Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Fevereiro de 2021.

COVID-19: ERRATA DE PUBLICAÇÃO - DECRETO N. 773/2020, DE 17 DE JUNHO DE 2020.

ERRATA DE PUBLICAÇÃO

Na edição nº. 3.505, do Diário Oficial dos Municípios no dia 23 de junho de 2020,

ONDE SE LÊ, h) Fica autorizado o fechamento de todos os estabelecimento comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes, espetarias, pizzarias, conveniências, sorveterias, distribuidora de bebidas, podendo estes funcionarem somente na modalidade delivery. Sendo permitido a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas no período compreendido entre as 17hs:00min às 05hs:00min.

i) Suspender a realização de cerimônias religiosa, com presença de fiéis, facultando a igreja, ficar aberta para orientações espirituais e transmissões de cultos, missas e cerimônias, virtuais, com a presença de no máximo 10 (dez) fiéis, para auxiliar na cerimônia e transmissão da mesma;

j) Fica suspensa a prática de pesca desportiva e amadora para moradores do Município de Canabrava do Norte bem como para os turistas em todo o território do Município de Canabrava do Norte – MT;

k) Fica permitida a pesca profissional para os moradores/residentes do Município, desde que não haja aglomeração de pessoas;

l) Fica proibido o trânsito de canoas, motos aquáticas (Jet ski) e qualquer outro veículo náutico nos rios, lagos, lagoas e represas em todo território municipal, com exceção daqueles utilizados para a pesca profissional pelos moradores do Município de Canabrava do Norte;

m) Fica proibido o transporte de linhas, anzóis, varas, molinetes, carretilha, chumbada, tarrafas e qualquer outro utensílio ou artefatos de pesca;

n) Fica proibido o trânsito de veículos carregando/rebocando qualquer tipo de embarcação, motos náuticas e equipamentos congêneres no perímetro do Município de Canabrava do Norte, salvo aqueles utilizados pelos pescadores profissionais residentes nesta municipalidade;

n) Fica proibida a realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração com pessoas que não pertençam a mesma residência, mesmo que em sítios, chácaras, beira de rios e balneários durante a vigência deste decreto;

o) Fica autorizada a realização de abordagens nas estradas do perímetro urbano do município com o intuito de realizar o cadastramento de veículos e pessoas que se adentrarem em nosso município, com a instalação de barreira sanitárias, inclusive aferindo a temperatura corporal.

LEIA-SE: h) Fica autorizado o fechamento de todos os estabelecimento comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes, espetarias, pizzarias, conveniências, sorveterias, distribuidora de bebidas, podendo estes funcionarem somente na modalidade delivery. Sendo proibido a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas no período compreendido entre as 17hs:00min às 05hs:00min.

i) Suspender a realização de cerimônias religiosa, com presença de fiéis, facultando a igreja, ficar aberta para orientações espirituais e transmissões de cultos, missas e cerimônias, virtuais, com a presença de no máximo 10 (dez) fiéis, para auxiliar na cerimônia e transmissão da mesma;

j) Fica suspensa a prática de pesca desportiva e amadora para moradores do Município de Canabrava do Norte bem como para os turistas em todo o território do Município de Canabrava do Norte – MT;

k) Fica permitida a pesca profissional para os moradores/residentes do Município, desde que não haja aglomeração de pessoas;

l) Fica proibido o trânsito de canoas, motos aquáticas (Jet ski) e qualquer outro veículo náutico nos rios, lagos, lagoas e represas em todo território municipal, com exceção daqueles utilizados para a pesca profissional pelos moradores do Município de Canabrava do Norte;

m) Fica proibido o transporte de linhas, anzóis, varas, molinetes, carretilha, chumbada, tarrafas e qualquer outro utensílio ou artefatos de pesca;

n) Fica proibido o trânsito de veículos carregando/rebocando qualquer tipo de embarcação, motos náuticas e equipamentos congêneres no perímetro do Município de Canabrava do Norte, salvo aqueles utilizados pelos pescadores profissionais residentes nesta municipalidade;

o) Fica proibida a realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração com pessoas que não pertençam a mesma residência, mesmo que em sítios, chácaras, beira de rios e balneários durante a vigência deste decreto;

p) Fica autorizada a realização de abordagens nas estradas do perímetro urbano do município com o intuito de realizar o cadastramento de veículos e pessoas que se adentrarem em nosso município, com a instalação de barreira sanitárias, inclusive aferindo a temperatura corporal; passando a vigorar com a seguinte redação.

DECRETO N. 773/2020, DE 17 DE JUNHO DE 2020.

“INSTITUI CLASSIFICAÇÃO DE RISCO E ATUALIZA AS DIRETRIZES PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas Lei Orgânica do Município de Canabrava do Norte,

CONSIDERANDO que a Saúde é um direito social (art. 6º, da CRFB/1988), e direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196º, da CRFB/1988);

CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso determina que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida e à saúde (art. 3º, da Lei Federal n. 10.741/2003);

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde das crianças e adolescentes (art. 4º, da Lei Federal n. 8.060/1990);

CONSIDERANDO que constitui direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, sujeitando o fornecedor de produtos ou serviços que violar a norma às penalidades previstas na legislação consumerista (inciso I, do art. 60º, da Lei Federal n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, de pandemia do COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), nos termos da Portaria n. 188/2020, do Ministério da Saúde, editada com ase no Decreto Federal n. 7.616/2011;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, por parte do Município de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, em conformidade com a Lei Federal n. 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde n. 356, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n. 10.852, de 20 de março de 2020, publicado pelo Poder Executivo Federal, que regulamenta a Lei Federal n. 13.979, para definir os serviços públicos e atividades essenciais;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria n. 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, a qual declara, em todo o território nacional, o Estado de transmissão comunitária do coronavirus (Covid-19);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 522, de 12 de junho de 2020, que “institui classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências”.

CONSIDERANDO a necessidade, por todos os princípios constitucionais alçados na Carta Magna de 1988, de se aplicar procedimentos claros e objetivos, principalmente num momento crítico como o que se vive atualmente;

CONSIDERANDO a nota expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI de 24 de março de 2020, que alerta para a necessidade de manutenção das medidas de restrição recomendadas pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o disposto na Súmula Vinculante n. 38, que fixa a competência aos municípios de definirem o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, bem como o art. 30, I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que um grupo de pesquisadores da Universidade Harvard estimou que entre 40% e 70% de toda a população mundial deve ter resultado positivo para o novo coronavírus em algum momento e que “é provável que vejamos uma pandemia global”, afirmou o professor Marc Lipsitch ao Wall Street Journal. Segundo ele, essa taxa de infecção poderia ocorrer ao longo do próximo ano.

CONSIDERANDO um estudo, elaborado pelo biólogo Atila Lamarino, uma das principais vozes na divulgação científica durante a pandemia de coronavírus no Brasil, tendo como metodologia estudos realizados fora do país, como em Nova York, nos Estados Unidos, Londres, na Inglaterra e a ideia encampada por Bolsonaro, de que 70% (setenta por cento) da população brasileira vai se contaminada com o novo vírus. Segundo a projeção de Átila, a Covid-19 pode matar 1.029.000 pessoa, no Brasil, tendo em vista que “a taxa de letalidade por infecção é de 0,7%. Isso diz pra gente que esses 0,7% de 149 milhões de pessoas (no Brasil) vão morrer de Covid, o que, por baixo, dá esse número de 1.029.000 pessoas, muito próximo do que a gente falou lá em março que poderia acontecer”, explicou o biólogo. A taxa de letalidade usada por ele para fazer a conta é a que foi observada nos estudos realizados, em ambiente controlado de Nova York, e considerando que aqui no país somos cerca de 213 milhões de brasileiros, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). “Se 70% dos brasileiros se infectarem, que é o que algumas pessoas propõem que seria o teto do problema, sendo que a gente não tem provas e evidências de que vai acontecer dessa forma, o mínimo de vidas que a gente perderia seria isso (1 milhão), agora que a gente sabe qual é a fatalidade real da Covid-19”;

CONSIDERANDO um estudo preliminar, publicado por pesquisadores da Universidade de Oxford, na Inglaterra, no dia 14 de março, elaborado por cientista do Centro de Ciência Demográfica Leverhulme, ligado a uma universidade de grande prestígio. Leva a assinatura de oito cientistas: Jennifer Beam Dowd, Valentina Rotondi, Liliana Andriano, David M. Brazel, Per Block, Xuejie Ding, Yan Liu e Melinda C. Mills. O estudo sustenta, como tantos outros, que o crescimento e o impacto da pandemia de covid-19 estão relacionados com a composição etária da população. Mais velhos, mais riscos. Essa é uma das razões para a Itália, um país rico, ter tido muito mais óbitos do que a China. Ao fazer as projeções de expansão do vírus, considerando as características de diferentes países, o estudo trouxe preocupações específicas em relação ao Brasil. Após analisar as taxas de disseminação e mortalidade do covid-19 em várias nações, encontrou, no caso brasileiro, dois problemas: um percentual relativamente alto de idosos e, ao contrário de China e Europa, serviços de saúde precários. Literalmente, afirma o estudo, numa tradução com alguma liberdade para adaptar: "No Brasil, que tem 2,0% da população com idade de 80 anos ou mais, o cenário estimulado conduz dramaticamente a mais mortes (478.629), comparado a Nigéria (137.489), onde a mesma fração etária é somente 0,2%." O estudo também alertou para problemas nos registros de casos de covid-19: "Neste momento, poucos países estão divulgando rotineiramente dados de covid-19 com informação demográfica chave, como idade, sexo e comorbidades". Comorbidade ocorre quando duas ou mais doenças estão correlacionadas entre si. No caso da presente pandemia, é fundamental tratar de forma diferenciada os diabéticos, hipertensos e portadores de doenças respiratórias (COPD em inglês, DPOC em português). Ter esses dados poderia, sugerem os pesquisadores, refinar muito o controle preventivo do covid-19. Insiste o trabalho, por fim, que "a concentração do risco de mortalidade nas faixas etárias mais velhas permanece como um dos melhores instrumentos para prever o fardo de casos críticos e assim o planejamento e a disponibilidade de leitos, pessoal especializado e outros recursos". Um dos gráficos do trabalho inclui o Reino Unido e os Estados Unidos, para os quais os prognósticos são também bastante preocupantes, e aponta na mesma direção: países com população mais idosa deverão ter um total de mortes maior que países com população mais jovem. O número total de mortes esperadas por grupo etário baseou-se na expectativa de que 40% da população de cada país seja infectada. No caso do Brasil, isso corresponderia a 83,6 milhões de pessoas. Outro ponto levantado, igualmente em desfavor do Brasil: costumes familiares de muita proximidade física propiciam o espalhamento da doença. Segundo os autores, esse é o caso da Itália, onde existe contato físico direto e diário entre crianças, pais, avós e vizinhos.

CONSIDERANDO uma pesquisa, divulgada no Chinese Journal of Epidemiology, analisou 72.314 casos de Covid-19 ao redor da China até 11 de fevereiro, incluindo confirmados, suspeitos e assintomáticos (sem sintomas), elaborados com base nos dados do Centro de Prevenção e Controle de Doenças da China (CCDC, na sigla em inglês) apontam que apontam que 80,9% das infecções são consideradas brandas, 13,8%, severas e 4,7%, graves, dos casos analisados, não foram registradas mortes de crianças de até 9 anos. Para pessoas com até 39 anos, a taxa de mortalidade é de 0,2%. Para os segmentos etários seguintes, essa taxa cresce gradualmente: na faixa dos 40, é de 0,4%; na dos 50, é de 1,3%; na dos 60, é de 3,6%; e na dos 70, é de 8%. Analisando o gênero das pessoas que morreram, a taxa de mortalidade é 2,8% entre homens e 1,7% entre mulheres. E que os grupos de riscos, conforme estudo aponta, nesta ordem: doenças cardiovasculares, diabetes, doenças respiratórias crônicas e hipertensão e envolvem, por exemplo, pessoas com doenças pré-existentes e mais velhas.

