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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
LEI Nº. 1.018, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021.
Projeto de Lei nº. 006 de 26 de janeiro de 2021 de autoria do Executivo.
“Dispõe sobre a largura das estradas rurais municipais e respectivas faixas de domínio, fixa limitações de uso, e dá outras providências.”
Voney Rodrigues Goulart, Prefeito Municipal de Gaúcha do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores em sessão ordinária de 17/02/2021, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As estradas rurais situadas nos limites do território municipal, instituídas e/ou conservadas pelo Poder Público Municipal nos termos do Art. 2º da Lei Municipal 07/97, que se destinam ao livre trânsito público, observarão a seguinte diretriz:
I – Principais: Estradas com Faixa de Rolamento de 12 (doze) metros de largura;
II - Secundárias: Estradas com Faixa de Rolamento mínima de 08 (oito) e no máximo 12 (doze) metros de largura.
Art. 2° Para efeitos desta Lei consideram-se:
I - Estradas principais: Aquelas que interligam localidades rurais do Município e as que ligam localidades à sede do Município, sejam por meio de estradas federais, estaduais ou diretamente ao perímetro urbano da sede;
II - Estradas secundárias: Todas as demais que não se enquadrem no inciso anterior e que liguem localidades, estradas municipais principais, ou estradas federais e estaduais a propriedades rurais.
Art. 3° Para as estradas de que trata esta Lei, serão obedecidas como faixas de domínio, o disposto no Art. 2º da Lei Municipal nº 49/98, qual seja 10 (dez) metros do centro da estrada para cada lateral.
Art. 4° Aos proprietários de áreas marginais às estradas municipais de que trata esta Lei são estabelecidas as seguintes limitações nas faixas de domínio:
I - De plantar vegetação que em razão do porte, possa prejudicar, pela umidade provocada pela falta de iluminação solar, a consistência da faixa de rolamento ou que venha a prejudicar de alguma forma o tráfego de veículos;
II - Proceder com escavações ou desmontes sem autorização do Município, inclusive no que dispõe aos desaguadores responsáveis por escoar as águas de dentro das estradas não pavimentadas.
III – Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito de estradas, impedir, dificultar ou represar o escoamento das águas, fazer barragem que levem águas a aproximarem-se do leito das estradas a menos de 05 (cinco) metros em período de enchentes.
IV – De manter ou depositar sem a autorização do município qualquer tipo de material.
V – De realizar qualquer edificação sem a autorização do Município.
Parágrafo Único: A falta de atendimento do disposto neste artigo acarretará ao infrator a aplicação de multa de 50 UPMF, a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 5° Por meio de Decreto, o Poder Executivo, estabelecerá a definição e o enquadramento das estradas rurais às disposições desta Lei, e as formas e prazos para a aplicação da multa estabelecida no artigo anterior.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal.
Gaúcha do Norte - MT, em 18 de fevereiro de 2021.
VONEY RODRIGUES GOULART
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE-MT