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DECRETO N.º 011/2021 Poxoréu/MT, 1.º de fevereiro de 2021.
Institui e disciplina a realização do Censo Cadastral Previdenciário dos servidores públicos titulares de cargo efetivo ou estável, ativos, aposentados, pensionistas, dependentes e demais segurados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE POXORÉU (POXORÉU-PREVI).
NELSON ANTÔNIO PAIM, Prefeito Municipal de Poxoréu – MT, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 113, inciso I, alínea a, da Lei Orgânica do Município, e, em especial, nos dispositivos contidos nos artigos 3.º e 9.º, inciso II, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituído o Censo Cadastral Previdenciário dos segurados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE POXORÉU (POXORÉU-PREVI), que tem por finalidade a criação, atualização e consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Parágrafo único. O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório para todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo ou estável, ativos, os aposentados, os pensionistas, e demais segurados de todos os Poderes, inclusive de suas autarquias e fundações públicas.
Art. 2.º O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE POXORÉU (POXORÉU-PREVI) será o responsável pela organização, implementação e gerenciamento da programação e fiscalização da execução do Censo Cadastral Previdenciário, assim como pela transmissão dos dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais de que trata o art. 1.º.
Art. 3.º Os recursos financeiros para o custeio da realização do Censo Cadastral Previdenciário, no que couber, serão de responsabilidade do POXORÉU-PREVI.
Art. 4.º O Censo Cadastral Previdenciário será realizado no período de 08 de fevereiro de 2021 a 30 de abril de 2021, conforme cronograma abaixo:
Aposentados e Pensionistas (todos) | Comparecimento: 08/02 a 30/04/2021 |
Ativos e Demais Segurados Nascidos em: | Data de Comparecimento: |
Janeiro, Fevereiro e Março | 08/02 a 26/02/2021 |
Abril, Maio e Junho | 01/03 a 19/03/2021 |
Julho, Agosto e Setembro | 22/03 a 09/04/2021 |
Outubro, Novembro e Dezembro | 12/04 a 30/04/2021 |
Art. 5.º O Censo Cadastral Previdenciário será precedido de ampla divulgação na mídia, impressa, radiofônica e eletrônica.
Art. 6.º Na execução do Censo Cadastral Previdenciário compete ao POXORÉU-PREVI efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos servidores públicos titulares de cargo efetivo ou estáveis, ativos, aposentados, pensionistas e demais segurados do Município de POXORÉU – MT, em base de dados disponibilizada por meio da Sub-secretaria de Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Previdência, Trabalho e Emprego, do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Os servidores públicos titulares de cargo efetivo ou estáveis, ativos, aposentados e demais segurados deverão apresentar a documentação dos seus dependentes, quando houver, durante a execução do Censo Cadastral Previdenciário.
Art. 7.º O Censo será realizado na sede do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE POXORÉU (POXORÉU-PREVI), situada à Rua Mato Grosso n.º 432, centro, Poxoréu-MT, das 8 às 12h, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – PARA O CENSO DOS SERVIDORES ATIVOS:
Obrigatórios
1. Cópia de Documento de identificação com foto (Carteira de Identidade, Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
2. Cópia do CPF;
3. Cópia do Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone – de um dos últimos 3 meses), ou na falta deste uma declaração de residência;
4. Cópia do Certidão de nascimento dos dependentes;
5. Cópia do Espelho PASEP/PIS/NIT;
6. Cópia do CPF dos dependentes;
7. Cópia do Título de eleitor;
8. Cópia do Termo de posse;
9. Cópia de Certidão de Nascimento, Casamento, União Estável ou Óbito, de acordo com o estado civil;
10. Cópia do Extrato Previdenciário do INSS (CNIS - Cadastro Nacional de Informação Social).
Poderá ser solicitado junto à agência do INSS; Poderá ser solicitado no autoatendimento do Banco do Brasil através da seguinte sequência: Menu Completo> Conta Corrente> Extrato > Extrato Diversos > Previdência Social. Poderá ser solicitado pelo Internet Banking da Caixa Econômica Federal através da seguinte sequência: Internet Banking > Serviço Cidadão > Extrato Previdenciário. Pelo Site: https://meu.inss.gov.br/ 1. 1. Clique no botão “Entrar”. 2. 2. Clique no botão “Login” preencha as informações e clique em “Cadastra-se”. 3. 3. Preencha os dados pessoais e em seguida responda as perguntas sobre as contribuições. 4. Guarde a senha provisória e faça login novamente com essa senha. 5. Cadastre uma nova senha e já estará apto a utilizar os serviços;11. Cópia do RNE - Registro Nacional de Estrangeiro em caso de servidor estrangeiro;
