Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Fevereiro de 2021.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

DECISÃO

Contrato 237/2020.

Processo 066/2020

Contratação de empresa especializada, com fornecimento de material de pavimentação asfáltica nas avenidas Antônio Pires e Avenida Brasil.

RELATÓRIOA prefeitura municipal realizou contrato com a empresa Construtora Nascimento Eireli, cujo ohjeto é a pavimentação asfáltica da avenida António Pires e parte da Avenida Brasil.

A obra foi contratada pelo valor global de R$ 967.617,58 (novecentos e sessenta e sete mil seiscentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), sendo esse valor dividido quanto a execução da obra conforme planilha fls. 180-183.

Durante a transição de governo a obra foi repassada a presente gestão para dar continuidade. Em visita ao local, a comissão recebedora, coordenada por esse prefeito verificou haver indícios de irregularidade no que diz respeito a execução da obra.

Tão diligente, esse gestor reuniu-se com a equipe a fim de avaliar melhor a situação que se encontrava a presente obra, bem como os caminhos para a solução da mesma. Na oportunidade, foi requerido ao fiscal de contrato e engenheiro, que vistoriasse a obra apresentando parecer técnico sobre a mesma.

DO LAUDO PERICIAL

O laudo pericial, apresentado pelo oficio 1 1/2021 apresentou as seguintes irregularidades, quais sejam: quanto a espessura da capa asfáltica, o laudo apontou que essa possui uma média de 1,59 cm, tendo pontos que chegaram a apresentar espessura de 1,00 cm.

Analisando a Planilha, verifica que foi licitada capa asfáltica de 2,50 cm, logo, verifica-se que a capa asfáltica não atende as disposições do contrato.

As sarjetas apresentam irregularidades quanto a inclinação e a fenda.

há afundamentos e panelas, que segundo laudo pericial não poderia ocorrer antes mesmo do final da obra, sendo que só seria possível após 5 anos de uso.

Nesse aspecto, se mostra necessária ainda a avaliação da estrutura (base do asfalto).

DA DECISÃO

A gestão pública deve ser encarada com probidade, bem como respeitar os princípios do contrato, de modo que uma vez licitado e contratado, deve seguir o que foi pactuado.

Eventuais discussões sobre isso garantir a lucratividade ou prejuízo da contratada, deveria ser avaliada no momento da apresentação das propostas, nunca admitindo a redução dos termos do contrato, isso pelo fato de que o licitado é o que busca a administração. Verifica-se que no caso em tela a redução na espessura da capa asfáltica influenciar em uma qualidade inferior a prevista no edital.

Quanto aos demais problemas apresentados implicarão na qualidade final da obra.

Porém, não se pode esquecer que o contrato deve ser cumprido por ambas as partes, de modo com que sendo cumprido pela contratada, gera a contratante o dever de adimplir as obrigações monetárias.

Desse modo, a fim de cumprir a finalidade do contrato, bem como a obediência da lei, deve ser garantida a contratada a oportunidade de regularizar (consertar) os danos existentes na obra, ou que refaça o que se fizer necessário para que readéque a obra ao licitado/contratado.

DO DISPOSITIVO

Ante ao exposto, determino que a empresa contratada em no máximo 5 dias úteis a partir da notificação, apresente plano de trabalho correção da obra readequando ao que foi licitado, ou manifeste o que entender de direito, sob pena de rescisão do contrato.

Ao setor competente, notifique a contratada, por qualquer meio, inclusive email, telefone e aplicativo de mensagem instantânea, quanto a essa decisão.

Publique á.

Juruena 20 de Janeiro de 2021.

Manoel Gontijo de Carvalho

Prefeito