Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Fevereiro de 2021.

​DECRETO N° 015/2021, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO SAAE (SISTEMA AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO) DO MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA – MT.”

A Prefeita Municipal de Nova Brasilândia, Estado de Mato Grosso, Senhora MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;

DECRETA:

Art. 1º Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno do Sistema Autônomo de Água e Esgoto do Município de Nova Brasilândia – SAAE/NB, com fulcro na Lei Municipal nº 059/98, de 29 de julho de 1998.

Art. 2º - Este Decreto tem por objetivo:

§1º. Criar o Regimento Interno do Sistema Autônomo de Água e Esgoto do Municipal de Nova Brasilândia – SAAE – NB, criado pela lei Municipal nº 059 de 29 de julho de 1998, como entidade municipal autônoma, dotada de personalidade jurídica própria, dispondo de autonomia administrativa, econômica, patrimonial, e financeira;

§ 2° - Estabelecer as normas referentes à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Nova Brasilândia e dá suas especificidades, sem prejuízo das legislações vigentes, descritas no Anexo VI;

§ 3° – Regular as relações entre O Departamento e Usuários, determinando as suas respectivas situações, direitos, deveres e obrigações;

Art. 3º. O SAAE exercerá a sua ação em todo o Município, competindo-lhe com exclusividade:

I - planejar, regulamentar, fiscalizar, prestar e projetar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária e/ou ambiental, as obras relativas à construção, ampliação, preservação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável, de esgoto sanitário, drenagem pluvial urbana e irrigação de áreas públicas;

II - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgoto sanitário e drenagem pluvial urbana;

III - operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água, esgoto sanitário e drenagem pluvial urbana na sede, nos distritos e nos povoados do Município;

IV - lançar, fiscalizar e arrecadar tarifas e/ou taxas de contribuição que incidirem sobre as áreas beneficiadas com tais serviços; e

V - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, compatíveis com as leis gerais e especiais.

Art. 4º. O SAAE terá a seguinte estrutura administrativa:

I – Diretoria;

II – Coordenação Administrativa Financeira – CAF;

III – Coordenação de Operação e Expansão - COE

Art. 5º. Da Diretoria do SAAE serão nomeados e exonerados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º. Compete ao Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Nova Brasilândia - MT, além de dar total atendimento às finalidades da Autarquia:

I. Organizar, dirigir, orientar, controlar e fiscalizar os trabalhos da Autarquia;

II. Responsabilizar-se diretamente por todas as ações e atividades do SAAE.

III. assessorar o Prefeito em assuntos da Autarquia;

IV. representar o SAAE em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituídos;

V. praticar os demais atos relativos à administração de pessoal, respeitada a legislação pertinente;

VI. autorizar a realização e homologar os resultados das licitações para fornecimento de materiais e equipamentos ou prestação de serviços à Autarquia e alienação de materiais e equipamentos desnecessários ou inservíveis, conforme o disposto na legislação vigente no Município;

VII. assinar contratos, acordos, ajustes e autorizações relativos à execução de obras e serviços e ao fornecimento de materiais e equipamentos necessários à Autarquia e autorizar os respectivos pagamentos;

VIII. submeter à aprovação do Prefeito Municipal, nos prazos próprios, os orçamentos sintéticos e analíticos anuais e plurianuais, e, quando necessário, os pedidos de créditos adicionais;

IX. enviar à Prefeitura Municipal até o dia 15 (quinze) de cada mês o balancete do mês anterior e, até 15 de fevereiro de cada ano, o balanço anual e o relatório da gestão financeira e patrimonial da Autarquia;

X. autorizar despesa de acordo com as dotações orçamentárias e ordenar pagamentos em consonância com a programação de caixa;

XI. movimentar as contas bancárias do SAAE em conjunto com o Coordenador Financeiro da Autarquia, bem como delegar, dentro dos limites legalmente estabelecidos, tal movimentação;

XII. acompanhar as atividades de controle interno, através da avaliação do cumprimento de resultados, quanto à efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e administrativa da Autarquia;

XIII. promover a apuração do custo operacional dos serviços, para fixação das respectivas tarifas ou taxas;

XIV. nomear e designar os ocupantes de cargos e funções de direção e chefia do SAAE, quando expressamente autorizado em lei;

XV. supervisionar e acompanhar a elaboração e o desenvolvimento dos planos e programas de trabalho, bem como a execução das demais medidas e ações necessárias ao cumprimento das atividades da Autarquia;

XVI. celebrar acordos, contratos e convênios e outros atos administrativos, observadas as normas e instruções da Autarquia;

XVII. determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo para apuração de faltas e irregularidades;

XVIII. promover a integração da Autarquia aos demais órgãos de interesse público, que atuem no município.

Art. 7º - A Coordenação Administrativa e Financeira (CAF) será composta por servidores efetivos da Autarquia ou nomeado pelo executivo municipal.

Art. 8º - Compete a Coordenação Administrativa e Financeira - CAF

I. dirigir, coordenar e promover a execução das respectivas atividades administrativas e financeiras;

II. dirigir a execução dos serviços administrativos de apoio;

III. coordenar a realização de inventário anual dos bens patrimoniais, seu tombamento e classificação, inclusive dos bens inservíveis e de sua destinação; IV. Coordenar a tramitação de petições, processos ou documentos e informar sobre o andamento dos mesmos;

V. coordenar a política de compras, licitações e contratos da Autarquia;

VI. substituir o Diretor em sua falta ou impedimento;

VII. elaborar os planos, programas e projetos da Autarquia, dando-lhes execução e realizando seu acompanhamento;

VIII. elaborar as peças de planejamento em conjunto com a diretoria;

IX. supervisionar e avaliar a execução do orçamento;

X. dirigir a elaboração do orçamento plurianual dos investimentos e coordenar os respectivos programas;

XI. promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre materiais de interesse da Autarquia;

XII. dirigir, executar e coordenar as atividades de modernização administrativa, junto aos demais órgãos da Autarquia;

XIII. observar e fazer observar, no âmbito da Autarquia, as diretrizes e normas expedidas pela entidade administradora;

XIV. Estabelecer política visando:

a) Recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento;

b) Assistência Social;

c) Segurança do trabalho;

XV. propor e controlar a lotação nominal e numérica dos servidores;

XVI. propor a criação, transformação ou extinção de cargo ou função;

XVII. programar e coordenar todas as atividades de relações públicas e humanas no trabalho e planejar atividades correlatas

XVIII. expedir os boletins, balancetes e outros documentos de apuração contábil, bem como os balanços gerais e seus anexos;

XIX. promover a fiscalização da correta aplicação de recursos financeiros e determinar a apuração de fraudes;

XX. responder pela guarda, conservação e preservação dos materiais, ferramentas e patrimônio sob sua responsabilidade;

Art. 9º - Compete a Coordenação de Operação e Expansão - COE

I. Cadastrar os sistemas de água e de esgoto; II. Executar as ampliações das redes de água e de esgoto; III. Executar serviços de obras, de ligações, cortes e religações de água e esgoto;

IV. Desenvolver programas visando a execução de melhorias sanitárias, inclusive de habitações;

V. Executar as operações de tratamento de água e elevatórias;

VI. Efetuar manutenção das instalações do sistema;

VII. Manter controle da qualidade da água destinada à população;

VIII. Promover a execução dos serviços de aquisição, recebimento, registro, almoxarifado, manutenção, distribuição e alienação de bens;

IX. Fazer inspeção no almoxarifado, verificando a exatidão de estoques e respectivos controles;

X. Receber, conferir, guardar e distribuir o material;

XI. Programar e Controlar material de consumo, material permanente e equipamentos;

XII. programar e controlar o uso de veículos;

XIII. Manter em bom estado de conservação as dependências e instalações a cargo da Unidade;

XIV. Executar atividades correlatas.

Art. 10º. O SAAE exercerá o Atendimento aos usuários obedecendo os seguintes critérios:

I – Prestando atendimento ao público, e disponibilizando as informações solicitadas pelos usuários presencialmente e/ou por atendimento telefônico, verificando as reclamações e resolvendo de acordo com complexidade do assunto;

II. atendendo ligações telefônicas, e disponibilizando as ferramentas necessárias de acesso ao usuário de acordo com as políticas da Autarquia;

III. observar os dispositivos contidos no Regulamento do SAAE, dando conhecimento aos usuários;

IV. apresentar conhecimento das reclamações dos usuários sobre o serviço, tomando as devidas providências;

V. realizar ordens de serviços e requerimentos conforme solicitações dos usuários, providenciando as devidas orientações;

VI. Informar o usuário com antecedência, quando da interrupção da prestação dos serviços;

VII. executar outras atividades correlatas.

Art. 11°. O tratamento de Água e Esgoto serão disponibilizados a todos os cidadãos dos municípios de Nova Brasilândia, tendo como meta, as seguintes ações:

I. executar operações no tratamento de água e esgoto do município de Nova Brasilândia;

II. realizar análises em cumprimento a legislação vigente de controle operacional e de qualidade das estações de tratamento;

III. manter o controle de qualidade da água destinada ao abastecimento público e da eficiência nas estações de tratamento;

IV. proceder o controle das vazões de água tratada, de esgoto na estação de tratamento e os gastos com as operações das estações de tratamento;

V, executar as atividades de distribuição de água;

VI. fazer cumprir a escala de trabalho das estações e captação;

VII. controlar o estoque dos materiais e equipamentos, solicitando sua renovação conforme programação;

VIII. executar outras atividades correlatas

Art. 12° - As competências previstas neste Regimento Interno para cada órgão da Autarquia consideram-se atribuições e responsabilidade de seus respectivos titulares.

Art. 13º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 24 de fevereiro de 2021.

MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal