (trinta por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;

II – multa de 20% (vinte por cento) do valor da Taxa, por não deixar o alvará em local visível dentro do estabelecimento para averiguação da fiscalização.

III – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa no caso da não Comunicação ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência do evento, da alteração da razão social, do ramo de atividade e das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;

III – suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

IV – cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único – As disposições dos incisos I à III, serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II alínea “a” e “b” do art. 357, deste Código.

Seção III – Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

Subseção I – Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador

Art. 140. Poderá ser concedida a Licença para Funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento da taxa conforme TABELA III anexa a esta lei.

§ 1º Para efeito desta lei, considera-se horário normal de abertura e fechamento:

a) De segunda à sábado das 07h (sete horas) horas até às 18h00min (dezoito) horas;

§ 2º O horário normal de abertura e fechamento em datas comemorativas especiais será determinado por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 141. O comprovante de pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial, deverá ser fixado, obrigatoriamente, junto ao Alvará de Localização, sob pena de sanções previstas nesta Lei.

§ 1º O fato gerador é o quantificado no art. 128 e seus parágrafos, e poderá ser concedida licença para funcionamento de determinados estabelecimento comerciais, industriais e de prestações de serviço fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.

§ 2º Para efeito desta Taxa, o horário normal de abertura e fechamento inclusive em datas comemorativas, será determinado por Decreto do Executivo Municipal.

§ 3º Não será admitido o parcelamento da Taxa de Licença Especial

Subseção II – Do Sujeito Passivo

Art. 142. O sujeito passivo da taxa são todas as pessoas físicas ou jurídicas que de causa ao exercício de atividades ou à pratica de atos sujeitos do poder de policia do Município, nos termos do artigo 128 e 129 deste Código.

Subseção III – Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 143. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de policia e da seguinte forma:

I – mediante a aplicação em quantidade do VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda), definida no art. 437, deste Código, por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela/Anexo-III, em anexo.

a) fórmula do cálculo da taxa:

TFLFHE = PL x QVRM x VRM

Onde:

TFLFHE = Taxa de Fiscalização para Licença e Funcionamento em Horário Especial;

PL = Período da Licença

QVRM = Quantidade de Unidade Fiscal;

VRM = Valor de Referência Municipal.

Subseção IV - Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 144. A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, contatado no local e ou existentes no cadastro fiscal de atividades

Art. 145. É obrigatória a fixação, junto do alvará de localização em local visível e acessível à fiscalização do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial que conste claramente esse horário sob pena das sanções prevista neste Código.

Art. 146. A arrecadação da Taxa é feita quando da sua concessão.

Art. 147. Não será admitido o parcelamento da Taxa de Licença Especial

Art. 148. A licença para funcionamento em horário especial será lançado em moeda vigente do pais.

Subseção V – Das Infrações e das Penalidades

Art. 149. As infrações terão as seguintes penalidades:

I – multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;

II – suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

III – cassação da licença, a qualquer tempo, quando de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único – As disposições dos incisos I à III, serão aplicadas sem prejuízo do disposto dos incisos I e II alínea “a” “b” do art. 357, deste Código.

Seção IV – Taxa de Fiscalização para Licença de Veiculação de Publicidade em Geral

Subseção I - Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador

Art. 150. A hipótese de incidência da Taxa será o prévio exame de fiscalização, dentro do território do Município.

Art. 151. O fato gerador é a exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia licença pela Administração Municipal e ao pagamento devido.

§ 1º Inclui-se na obrigatoriedade do “caput” deste artigo:

I – os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos, pintados em paredes, muros, veículos ou calçadas;

II – publicidade escrita e sonora, por qualquer meio;

III – publicidade colocada em terrenos;

Art. 152. Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar, uma vez que tenham autorizado.

Subseção II – Do Sujeito Passivo

Art. 153. O sujeito passivo pelo pagamento da taxa é a pessoa física ou jurídica, as quais direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar.

Parágrafo Único – Responderá solidariamente com o sujeito passivo a pessoa física ou jurídica, proprietária de veículo de divulgação que utilizar publicidade e propaganda sem a devida autorização do órgão competente da Prefeitura, como também o proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel, onde for aplicado ou fixado o veículo de divulgação.

Subseção III – Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 154. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município no exercício regular de seu poder de policia municipal dentro de seu território e da seguinte forma:

I – mediante aplicação em quantidade do VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda) definida no art. 437, deste Código, por dia, mês ou ano e de acordo com a Tabela/Anexo-IV, em anexo:

a) Formula de cálculo da Taxa:

TFLVPG = P x QVRM x VRM

Onde:

TFLVPG = Taxa de Fiscalização para Licença de Veiculação de Publicidade em Geral;

P = Período (dia, mês ou ano);

QVRM = Quantidade de Unidade Fiscal;

VRM = Valor de Referência Municipal de Carlinda.

Art. 155. Fica sujeito em dobro, a Taxa para anúncios de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas e fumo, bem como os redigidos em Linguagem Estrangeira.

Subseção IV – Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 156. A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constado no local e/ou existentes no cadastro fiscal socioeconômico.

Art. 157. O pedido de licença será instruído com a descrição da posição, da situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

Parágrafo Único – Quando o local em que se pretender fixar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

Art. 158. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à Taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

Parágrafo Único – A transferência do veículo de divulgação para o local não autorizado pelo licenciamento ou alteração de suas características, deverá ser procedida de nova licença e numeração.

Art. 159. A publicidade e propaganda escritas em português devem estar absolutamente corretas, a não ser que sua incorreção seja proposital, em função de festejos juninos, ou outras festas típicas, peças teatrais e outros em que se justifique o linguajar errôneo, ficando, entretanto sujeitos à revisão pela repartição e autoridades competente.

Art. 160. A arrecadação da Taxa será feita quando de sua concessão.

Art. 161. Não será admitido o parcelamento da Taxa de Veiculação e publicidade em geral.

Art. 162. A licença para funcionamento em horário especial será lançada em moeda vigente do país.

Subseção V – Das Isenções

Art. 163. São isentos os dizeres indicativos relativos à:

I – os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, eleitorais;

II – hospital, casas de saúde e congêneres, colégio, sítios, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, advogados, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas.

III – os dísticos ou nome de fantasia de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço de qualquer natureza apostos nas paredes e vitrinas internas.

Subseção VI – Das Infrações e das Penalidades

Art. 164. As infrações terão as seguintes penalidades:

I – multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa pelo exercício de quaisquer atividades sujeitas à Taxa sem a respectiva licença;

II – cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único – As disposições do inciso I serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II alínea “a” e “b” do art. 357, deste Código.

Seção V – Taxa de Fiscalização para Licença de Comércio Eventual e/ou Ambulante

Subseção I – Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador

Art. 165. A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame de fiscalização, dentro do território do Município.

Art. 166. O fato gerador é a exploração do comércio eventual, ou o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.

§ 1º É considerado comércio eventual o que é exercido individualmente sem estabelecimento, ou com instalação removíveis colocados nas vias ou logradouros públicos, autorizados pela Prefeitura Municipal, como balcões, barracos, mesas tabuleiros e semelhantes, bem como o exercício em veículos estacionados em locais permitidos ou em circulação nas vias e logradouros públicos.

§ 2º Incluem-se também os comerciantes com estabelecimentos fixo que, por ocasião de festejos, comemoração ou similares, explorem o comércio eventual.

Subseção II – Do Sujeito Passivo

Art. 167. O sujeito passivo é o contribuinte, a pessoa física ou jurídica que exercer quaisquer atividades nas condições previstas no artigo anterior.

Subseção III - Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 168. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dentro de seu território e da seguinte forma:

I – mediante aplicação em quantidade da VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda), quantificado no art. 421, a, deste Código, por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela/Anexo-V, em anexo.

a) Formula de cálculo da Taxa:

TFLCEA = P x QVRM x VRM

Onde:

TFLCEA = Taxa de Fiscalização para Licença de Comercio Eventual e/ou Ambulante;

P = Período (dia, mês ou ano);

QVRM = Quantidade de Unidade Fiscal;

VRM = Valor de Referência Municipal.

Parágrafo Único – No caso de atividades múltiplas no mesmo espaço físico, e exercido pela mesma pessoa, a taxa será calculada, levando-se em consideração a atividade sujeita o maior ônus fiscal e acrescida de 10% (dez por cento) por cada atividade exercida a mais.

Subseção IV – Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 169. A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constados no local e/ou existentes no cadastro fiscal de atividades.

§ 1º Respondem pela taxa as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que haja pagado a respectiva taxa.

§ 2º O local para prática do comércio ambulante será definido por ato do Executivo Municipal.

§ 3º A Taxa será arrecadada quando feita a sua concessão.

§ 4º - O pagamento da Taxa, não dispensa a cobrança de taxa de ocupação de solo.

Art. 170. Serão definidas em regulamento as atividades que possam ser exercidas em vias ou logradouros públicos determinado pela Prefeitura Municipal.

Art. 171. É obrigatória a inscrição na repartição competente dos comerciantes eventuais ou ambulantes, mediante preenchimento de ficha de Cadastro de Atividades Econômico-Social, conforme dispuser em regulamento.

§ 1º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação na característica inicial da atividade por ele exercida.

Art. 172. Ao comerciante ambulante ou eventual que satisfazer as exigências do regulamento, será concedido Alvará habilitando-o, contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa destinada a basear a cobrança desta.

Subseção V – Das Isenções

Art. 173. É isentos de Taxa de Licença, o comércio eventual ou ambulante, que enquadrarem nas seguintes condições:

I – os cegos, os mutilados e os portadores de outra deficiência física que impossibilitem para o exercício de atividades normais e exerçam comércio ambulante ou eventual;

II – os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

III – os engraxates ambulantes aqueles que não possuírem bancas com mais de uma cadeira;

IV – entidades de educação e assistência social que goze de imunidade ou isenção quando exercerem o comércio eventual ou ambulante com o objetivo de obter recursos para aplicação em seus fins;

V – o pequeno sitiante, que da venda de seu produto seja exclusivo para atendimento da sua necessidade básica e que não ultrapasse a 2 (dois) salários mínimos por mês.

VI – os pequenos vendedores de doces, frutas e outros comestíveis, que exercerem por conta própria e que não ultrapasse a 2 (dois) salários mínimos por mês.

VII – qualquer outra pessoa física que da sua produção e comercialização própria não ultrapasse a 2 (dois) salários mínimos por mês.

Parágrafo Único – As isenções de que trata o presente artigo, deverão ser requeridas à Secretaria Municipal de Finanças e instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições regulamentares.

Subseção VI – Das Infrações e das Penalidades

Art. 174. As infrações terão as seguintes penalidades:

I – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa, quando estacionar em vias e logradouros públicos, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura Municipal.

II – multa de 70% (setenta por cento) do valor da Taxa, quando impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos.

III – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;

IV – suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

V – cassação da licença a qualquer tempo, quando de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

VI – o vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

Parágrafo Único – As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II alíneas “a” e “b” do art. 357, deste Código.

Seção VI – Da Taxa de Fiscalização para Licença de Aprovação e Execução de Obras, Instalações, Arruamento e/ou Loteamento de Áreas Particulares.

Subseção I – Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador

Art. 175. A incidência da Taxa é o prévio exame de fiscalização, dentro do território do Município.

Art. 176. A taxa de licença para aprovação e execução de obras, instalações, arruamentos e/ou loteamento particulares, tem como fato gerador o poder de policia Municipal, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma, demolição, bem como nas instalações elétricas e mecânicas, abertura de rua ou aprovação de loteamento ou qualquer obra.

Art. 177. Nenhuma atividade, conforme artigo anterior poderá ser iniciado sem prévio pedido de licença à Prefeitura Municipal e pagamento da taxa devida, e não havendo disposição contrária em legislação especifica:

I – a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;

II – a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará.

Parágrafo Único – A análise do pedido assim instruído será feito pela Secretaria de Viação e Obras Públicas, obedecidas às disposições da Lei especifica, devendo a licença ser concedida ou indeferida por despacho fundamentado do engenheiro civil.

Subseção II – Do Sujeito Passivo

Art. 178. O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

Subseção III – Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 179. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia municipal, dentro de seu território e da seguinte forma:

I – mediante aplicação em quantidade do VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda) especificada no art. 437, deste Código, por tipos: pequeno, médio e grande, de acordo com a Tabela/Anexo - VI, em anexo.

a) Formula de cálculo da Taxa:

TFLAEOIAL = TS x QVRM x VRM

Onde:

TFLAEOIAL = Taxa de Fiscalização para Licença de Aprovação e Execução de Obras, Instalações, Arruamento e/ou Loteamento:

TS = Tipo de Serviço e por porte;

QVRM = Quantidade de Unidade Fiscal;

VRM = Valor de Referência Municipal de Carlinda.

Subseção IV – Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 180. A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existente no cadastro.

Art. 181. A Taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida.

Art. 182. A licença só será concedida mediante prévia aprovação das plantas e projetos de obras, na forma da legislação urbanística em vigor.

Art. 183. A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.

Parágrafo Único – Terminando o prazo estabelecido no alvará, sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová-lo, mediante o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original.

Art. 184. A arrecadação da Taxa será feita quando da sua concessão.

Subseção V – Das Isenções

Art. 185. São isentos do recolhimento da taxa de licença para execução de obras particulares:

I – A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

II – A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;

III – A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devida licenciadas;

IV – A construção de muros, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;

V – Construção residencial de Projeto Popular licenciado pela Prefeitura Municipal.

Subseção VI – Das Infrações e das Penalidades

Art. 186. As infrações terão as seguintes penalidades:

I – multa de 10% (dez por cento) do valor da Taxa, quando iniciar a construção sem autorização previamente determinada pela Prefeitura Municipal.

II – multa de 20% (vinte por cento) do valor da Taxa, quando alterar o projeto sem autorização previamente determinada pela Prefeitura Municipal;

III – multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa, quando impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos com o depósito do material para construção;

IV – multa de 100% (cem por cento) sobre a multa no caso de reincidência, para cada caso especifico, nos incisos anteriores;

V – cassação da licença a qualquer tempo, quando de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único – As disposições deste artigo, serão aplicados sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II alíneas “a” e “b” do art. 357, deste Código.

Seção VII – Da Taxa de Fiscalização para Licença de Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

Subseção I – Da Hipótese Incidência e do Fato Gerador

Art. 187. A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização para exercer a atividade dentro do território do Município. Fica a critério da administração a liberação das área públicas a serem ocupadas e através de comissão a ser definida por ato administrativo a fixação de valores a serem cobrados.

Art. 188. Entende como fato gerador por ocupação do solo e dos logradouros públicos Municipal aquela feita mediante instalação provisória de: balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo utilizado para comércio ou escritório e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais, para fins comerciais ou de prestação de serviços, estacionamento privativo de veículos, estruturas para fixação de placas e congêneres, postes de distribuição de energia elétrica e congêneres, medidores de consumo de água e energia elétrica, armários de distribuição de redes telefônicas ou similares, e quaisquer outras ocupações, em locais permitidos.

