Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Fevereiro de 2021.

ATA PARA RESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO DE DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (CMDCA) DO MUNICIPIO DE CONFRESA/MT

ATA PARA RESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO DE DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (CMDCA) DO MUNICIPIO DE CONFRESA/MT

Aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e um (05/02/2021) às 14:00 ( quatorze) horas, na Câmara Municipal de vereadores, sito na cidade de Confresa/MT, dando início a reunião a Sra. Leidiane Gomes de Freitas, Secretária de Assistência Social do Município, juntamente com os representantes dos Órgãos do Poder Público e seguimentos da Sociedade Organizada, todos convidados através do Edital de convocação em data de 27 de janeiro de dois mil e vinte e um, fixados em lugares públicos e nos comércios do Município, com as seguintes ordens do dia: convidando todos para se reunirem e fazerem a escolha dos membros que irão compor o Conselho Municipal do Direito da Criança e Adolescente (CMDCA) do Município de Confresa - MT. Após a abertura da reunião e feitas todas as apresentações dos presentes, passou-se a explicação de que o Conselho Municipal do Direito da Criança e Adolescente do Município de Confresa/MT, foi criado pela Lei Complementar Municipal n. 01, de 25 de Maio de 1993, alterada pela Lei Complementar n. 11, de 12 de Setembro de 1997, restruturado pela Lei Complementar n. 18, de 10 de Outubro de 2005, para readequar a quantidade de membros e suas representações, com o intuito de que todos soubessem das competências e diretrizes para melhor aprovar as decisões; foi explicado a importância da nova restruturação do conselho para se adequar ao Código Civil, artigos 53 e seguintes, bem como, com a finalidade de melhor administrar os recursos vindouros através do Fundo para Infância e Adolescência do Munícipio (FIA) que será restruturado, com posterior registro em Cartório de Pessoas Jurídicas da Comarca de Porto Alegre do Norte – MT. Compareceram Funcionários Públicos Municipais e representantes da Sociedade Civil Organizada. Em seguida, foi feita a escolha dos representantes para a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, como segue: Presidente do Conselho Municipal: Elaine Maria Aparecida Alexandra Batos, brasileira, psicopedagoga, casada, inscrita CPF nº 018.600.311-02, (Secretaria de Educação). Vice-Presidente: Ilario Tavares de Souza, brasileiro, casado, inscrito CPF nº 496.734.671-53, (Igreja de Deus). Primeira Secretária: Sandra Flavia Ferreira Neves, brasileira, divorciada, inscrita no CPF nº 927.662.501-15, (Secretaria de Assistência Social). Segundo Secretário: Thiago de Almeida Silva, brasileiro, solteiro, inscrito CPF nº 105.253.707-30, (Igreja Católica). Tesoureira: Tatiane Adorno Bento, brasileira, casada, inscrita CPF nº 037.062.211-57, (Associação das Mulheres advogadas). Hudson Braga Rocha, brasileiro casado, inscrito CPF nº 050.992.311-95, (Secretaria de Finanças). Borgia Borges Leão, brasileira, casada, inscrita no CPF nº 989.750.996-87, (Secretaria de Saúde). Luiz Antônio Vieira, brasileiro, solteiro, inscrito CPF nº497.975.651-49, (Secretaria de Saúde). Lucimeire Lazara da Silva Oliveira Ananias, brasileira, casada, inscrita CPF nº 851.353.301-78, (Câmara de Vereadores). Kaorewyei Reginaldo Tapirapé, brasileiro, solteiro, inscrito CPF nº 535.537.721-15, (Câmara de Vereadores). Aline de Oliveira Lima, brasileira, solteira, inscrita CPF nº 002.289.431-40, (Secretaria de Educação). Marcos Antônio D. Gullo, brasileiro, solteiro, inscrito CPF nº043.625.751-38, (Igreja Católica) Andreia Ribeiro Xavier Bozza, brasileira, solteira inscrita CPF nº 752.219.342-72, (Secretaria de assistência Social). Edna Lucia Souza Cruz, brasileira, casada, inscrita CPF nº 956.636.141-68, (Igreja de Deus). Maciel Ribeiro Mendes, brasileiro, solteiro, inscrito CPF n º 037.414.801-50, (Secretaria de Finanças). Luana costa Lico, brasileira, casada, inscrita CPF Sob nº 415.055.918-05, (Associação das Mulheres advogadas). Milton Fantinell Junior, brasileiro, casado, inscrito CPF nº 604.358.521-91, (Loja Maçônica). Hélio Borba de Castro Junior, brasileiro, casado, inscrito CPF nº 824.793.051-04, (Loja Maçônica). Todos residentes e domiciliados no Munícipio de Confresa – MT, o qual perfazem o total de 18 (dezoito) membros, sendo Funcionários Públicos e representantes de Entidades Organizadas, com titular e suplentes, constando na lista de apresentação o número do telefone de todos os membros citados. Em ato contínuo a Secretária de Assistência Social, Sra. Leidiane Freitas, explicou que toda entidade se regerá em conformidade com o Estatuto Social, onde constam todos os direitos e deveres. Após foi lido o Estatuto Social do Conselho Municipal da Criança e Adolescente (CMDCA) do Município de Confresa/MT, para que todos fizessem seus questionamentos, assim como segue:

ESTATUTO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E DOLESCENTE (CMDCA) DO MUNICIPIO DE CONFRESA/MT

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Da Instituição, Sede e Foro

Art. 1º - Conselho Municipal do Direito da Criança e Adolescente (CMDCA) do Município de Confresa/MT, criado pela Lei Complementar Municipal nº 01, de 25 de Maio de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 11, de 12 de Setembro de 1997, restruturado pela Lei Complementar nº 18, de 10 de Outubro de 2005, adequando a quantidades de membros Representantes Municipais e das Entidades Organizadas; com sede na Avenida Centro Oeste, s/nº, sala, centro, cidade de Confresa/MT. O foro jurídico para dirimir eventuais conflitos será na Comarca de Porto Alegre do Norte/MT. É um órgão deliberativo, executivo de duração por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica distinta de seus membros, com atuação junto à Assistência Social, órgão qual e vinculado e onde há política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Confresa/MT. Sua atuação far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e será regido pelo presente Estatuto e Regimento Interno deste Conselho.

Da Finalidade

Art. 2º - O Conselho Municipal do Direito da Criança e Adolescente do Município de Confresa/MT (CMDCA), e um órgão deliberativo e controlador das ações da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, difundir junto à sociedade local, a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público, estabelecer critérios, estratégias e meios de controle das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência, no âmbito do Município, que possam afetar suas deliberações, acompanhar, monitorar, propor e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a deliberação quanto à aplicação de recursos, Registrar as entidades não governamentais e inscrever os programas governamentais e não governamentais, de acordo com o que prevê o art. 90 da Lei Federal. Articular junto ao Poder Executivo a previsão de instalação e implementação de Conselhos Tutelares de acordo com a ampliação da demanda, bem como previsão e orientações da legislação Federal vigente. Deliberar, organizar, regulamentar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição dos membros do Conselho Tutelar, dar posse aos Conselheiros Tutelares do Município de Confresa/MT, com registro em ata e publicação no Órgão Oficial do Município de Confresa/MT, participar de Comissões, de Sindicância e processo administrativo disciplinar, para apurar eventual irregularidade e falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções. Deliberar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência- FIA, conforme Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando seus respectivos planos e projetos de ação junto a Criança e Adolescente do Município. Parágrafo Único O (CMDCA) contará com o apoio técnico, operacional e administrativo da equipe lotada na Secretaria Executiva, dos Conselhos, da Secretaria Municipal de Assistência Social, e do Poder Executivo do município, para sua manutenção, participações em Conferencias, assembleias, junto a Entidades Estaduais. . .

Da Admissão, Participação, Demissão e Exclusão.

