Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Fevereiro de 2021.

​LEI COMPLEMENTAR N°. 134//2021, DE 11 DE FEVEREIRO 2021.

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE IPTU, ISSQN, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, TAXAS E DEMAIS DÉBITOS, JUNTO AO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e, Ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1°. Fica instituído, o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Campo Verde - PRF, o qual abrangerá os seguintes créditos tributários:

I – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

II – Taxas em geral;

III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

IV – Contribuição de Melhoria;

V – Contribuição de Iluminação Pública;

VI – Concessões em geral;

VII – Alienações;

VIII – Penalidades;

XI – Parcelamentos Imobiliários.

Art. 2°. O Programa de Recuperação Fiscal – PRF, destina-se a promover a regularização dos créditos vencidos do Município de Campo Verde, decorrentes de Débitos de pessoas jurídicas e físicas, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, relativos aos créditos delineados no artigo 1º desta lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, bem como, os créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriormente, não integralmente quitados.

Art. 3°. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Campo Verde – PRF, se dará por opção do sujeito passivo (pessoa física ou Jurídica), mediante o qual fará jus ao regime especial de consolidações previstos nesta Lei.

§1°. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Campo Verde – PRF implica na inclusão dos débitos relativos aos tributos e demais créditos mencionados no artigo 1°, de responsabilidade do optante, inclusive os acréscimos legais relativos à multa e juros, previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas, e os créditos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.

§2°. O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, com os acréscimos relativos à atualização monetária, multas e aos juros de mora.

§3°. A administração do Programa será desempenhada pela Secretaria Municipal de Fazenda, a qual compete implementar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive mediante ampla divulgação e publicidade desta Lei Complementar, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento na forma do art. 7°, desta Lei, dentro do prazo nela definido.

Art. 4°. Ao aderir ao PRF, o sujeito passivo deverá optar por liquidar os créditos tributários relativos aos tributos mencionados no art. 1°, na forma que determina o art. 7° desta Lei.

Art. 5°. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal de Campo Verde – PRF não exclui as outras possibilidades de parcelamento dos débitos previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 6°. Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são condições indispensáveis para a adesão ao PRF:

I – a desistência de eventuais embargos opostos à execução fiscal, exceção de pré-executividade e/ou demais procedimentos judiciais, com a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação;

§ 1°. Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do programa, o pagamento de despesas Cartoriais em caso de débitos protestados e, se os débitos estiverem em fase de Execução Fiscal, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, além das custas processuais.

§ 2°. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no Programa dos respectivos débitos, fica condicionada à extinção do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial.

§ 3°. Requerida a desistência da ação judicial, com renuncia ao direito sobre o qual se fundam, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em pagamento parcial ou total do tributo, permitida inclusão no programa de eventual saldo devedor.

Art. 7°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia limitada aos juros e multas referentes aos tributos mencionados no artigo 1° da presente Lei, observadas as seguintes condições:

I – Para pagamento à vista:

PERÍODO

DESCONTO

01/03/2021 até 12/07/2021

100% DAS MULTAS E 100% DOS JUROS

II – Para pagamento dos débitos de alienações e demais parcelamentos, previstos no art. 1º desta Lei, fica autorizado o pagamento parcial, mediante agrupamento de parcelas pendentes, desde que compatível com a vigência desta lei.

Art. 8°. A opção pelo PRF obriga ao sujeito passivo a:

I - A aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso no Programa instituído por esta Lei Complementar:

II - Ao pagamento integral do débito consolidado;

Art. 9°. A exclusão do contribuinte ou responsável, do Programa, acarretará:

I - O restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos;

II - A inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito;

III - A propositura de execução judicial ou extrajudicial, caso já esteja inscrito;

IV - O prosseguimento da execução na hipótese de se encontrar ajuizado.

Art. 10. Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do PRF, somente se vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convenio com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para a realização do Programa de Mutirão de Audiências de Conciliação Fiscal destinado à aplicação dos comandos desta Lei Complementar.

Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos judiciais concedendo os benefícios fiscais estabelecidos na presente Lei Complementar.

Art. 13. As anistias previstas nesta Lei Complementar não autorizam, em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 14. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021.

Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 16. Faz parte da presente Lei, a Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro, conforme prescreve o inciso I, do art. 14 da Lei de Responsabilidades Fiscal, em anexo.

Art. 17. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 11 de fevereiro de 2021.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas e ressalvas.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.

CLAUDILEI OLIVEIRA BORGES

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO