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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
DECRETO N. 795/2021, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.
ATUALIZA MEDIDAS EXCEPCIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83º, inciso X e XXX da Lei Orgânica do Município de Canabrava do Norte.
CONSIDERANDO o disposto no decreto estadual n. 783, de 15 de janeiro de 2021, que “atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Mato Grosso”;
CONSIDERANDO o decreto municipal n. 779/2020, de 24 de agosto de 2020, que “altera parcialmente o decreto municipal n. 773/2020, de 17 de junho de 2020, para flexibilizar algumas medidas da classificação de risco baixo, e dá outras providências.”
CONSIDERANDO o decreto municipal n. 793/2021, de 24 de fevereiro de 2021, que prorroga os efeitos do Decreto n. 786/2021 de 26 de janeiro de 2021, que “Complementa medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do CORONAVÍRUS (COVID-19) no âmbito do município de Canabrava do Norte”, até o dia 31 de março de 2021.
CONSIDERANDO o artigo 13º do decreto municipal n. 773/2020, de 17 de junho de 2020.
CONSIDERANDO que os serviços essenciais de natureza peculiar, que se desenvolvem em atividades contínuas, não serão atingidos pela redução da jornada de trabalho;
CONSIDERANDO que o funcionamento de determinadas repartições públicas municipais em horário contínuos e reduzido permitirá atendimento com maior presteza e eficiência à população;
DECRETA:
Art. 1º. Instalada a situação de RISCO ALTO no Município de Canabrava do Norte os serviços públicos municipais serão prestados à população em jornada de trabalho contínua, de 06 (seis) horas diárias, de segunda à sexta-feira, facultando a sua chefia imediata, com autorização do chefe do poder executivo municipal, a realizar home office, escalonamento de trabalho e até mesmo revezamento na prestação de serviço.
Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - teletrabalho: modalidade em que o agente público executa suas atribuições funcionais fora das dependências de sua organização, mediante o uso de tecnologias de informação;
II - revezamento: modalidade de jornada de trabalho que poderá ser realizada sob a forma de escala de dias ou turnos de trabalho.
III - redução de jornada: redução temporária da jornada de trabalho, sem compensação ou redução de remuneração ou subsídio.
Art. 3º. A partir do dia 26 de fevereiro de 2021, fica definida, em caráter excepcional e temporário, a jornada de trabalho das 12h00min às 18h00min, na Sede desta Prefeitura Municipal, da Secretaria Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência Social; da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças; da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer, Turismo e Cultura; da Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana, além do Gabinete do Prefeito, da Unidade Municipal de Controle Interno, da Procuradoria Geral Municipal, da Coordenadoria da Unidade Municipal de Serviços Conveniada - USC/SEFAZ, da Coordenadoria do Posto de Identificação, da Ouvidoria Geral do Município; da Gerência de Convênios e Prestação de Contas e da Coordenadoria de Recursos Humanos, Secretaria Municipal de Saúde, bem como, a Gerência de Empenho, Registro e Informações Contábeis; a Gerência de Finanças, conciliações e baixa de despesas; a Gerência de Arrecadação e Fiscalização Tributária; a Gerência de Licitação e Elaboração de Contratos, a Gerência de Especificação de Bens e Serviços, a Coordenadoria de Compras; a Coordenadoria de Patrimônio; a Coordenadoria de Almoxarifado; a Coordenadoria de Pesquisa de Mercado, a Gerência de Frotas e Contratos, o Centro de Referência da Assistência Social e a Tesouraria Municipal. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Comércio e Desenvolvimento Econômico terá o seu funcionamento das 07h00min às 13h00min. Por sua vez, a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos e Urbanismo, terá o seu funcionamento das 07h00min às 11h00min e das 12h00min às 17h00min, de segunda a sexta-feira, mantendo-se inalterados, entretanto, os horários para os serviços de natureza peculiar, que se desenvolvem em atividades contínuas.
§ 1º. O disposto no caput, não se aplica aos setores que prestam serviços essenciais à população e os que funcionam em regime de escala horária, bem como, as Unidades Escolares e as Unidades Básicas de Saúde, e o Centro de Saúde Milton Gonçalves da Silva que deverão funcionar normalmente.
§ 2º. Só serão computadas como horas extras, àquelas que excederem às 8 (oito) horas de trabalho, e devidamente autorizadas expressamente pelos respectivos Secretários e pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 4º. Fica vedado, no período compreendido do dia 26/02/2021 a 12/03/2021 o atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais, como telefone, e-mail e/ou Whatsapp.
Art. 5º. Os secretários municipais possuem liberdade para definir horários diferenciados para os servidores da respectiva pasta, bem como, o teletrabalho e o revezamento, conforme as atividades por eles exercidas, garantindo sempre que não haja prejuízo à população em razão da redução de jornada definida no presente decreto.
§ 1º. Os servidores sujeitos ao regime de revezamento, trabalham um dia em sua unidade de lotação e alternadamente, no outro dia, em teletrabalho, ainda que tais atividades sejam oriundas de unidade administrativa diversa daquela em que estiver lotado, mediante escala de revezamento a ser estabelecida pela chefia imediata, desde que não haja prejuízos às atividades do órgão, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.
§ 2º. A realização de teletrabalho deverá ser compatível com os meios de controle e aferição da produtividade, conforme definido em ato regulamentar específico.
§ 3º. Cabe à autoridade máxima do órgão ou entidade decidir quanto à efetiva necessidade da presença física do servidor nas respectivas unidades administrativas.
Art. 6º O controle de assiduidade e pontualidade deverá ser feito de forma remota ou por meio de anotação em formulário de ponto.
Art. 7º. A modificação do horário de funcionamento ora instituído não importa em correspondente redução de salários e vencimentos.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças poderá expedir normas complementares para a implementação e execução deste Decreto.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se.
De Brasília - DF para Canabrava do Norte – MT, em 25 de fevereiro de 2021.
JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS
Prefeito Municipal