Art.3º - Poderão participar do Conselho Municipal do Direito da Criança e Adolescente do Município de Confresa/MT (CMDCA) representantes do poder público (Prefeitura) nomeados das Secretarias administrativa, educação, saúde, agricultura e lazer, da Câmara Municipal Representantes nomeados, sendo pessoas idôneas, ou que exerçam cargos, preferencialmente efetivos, pertencentes ao quadro de funcionários. Os representantes das sociedades Organizadas, sendo igrejas, associações, sindicatos e demais, escolhidos por seus diretores e responsáveis, com atendimento a convite.

Parágrafo primeiro. O Conselho Municipal do Direito da Criança e Adolescente do Município de Confresa/MT (CMDCA), será constituído por números limitados de membros, sendo Conselheiros efetivos, a atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho (CMDCA) visará ao interesse maior nas finalidades e objetivos para Criança e Adolescente do município para assegurar o cumprimento das funções e políticas social aos que dela necessitaram de proteção e atenção.

Parágrafo segundo - Ha entre os conselheiros direitos e obrigações recíprocos e não podem participar parentes entre si até segundo grau, e marido e mulher.

Art. 4º -. Os membros do O Conselho Municipal do Direito da Criança e Adolescente do Município de Confresa/MT (CMDCA), não receberão qualquer tipo de remuneração ou benefício pela participação, por se tratar de órgão sem fins econômicos, com a participação dos conselheiros, numa perspectiva de democratização da ajuda e do voluntariado do município, para melhor desempenho das Políticas Sociais.

Art. 5º. A demissão dar se a pedido do Conselheiro, mediante carta dirigida ao Presidente, com responsabilidade pelo termino do mandato, ou por requerimento feito e assinado pela entidade ou órgão o qual representar.

Art. 6º - A Eliminação se dará ao Conselheiro, mediante ausência consecutiva de 03 (três) Reunião Ordinária ou Extraordinária, ou que infligir outra disposição legal ou estatutária será aplicada diretamente ao conselheiro, depois do infrator ter sido notificado por escrito e feito comunicação ao órgão ou sociedade civil que o mesmo representar para ser substituído por outro representante.

Art.7º -. O período de administração dos membros do O Conselho Municipal do Direito da Criança e Adolescente do Município de Confresa/MT (CMDCA corresponde a mandato de 02 (um) anos, permitida reeleição).

Art. 8° - É vedado a participação de membros do Conselho Municipal da Criança e Adolescente do Município de Confresa/MT (CMDCA nas funções de Presidente, Tesoureiro e Secretário, que nos últimos 05 (cinco) anos: I- tenha sido suspenso, dispensado, destituído ou exonerado do exercício e/ou função em decorrência de processo administrativo disciplinar; II- esteja respondendo processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa; III- esteja respondendo tomada de contas especial; IV- não esteja apto para movimentação bancária.

Dos Direitos e Deveres dos Conselheiros

Art. 09º. - São Direitos dos Conselheiros, além dos assegurados por toda a lei aplicável, terão os seguintes direitos: a)-participar das reuniões do Conselho opinando, argumentando e representando seus segmentos; b)-Articular com os demais Conselheiros, solicitando convocação de reunião extraordinária do Conselho quando necessário for, receber no ato de posse, informações sobre as disposições contidas neste Estatuto; c)-ser informado em tempo hábil de todas as reuniões do Conselho; d)-solicitar em reunião do Conselho esclarecimentos de qualquer natureza acerca das atividades do mesmo e) - Consultar quando se fizer necessário atas e livros do Conselho; f) –Votar e ser votado para membros da Diretoria; g) -Solicitar aos órgãos públicos o uso de um espaço físico no estabelecimento a fim de reunir-se com seus segmentos de forma autônoma, para deliberar assuntos indicados em pauta de reunião do Conselho sem prejuízo das atividades, responsabilizando-se por sua limpeza e conservação; h) apresentar sugestões e oferecer colaboração aos colegas i) participar das atividades associadas; j) ter idoneidade moral, devendo o representante titular ou suplente, quando o estiver substituindo, prestar informações sobre as demandas e deliberações do CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias, em comissões temáticas e representações.

Art. 10°- São Deveres dos Conselheiros: a) conhecer o Estatuto Social; b)participar das Reunião Gerais para as quais for convocado; c) Cooperar de acordo com as sua possibilidade; d) - Apresentar idéias reivindicações de seus segmentos; e) - Manter descrição sobre assuntos tratados que não devem ser divulgados; f)-Organizar seu segmento promovendo eleições de representantes; g) -Conhecer e respeitar o referido Estatuto e regimento bem como as deliberações do Conselho; h)-Participar das reuniões do Conselho e estimular a participação dos demais Conselheiros nas mesmas; i)-Justificar oralmente ou por escrito suas ausências nas reuniões do Conselho; j) - orientar seus pares quanto a procedimentos a serem adotados para o encaminhamento de problemas referentes à Criança e Adolescente; l) -Atualizar seu endereço, sempre que necessário, junto à secretaria do mesmo; m) Articular, acompanhar, propor e deliberar sobre a elaboração, a aprovação e a execução do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Primeiro - Os conselheiros respondem subsidiariamente e solidariamente pelas obrigações administrativas, econômicas, fiscais do Conselho Municipal da Criança e Adolescente do Município de Confresa/MT (CMDCA), podendo falar em seu nome, salvo se expressamente não autorizados pela Diretoria.

Parágrafo Segundo- Pela indevida aplicação de renda responderão solidariamente os Membros da Diretoria que houverem autorizado à despesa ou efetuado pagamento.

Dos Órgãos Deliberativos e Administrativos.

Art.11º - do Conselho Municipal da Criança e Adolescente do Município de Confresa/MT (CMDCA) e composto pelos seguintes órgãos: Assembléia Geral, Diretoria Efetiva, Membros e Suplentes, constituídos pelos conselheiros em pleno gozo de seus direitos Estatutários.

Art.12º A convocação dos órgãos deliberativos for se á na forma do estatuto, garantindo a 1/5 (um quinto) dos conselheiros o direito de promove-la.

Das Fontes de Recursos

Art. 13º - Constituem recursos do Conselho Municipal da Criança e Adolescente do Município de Confresa/MT (CMDCA), oriundos de transferências do Governo do Estado de Mato Grosso consignados na Lei Orçamentária Anual do Estado, Prefeitura Municipal e doação de Pessoas Físicas e Jurídicas.

Parágrafo Único – Esses recursos financeiros serão destinados a manutenção e funcionamento do Conselho Municipal da Criança e Adolescente do Município de Confresa/MT (CMDCA) e serão repassadas mediante a apresentação do Plano de Ação.

Art. 14º - Os recursos financeiros serão depositados em conta bancária específica, aberta em nome do Conselho Municipal da Criança e Adolescente do Município de Confresa/MT (CMDCA), efetuando-se a movimentação por meio de cheques nominais assinados pelo Presidente, Tesoureiro.

Do Patrimônio

Art. 15º - O Patrimônio do Conselho Municipal da Criança e Adolescente do Município de Confresa/MT (CMDCA, será constituído de bens imóveis de sua propriedade semoventes materiais e imateriais

Da Assembleia Geral

Art.16º - A Assembléia Geral do Conselho Municipal da Criança e Adolescente do Município de Confresa/MT (CMDCA) é o órgão soberano do Conselho em suas deliberações, respeitadas as disposições do Estatuto e se reunirá extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus respectivos membros e ordinariamente ao final de cada mês em dia e hora marcados mediante convocação através de Edital pelo Presidente para conhecimento e andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral do ECA.

Parágrafo Primeiro – As deliberações do Conselho, serão tomadas por maioria simples de votos.

Art.17º- Compete privativamente a Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária: a) Eleger e dar posse aos Membros do Conselho Tutelar; b) Discutir e Aprovar a reforma do Estatuto e Regimento Social da entidade; c) Destituir Conselheiros Discutir e aprovar as contas e a programação anual, o plano de aplicação dos recursos e a prestação de contas dos exercícios findo; d) Preencher cargos vagos ou criar novos se o Estatuto assim permitir; e) Julgar e decidir a exclusão de conselheiros dos Direitos e Tutelares.

Parágrafo Único – Para as deliberações referentes a (a) Eleger e dar posse aos membros do Conselho Tutelar (b) alteração estatutárias, (c) destituir Conselheiros, e exigido deliberação da assembleia geral, especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores, não podendo deliberar em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, e com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes

Art.18º- O quórum para a instalação da Assembleia Geral será de 12 (doze) membros, em primeira convocação e de 10 (dez) membros em segunda convocação e de qualquer tanto em terceira convocação, não podendo deliberar com menos de 1/3 (um terço) dos Membros do ECA.

Parágrafo Único- Ocorrendo a destituição que possa comprometer a regularidade da administração do Conselho a Diretoria poderá designar um Conselheiro Suplente para assumir ate que o órgão ou a Sociedade Organizada mande outro representante no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Da Diretoria

Art.19º-A Diretoria é o órgão executivo e coordenador do Conselho Municipal da Criança e Adolescente do Município de Confresa/MT (CMDCA), e serão eleitos e nomeados por seus órgãos e entidades competentes de acordo com este Estatuto para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser Renomeados e Reeleitos.

Art. 20º- A Diretoria será composta por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes: a) Presidente; b) Secretário d)- Tesoureiro .

Parágrafo Primeiro – Em caso de vacância de qualquer não havendo substituto legal, será convocada uma Assembléia Geral extraordinária para eleger um substituto.

Art.21º Compete a Diretoria: a) Elaborar e executar a programação anual e o plano de aplicação de recursos; b) – Deliberar sobre a aplicação e movimentação dos recursos; c) Em caso de convênio, enviar à Conselho Estadual da Criança e Adolescente quando for o caso, trimestralmente o demonstrativo de receitas e despesas e a prestação de contas, conforme critérios de aplicação definidos por aquele órgão; d) - Exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas; f) – Decidir os casos omissos. g) – Cumprir e fazer cumprir as deliberações; h) organizar a Eleição dos Conselheiros Tutelares com edital para inscrições conferindo documentos oficializando o Ministério Público; g) anunciando o dia local e hora da eleição com apresentação de documentos para votar.

Art.22º - Compete ao Presidente: a) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria; b) - Representar a entidade em juízo e fora dele; c) – Administrar juntamente e em consonância com o estatuto, os recursos financeiros da entidade; d)-Ler e tomar as providências cabíveis quanto à correspondência recebida e expedida; e) - Promover o entrosamento entre os membros da Diretoria a fim de que as funções sejam desempenhadas satisfatoriamente; f) - Exercer suas funções atribuídas com afinco; g)- Administrar o Conselho Municipal da Criança e Adolescente do Município de Confresa/MT (CMDCA) e divulgar as suas finalidades; h) - Apresentar relatório anual dos trabalhos realizados para prestação de contas, juntamente com o Tesoureiro; i) abrir, movimentar, encerrar contas bancárias, emitir, endossar assinar cheques e ordens de pagamentos bancárias, pagar taxas e dar quitação em conjunto com o Tesoureiro; h) autorizar pagamentos de contas necessárias; l) Convocar a Assembléia Geral quando necessário for.

Art.23º-- Compete ao Secretário: a) – Elaborar as correspondências e a documentação, como atas das assembléias gerais, cartas, ofícios, comunicados, convocações; b) – Ler as atas em reuniões e assembléias; c)–Assinar juntamente com o presidente a correspondência expedida; d)–Manter organizada e arquivada a documentação da entidade; e) – Conservar o livro ata em dia e sem rasuras; f) – elaborar juntamente com os demais membros da Diretoria o relatório anual.

Art.24º- Compete ao Tesoureiro(a): a)–Assumir a responsabilidade da movimentação financeira entrada e saída de valores); b) – Assinar junto com o Presidente cheques, recibos e balancetes; c) – Prestar contas no mínimo a cada três meses à Diretoria e demais membros conselheiros ; d) – Manter os livros contábeis caixa todos em dia e sem rasuras; e) fazer pagamentos autorizados pelo Presidente; e) manter todo numerário em estabelecimento de crédito; f)- outras responsabilidades do Conselho ( CMDCA).

