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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
INSTAURA PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-s) E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e:
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal n° 13.465/2017 que estabelece normas e procedimentos para implantação de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA de núcleos urbanos informais;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 9.310, De 15 de março de 2018 que institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana,
CONSIDERANDO os objetivos da REURB previstos no art. 10 da Lei Federal n° 13.465/2017, ESPECIALMENTE a garantia ao direto social à moradia digna e às condições de vida adequada e a efetivação da função social da propriedade com a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
CONSIDERANDO a LEGITIMIDADE do Município para REQUERER a REURB (art. 14, I da Lei Federal n° 13.465/2017) e o requerimento dos BENEFICIÁRIOS, nos termo do art. 14, II e 28, I da mesma Lei;
CONSIDERANDO a não ocorrência do disposto nos Parágrafos 2° e 5° do art.11 da Lei Federal n° 13.465/2017;
CONSIDERANDO que as áreas, a serem regularizadas, são predominantemente por população de baixa renda;
CONSIDERANDO que as áreas da REURB não fica condicionada a existência de ZEIS (art. 18 § 2° da lei federal mencionada);
CONSIDERANDO que as áreas a serem regularizadas situam-se em NUCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO, conforme requisitos previstos no art. 11, inciso III da lei federal n° 13.465/2017.
DECRETA:
Art. 1° - Fica, nos termos do art. 32 da Lei Federal n° 13.465/2017, INSTAURADO o processo de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-s) do NUCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO (art. 11, III da Lei Federal n° 13.465/2017) da área abaixo relacionadas, com fundamento nos artigos 13 Inciso I e art. 32 da Lei Federal n° 13.465/2017:
I – Loteamento Cidade Alta II
a) Quadra 28 – Lotes: 04, 10, 11, 12, 17, 18,21, 22 e 29; b) Quadra 29 – Lotes: 08, 10, 12, 13, 16, 20, 24; c) Quadra 34 – Lotes: 04, 05, 06, 08, 10, 19 e 30; d) Quadra 35 – Lotes: 03, 04, 06, 07, 10, 12, 13, 18 e 20; e) Quadra 36 – Lotes: 01, 02, 05, 08, 13, 18, 23 e 29; f) Quadra 37 – Lotes: 15, 18, 19, 20, 28 e 29; g) Quadra 38 – Lotes: 02, 07, 11, 19, 24, 26 e 29.Art. 2º - Para fins da Regularização Fundiária instaurada por este Decreto, serão considerados de baixa renda as famílias que auferem renda de até 5 (cinco) salários mínimos, conforme dispõe o parágrafo único do Art. 6 do Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018.
Art. 3°- Para a regularização da áreas previstas no art. 1°, deverá ser adotada a Modalidade REURB-S (REURB DE INTERESSE SOCIAL) e empregado como seu instrumento a LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA (art. 11 inciso VII, art. 15, inciso I, art. 23 e 24 da Lei Federal n° 13.465/2017).
Art. 4°- Para o processamento da REURB-S mencionada no art. 1° deste Decreto, a Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente, deverá adotar as medidas necessárias para instruir procedimento administrativo, obedecendo as fases estabelecidas pelo art. 28 e seguintes da Lei Federal n° 13.465/2017.
Art. 5°- Aprovado o projeto de regularização fundiária pelo Chefe do Poder Executivo, emitirá a Certidão de Regularização Fundiária –CRF.
Art. 6°- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Campo Verde-MT, em 18 de fevereiro de 2021.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL