Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Fevereiro de 2021.

DECISÃO - impugnação ao edital de pregão 01/2021

Trata-se de impugnação do ato convocatório do certame denominado PREGÃO PRESENCIAL nº. 001/2021 da Prefeitura de Poconé/MT, apresentado pela Empresa Laboratório de Prótese Adelar LTDA - ME, sob o argumento de que na qualificação técnica, em sede de habilitação, não se exige nenhum documentação essencial, tal como:

Ficha cadastral nacional de estabelecimento de saúde (CNES), compatível com o tipo de objeto deste cadastramento; Registro e inscrição do laboratório no conselho regional de odontologia (CRO); Comprovante de vinculo empregatício entre o responsável técnico e a licitante; Comprovante de inscrição e regularidade do responsável técnico e a licitante; Comprovante de inscrição e regularidade do responsável técnico, junto ao conselho regional de odontologia.

Nesse sentido passo a análise:

1 - Com relação a possibilidade de se exigir cadastro das empresas no CNES, essa guarda relação com termos da Portaria nº. 2.022/2017 do Ministério da Saúde. http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/p...

Porém, não trata-se de algo necessário atender, e sim uma faculdade.

2 – No que tange a possível exigência de inscrição do laboratório no CRO e comprovação da regularidade de sua inscrição junto a entidade, vejo que fere entendimento do TCE/MT, portanto ilegal, vejamos:

“Licitação. Habilitação. Capacidade técnico operacional. Registro em conselho profissional. É ilegal, para fins de comprovação de capacidade técnico operacional de licitantes, a exigência de registro de atestados em conselho profissional, sendo permitida tal condicionante somente para aferir a capacitação técnico profissional dos responsáveis técnicos pelo objeto licitado (art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93)”. (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Acórdão n° 234/2017-TP. Julgado em 30/05/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/06/2017. Processo n° 16.320-1/2016) (gn)

3 – Pertinente a comprovação de vínculo empregatício entre a empresa licitante e o responsável técnico, saliento ser necessária, porém, deve ser feita a exigência nos seguintes termos:

Licitação. Habilitação. Qualificação técnica. Exigência de comprovação de vínculo permanente do profissional técnico com o licitante. A exigência em edital de licitação para que empresas licitantes comprovem, como requisito de qualificação técnica, que possuem em seu quadro permanente de pessoal profissional graduado ou com especialização em área específica, representa cláusula excessiva, restringe o caráter competitivo do certame. A comprovação de vinculação do profissional com a licitante pode ser feita, não apenas pelo vínculo ao quadro permanente, mas também com base em contrato de prestação de serviços ou vínculo societário”. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 21/2018-PC. Julgado em 27/03/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/04/2018. Processo nº 14.767-2/2016) (gn)

4 – No que tange ao comprovante de inscrição e regularidade do responsável técnico junto ao CRO, vejo que deve haver tal exigência, a teor do que leciona o TCE/MT:

“Licitação. Habilitação. Capacidade técnico operacional. Registro em conselho profissional. É ilegal, para fins de comprovação de capacidade técnico operacional de licitantes, a exigência de registro de atestados em conselho profissional, sendo permitida tal condicionante somente para aferir a capacitação técnico profissional dos responsáveis técnicos pelo objeto licitado (art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93)”. (Auditoria de Conformidade. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Acórdão n° 234/2017-TP. Julgado em 30/05/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 05/06/2017. Processo n° 16.320-1/2016) (gn)

Ante ao exposto, conheço da impugnaçãodo ato convocatório apresentado pela Empresa Laboratório de Prótese Adelar LTDA - ME e defiro parcialmente os seus termos para o fim de:

a) acrescentar a alínea c) no item 9, 9.2, VI do edital para: “Exigir a comprovação de vínculo do profissional com a empresa licitante, através do vínculo no quadro permanente de funcionários, ou também com base em contrato de prestação de serviços ou vínculo societário”; b) acrescentar a alínea d) no item 9, 9.2, VI do edital para: exigir o comprovante de inscrição e regularidade do responsável técnico junto ao CRO. c) Determinar a retificação do edital, e providenciar sua publicação, com a permanência da data, hora e local da abertura dos envelopes.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Poconé/MT, 23 de fevereiro de 2021.

Erasmo Paulo de Lima

PREGOEIRO