CAPITULO II

DO CONSELHO TUTELAR

Das Eleições para Conselhos Tutelar

Art.25º- O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, e é instituído e regulamentado por Lei específica, que dispõe sobre seu funcionamento, sua natureza, sua competência e suas atribuições, zelando para o atendimento e os direitos da Criança e Adolescente, cumprindo as obrigações previstas do ECA e será constituído por 05 (cinco) membros escolhidos por processo Eleitoral com inscrições, na Secretaria do Conselho Municipal da Criança e Adolescente do Município.

O Processo De Escolha Dos Membros Do Conselho Tutelar

Artº. 26 - O Conselho Municipal do Direito da Criança e Adolescente do Município de Confresa/MT (CMDCA, por força do disposto no art.139, da Lei nº 8.069/90, é responsável pelo início e condução do processo de Eleição para escolha dos membros do Conselho Tutelar, recebendo inscrições e selecionando os inscritos para participar.

Artº .27- São requisitos para candidatar a função de Conselho Tutelar; ter idade superior a 21 anos, residir no município de Confresa/MT, ter segundo grau completo, ter reconhecimento e experiência de dois anos no convívio e trato com crianças e adolescentes.

Parágrafo Primeiro. Os Conselheiros Tutelares serão remunerados, com salários designados por lei e diretrizes especificas do município de Confresa/MT, pagos pelo poder Executivo, em data de pagamentos da folha mensal dos funcionários públicos municipais, e será fiscalizada suas remunerações pelo Conselho Municipal da Criança

e Adolescente.

Parágrafo Segundo. Os membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o Município de Confresa-MT. será assegurado ainda: I-cobertura previdenciária, II-gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal. III- Licença maternidade. IV - licença paternidade. V - gratificação natalina.

Parágrafo Terceiro. Constará da Lei Orçamentária Municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares.

Parágrafo Quarto-. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será iniciado no mínimo 02 (dois) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício e será iniciado e concluído preferencialmente no primeiro semestre do ano, escolhidos pelos votos de cidadãos do município de Confresa/MT apto a votarem e coordenada pelo (CMCDA) .

Artº- 28- O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.

Parágrafo Primeiro- Encerradas as inscrições, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará Edital em Jornais do Município ou em outro forma de informação local, com a relação dos candidatos habilitados para a realização da prova de conhecimentos específicos.

Art. 29- O Conselho Municipal da Criança e Adolescente do Município de Confresa/MT (CMDCA providenciará, junto ao Executivo Municipal, com a devida antecedência, os recursos - humanos e financeiros - necessários para condução e realização do processo de escolha e eleição, inclusive a aludida publicidade, confecção das cédulas de votação, convocação e alimentação de mesários, fiscais e pessoal encarregado da apuração dos votos.

Parágrafo Primeiro-. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será iniciado no mínimo 02 (dois) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício e será concluído preferencialmente no primeiro semestre do ano, escolhidos pelos votos de cidadãos do município de Confresa/MT apto a votarem e coordenado pelo (CMCDA)

Paragrafo Segundo. O Conselho Municipal da Criança e Adolescente do Município de Confresa/MT (CMDCA realizará, com a devida antecedência, junto à Justiça Eleitoral local, no sentido de viabilizar, quando necessário, o empréstimo de urnas eletrônicas para Eleição de escolha dos Conselheiros Tutelares, nos termos do contido na Resolução nº 19.877/97, do Tribunal Superior Eleitoral, a Eleição será por sistema de cédulas rubricadas pelos mesários escolhidos entre os Conselheiros dos Direitos e Fiscalizados pelo mesmo.

Parágrafo Terceiro; A apuração dos resultados da eleição se fará imediatamente ao término da votação dos Conselheiros e posse dos eleitos, assim que findar o mandato anterior com posse feita pelo Conselho Municipal da Criança e Adolescente do Município de Confresa/MT (CMDCA

Da Fiscalização do Ministério Publico

Artº. 30 - Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art.139, da Lei nº 8.069/90, Conselho Municipal da Criança e Adolescente do Município de Confresa/MT (CMDCA), notificará pessoalmente o Ministério Público de todas as etapas do processo de eleição e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos precisos.

DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

CAPITULO III

Artº. 31- Da Criação e Natureza do Fundo: Cabe ao Conselho Municipal da Criança e Adolescente do Município de Confresa/MT (CMDCA, por força do disposto no art.88, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, a Formação do Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FIA, criado pela Lei Complementar Municipal nº. 01/93, em data de 25 de maio de 1993, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados, segundo as deliberações do Conselho dos Direitos do município ao qual e órgão vinculado.

Parágrafo Primeiro: Os recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e Adolescente, serão utilizados exclusivamente para implementação de ações de programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, na forma do disposto nos arts.90, incisos I a VII, 101, incisos I a VII, 112, incisos III a VI e 129, incisos I a IV, todos da Lei nº 8.069/90.

Parágrafo Segundo-. Os recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e Adolescente são considerados recursos públicos, estando assim sujeitos às regras e princípios que norteiam a aplicação dos recursos públicos em geral, inclusive no que diz respeito a seu controle pelo Tribunal de Contas, sem embargo de outras formas que venham a se estabelecer, inclusive pelo próprio Ministério Público, conforme art.74, da Lei nº 4.320/64 e art.260, §4º, da Lei nº 8.069/90, somados às disposições gerais da Lei nº 8.429/92.

Artº. 32- Os recursos do Fundo Municipal da Criança e Adolescente não poderão ser utilizados: a) para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar próprio e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais estiverem aqueles administrativamente vinculados, conforme art.134, par. único, da Lei nº 8.069/90); b) para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art.90, caput, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos; c) para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.

Parágrafo Único- Por se tratar de recursos públicos, a deliberação e aplicação dos recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e Adolescente, será efetuada com o máximo de transparência, cabendo ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com respaldo no diagnóstico da realidade local e prioridades previamente definidas, critérios claros e objetivos para seleção dos projetos e programas que serão contemplados, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, da Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa.

Artº. 33 O Fundo Municipal da Criança e Adolescente do Município de Confresa/MT, será formado e regulamentado pelo Conselho Municipal da Criança e Adolescente do Município de Confresa/MT (CMDCA) e terá uma comissão escolhida e nomeada que atuarão como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará na emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.

Parágrafo Único -Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique dentificada de forma individualizada e transparente, prestando contas de entradas e saídas.

Da Reforma do Estatuto.

Art. 34º- A alteração Estatutária do Conselho Municipal do Direito da Criança e Adolescente do Município de Confresa/MT (CMDCA), será no todo ou em parte em Assembléia Geral, e da necessidade, especialmente convocada para este fim com a aprovação de todos os membros Conselheiros em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo Único- O Conselho do Direito da Criança e Adolescente do Município de Confresa/MT, conforme lei 8.069/90), não se dissolve, sendo que os Conselhos de Direitos são de público e de política, inter e multi – setorial, dos direitos da Criança e Adolescente, é um órgão permanente que não pode ser dissolvido pelo Prefeito Municipal, ou Estadual.

Artº. 35º. Em ato continuo foi apresentada todos representantes do Poder Público municipal e Representantes da Sociedade Civil Organizada, foi constituído e escolhida a Diretoria Efetiva e seus Suplentes do Conselho, assim como segue:

Presidente do Conselho: Elaine Maria Alexandre Bastos. Primeira Secretária: Sandra Flavia Ferreira Neves. Segundo Secretario: Thiago de Almeida Silva. Tesoureira: Tatiane Adorno Bento. Suplentes: Luana Costa Lico, Andreia Ribeiro Xavier Bozza. Em seguida a Presidente recebeu e deu posse aos outros Membros. Em uso da palavra agradeceu a todos pela confiança depositada, declarou a posse de todos outros membros nomeados e suplentes; firmou o compromisso de zelar pela entidade reestruturada e juntamente com os outros conselheiros eleitos empenhar nos cargos para os quais foram escolhidos e confiados, agradeceu mais uma vez a presença de todos, encerrando esta ata eu secretaria Executiva Eliza Samara Rosa Bernardes, que lavrei e li todos e assino juntamente com a Presidente e demais conselheiros presentes.

Confresa/MT, 05 de fevereiro de 2021.

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