Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Fevereiro de 2021.

​LEI MUNICIPAL N.º 881/2020.

LEI MUNICIPAL N.º 881/2020.

EMENTA:.DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DENISE-MT, RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE, ESTADO DE MATO GROSSO, EM SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2021, APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL DE DENISE O SENHOR ALDECIR DE SOUSA OLIVEIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO CARGO, SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1.º Em cumprimento ao disposto nos arts. 37, inciso X, e 39, §4º, ambos da Constituição Federal, e no art. 124 da Lei Orgânica Municipal, e da Lei Municipal n° 806/2017 que define a data base da concessão da revisão geral anual, fica concedida a Revisão Geral Anual do exercício de 2020, relativo ao exercício fiscal para 2021 no percentual de 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento).

§ 1º A Revisão Geral Anual de que trata esta Lei será concedida em parcelas, da seguinte forma:

I – 2,26% (dois inteiro e vinte e seis centésimos por cento) no mês de janeiro de 2021;

II – 2,26% (dois inteiro e vinte e seis centésimos por cento) no mês de fevereiro de 2021;

§ 2º O valor relativo ao RGA de 2020 será concedido conforme a data base de cada parcela elencada no parágrafo anterior, não sendo devidas correções monetárias, atualizações ou qualquer outro tipo de pagamento de valores retroativos.

Art. 2.º Farão jus ao recebimento da revisão geral anual de que trata esta Lei:

I - os Servidores Públicos, efetivos e comissionados do Poder Executivo do Município de Denise;

II – o Prefeito e o Vice-prefeito;

III – os Secretários Municipais;

Art. 3.º Para os profissionais da educação básica do Município de Denise, que são regidos pela Lei Municipal nº 285/99, a Revisão Geral Anual do ano de 2020, de que trata esta lei, será concedida da seguinte forma:

§ 1º – Caso o percentual de atualização do piso da categoria para o exercício de 2020, de que dispõe o art. 5º, da Lei Federal nº. 11.738/2008, tenha sido concedido em percentual menor do que o disposto no caput do art. 1º da presente Lei, será concedido apenas o percentual que restar para completar o total de 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), de forma parcelada conforme disposto no §1º do art. 1º desta Lei.

I - No caso do inciso I, o valor relativo ao RGA de 2020 será concedido conforme a data base de cada parcela elencada no §1º do art. 1º desta Lei, não sendo devidas correções monetárias, atualizações ou qualquer outro tipo de pagamento de valores retroativos;

§ 2º - Caso o percentual de atualização do piso da categoria para o exercício de 2020, de que dispõe o art. 5º, da Lei Federal nº. 11.738/2008, tenha sido concedido em percentual maior do que o disposto no caput do art. 1º da presente Lei, nada será concedido a título de revisão geral anual, visto que o poder aquisitivo da moeda já estará plenamente restabelecido para os profissionais desta categoria profissional;

Art. 4.º O valor da Revisão Geral Anual de que trata esta Lei, será calculado considerando o valor base dos vencimentos e/ou subsídios de cada cargo, excluindo-se do cálculo eventuais gratificações e comissões porventura recebidas pelo servidor.

§ 1º O cálculo do valor de cada parcela de que trata o art. 1º desta Lei será realizado considerando o valor base dos vencimentos e/ou subsídios de cada cargo, vigente na data de vencimento de cada parcela.

Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, se necessário, por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes para adequar os casos omissos que porventura surgirem.

Art. 6.º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

Art. 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Constituição Federal e Lei Complementar Federal n. º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus afeitos para a data de 1° de janeiro de 2021.

Registre–se e publique–se, na forma da lei.

Paço Municipal de Denise, Estado de Mato Grosso, aos 03(três) dias do mês de Fevereiro do ano de 2021.

ALDECIR DE SOUSA OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL