Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
SÚMULA: “REGULAMENTA O ART. 42 DO CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2005 QUE - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS”.
CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica,
Considerando a necessidade de incrementar as receitas do Município;
Considerando a necessidade de criar mecanismo que facilitem o recolhimento dos tributos aos contribuintes;
Considerando que o artigo 42 da Lei Complementar nº 007/2005 permite a fixação dos prazos para pagamentos dos tributos Municipais a serem fixados pela Administração;
Considerando os elevados números de imóveis rurais no Município e notícia de diversas transações pendentes de lavratura e registro de escritura pública;
Considerando a viabilidade de proceder com o parcelamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, exclusivamente em relação aos imóveis rurais, estimulando o contribuinte a regularizar as transmissões no Município de Marcelândia/MT
DECRETA:
Art. 1° - Fica determinado que a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, poderá efetuar o parcelamento do recolhimento do ITBI – Impostos de Transmissão de Bens Imóveis, sobre as operações que envolvam os imóveis rurais.
§ 1ºO imposto poderá ser parcelado da seguinte forma: 50% do valor total do imposto de entrada e o restante poderá ser parcelado em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas.
§ 2º O parcelamento será concedido ao contribuinte que o solicitar, desde que esteja em dia com suas obrigações junto ao fisco municipal.
§ 3º O contribuinte que atrasar o parcelamento incorrerá em multa e juros instituídos e determinados pela Lei Complementar nº 007/2005.
§ 4º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) URM - União Padrão Fiscal Municipal.
Art. 2.º - No caso de parcelamento do ITBI o Registro do Imóvel no Cartório de Registro de imóveis, somente será autorizado após a quitação integração do parcelamento.
Art. 3.º - A solicitação do parcelamento deverá ser realizada junto a divisão de cadastro e tributação do Município.
Art. 4.º - Fica proibido do parcelamento do ITBI ao contribuinte, que se encontra com débitos inscritos em Dívida Ativa do Município, nos termos do Art. 1º deste Decreto.
Art. 5.º - A solicitação do parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável dos valores do ITBI, bem como o atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas torna automaticamente vencida as demais.
Art. 6.º - O contribuinte que optar pelos benefícios deste decreto e incorrer no atraso do pagamento de qualquer parcela estará sujeito a ter seu nome protestado extrajudicialmente, além de ter o débito inscrito em dívida ativa com inclusão de juros, multas e correção monetária, bem como ao ajuizamento de ação de execução fiscal para cobrança do débito.
Art. 7.º - Se o vencimento de qualquer parcela recair em dia não útil fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência até 30 de março de 2021.
Paço Municipal, em Marcelândia -MT, em 29 de janeiro de 2021.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal