Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Fevereiro de 2021.

DECRETO 029 - 2021 - ALTERAÇÃO REDAÇÃO DO DISPOSITIVO DO DECRETO MUNICIPAL, N.º 108-2013 QUE DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DO REGULAMENTO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

DECRETO N.º 029, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.

Altera e acrescenta dispositivo do Decreto Municipal, n.º 108 de 19 de junho de 2013, que dispõe a aprovação do Regulamento do Sistema de Abastecimento de água e Esgoto do Município de Juína-MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e, com base, especialmente, no art. 18 e Parágrafo Único, da Lei Municipal n.º 604/2001.

DECRETA:

Art. 1.º O art. 2º, do Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgoto do Município de Juína/MT, aprovado pelo Decreto Municipal n.º 108/2013, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 36, 37, 38 e 39 com a seguinte redação:

§ 36 – CRÉDITOS DO DAES-JUÍNA – Tarifas de água e esgoto, preços públicos de outros serviços, multas e juros, multas por notificações de irregularidades e demais acréscimos legais e/ou contratuais.

§ 37 – PARCELAMENTO – Divisão de valores devidos ao DAES – Juína, em parcelas mensais, nos termos estabelecidos na presente Lei.

§ 38 – REPARCELAMENTO – Redivisão de valores devido ao DAES – Juína, que tenham sido objetos de parcelamento, inclusive revogado ou em condições de revogação por inadimplência.

§ 39 – NEGOCIAÇÃO – Quando utilizado relativo a esta Lei, a regra aplica-se aos institutos previstos nos parágrafos 36 e 37 deste;

Art. 2.º O art. 85, e parágrafos do Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgoto do Município de Juína/MT, aprovado pelo Decreto Municipal n.º 108/2013, passam a vigorar acrescido com a seguinte redação:

Art. 85. O Departamento de Água e Esgoto Sanitário – DAES do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, poderá conceder parcelamento de contas não quitadas até a data de vencimento, de débitos resultantes de tarifas de água, esgoto e outros serviços.

§ 1º - O valor da parcela estabelecida na negociação não poderá ser inferior ao equivalente a uma tarifa mínima correspondente a categoria do imóvel que originou os débitos.

§ 2º - A relação dos débitos do usuário junto ao DAES-Juína poderá ser solicitada na Unidade de Atendimento pelo devedor ou por terceiro devidamente autorizado, que comprove interesse na quitação da dívida ou na negociação, seja presencialmente, ou por outros meios de comunicação como e-mail e/ou WhatsApp.

I – Para comprovar interesse na quitação ou negociação da dívida, o terceiro deverá comprovar, a partir de provas documentais a serem anexadas a solicitação de transferência de cadastro:

a) Qualquer espécie de direito possessório sobre o bem imóvel ou relação contratual relativa ao mesmo;

b) Vinculo de parentesco de até terceiro grau, casamento ou união estável com o sujeito passivo da obrigação;

c) Autorização do detentor da propriedade do imóvel ou usuário cadastrado da referida matrícula;

II – Como prova documental serão aceitos escritura definitiva ou matricula atualizada do imóvel, contrato de compra e venda, contrato de financiamento imobiliário, contrato de comodato, contrato de locação, contrato social, estatuto ou regime interno, acompanhado de ata de assembleia de eleição e mediante procuração, quando o caso, além de outros que façam necessários a época da solicitação.

§ 3º - A negociação será firmada pelo devedor ou terceiro interessado mediante assinatura do Termo de Compromisso de Pagamento.

§ 4º - Os débitos resultantes de tarifas de água, esgoto e outros serviços inscrito ou não em dívida ativa, poderão ser parcelados, em até 12 vezes, mensais e sucessivas, independente da data de vencimento dos débitos, calculados com juros e correção monetárias.

I – O valor mínimo de cada parcela será correspondente ao valor fixado em Lei especifica como tarifa mínima para a referida categoria do usuário.

§ 5º - O parcelamento previsto no caput fica condicionado ao pagamento de entrada de no mínimo, 30% (trinta por cento) do total dos débitos, atualizados até a data do pedido, a ser quitada até o primeiro dia útil imediatamente posterior ao da assinatura do Termo de Compromisso de Pagamento.

§ 6º - Será revogado o parcelamento caso a entrada não seja quitada no prazo estabelecido no parágrafo quinto, ou haja atraso superior a 30 (trinta) dia no pagamento de qualquer parcela.

I – Caso haja parcela em atraso, ou o parcelamento seja revogado ou esteja em condições de revogação por inadimplência, o usuário terá direito a um reparcelamento, no qual serão incluídos todos os débitos vencidos.

§ 7º - Durante o prazo de pagamento firmado na negociação, se as parcelas estiverem em dia, a certidão de débitos, quando solicitada, será expedida em caráter de “positiva com efeito negativa”, constando a existência da negociação.

§ 8º - A formalização do pedido de negociação implica no reconhecimento, pelo devedor, dos débitos nele incluídos e o obriga a comprovar o recolhimento das custas e encargos devidos.

§ 9º - Os parcelamentos vigentes, firmados antes da entrada em vigor desta lei permanecerão inalterados, desde que pagos no prazo estabelecidos no correspondente Termo de Compromisso.

§ 10º - Se os débitos não forem quitados até o vencimento, o usuário será notificado através de aviso de débito com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, findo o prazo, o qual os serviços de água e esgoto poderão ser suspensos, sem qualquer outro aviso.

§ 11º - Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou, se for o caso, satisfeitas as exigências estipuladas para ligação/religação, será restabelecido o fornecimento de água, mediante o pagamento do preço do serviço correspondente e débitos existentes.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário do Decreto Municipal n.º 108/2013, que trata da aprovação do Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimentos de Água e Esgoto do Município de Juína/MT, e alterações.

Juína-MT, 25 de fevereiro de 2021.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.