CONSIDERANDO um estudo realizado por cientistas brasileiros que foram publicados nesta semana no portal Covid-19 Brasil e divulgados pela Agência Fapesp, aponta que o número real de casos de coronavírus pode ser superior a 1,6 milhão. O número é bastante superior à contagem do Ministério da Saúde, que identificou até esta quinta-feira (07/05) 135 mil casos. Domingos Alves, pesquisador integrante do grupo COVID-19 Brasil, formado por cientistas de mais de dez universidades brasileiras para monitorar a pandemia, que também atua como coordenador do Laboratório de Inteligência em Saúde (LIS) da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, ligada à Universidade de São Paulo (USP), aponta que "É sabido que existe uma grande subnotificação de casos no Brasil todo, pois só se estão sendo testados os casos graves, de quem vai para os hospitais. Mas de quanto é essa distorção da realidade? Ainda menciona “que uma estimativa mais realista do número de casos de coronavírus no país permitiria que governos e população tivessem maior capacidade de planejar medidas de combate à pandemia”. Como há subnotificação até mesmo em relação às mortes, o pesquisador adverte que a realidade deve ser ainda mais grave que a estimativa do estudo. "É muito possível que seja 20 vezes pior do que os dados oficiais estão mostrando", finaliza;

CONSIDERANDO um estudo liderado pelo pesquisador Yuri Lima, do Laboratório do Futuro da Coppe/UFRJ, que é coordenado pelo professor Jano Moreira de Souza, na qual mapearam o índice de risco de contaminação dos trabalhadores brasileiros pelo Coronavírus, de acordo com suas atividades profissionais. De acordo com o estudo, 2,6 milhões de profissionais da área de Saúde apresentam risco de contágio acima de 50%. Dentre eles, os mais vulneráveis são os técnicos em saúde bucal, um total de 12.461 profissionais, com 100% de risco de contágio, em função do ambiente e da proximidade física com os pacientes. Vendedores varejistas, operadores de caixas, entre outros profissionais do comércio que, juntos, somam cerca de 5 milhões de trabalhadores no país, apresentam, em média, 53% de risco de serem infectados pelo Covid-19. Caso as aulas não tivessem sido suspensas, os professores também estariam no grupo de profissionais mais afetados, com índice de risco acima de 70%. Os trabalhadores menos vulneráveis são os que exercem suas atividades de forma quase solitária, com destaque para os 14.215 operadores de motosserra, cuja maioria trabalha nas áreas rurais e apresenta risco de 18%. Outros menos prováveis de serem infectados, com média de 19%, são roteiristas, escritores, poetas, e outros que fazem parte de um grupo que realiza trabalho voltado para o setor artístico e intelectual. Segundo Yuri, esse é um momento importante de reflexão sobre o trabalho por parte do governo, das empresas e de quem realiza estudos sobre a área, afirmando que “quando a epidemia do Coronavírus passar e a atividade econômica voltar ao normal, nem todos os profissionais que atuam no setor varejista ou similar continuarão empregados, apesar dos acordos que o governo está fazendo com os empresários”, estima. O professor da Coppe, Jano Moreira de Souza, afirma que muita coisa vai mudar. Segundo ele, a busca de novas habilidades por parte desses profissionais pode ser a solução para outros trabalhadores, após a pandemia, na qual, “o empresário tende a querer ter menos pessoas trabalhando, optando pela automação. O risco dos funcionários serem infectados levou à paralisação de seus negócios e, a partir de agora, vão rever a forma de atender o público. Redescobrir novas aptidões pode ser um caminho alternativo para esses trabalhadores”.

CONSIDERANDO que de acordo com estudo conduzido por pesquisadores da revista de medicina The Lancet, na evolução natural da pandemia, o novo Coronavírus pode alcançar níveis particularmente altos, mas a intervenção com medidas oportunas que se antecipem ao crescimento exponencial do contágio pode atenuar significativamente o alcance da pandemia, tanto em número de contágio quanto em sua duração. Essa também é a posição defendida por renomados pesquisadores brasileiros, como o infectologista e PósDoutor pela USP e Yale, Átila Iamarino. Infere-se, portanto, que o “distanciamento social” é extremamente necessário para conter a epidemia, sendo que seu desrespeito ocasionará a explosão de casos e, consequentemente um aumento exponencial de demanda dos leitos de UTI. A tese da mitigação, ou seja, a que mantém a normalidade, mas coloca milhões de pessoas em risco simultaneamente não é aceita cientificamente, como bem aponta estudo do Imperial College (https://www.imperial.ac.uk/about/covid-19/).

CONSIDERANDO que a OMS (Organização Mundial da Saúde) estabeleceu critérios para o relaxamento de medidas de distanciamento social adotadas pelos países como resposta à propagação do novo coronavírus pelo planeta, provocando uma pandemia de covid-19, de forma geral, o relaxamento das quarentenas precisa ser lento e gradual, uma vez que "a curva de contágio do vírus cresce rápido, mas diminui muito mais devagar", afirmou o diretor-geral Tedros Adhanom. A palavra central, para a OMS, é "controle" sobre as infecções. Neste aspecto, seis critérios devem ser avaliados pelos países: a primeira questão é ter dados que confirmem que a transmissão do coronavírus está controlada. A segunda, é que o sistema de saúde do país tenha retomado sua capacidade para atender pacientes ao mesmo tempo em que testa possíveis novos casos, promove o isolamento de pessoas infectadas e identifica outras que podem ter tido contato. Outro critério para relaxar as quarentenas é que os locais de risco estejam sob controle estrito, como por exemplo unidades de saúde e casos de repouso. Além disso, é necessário que medidas de proteção estejam sendo tomadas em locais de trabalho, escolas e outros locais que possam voltar a ter atividades. O manejo de casos importados também precisa ser mantido. O último critério fundamental é que as comunidades estejam cientes e engajadas para seguir as novas medidas, o que significa também prover os meios para que o conjunto da população possa se proteger por igual;

CONSIDERANDO um estudo realizado pelo Departamento de Geografia da Universidade de Mato Grosso (UFMT) aponta que o estado deve atingir o número máximo de infectados pelo novo coronavírus até dia 3 de setembro, quando terá registrado 307.852 casos. A data, considerada o pico de infecção, será após 163 dias da confirmação do primeiro caso registrado;

CONSIDERANDO a ausência do estabelecimento de uma matriz de risco referencial pela União é, ademais, medida que traduz, em parte, a Recomendação Temporária da OMS, de 16/4/2020, que estabeleceu os critérios que cada país deve atender antes de suspender o distanciamento social. E isso até agora não ocorreu. Sem esse tipo de orientação e com a confusão e ambiguidade de informações divulgadas pela UNIÃO, seja por meio dos boletins oficiais, seja por pronunciamentos de suas autoridades, está se fortalecendo cada vez mais o discurso de reabertura de todo o comércio e serviços, sem o planejamento e o acompanhamento adequados. Ademais disso, também as medidas de fiscalização dependem em grande parte de normativas, recursos e atuação da União, por exemplo, pelo Ministério da Economia, em que hoje está a Secretaria do Trabalho, e por meio do qual são geridas as atividades das Superintendências do Trabalho - SRTbs.

CONSIDERANDO que o governo estadual editou o Decreto Estadual n. 522, de 12 de junho de 2020, que “institui classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências”, todavia, trata-se, portanto, de um documento meramente informativo, de caráter conceitual, de pouca concretude e, portanto, inicial, não se constituindo como uma diretriz geral hábil a, por si só, auxiliar o agente público local na gestão da crise.

CONSIDERANDO que a nosso ver, remanesce, assim, a necessidade de a UNIÃO fornecer orientações gerais aos gestores locais, formuladas a partir de critérios científicos e detalhadas de modo suficiente para que possam, de fato, auxiliar na elaboração de políticas públicas locais. Mormente no momento atual, em que a epidemia avança pelo país e o Brasil passa a ocupar o 2ª posição mundial em relação ao número de mortos.

CONSIDERANDO que é de conhecimento que o Ministério da Saúde, sob o comando do então Ministro Nelson Teich, chegou a elaborar esse documento, apresentando suas diretrizes gerais (Estratégia de Gestão de Riscos auxiliarão estados e municípios na adoção de ações contra a covid-19) em coletiva de imprensa do dia 11/05/2020 (vídeo disponível em: ). Consta no material divulgado (slides para apresentação na coletiva de imprensa), que o objetivo da referida estratégia seria “proporcionar avaliação de riscos, definição de diretrizes de distanciamento social e outros instrumentos para apoio a tomada de decisão na resposta à pandemia da covid-19 nas três esferas de governo”. O documento seria dividido em: avaliação de riscos; medidas de distanciamento social; outros instrumentos de apoio à gestão de riscos; e painel de monitoramento. No entanto, conforme amplamente divulgado pela imprensa, o texto final, poucos dias depois dessa apresentação inicial, não veio a ser divulgado.

CONSIDERANDO os dados contidos no Boletim Informativo n. 101, de 17 de junho de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTIs no Estado de Mato Grosso sob a gestão estadual está em 76,6% (setenta e seis vírgula seis por cento) e sob a gestão municipal está em 76,1% (sessenta e seis vírgula um por cento) e de leitos de UTI pactuados sob a gestão do Estado é de 85% (oitenta e cinco por cento);

CONSIDERANDO que o Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS) adotou a Recomendação n. 36, de 11/05/2020 (https://conselho.saude.gov.br/recomendacoes-cns/1163-recomendac-a-o-n-036-de-11-de-maio-de-2020), que recomenda a implementação de medidas de distanciamento social mais restritivo, nos municípios com ocorrência acelerada de novos casos de Covid-19 e com taxa de ocupação dos serviços atingido níveis críticos.

CONSIDERANDO a quantidade de casos suspeitos e confirmados de COVID-19, realizado pela coleta método SWAB NASO-OROFARINGEO, pelo LACEN/MT - Laboratório Central de Saúde Pública do Mato Grosso, no Município de Canabrava do Norte/MT, conforme boletim informativo diário n. 59, de 14 de junho de 2020, é de 19 (dezenove) casos confirmados para COVID-19 e no Estado do Mato Grosso é de 6.108 (seis mil e cento e oito) casos confirmados de COVID-19, conforme dados contidos no Boletim Informativo n. 98, de 14 de junho de 2020;

CONSIDERANDO que a cidade de Confresa/MT, referência na saúde da região Norte Araguaia, e regulada pelo Estado de Mato Grosso, para receber casos de média e alta complexidade, bem como, os casos mais graves, confirmados de COVID-19, em nossa região, já apresenta saturação em sua capacidade de atendimento hospitalar;

CONSIDERANDO que a Secretaria Estadual de Saúde, estima o pico da evolução da COVID-19, na Região Norte Araguaia, para o mês de julho; conforme reunião ocorrida no dia 27 de julho de 2020, no plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte – MT, entre os técnicos integrantes do Centro de Operações de Emergência – COE, da Secretaria Estadual de Saúde, e os Secretários Municipais e equipe da região Norte Araguaia;

CONSIDERANDO que conforme cadastro no sistema E-sus, da Secretaria Municipal de Saúde, nós possuímos 545 pessoas idosas; 101 pacientes com diabetes mellitus; 486 pacientes com hipertensão arterial e 26 pacientes com doenças respiratórias;

CONSIDERANDO as ideias, opiniões e sugestões expedidas pelo comitê técnico municipal de enfrentamento a COVID-19;

CONSIDERANDO que, é extremamente necessário que os gestores e técnicos municipais estejam sempre atualizados e trabalhando em consonância, seguindo as orientações não só governamentais, como da Organização Mundial da Saúde – OMS, Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde, para melhor orientar a prevenção e cuidado da população, diante do COVID-19 “Coronavírus”, uma vez que a capacidade de propagação da doença é considerada rápida, o que exige maior atenção para a notificação, confirmação e a intervenção oportuna dos casos;

CONSIDERANDO a dificuldade encontrada pela sociedade, de forma geral, em identificar, dentre os vários Decretos já publicados, quais regras estejam em vigência;

CONSIDERANDO a verificação parcial dos efeitos dos Decretos Municipais n. 752/2020, 753/2020, 754/2020, 755/2020, 758/2020, 761/2020, 770/2020 e 771/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de normas de biossegurança específicas para os casos suspeitos e confirmados de COVID-19, objetivando o enfrentamento e a contenção da disseminação da doença;

CONSIDERANDO que, baseado na ciência e em recomendações médicas, o isolamento social da população, durante o período excepcional de surto da doença, é a medida mais eficaz para o controle do avanço do COVID-19 (coronavírus), tendo em vista seu impacto direto na curva de crescimento da pandemia;

CONSIDERANDO que o isolamento social da população está sendo adotado no território estadual, como a alternativa mais responsável, no combate à disseminação do COVID-19 (coronavírus) com o objetivo de conter o rápido crescimento do número de infectados no Estado, fazendo com que a Rede de Saúde, Pública e Privada, consiga se adequar a demanda de pacientes que precisarão de atendimento médico, assim permitindo que mais vidas sejam salvas;

CONSIDERANDO que há um impacto da pandemia na economia, o Poder Executivo vem adotando providências, de forma responsável e comprometida, para auxiliar o setor produtivo do estado, ao mesmo tempo em que colabora a manter os postos de trabalho e salvar vidas;

CONSIDERANDO que as medidas que autorizam o funcionamento dos estabelecimentos comerciais levam em consideração o número de casos, o potencial de circulação de pessoas e que essas medidas podem ser ampliadas ou reduzidas;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das medidas de isolamento, bem como a elaboração, por parte do Estado do Mato Grosso, de plano de transição responsável, a ser executado de maneira escalonada e com a devida observância dos resultados, conforme introduz o já mencionado Decreto Estadual n. 522, de 12 de junho de 2020;

CONSIDERANDO nesse contexto no qual o Estado do Mato Grosso sequer chegou ao pico da epidemia, quiçá o número de casos tenha se estabilizado, em nosso município, tem-se que proceder com plano baseado em estudos técnicos-científicos, que justifiquem, do ponto de vista local, o distanciamento das medidas de isolamento, em razão do avanço da doença no Estado do Mato Grosso, podendo usar como parâmetro a classificação de risco, estabelecida pelo Estado, nos termos do Decreto n. 522/2020. Todavia, recomenda-se, uma maior cautela, com uma medida de contrapeso, com um critério municipal;

CONSIDERANDO que é fundamental que o direito à autodeterminação religiosa tenha em conta a dimensão da manifestação pública da religiosidade, para promover e proteger plenamente esse direito. A Constituição da República estabeleceu um regime de separação entre o Estado e as denominações religiosas, abrandado pelo reconhecimento do aspecto social do direito à autodeterminação religiosa, por meio de normas que facilitam a atuação institucional das confissões, pressupondo-se, assim, um ganho no aspecto da promoção da pluralidade:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

[...].

CONSIDERANDO que mais do que a vedação de embaraçar o funcionamento dos cultos religiosos, o Estado efetivamente se propõe a promover as condições para a efetivação da liberdade religiosa, tanto no âmbito da individualidade (art. 143, §1º), como em nível coletivo/institucional (art. 150, VI, b). Em síntese, podemos afirmar que hoje no Brasil o direito à autodeterminação religiosa compreende (não taxativamente):

1) A liberdade de crença: confere à pessoa o direito a ter, não ter ou mudar de religião, de se manifestar livremente na esfera pública de acordo com seus valores religiosos e de não ser privada de direitos em razão destes. Tal direito é expressamente reconhecido também para crianças e adolescentes pelos arts. 15 e 16 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. 2) Direito ao proselitismo: decorrência da liberdade de crença (e de modificação de crença) e de sua manifestação na esfera pública, a pessoa e as confissões têm direito de pregar sua convicção a terceiros, vetado o abuso.

3) A liberdade de cultos: é garantida igualmente a possibilidade de vivência da religiosidade na coletividade, pelo livre exercício dos cultos religiosos. Protege-se, para tanto, os locais de culto e a suas liturgias.

4) Liberdade das confissões religiosas: o artigo 44º do Código Civil reconhece as organizações religiosas como pessoas jurídicas de direito privado, garantindo sua livre criação, organização, estruturação interna e funcionamento, proibindo ao poder público que seja negado seu reconhecimento. Inegável, portanto, a proteção constitucional conferida às atividades religiosas de qualquer natureza.

CONSIDERANDO contudo, a circunstância de a liberdade religiosa ser um direito fundamental não o torna absoluto e imune a limitações, sendo seu exercício temperado com restrições impostas, tanto pelo abuso, como pela necessidade de observação de outros direitos fundamentais. E, no cenário atual de enfrentamento da pandemia do coronavírus, é razoável que o direito à liberdade de culto - presencial - seja parcial e temporariamente limitado, não sendo razoável a reabertura das atividades religiosas de qualquer natureza, sobretudo daquelas que importem em grandes aglomerações de pessoas.

CONSIDERANDO o fato de serem qualificadas como um direito fundamental não torna as celebrações religiosas públicas essenciais, num momento de gravíssimo perigo à saúde pública. Ao contrário, o enfrentamento da pandemia tem exigido a adoção de medidas extremas que resultam na limitação de vários direitos fundamentais, inclusive o direito de ir e vir.

CONSIDERANDO ademais, com o avanço da tecnologia, é possível que o aspecto comunitário da religiosidade seja vivenciado com auxílio dos meios digitais, dispensando-se a presença física nos templos religiosos, ao menos nesse momento.

CONSIDERANDO ora, se o direito à liberdade de culto não será totalmente limitado com a proibição de reuniões presenciais e/ou limitações de fiéis na igreja, ou seja, se continuarão a ser realizados cultos e liturgias à distância, por meio de rádio, TV e internet, é absolutamente irrazoável a sua retomada na modalidade presencial, ficando esta reservada somente àquelas práticas cuja supressão coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

CONSIDERANDO a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre os municípios mato-grossenses e o Estado de Mato Grosso, bem como, a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;

CONSIDERANDO, que é dever do Poder Público promover a diminuição da taxa de propagação da pandemia no âmbito municipal, bem como deve buscar formas alternativas de fomento da indústria e do comércio diminuindo a possibilidade de uma possível recessão, sem jamais comprometer a saúde de seus munícipes;

CONSIDERANDO, noutra senda, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o direito à saúde compreende a prática de medicina baseada em evidências. Isso quer dizer que a medicina é ligada à ciência, ao método científico. Portanto, para evitar que as pessoas se exponham a risco e adotem comportamentos que não são indicados por critérios técnicos, não pode o poder público desconsiderar a medicina baseada em evidências na edição de seus decretos e incentivar/autorizar condutas que contrariam as recomendações aceitas pela ciência.

CONSIDERANDO não há como desvincular o direito à informação adequada do direito à saúde. A população precisa ser informada corretamente sobre os riscos gravíssimos da não adoção das medidas de isolamento social, diante da pandemia da COVID-19, e não ser incentivada a reproduzir um comportamento irresponsável.

CONSIDERANDO que no julgamento da ADI nº 5.501/DF, a Suprema Corte, além de reconhecer a aplicação do princípio da precaução no direito à saúde, firmou sua posição sobre a existência de uma ideia de reserva de administração. A reserva de administração é cabível nos casos em que os critérios técnicos devem preponderar sobre razões de índole política. No caso em análise, a medicina baseada em evidência determina para o combate à COVID-19 (critério técnico reconhecido pela Organização Mundial da Saúde) o isolamento social e a quarentena, os quais não podem ser afastados por critérios meramente políticos. Inexiste fundamento para desconsiderar a medicina baseada em evidências e todas as recomendações já emitidas pela OMS, pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde. De acordo com a ideia de reserva de administração, a atuação do órgão técnico deve prevalecer.

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e municípios em relação à saúde e assistência pública, inclusive quanto à organização do abastecimento alimentar (artigo 23, incisos II e IX) e prevê a competência concorrente (artigo 24, inciso XII) entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, permitindo, ainda, aos municípios possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual, desde que haja interesse local (inciso II, artigo 30).

CONSIDERANDO que determinados assuntos, como exemplo, a saúde pública, dada a sua repercussão nas esferas federal, estadual e municipal, sujeitam-se à regulamentação pelas três entidades estatais. Assim, para legislar matéria de saúde pública deve ser respeitada a competência concorrente não-cumulativa imposta na CF, em que a União dispõe sobre normas gerais, os estados estabelecem normas suplementares e supletivas, na ausência de normas gerais federais, e os municípios podem suplementar a legislação federal e estadual sobre a preservação da saúde da população local, com fundamento nos artigos 24, § 1º e 2°, da CF e 30, I e II, da CF.

CONSIDERANDO que é importante destacar que a competência municipal é exercida, basicamente, no campo da polícia sanitária, que abrange tudo quanto possa interessar à salubridade pública, quer atuando diretamente, por meio de serviços próprios (limpeza das vias e logradouros públicos, coleta de lixo, redes de água e de esgoto, combate a animais nocivos, desmatamento de terrenos baldios, etc.), quer exercendo fiscalização sobre determinadas atividades particulares (controle da poluição, inspeção de gêneros alimentícios destinados ao consumo local, manutenção da higiene dos estabelecimentos abertos ao público, etc.).

CONSIDERANDO que no exercício do seu poder de polícia sanitária, o município pode editar leis e regulamentos, visando à proteção da saúde e do bem-estar de sua população. É inconteste que no controle do COVID-19 há predominância do interesse nacional, seguido do interesse regional. É fato que diante de uma pandemia devem prevalecer os interesses nacionais e regionais sobre o interesse local, principalmente, quando voltados à proteção da saúde e da vida. Portanto, o município não detém autonomia para legislar, devendo seguir o que determinado na legislação estadual, com a possibilidade de suplementação dos vácuos legislativos, se existentes. Vale frisar que suplementação não é substituição. O município de Canabrava do Norte pode suplementar o Decreto Estadual, tornando-o mais rígido, contudo não possui a permissão de tornar sem efeito as regras que dele constam, sob pena de burlar o sistema de repartição de competências disposto pela Constituição Federal.

CONSIDERANDO que o entendimento acima é ratificado pela decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 672/DF, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra atos omissivos e comissivos do Poder Executivo Federal, praticados durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia), a qual assegurou aos governadores estaduais, distrital e municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da Covid-19, tais como a imposição de distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, circulação de pessoas, entre outras.

CONSIDERANDO que no que concerne ao conflito entre normas estaduais e municipais, vale registrar que o STF, ao julgar o RE 586.224 (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 08/05/2015), decidiu, por unanimidade de votos, que “... o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados”. No caso, foi declarada inconstitucional a Lei do Município de Paulínia/SP que contrariava disposição de Lei do Estado de São Paulo que disciplinava idêntica matéria, inserida no âmbito da chamada competência comum suplementar.

CONSIDERANDO que recentemente, o Supremo Tribunal Federal (Emb. Decl. na Medida Cautelar na ADI 6.341/DF – Em 15 de abril de 2020, o Tribunal, por maioria, referendou o ato, acrescido de interpretação conforme à Constituição ao § 9º do artigo 3º da Lei nº 13.979/2020, explicitando a competência do Presidente da República para dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, preservada a atribuição de cada ente da Federação), definiu que os prefeitos e governadores têm autonomia para regulamentar a quarentena e, consequentemente, definir os serviços que podem funcionar no período de calamidade. Segundo o Supremo, os gestores locais conhecem melhor sua região e têm autonomia para definir o que funciona no local. Contudo, os Ministros deixaram claro que a decisão não representa um cheque em branco para aos gestores locais e que é preciso respeitar o princípio da razoabilidade. Assim pontou o Min. Alexandre de Moraes: “A competência comum administrativa não significa que todos podem fazer tudo. Isso gera bagunça. Não é possível que a União queira ter monopólio da condução normativa a pandemia sobre estados e municípios. Isso não é razoável. Como não é possível que os municípios queiram se tornar repúblicas autônomas dentro do Brasil”.

CONSIDERANDO, entrementes, é indubitável que a legislação municipal, relacionada ao controle do COVID-19, deve seguir, em regra, as diretrizes fixadas na legislação do Estado do Mato Grosso. A propósito, é preciso ressaltar que todas as providências traduzidas nos decretos estaduais são compulsórias aos agentes públicos e/ou privados a quem seu cumprimento incumba.

CONSIDERANDO que ofundamento de tal obrigatoriedade se encontra na Portaria Interministerial n. 5, de 17 de março de 2020, editada pelos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, que “dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”. Nessa linha, o ato administrativo em questão, com suporte constitucional e infraconstitucional, estabelece, entre outros, que:

Art. 3º. O descumprimento das medidas previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores.

(...)

Art. 4º. O descumprimento das medidas previstas no inciso I e nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos art. 268 e art. 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.

(...)

Art. 5º.O descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.

(…)”.

CONSIDERANDO, ademais, em recente decisão (Rcls. 4.130 e 40.366), a Suprema Corte, através E. Ministra Rosa Weber, detacou que o Município, dentro do exercício da sua competência comum, pode até estabelecer medidas sanitárias dissociadas da União e do Estado, a fim de atender necessidade local, se fosse capaz de justificar determinada opção como a mais adequada para a saúde pública, em razão do pacto federativo na repartição de competências legislativas comum administrativa e concorrente (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Rcl40130.pdf).

CONSIDERANDO que o artigo 1º, da Constituição Federal eleva à condição de princípio fundamental a livre iniciativa ao prever que:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 170, dispõe que: “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

CONSIDERANDO que o Princípio da Livre Iniciativa é considerado fundamento da ordem econômica e atribui à iniciativa privada o papel primordial na produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo a base sobre a qual se constrói a ordem econômica, nos termos do artigo 173, Carta Cidadã de 1988.

CONSIDERANDO que a Carta Magna não coíbe a intervenção estatal na produção ou circulação de bens ou serviços, prevendo em seu artigo 174, que “o Estado tem o papel primordial como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercendo as funções de Fiscalização, Incentivo e Planejamento, de acordo com a lei, no sentido de evitar irregularidades”. Portanto, quanto ao argumento econômico para a manutenção do funcionamento normal do comércio, é sabido que os impactos econômicos dessa pandemia são de proporções ainda não calculadas. Cabe, entretanto, aos governos definir medidas de apoio às empresas e aos trabalhadores, onerados em razão da paralisação de inúmeras atividades, bem como construir, em diálogo com os envolvidos, caminhos para que se institua uma forma alternativa de funcionamento daqueles serviços que possam ser desenvolvidos à distância ou fornecidos mediante call center. Nesse contexto, razões de ordem meramente econômicas não são aptas a fundamentar a alteração das ações impostas pelo Município, se desassociadas de medidas efetivas que garantam o suporte do sistema de saúde no combate ao Novo Coronavírus.

CONSIDERANDO a realidade é o enfrentamento de uma pandemia e a atividade econômica, sem descurar de sua importância, não pode sobressair sobre a vida humana. Não há economia sem a vida humana. Assim, na esteira da situação enfrentada mundialmente, o exercício do livre comércio deve ceder em face da preservação da saúde pública e da vida, tomando-se como vetor de concretização da norma constitucional o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia constitucional do direito à saúde em vista da situação objetiva posta.

CONSIDERANDO que em razão dessa situação excepcional e emergencial, faz-se necessário conclamar toda a sociedade para a adoção de medidas urgentes e drásticas na tentativa de elastecer a curva da pandemia, evitando maiores tragédias.

DECRETA

CAPÍTULO I

DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 1º. Fica ratificado por meio deste Decreto o estado de calamidade pública instaurado no Município de Canabrava do Norte, desde a data de 20 de abril de 2020, através do Decreto Municipal n. 765/2020, quedeclara situação de ‘calamidade pública’ no município de Canabrava do Norte, e define medidas adicionais para a prevenção e enfrentamento à Covid-19, em complementação às ações definidas no decreto estadual n 420, de 23 de março de 2020, e dá outras providências”, mantendo, pelo menos, até a data de 31 de dezembro de 2020, passível, ainda, de prorrogação, caso seja necessário.

Art. 2º. Este Decreto institui classificação de risco de disseminação do novo coronavírus e estabelece diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas e públicas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território do município de Canabrava do Norte, nas situações que especifica.

Art. 3º. Para efeito deste Decreto, consideram-se:

I - taxa de ocupação de leitos de UTI (TOL): é a relação entre o número de leitos efetivamente disponíveis para os pacientes de COVID 19 no Sistema Único de Saúde no território do Estado de Mato Grosso, sejam federais, estaduais ou municipais, e a sua efetiva ocupação por pacientes acometidos pela referida doença, medida e divulgada diariamente em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde;

II - taxa de crescimento da contaminação (TCC): é a relação entre o número acumulado de pessoas infectadas no território de determinado município no dia da divulgação do boletim com o acumulado de (07) sete dias antes, medido e divulgado diariamente em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde;

III - casos ativos de COVID 19: pacientes confirmados com a COVID 19 em monitoramento pelas autoridades sanitárias, divulgado diariamente em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde;

IV - classificação de risco: identifica a situação epidemiológica do Município aferida pela relação entre o número de casos ativos de COVID, a taxa de crescimento da contaminação e a taxa de ocupação dos leitos de UTI da rede pública exclusiva para tratamento da referida doença;

V - boletim informativo: documento divulgado pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado de Saúde, diariamente, com a situação epidemiológica do município de Canabrava do Norte, no primeiro órgão e a situação epidemiológica de cada Município, no segundo órgão, com a sua respectiva classificação de risco;

VI - isolamento: medida para separar, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, pessoas sintomáticas, assintomáticas e suspeitas, em investigação clínica e laboratorial, das demais de modo a evitar a propagação da infecção e transmissão;

VII - quarentena: medida que tem como objetivo evitar a propagação da pandemia por meio do confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição ao trânsito de pessoas, ficando permitida a circulação apenas para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais;

VIII - área de contenção: perímetro delimitado por autoridade municipal na qual a população esteja submetida a intensa ocorrência e expansão da epidemia, onde as intervenções de quarentena e de isolamento coletivo obrigatório serão aplicadas.

Art. 4º. Nos termos deste Decreto, para servir de diretriz para adoção de medidas não-farmacológicas, o município de Canabrava do Norte terá a sua classificação apurada e divulgada diariamente em Boletim Informativo pela Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com os seguintes critérios de aferição de risco:

I - número de casos ativos de pacientes com COVID-19 no Município;

II - taxa de crescimento da contaminação;

III - taxa de ocupação de leitos de UTI da rede do Sistema Único de Saúde exclusivos para tratamento de pacientes com COVID-19.

§ 1º. A classificação de risco, a ser divulgada diariamente, em boletim informativo pela Secretaria de Estado de Saúde poderá ser acessada através do link: https://sites.google.com/ses.mt.gov.br/painel-srag...

§ 2º. Levando a especificidade da situação municipal, em que o município atende apenas a atenção básica e é desprovida de respiradores e leitos de UTI, optamos como medida de precaução, a utilização de uma metodologia suplementar, de classificação e risco, a estabelecida pelo Estado do Mato Grosso, para restringir ou flexibilizar condutas de interação social, bem como, o funcionamento do comércio local numa relação entre pessoas confirmadamente portadora do vírus COVID-19 e que estejam em monitoramento domiciliar.

I – Utilizando-se, portanto, da metodologia indicada no caput deste artigo, ter-se-á:

a) RISCO BAIXO: situação em que haja até 7 (sete) casos ativos de COVID-19 confirmados e em monitoramento domiciliar sem nenhuma internação hospitalar;

b) RISCO MODERADO: situação em que haja até 7 (sete) casos ativos de COVID-19 confirmados e com 1 (uma) internação hospitalar;

c) RISCO ALTO: situação em que haja 8 (oito) a 15 (quinze) casos ativos de COVID-19 confirmados e em monitoramento domiciliar sem nenhuma internação hospitalar; ou que independentemente do números de casos confirmados, temos 2 (dois) ou mais pacientes com internação hospitalar, em decorrência da COVID-19.

d) RISCO MUITO ALTO: Situação em que haja 16 (dezesseis) ou mais casos ativos de COVID-19 confirmados e em recuperação, independentemente de internações hospitalares, ou que independentemente do números de casos confirmados, temos 3 (três) ou mais pacientes com internação hospitalar, em decorrência da COVID-19.

§ 3º. A classificação de risco, a ser divulgada diariamente, em boletim informativo pela Secretaria Municipal de Saúde poderá ser acessada através do link: http://canabravadonorte.mt.gov.br/coronavirus/

§ 4º. Na aplicação deste decreto, observar-se-á sempre, em primeira análise, as disposições contidas na tabela por seus anexos

CAPÍTULO II

DA METODOLOGIA APLICADA AO MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE

Art. 5º. A classificação de risco do município de Canabrava do Norte, foi definida pelo governo do Estado de Mato Grosso, através do Decreto Estadual n. 522, de 12 de junho de 2020, que “institui classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências”, formando-se pelo quadro de classificação de risco municipal, que levará em consideração o número de casos ativos confirmados (Anexo I) e pelo quadro de classificação de risco estadual, que é formado por 2 (dois) quadros de situação, constantes dos Anexos II e III deste Decreto, classificados entre os que possuem número inferior ou superior a 40 (quarenta) casos ativos nos respectivos territórios, levando em consideração os seguintes níveis de gravidade:

I - Baixo, identificado em verde;

II - Moderado, identificado em amarelo;

III - Alto, identificado em laranja;

IV - Muito Alto, identificado em vermelho.

Parágrafo único. Em observância as diretrizes da classificação de risco do Município de Canabrava do Norte corresponderá as seguintes medidas sanitárias e administrativas de resposta:

I – Prevenção,quando o risco for baixo;

II - Alerta, quando o risco for moderado;

III - Atenção, quando o risco for alto; e

IV - Emergência, quando risco for muito alto.

Art. 6º. Para cada nível de classificação de risco definida no art. 5º deste Decreto, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, o Estado de Mato Grosso recomendou aos Municípios a adoção das seguintes medidas não-farmacológicas:

I - Nível de Risco BAIXO:

a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos; cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca severa, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico e gestantes de alto risco;

b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19 e/ou na espera do resultado do exame, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

c) quarentena domiciliar de pacientes assintomáticos e sintomáticos em situação de caso suspeito para COVID-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas e será permitida a entrada e permanência de pessoas, no quantitativo estabelecido abaixo, da seguinte forma:

1. Quando o estabelecimento tiver, em seu interior, espaço transitável destinado ao consumidor de até 100 m², deverá limitar-se a 5 pessoas por vez;

2. Quando o estabelecimento tiver, em seu interior, espaço transitável destinado ao consumidor de até 200 m², deverá limitar-se a 10 pessoas por vez;

3. Quando o estabelecimento tiver, em seu interior, espaço transitável destinado ao consumidor de até 300 m², deverá limitar-se a 15 pessoas por vez;

4. Quando o estabelecimento tiver, em seu interior, espaço transitável destinado ao consumidor de metragem superior a 300 m², a frequência deverá ser estabelecida a cada 6,25 m² por pessoa.

h) Em caso de haver local de espera com assentos, deverão ser disponibilizados assentos de forma alternada, garantindo o espaçamento de, no mínimo, 2 (dois) metros entre as pessoas, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

i) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de servidores, funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

j) manter os ambientes arejados por ventilação natural;

k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos servidores públicos e funcionários dos estabelecimentos privados sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública, ficando vedadas as interações pessoais nas dependências dos estabelecimentos, tais como abraços, apertos de mão, beijos, entre outros;

l) exercício das atividades de cunho religioso condicionado à adoção, pelos responsáveis, das seguintes medidas:

1. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;

2. distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;

3. controle do acesso de pessoas do grupo de risco definido pelo Ministério da Saúde ao estabelecimento, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos; cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico e gestantes de alto risco, sendo vedada, a sua participação;

4. ficam vedadas as interações pessoais, tais como abraços, apertos de mão, beijos entre outros;

5. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

6. suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada a lotação máxima autorizada do estabelecimento religioso que será de 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do imóvel, levando-se em consideração a quantidade de assentos disponíveis e cuja fixação constará na entrada principal, no formato do anexo IV, deste decreto.

7. os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos/cadeiras, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

8. nos cultos em que houver a celebração de ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os elementos somente poderão ser partilhados se estiverem pré-embalados para uso pessoal;

9. deverão ser realizados procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, por fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros.

10. havendo a identificação de sintomas do COVID-19 em algum colaborador ou fiel, é obrigatória a notificação à Secretaria Municipal de Saúde.

11. os locais de culto religioso deverão observar, ainda, outras orientações e exigências, quando indicadas pela equipe fiscalizadora municipal.

12. Serão permitidas, no máximo, 4 (quatro) celebrações semanais, que deverão ser comunicados a equipe da fiscalização municipal;

13. em caso de realização de batismos, fica vedada a utilização de pia, bacia, tanque ou qualquer outro meio que reutilize a água em mais de uma pessoa.

m) Havendo a identificação de sintomas do COVID-19 em algum funcionário, colaborador ou cliente, é obrigatória a notificação à Secretaria Municipal de Saúde;

n) Disponibilizar pessoa para orientar e aplicar o material de assepsia nos frequentadores, bem como para controlar a entrada de pessoas no local;

o) Ficam vedadas as atividades físicas que necessitem de contato físico, tais como lutas, devendo, neste caso, serem adotados meios alternativos (sacos de pancada, boneco simulador de treino, etc.);

p) Fica absolutamente proibida a entrada e permanência de vendedores ambulantes no território do Município de Canabrava do Norte, por prazo indeterminado;

q) Todo o comércio local deverá encerrar suas atividades, fechando completamente o estabelecimento às 22h (vinte e duas horas), orientando seus clientes e frequentadores a se recolherem em suas residências, com exceção dos considerados serviços essenciais, assim entendidos como hospitais, farmácias, drogarias, clínicas médicas, clínicas odontológicas, clínicas veterinárias e postos de combustíveis, que poderão funcionar de segunda-feira a domingo, podendo deliberar sobre o atendimento 24 (vinte e quatro) horas, a seu critério;.

r) Fica autorizada a entrega à domicílio em horário posterior ao descrito na alínea anterior;

s) Fica proibida a utilização pública de vetores de transmissão do novo Coronavírus, tais como petrechos de tereré, narguilé e similares;

t) Fica vedado, também, a prática, o acompanhamento, a organização e a participação, ainda que na condição de expectador, de esportes coletivos no âmbito do Município de Canabrava do Norte, ainda que realizados ao ar livre, salvo caminhadas e ciclismo, praticados de forma individual, ou mantendo o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros), entre as pessoas;

u) Fica ratificada a retomada das aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos e privados, mediante aprovação da comissão estadual, criada pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com a participação de representantes da Associação Mato-grossense dos municípios, da Secretaria Estadual de Saúde, da Secretaria Estadual de Educação, Casa Civil do governo do Estado, Conselho estadual de Educação, UNDIME, Ministério Público Estadual e Tribunal de Constas do Estado. Enquanto não houver essa aprovação, fica permitido a possibilidade de ensino remoto e distribuição de apostilas, nos termos do artigo 12º, desse decreto, observadas as legislações e demais atos normativos pertinentes;

v) Permanece suspensa a realização de eventos de natureza pública ou privada, como assembleias, formaturas, shows, reuniões, baladas, competições esportivas (inclusive de moto cross), campeonatos, entre outros, que estimulem a aglomeração de pessoas.

1. Fica permitido velórios com no máximo 15 (quinze) pessoas, desde que sejam observadas todas as regras e orientações de etiquetas sanitárias, expedidas pelos órgãos de saúde;

2. Velórios de vítimas do novo coronavírus (COVID-19), ou mesmo de suspeitos da doença, devem seguir todas as orientações sanitárias federais, estaduais e municipais aplicáveis ao caso e o enterro deverá ser imediato e com caixão lacrado.

x) Os salões de beleza, barbearia e clinicas estéticas, podem funcionar, mediante a utilização de EPI’s por funcionários e clientes e restrição de entrada, com atendimento individualizado com prévio agendamento, além de seguir todas as demais normas de etiquetas sanitárias;

y) As lojas (roupas, sapatos, acessórios, importados e congêneres) deverão funcionar com uso de EPI’s por funcionários e clientes e restrição de entrada de 3 (três) pessoas por vendedor, além de seguir todas as demais normas de etiquetas sanitárias;

z) Em relação aos estabelecimentos de gêneros alimentícios – restaurantes, pizzarias, hamburguerias, lanchonetes, panificadoras, padarias, confeitarias, cafés, açougues, comércio de bolos, sorveterias, docerias, lojas de suplementos alimentares, de produtos naturais, de sucos, de açaí e de produtos regionais típicos, lojas de conveniência, food trucks, tabacarias, distribuidora de bebidas e bares, deverão observar que:

1. dias de funcionamento durante a semana: segunda-feira a domingo;

2. horário de funcionamento: 05h00min às 22h00min, orientando seus clientes e frequentadores a se recolherem em suas residências, após esse horário, fica autorizada as modalidades de entrega a domicílio (delivery e drive thru), após esse horário;

3. lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, e redução do número de mesas a fim de manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada mesa;

II - Nível de Risco MODERADO:

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO;

b) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

c) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como confraternização e resenhas domiciliares, shows, parques (incluindo represa municipal), jogos esportivos, teatro, casa noturna e congêneres;

d) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas e será permitida a entrada e permanência de pessoas, no quantitativo estabelecido abaixo, limitando-se, no máximo, 3 (três) pessoas por caixa/atendente;

e) no exercício das atividades de cunho religioso, fica suspenso a entrada de pessoas, quando ultrapassada a lotação máxima autorizada do estabelecimento religioso que será de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do imóvel, levando-se em consideração a quantidade de assentos disponíveis e cuja fixação constará na entrada principal, no formato do anexo IV, deste decreto.

f) As lojas (roupas, sapatos, acessórios, importados e congêneres) deverão funcionar com uso de EPI’s por funcionários e clientes e restrição de entrada de 2 (duas) pessoas por vendedor, além de seguir todas as demais normas de etiquetas sanitárias;

g) Em relação aos estabelecimentos de gêneros alimentícios – restaurantes, pizzarias, hamburguerias, lanchonetes, panificadoras, padarias, confeitarias, cafés, açougues, comércio de bolos, sorveterias, docerias, lojas de suplementos alimentares, de produtos naturais, de sucos, de açaí e de produtos regionais típicos, lojas de conveniência, food trucks, tabacarias, distribuidora de bebidas e bares, deverão observar que:

1. dias de funcionamento durante a semana: segunda-feira a domingo;

2. horário de funcionamento: 05h00min às 22h00min, orientando seus clientes e frequentadores a se recolherem em suas residências, após esse horário, fica autorizada as modalidades de entrega a domicílio (delivery e drive thru), após esse horário;

3. lotação de 40% (quarenta) da capacidade do local, e redução do número de mesas a fim de manter distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre cada mesa;

III - Nível de Risco ALTO:

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO;

b) suspensão obrigatória de aulas em escolas e universidades;

c) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;

d) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.

e) Na hipótese de o Município ser classificado no nível de risco alto, deverão trabalhar prioritariamente em trabalho remoto (home office), os trabalhadores que atuam na área administrativa de sociedades, independentemente do ramo de atividade econômica que desempenhem suas atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações religiosas, de partidos políticos e de empresas individuais de responsabilidade limitada, incluindo escritórios de contabilidade, advocacia, consultorias, corretagem, tecnologia da informação e similares; e,

f) fixação de toque de recolher, à partir das 19h30min (dezenove horas e trinta minutos) até as 5h30min (cinco horas e trinta minutos, com fechamento de todas as atividades, para confinamento domiciliar obrigatório, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas e de veículos, exceto até às 23h (vinte e três horas), para entregas delivery, cujo entregador esteja e/ou possa ser devidamente identificado. A restrição não se aplica ao transporte de pacientes para unidades de saúde e de pessoas e trabalhadores das atividades e serviços considerados essenciais, cujo funcionamento não esteja suspenso por norma federal, estadual ou municipal, bem como a empresas e seus funcionários, que optarem pelo Regime Especial de Funcionamento. Vale salientar que a locomoção no horário em que vigorar o Toque de Recolher deverá ser realizado pela pessoa, preferencialmente de maneira individual, sem acompanhante;

g) Funcionamento do comércio em horário reduzido, compreendido das 7h (sete horas) as 17h30min (dezessete horas e trinta minutos). Essa medida não se aplica a hospitais, farmácias, drogarias, clínicas médicas, clínicas odontológicas, clínicas veterinárias e postos de combustíveis que poderão deliberar sobre o atendimento 24 (vinte e quatro) horas, bem como, empresas e trabalhadores com autorização especial para funcionamento e locomoção, desde que as empresas tenham optado pelo Regime Especial de Funcionamento, regulamentado pelo Capítulo VI, deste decreto.

h) Fica autorizado o fechamento de todos os estabelecimento comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes, espetarias, pizzarias, conveniências, sorveterias, distribuidora de bebidas, podendo estes funcionarem somente na modalidade delivery. Sendo proibido a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas no período compreendido entre as 17hs:00min às 05hs:00min.

i) Suspender a realização de cerimônias religiosa, com presença de fiéis, facultando a igreja, ficar aberta para orientações espirituais e transmissões de cultos, missas e cerimônias, virtuais, com a presença de no máximo 10 (dez) fiéis, para auxiliar na cerimônia e transmissão da mesma;

j) Fica suspensa a prática de pesca desportiva e amadora para moradores do Município de Canabrava do Norte bem como para os turistas em todo o território do Município de Canabrava do Norte – MT;

k)Fica permitida a pesca profissional para os moradores/residentes do Município, desde que não haja aglomeração de pessoas;

l)Fica proibido o trânsito de canoas, motos aquáticas (Jet ski) e qualquer outro veículo náutico nos rios, lagos, lagoas e represas em todo território municipal, com exceção daqueles utilizados para a pesca profissional pelos moradores do Município de Canabrava do Norte;

m)Fica proibido o transporte de linhas, anzóis, varas, molinetes, carretilha, chumbada, tarrafas e qualquer outro utensílio ou artefatos de pesca;

n)Fica proibido o trânsito de veículos carregando/rebocando qualquer tipo de embarcação, motos náuticas e equipamentos congêneres no perímetro do Município de Canabrava do Norte, salvo aqueles utilizados pelos pescadores profissionais residentes nesta municipalidade;

o)Fica proibida a realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração com pessoas que não pertençam a mesma residência, mesmo que em sítios, chácaras, beira de rios e balneários durante a vigência deste decreto;

p) Fica autorizada a realização de abordagens nas estradas do perímetro urbano do município com o intuito de realizar o cadastramento de veículos e pessoas que se adentrarem em nosso município, com a instalação de barreira sanitárias, inclusive aferindo a temperatura corporal.

IV - Nível de Risco MUITO ALTO:

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;

b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município de Canabrava do Norte, por períodos de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, ainda que haja redução, na semana seguinte, da sua classificação com base nos critérios levados em consideração na matriz de risco;

c) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;

d) manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal n. 10.282, de 20 de março de 2020, exceto academias, salões de beleza e barbearias;

f) Decretação de lockdown, permitindo apenas a abertura e funcionamento de estabelecimentos de serviços essenciais, assim entendidos hospitais, farmácias, drogarias, clínicas médicas, clínicas odontológicas, clínicas veterinárias, postos de combustíveis, supermercados e açougues, com horários previamente fixados. As empresas de comercialização de produtos alimentícios, poderão funcionar, desde que, possuam autorização para funcionamento especial.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS GERAIS DE RESTRIÇÃO

SEÇÃO I

DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 7º. Os serviços públicos municipais serão prestados normalmente, durante o expediente definido em lei para cada cargo. Entretanto, como medida complementar às já fixadas no Decreto Estadual n. 462, de 22 de abril de 2020, fica vedado o funcionamento por prazo indeterminado das:

I - atividades realizadas no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, no Grupo Bem Viver (idosos), nas aulas de ballet, teclado, violão, capoeira, grupo de gestante no CRAS, bem como a suspensão das atividades nos grupos de atividades de prevenção (Gestantes, Hipertensos, Diabéticos, Núcleos Ampliados de Saúde da Família – NASF;

II – todas as inaugurações presenciais de obras públicas e todas as atividades afetas à programação Cultural e Esportiva realizadas pelo Poder Público Municipal, facultada a sua realização de forma virtual, quando houver possibilidade;

III – todas as viagens de consultas e exame médicos agendadas pela regulação, para Tratamento Fora do Domicílio (TFD), salvo casos extremamente inadiáveis;

IV - a expedição de autorizações e/ou alvarás de licenças para comércio ambulante, no âmbito do município de Canabrava do Norte – MT, incluindo suas vilas e distrito;

V- outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.

Art. 8º. O controle de jornada do servidor público será realizado mediante o registro na folha ponto, sob a supervisão e fiscalização da sua chefia imediata, até ulterior deliberação;

Art. 9º. É obrigatório o uso de máscara por todos os servidores durante o expediente.

Parágrafo único. É obrigatório, também, o uso de máscara por toda pessoa que adentrar num prédio público municipal.

Art. 10º. Mantém-se a vedação a aglomerações nos órgãos, gerências, coordenadorias, departamentos e seções públicos do Poder Executivo Municipal, oportunidade em que o próprio chefe da unidade realizar-se-á o controle de entrada das pessoas.

Art. 11º. Deverá ser orientado e priorizado o afastamento de servidores pertencentes ao grupo de risco definido pelo Ministério da Saúde, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos; cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca severa, infartados, revascularizados, portadores de arritmias severas, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico; gestantes de alto risco, conforme juízo clínico, independentemente da idade gestacional e gestantes a partir do 7.º mês de gravidez, independentemente de risco à gestação.

§ 1º. Para os servidores componentes do chamado grupo de risco que detenham direito a férias ou licenças-prêmio, terão deferido, compulsoriamente, estes direitos.

§ 2º. O servidor público municipal afastado temporariamente, nos termos deste artigo, que for flagrado se expondo voluntariamente a risco em locais como festas, reuniões, bares, restaurantes, eventos religiosos, dentre outros, terá seu afastamento cassado e será notificado a retornar imediatamente às suas funções. Além disso, deve-se instaurar processo administrativo disciplinar. Cabe ressaltar, que cabe a chefia imediata, na concessão desse afastamento temporário, determinar atividades laborais, a serem desempenhadas, pelo respectivo servidor(a), na modalidade home office.

