Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Fevereiro de 2021.

Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Meio Ambiente Arquivamento de processo de Licenciamento Ambiental

1. PROJETO PROPOSTO

Trata-se da análise do requerimento de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) do empreendimento Lava Jato Santa Helena, inscrito no CNPJ nº 32.784.666/0001-74, de propriedade da srª Luana de Moura Santa Helena, CPF: 069.033.211-44, com atividade de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores, no Município de Campos de Júlio - MT sob o protocolo 4323/2019.

2. HISTÓRICO

O empreendimento Lava Jato Santa Helena requereu LP, LI e LO em 12/09/2019 (Protocolo nº 4323/2019), para da atividade de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores, onde apresentou documentos referentes ao licenciamento do empreendimento.

Após análise do processo, foi gerado solicitação de pendências.

Em 09/10/2019 foi gerado solicitação de pendências;

Em 17/11/2020 foi ratificado solicitação de pendências;

Em 24/11/2020 foi ratificado solicitação de pendências;

Devido a inércia do interessado foi ratificada solicitação de pendências em 24/11/2020, sendo expresso que: o não atendimento das complementações destacadas no prazo estabelecido, acarretara no arquivamento do processo, nos termos da RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997, desta forma ocorrendo o arquivamento do processo por inercia. Em 24/11/2020 foi confirmado do recebimento com compromisso de providenciar as pendências.

Após buscas no Sistema da Prefeitura Municipal de Campos de Júlio pelo CNPJ do empreendimento, identificou-se que não houve novos documentos protocolados.

3. ANÁLISE

3.1 Localização Georeferenciada

O empreendimento em análise, localizava - se na Rua Paraná, nº 102N, Centro, Zona Urbana do Município de Campos de Júlio, CEP: 78.307-000, sob as coordenadas: DATUM SIRGAS 2000 W: 59°15'30.90" - S: 13°42'58.08"

3.2 Conferência Documental

Os documentos apresentados pelo interessado foram conferidos quanto a sua forma e atendimento ao roteiro orientativo, não consistindo em atribuição do órgão ambiental atestar a veracidade destes, sendo responsabilidade da requerente e do Responsável Técnico a autenticidade dos mesmos.

Consta nos autos:

1. Requerimento padrão devidamente preenchido; 2. Certificado de condição de microempreendedor individual; 3. Cópias dos documentos da responsável pelo empreendimento 4. Memorial Descritivo; 5. Projeto Executivo;

A documentação apresentada não atendeu ao Roteiro quanto aos documentos administrativos e técnicos para:

Cópia do comprovante de endereço do solicitante para fins de notificação; Comprovante de endereço do representante da Empresa para fins de notificação; Cópia da Declaração do Cadastro Técnico Estadual e Municipal do profissional responsável técnico pela elaboração do Projeto Ambiental; Anotação de responsabilidade técnica – ART; Comprovante de endereço do responsável técnico para fins de notificação Matrícula do imóvel ou documento de posse da propriedade e contrato de locação e arrendamento; Certidão de uso e ocupação do solo; Comprovante de pagamento de taxa; Mapa de Localização do empreendimento com (coordenadas geográficas e pontos de referência); Mapa de situação (demonstrar cursos d’água nas proximidades e áreas de interesse ambiental); Diagnóstico Ambiental contendo no mínimo: Aspectos gerais (Tipo de solo; Declividade do solo; Direção predominante do vento; Pluviosidade; Captação de água subterrânea ou em corpos d´água; Vegetação; Água; (bacia hidrográfica, APP, outorga); Socioeconômicos; Qualidade do ar; Clima; Resíduos Sólidos; Apresentar caracterização do meio físico, ênfase para definição da permeabilidade, profundidade, estrutura e textura do solo, descrição sucinta do relevo local; Prever sistema de tratamento de efluente, com definição da profundidade do aquífero livre e ensaios de taxa de infiltração; Publicação do pedido da licença em periódico local ou regional e Diário Oficial do Estado (página inteira); Detalhamento do Sistema de Tratamento efluentes; Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS; (conforme Resolução do CONSEMMA nº 001 / 2017); Apresentar detalhamento do Plano de Controle Ambiental – PCA; Após vistoria "in loco" foi constatado que o sistema não estava sendo eficiente no ato da vistoria, apesentar Plano de melhoria do Sistema de Tratamento de Efluente, e se necessário o redimensionamento deste.

3.3 Análise Técnica:

O interessado requereu Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação para atividade de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores, sendo as informações analisadas, onde constatou-se que os mesmos não atenderam plenamente aos Termos de Referência.

Não foi respondido no prazo estabelecido, cabendo o arquivamento do processo por inércia do interessado, em observação a Lei Complementar n. º 592/2017, bem como a resolução do CONOMA 237.

4. Conclusão

Considerando as informações fornecidas pela Responsável Técnico do Licenciamento, a Engenheira Ambiental Mozara Cristyna Loch, acompanhado de toda documentação trazida aos autos e que as mesmas são de sua inteira responsabilidade;

Considerando que o interessado não atendeu as solicitações para instrução da análise, desta Secretaria;

Considerando o que dispõe na resolução do CONAMA 237/1997:

Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação

Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.

Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.

Considerando o acima exposto sugerimos o INDEFERIMENTO dorequerimento de Licença Prévia, Instalação e Operação para atividade de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores, em nome da srª Luana de Moura Santa Helena, por entender que o projeto apresentado não contemplou todas as informações/documentações relevantes para a conclusão da análise, estando assim, em desconformidade com as legislações vigentes e com as solicitações deste órgão ambiental.

Informamos que o arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nos roteiros disponibilizados no sítio eletrônico da SMAPMA, mediante o pagamento de custo de análise, conforme regulamenta as normas vigentes.

Ressalvamos, porém, que o presente Parecer não exime os responsáveis, em qualquer época, dos exames e eventuais exigências que venham a ser feitas pela SMAPMA/CJ, onde a operação de empreendimento potencialmente poluidor sem a devida licença ambiental está sujeita a pena das aplicações das medidas legais cabíveis, bem como, as sanções contidas no decreto Federal nº 6.514/2008 e na Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/98.