Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Fevereiro de 2021.

DECISÃO IMPUGNAÇÃO

Trata-se de impugnação do ato convocatório do certame licitatório denominado Tomada de Preço nº. 004/2021 da Prefeitura de Poconé/MT, apresentado pela Empresa Imobiliária Paiaguás LTDA, sob o argumento de que:

1 – É necessária a prorrogação da data, hora e local da abertura dos envelopes em razão de supostas dificuldades de acesso aos termos do Edital;

2 – O item 6.5.3, alínea “c.7” do Edital fere a lisura do certame, na medida em que permite o conhecimento dos prováveis concorrentes, propiciando conluio entre os participantes.

3 – O item 6.5.4.2, alínea “a” do Edital, é conflitante com a Lei de Licitações; e

4 – É ilegal exigir a apresentação do Termo de Renúncia (Anexo XI) como condição de habilitação.

Com relação a suposta necessidade de prorrogação da data, hora e local da abertura dos envelopes pelas razões expostas, importa salientar que o item 4.1 do Edital prevê que:

“até cinco (05) dias úteis anteriores ao da data fixada para a primeira sessão pública (abertura dos envelopes de habilitação), qualquer cidadão poderá impugnar as condições estabelecidas neste edital por irregularidade na aplicação da Lei 8.666 de 1993, devendo a Administração julgar e responder a impugnação em até 03 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113 do mesmo diploma legal”.

Deste modo, o prazo havido entre a publicação da presente decisão e o dia designado para o início do certame, seria muito maior do que o mínimo previsto no instrumento convocatório, não havendo, pois, falar-se em prejuízo para licitante.

Salienta-se, contudo, que em razão da parcial procedência da presente impugnação do ato convocatório, haverá naturalmente a republicação do Edital.

No que tange a exigência contida no item 6.5.3, alínea “c.7” do Edital, assiste razão a Impugnante.

Isso, porque, o Tribunal de Contas da União, ao tratar de caso análogo assim se posicionou:

“9.3.1. exigência de apresentação de garantia de proposta em data anterior a fixada como limite para a entrega da documentação de habilitação econômico-financeira, em desacordo com o disposto nos arts. 4º, 21, § 2º; 31, inciso III; 40, inciso VI, e 43, inciso I, todos da Lei 8.666/1993, conforme jurisprudência deste TCU, a exemplo do orientado nos Acórdãos 2993/2009 – Plenário, e, em especial, subitem 9.2 do Acórdão 557/2010 – Plenário;9.3.2. exigência da garantia nas modalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/93, no valor de 1% (um por cento) do valor estimado da contratação das duas obras juntas (R$ 1.398.438,99), não indicando valor estimado para um lote, construção do Estádio Municipal, e para outro lote, calçamento do Bairro da Baixinha, restringindo dessa forma a participação de licitante em apenas uma das obras, dificultando/impedindo a participação de licitante que só pretendesse fazer a obra bem mais simples tecnicamente (calçamento de rua), inclusive a participação de pequenas empresas; (…) 9.4. dar ciência à Prefeitura Municipal (…) que, com vistas a ampliar a competitividade e possibilitar a economia de escala, com o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, a Lei 8.666/93 estabeleceu em seu artigo 23, § 1º, a obrigatoriedade da Administração Pública em promover o parcelamento do objeto, quando houver viabilidade técnica e econômica para tanto, de maneira que a Súmula 247/TCU, ao explicitar tal entendimento, esclareceu que as exigências de habilitação deverão adequar-se a essa divisibilidade”. (TCU, Acórdão nº 804/2016 – Plenário) (gn)

Saliento, por consequência lógica, que no caso da alínea c.2 do item 6.5.3 do Edital, a caução em dinheiro deverá ser feita no momento em que se iniciar a sessão de abertura e julgamento das propostas.

Continuando...

Encontra-se previsto no edital que:

“6.5.4.2 - Comprovação de aptidão do responsável técnico da empresa participante para desempenho do objeto da presente licitação, mediante apresentação de acervo técnico expedido pela autoridade competente, compreendendo:

a) Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente”;

Segundo entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso:

Licitação. Habilitação. Qualificação técnica. Exigência de comprovação de vínculo permanente do profissional técnico com o licitante. A exigência em edital de licitação para que empresas licitantes comprovem, como requisito de qualificação técnica, que possuem em seu quadro permanente de pessoal profissional graduado ou com especialização em área específica, representa cláusula excessiva, restringe o caráter competitivo do certame. A comprovação de vinculação do profissional com a licitante pode ser feita, não apenas pelo vínculo ao quadro permanente, mas também com base em contrato de prestação de serviços ou vínculo societário”. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 21/2018-PC. Julgado em 27/03/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/04/2018. Processo nº 14.767-2/2016)

Portanto, há de ser retificado o item 6.5.4.2, alínea “a” do Edital, tão somente no sentido de permitir que a comprovação de vinculação do profissional com a licitante possa ser feita, não apenas pelo vínculo ao quadro permanente, mas também com base em contrato de prestação de serviços ou vínculo societário.

No que tange a ilegalidade pertinente a exigência da apresentação Termo de Renúncia (Anexo XI), importa salientar tratar-se de faculdade da Licitante a sua apresentação, e não condição de habilitação. Portanto, não há o que ser revisto quanto a este tema.

Ante ao exposto, conheço da impugnação do ato convocatório apresentado pela Empresa Imobiliária Paiaguás LTDA e defiro parcialmente os seus termos para o fim de:

a) Retificar a exigência contida no item 6.5.3, alínea “c.7” do Edital, para que os documentos referentes à garantia sejam apresentados no envelope de habilitação, bem como o item “c.2” do mesmo item, para o fim de permitir que a “caução em dinheiro” seja feita no início da sessão de abertura e julgamento das propostas;

b) Retificar o item 6.5.4.2, alínea “a” do Edital, tão somente no sentido de permitir que a comprovação de vinculação do profissional com a licitante possa ser feita, não apenas pelo vínculo ao quadro permanente, mas também com base em contrato de prestação de serviços ou vínculo societário”.

c) Determinar a republicação do certame, com a designação de nova data, hora e local da abertura dos envelopes.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Poconé/MT, 16 de fevereiro de 2021.

ERASMO PAULO DE LIMA

Presidente da Comissão