§ 3º. Poderão ainda serem antecipadas o gozo de férias aos Servidores com período aquisitivo completo a critério de administração.

Art. 12º. As aulas presenciais, de todas as escolas da Rede Municipal de Ensino, ficam suspensas por prazo indeterminado, devendo a unidade escolar, providenciar apostilas e atendimento virtual para ministrar aulas ou tiras dúvidas dos alunos, a distância, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 23º, § 2º, da Lei Federal n. 9.494/96, tendo em vista que reabrir as escolas em meio ao avanço da pandemia do coronavírus sem que exista estudo na área da ciência médica a embasar a referida decisão significa expor a risco a vida dos estudantes e dos profissionais da educação.

Art. 13º. Instalada a situação de RISCO ALTO no Município de Canabrava do Norte os serviços públicos municipais serão prestados à população em jornada de trabalho contínua, de 6 (seis) horas diárias, de segunda à sexta-feira, facultando a sua chefia imediata, com autorização do chefe do poder executivo municipal, a realizar home office, escalonamento de trabalho e até mesmo revezamento na prestação de serviço.

Art. 14º. Instalado o RISCO MUITO ALTO os serviços públicos municipais, não considerados essenciais, por ato emanado do chefe do poder executivo, serão suspensos até o retorno para, no mínimo, à situação de RISCO ALTO.

Art. 15º. Excetuam-se das disposições dos artigos 13º e 14º deste Decreto a Secretaria Municipal de Saúde, a coleta de lixo e o serviço de manutenção ao abastecimento de água, que nunca serão suspensos, podendo, no entanto, mediante expedição de Ato Complementar do chefe da Pasta competente, restringir ou flexibilizar questões específicas que entender necessárias.

Art. 16º. Ainda que instalados os casos dos artigos 13º e 14º deste Decreto, o chefe da Pasta competente, numa situação de urgência ou emergência, poderá convocar o servidor a realizar atos pontuais a sanar a necessidade.

Art. 17º. Como medida de prévio conhecimento, por parte da sua chefia imediata, de possível contato com pessoas de outras localidade e que poderá levar, mesmo que de forma involuntária, a transmissão do COVID-19, ao demais servidores da sua equipe de trabalho, fica vedada viagens e deslocamentos de servidores públicos municipais, mesmo fora do horário normal de expediente, para fora do município, inclusive à cidade de Confresa – MT, sem ciência prévia da sua chefia imediata, devendo o servidor negligente, responder processo administrativo disciplinar, quando desobedecer tal preceito.

Art. 18º. Sempre que possível, deve se evitar o contato físico entre os servidores municipais, cabendo a chefia imediata, repassar as instruções e orientações do trabalho, via telefone, whatsapp ou e-mail, no dia anterior ao início das atividades laborais. Mantendo-se, como regra, o princípio da formalidade estrita, referente a solicitações, processos e documentações em geral, conforme determinado no manual de boas práticas administrativas.

Art. 19º. Fica vedado as autorizações de viagens a serem realizadas por servidores públicos municipais, decorrentes do exercício de suas atribuições, salvo se devidamente fundamentado, pelo princípio do interesse público e se for inadiável, assim entendido pela a sua chefia imediata e devidamente autorizado pelo Prefeito municipal.

Art. 20º. Para evitar a propagação da pandemia, decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Canabrava do Norte, fica ainda determinado que:

I – Em havendo necessidade, qualquer servidor poderá ser convocado para prestar serviço em outras secretarias, no interesse da administração, dispensando o ato normativo especifico para movimentação, devendo apenas ser comunicado a Coordenadoria de Recursos Humanos;

II – Fica determinado que os atendimentos ao público realizado pelos conselheiros tutelares sejam realizado em regime de plantão, preferencialmente por 2 (dois) conselheiros, devendo estabelecer regime de trabalho remoto para os demais conselheiros que não estarão de plantão, de modo a não prejudicar os encaminhamentos necessários para os casos acompanhados pelo Conselho Tutelar.

SEÇÃO II

ORIENTAÇÕES A SEREM ADOTADAS POR ACADEMIAS DE ESPORTE

Art. 21º. Em qualquer um dos níveis de classificação de RISCO BAIXO, MODERADO e ALTO, do município de Canabrava do Norte, o funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades, orientar-se-á pelo estabelecido nesta Seção, observando as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores e clientes, a fim de minimizar o risco de transmissão do novo coronavírus (COVID-19).

§ 1º. Fica vedada, em qualquer tipo de academia, a prática de esportes de contato e/ou esportes que obrigatoriamente demandem compartilhamento de materiais ou equipamentos, tais como lutas, vôlei, basquete e futebol.

§ 2º. Para as academias de lutas e esportes coletivos, que estão abrangidas pela regra do § 1º, tais como lutas, deve serem adotados meios alternativos (sacos de pancada, boneco simulador de treino, etc.);

§ 3º. Para fins desta Seção, considera-se:

I - atividades aeróbicas: as práticas de esteira, bicicleta, simuladores de escada, dança, natação, hidroginástica e similares; e

II - atividades não aeróbicas: as práticas de musculação, pilates, funcional, alongamento, ioga e similares.

Art. 22º. O funcionamento deverá ser realizado exclusivamente com atendimento em horários agendados, garantindo o controle do número máximo de frequentadores concomitantes, seguindo os parâmetros estabelecidos para cada modalidade específica, conforme enquadramento de risco do Município de Canabrava do Norte.

§ 1º. Para nível de RISCO BAIXO:

I - atividades aeróbicas: 1 (hum) aparelho/usuário a cada 6m² (cinco metros quadrados) de área de salão, garantindo espaçamento mínimo de 4m (quatro metros) entre os aparelhos/usuários;

II - atividades não aeróbicas com aparelhos fixos: 1 (hum) aparelho/usuário a cada 7m² (seis metros quadrados) de área de salão, garantindo espaçamento mínimo de 3m (três metros) entre aparelhos/usuários, e;

III - atividades não aeróbicas em aulas coletivas: 1 (uma) pessoa a cada 5m² (seis metros quadrados) de área de salão, incluso o professor, garantindo espaçamento mínimo de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) entre as pessoas.

§ 2º. Para nível de RISCO MODERADO, é possibilitado o funcionamento para atividades aeróbicas e não aeróbicas, sem aulas coletivas, garantindo espaçamento mínimo de 5m (cinco metros) entre os aparelhos/usuários e os seguintes limites de lotação:

I - estabelecimentos com área menor que 10m² (quinze metros quadrados): máximo de 1 (um) aluno por horário de agendamento;

II - estabelecimentos com área igual ou superior a 10m² (quinze metros quadrados) e menor que 20m² (trinta metros quadrados): máximo de 2 (dois) alunos por horário de agendamento.

III - estabelecimentos com área igual ou superior a 20m² (trinta metros quadrados) e menor que 45m² (quarenta e cinco metros quadrados): máximo de 3 (três) alunos por horário de agendamento;

IV - estabelecimentos com área igual ou superior a 45m² (quarenta e cinco metros quadrados) e menor que 60m² (sessenta metros quadrados): máximo de 4 (quatro) alunos por horário de agendamento;

V - estabelecimentos com área igual ou superior a 60m² (sessenta metros quadrados) e menor que 80m² (sessenta metros quadrados): máximo de 5 (cinco) alunos por horário de agendamento; e,

VI - estabelecimentos com área igual ou superior a 80m² (oitenta metros quadrados): máximo de 10 (dez) alunos por horário de agendamento

§ 3º. Para nível de RISCO ALTO é possibilitado o funcionamento apenas para atividades não aeróbicas, restritas a treinos de baixo impacto, garantindo sempre espaçamento mínimo de 4m (quatro metros) entre aparelhos/usuários e os seguintes limites de lotação:

I - estabelecimentos com área menor que 30m² (trinta metros quadrados): máximo de 1 (um) aluno por horário de agendamento;

II - estabelecimentos com área igual ou superior a 30m² trinta metros quadrados) e menor que 45m² (quarenta e cinco metros quadrados): máximo de 2 (dois) alunos por horário de agendamento.

III - estabelecimentos com área igual ou superior a 45m² (quarenta e cinco metros quadrados) e menor que 60m² (sessenta metros quadrados): máximo de 3 (três) alunos por horário de agendamento;

IV - estabelecimentos com área igual ou superior a 60m² (sessenta metros quadrados) e menor que 75m² (setenta e cinco metros quadrados): máximo de 4 (quatro) alunos por horário de agendamento; e

V - estabelecimentos com área igual ou superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados): máximo de 5 (cinco) alunos por horário de agendamento;

§ 4º. Os parâmetros aqui estabelecidos aplicam-se igualmente às atividades realizadas em áreas abertas.

§ 5º. Para atender a proporção por metro quadrado e o distanciamento entre aparelhos, o estabelecimento poderá isolar a utilização de parte dos equipamentos disponíveis.

§ 6º. No caso de existência de aparelhos conjugados em configuração de ilha, deverá ser considerado cada ilha como um único aparelho, com o atendimento da regra de utilização de 1 (uma) pessoa/vez respeitando o distanciamento mínimo estabelecido em relação aos demais aparelhos/usuários.

§ 7º. Deverá ser afixado, em cada ambiente e estabelecimento, em local de destaque, cartaz informativo do número máximo de usuários concomitantes, conforme parâmetros estabelecidos nesta Seção.

§ 8º. Não será permitido o atendimento de pessoas que se enquadrem nos parâmetros de Grupo de Risco do Ministério da Saúde, exceto atendimento domiciliar por profissional autônomo.

§ 9º. Não será permitido atendimento de pessoas com sintomas de síndromes gripais ou que tiveram contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19.

§ 10º. Deve ser estabelecido um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre o início e o término de cada agendamento de atendimento para evitar concentração de fluxos de entrada e saída no estabelecimento.

§ 11º. Deve ser restringida a permanência do usuário no estabelecimento fora do horário específico agendado para o atendimento.

§ 12º. Fica vedada a permanência de acompanhantes no interior do estabelecimento durante o horário de atendimento.

§ 13º. Fica vedado o funcionamento de espaços kids, se houver.

§ 14º. O agendamento para atendimento deverá ser precedido de manifestação de aceite pelo usuário das regras de funcionamento.

Art. 23º. São procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19 a serem adotados para o funcionamento das atividades abrangidas por esta Seção, sem prejuízo das limitações específicas de cada modalidade e nível de risco:

I - a serem adotados pelos estabelecimentos e profissionais:

a) retirada de tapetes e utilização, se possível, de pano embebido em solução de hipoclorito de sódio ou substancia alternativa no acesso ao estabelecimento para redução da contaminação de área de piso;

b) recomendar aos clientes a utilização de calçado sobressalente para troca no acesso à academia;

c) realização de limpeza e higienização geral com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) das áreas coletivas do estabelecimento (pisos, portas, maçanetas, interruptores, balcões, escadas, corrimãos, armários e equipamentos), no mínimo, antes do início e a cada 3 (três) horas de funcionamento;

d) no caso de espaços destinados a aulas coletivas, incluso tatames e ringues, deverá ser realizada a limpeza e higienização do espaço e equipamentos nos períodos compreendidos entre o término e o início de cada aula;

e) nas modalidades de atividades com utilização de aparelhos/equipamentos, faixas e/ou colchonetes, disponibilizar aos usuários álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel para a limpeza e higienização obrigatória antes e após o uso;

f) utilizar colchonetes impermeáveis em bom estado de conservação e limpeza;

g) não utilizar equipamentos ou acessórios que não permitam a devida higienização antes e após uso;

h) disponibilizar aos usuários álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização de pés antes de acesso a área de tatames e ringues;

i) disponibilizar lixeiras com acionamento de pedal, em pontos diversificados, para descarte de papel toalha utilizado na higienização dos equipamentos;

j) disponibilizar permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte, e/ou dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos (recepção, musculação, peso livre, salas de coletivas, vestiários, etc.) destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes;

k) a retirada de ficha, com os exercícios prescritos, não poderá ser realizada de arquivos ou de terminais de computadores com compartilhamento comum;

l) quando permitido uso de piscina, disponibilizar álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização de mãos antes de tocar na escada e nas bordas, disponibilizar suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual, garantir a qualidade da água nas piscinas com eletroporação e filtros químicos em alta concentração e, após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina;

m) cobrar uso de chinelos em áreas aquáticas;

n) não utilização de secadores eletrônicos;

o) fornecer máscara facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;

p) possibilitar a entrada e saída do estabelecimento sem toque em controle biométrico ou disponibilizar álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização de mãos antes e depois da identificação de acesso;

q) utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os colaboradores, clientes e personal trainer, em casos onde a verbalização (conversa) é essencial;

r) delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas, respeitado as medidas de distanciamento estabelecidas nesta Portaria;

s) no caso de aulas coletivas ou individuais, organizar os treinos de forma a não permitir o compartilhamento de equipamentos e contato físico entre alunos durante as aulas;

t) afastar colaboradores em caso de sintomas de síndrome gripal ou contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19;

u) disponibilizar bebedouros de torneira e copos descartáveis, vedado o uso de bebedouros de pressão;

v) orientar colaboradores e clientes para cumprimento das regras de funcionamento estabelecidas;

w) priorizar, quando possível a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar-condicionado;

II - a serem adotados pelos clientes:

a) uso obrigatório de máscara facial, exceto ambientes de piscina quando o uso for permitido; b) priorizar, quando possível, a utilização de calçado sobressalente para troca no acesso à academia;

c) uso obrigatório de toalha individual;

d) uso obrigatório de garrafas individuais ou copos descartáveis, vedado o uso de bebedouros de pressão;

e) realizar com frequência a higienização das mãos;

f) realizar higienização de pés antes de acesso áreas de tatames e ringues;

g) realizar a limpeza e higienização dos aparelhos/equipamentos com álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel, antes e após o uso;

h) manter, sempre que possível, os cabelos presos durante a realização das atividades;

i) não permanecer no estabelecimento fora do horário agendado para atendimento; e,

j) informar ao estabelecimento e ausentar-se das aulas em caso de sintomas de síndrome gripal ou contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19.

Art. 24º. Aplica-se aos profissionais autônomos e às atividades realizadas em ambientes abertos, no que couber, os procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19, estabelecidos neste Capítulo.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO

SEÇÃO I

Das multas em geral

Art. 25º. O descumprimento das disposições deste Decreto gerará a notificação do infrator para que, imediatamente, providencie meios de sanar a irregularidade.

Art. 26º. A omissão, negligência ou recusa em cumprir a notificação da equipe fiscalizadora gerará multa no montante de 10 (dez) UFCN vigente à época da autuação, sendo este o valor para a primeira multa aplicada.

Art. 27º. Em caso de reincidência, a multa será de 100 (cem) UFCN vigente à época da autuação.

Art. 28º. O infrator poderá ser notificado e multado no mesmo dia.

Art. 29º. O infrator poderá ser multado mais de uma vez no mesmo dia com base numa notificação realizada.

Art. 30º. Havendo a notificação por uma irregularidade, esta não precisará ser refeita pelo prazo de 10 (dez) dias.

Art. 31º. De uma multa para outra deverá transcorrer o prazo mínimo de 1 (uma) hora.

Art. 32º. Para os fins deste Decreto, considera-se dia o transcorrer de 24 (vinte e quatro) horas, com início às 00:00 h (zero hora).

SEÇÃO II

Da multa por descumprimento de isolamento domiciliar

Art. 33º. Nos termos do artigo 1º, da lei complementar n. 10/2020, de 08 de junho de 2020, que “estabelece sanção pecuniária para casos de descumprimento de determinação de isolamento domiciliar feito pela secretaria municipal de saúde de Canabrava do Norte, e dá outras providências”, fica estabelecida multa em valor equivalente a 10 (dez) Unidade Fiscal de Canabrava do Norte - UFCN a ser aplicada em desfavor de qualquer cidadão que, tendo recebido determinação da Secretaria Municipal de Saúde de Canabrava do Norte para permanecer em isolamento domiciliar em virtude da pandemia do Coronavírus, deixar de cumprir tal determinação e continuar a circular pelo Município.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa estabelecida no artigo será em valor equivalente a 100 (cem) Unidade Fiscal de Canabrava do Norte - UFCN, bem como será informado o Ministério Público Estadual para apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais da pessoa jurídica decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).

SEÇÃO III

Da multa por descumprimento de utilização de máscara de proteção facial

Art. 34º. Enquanto vigente o estado de calamidade pública no Estado de Mato Grosso, declarado no Decreto Estadual n. 424, de 25 de março de 2020, somente será permitida a circulação de pessoas no território mato-grossense mediante utilização de máscara facial, ainda que artesanal, nos termos do artigo 1º, da Lei Estadual n. 11.110, de 22 de abril de 2020, que “dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras como medida não farmacológica para evitar a disseminação do novo coronavírus (covid-19) no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”.

§ 1º. O estabelecimento comercial, bem como, o cidadão que for encontrado transitando nas ruas ou no interior de qualquer estabelecimento comercial SEM MÁSCARA, com exceção dos restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, enquanto estiverem fazendo suas refeições, incorrerá em multa pecuniária no valor R$ 80,00 (oitenta reais), por pessoa sem máscara, nos termos da lei estadual n. 11.110, de 22 de abril de 2020, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais da pessoa jurídica decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).

§ 2º. Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar na porta de entrada aviso ostensivo que conste as seguintes informações:

I - a obrigatoriedade do uso de máscara facial, ainda que artesanal, para acesso ao estabelecimento, por força do disposto no art. 2º, da Lei estadual n. 11.110, de 22 de abril de 2020;

II - a possibilidade de comunicação para retirada do infrator de dentro do estabelecimento, em caso de descumprimento do inciso I;

III - em caso de resistência do infrator, possibilidade de acionamento da Polícia Militar para as providências pertinentes.

§ 3º. Nos termos do decreto estadual n. 465, de 27 de abril de 2020, a aplicação de multa ao estabelecimento será obrigatoriamente precedida de notificação de advertência expedida pelos órgãos de fiscalização, que deverá conter o nome e a matrícula funcional do agente fiscalizador, bem como o nome e o número do CNPJ do estabelecimento notificado, conforme anexo I deste Decreto, remanescendo uma via com o representante legal do estabelecimento notificado.

§ 4º. Cópias das notificações expedidas pelos agentes fiscalizadores deverão ser entregues ao órgão a que estejam vinculados, para que os respectivos órgãos as enviem, via e-mail spoe@pm.mt.gov.br, à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso para que sejam consolidados os dados sobre as fiscalizações orientativas realizadas.

§ 5º. Os agentes fiscalizadores vinculados a órgãos estaduais deverão utilizar o sistema desenvolvido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ para aplicação da multa, que, em caso de não pagamento voluntário, após o devido processo legal em conformidade com a Lei n. 7.692 de 01 de julho de 2002, encaminhará os dados à Procuradoria-Geral do Estado para que seja promovida a cobrança administrativa e/ou judicial.

§ 6º. Os recursos provenientes da multa de que trata o § 1º, deste artigo serão destinados à Secretaria de Estado de Assistência Social - SETASC, que providenciará a compra de cestas básicas e sua distribuição no município onde ocorreu a autuação da multa.

§ 7º. Em caso de instauração de auto de infração por órgão municipal, compete ao respectivo ente promover a cobrança administrativa e judicial, bem como destinar o produto da arrecadação à aquisição e distribuição de cestas básicas aos respectivos munícipes.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Seção I

Das Equipes Fiscalizadoras

Art. 35º. A fiscalização das disposições contidas no presente Decreto, bem como a aplicação de sanções ficará a cargo das equipes de fiscalização devidamente nomeadas por portaria.

Art. 36º. As equipes serão formadas por 2 (dois) membros, podendo essa municipalidade, designar temporariamente, servidor público municipal efetivo ou contratado para compor a referida equipe de fiscalização.

Art. 37º. As equipes fiscalizadoras poderão, caso entendam necessário, solicitar apoio policial para cumprirem com fidelidade suas atribuições.

Seção II

Das Competências das Equipes Fiscalizadoras

Art. 38º. Compete às Equipes Fiscalizadoras praticar todos os atos necessários ao cumprimento do presente Decreto, notificando infratores, realizando boletins de ocorrência, aplicando multas em caso de descumprimento das notificações realizadas, dentre outros.

Art. 39º. Compete, também, instruir os autos de infração com provas, sejam por meio de fotos, vídeos, documentos ou testemunhos.

Art. 40º. Compete, ainda, encaminhar as multas, devidamente lavradas, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização e Tributária - GERAFIT, visando o lançamento da mesma em Dívida Ativa.

Seção III

Do Procedimento Fiscalizatório

Art. 41º. Identificando uma situação que infrinja as regras do presente Decreto, a equipe fiscalizadora abordará o agente infrator e o notificará, preenchendo a notificação com os dados necessários e entregando cópia ao infrator.

§ 1º. Caso o infrator recuse se identificar, a equipe solicitará ao agente policial presente que determine sua identificação civil.

§ 2º. Caso o infrator recuse se identificar e não haja apoio policial no instante da abordagem, a equipe solicitará apoio imediato.

Art. 42º. Caso o infrator recuse o recebimento da notificação, a equipe fiscalizadora assinará sozinha o termo, marcando o campo específico na notificação, valendo o documento para todos os fins.

Art. 43º. Caso a notificação tenha o cunho de gerar providências imediatas, havendo omissão, negligência ou recusa em atendê-la, a equipe lavrará a primeira multa ao mesmo.

Parágrafo único. O procedimento utilizado para lavratura da autuação será o mesmo da notificação.

Art. 44º. A equipe fiscalizadora poderá, além da multa, registrar boletim de ocorrência contra o infrator, encaminhando cópia de toda a documentação [notificação, multa, boletim de ocorrência, fotos, vídeos, dentre outros] ao Ministério Público Estadual para providências.

Art. 45º. Lavrada a multa, a equipe fiscalizadora a encaminhará, mediante protocolo, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização Tributária da Prefeitura de Canabrava do Norte para lançamento em dívida ativa e cobrança.

Art. 46º. A equipe fiscalizadora, identificando que o infrator permanece descumprindo a notificação realizada, poderá aplicar quantas multas forem necessárias ao fiel cumprimento deste decreto, inclusive, num mesmo dia, sendo que de uma multa para outra não poderá decorrer menos de uma hora.

Art. 47º. A divisão da fiscalização em equipes não torna o trabalho das mesmas individual, sendo que a notificação realizada por uma das equipes fiscalizadoras é suficiente para que a outra equipe aplique de imediato a multa, não havendo a necessidade de que cada equipe notifique o infrator.

Parágrafo único. As equipes devem estar em constante interação a fim de não praticarem notificações duplas ou multas em período menor que uma hora, fato que gerará a nulidade da multa aplicada por último.

Art. 48º. No caso de infringência a alínea “p”, inciso I, do artigo 6º, deste Decreto, a equipe fiscalizadora realizará, além da multa, a apreensão da mercadoria em comercialização, utilizado pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da apreensão.

§ 1º. A equipe fiscalizadora acompanhará o infrator até os limites do perímetro urbano em que se encontrar, determinando seu retorno à cidade de origem ou, caso comprove estar hospedado em hotel, determinando sua reclusão ao hotel.

§ 2º. O descumprimento das disposições deste artigo gerará, além da multa, a apreensão da mercadoria pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da apreensão. A sua devolução apenas se dará ao responsável, com a apresentação das notas fiscais, da compra.

.

Art. 49º. No caso de infringência alínea “q”, inciso I, do artigo 6º, deste Decreto, a equipe fiscalizadora, além da multa, lacrará o estabelecimento, interditando-o, pelo prazo de 36 (trinta e seis) horas.

Parágrafo único. O rompimento intempestivo do lacre de interdição gerará a aplicação de multa adicional de 30 (trinta) UFCN e novo lacramento pelo prazo de 36 (trinta e seis) horas.

Art. 50º. No caso de aglomerações, festas, reuniões e similares em imóveis residenciais, a equipe fiscalizadora chamará o proprietário ou responsável legal até a entrada, aplicando-lhe a notificação ou a multa, a depender do caso, utilizando-se de apoio policial caso haja recusa em se identificar, bem como em encerrar a mencionada aglomeração.

Art. 51º. A ação fiscalizadora incidirá sobre qualquer pessoa ou grupo de pessoas que infrinjam as regras deste Decreto, podendo ser notificado e/ou multado o proprietário, o gerente, o funcionário, o colaborador, o cliente, o expectador, o partícipe, o atleta, o morador, o locatário, bem como qualquer outro identificado pela equipe fiscalizadora no caso em concreto.

Seção IV

Da Identificação dos Fiscais

Art. 52º. Os fiscais serão identificados por crachá simples, com nome e Portaria de nomeação/designação.

Art. 53º. As equipes fiscalizadoras terão a sua disposição um veículo para cada, com fins de cumprirem, integralmente, suas atribuições.

