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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
DECRETO Nº. 09, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021.
“DECLARA CALAMIDADE PÚBLICA PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
BENANCY LEMES DA SILVA, Prefeito Municipal de Acorizal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferida por Lei; e
Considerando que a Saúde, nos termos do Art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso Universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando a necessidade de regulamentação, no âmbito do Município de Acorizal, Estado de Mato Grosso, da Lei Federal nº. 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº. 356, de 11 de março de 2020;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº. 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência da Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, e classificou sua contaminação, no dia 11 de março de 2020, como uma pandemia, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;
Considerando vigência do Decreto n. 08/2021 de 15 de Fevereiro de 2021, o qual determinou providencias e medidas restritivas para o enfrentamento do expressivo aumento de casos de infecções por COVID-19;
Considerando que conforme os últimos Boletins Epidemiológicos deste Município apontam o aumento expressivo dos casos de Coronavírus bem como dos casos letais da doença em decorrência da contaminação pelo novo coronavírus;
Considerando a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, que conferiu aos Municípios o poder para, diante da realidade, adotar as medidas restritivas à circulação de pessoas e de funcionamento de atividades econômicas para preservar a vida;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº. 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº. 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológicas;
Considerando que o Município de Acorizal deve pautar suas ações com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando as medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19) à realidade local, sobretudo quanto a observância dos direitos e garantias individuais assegurados constitucionalmente;
Considerando o posicionamento do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, Rogério Gallo, de que “a população tem que continuar muito vigilante com relação a Covid, nós vemos um relaxamento nas práticas sociais, de uso de máscara e distanciamento, pode de fato aumentar o contágio [...] para que não tenhamos a segunda onda [...]”;
Considerando que compete ao Município zelar pela preservação do bem-estar da população e pela manutenção dos serviços públicos e das atividades socioeconômicas, bem como adotar imediatamente as medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;
Considerando que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à segurança, saúde, a intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica decretado estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Municipal, em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) e de seus impactos socioeconômicos e financeiros, inclusive para os fins prescritos no Art. 65 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A situação de calamidade de que trata o caput vigorará, até o dia 31 de julho de 2.021, podendo ser prorrogada em caso de necessidade devidamente justificada.
Art. 2º - Fica autorizada a prorrogação dos prazos para cumprimento de obrigações perante o Município, cabendo ao Poder Executivo a definição de novos prazos, bem como a formalização dos mesmos.
Art. 3º - As autoridades competentes, sob a coordenação da Prefeita Municipal, ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção e ao combate à situação tratada no Art. 1º.
Parágrafo único. As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação e execução dos atos administrativos em razão do estado de calamidade pública decretado.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal solicitará, por meio de mensagem enviada à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, o reconhecimento do estado de calamidade pública, nos termos prescritos pelo Art. 65 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Acorizal, 19 de fevereiro de 2.021.
BENANCY LEMES DA SILVA
Prefeito Municipal