Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Fevereiro de 2021.

​DECRETO N.º 028/2021

SÚMULA:REGULAMENTA O ART. 42 DO CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2005 QUE - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS”.

CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica,

Considerando a necessidade de incrementar as receitas do Município;

Considerando a necessidade de criar mecanismo que facilitem o recolhimento dos tributos aos contribuintes;

Considerando que o artigo 42 da Lei Complementar nº 007/2005 permite a fixação dos prazos para pagamentos dos tributos Municipais a serem fixados pela Administração;

Considerando os elevados números de imóveis rurais no Município e notícia de diversas transações pendentes de lavratura e registro de escritura pública;

Considerando a viabilidade de proceder com o parcelamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, exclusivamente em relação aos imóveis rurais, estimulando o contribuinte a regularizar as transmissões no Município de Marcelândia/MT

DECRETA:

Art. 1° - Fica determinado que a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, poderá efetuar o parcelamento do recolhimento do ITBI – Impostos de Transmissão de Bens Imóveis, sobre as operações que envolvam os imóveis rurais.

§ 1ºO imposto poderá ser parcelado da seguinte forma: 50% do valor total do imposto de entrada e o restante poderá ser parcelado em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas.

§ 2º O parcelamento será concedido ao contribuinte que o solicitar, desde que esteja em dia com suas obrigações junto ao fisco municipal.

§ 3º O contribuinte que atrasar o parcelamento incorrerá em multa e juros instituídos e determinados pela Lei Complementar nº 007/2005.

§ 4º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) URM - União Padrão Fiscal Municipal.

Art. 2.º - No caso de parcelamento do ITBI o Registro do Imóvel no Cartório de Registro de imóveis, somente será autorizado após a quitação integração do parcelamento.

Art. 3.º - A solicitação do parcelamento deverá ser realizada junto a divisão de cadastro e tributação do Município.

Art. 4.º - Fica proibido do parcelamento do ITBI ao contribuinte, que se encontra com débitos inscritos em Dívida Ativa do Município, nos termos do Art. 1º deste Decreto.

Art. 5.º - A solicitação do parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável dos valores do ITBI, bem como o atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas torna automaticamente vencida as demais.

Art. 6.º - O contribuinte que optar pelos benefícios deste decreto e incorrer no atraso do pagamento de qualquer parcela estará sujeito a ter seu nome protestado extrajudicialmente, além de ter o débito inscrito em dívida ativa com inclusão de juros, multas e correção monetária, bem como ao ajuizamento de ação de execução fiscal para cobrança do débito.

Art. 7.º - Se o vencimento de qualquer parcela recair em dia não útil fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência até 30 de março de 2021.

Paço Municipal, em Marcelândia -MT, em 29 de janeiro de 2021.

CELSO LUIZ PADOVANI

Prefeito Municipal