CAPÍTULO VI

DO PROGRAMA EMPRESARIAL DE PREVENÇÃO E CUIDADO

Art. 54º. Fica instituído o Programa Empresarial de Prevenção e Cuidado que tem por objetivo geral contribuir na qualificação do cuidado em saúde para o afastamento da transmissão comunitária da COVID-19 em todos os estabelecimentos essenciais, não essenciais (comércio em geral - atacado e varejo), prestadores de serviços, autônomos, associações, cooperativas e indústrias.

§1º. Constituem-se objetivos específicos do Programa Empresarial de Prevenção e Cuidado:

I - garantir, promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadas à segurança da saúde dos trabalhadores, fornecedores e clientes;

II - fomentar, envolver, incentivar e fazer cumprir as práticas de higiene e não aglomeração entre trabalhadores, fornecedores e clientes nas ações de enfrentamento à COVID-19;

III - a aquisição, pelos estabelecimentos de qualquer natureza, inclusive fazendas, que tenham em seu quadro de colaboradores (próprio e/ou terceiros) acima de 10 (dez) pessoas, de kits de teste rápido para o novo coronavírus, para verificação de infecção pela COVID-19 de acordo com o protocolo definido pela Secretaria Municipal de Saúde;

IV - promover o fiel cumprimento das regras estabelecidas no Termo Público de Adesão e Responsabilidade ao Programa.

§2º. Os estabelecimentos que aderirem ao Programa Empresarial de Prevenção e Cuidado e assegurarem o seu fiel cumprimento estarão autorizados a operar no Regime Especial de Funcionamento constante neste Decreto.

§3º. Os estabelecimentos que não aderirem ao Programa Empresarial de Prevenção e Cuidado ficam restritos ao regramento exposto na classificação de riscos, com todas as suas vedações e limitações, inclusive de horário de funcionamento.

§ 4º. O proprietário ou responsável legal do estabelecimento que aderir ao Regime Especial deverá imprimir, preencher, assinar de forma legível e fixar em local visível - acesso principal (Anexo V) e nos caixas (Anexo IV) – os seguintes documentos:

I - indicativo de lotação máxima do estabelecimento, a qual deve ser calculada de acordo com as regras deste Decreto;

II - termo Público de Adesão e Responsabilidade ao Programa Empresarial de Prevenção e Cuidado (Anexo IV);

Art. 55º. As regras do Regime Especial de Funcionamento são aquelas previstas abaixo:

§ 1º. Em relação aos estabelecimentos de serviços essenciais, assim entendidos hospitais, farmácias, drogarias, clínicas médicas, clínicas odontológicas, clínicas veterinárias e postos de combustíveis.

I - dias de funcionamento durante a semana: segunda-feira a domingo;

II – horário de funcionamento: das 00h00min às 23h59min

§ 2º. Em relação a prestadores de serviços, autônomos e escritórios poderão trabalhar de segunda a sexta-feira, das 7h30min (sete horas e trinta minutos) às 18h00min (dezoito horas), e aos sábados, das 7h30min (sete horas e trinta minutos) às 12h00min (doze horas);

§ 3º. Em relação a bancos, cooperativas de crédito, loterias e demais instituições financeiras, ficam autorizados o seu funcionamento, de segunda a sexta-feira, das 07h30min`(sete horas e trinta minutos) às 17h30min (dezessete horas e trinta minutos), e aos sábados, das 7h30min (sete horas e trinta minutos) às 12h00min (doze horas), a critério da referida instituição, devendo ainda:

I - assegurar a prioridade de atendimento às pessoas consideradas grupo de risco;

II - priorizar o autoatendimento ou atendimento individualizado por agendamento;

III - manter a higienização permanente dos terminais de autoatendimento.

§ 4º. Em relação aos estabelecimentos não essenciais (comércio em geral, varejista e atacadista):

I - dias de funcionamento durante a semana: segunda a sábado;

II - horário de funcionamento: 07h00min às 20h00min.

§ 5º. Em relação aos estabelecimentos de gêneros alimentícios – restaurantes, pizzarias, hamburguerias, lanchonetes, panificadoras, padarias, confeitarias, cafés, açougues, comércio de bolos, sorveterias, docerias, lojas de suplementos alimentares, de produtos naturais, de sucos, de açaí e de produtos regionais típicos, lojas de conveniência, food trucks, tabacarias e bares:

I - dias de funcionamento durante a semana: segunda-feira a domingo;

II - horário de funcionamento: 05h00min às 22h00min, orientando seus clientes e frequentadores a se recolherem em suas residências, após esse horário, fica autorizada as modalidades de entrega a domicílio (delivery e drive thru), após esse horário;

III - lotação conforme classificação no grau de risco;

IV - suspender a disponibilização de objetos compartilhados, como narguilé, chimarrão e similares.

§ 6º. Academias, estúdios, centros de ginástica e similares, além da adesão ao Programa de Empresarial de Prevenção e Cuidado, devem:

I - funcionar, de segunda-feira a domingo, das 05h00min`(cinco horas) às 22h00min (vinte e duas horas)

II - proibir a entrada e permanência das pessoas relacionadas no grupo de risco;

III - suspender aulas coletivas, de contato físico e aquáticas;

IV - executar atividades de máscara;

V - realizar agendamento prévio, de modo a evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento no mesmo horário;

VI - redimensionar a disponibilização dos equipamentos e aparelhos, considerando o distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre eles;

VII - priorizar treinos de curta duração;

VIII - higienizar/desinfetar, entre cada uso: mobiliários, equipamentos, anilhas, barras, bolas, pesos, perneiras, colchonetes, corrimão, maçanetas, elevadores, puxadores, cadeiras, poltronas/sofás, terminais de pagamento, etc.;

IX - suspender o uso de acessórios e materiais de uso coletivo que não favoreçam a devida desinfecção, tais como luvas de boxe, protetor de cabeça, cordas, dentre outros.

§ 7º. Em relação a clubes sociais, esportivos e pesques-pague:

I - podem operar com atividades individuais e/ou por agendamento, devendo suspender o uso de ambientes de uso coletivo, tais como salão de festas, churrasqueiras, etc.;

II – respeitar o distanciamento mínimo de 03 (três) metros entre seus usuários;

III - ficam proibidas as atividades coletivas, de contato físico, natação, sauna, campeonatos, competições e eventos sociais.

§ 8º. Em relação a Igrejas, templos, mesquitas, centros e locais congêneres:

I - não permitir a presença de pessoas do grupo de risco;

II - limitar a entrada de pessoas por meio de controle de acesso, desde que fique garantido o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada pessoa, sinalizando bancos e cadeiras para não serem utilizados e limitando o quantitativo de pessoas, a classificação ao grau de risco, que se encontra o município;

III - manter janelas e portas abertas;

IV - disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) na entrada;

V - os fiéis devem permanecer de máscaras, sentados e não compartilhar objetos, tais como caixas de coleta;

VI - evitar filas que não observem o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada pessoa;

VII - tomar as medidas de higiene necessárias durante a celebração da ceia/ distribuição da eucaristia;

VIII - recomenda-se que as atividades religiosas tenham duração reduzida em relação ao normalmente praticado, podendo ser realizadas várias celebrações durante o dia, com o objetivo de não aglomerar pessoas, além de mantê-las por meio de redes sociais e atendimentos individualizados, sempre que possível;

IX - a responsabilidade pelo cumprimento e fiscalização das normas de não aglomeração/sanitárias aqui estabelecidas é de responsabilidade da autoridade de cada instituição religiosa.

§ 9º. Em relação as industrias de alimentos, deve-se observar:

I - dias de funcionamento durante a semana: segunda-feira a domingo;

II – horário de funcionamento: das 00h00min às 23h59min.

III – a principal maneira de se combater o novo coronavírus é conter o fluxo de pessoas que é o objetivo das quarentenas – contudo, fazer isso na indústria de alimentos, aqui entendido, como o laticínio, a única indústria da cidade, pode significar a contribuição para o caos do desabastecimento. Desta forma, uma medida paliativa é restringir os acessos de pessoal externo (como fornecedores, consultores, prestadores de serviço), mantendo o seu portão de entrada fechado e reduzir o acesso do pessoal interno que mais circula (como qualidade e manutenção). E ainda, a referida empresa deve-se:

I – Realizar o Controle de temperatura (termômetro infravermelho) do colaborador antes do início da jornada. Acima (>37,8 Cº), o colaborador deve ser encaminhado para o médico do trabalho (médico clínico) da empresa se possuir e/ou serviço de saúde mais próximo;

II - Gestantes de alto risco, conforme juízo clínico, independentemente da idade gestacional e gestantes a partir do 7º mês de gravidez, independentemente de risco à gestação. Os demais grupos de risco devem ser liberados, mediante recomendação médica, analisada caso a caso; III – Orientar os seus colaboradores, sobre os devidos cuidados que devem tomar ao chegar em casa que são:

a) tirar o calçado na porta de entrada;

b) levar a roupa de trabalho diretamente para ser lavada (separada das demais); e,

c) tomar banho antes de entrar em contato com os demais familiares, ou seja, casa trabalho, trabalho casa;

IV - Manter a disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool gel (70%) e sabão líquido para utilização dos funcionários e clientes;

V - Diminuir o número de pessoas no local de trabalho, controlar o fluxo de entrada com distanciamento mínimo de 2 metros entre os colaboradores, ou adote turnos alternados entre seus colaboradores, para evitar a proliferação do COVID-19;

VI - Manter janelas e/ou aberturas em condições para a CIRCULAÇÃO de ar, sempre que possível;

VII - Postergue treinamentos presenciais, trocando por versões online ou postergue;

VIII - Distribua mais os horários de almoço, a equipe de Segurança de Alimentos, o RH e a Segurança do Trabalho devem se reunir para montar um plano que distribua mais o horário de almoço, reduzindo o acúmulo de pessoas no refeitório e o trânsito de pessoal na empresa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56º. Os regramentos sanitários determinados por este Decreto deverão ser colocados em locais visíveis em todos os prédios comerciais locais, nos templos religiosos, igrejas e afins, constantes dos anexos I ao VII.

Art. 57º. Este Decreto entra em vigor na data de 22 de junho de 2020.

Art. 58º. Na aplicação deste Decreto utilizar-se-á sempre, em primeira análise, as regras específicas a ser aplicada pela classificação de risco, do município, sendo que, apenas na hipótese de não se vislumbrar disposição específica ao caso em concreto se utilizará de regras gerais trazidas pelo mesmo.

Canabrava do Norte – MT, 17 de junho de 2020.

JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO MUNICIPAL

CASOS CONFIRMADOS EM MONITORAMENTO X RESTRIÇÕES

SITUAÇÃO DE CASOS ATIVOS CONFIRMADOS

RISCO BAIXO

RISCO MODERADO

RISCO ALTO

RISCO MUITO ALTO

Situação em que haja até 7 (sete) casos ativos de COVID-19 confirmados e em monitoramento domiciliar sem nenhuma internação hospitalar.

Situação em que haja até 7 (sete) casos ativos de COVID-19 confirmados e com 1 (uma) internação hospitalar.

Situação em que haja 8 (oito) a 15 (quinze) casos ativos de COVID-19 confirmados e em monitoramento domiciliar sem nenhuma internação hospitalar; ou que independentemente do números de casos confirmados, temos 2 (dois) ou mais pacientes com internação hospitalar, em decorrência da COVID-19.

Situação em que haja 16 (dezesseis) ou mais casos ativos de COVID-19 confirmados e em recuperação, independentemente de internações hospitalares, ou que independentemente do números de casos confirmados, temos 3 (três) ou mais pacientes com internação hospitalar, em decorrência da COVID-19

ANEXO II -

Municípios com menos de 40 casos ativos (Classificação estadual)

TAXAS DE CRESCIMENTO DE CONTAMINAÇÃO TCC

Taxa de ocupação UTIS

Menor de25%

25% a 50%

50% a 100%

Maior de 100%

Menor que 60%

BAIXO

BAIXO

BAIXO

MODERADO

60% a 80%

BAIXO

BAIXO

MODERADO

ALTO

Maior que 80%

BAIXO

MODERADO

ALTO

ALTO

ANEXO III

Municípios com mais de 40 casos ativos (Classificação estadual)

TAXAS DE CRESCIMENTO DE CONTAMINAÇÃO TCC

Taxa de ocupação UTIS

Menor de 25%

25% a 50%

50% a 100%

Maior de 100%

Menor que 60%

BAIXO

BAIXO

MODERADO

ALTO

60% a 80%

BAIXO

MODERADO

ALTO

MUITO ALTO

Maior que 80%

MODERADO

ALTO

MUITO ALTO

MUITO ALTO