Art. 189. Sem prejuízo do tributo e multas devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta Subseção, na forma do que estabelece o artigo 283 deste Código

Art. 190. O local para ocupação do solo, será determinado em regulamento expedido pelo Poder Executivo Municipal, como também será regulamentadas as atividades que poderá fazer a ocupação do solo.

Subseção II – Do Sujeito Passivo

Art. 191. O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica, que se enquadrar em quaisquer das condições prevista no seu artigo 188.

Subseção III – Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 192. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular do poder de policia, dentro do seu território e da seguinte forma:

I – mediante aplicação em quantidade do VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda) especificada no art. 437 deste Código, por dia, mês ou ano, de acordo com

a Tabela/Anexo-VII, em anexo, conforme Artigo 187 .

a) Formula de cálculo da Taxa:

TFLOSVLP = P x QVRM x VRM

Onde:

TFLOSVP = Taxa de Fiscalização para Licença de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos:

P = Período (dia, mês ou ano);

QVRM = Quantidade de Unidade Fiscal;

VRM = Valor de Referência Municipal de Carlinda.

Parágrafo Único – Para os veículos emplacados em outras cidades, a Taxa será devido em dobro.

Subseção IV – Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 193. O lançamento da Taxa será com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existente no cadastro fiscal socioeconômico.

Art. 194. A pessoa física ou jurídica não licenciada para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, sem prejuízo do tributo e multas devidas. O Órgão competente da administração municipal apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixada em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos.

Art. 195. A arrecadação da Taxa será feita quando da sua concessão.

Art. 196. Quando da atividade for permanente.

Subseção V – Das Isenções

Art. 197. São isentos de Taxa de Licença, as pessoas físicas ou jurídicas que enquadrarem em um dos incisos do Artigo 173.

Parágrafo Único – As isenções de que trata o presente artigo, deverão ser requeridas à Fazenda Municipal e instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições regulamentares.

Subseção VI – Das Infrações e das Penalidades

Art. 198. As infrações terão as penalidades de conformidade a cada caso especifico, quantificado nos incisos e parágrafo único do artigo 174:

Seção VIII – Da Taxa de Fiscalização para Licença de Abate de Animais

Subseção I – Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador

Art. 199. A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame de fiscalização dentro do território do Município.

Art. 200. O fato gerador é o abate de animais de qualquer espécie e previsto em legislação especifica, destinado ao consumo público, fica sujeita à prévia licença pela Administração Municipal e ao pagamento devido por unidade abatida, procedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas Posturas Municipais.

Subseção II – Do Sujeito Passivo

Art. 201. O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica que se requerer o serviço.

Subseção III – Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 202. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização sanitária realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de policia e da seguinte forma:

I – mediante aplicação em quantidade da VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda), especificada no art. 437, deste Código, por: cabeça e espécie abatida, de acordo com a Tabela/Anexo- VIII, em anexo.

a) Formula de cálculo da Taxa:

TFLAA = U x QVRM x VRM

Onde:

TFLAA = Taxa de Fiscalização para Licença de Abate de Animais;

U = Unidade abatida e inspecionada;

QVRM = Quantidade de Unidade Fiscal;

VRM = Valor de Referência Municipal de Carlinda.

Subseção IV - Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 203. A Taxa será lançada com base na inspeção sanitária feita nas condições previstas nas Posturas Municipais.

Art. 204. O abate de animais destinados ao consumo público deverá ser feito no Matadouro Municipal, de conformidade regulamento e mediante pagamento de taxa devida.

Art. 205. Enquanto não houver Matadouro Municipal o abate só será permitido mediante licença da Prefeitura e nas condições do previsto no art. 200, deste Código.

Art. 206. A exigência da Taxa não atinge o abate do gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimento semelhantes fiscalizados pelo (SIF) Serviço de Inspeção Federal competente, salvo quando ao animal cuja carne fresca se destina ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo.

Art. 207. A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da concessão da respectiva licença.

Art. 208. Correrá por conta do interessado, o transporte do servidor encarregado pela inspeção sanitária.

Subseção V – Da Isenção

Art. 209. São isentos de pagamento da Taxa de Abate:

I – quando ocorrer à distribuição em caráter gratuito à comunidade, mesmo assim a espécie abatida deverá passar pela inspeção sanitária.

Subseção VI – Das Infrações e das Penalidades

Art. 210. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I – multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa no caso da não inspeção sanitária e a espécie abatida será retirada do mercado para a devida incineração;

II – multa de 100% (cem por cento), nos casos de reincidência;

III – cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único – As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II alíneas “a” e “b” do art. 357, deste Código.

Seção VIX – Da Taxa de Fiscalização para Licença de Transporte de Passageiros e Cargas

Subseção I – Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador

Art. 211. A hipótese de incidência da Taxa é o prévio pedido do interessado a Prefeitura Municipal, para exercer a atividade em seu território.

Art. 212. O fato gerador é o exercício regular e permanentemente pelo Poder Público, da fiscalização dos serviços de transporte de passageiros e/ou cargas, prestados pelos permissionários e concessionários do Município, mediante vistoria no veículo automotores empregados na prestação dos respectivos serviços.

Art. 213. Todo transporte de passageiros ou cargas em veículos automotores de aluguel ou frete que aguardam serviços em pontos localizados, avenidas, ruas, vila, somente será permitido, concedido e licenciado por alvará, cumpridas as exigências legais fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único – O Poder Executivo, dentro da necessidade administrativa e respeitando o Código de Postura e/ou Lei Especifica, optará pela modalidade de permissão ou concessão de serviços públicos de licenciamento de táxis.

Art. 214. Os pontos para estacionamento de veículos para frete ou pontos de táxis, moto- táxis e/ou assemelhados, e respectiva vagas e prazos, não poderá contrariar o Código de Postura e/ou Lei Especifica, serão designados e regulamentados por Decreto do Poder Executivo, inclusive as tarifas ou taxas sempre que a esta medida se mostrar conveniente e necessária.

Subseção II – Do Sujeito Passivo

Art. 215. O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica que exercer à atividade de transporte de passageiro e/ou carga dentro do território do Município.

Subseção III – Base de Cálculo e Alíquota

Art. 216. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização, realizada pelo

Município, no exercício regular de seu poder de policia e da seguinte forma:

I – mediante aplicação em quantidade do VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda) especificada no art. 437, deste Código, por: porte de espécie de veiculo e atividades de acordo com a Tabela/Anexo- IX, em anexo.

a) Formula de cálculo da Taxa:

TFLTPC = PSE x QVRM x VRM

Onde:

TFLTPC = Taxa de Fiscalização para Licença de Transporte de Passageiros e Cargas;

PSE = Por porte de espécie e/ou atividade;

QVRM = Quantidade de Unidade Fiscal;

VRM = Valor de Referência Municipal de Carlinda.

Subseção IV – Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 217. A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados de vistoria anual nos veículos empregados nos transporte de passageiros e/ou cargas,

Art. 218. O Município realizará vistoria anual nos veículos empregados nos transporte de passageiros e/ou cargas, visando à verificação à adequação das normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene e outras, necessárias à prestação do serviço.

Art. 219. Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão.

Art. 220. A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.

Art. 221. O pedido de licença para exercício da atividade, será acompanhado da competente ficha de inscrição do cadastro fiscal de atividade socioeconômico da Prefeitura Municipal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 222. A taxa será recolhida em parcela única.

Art. 223. A forma e prazo para o devido recolhimento da Taxa, serão definidos em regulamento.

Subseção V – Da Isenção

Art. 224. A isenção será concedida através de Lei Especifica.

Subseção VI – Das Infrações e das Penalidades

Art. 225. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I – multa de 40% (quarenta por cento) do Valor da Taxa no caso de fixar em lugar não permitido pela Prefeitura Municipal;

II – multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, quando o condutor não estiver credenciado pela Prefeitura Municipal.

III – multa de 50% (cinqüenta por cento) da Taxa, quando constatado acessórios de segurança inapropriado para o uso e de obrigatoriedade, conforme Código de Transito Nacional.

IV – multa em dobro, nos casos de reincidência dos incisos anteriores deste artigo.

V – suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

IV – cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único – As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II alíneas “a” e “b” do art. 357, deste Código.

TÍTULO V – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I – Do Fato Gerador

Art. 226. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador, a efetiva valorização do bem imóvel em decorrência de obra pública municipais.

Art. 227. A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorram benefício e valorização imobiliária tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Parágrafo Único – Para os efeitos da Contribuição de Melhoria, entende-se por obra pública:

a) abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fio;

b) nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

c) serviços gerais de urbanização, arborização, ajardinamento, aterros, construção e ampliação de parque e campos de esporte e embelezamento em geral;

d) instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de suprimento de gás;

e) proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, drenagens, saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d’água,diques, cais, irrigação;

f) construção de funiculares ou ascensores;

g) instalações de comodidades públicas;

h) construção de aeródromos e aeroportos;

i) quaisquer outras obras públicas de que também decorra valorização imobiliária.

Art. 228. As obras referidas no parágrafo único do artigo anterior, poderão ser enquadras em dois programas distintos, que são:

I – prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II – secundárias, quando de menor interesse geral e solicitada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados.

Art. 229. As obras a que se refere o item II do artigo anterior, só poderão ser iniciadas após ter sido prestada, pelos proprietários ali referidos, a caução fixada.

§ 1º O órgão fazendário publicará edital estipulando a caução cabível a cada proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e orçamento da obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua concordância ou não com seus termos.

§ 2º A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias sendo que a importância total a ser caucionada não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento previsto para a obra.

§ 3º Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra não terá início, devolvendo-se as importâncias depositadas, sem atualização ou acréscimos.

§ 4º Realizada a obra, a caução prestada não será restituída.

§ 5º Na estipulação do valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria pelos proprietários que tiverem seus imóveis valorizados pela obra, será compensado o valor das cauções prestadas.

Seção II – Do Sujeito Passivo

Art. 230. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra especifica.

§ 1º Consideram-se também lindeiros, os imóveis que tenham acesso às vias ou logradouros públicos beneficiados pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas, servidões de passagens e assemelhados.

Art. 231. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse,o titular do domínio útil.

Seção III – Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 232. A base de cálculo da Contribuição de melhoria é o custo da obra, limite global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados em função da valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento.

Parágrafo Único – Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final de obra será distribuído entre os contribuintes proporcionalmente e tomar-se-à por base a sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, conforme dados constantes do Cadastro Fiscal.

Art. 233. No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas, incluindo as de estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, indenizações, execuções, reajustes e demais investimentos imprescindíveis à obra pública.

Art. 234. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

§ 1º A redução de superfície ocupada por bens de uso comum e situada dentro de propriedades tributáveis somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município.

§ 2º Correrão por conta da Prefeitura Municipal as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou aqueles que forem por Lei isentos da Contribuição de Melhoria ou do IPTU.

Seção IV – Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 235. Para lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição competente será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:

I – memorial descritivo do projeto;

II – orçamento do custo da obra;

III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

IV – delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela compreendidos;

V – o valor a ser pago pelo proprietário.

§ 1º O proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação, para impugnar quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

§ 2º A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição, que servirá para início do processo administrativo o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral neste Código.

§ 3º Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como qualquer recurso administrativo não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

§ 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir comissão municipal com a finalidade de, em função da obra, delimitar a zona de benefício, bem como constatar a real valorização de cada imóvel.

Art. 236. Terminada a obra, o contribuinte será notificado para o pagamento da contribuição.

Parágrafo Único – A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, além dos demais elementos que lhe são próprios.

Art. 237. A Contribuição de Melhoria será paga em prestações mensais, conforme notificação.

§ 1º O prazo para recolhimento em parcelas não será inferior a 1 (um) ano.

§ 2º O valor total das prestações devidas em cada período de 12 (doze) meses não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel à época do lançamento.

§ 3º As prestações serão atualizadas monetariamente, a cada período de 12 (doze meses), nos moldes do inciso I do art. 357.

§ 4º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo em uma só vez, à época da primeira prestação, beneficiando do desconto de até 30% que será regulamentado por ato administrativo.

Art. 238. Para efeito de lançamento da Contribuição de Melhoria considerará como uma só propriedade as áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.

Art. 239. Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

Art. 240. Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a Contribuição de Melhoria corresponde à área pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrado de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um, a área reservada à via ou logradouros internos de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.

Seção V – Da Infração e da Penalidade

Art. 241. O atraso no pagamento das prestações sujeitará ao contribuinte à atualização monetária e às penalidades previstas no art. 357, deste Código.

Seção IV – Da Contribuição para o Custeio e Serviço de Iluminação Pública - CIP

Subseção I – Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador

Art. 242. A hipótese de incidência da Contribuição de Iluminação Pública, que será identificada como CIP, é a prestação de serviço pelo Município e com a regularidade necessária.

§ 1º O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas,assim compreendendo:

I – A implantação de rede de iluminação pública compreende a construção ou instalação de infra-estrutura necessária para a iluminação pública nas vias, logradouros públicos de uso comum.

II – A ampliação compreende a expansão de infra-estrutura de iluminação pública.

III – A manutenção abrange a troca, substituição de peças, equipamentos ou partes destes, no sentido de restabelecer os serviços de iluminação pública por estarem danificados ou defeituosos, ou para melhorar a qualidade do serviço.

IV – A iluminação das vias e logradouros públicos compreende pela realização através da aquisição de energia fornecida:

V – A outra atividade correlata compreende a serviço relacionado a essas atividades e que não estejam especificadas nos itens anteriores.

Art. 243. Compete ao Município, planejar, desenvolver, regulamentar, fiscalizar, executar, manter e operar o serviço de iluminação pública.

Art. 244. A remuneração do serviço de iluminação pública, executado pelo Município, será por meio de tributo próprio para custear esse serviço.

Art. 245. O fato gerador é o fornecimento de iluminação nas vias, logradouros públicos, instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Subseção II – Do Sujeito Passivo

Art. 246. Sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil, o locatário, ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde é mantido o serviço e que esteja ou não cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica.

Subseção III – Da Base de Cálculo e da Alíquota.

Art. 247. A base de cálculo e alíquota da prestação de serviço da CIP será da seguinte forma:

I – tratando-se de prédio e cadastrado junto à concessionária de energia elétrica, será aplicado o rateio da Contribuição, observando a distinção entre contribuintes de natureza residencial, industrial, comercial, poder público, consumo próprio, serviços públicos e rural, de forma em percentual sobre o valor do kW/h, conforme Tabela I, a seguir:

FAIXAS

RESIDÊNCIAL

INDUSTRIAL

COMERCIAL

PODER PÚBLICO. SERV.PÚBLICO/ CONS. PRÓPRIO

Cons Mín

Cons Máx

CIP - %

CIP - %

CIP - %

CIP - %

0

30

0,0%

2,00%

2,00%

2,00%

31

50

2,00%

3,00%

3,00%

3,00%

51

70

3,00%

4,00%

4,00%

4,00%

71

100

4,00%

5,00%

5,00%

5,00%

101

140

5,00%

6,00%

6,00%

6,00%

141

180

6,00%

7,00%

7,00%

7,00%

181

220

7,00%

8,00%

8,00%

8,00%

221

300

8,00%

10,00%

10,00%

10,00%

301

400

9,00%

12,00%

12,00%

12,00%

401

500

10,00%

14,00%

14,00%

14,00%

501

600

12,00%

16,00%

16,00%

16,00%

601

700

14,00%

18,00%

18,00%

18,00%

701

800

16,00%

20,00%

20,00%

20,00%

801

1000

18,00%

22,00%

22,00%

22,00%

1001

1200

20,00%

24,00%

24,00%

24,00%

1201

1500

22,00%

26,00%

26,00%

26,00%

1501

999999

24,00%

28,00%

28,00%

28,00%

II – tratando-se de prédio não cadastrado junto à concessionária de energia elétrica ou imóvel vago beneficiado, será por metro linear de testada servida pelo serviço, mediante aplicação da alíquota a ser definida, sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal de Carlinda cobrado anualmente ou mensalmente a ser definido por regulamento.

Parágrafo Único – A determinação da classe/categoria, do valor do KW/h, e de mais consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.

III – Os núcleos rurais do Município de Carlinda, ficam isentos da contribuição da iluminação pública (CIP).

Subseção IV – Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 248. A CIP, será lançada para pagamento da seguinte forma:

I – quando se trata de prédio cadastrado junto à concessionária de energia elétrica, a data de vencimento será mesma da fatura de consumo mensal de energia elétrica, emitida pela concessionária.

II – quando se trata de prédio ou terreno não cadastrado junto à concessionária de energia elétrica e imóvel localizado de acordo com o inciso II do Art. 247 desta Lei, será anualmente ou mensalmente e conforme regulamento.

Art. 249. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Energisa (Concessionária de Energia Elétrica do Estado de Mato Grosso) o convênio ou contrato a que couber para atendimentos deste serviço.

§ 1º O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

§ 2º O Poder Público, mediante orientação técnica da concessionária, poderá reajustar nas formas da Lei a contribuição de iluminação pública quando o valor arrecadado, não cobrir o valor da fatura de iluminação pública, acrescido do valor da taxa de administração e o seu saldo não for suficiente para cobrir as despesas mensais de manutenção da iluminação pública.

Art. 250. O montante devido e não pago da CIP, será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.

§ 1º Servirá como documento hábil para inscrição em Dívida Ativa:

I – a comunicação do não pagamento da contribuição, informada pela concessionária de energia elétrica efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 201 e incisos do Código Tributário Nacional (CTN);

II – a fatura de energia elétrica que contenha a contribuição não paga, ou qualquer outro documento que contenha a dívida e os elementos previstos no art. 201 e incisos do Código Tributário Nacional.

§ 2º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de multas e juros de mora, nos termos da legislação tributária municipal e poderão ser cobrados juntamente com a contribuição devida do mês de competência subseqüente.

Subseção V – Da Isenção

Art. 251 – Estão isentos do pagamento da CIP:

I – Os consumidores da classe residencial com consumo de até 30 KW/h mes;

Subseção VI – Das Penalidades

Art. 252. O não pagamento da CIP na data estabelecida, ficarão sujeito da aplicação dos dispostos nos inciso I, II e alínea “ a “ “b” do art. 357.

LIVRO SEGUNDO PARTE GERAL

TÍTULO I – DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES

CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 253. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartição a eles hierárquica ou funcionamento subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.

Parágrafo Único – Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação “Fisco ou Fazenda Municipal”.

CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I – Das Modalidades

Art. 254. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

I – obrigação tributária principal;

II – obrigação tributária acessória.

§ 1º Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidades pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a obtenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.

Seção II – Do Fato Gerador

Art. 255. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código, como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Art. 256. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária aplicável, impõe a prática ou a abstenção de o que não configure obrigação principal.

Seção III – Do Sujeito Ativo

Art. 257. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Carlinda- MT, é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.

§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária a outra pessoa de direito público.

§ 2º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao município.

§ 3º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral do Poder Executivo

Municipal.

§ 4º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoa de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

Art. 258. O cometimento da função de arrecadar tributos a pessoas de direito privado, deverá ser feito através de Decreto do Executivo, com fundamentadas razões de interesse do Município, tendo em vista melhorias no sistema de arrecadação e real incremento da receita municipal.

Seção IV - Do Sujeito Passivo

Art. 259. O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:

I – contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas nesta Lei.

Art. 260. São pessoalmente responsáveis:

I – o adquirente, pelos débitos relativos ao bem imóvel existente à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II – o espólio, pelos débitos tributários do "de cujus" existentes à data de abertura da sucessão;

III – o sucessor a qualquer título e o conjugue meeiro pelos débitos tributários do "de cujus” existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

Art. 261. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual.

Art. 262. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial e ou profissional que continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devido até a data do respectivo ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributada;

II – subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 263. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

I – os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;

II – os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados;

III – os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;

IV – o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;

V – o síndico e o comissário, pelos débitos da massa a falida ou do concordatário;

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII – os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.

Art. 264. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributarias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, os prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 265. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa; quando estas as julgam insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.

§ 1º A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos neste Código.

§ 2º Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.

Seção V – Do Domicílio Tributário

Art. 266. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

§ 1º Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-à como tal:

I – quando às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II – quando às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-à como domicílio tributário do contribuinte, responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem a obrigação tributária.

§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando sua localização, acesso quaisquer outras características que impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Art. 267. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.

CAPÍTULO III – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 268. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 269. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 270. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Seção II – Da Constituição do Crédito Tributário

Art. 271. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:

I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

II – determinar a matéria tributável;

III – calcular o montante do tributo devido;

IV – identificar o sujeito passivo, e sendo este caso, propor a aplicação da penalidade cabível;

Parágrafo Único – A atividade administrativa de lançamento, é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Seção III – Do Lançamento

Art. 272. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e reger-se-á pela lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que, a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrida.

Art. 273. O Lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo;

II – recurso de ofício;

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 275.

Art. 274. O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I – lançamento direto, quando sua iniciativa competir à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base aos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;

II – lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;

III – lançamento por declaração, quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.

§ 1º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

§ 2º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão, porém considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.

§ 4º É de 01 (um) ano, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 5º Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que funde e antes da notificação por lançamento.

§ 6º Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso II deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de oficio pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.

Art. 275. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de lançamento de oficio, quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:

I – quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária.

II – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusa-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.

III – quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

IV – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos e lançamento por homologação;

V – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VI – quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VII – quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

VIII – quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

IX – nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei subseqüente.

Art. 276. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:

I – por notificação direta;

II – por publicação no órgão oficial do Município ou Estado;

III – por publicação em órgão e afixado na Prefeitura Municipal;

IV – por meio de edital afixado na Prefeitura Municipal;

V – remessa de aviso por via postal;

VI – por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

§ 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-à feita com a remessa do aviso por via postal.

§ 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através de entre pessoal da notificação quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações:

I – mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, indicados pela ordem de preferência;

a) no órgão oficial do Município;

b) em qualquer órgão da imprensa local e de comprovada circulação no território do Município;

c) no órgão oficial do Estado;

II – mediante afixação de edital na Prefeitura Municipal.

Art. 277. Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado especificamente nesta Lei.

Art. 278. A Notificação Fiscal de lançamento conterá:

I – o endereço do imóvel tributado;

II – o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário;

III – a denominação do tributo e o exercício a que se refere;

IV – o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;

V – o prazo para o recolhimento;

VI - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.

Art. 279. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.

Art. 280. Até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao fisco Municipal informação a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês anterior, tais como transcrições, inscrições e averbações.

Art. 281. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para cumprimento da obrigação tributária o para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.

Art. 282. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.

§ 1º O arbitramento determinará justificadamente, a base tributária presuntiva.

§ 2º O arbitramento a que se refere este artigo não prejudicará a liquidez do crédito tributário.

Seção IV – Da Reclamação Contra o Lançamento

Art. 283. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados na forma prevista para as intimações e de conformidade com o previsto no Art. 407. O prazo para a apresentação de recurso é de 5 (cinco) dias, após a data do recibo. Caso tenha se processado por edital, inciso II do mesmo artigo, 5 (cinco) dias depois de expirado o prazo de 20 (vinte) dias subseqüentes ao da publicação, ou seja, 20 (vinte) dias para que tome ciência e mais 5 (cinco) dias que para apresente a defesa.

Art. 284. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

Art. 285. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.

Seção V – Da Cobrança e do Recolhimento

Art. 286. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município.

Art. 287. Aos créditos tributários do Município não recolhido no prazo estabelecido aplicam-se normas de atualização do disposto dos incisos I e II alíneas “a” e “b” do art. 357, deste Código.

Art. 288. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente guia ou conhecimento, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo Único – No caso de expedição fraudulenta de guias ou de conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 289. O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nela referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

Art. 290. Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total de desembolso.

Art. 291. O Executivo Municipal poderá firmar convênios com estabelecimento bancários oficiais, com sede, agência ou posto no território do Município, visando ao recebimento de tributos e penalidades pecuniárias.

Seção VI – Da Restituição

Art. 292. O sujeito passivo terá direito à restituição das quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributário, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável de natureza ou circunstância materiais do ato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 2º A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se o acréscimo referente a infrações de caráter formal.

Art. 293. A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação.

Art. 294. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 292, da data de extinção do crédito tributário;

II – na hipótese do inciso III do art. 292, da data em que se tornar definitivo a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 295. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anularia de decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo Único – o prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.

Art. 296. O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.

Art. 297. A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.

Parágrafo Único. A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, atualização do disposto dos incisos I e II alíneas “a” e “b” do art. 357, deste Código.

Art. 298. Só haverá restituição de qualquer importância após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.

Seção VII - Da Suspensão do Crédito Tributário e de suas Modalidades

Art. 299. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – a moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual, deste Código;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI- o parcelamento

Parágrafo Único – A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente.

Art. 300. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

§ 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

§ 2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

Art. 301. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar em até 12 (doze) vezes as dívidas relativas a IPTU, ISSQN, Alvará, Contribuição de Melhoria e taxas.

Parágrafo Único – Revogado pela Lei nº 1.253/2021.

Art. 302. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado (Lei autorizativa) a anistiar os encargos da dívida como correção monetária, juros e multas gerados por débitos de IPTU, ISSQN, Alvará, Taxas e Contribuições de Melhorias.

Art. 303. A anistia e o parcelamento mencionados nos artigos anteriores serão concedidos a todos os contribuintes, inclusive aos que têm seus débitos lançados na Dívida Ativa e aqueles que estão com processos de execução fiscal.

Art. 304. Fica o Município autorizado a fazer compensação de contas com os credores junto ao Município com todos os tributos, inclusive o ITBI. Artigo 170 CTN.

Art. 305. A moratória somente poderá ser concedida:

I – em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

II – em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.

Art. 306. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I – o prazo de duração do favor;

II – as condições de concessão do favor em caráter individual;

III – sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e os seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir à fixação de uns e de outros a autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 307. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirida e será revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II – sem imposição de penalidades, nos demais casos.

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º No caso do inciso II deste artigo a renegociação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 308. Do depósito, o sujeito passivo poderá efetuar o montante integral da obrigação tributária:

I – quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no Art. 333 deste Código;

II – para atribuir efeito suspensivo:

a) a consulta formulada na forma dos artigos 357 a 360 deste Código;

b) a reclamação e a impugnação referentes à contribuição de melhoria;

c) a qualquer outro ato a ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação extinção, total ou parcial, da obrigação tributária.

Art. 309. A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:

I – para garantia de instância, na forma prevista nas Normas Processuais deste Código;

II – como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;

III – como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

IV – em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.

Art. 310. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:

I – pelo fisco, nos casos de:

a) lançamento direto;

b) lançamento por declaração;

c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a suas modalidades;

d) aplicação de penalidades pecuniárias.

II – pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

a) lançamento por homologação;

b) retificação de declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;

c) confissão espontânea da obrigação antes do início de qualquer procedimento fiscal.

III – na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV – mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.

Art. 311. Conceder-se-á suspensa à exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito nas contas bancárias municipais, observando o disposto no artigo seguinte.

Art. 312. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

I – em moeda corrente no país;

Art. 313. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.

Parágrafo Único – A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:

I – quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

Art. 314. Da Cessação dos efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

I – pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 315;

II – pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 334;

III – pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV – pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

Seção VIII – Extinção do Crédito Tributário e suas Modalidades

Art. 315. Extinguem o crédito tributário:

I – o pagamento;

II – a compensação;

III – a transação;

IV – a remissão;

V – a prescrição e a decadência;

VI – a conversão do depósito em renda;

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;

VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;

IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

Art. 316. Do pagamento, o regulamento fixará as formas e os prazos para pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária.

Art. 317. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 318. No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 319. Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade.

Art. 320. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.

Art. 321. Aos créditos tributários do Município não recolhido no prazo estabelecido, aplicam-se as normas de atualização do disposto dos incisos I, II alíneas “a” e “b” do art. 357, deste Código, sem prejuízo:

I – da imposição das penalidades cabíveis;

II – da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária do Município.

Art. 322. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:

I – em moeda corrente no país;

Art. 323. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:

I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

Art. 324. Da Compensação, fica o Poder Executivo autorizado, a seu critério, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidas ou vincendas do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, nas condições e sob as garantias que estipular.

Art. 325. Da Transação, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária, transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e conseqüentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.

Art. 326. Da remissão, fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I – à situação econômica do sujeito passivo;

II – ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III – ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior não ultrapassar 2 (duas) vezes a

VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda) especificada no Art. 437, neste Código.

IV – às considerações de eqüidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso;

V – às condições peculiares a determinada região do território municipal.

Parágrafo Único – A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

Art. 327. Da prescrição, a ação para a cobrança do crédito tributário, prescreve em 5 (cinco)

anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Parágrafo Único – A prescrição se interrompe:

I – pela citação pessoal feita ao devedor;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconheci mento de débito pelo devedor;

V – pela publicação de Edital de Notificação no órgão oficial do Município.

Art. 328. Ocorrendo à prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

§ 1º Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor municipal, prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.

§ 2º O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com a Administração Municipal, responderá civil, criminalmente e administrativamente pela prescrição do débito tributário sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.

Art. 329. Da Decadência, o direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se em 05 (cinco) anos, contados:

I – da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;

II – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

III – da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício forma, o lançamento anteriormente efetuado;

§ 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§ 2º Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 328 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e a caracterização da falta.

Art. 330. Da Conversão do Depósito em Renda, extingue o crédito tributário com o depósito em dinheiro previa mente efetuado pelo sujeito passivo:

I – para garantia de distância;

II – em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária;

§ 1º Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor será exigido ou restituído da seguinte forma:

I – a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;

II – o saldo a favor do contribuinte será restituído de oficio independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.

§ 2º Aplica-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento, estabelecidas no art. 315 deste Código.

Art. 331. Da Homologação do Lançamento, extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do art. 274, observado as disposições dos seus parágrafos

1º, 3º e 4º.

Art. 332. Da Consignação em Pagamento, ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:

I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

III – de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á aplicando-se as normas de atualização do disposto do inciso I alínea “a” e “b” do art.357, deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se normas dos parágrafos 1º e 2º do Art. 330.

Art. 333. Das demais modalidades de extinção, o crédito tributário extingue a decisão administrativa ou judicial que expressamente:

I – declare a irregularidade de sua constituição;

II – reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

III – exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

IV – declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

§ 1º Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.

§ 2º Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvada as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previsto neste Código.

Seção IX – Exclusão do Crédito Tributário e suas Modalidades

Art. 334. Excluem o crédito tributário:

I – a isenção;

II – a anistia.

Parágrafo Único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.

Art. 335. Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas neste Código ou Lei Municipal subseqüente.

Art. 336. A isenção poderá ser:

I – em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade em determinada região e/ou no todo do território do Município;

§ 1º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos em lei ou contrato para a sua concessão.

§ 2º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadra-se nas situações exigidas pela lei concedente.

§ 3º Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentalmente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício e não gerando direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 300.

Art. 337. A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.

Parágrafo Único – Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

Art. 338. A Lei que conceder anistia poderá fazê-lo:

I – em caráter geral;

II – limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.

§ 1º A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos em lei para a sua concessão.

Art. 339. A concessão da anistia implica em perdão da infração, não constituindo estas para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ele subseqüentes cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

CAPITULO IV – DA GENERALIDADE DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 340. Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, que importe na inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.

Art. 341. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

I – aplicação de multas estabelecidas nesse Código;

II – aplicação da atualização monetária, multa e juros;

III – Sujeitarão ao regime especial de fiscalização;

V – suspensão ou cancelamento de isenção de tributo.

Art. 342. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa, e o seu cumprimento, em caso algum dispensa o pagamento de natureza devido e da aplicação das normas de atualização do disposto dos incisos I e II alínea “b” do art. 357, deste Código.

Art. 343. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha ser modificada essa interpretação deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado, acrescido de juros de mora, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 305.

Art. 344. A omissão do pagamento do tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos deste Código.

§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possam admitir involuntária a omissão do pagamento.

§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-à como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

Art. 345. A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implicam os que praticaram e seus autores, a responsabilidade solidariamente pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito às mesmas penas fiscais.

Parágrafo Único – Considera-se reincidências a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 346. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios Administração não importam denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

Art. 347. Serão punidas:

I – com multa de 10 (dez vezes a VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda) quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, eludirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;

II – com multa de 15 (quinze) vezes a VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda) quaisquer pessoa, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivo da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias.

Art. 348. São considerados crimes de sonegação fiscal a prática pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos:

I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei.

II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.

Art. 349. A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.

Art. 350. Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).

Art. 351. O contribuinte que houver cometido mais de uma infração, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste código ou em regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Art. 352. Fica proibido de transacionar em qualquer modalidade, inclusive de receber crédito com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município, toda pessoa física ou jurídica que estiverem em débito e/ou respondendo por de processo de sonegação fiscal.

Art. 353. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de tributos municipais que infringirem disposições deste Código, ficará privadas da mesma.

Art. 354. Serão punidos com multas equivalentes ao valor de 10 (dez) a 30 (trinta) dias do respectivo vencimento ou remuneração sem prejuízo da instauração do processo disciplinar administrativo:

I – os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando está solicitada na forma deste Código;

II – os agentes fiscais que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade e não cumprirem com as normativas regulamentadas.

Parágrafo Único – As multas do presente artigo serão impostas pelo Executivo Municipal mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser a legislação própria.

Art. 355. O pagamento de multas decorrentes do processo fiscal só se tornara exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

Art. 356. São considerados crimes de sonegação fiscal a prática pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos:

I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei.

II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.

Seção II – Da Atualização Monetária, Multas e dos Juros de Mora

Art. 357 - O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros, de acordo com os seguintes critérios:

I - o principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pelo INPC

(Índice Nacional de Produtos ao Consumidor), em vigor na época, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele fixado para o pagamento;

II - sobre o valor principal atualizado serão aplicados:

Multas de:

a) 2% (dois por cento), após o vencimento do mesmo;

b) Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração, aplicado sobre o valor principal.

TÍTULO II – DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I – Da Consulta

Art. 358. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas.

Art. 359. A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.

Art. 360. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

Parágrafo Único – Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.

Art. 361. A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

Art. 362. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvados o direito daqueles que anteriormente procedeu de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.

Parágrafo Único – Enquanto o contribuinte protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.

Art. 363. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

Parágrafo Único – O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e correção monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevida, serão restituídas dentro do prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente.

Art. 364. A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de até 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único – Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.

Seção II – Da Fiscalização

Art. 365. Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária de proceder a exames ou diligências, lavar termo circunstanciado do que houver apurado constantes as datas inicias do período fiscalizado, bem como a relação de documentos examinados.

§ 1º O Termo de que trata o “caput” deste artigo deverá ser de Notificação Fiscal Auto de Infração e Apreensão.

§ 2º Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 10 (dez) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.

§ 3º Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por este fixado.

Art. 366. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributarias inclusive aquelas imunes ou isentas.

Art. 367. A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e/ou responsáveis, e determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, podendo especialmente:

I – exigir, a qualquer tempo do sujeito passivo à exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;

II – apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas neste Código;

III – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens constituam matéria tributável.

Art. 368. A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultada à Administração o arbitramento dos diversos valores.

Art. 369. O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.

Art. 370. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II – os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III – as empresas de administração de bens;

IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V – os inventariantes;

VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.

Parágrafo Único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado guardar segredo em razão do cargo.

Art. 371. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União, Estados e outros Municípios.

§ 2º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.

Art. 372. A Administração Municipal poderá instituir livros e registros de bens, serviços e operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessários ao sue lançamento e fiscalização.

Parágrafo Único – O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este artigo.

Art. 373. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo Único – Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir à diligência.

Art. 374. As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Secretário de Finanças, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

Seção III – Das Certidões e Avaliações

Art. 375. A prova de quitação do tributo para com a Fazenda Pública Municipal será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, contendo todas as informações necessárias à identificação que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.

Art. 376. A certidão será fornecida dentro de até 05 (cinco) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo Primeiro – Terá direito o contribuinte de ter do Município para fins de escrituração do imóvel, imposto causa mortis ou outro tipo de alienação que o imóvel seja avaliado, obtendo o termo de avaliação gratuitamente, que será expedido num prazo de até 10 dias a contar da data em que foi protocolada o requerimento.

Parágrafo Segundo – Havendo débito em aberto, a Certidão será positiva, revelando os débitos pendentes para com a fazenda Municipal, seja de origem tributária ou não-tributária.

Art. 377. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos:

I – não vencidos;

II – em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;

III – cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 1º Nas certidões expedidas nos termos deste artigo será consignada, obrigatoriamente observação sobre crédito vincendo, se houver.

§ 2º Constando na certidão negativa observação quando a créditos vincendos, pelos mesmos responderá solidariamente o adquirente do imóvel.

§ 3º Pelo imposto referente ao exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado na certidão negativa, responderá solidariamente o adquirente do imóvel, ainda que lançado em nome do transmitente.

Art. 378. A certidão negativa fornecida tem validade determinada de 90 (noventa) dias e não excluem o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

Art. 379. As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Municipal, ficam impedidas de celebrar qualquer modalidade de contrato, concorrer processos licitatórios, prestar serviços de qualquer natureza com a Prefeitura ou seus órgãos de administração direta ou indireta, não receberá licença para construção ou reforma e habites nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos relativos ao objeto em questão.

Art. 380. As certidões negativas de tributos imobiliários terão validade até o dia anterior ao do inicio da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado.

Art. 381. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

Seção IV – Da Dívida Ativa Tributária

Art. 382. Constitui Divida Ativa Tributária o crédito da Fazenda Pública Municipal, regularmente inscrito, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado por lei, por Decreto do Executivo ou por decisão proferida em processo regular, decorrente do não pagamento de tributos, multas, juros e demais cominações.

Parágrafo Único – A execução fiscal refere-se pela Lei N.º 6.830, de 22.09.1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Lei nº 9.492, de 10 de Setembro de 1997.

Art. 383. Divida Ativa da Fazenda Municipal, compreende a tributária e a não tributária, tais como os provenientes de contribuição estabelecidas em lei, foros, laudêmios, aluguéis, taxas de ocupação, taxas de serviços diversos prestados, custas processuais, preços de serviços definitivamente julgados, bem assim, os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-revogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral, juros, multas atualização monetária ou de outras obrigações legais.

Art. 384. A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, o crédito constituído através do controle administrativo da legalidade, ou seja, vencidos os 30 (trinta) dias do vencimento para pagamento através da cobrança amigável, pela Secretaria de Finanças, ou após decisão final da Primeira Instância proferida pela autoridade competente, ou ainda, após decisão da Segunda Instância pela autoridade competente, ou pela Assessoria Jurídical Municipal, transitada em julgado em caráter irreformável, favorável à Fazenda Pública, ficando a Assessoria Jurídica, responsável para apuração da certeza e liquidez do crédito tributário.

Parágrafo Único – A Assessoria Jurídica Municipal poderá requerer diligência no sentido de complementar os dados faltantes, se houver, para a devida inscrição em Dívida Ativa.

Art. 385. O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

IV – a indicação de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V – a data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa;

VI – sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

§ 2º O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 386. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser saneada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versa sobre a parte modificada.

Art. 387. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do devedor ou de terceiros a que aproveite, guardando, no caso, a Secretaria de Fazenda, por mais 30 (trinta) dias, fazendo publicar no Diário Oficial do Estado e/ou em outro jornal de grande circulação no Município, e relação dos devedores para liquidação amigável do débito, antes de ingressar em juízo com a ação de execução fiscal.

Art. 388. Os débitos relativos ao mesmo devedor poderão, com base no Princípio da Economia Processual, ser reunidos em um único processo para a cobrança em execução fiscal.

Art. 389. A Secretaria Municipal de Finanças opinará sobre os processos que julgar e devam ser arquivados, por insuficiência de informações que lhe garantam certeza e liquidez do crédito e os encaminhará à Assessoria Jurídica para parecer conclusivo que será publicado no Órgão utilizado pela municipalidade para divulgação dos seus atos. Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000 artigo 14. Medida Provisória nº 2.159, de 2001 e Lei nº 10.276, de 2001.

Art. 390. Verificada a inobservância legal no caso de extinção ou exclusão de débitos tributários, apurar-se-á a responsabilidade funcional, sendo funcionário ou servidor obrigado a recolher aos cofres públicos municipais, o total do valor que houver sido pelo mesmo dispensado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito.

Parágrafo Único – É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas à redução ou extinção, a autoridade superior que autorizar ou determinar tais concessões, salvo se o fizer em cumprimento de Mandato Judicial.

Art. 391. O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto nos incisos I, II alíneas, “a” e “b” do artigo 357, poderá ser quitado em cota única ou em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas e seguindo os procedimentos dos incisos abaixo:

I – Fica a cargo da administração o envio de projeto de lei autorizativa para parcelamento e isenção de juros e multas sobre os impostos e taxas municipais;

II – não podendo nenhuma parcela ser inferior a 1 (Uma) VRM`s;

III – quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida, assinando o Termo de Parcelamento.

IV – a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo de Parcelamento;

V – o atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

§ 1º Se em fase de liquidação amigável do débito, o devedor requerer o parcelamento mediante petição dirigida a Secretaria de Fazenda, que dará o devido encaminhamento e, caso acolhido o pedido, enviará o processo à Assessoria Jurídica para o devido conhecimento, sendo o mesmo, entretanto, arquivado, somente após o pagamento da última parcela.

§ 2º Se em fase de cobrança judicial, o devedor peticionará a Assessoria Jurídica do Município que, caso acate o pedido do Requerente, após análise do caso em parcelamento, devendo o mesmo agir na forma do parágrafo anterior, para que a Assessoria Jurídica peticione ao Juiz competente, requerendo a suspensão do processo até liquidação total do débito.

3º - Em caso do parágrafo anterior, do presente artigo, caso ocorra à hipótese do inciso IV do mesmo artigo, a Assessoria Jurídica deverá ser informado do não cumprimento do parcelamento, devendo peticionar ao juiz, requerendo a continuação da execução fiscal, acrescida das multas estipuladas no documento de parcelamento, juntando cópia do mesmo e outras provas que julgar necessária.

Art. 392. Mediante a liquidação total do débito, a Assessoria Jurídica requererá imediata baixa do processo, devendo o executado pagar os honorários advocatícios e demais despesas processuais se houve, para que lhe seja liberada a certidão negativa de débitos fiscais para com a Fazenda Municipal.

Art. 393. O processo administrativo da Divida Ativa é de responsabilidade do Departamento de Tributação e Cadasatro, subordinado a Secretaria Municipal de Finanças, podendo ser requisitado por este, para exibi-lo em juízo, caso necessário.

Art. 394. A Assessoria Jurídica Municipal atuará em juízo a favor da Fazenda Pública Municipal, executando os créditos tributários e não-tributários, e defendendo o Município nas ações de execução contra ele propostas.

Art. 395. Sempre que houver penhora de bens móveis não fungíveis, a Assessoria Jurídica Municipal, requererá a remoção para o depósito municipal, cujo encarregado será o fiel em apenas um edital, reunindo todos os bens penhorados.

Art. 396. A Assessoria Jurídica Municipal, mensalmente ou dentro do prazo necessário, dependendo da quantidade de bens depositados, o leilão dos bens penhorados nos processos não embargados, ou naqueles cujos embargos tenham sido rejeitados, devendo este pedido ser feito em apenas um edital, reunindo todos os bens penhorados.

Art. 397. Em fase anterior à da execução judicial, além da publicação dos nomes dos devedores por edital, o contribuinte poderá ser intimado por carta, através do Correio, ou por Oficial de Justiça, mediante convênio.

Parágrafo Único – Dependendo do volume de processos a serem agilizados, o prefeito poderá autorizar a contratação de serviços profissionais de advogados, para cobrança extrajudicial, cujo pagamento dar-se-á pelos honorários a serem cobrados do contribuinte, no ato da quitação do débito.

Art. 398 – A cobrança da Divida Ativa, a critério da administração e do interesse do município, em terminar litígio com a pessoa física ou jurídica, poderá ser revertida em prestação de serviços pelo devedor.

CAPÍTULO II – DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO

Seção I – Da Impugnação

Art. 399. A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento.

Parágrafo Único – A impugnação do lançamento mencionará:

a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;

b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;

c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

e) o objetivo visado.

Art. 400. O impugnador será notificado do despacho no próprio processo mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido.

Art. 401. Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.

§ 1º O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia total exigida.

§ 2º Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com custa processuais que houver.

Art. 402. Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.

Seção II – Da Notificação Fiscal Auto de Infração e Apreensão

Art. 403. As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária serão, através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido dano.

§ 1º A Notificação Fiscal, Auto de Infração e Apreensão, obedecerá sempre o modelo fixado por ato normativo do Poder Executivo.

§ 2º O termo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser:

a) de fiscalização orientativa;

b) de Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão.

I – O termo de fiscalização orientativa dará ao contribuinte o direito de regularizar sua situação perante o fisco municipal, sem penalidades, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, após o qual será lavrado o Termo de Notificação Fiscal - Auto de Infração e apreensão se for o necessário.

§ 3º O termo será lavrado em impresso próprio para este fim, devendo ser o mesmo preenchido à mão ou emitido por processo mecanográfico ou eletrônico, de forma legível, inutilizando-se os espaços em branco.

§ 4º Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo, firmada pela autoridade fiscal, contra recibo no original.

§ 5º A recusa do recibo deverá ser declarada pela autoridade, se possível com a assinatura de, pelo menos, uma testemunha, o que, entretanto, não invalidará o Termo de Fiscalização circunstanciado, devidamente documentado.

§ 6º Os dispositivos do parágrafo anterior aplicam-se, extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvada as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.

Art. 404. Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

§ 1º Lavrado o auto, terá os autuante o prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) hora para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.

§ 2º A infringência do disposto neste artigo sujeitará o funcionário às penalidades do inciso

II do art. 354.

Art. 405. O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:

I – o local, o dia e a hora da lavratura;

II – o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando houver;

III – a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes, o disposto legal ou regulamentar violado, bem como referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando necessário;

IV – a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de

30 (trinta) dias, bem como o cálculo com os acréscimos legais, penalidades e/ou atualização;

V – a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;

Parágrafo Único – As incorreções ou omissões verificadas na Notificação Fiscal auto de infração e apreensão, não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficiente para determinar a infração e o infrator: podendo, a critério da autoridade fiscal, ser lavrado Termo Aditivo.

Art. 406. A assinatura do infrator na 1º via da Notificação Fiscal – Auto de Infração, não constitui formalidade essencial à validade do ato, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena, devendo, entretanto, este fato constar como observação no Auto.

Parágrafo Único – Recusando-se o infrator a receber cópia do Auto, nos termos do “caput” deste artigo, o prazo para defesa começa a contar da data de lavratura do mesmo, não podendo o infrator alegar a não intimação para eximir-se do pagamento, ou para dilatar o prazo.

Art. 407. Considera-se intimado o infrator, para efeito de contagem do prazo para defesa:

I – pessoalmente, sempre que possível, a contar da data da entrega de cópia da Notificação Fiscal ao infrator, ao seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II – por carta acompanhada de cópia da Notificação, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou quem quer que a receba em seu domicilio;

III – por edital com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator;

Parágrafo Único – Quando a intimação for feita por carta, nos termos do inciso II deste artigo, se por qualquer motivo não constar a data da intimação, considerar-se-á como feita 15(quinze) dias após a entrega da carta no correio, e, por edital na data de sua publicação.

Art. 408. Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias concedido para a Defesa do contribuinte, sem que o mesmo tenha dele se utilizado, nem efetuado o devido recolhimento aos cofres públicos municipais, a Notificação Fiscal converter-se-á automaticamente em Auto de Infração, devendo o setor responsável pelo controle dos débitos fiscais da Secretaria Municipal de Finanças, novamente intimar o autuado para resgatar seus débitos perante a Fazenda Pública, não cabendo, entretanto, recurso nesta fase de liquidação amigável.

Art. 409. Após 30 (trinta) dias desta nova intimação feita pelo setor competente, sem que o autuado tenha se manifestado no sentido de liquidar seus débitos fiscais, serão os mesmos inscritos em Divida Ativa, constituindo-se desta feita, em Crédito Tributário líquido e certo, sujeito ao processo de execução fiscal.

Art. 410. É facultado ao contribuinte requerer o regaste dos seus débitos tributários, à vista ou parcelado, dentro dos moldes dos incisos e de seu artigo 391.

Art. 411. Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelado a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.

Seção III – Termo de Apreensão

Art. 412. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestação de serviços de qualquer natureza em poder do contribuinte ou de terceiros, ou em outros lugares, inclusive em trânsito desde que constituam prova material de infração da legislação tributária do Município.

Parágrafo Único – Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, será promovido à busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 413. A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome e assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo a juízo do autuante, além do demais elemento indispensável à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

Art. 414. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.

Art. 415. Os livros e/ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.

Art. 416. Lavrado o Termo de Apreensão, terá o sujeito passivo o prazo legal de 30 (trinta) dias para cumprir com suas obrigações tributaria. Preenchendo os requisitos, cumprindo as exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, ou entrar com defesa dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, ou à autoridade máxima da Secretaria ou órgão público que tenha lavrado o Termo respectivo.

§ 1º Findo o prazo estipulado no “caput” deste artigo sem que o sujeito passivo tenha utilizado o mesmo para promover sua defesa, nem tenham cumprido com suas obrigações tributárias, os bens apreendidos serão levados à hasta pública, afixando-se edital do leilão de conformidade com que dispõe a Lei Federal 8.666/93.

§ 2º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, os prazos para cumprimentos das obrigações serão os constantes, do Regulamento, em função do tempo de armazenagem suportável, sem que haja deterioração, depois de decorrido o prazo sem que nenhuma providência tenha sido tomada pelo sujeito passivo, o Prefeito autorizará a doação à instituição e/ou associações de caridade e assistência social, mediante recibo.

§ 3º Apurando-se na venda em hasta pública, importância superior aos tributos devidos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o sujeito passivo autuado, notificado para receber o excedente, em prazo que será determinado na notificação.

Seção IV – Defesa

Art. 417. O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20(vinte) dias contados da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

Parágrafo Único – Quando se trata de apreensão de bens de fácil deterioração aplicar-se-á os mandamentos do § 2º do art. 416.

Art. 418. O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.

Art. 419. A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, constará de petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser acompanhados de todos os elementos que lhe servirem de base.

Art. 420. Anexada à defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.

Art. 421. Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) e o procedimento tributário arquivado.

Art. 422. Aplica-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação.

Seção V – Das Diligências

Art. 423. A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Parágrafo Único – A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.

Art. 424. O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.

Art. 425. As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis a critério da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.

Art. 426. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da

Fazenda Públicas, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.

Seção VI – Dos Prazos

Art. 427. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que ocorra ou deva ser praticado o ato.

Seção VII – Da Primeira Instância Administrativa

Art. 428. As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos de apreensão serão decididas, em Primeira Instância Administrativa, pela autoridade máxima na escala hierárquica, de cada Secretaria ou Órgão de onde proceda ao Auto de Infração.

Parágrafo Único – A Autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa, para proferir sua decisão conclusiva sobre a impugnação do autuado, podendo, entretanto, solicitar novas diligências, juntada de documentos e, se for o caso, determinar a autoridade autuante à lavratura de Termo Aditivo.

Art. 429. Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo:

I – com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente;

II – com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;

III – com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais;

IV – com a lavratura de auto de infração;

V – com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.

Art. 430. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição de autoridade de primeira instância.

Seção VIII – Segunda Instância Administrativa

Art. 431. Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior:

I – voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 2 (dois) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte;

II – de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte, ao Município, desde que a importância em litígio exceda a 50% (cinqüenta por cento) da VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda) definida no art. 437, neste Código.

§ 1º O recurso terá efeito suspensivo.

§ 2º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.

Art. 432. A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 40 até (quarenta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.

Parágrafo Único – Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.

Art. 433. A Segunda Instância Administrativa será representada pelo Prefeito Municipal.

Art. 434. O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação da garantia de instância.

Art. 435. É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo fiscal.

Seção IX – Da Execução das Decisões Fiscais

Art. 436. As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:

I – pela notificação ao contribuinte, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação;

II – pela notificação ao contribuinte para vir receber importância indevidamente recolhida como tributo ou multa;

III – pela notificação ao contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 15 (quinze) dias, a diferença entre:

a) o valor da condenação e a quantia depositada em garantia de instância.

IV – pela liberação dos bens, mercadorias, documentos apreendidos ou depositados, pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação de seu valor de mercado, se houver ocorrido doação.

V – pela imediata inscrição, na dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I e III deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 437. Permanece a VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda), que servirá de base para os cálculos dos Tributos e algumas Penalidades Municipais no valor de R$ 41,14.

Parágrafo Único – A VRM (Valor de Referência Municipal de Carlinda) mencionado neste artigo e demais tributos serão atualizados anualmente por Decreto do Executivo Municipal, mediante aplicação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado dos últimos 12 (doze) meses.

Art. 438. Consideram-se integrantes à presente Lei as tabelas dos Anexos I à XII, que a acompanha.

Art. 439. O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas regulamentares necessária à execução deste Código.

Art. 440. Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 dias após sua publicação, revogando-se em especial a Lei 849/2014 e demais disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT

Em, 28 de Dezembro de 2.017.

Reeditado em 1º de fevereiro de 2021.

CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO

Prefeita Municipal

ÍNDICE DOS ANEXOS

Anexo

Descrição das Tabelas

Página

I

Tabela para cobrança de Imposto sobre Serviços de Quaisquer Naturezas (ISSQN).

143

II

Tabela para cobrança da Taxa de Fiscalização para Licença relativa á Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais de Quaisquer Atividades.

153

III

Tabela para cobrança da Taxa de Fiscalização para Licença relativa ao Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais de Quaisquer Atividades em Horário Especial.

164

IV

Tabela para cobrança da Taxa de Fiscalização para Licença relativa á Veiculação de Publicidade em Geral.

164

V

Tabela para cobrança da Taxa de Fiscalização para Licença relativa á Comercio Eventual ou Ambulante em Geral.

165

VI

Tabela para cobrança da Taxa de Fiscalização para Licença relativa á Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos.

165

VII

Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Fiscalização relativa á Ocupação de Áreas em Terrenos ou Via e Logradouros Públicos.

167

VIII

Tabela para cobrança da taxa de Fiscalização para Licença relativa ao Abate de Animais.

168

IX

Tabela para cobrança da taxa de Fiscalização para licença relativa á transporte de passageiros e cargas.

168

X

Tabela de Valores em UPFM - Taxa de Cemitério

169

XI

Taxa de Expediente

169

XII

Tabela de Valores em R$ (Reais) por Metro Quadrado de “Imóvel Predial Territorial Urbano e tabelas complementares”

170

ANEXO I

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

ITEM

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

ALÍQUOTAS (%) SOBRE O FATURAMENTO APURADO OU ESTIMADO

LANÇAMENTO MÍNIMO ANUAL EM VRM

1.0

PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE

1.1

SAÚDE - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

1.1.01

Acupuntores

-

2

1.1.02

Enfermeiros

-

24

1.1.03

Farmacêuticos, bioquímicos

-

24

1.1.04

Médicos e Congêneres

-

120

1.1.05

Médicos veterinários

-

14

1.1.06

Obstetras, ortopédicos e congêneres;

-

120

1.1.07

Odontólogos ou dentistas

-

60

1.1.08

Protéicos (prótese dentária);

-

12

1.1.09

Psicólogos, fonoaudiólogos e fisioterapeutas

-

24

1.1.10

Outros profissionais de saúde não especificados anteriormente

-

24

1.2

SAÚDE – EMPRESAS

1.2.01

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

5

36

1.2.02

Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

5

12

1.2.03

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

5

60

1.2.04

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres.

5

60

1.2.05

Planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

5

-

1.3.

SAÚDE – EMPRESAS/PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

1.3.01

Assistência médica e congêneres, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados

5

-

2.

SERVIÇOS PESSOAIS – TRATAMENTOS DE BELEZA

2.1

AUTÔNOMOS

2.1.01

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento

-

6

2.1.02

Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres

-

24

2.1.03

Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

-

6

2.1.04

Estética - massagens, depilações, tratamento de pele e congêneres

-

12

2.1.05

Salões de Beleza

-

12

2.1.06

Taxidermia

-

-

2.1.07

Tinturaria e lavanderia

-

12

3.

ATIVIDADES DE IMUNIZAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E DE LIMPEZA EM GERAL

3.1.

AUTÔNOMOS

3.1.01

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres

-

36

3.1.02

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins

-

12

3.2.

EMPRESAS

3.2.01.

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins

5

24

3.2.02.

Saneamento ambiental e congêneres

5

24

3.3.

EMPRESAS E AUTÔNOMOS

3.3.01.

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.

5

12

3.3.02.

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres

5

36

3.3.03.

Incineração de resíduos quaisquer

5

12

3.3.04.

Limpeza de chaminés

5

12

3.3.05.

Limpeza de Fossas

5

36

3.3.06.

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais

5

24

3.3.07.

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo ou entulhos

5

24

4.

ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA

4.1.

EMPRESAS E AUTÔNOMOS

4.1.01.

Assessoria ou consultoria técnica de qualquer natureza, não especificada nos demais itens desta lista

5

60

4.1.02

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, programação, coleta e processamento de dados de qualquer natureza

5

24

4.1.03

Avaliação de bens

5

12

4.1.04

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

5

36

4.1.05

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

5

-

4.1.06

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

5

60

4.1.07

Planejamento, coordenação, organização técnica, financeira ou administrativa

5

24

4.1.08

Traduções e interpretações

5

12

5.

CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLENAGEM E ASSEMELHADOS

5.1.

EMPRESAS E AUTÔNOMOS

5.1.01

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

5

36

5.1.02

Demolição

5

-

5.1.03

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres

-

5.1.04

Execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

5

-

5.1.05

Florestamento e reflorestamento;

5

-

5.1.06

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS)

5

24

5.1.07

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural

5

-

5.1.08

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

5

12

5.1.09

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias

5

12

5.1.10

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

5

-

5.1.11

Transporte de areia, brita, cascalho e terra p/aterro

5

12

6.

EDUCAÇÃO

6.1

EMPRESAS E AUTÔNOMOS

6.1.01

Ensino Fundamental

5

24

6.1.02

Ensino Médio

5

24

6.1.03

Ensino Superior

5

36

6.1.04

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza não especificadas

5

36

7.

SERVIÇOS INTERMEDIAÇÕES E REPRESENTAÇÕES

7.1

EMPRESAS E AUTÔNOMOS

7.1.01

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios

5

24

7.1.02

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5

24

7.1.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47

5

24

7.1.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada

5

2

7.1.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) – excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

5

60

7.1.06

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária

5

-

7.1.07

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos

5

36

7.1.08

Quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5

36

7.1.09

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

5

12

7.1.10

Agentes da propriedade artística ou literária

5

-

7.1.11

Agentes da propriedade industrial

5

-

7.1.12

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5

36

7.1.13

Despachantes

5

36

7.1.14

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

5

-

7.1.15

Leilão

5

-

7.1.16

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou

5

12

7.1.17

fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

5

12

7.1.18

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro

5

-

8.

SERVIÇOS GERAIS E DIVERSOS

8.1.

EMPRESAS E AUTÔNOMOS

8.1.01

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5

-

8.1.02

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

5

12

8.1.03

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

5

-

8.1.04

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

5

24

8.1.05

Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos

5

-

8.1.06

Funerais

5

36

8.1.07

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres

5

-

8.1.08

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

5

-

8.1.09

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2.ª via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços);

5

-

8.1.10

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

5

-

8.1.11

Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais

5

-

8.1.12

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município

5

-

8.1.13

Vigilância ou segurança de pessoas e bens

5

24

9

DIVERSÕES PÚBLICAS E EVENTOS

9.1

EMPRESAS E AUTÔNOMOS

9.1.01

Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio

5

-

9.1.02

Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos

5

-

9.1.03

Cinemas, "táxis-dancing" e congêneres

5

-

9.1.04

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão

5

-

9.1.05

Distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

5

-

9.1.06

Execução de música, individualmente ou por conjuntos

5

-

9.1.07

Exposições, com cobrança de ingressos;

5

-

9.1.08

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora

5

-

9.1.09

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão)

5

-

9.1.10

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem

5

12

9.1.11

Gravação e distribuição de filmes e videoteipes

5

-

9.1.12

Jogos eletrônicos

5

-

9.1.13

Organização de festas e recepções: “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao (ICMS)

5

-

9.1.14

Organização de festas e recepções: “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao (ICMS)

5

-

9.1.15

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

5

-

9.1.16

Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres

5

-

10.

MANUTENÇÃO E REPAROS

10.1.

EMPRESAS E AUTÔNOMOS

10.1.01

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

5

24

10.1.02

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

5

24

10.1.03

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

5

24

10.1.04

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado

5

-

10.1.05

Manutenção de micro computadores PC ou portátil, impressoras, e periféricos

5

24

10.1.06

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final

5

24

10.1.07

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS)

5

24

10.1.08

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização

5

24

11.

PROPAGANDAS E PUBLICIDADE

11.1.

EMPRESAS E AUTÔNOMOS

11.1.01

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

5

-

11.1.02

Sonorização Volante moto

-

12

Sonorização volante de carro de passeio

24

Sonorização volante de caminhão

36

12.

SERVIÇOS DE TRANSPORTE

12.1.

EMPRESAS E AUTÔNOMOS

12.1.01

Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de exploração de pedágio.

5

-

12.1.02

Transporte Coletivo de Passageiros - estritamente municipal - não tributado pelo ICMS

5

24

12.1.03

Transporte de carga de natureza estritamente municipal - não tributado pelo ICMS

5

12

13.

HOTÉIS E RESTAURANTES

13.1

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza)

5

36

14.

OUTROS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

14.1.

NÍVEL ACADÊMICO/SUPERIOR

14.1.01

Advogados

5

60

14.1.02

Assistentes sociais

5

12

14.1.03

Economistas;

5

24

14.1.04

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos

5

36

14.1.05

Nutricionistas

5

12

14.1.06

Programadores, analista de sistemas e congêneres

5

12

14.1.07

Relações públicas

5

12

14.1.08

Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais

5

---

14.1.09

Outros profissionais não especificados

5

36

14.2

OUTROS

14.2.01

Borracheiros

-

6

14.2.02

Pedreiros

-

12

14.2.03

Carpinteiros

-

12

14.2.04

Encanadores

-

12

14.2.05

Eletricistas

-

24

14.2.06

Técnicos em Informática

-

24

14.2.07

Web designer

-

12

14.2.08

Técnicos em Contabilidade

-

12

14.2.09

Outros técnicos

-

12

14.2.10

Mecânicos

-

18

14.2.11

Taxistas

-

12

15.

OUTROS SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS NESTA TABELA

15.1

A Fazenda Pública Municipal fará o lançamento sempre prioritariamente pelo valor do faturamento apurado por documentos ou por constatação através dos meios de fiscalização.

15.2

Será lançado o valor mínimo mensal quando o faturamento não puder ser constatado ou ficar abaixo deste.

ANEXO II

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS ALVARÁ

A

AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA

01

AGRICULTURA, PECUÁRIA, HORTICULTURA E FLORICULTURA E SERVIÇOS RELACIONADOS

ISENTO

02

PRODUÇÃO FLORESTAL

ISENTO

03

PESCA E AQÜICULTURA

ISENTO

B

INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

05

EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL

ISENTO

06

EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

ISENTO

07

EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS FERRO, ALUMÍNIO, ESTANHO, MANGANÊS, METAIS PRECIOSOS, ENTRE OUTROS )

50

08

EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS (PEDRA, AREIA E ARGILA, ENTRE OUTROS)

25

09

ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS

10

C

INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

10

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ATÉ 200 m²

5

DE 201 A 500 m²

10

DE 501 A 1000 m²

15

DE 1001 ATÉ 5000 m²

20

ACIMA DE 5001 m²

25

11

FABRICAÇÃO DE BEBIDAS (ALCOÓLICAS OU NÃO-ALCOÓLICAS)

ATÉ 200 m²

5

DE 201 A 500 m²

10

DE 501 A 1000 m²

15

DE 1001 ATÉ 5000 m²

20

ACIMA DE 5001 m²

25

12

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO

ATÉ 200 m²

5

DE 201 A 500 m²

10

DE 501 A 1000 m²

15

DE 1001 ATÉ 5000 m²

20

ACIMA DE 5001 m²

25

13

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS ( TAPECARIA, MALHA, LINHAS E TECIDOS)

ATÉ 200 m²

5

DE 201 A 500 m²

10

DE 501 A 1000 m²

15

DE 1001 ATÉ 5000 m²

20

ACIMA DE 5001 m²

25

14

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS (MALHARIA, ENTRE OUTROS)

ATÉ 25 m²

6

DE 26 A 100 m²

10

DE 101 A 300 m²

15

ACIMA DE 301 m²

20

15

PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS

ATÉ 25 m²

6

DE 26 A 100 m²

10

DE 101 A 300 m²

15

ACIMA DE 301 m²

20

16

MADEREIRAS E SIMILIARES

ATÉ 500 m²

10

DE 501 A 1000 m²

20

ACIMA DE 1001 m²

25

17

FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

ATÉ 200 m²

5

DE 201 A 500 m²

10

DE 501 A 1000 m²

15

DE 1001 ATÉ 5000 m²

20

ACIMA DE 5001 m²

25

18

IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES (GRÁFICA, JORNAIS, LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS)

8

19

FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS

10

20

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

10

21

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

10

22

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO

10

23

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PRODUTOS CERÂMICOS, ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTOS, GESSO E SEMELHANTES:

ATÉ 200 m²

5

DE 201 A 500 m²

10

DE 501 A 1000 m²

15

DE 1001 ATÉ 5000 m²

20

ACIMA DE 5001 m²

25

24

METALURGIA (SIDERURGIA E FUNDIÇÃO)

25

25

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL ( ESTRUTURAS METÁLICAS, TANQUES, RESERVATÓRIOS, CALDEIRAS, SOLDA, SERALHERIA)

ATÉ 200 m²

5

DE 201 A 500 m²

8

DE 501 A 1000 m²

10

DE 1001 ATÉ 5000 m²

15

ACIMA DE 5001 m²

20

26

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

15

27

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

15

28

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

15

29

FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS

10

30

FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES

8

31

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

10

32

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS ARTIGOS DE JOALHERIA, BIJUTERIA, INSTRUMENTOS MUSICAIS, ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE E SIMILARES

5

33

MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

10

D

ELETRICIDADE E GÁS

35

ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES

35.1

GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

200

35.2

PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS

100

35.3

PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR, ÁGUA QUENTE E AR CONDICIONADO

100

E

ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO

36

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

20

37

ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS

20

38

COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS

20

39

DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS

20

F

INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO

41

CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS )

18

42

OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA (CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS URBANAS E OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS, ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS)

100

43

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO (TERRAPLENAGEM, SONDAGENS, INSTALAÇÕES EM GERAL, ACABAMENTO, ENTRE OUTROS SERVIÇÕS PARA CONSTRUÇÃO)

25

G

45

COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

45.1

COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

ATÉ 200 m²

8

DE 201 A 500 m²

10

DE 501 A 1000 m²

15

ACIMA DE 1001 m²

20

45.2

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

ATÉ 100 m²

8

DE 101 A 300 m²

12

ACIMA DE 300 m²

15

45.3

COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

ATÉ 100 m²

8

DE 101 A 300 m²

12

ACIMA DE 300 m²

15

45.4

COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

ATÉ 100 m²

8

DE 101 A 300 m²

12

ACIMA DE 300 m²

15

46

COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

15

47

COMÉRCIO VAREJISTA

47.1

SUPERMERCADO, MERCADOS, MERCEARIAS E COMÉRCIOS DE GÊNERO ALIMENTÍCIO OU SIMILARES:

ATÉ 100 m²

8

DE 101 A 200 m²

10

DE 201 A 400 m²

12

DE 401 A 600 m²

15

DE 601 A 800 m²

20

ACIMA DE 801 m²

30

47.2

PADARIA, LATICÍNIO, DOCES, BALAS E SEMELHANTES, CARNES E PESCADOS, AÇOUGUES E PEIXARIAS OU SIMILARES:

ATÉ 50 m²

6

DE 51 A 100 m²

8

DE 101 M2 A 200 m²

10

ACIMA DE 201 m²

14

47.3

POSTOS DE COMBUSTIVEL, LOJAS DE LUBRIFICANTES

ATÉ 200 m²

10

DE 201 A 400 m²

15

DE 401 A 1000 m²

20

ACIMA DE 1001 m²

25

47.4

LOJAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA, MATERIAL ELÉTRICO, VIDROS, FERRAGENS, MADEIRA

ATÉ 200 m²

8

DE 201 A 400 m²

15

DE 401 A 1000 m²

20

ACIMA DE 1001 m²

25

47.5

COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO; EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO

ATÉ 100 m²

8

DE 101 A 200 m²

15

ACIMA DE 201 m²

20

47.6

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS CULTURAIS, RECREATIVOS E ESPORTIVOS

ATÉ 100 m²

8

DE 101 A 200 m²

15

ACIMA DE 201 m²

20

47.7

LOJAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, PERFUMARIA E COSMÉTICOS E ARTIGOS MÉDICOS, ÓPTICOS E ORTOPÉDICOS OU SIMILARES:

ATÉ 100 m²

6

DE 101 A 200 m²

15

ACIMA DE 201 m²

20

47.8

LOJA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS, CALÇADOS E ARTIGOS DE VIAGEM, JÓIAS E RELÓGIOS, GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), OU SIMILARES:

ATÉ 100 m²

5

DE 101 A 200 m²

10

DE 201 A 400 m²

15

DE 401 A 800 m²

20

ACIMA DE 801 m²

25

47.9

COMÉRCIO AMBULANTE E OUTROS TIPOS DE COMÉRCIO VAREJISTA

ANEXO V

H

TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO

49

TRANSPORTE TERRESTRE (TAXI, TRANSPORTE ESCOLAR, RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS)

6

50

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

8

51

TRANSPORTE AÉREO

10

52

ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES (TERMINAIS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS, CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS, PONTES, TÚNEIS E SERVIÇOS RELACIONADOS)

100

53

CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA

25

I

ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

55

HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E HOSPEDARIAS.

ATÉ 10 QUARTOS OU APARTAMENTOS

8

DE 11 A 20 QUARTOS OU APARTAMENTOS

12

DE 21 A 30 QUARTOS OU APARTAMENTOS

15

ACIMA DE 30 QUARTOS OU APARTAMENTOS

20

56

ALIMENTAÇÃO (BAR, RESTAURANTES, PIZZARIA E SIMILARES)

ATÉ 50 m²

ISENTO

DE 51 A 100 m²

5

DE 102M2 A 200 m²

8

ACIMA DE 201 m²

10

J

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

58

EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO

10

59

ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA

10

60

ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO

10

61

TELECOMUNICAÇÕES POR FIO OU SEM, POR SATÉLITE, OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA.

10

62

ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO, SUPORTE TÉCNICO)

10

63

ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO

10

K

ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS

64

ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS BANCO, COOPERATIVAS DE CRÉDITO, HOLDINGS E SIMILARES

50

65

SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE

30

66

ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE

30

L

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

68

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

15

M

ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

69

ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA

69.1

ATIVIDADES JURÍDICAS

.11-7

ATIVIDADES JURÍDICAS, EXCETO CARTÓRIOS

10

.12-5

CARTÓRIOS

15

69.2

ATIVIDADES DE CONTABILIDADE, CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA

10

70

ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL

10

71

SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS

10

72

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO

15

73

PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO (AGÊNCIAS DE PUBLICIDADES)

20

74

OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS (DESIGN E DECORAÇÃO DE INTERIORES, ATIVIDADES FOTOGRÁFICAS E SIMILARES)

10

75

ATIVIDADES VETERINÁRIAS

ATÉ 200 m²

10

ACIMA DE 201 m²

20

N

ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES

77

ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS

77.1

LOCAÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTE SEM CONDUTOR (CARRO, MOTO, ENTRE OUTROS)

10

77.2

ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS (DVD, JOIAS, VESTUÁRIO, ENTRE OUTROS)

5

77.3

ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM OPERADOR (AGRICULOS, PARA ESCRITÓRIO, CONSTRUÇÃO, ENTRE OUTROS)

15

77.4

GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS

10

78

SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

10

79

AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS

15

80

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA, MONITORAMENTO, TRANSPORTE DE VALORES E INVESTIGAÇÃO

20

81

SERVIÇOS DE LIMPEZA, IMUNIZAÇÃO E CONTROLES DE PRAGAS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS

5

82

SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS

10

O

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

84

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

ISENTO

P

EDUCAÇÃO

85

ESCOLAS DE NIVEL INFANTIL, MÉDIO, SUPERIOR, NIVEL TÉCNICO, ARTE E CULTURA, IDIOMAS , AUTO ESCOLA, DESPACHANTE

10

Q

SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS

86

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA

10

86.1

ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR

10

86.2

SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E DE REMOÇÃO DE PACIENTES

10

86.3

ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL EXECUTADAS POR MÉDICOS E ODONTÓLOGOS

15

86.4

ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA

10

86.5

ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, EXCETO MÉDICOS E ODONTÓLOGOS

10

86.6

ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE

10

86.9

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

10

87

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES

ISENTO

88

SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO

ISENTO

R

ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO

90

ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS

20

91

ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL

ISENTO

92

ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS

20

93

ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER

10

S

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS

94

ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS, COOPERATIVAS, E SIMILARES

ISENTO

95

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

10

96

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS

.01-7

LAVANDERIAS, TINTURARIAS E TOALHEIROS

2

.02-5

CABELEIREIROS E OUTRAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE BELEZA

3

.03-3

ATIVIDADES FUNERÁRIAS E SERVIÇOS RELACIONADOS

5

.09-2

CLÍNICAS DE ESTÉTICA E SIMILARES

3

T

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

97

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

ISENTO

U

SERVIÇOS PROFISSIONAIS

98

SERVIÇOS PROFISSIONAIS

1/01

CONSTRUÇÕES (PEDREIROS, CARPINTEIROS, ENCANADORES, MESTRES DE OBRAS, ELETRICISTAS, PINTORES, APLICADOS DE SINTECO, ETC).

5

1/02

PINTURA (TELAS, LETREIROS, FACHADAS, PAINÉIS, ETC)

5

1/03

MECÂNICA (FUNILEIROS, TORNEIROS, ELETRICISTAS, MONTADORES MECÂNICOS, BORRACHEIROS, ETC)

5

1/04

COSTURA (COSTUREIROS, ALFAITES, TRETEIROS, CROCHETEIRAS)

2

1/05

TINTURARIA E LAVANDERIA (TINTUREIRO E LAVADEIROS)

2

1/06

MOTORISTA, OPERÁRIOS E MÁQUINAS

2

1/07

TAXISTAS

4

1/08

COBRADORES

3

1/09

MÚSICOS

3

1/10

RELAÇÕES PÚBLICAS

3

1/11

MEDICINA VETERINÁRIA (VETERINÁRIOS, ZOOTECNISTAS, ETC)

5

1/12

ENGENHARIA (CIVIL, MECÂNICA, ARQUITETO, AGRONÔMO, ELETRICISTA, URBANISTA, ETC)

10

1/13

CABELEIREIRO (BARBEIROS, PEDICURES, MANICURES, LIMPEZA DE PELE, ETC)

3

1/14

RELOJOEIROS E JOALHEIROS

1

1/15

ADVOGADOS (CIVIL, TRABALHISTA, CRIMINALISTA, TRIBUTARISTAS, ETC)

10

1/16

ODONTOLOGISTAS

10

1/17

CONTADORES, ECONOMISTAS, ADMINISTRADORES DE EMPRESAS

10

1/18

TÉCNICOS EM CONTABILIDADE

5

1/19

TÉCNICOS EM ELETRÔNICA

2

1/20

TÉCNICOS AGRÍCOLAS

2

1/21

TÉCNICOS EM APARELHOS E MÁQUINAS DE USO DOMÉSTICOS

2

1/22

TÉCNICOS EM AGRIMENSURA

2

1/23

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

2

1/24

TÉCNICO EM LIMPEZA (DEDETIZAÇÃO, BORRIFAÇÃO, IMUNIZAÇÃO, DESINFECÇÃO, ETC)

2

1/25

DESENHISTAS (PLANTAS, MAPAS, ETC)

2

1/26

MASSAGISTAS E GINASTAS

2

1/27

TAPECEIROS

2

1/28

AGENTES (SEGUROS, TURISMO, PUBLICIDADE, ETC)

2

1/29

DESPACHANTES DE TRÂNSITO

5

1/30

COZINHEIROS, DOCEIROS, CONFEITEIROS

1

1/31

GUARDA E VIGILANTES

5

1/32

JARDINEIROS

2

1/33

SAPATEIROS

0

1/34

SERRALHEIROS

1

1/35

FOTOGRÁFOS

2

1/36

ASSISTENTES SOCIAIS

10

1/37

OUTRAS PROFISSÕES REGULAMENTADAS NÃO ESPECIFICADAS

5

1/38

OUTRAS PROFISSÕES DE NÍVEL DE 2º GRAU NÃO ESPECIFICADAS

3

1/39

OUTRAS PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR NÃO ESPECIFICADAS

10

1/40

OUTRAS PROFISSÕES NÃO ESPECIFICADAS

5

1/41

EXPOSIÇÕES

1/42

EXPOSIÇÕES DE ARTE OU ARTESANATOS

ISENTO

1/43

EXPOSIÇÕES DE ANIMAIS (BOVINOS, CAPRINOS, SUÍNOS, ETC)

ISENTO

1/44

PUBLICIDADE AUTOMOTIVA - POR VEÍCULO

ANEXO

1/45

MOTO-TAXISTA

2

V

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

99

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

10

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE CIRCOS,

PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES

ITEM

PERÍODO

QUANT. EM VRM

1

Dia

10

2

Acima de 7 dias até 15 dias

15

3

Acima de 15 dias

30

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E ARTESANAIS

ITEM

PERÍODO

QUANTIDADE EM VRM / BOXE

01

Por dia

50,00

02

Por mês

100,00

ANEXO III

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

ITEM

DESCRIÇÃO DO PERÍODO DA LICENÇA

QUANTIDADE EM VRM / PERÍODO

1

Para prorrogação de horário

1.1

Até às 22h

20%

1.2

Além das 22h

30%

2

Para Antecipação de Horário – Por hora

5%

3

Domingos e Feriados

20%

ANEXO IV

TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

ITEM

DESCRIÇÃO DA ESPÉCIE DA LICENÇA

QTDE VRM AO:

Dia

Mês

Ano

1

De Comunicação Auditiva

1.1

Volante com moto por unidade

0,50

2,00

8,00

1.2

Volante com carro de som por unidade

0,50

3,00

10,00

1.3

Volante com caminhão por unidade

2,00

7,00

1.4

Outros sitemas de som automotivo por unidade

2,00

10,00

2

De Comunicação Visual

-

-

-

2.1

Pintada, colada ou afixada em muros, paredes, fachadas ou terreno, por unidade conforme tamanho:

-

-

-

2.1.1

Grande

-

2,00

5,00

2.1.2

MédioM2

-

1,00

3,00

2.1.3

Pequeno

-

0,50

1,50

2.2

Faixas – por unidade

0,15

5,00

-

3

Prospecto e/ou Boletim

-

-

-

3.1

Pelo primeiro milheiro ou fração:

0,25

-

-

3.2

Após o 1º milheiro ou fração, além da importância fixada no item anterior, pelo excedente, por milheiro ou fração

0,07

-

-

ANEXO V

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU

ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE (EM LOCAIS PERMITIDOS)

ITEM

MEIOS/ATIVIDADES

Quantidade de VRM

Dia

Mês ou fração

Ano

COMERCIANTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO

01

Balcões, tabuleiros, cestos, malas, bicicletas, triciclos ou semelhantes, por tração humana

-

1

3

02

Carroças ou similares por tração animal

-

1

5

03

Caminhões, ônibus, caminhonetes, carros de passeio e de passageiros e motos (com motores a explosão)

-

2

6

COMERCIANTES DE OUTROS MUNICÍPIOS

01

Balcões, tabuleiros, cestos, malas, bicicletas, triciclos ou semelhantes, por tração humana

10

50

150

02

Carroças ou similares por tração animal

10

50

150

03

Caminhões, ônibus, caminhonetes, carros de passeio e de passageiros e motos (com motores a explosão)

20

100

300

ANEXO VI

TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO, EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES

ITEM

DESCRIÇÃO

QTDE DE

VRM

1

ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO POR NATUREZA DA OBRA

01.1

RESIDENCIAL

01.1.1

Construção em geral m²

0,03

01.1.2

Acima de 400,00 m² - Taxa Fixa de:

12,00

01.1.3

Casas populares, Piscinas em geral m²

0,02

01.2

COMERCIAL, INSTITUCIONAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

01.2.1

Construção em geral m²

0,04

01.2.2

Acima de 400,00 m² - Taxa Fixa de:

16,00

01.3

INDUSTRIAL

01.3.1

Construção em geral m²

0,04

01.3.2

Acima de 400,00 m² - Taxa Fixa de:

16,00

01.4

DEMOLIÇÕES, REFORMA

01.4.1

Construção em geral m²

0,02

01.4.2

Acima de 400,00 m² - Taxa Fixa de:

8,00

01.5

USO MISTO - COMERCIAL E RESIDENCIAL

01.5.1

Construção em geral m²

0,04

01.5.2

Acima de 400,00 m² - Taxa Fixa de:

14,00

2

HABITE-SE

2.01

Residencial m²

0,02

2.02

Comercial, Institucional e Prestação de Serviços m²

0,02

2.03

Industrial m2

0,02

2.04

Uso Misto - Comercial/Residencial

0,02

2.05

Acima de 400,00 m² - Taxa Fixa de:

8,00

3

PARCELAMENTO DO SOLO

03.1

Consulta prévia de loteamento por há

1,00

03.2

Desmembramento ou Unificação (Por Lote Original Envolvido)

2,50

4

APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO

04.01

Até 10 hectares

60,00

04.02

De 11 a 25 hectares

100,00

04.03

De 26 a 50 hectares

150,00

04.04

Acima de 50 hectares

200,00

5

Colocação de Tapume – por metro linear mais alvará

0,50

6

Alinhamento de Poste – por unidade

0,50

7

CANALIZAÇÃO E QUAISQUER ESCAVAÇÕES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

07.1

Para implantação de anel ótico – por m³

0,01

07.2

Para implantação de manilhas e outras tubulações de diâmetro igual ou superior a 100 mm – por metro linear

0,01

07.3

Outras escavações não especificadas – por metro linear

0,01

8

OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS

08.01

Por metro quadrado

0,04

OBS.: o mesmo critério I - Nos casos de prorrogações de prazos, adotar-se-á constantes nos itens acima, com desconto de 50% (Cinquenta por cento);

II - Esta Taxa não incide sobre:

a. A construção de madeira com área coberta de até 50 m², provando seu proprietário não possuir outro imóvel no Município;

b. A limpeza ou pintura externa ou interna do prédio, muro ou gradil;

c. A construção ou reforma de passeio quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

d. As áreas públicas quanto ao item 02.3 - Aprovação de Loteamentos, desta tabela.

ANEXO VII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO RELATIVA Á OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU

VIA E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ITEM

TIPO DE OCUPAÇÃO

QUANTIDADE DE VRM

Dia

Mês

Anual

01

Balcão, barraca, mesa, tabuleiro, malas, cestas ou similares, por unidade:

-*-

-*-

-*-

02

Quiosques, "trailers", "hot-dogs", ou similares, por unidade:

-*-

-*-

-*-

03

Bicicleta, triciclo, carroças ou similares, por unidade:

-*-

-*-

-*-

04

Vans ou mini-vans, táxi, motociclo, veículos tipo passeio ou similares, por veículos:

-*-

-*-

-*-

05

Caminhões, ônibus, caminhonetes ou similares, por veículo:

-*-

-*-

-*-

06

Bancas de revistas por m² e por ano ou fração

-*-

-*-

-*-

07

Feiras livres, por box - padrão, por local permitido:

-*-

-*-

-*-

08

Feiras especiais, por barraca e por local permitido:

-*-

-*-

-*-

09

Mercados municipais por m²:

-*-

-*-

-*-

10

Circos e parques de diversões:

-*-

-*-

-*-

11

Estrutura para fixação de placas, painéis, relógios, termômetros e congêneres, por unidade:

-*-

-*-

-*-

12

Outras ocupações não especificadas, por unidade:

-*-

-*-

-*-

ANEXO VIII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA

RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS

ITEM

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE EM VRM

Animais por unidade inspecionada

01

Bovino ou vacum

0,15

02

Ovino

0,12

03

Caprino

0,12

04

Suíno

0,12

05

Eqüino

0,10

06

Aves

0,10

07

Outros

0,12

ANEXO IX

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA Á TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS

ITEM

DESCRIÇÃO

QUANT. EM VRM

1

Transportes Urbano, por vistoria

1.1

Coletivo convencional de passageiros

2,00

1.2

Coletivo de passageiros escolar

2,00

2

De Passageiro em Veículo de Aluguel, por vistoria e espécie

2.1

Veículo de passeio

2,00

2.2

Demais veículos, não especificados no item anterior

1,50

3

Veículos de Cargas, por vistoria e espécie

3.1

Caminhão de porte igual/superior a ¾ ou capacidade de carga líquida igual ou superior a 3.000 kg

2,50

3.2

Caminhão/camioneta de porte abaixo de ¾ ou capacidade de carga líquida inferior a 3.000 kg

2,00

3.3

Demais veículos, não especificados nos itens anteriores

1,80

ANEXO X

TAXA DE CEMÍTÉRIO

I – INUMAÇÃO E TÚMULO, INCLUSIVE

CONCESSÃO DE USO POR TEMPO INDETERMINADO:

COM

A

QUANTIDADE VRM

a) Por túmulo

2,00

b) indigentes e sepultamento em área gramada

isento

- REABERTURA DE JAZIGO OU SEPULTURA:

QUANTIDADE VRM

a) reabertura de jazigo para nova inumação

3,00

b) reabertura de carneira para nova inumação

2,00

c) reabertura de sepultura simples (terra)

3,00

TABELA XI

TAXAS DE EXPEDIENTE

EXPEDIENTES REALIZADOS

VRM

Requerimentos e petições diversas:

0,30

Atestados e certidões diversas:

0,30

Inscrições de fornecedores:

0,50

Termos e contratos, por lauda:

0,01

Atestados de liberação de quaisquer bens:

0,50

Atestado de vistoria administrativa

0,50

Buscas e desarquivamento de qualquer natureza:

1,0

Atualização ou renovação de ficha cadastral:

0,3

Expedição de segunda via de avisos de lançamentos:

0,3

Certidões negativas por cadastro imobiliário ou por atividades:

0,50

Outras Certidões Diversas

0,50

Declarações Diversas

0,15

Expedição de 2° via de Alvará

0,30

Vistoria para Regime Especial

1,5

Regularizações de qualquer tipo de projeto

0,50

Vistorias Técnicas

1,00

ANEXO XII

a) O valor de metro quadrado do terreno (Vm2t) será obtido através da Tabela de valores de terreno: por nome de logradouro, distrito, setor e face de quadra. O logradouro ou sua parte que não constarem da Planta de Valores deste Decreto, terá seu valor unitário de metro quadrado de terreno, considerando o que estiver posicionado mais próximo do referido. Segue abaixo a tabela mencionada nesta alínea:

