Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Fevereiro de 2021.

DECRETO Nº 031/GP/2021

DECRETO Nº 031/GP/2021, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021.

“Dispõe sobre atualização de regras para a oferta do Ensino não presencial em âmbito municipal, e dá outras providências. ”

MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, consciente de seus deveres e com amparo no Inciso III do Artigo 80 da Lei Orgânica Municipal deste Município de Colniza/MT;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e atualizar a regras de enfrentamento e combate ao COVID-19 no âmbito do Município de Colniza/MT, uma vez que os Municípios devem estar em simetria com Estado e União;

CONSIDERANDO o decreto 025/GP/2021, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Municipal, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).

CONSIDERANDO o aumento do número de pessoas diagnosticadas como portadoras do vírus COVID-19 no âmbito do Município de Colniza/MT, e a necessidade de se adotar medidas para diminuir a proliferação do vírus no território do Município de Colniza/MT.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 407 de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento do Novo Coronavírus; e

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade.

DECRETA:

Art. 1.º - Ficam suspensas pelo tempo que perdurar o Decreto Municipal nº. 025/GP/2021 que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Municipal, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), as atividades educacionais presenciais na rede Municipal de ensino Público.

§1° - Todas as Unidades escolares da Rede Municipal de Ensino devem seguir e estar vigilantes a todas as determinações, orientações e recomendações dos órgãos governamentais Federal, Estadual e Municipal, em especial da OMS (Organização Mundial da Saúde), para evitar a proliferação da COVID-19 e assegurar o cumprimento dos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nº 9.394/96, em termos de parâmetros organizativos das atividades escolares e execução de seus currículos e programas, em especial o artigo 24 (cumprimento da carga horária mínima anual de 800 horas na educação Básica), nos termos da Portaria n° 343, de 17 de março de 2020, do Ministério da Educação e a Medida Provisória (MP) nº. 934/2020.

§2° - A Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Juventude deverá elaborar o Plano Estratégico Pedagógico de Aulas não presencias para iniciar o ano letivo de 2021, em consonância com as Habilidades, Competências e Objetos de Conhecimento/conteúdos do Ensino Educação Infantil e Ensino Fundamental de acordo com os Campos de Experiências e os Direitos de Aprendizagem, do Documento Curricular do Estado de Mato Grosso – DRC/MT.

§3° - As instituições de ensino poderão fazer uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas não presenciais em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia, nos termos da Portaria n° 343, de 17 de março de 2020, do Ministério da Educação.

§4° - As unidades escolares deverão organizar acervo documental com registros para posterior validação, conforme LDB quanto ao cumprimento do Artigo 24, que dispõe sobre a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas anuais de atividades pedagógicas, com o objetivo de garantir o disposto no inciso IX do artigo 3º da LDB, do inciso VII do artigo 206 da Constituição Federal de 1988 e a Medida Provisória (MP) nº. 934/2020 que flexibiliza em caráter emergencial, o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos.

Art. 2.º - Fica instituído, excepcionalmente, o regime diferenciado de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Juventude, órgão central e desconcentrado, que deverão atuar em regime presencial, de teletrabalho e/ou escala de revezamento.

Parágrafo único. O regime de teletrabalho, descrito no caput, será efetuado de forma remota, no horário de funcionamento padrão conforme Decreto nº. 003/GP/2021 da Prefeitura Municipal de Colniza.

Art. 3.º - Deverão executar suas atividades em regime de teletrabalho enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), os servidores que se enquadrem nos seguintes grupos:

I. os servidores e empregados públicos com mais de 60 (sessenta) anos, salvo ato administrativo que reoriente a execução das atividades de setores que exijam deslocamento;

II. diabetes insulino-dependentes ou conforme justificado juízo clínico;

III. com insuficiência renal crônica;

IV. com doença respiratória crônica;

V. com doença cardiovascular crônica;

VI. com câncer;

VII. com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;

VIII. gestação em curso ou lactantes para amamentação do próprio filho até 12 (doze) meses.

§ 1º - Deverão ainda se submeter ao regime de teletrabalho:

I - Tenha tido contato direto ou que compartilhe o mesmo ambiente familiar com casos confirmados de Covid-19, pelo prazo prescrito por médico, limitado a 14 (quatorze) dias;

II - Apresente sinais de sintomas gripais, tais como tosse, febre, coriza, dor de garganta e dificuldade para respirar, até 03 (três) dias após o fim dos sintomas ou de acordo com a prescrição médica documentada.

§ 2º - Os servidores pertencentes ao grupo de risco terão a jornada de teletrabalho autorizada pela chefia imediata, mediante requerimento formal e comprovação documental.

§ 3º - O requerimento e a comprovação documental deverão ser apresentados por e-mail ou processo administrativo à chefia imediata, que posteriormente deverá encaminhar à Equipe de Saúde que realizará a conferência e caso necessário, solicitará mais informações ao servidor requerente.

§ 4º - Aos servidores integrantes do grupo de risco do novo Coronavírus, que entrarão em regime de teletrabalho e aos que já se encontram, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data desta publicação para apresentação do requerimento formal e comprovação documental, sob pena de registro de falta injustificada após esse período.

I - Aos servidores que, após o prazo citado vierem a pertencer ao grupo de risco, terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência (atestado médico) da comorbidade ou da condição de gestante e idade, para apresentação de requerimento acompanhado de documentos comprobatórios.

§ 5º - Caso as atividades desempenhadas pelos servidores pertencentes ao grupo de risco sejam incompatíveis com o teletrabalho ou esses não possuam condições materiais para sua realização nessa modalidade, deverá ser providenciada, a critério exclusivo da Administração:

I - a lotação do servidor em unidade que admita o teletrabalho;

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Art. 4º - O servidor quando em regime de teletrabalho está dispensado do controle de frequência, no entanto deverá estar acessível durante toda sua jornada de trabalho, bem como ter controle de atividades.

Art. 5º - Para a implementação do regime de teletrabalho, a unidade administrativa deverá observar as seguintes diretrizes:

I - o regime de teletrabalho será implementado aos servidores que realizem atividades que permitam a mensuração da produtividade e do desempenho, bem como outras atividades que a chefia imediata julgar necessárias para a manutenção da prestação dos serviços da sua unidade administrativa;

II - a chefia imediata será responsável por:

a) estabelecer quais atividades são compatíveis para o teletrabalho a serem exercidas pelo servidor, definindo entregas e prazos a serem cumpridos, bem como manter o monitoramento das atividades a serem executadas por meio de telefone, e-mail institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou outras ferramentas de tecnologia da informação;

b) manter controle das atividades desenvolvidas pelos servidores do grupo de risco, nas unidades desconcentradas, por meio do relatório de atividades.

III - o servidor público deverá:

a) estar acessível durante toda sua jornada de trabalho, respeitando o isolamento social estabelecido pelos órgãos governamentais de saúde pública;

b) manter telefone de contato atualizado e ativo, bem como aplicativos de mensagens instantâneas ou outras ferramentas de tecnologia da informação, de forma a garantir a comunicação sempre que necessária com a chefia imediata;

c) manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo periodicamente para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata;

d) submeter-se ao acompanhamento para apresentação do cumprimento das metas de desempenho pactuadas no Plano de Atividades;

e) dar ciência à chefia imediata do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade;

g) o servidor lotado na unidade desconcentrada que se enquadra no grupo de risco deverá entregar para a chefia imediata o relatório de atividades desenvolvidas no regime de teletrabalho,

h) preservar o sigilo e a restrição de acesso dos dados acessados de forma remota.

§ 1º - Excepcionalmente, a chefia imediata poderá convocar o servidor ou empregado público para execução de atividade específica na forma presencial.

§ 2º - A chefia imediata poderá reavaliar, a qualquer momento, o regime de trabalho do servidor submetido ao teletrabalho.

Art. 6 º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, em 15 de fevereiro de 2021.

Certidão de Publicação

Certifico que o presente ato foi publicado nesta data por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal Colniza-MT, conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001.

Colniza/MT, em 15 de fevereiro de 2021.

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Elvira Mund da Costa

Secretária Adjunta de Administração

MILTON DE SOUZA AMORIM

Prefeito Municipal