Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Março de 2021.

​DECRETO Nº. 018/2021, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

ALTERA O DECRETO Nº. 010 DE 21 DE JANEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a deliberação ordinária na reunião do Comitê de Enfrentamento do Coronavírus realizada na data de 25 de fevereiro de 2021,

Considerando a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, de modo a garantir a contenção de elevação dos casos, redução da transmissibilidade do vírus e internações na rede pública de saúde;

DECRETA:

Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso XII do artigo 13º do Decreto Municipal nº. 010 de 21 de janeiro de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

“XII – Festas e reuniões com até 10 (dez) pessoas nas residências particulares.”

Art. 2º. Fica revogado o inciso XV do artigo 13º do Decreto Municipal nº. 010 de 21 de janeiro de 2021.

Art. 3º. Fica alterada a redação do artigo 24º do Decreto Municipal nº. 010 de 21 de janeiro de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24º. Os professores da rede pública municipal deverão realizar carga horária de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais por concurso.”

Art. 4º. Fica acrescido o artigo 27º, incisos e parágrafos ao Decreto Municipal nº. 10 de 21 de janeiro de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27º. Fica determinado o TOQUE DE RECOLHER das 23:00h às 05:00h, pelo prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia 27 de fevereiro de 2021 a 18 de março de 2021, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Campo Verde, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando comprovada a necessidade ou urgência nos seguintes casos:

I - Em situação de transporte de pacientes para postos de saúde e hospital;

II - Profissionais da saúde, da segurança pública, proteção ao patrimônio, limpeza e afins, da Comissão da Covid-19, indo ou voltando dos seus turnos de trabalho;

III - Veículos e pessoas com missão de prestar serviços públicos essenciais, tais como, fornecimento de energia elétrica, água e telefonia;

IV - Servidores públicos federais, estaduais e municipais, desde que, em missão institucional ou prestando serviços essenciais;

V - Pessoas em comprovada necessidade urgente de comparecer a unidades de tratamento de saúde e/ou hospital;

VI - Aos Advogados que estiverem acompanhando eventuais constituintes junto as autoridades policiais;

VII - Funcionários que prestam o serviço de Delivery (lanchonetes, pizzarias, sorveterias, bancas de churrasco e drogarias);

VIII - Postos de combustível e farmácias;

IX - Funcionários que estejam realizando o embarque e desembarque de mercadorias, desde que estejam obrigatoriamente usando máscaras;

X - Agricultores que estejam indo ou voltando de suas atividades;

XI - Serviços notariais e de registros, estritamente para fins de registro de nascimento e óbito;

XII - O deslocamento a delegacia ou fórum de justiça, no caso de necessidade de atendimento presencial ou o cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

§1º - Fica expressamente vedado o consumo de bebidas alcoólicas em grupo ou aglomerações em vias públicas após as 23:00h até as 05:00h durante o período expresso no caput;

§2º - Todos os estabelecimentos comerciais deverão encerrar suas atividades às 23:00h.

§3º - Bares, restaurantes, distribuidoras e congêneres após as 23:00h só poderão trabalhar na modalidade de delivery, sendo vedada a permanência de clientes nos referidos estabelecimentos sob pena de aplicação das sanções previstas nos incisos e alíneas do artigo 19º do presente Decreto;

§4º - Fica proibido a realização de eventos sociais, festas e confraternizações em espaços públicos e privados, inclusive o uso de logradouros públicos, durante os 20 (vinte) dias expostos no caput;

§5º - Empresas que desenvolvam suas atividades sem a necessidade de atendimento presencial do público/clientela poderão estar em funcionamento durante o horário estabelecido no caput, uma vez que o exercício das atividades não acarretará aglomeração de pessoas;

6§º - Findo o período exposto no caput, revogar-se-á o presente artigo, incisos e parágrafos.

Art. 5°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo seus efeitos terem validade imediata a partir de 27 de fevereiro de 2021, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Campo Verde/MT, em 26 de fevereiro de 2021.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL