Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Fevereiro de 2021.

​DECRETO MUNICIPAL Nº 006/2021

Data: 15 de Fevereiro de 2021

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e dando cumprimento à Constituição Federal Brasileira de 1988, à Lei Estadual Nº. 8.649, de 07 de abril de 2006 e Instrução Normativa Nº. 012/GS/SEDUC/2017 do dia 23 de agosto de 2017.

DECRETA:

Art. 1º - Fica Aprovado o Regimento Interno da Comissão Municipal do Transporte Escolar do município de Nova Marilândia-MT, constante no anexo único, deste decreto.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Marilândia - MT, em 15 de fevereiro de 2021.

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JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO

Prefeito Municipal de Nova Marilândia

Registrado pela Secretaria Municipal de Administração, publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso

REGIMENTO INTERNO – COMISSÃO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA -MT

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1º - A Comissão Municipal do Transporte Escolar de Nova Marilândia – MT, criada pelo Decreto n° 020/2020 de 03 de junho de 2020, está vinculada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo e têm por finalidade deliberar e auxiliar sobre questões relativas ao transporte escolar para que o mesmo ocorra de modo pleno e eficaz.

Art. 2º - AComissão é formada por representações sociais e sua atuação deverá acontecer com autonomia, sem subordinação e sem vinculação à administração pública municipal, complementando o trabalho dos órgãos de controle e fiscalização do público no âmbito do transporte escolar.

CAPITULO II

Art. 3º - São atribuições da Comissão Municipal do Transporte Escolar:

I. Assessorar a Secretaria Municipal de Educação na elaboração do itinerante a ser realizados pelos veículos do transporte escolar. II. Acompanhar o processo licitatório para contratação dos veículos para o transporte escolar. III. Fiscalizar a aplicação dos recursos do transporte escolar e a prestação de contas dos recursos da União/ Estado/ Município. IV. Analisar o desempenho dos motoristas se está de acordo com a função a ele. V. Acompanhar os trajetos quando se fizer necessário ou quando houver denúncias, realizando visitas técnicas para verificação a adequação e a regularidade do Transporte escolar; VI. Fiscalizar a execução do transporte no município, bem como deliberar sobre eventuais controvérsias. VII. Sugerir e opinar sobre questões que se trata do transporte escolar. VIII. Mobilizar a sociedade, os poderes constituídos e a família sobre as normatizações do transporte escolar, a contribuição, participação, envolvimento e colaboração de todos para a execução do programa. IX. Divulgar a aplicação dos recursos e demais questões sobre o transporte escolar de modo transparente e esclarecedor a comunidade escolar e sociedade. X. Deliberar sobre questões relativas ao transporte escolar para que o mesmo ocorra de modo pleno e eficaz, garantindo e assegurando o direito dos alunos. XI. Realizar visitas técnicas para verificação a adequação e a regularidade do Transporte escolar; XII. Deliberar sobre casos omissos não previstos no presente Decreto e Legislações inerentes ao Transporte Escolar. XIII. Elaborar e/ou realizar atualizações do Regimento Interno da Comissão.

Art. 4º - O Presidente da Comissão será eleito pelos representantes previstos no Artigo 3º, o qual poderá ser reeleito uma única vez. Caso o Presidente seja destituído, será imediatamente eleito outro membro para completar o período restante do respectivo mandato.

Art. 5º - Compete ao Presidente:

I - Convocar as reuniões extraordinárias;

II - Coordenar as reuniões, garantindo a palavra dos inscritos e mantendo a ordem dos trabalhos;

III - Representar o Conselho, quando o mesmo for convocado por outras instâncias municipais ou da sociedade civil;

IV - Receber e enviar correspondências do Conselho;

V - Assegurar o encaminhamento das resoluções do Conselho;

VI - Desempenhar outras atividades que lhe forem conferidas.

Art. 6º – Ao Vice-Presidente (a) do Conselho compete substituir o Presidente na sua ausência ou quando for indicado pelo mesmo.

Art. 7º – A Secretária (o) executiva (o) do Conselho compete:

I - Preparar as reuniões em comum acordo com o Presidente;

II - Elaborar as atas das reuniões;

III - Enviar e organizar as correspondências do conselho;

IV - Distribuir os processos e monitorar os prazos dos mesmos;

V - Exercer outras atividades que lhe forem designadas

Art. 8º Aos Conselheiros compete:

I. Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste estatuto; II. Comparecer às reuniões, assembleias e outros eventos a que forem convocados; III. Não tomar deliberações concernentes a Comissão sem antes ouvir a instancia deliberativa competente que é a Comissão do Transporte Escolar; IV. Conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

Art. 9º - Os membros da Comissão que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por essas substituídas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 10 - Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento de um dos membros, será indicado pelos seus representantes o substituto.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 11 - A Comissão municipal de Transporte Escolar se reunirá sempre que necessário ordinariamente a cada 06 (seis) meses e / ou quando solicitado pelas entidades que representam, com a presença da maioria de seus membros e extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

CAPÍTULO VI

DA ESCOLHA DOS MEMBROS, DECISÕES E VOTAÇÕES

Art. 12 - O processo de indicação e escolha dos representantes que irão compor a Comissão do Transporte Escolar será escolhido e indicado entre seus pares e oficializado à Secretaria Municipal de Educação. Todos os membros do Conselho poderão votar e ser votados.

O procedimento será de registro individual de nomes especificando para que cargo. Na indicação de nomes individualmente o plenário deverá votar cargo por cargo entre os nomes indicados, sendo eleito o nome que obtiver o maior número de votos. No caso de haver empate, o voto de desempate cabe ao presidente.

Art. 13 - O mandato dos membros dessa Comissão será de 02 (dois) anos, permitida recondução por mais um mandato.

Art. 14 - As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

Art. 15 - Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.

Art. 16 - As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.

CAPÍTULO VII

DAS VEDAÇÕES

Art. 17 - É vedado aos conselheiros, e considerado prática irregular, incompatíveis as atribuições:

I - Pronunciar-se em nome do Conselho ou da Presidência, sem prévia autorização;

II - Utilizar-se do cargo ou documentos do Conselho para vantagens pessoais e inerentes ao Conselho;

III - Censurar pessoas ou ações do Conselho fora das reuniões;

IV - Contrariar as decisões tomadas pelo Conselho em assembleias e reuniões;

Parágrafo único - Em caso de comprovação de ato declarado como prática irregular em qualquer uma das vedações, deverá o Conselho, por maioria absoluta, afastar o Conselheiro, convocando seu substituto

CAPÍTULO VIII

DAS PROPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado, parcial ou integralmente, pela maioria simples de seus membros, desde que a reunião tenha sido convocada para este fim, sendo que a consolidação das alterações será feita após a publicação no Diário Oficial de Nova Marilândia-MT.

Art. 19 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura proporcionará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Transporte Escolar.

Art. 20 – Os casos omissos a este Regimento serão decididos pela plenária.

Art. 21 - O Conselho, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do serviço Municipal de Transporte Escolar, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

Art. 22 – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Marilândia - MT, em 08 de fevereiro de 2021.

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JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO

Prefeito Municipal Nova Marilândia - MT

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Jhon Kleiton Natal Gonçalves

Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo

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Ailton Pereira Batista

(Presidente da Comissão Municipal do Transporte Escolar)

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Lenice Ferreira Martins Souto

(Vice-Presidente da Comissão Municipal do Transporte Escolar

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Rondinele Alcides Tessele

Secretário Executivo da Comissão Municipal do Transporte Escolar