12. Cópia do Relatório médico apresentado por representante no caso de servidor afastado para tratamento de saúde;
13. Cópia da Portaria de afastamento quando se tratar de servidor afastado;
14. Fornecimento de números de telefones, celulares e de e-mail válidos e atuais, para geração futura de senhas.
II – PARA O CENSO DOS PENSIONISTAS:
Obrigatórios
1. Cópia do Documento de identificação com foto (Carteira de identidade, Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
2. Cópia do CPF;
3. Cópia do Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone – de um dos últimos 3 meses) ou na falta deste, declaração de residência;
4. Cópia de Certidão de Nascimento, Casamento, União Estável ou Óbito, de acordo com o estado civil;
5. Cópia da Certidão de óbito do instituidor da pensão;
6. Cópia do Número do CPF do instituidor da pensão;
7. Cópia do Termo de Guarda, Tutela, Curatela ou documento comprobatório proveniente do poder judiciário para pensionistas com representação legal (provisória expedida, no máximo, há 180 dias);
8. Cópia do Documento de Identificação Oficial com Foto do representante legal para menores de 18 anos;
9. Cópia do CPF do representante legal para menores de 18 anos;
10. Cópia do Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone – de um dos últimos 3 meses), ou na falta deste uma declaração de residência;
11. Fornecimento de números de telefones, celulares e de e-mail válidos e atuais, para geração futura de senhas.
III – PARA O CENSO DOS SERVIDORES APOSENTADOS:
Obrigatórios
1. Cópia do Documento de identificação com foto (Carteira de Identidade ou Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
2. Cópia do CPF;
3. Cópia do Comprovante de residência atualizado nos últimos três meses (conta de água, luz ou telefone), ou na falta deste, declaração de residência;
4. Cópia do PASEP/PIS/NIT;
5. Cópia do Título de eleitor, Obrigatório para pessoas com idade entre 18 a 70 anos;
6. Cópia do Portaria de concessão e publicação da aposentadoria;
7. Cópia do CPF e Certidão de nascimento dos dependentes;
8. Cópia de Certidão de Nascimento, Casamento, União Estável ou Óbito, de acordo com o estado civil;
9. Cópia do Termo de Curatela no caso de representante de Inativo incapaz;
10. Cópia do Relatório médico apresentado por representante no caso de inativo em tratamento de saúde;
11. Fornecimento de números de telefones, celulares e de e-mail válidos e atuais, para geração futura de senhas.
IV – DOS DEPENDENTES
Obrigatórios
1. Cópia do Documento de identificação com foto (se houver), ou Certidão de Nascimento;
2. Cópia do CPF;
3. Cópia do Laudo médico atestando incapacidade definitiva, no caso de maior inválido;
4. Cópia do Termo de Curatela ou Interdição, no caso de inválido.
Art. 8.º O POXORÉU-PREVI realizará os serviços com a definição dos locais e horários de realização do Censo, de acordo com o edital de convocação, observado o disposto no art. 7º deste Decreto.
Art. 9.º O Censo é de caráter obrigatório e pessoal, devendo o servidor titular de cargo efetivo, ativo, aposentado, pensionista e demais segurados comparecer pessoalmente no local e horário previamente definidos nos termos dos artigos 4º e 7º, munido da documentação descrita no artigo 7º para realização do Censo Cadastral Previdenciário.
§ 1.º O servidor ativo, aposentado, pensionista e demais segurados a ser recenseado que não comparecer para realizar o Censo de atualização cadastral terá o pagamento de sua remuneração ou proventos ou pensão suspenso a partir do mês imediatamente posterior a conclusão do censo, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento ao POXORÉU-PREVI para sua regularização.
§ 2.º O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente posterior a do mês em que houve o recenseamento, assim como deverá ser incluso nesta folha o pagamento da diferença bloqueada.
§ 3.º Após seis meses de suspensão, será cancelado o pagamento da remuneração ou dos proventos da aposentadoria ou pensão, por não realização do Censo Previdenciário Cadastral, observando o direito da ampla defesa e do contraditório.
§ 4.º O servidor ativo, aposentado, pensionista e demais segurados a ser recenseado que se encontrar incapacitado para comparecer ou se locomover até ao local do Censo poderá se fazer representar por procurador legal junto ao atendimento especializado do Ente Federativo para agendamento de visita in loco da equipe, informando o endereço completo com ponto de referência.
§ 5.º Nos casos descritos no parágrafo anterior, o servidor ativo, aposentado, pensionista e demais segurados a ser recenseado, não sendo localizado, será notificado por meio de correspondência, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para a realização do censo. Após este prazo, a ausência não justificada acarretará a suspensão do seu pagamento.
Art. 10. O servidor público titular de cargo efetivo ou estáveis, ativo, aposentado, pensionista e demais segurados que se encontrarem no exterior deverá encaminhar ao POXORÉU-PREVI além da documentação constante no art. 7.º, declaração de vida emitida por consulado ou embaixada brasileira no país em que se encontram.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O Censo Cadastral Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:
I – Integração de sistemas e bases de dados;
II – Inclusão dos dados cadastrais no SIPREV/Gestão de forma progressiva;
III – Realização permanente de atualização cadastral e prova de vida com a utilização do aplicativo ou sistema web;
IV - Validação dos dados no SIPREV/Gestão e transmissão para o CNIS/RPPS;
V - Tratamento das informações retornadas em forma de relatórios gerenciais via INFORME/CNIS/RPPS;
VI - Melhoria da qualidade dos dados dos segurados do RPPS do Município de POXORÉU – MT objetivando a efetivação de avaliação atuarial consistente e a garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e pensão; e
VII - Ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.
Art. 12. O público alvo a ser recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.
Art. 13. O POXORÉU-PREVI poderá requisitar durante o Censo Cadastral Previdenciário, ou qualquer momento, outros documentos e informações dos segurados, com objetivo de manter base de dados atualizada.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, Poxoréu/MT.
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NELSON ANTÔNIO PAIM
Prefeito do Município de Poxoréu/MT