Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Março de 2021.

COVID-19: DECRETO Nº 11/2021, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.

O Excelentíssimo Senhor MARTINS DIAS DE OLIVEIRA, Prefeito de Porto Esperidião/MT no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e com fundamento na Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2019, e alterações:

CONSIDERANDO que o artigo 52 da Lei Completar nº 107/2019 (Código Tributário Municipal) estabelece as condições e exigências de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano.

CONSIDERANDO que no exercício de 2020 foram concedidas isenções sob os critérios dispostos no § 2.º do artigo 52 do Código Tributário.

CONSIDERANDO que os contribuintes beneficiários da isenção são idosos ou portador de necessidade especial e pertencentes ao grupo de risco da COVID 19.

CONSIDERANDO que as condições de isenção permanecem inalteradas e a presença dos beneficiários no departamento de tributos para entrega de documentos pode ser dispensada.

CONSIDERANDO que a extensão do benefício concedido em 2020, para o pano de 2021, não impacta a receita.

CONSIDERANDO que a dispensa da presença dos beneficiários na prefeitura contribui para amenizar o risco de contaminação pelo coronavirus.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente e exclusivamente ao exercício de 2021, os imóveis que já fizeram jus no exercício de 2020 do benefício fiscal da isenção, desde que concedido com fundamento no artigo 52, inciso VI, da Lei Complementar 107 de 30 de setembro de 2019.

DECRETO Nº 11/2021, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.

Parágrafo Único – A isenção a que se refere o “caput” deste artigo também se estende a Taxa de Coleta de Lixo, na forma disposta no artigo 126, da Lei Complementar 107 de 30 de Setembro de 2019.

Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 25 de fevereiro de 2021.

MARTINS DIAS DE OLIVEIRA

Prefeito