TABELA DE VALORES EM R$ (REAIS) POR METRO QUADRADO DE IMÓVEL TERRITORIAL URBANO

SETOR

LOTEAMENTO COMO REGISTRADO EM CARTÓRIO

QUADRA

LOTE

VRM POR m²

SETOR – 01 – CENTRO

SETOR 01

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

CW1

01 Ao 10

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

CW2

01 Ao 10

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

CW3

01 Ao 10

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

CW4

01 Ao 10

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

CW5

01 Ao 10

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

CW6

01 Ao 10

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

CW8

01 Ao 22

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

CE01

01 Ao 10

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

CE02

01 Ao 10

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

CE03

01 Ao 10

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

CE04

01 Ao 10

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

CE05

01 Ao 10

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

CE06

01 Ao 10

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

CE08

01 Ao 10

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R01

01 Ao 04

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R02

01 Ao 19

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R03

01 Ao 09

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R04

01 Ao 24

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R05

01 Ao 14

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R06

01 Ao 16

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R07

01 Ao 13

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R08

01 Ao 24

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R09

01 Ao 24

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R10

01 Ao 28

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R11

01 Ao 16

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R12

01 Ao 16

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R13

01 Ao 17

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R14

01 Ao 24

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R15

01 Ao 24

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R16

01 Ao 24

1,80

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R17

01 Ao 32

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R18

01 Ao 24

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R19

01 Ao 24

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R20

01 Ao 24

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R21

01 Ao 24

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R22

01 Ao 16

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R23

01 Ao 16

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R24

01 Ao 16

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R25

01 Ao 24

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R26

01 Ao 16

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R27

01 Ao 16

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R28

01 Ao 16

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R29

01 Ao 16

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R30

01 Ao 12

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R31

01 Ao 12

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

R32

01 Ao 12

1,60

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

EPC

01 E 04

2,00

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

SL

01 AO 19

2,00

SETOR 02 - BOA VISTA

SETOR 02

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS08

01 Ao 21

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS09

01 Ao 22

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS10

01 Ao 33

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS11

01 Ao 21

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS12

01 Ao 09

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS13

01 Ao 22

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS14

01 Ao 16

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS15

01 Ao 16

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS16

01 Ao 22

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS17

01 Ao 22

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS18

01 Ao 16

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS19

01 Ao 16

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS20

01 Ao 22

1,40

SETOR 03 - CRISTO REI

SETOR 03

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS21

01 Ao 22

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS22

01 Ao 16

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS23

01 Ao 16

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS24

01 Ao 22

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS25

01 Ao 22

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS26

01 Ao 16

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS27

01 Ao 16

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS28

01 Ao 22

1,40

RESIDENCIAL CARLINDA 1

AI12

01 Ao 22

1,20

RESIDENCIAL CARLINDA 1

AI13

01 Ao 22

1,20

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS29

01 Ao 22

1,20

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS30

01 Ao 22

1,20

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS31

01 Ao 16

1,20

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS32

01 Ao 16

1,20

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS33

01 Ao 16

1,20

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS34

01 Ao 16

1,20

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS35

01 Ao 22

1,20

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS36

01 Ao 22

1,20

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS37

01 Ao 22

1,20

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS38

01 Ao 22

1,20

RESIDENCIAL CARLINDA 1

RS39

01 Ao 22

1,20

SETOR 04 - BOM JESUS

SETOR 04

BOM JESUS

Q001

01 Ao 13

1,00

BOM JESUS

Q002

01 Ao 12

1,00

BOM JESUS

Q003

01 Ao 26

1,00

BOM JESUS

Q004

01 Ao 24

1,00

BOM JESUS

Q005

01 Ao 26

1,00

BOM JESUS

Q006

01 Ao 24

1,00

BOM JESUS

Q008

01 Ao 04

1,00

BOM JESUS

Q007

01 Ao 26

1,00

BOM JESUS

Q009

01 Ao 26

1,00

BOM JESUS

Q010

01 Ao 06

1,00

SETOR 05 - SANTA TEREZINHA

SETOR 05

RESIDENCIAL CARLINDA 2

R33

01 Ao 24

1,00

RESIDENCIAL CARLINDA 2

R34

01 Ao 32

1,00

RESIDENCIAL CARLINDA 2

R35

01 Ao 16

1,00

RESIDENCIAL CARLINDA 2

R36

01 Ao 24

1,00

RESIDENCIAL CARLINDA 2

R37

01 Ao 16

1,00

RESIDENCIAL CARLINDA 2

R38

01 Ao 24

1,00

RESIDENCIAL CARLINDA 2

R39

01 Ao 11

1,00

RESIDENCIAL CARLINDA 2

R40

01 Ao 16

1,00

RESIDENCIAL CARLINDA 2

R41

01 Ao 12

1,00

SETOR 06 - PORTO BELO

SETOR 06

PORTO BELO

1

01 Ao 12, E1; E2

1,00

PORTO BELO

2

01 Ao 20

1,00

PORTO BELO

3

01 Ao 20

1,00

PORTO BELO

4

01 Ao 20

1,00

PORTO BELO

5

01 Ao 34

1,80

PORTO BELO

6

01 Ao 34

1,80

PORTO BELO

7

01 Ao 34

1,80

PORTO BELO

8

01 Ao 34

1,80

PORTO BELO

9

01 Ao 34

1,80

PORTO BELO

10

01 Ao 34

1,80

PORTO BELO

11

01 Ao 34

1,80

PORTO BELO

12

01 Ao 34

1,80

PORTO BELO

13

01 Ao 28

1,80

PORTO BELO

14

01 Ao 30

1,80

PORTO BELO

15

01 Ao 34

1,80

PORTO BELO

16

01 Ao 36

1,80

PORTO BELO

17

01 Ao 14

1,80

PORTO BELO

18

01 Ao 15

1,80

PORTO BELO

19

01 Ao 12

1,80

SETOR 07 - CHACARAS RENASCER

SETOR 07

CHACARAS RENASCER

01ª

01 AO 12

0,18

CHACARAS RENASCER

01B

01 AO 05; 24

0,18

CHACARAS RENASCER

02B

06 AO 15

0,18

CHACARAS RENASCER

03B

16 AO 24

0,18

CHACARAS RENASCER

01C

01 AO 12

0,18

CHACARAS RENASCER

02C

01 AO 09

0,18

CHACARAS RENASCER

01D

01 AO 10

0,18

CHACARAS RENASCER

02D

01 AO 18

0,18

CHACARAS RENASCER

03D

01 AO 18

0,18

CHACARAS RENASCER

04D

01 AO 15

0,18

CHACARAS RENASCER

02E

01 AO 21

0,18

CHACARAS RENASCER

03E

01 AO 20

0,18

CHACARAS RENASCER

04E

01 AO 18

0,18

CHACARAS RENASCER

05E

01 AO 09

0,18

SETOR 08 - CHACARAS BOA VISTA E CRISTO REI

SETOR 08

RESIDENCIAL CARLINDA 1

01RS

01- 09

0,18

RESIDENCIAL CARLINDA 1

02RS

01- 08

0,18

RESIDENCIAL CARLINDA 1

03RS

01- 08

0,18

RESIDENCIAL CARLINDA 1

04RS

01- 08

0,18

RESIDENCIAL CARLINDA 1

05RS

01- 08

0,18

RESIDENCIAL CARLINDA 1

06RS

01- 06

0,18

RESIDENCIAL CARLINDA 1

07RS

01- 04

0,18

SETOR 09 - BOA ESPERANÇA

SETOR 09

BOA ESPERANÇA

A

01 AO 36

1,00

BOA ESPERANÇA

B

01 AO 12

1,00

BOA ESPERANÇA

C

01 AO 24

1,00

BOA ESPERANÇA

D

01 AO 31

1,00

BOA ESPERANÇA

E

01 AO 24

1,00

BOA ESPERANÇA

E

01 AO 07

1,00

SETOR 10 – MARAVILHA

SETOR 10

CARLINDA EMPRESARIAL 4

E01

01 AO 07

0,05

CARLINDA EMPRESARIAL 4

E02

01 AO 16

0,05

CARLINDA EMPRESARIAL 4

E03

01 AO 12

0,05

CARLINDA EMPRESARIAL 4

E04

01 AO 14

0,05

CARLINDA EMPRESARIAL 4

E05

01 AO 05

0,05

CARLINDA EMPRESARIAL 4

E06

01 AO 09

0,05

CARLINDA EMPRESARIAL 4

E07

01 AO 20

0,05

CARLINDA EMPRESARIAL 4

E08

01 AO 20

0,05

CARLINDA EMPRESARIAL 4

E09

01 AO 14

0,05

CARLINDA EMPRESARIAL 4

E10

01 AO 15

0,05

CARLINDA EMPRESARIAL 4

E11

01 AO 11

0,05

CARLINDA EMPRESARIAL 4

E12

01 AO 05

0,05

SETOR 11 - CHACARAS NA MT 208

SETOR 11

CARLINDA EMPRESARIAL 1

01 AO 08

0,08

CARLINDA EMPRESARIAL 2

01 AO 15

0,08

CARLINDA EMPRESARIAL 3

01 AO 08

0,08

CARLINDA EMPRESARIAL 3

09 AO 17

0,08

SETOR 12 - PARQUE DAS FLORES

SETOR 12

PARQUE DAS FLORES

1

01 AO 15

1,00

PARQUE DAS FLORES

2

01 AO 30

1,00

PARQUE DAS FLORES

3

01 AO 15

1,00

PARQUE DAS FLORES

4

01 AO 12

1,00

PARQUE DAS FLORES

5

01 AO 14

1,00

PARQUE DAS FLORES

6

01 AO 14

1,00

SETOR 13 - CHACARAS BOM SEMEADOR

SETOR 13

EMBRIÃO URBANO CARLINDA

01 AO 15

0,05

CHACARAS CARLINDA 02

16 AO 61

0,05

SETOR 14 - CHACARAS LINHA 11

SETOR 14

CHACARAS CARLINDA 02

RC-1

01 AO 16

0,05

CHACARAS CARLINDA 02

RC-2

01 AO 14

0,05

CHACARAS CARLINDA 02

RC-3

01 AO 09

0,05

CHACARAS CARLINDA 02

RC-4

01 AO 18

0,05

CHACARAS CARLINDA 02

RC-5

01 AO 15

0,05

SETOR 15 - HABITAÇÃO POPULAR - SANTA TEREZINHA

SETOR 15

SANTA TEREZINHA

1

01 AO 12

0,70

SANTA TEREZINHA

2

01 AO 16

0,70

SANTA TEREZINHA

3

01 AO 16

0,70

SANTA TEREZINHA

4

01 AO 16

0,70

SETOR 16 - HABITAÇÃO POPULAR - MEU LAR

SETOR 16

MEU LAR

CP1

01 AO 10

0,70

MEU LAR

CP2

01 AO 10

0,70

MEU LAR

CP3

01 AO 10

0,70

SETOR 17 -HABITAÇÃO POPULAR - LAGO VERDE

SETOR 17

LAGO VERDE

CP1

01 AO 16

0,70

LAGO VERDE

CP2

17 AO 25

0,70

SETOR 18 – SETOR INDUSTRIAL

SETOR 18

SETOR INDUSTRIAL

SI

22/A-1

0,08

Os lotes unificados, desmembrados, remembrados e os não constantes na lista supra receberão avaliação pelos lotes originários quando modificados ou circunvizinhos quando não constantes na lista.

b) área do terreno referida pela legenda “At”, será encontrada no cadastro fiscal imobiliário.

c) coeficiente corretivo de situação referido pela letra “S”, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra. O seu valor será obtido através da seguinte tabela:

TABELA DE COEFICIENTES CORRETIVOS

SITUAÇÃO DO TERRENO

COEF. CORRETIVO

LOCALIZADOS EM AVENIDAS

1,20

ESQUINA MAIS DE UMA FRENTE

1,10

ENCRAVADO

0,95

MEIO DE QUADRA

1,00

GLEBA

0,90

d) coeficiente corretivo de topografia referido pela letra “T”, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo. O seu valor será obtido através da seguinte tabela:

TABELA DE COEFICIENTES CORRETIVOS

TOPOGRAFIA DO TERRENO

COEF. CORRETIVO

PLANO

0,90

ACLIVE

0,80

DECLIVE

0,80

IRREGULAR

0,80

e) coeficiente corretivo da pedologia referido pela letra “P”, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo. O seu valor será obtido através da seguinte tabela:

TABELA DE COEFICIENTES CORRETIVOS

PEDOLOGIA DO TERRENO

COEF. CORRETIVO

FIRME

0,90

ALAGADO

0,65

COMBINAÇÃO DAS DEMAIS

0,60

INUNDÁVEL

0,55

f) valor venal da edificação será aquele obtido através da multiplicação do valor de metro quadrado do tipo da edificação por um percentual indicativo da categoria da edificação dividido por cem e multiplicado pela área construída da unidade e posteriormente multiplicado pelo fator do coeficiente do estado de conservação, de acordo com a seguinte fórmula:

Vve = Vm2e x Ae x Ec

onde:

Vve => Valor venal da edificação;

Vm2e => Valor do metro quadrado de edificação;

Ae => Área da edificação da unidade e;

Ec => Estado de conservação.

g) O valor do metro quadrado da edificação identificado pela legenda “Vm2e”, será obtido com base na faixa de pontos que se enquadrar a edificação, cujos parâmetros identificam o padrão e consequentemente os materiais utilizados, determinando os valores embutidos. A faixa de valores de acordo com a pontuação será obtida pela tabela a seguir:

VALOR DO M² DA CONSTRUÇÃO

TIPO DA CONSTRUÇÃO/ESTRUTURA

Valor em VRM

CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS

a)

Em Alvenaria

3,75

b)

Em Madeira

2,20

c)

Mistas

2,80

CONSTRUÇÕES COMERCIAIS

a)

Em Alvenaria

4,30

b)

Em Madeira

2,50

c)

Mistas

3,00

CONSTRUÇÕES DE USO MISTO COMERCIAL/RESIDENCIAL

a)

Em Alvenaria

4,00

b)

Em Madeira

2,35

c)

Mistas

2,90

BARRACÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS:

a)

Alvenaria

1,25

b)

Estrutura Metálica

1,50

c)

Madeira

1,00

h) área edificada da unidade identificada pela legenda “Ae”, será obtida pelo cadastro fiscal imobiliário. i) O fator do coeficiente do estado de conservação identificado pela legenda “Ec”, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme o seu estado de conservação, cujos parâmetros constam da seguinte tabela:

ESTADO DE CONSERVAÇÃO DE CONSTRUÇÃO

ORDEM

DISCRIMINAÇÃO

ÍNDICE

01

NOVA/ÓTIMA

1,06

02

BOM

0,90

03

REGULAR

0,65

04

RUIM

0,60

Quando existir mais de uma unidade autônoma edificada no mesmo lote, a área do terreno será substituída pela fração ideal calculada pela seguinte fórmula:

Fi = Ae x At

Ate

Onde:

Fi => Fração ideal;

Ae =>Área edificada da unidade (BCI);

At =>Área do Terreno (BCI);

Ate => Área total edificada no terreno (BCI) e;

BCI => Boletim de Cadastro Imobiliário.

j) Constituem instrumento para a apuração da base de cálculo dos impostos:

I – os elementos contidos nos cadastro fiscal imobiliário da Prefeitura e/ou apurados em campo, através dos quais se torne possível a caracterização dos imóveis;

II – as informações dos órgãos técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções, em função dos respectivos tipos;

III – fatores de correção de acordo com a situação, da pedologia e topografia dos terrenos; fatores de correção de acordo com a categoria da edificação e estado de conservação.

k) - Os logradouros ou trecho de logradouro que não constarem na Planta Genérica de Valores, terá seu valor unitário de metro quadrado de terreno, considerado automaticamente ao da face de quadra mais próximo existente de acordo com a referida tabela. l) - As disposições finais desta Planta Genérica, são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizadas e de expansão urbana.