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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL nº 05/2021
NOTIFICANTE: MUNICÍPIO DE PARANATINGA – MT, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob o n. 15.023.971/0001-24, com sede na Avenida Brasil, nº 1.900, Bairro Centro, na cidade de Paranatinga/MT, representado por seu Prefeito Municipal, Senhor JOSIMAR MARQUES BARBOSA, brasileiro, agropecuarista, portador do RG nº. 0305291-5 SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob nº. 550.450.651-49, residente e domiciliado à Rua Apolônio Bouret de Melo, nº. 266, Bairro Centro, na cidade de Paranatinga/MT.
NOTIFICADO: A. D. CECONI - ME, CNPJ 03.291.709/0001-81, sediada na Rua Principal, s/nº, São José do Couto – CEP: 78.630-000 - Campinápolis – MT, representado por seu Sócio/Proprietário o Senhor Aparecido Donizetti Ceconi, Brasileiro.
NOTIFICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA
Pela melhor forma admitida e no presente instrumento particular em direito, o NOTIFICANTE, através do procurador que a este subscreve notifica respeitosa e formalmente Vossa Senhoria, sobre os fatos que são expostos a seguir:
O notificado firmou relação jurídica com a notificante, por meio da outorga de Concessão Administrativa de uso de bem imóvel Municipal no Município de Paranatinga, pelo prazo de 10 (dez) anos, ao Notificado do qual dispôs concordância dos termos estabelecidos, atribuindo obrigações e ônus mediante contraprestação.
Assim, a contraprestação seria 1º ano de concessão o valor de R$ 937,00, e do 2º ano ao 10º ano, um salário mínimo mensal.
Porém o notificado não adimpliu ao contrato, e nem está executando serviços no imóvel, sendo advertido verbalmente pelo Secretário Municipal de Agricultura para que promovesse andamento e pagamento das parcelas, e ainda foi fartamente orientado pela Secretária de Meio Ambiente, quanto a emissão de licença para operação, e demais disposições inerentes a atividade, tendo havido diversas reuniões/encontros entre 2019/2020 do notificante e notificado a fim de auxilia-lo, porém restou infrutífera.
Passado três anos sem que o notificado pudesse efetivar a operação do laticínio, havendo ainda depredação do espaço público e constantes esbulhos dispostos no local, informado pelo próprio notificado.
Em sua defesa o notificado dispõe que a fábrica necessitava de reparos e aquisição de equipamentos para iniciar os trabalhos, bem como atualização do sistema de tratamento sanitário dos fluídos.
Em que pese as alegações do notificado, o mesmo não apresentou nota fiscal com os gastos que corroborasse, tendo, por conseguinte o fim da licença de instalação e operação, e não houve iniciativa do mesmo para requerer.
O Município de Paranatinga-MT no uso de suas atribuições e diante da desídia no cumprimento fiel do pacto.
Têm-se disposto no Contrato n. 76/2017 o seguinte:
7 – CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
7.1 Os casos de inexecução do objeto deste Contrato, erro de execução, execução imperfeita,
atraso injustificado e inadimplemento contratual, sujeitará o proponente contratado ás
penalidades previstas no art. 87 da Lei 8.666/93, das quais se destacam:
a) Advertência;
b) Multa de 10% (dez por cento) do valor adjudicado;
c) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimentos de contratar com o Município, no prazo de até 02 (dois) anos;
d) Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
7.2 Da aplicação das penas definidas nas alíneas “a”, “c” e “d”, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o qual deverá ser apresentado no mesmo local.
7.3 O recurso ou pedido de reconsideração relativa às penalidades acima dispostas será dirigido ao representante do Poder Executivo do Município, o qual decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
7.4 Os valores da multas aplicadas poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração.
7.5 Não serão aplicadas multas decorrentes de casos fortuitos ou força maior, devidamente comprovado.
7.6 As eventuais multas aplicadas não eximem a CONTRATADA da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração de rescisão do pacto em apreço.
Deste modo, diante do inadimplemento e inexecução, demonstrando cabalmente o descumprimento injustificada, ensejando na aplicação da penalidade contida no art. 87 da lei 8.666/93, in verbis:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
Em razão da desídia na entrega de mercadorias à notificante, é dever deste Município NOTIFICAR ESTA EMPRESA para que no prazo de 5 dias que inicie a prestação de serviços, sob pena de rescisão do contrato.
Atenciosamente.
Paranatinga-MT, 23 de fevereiro de 2021
THAINÁ LOULA
ASSESSORA JURÍDICA
PORTARIA 129/2019
OAB-MT 24728