Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Março de 2021.

DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2021/GAB/PREFEITO

Proc. administ. nº : 0280-GAB-DRH, DE 10/01/2017.

OBJETO : Requerimento do servidor LINDEBERG MIGUEL ARCANJO, Cargo: Contador, Matrícula n. 713.

ASSUNTO : Progressão funcional com fundamento Decreto nº 1.742, de 30 de abril de 2020 c/c o §1º, art. 14 do Plano de Carreiras (LCM nº 6, de 7/08/2008) e art. 56 da Lei do Regime Jurídico Único (LCM nº 3, de 17 de Outubro de 2007).

INTERESSADO : LINDEBERG MIGUEL ARCANJO

JOSÉ GUEDE DE SOUZA, Prefeito do Município de Rondolândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto no XX do Art. 70 Lei Orgânica do Município, e;

Considerando o requerimento do servidor protocolado em janeiro de 2017 (fls. 01-02), acompanhado: a) certidão de tempo de serviço; b) ficha funcional; c) termo de posse no cargo; d) avaliações de desempenho funcional, realizadas com fundamento no Decreto Municipal n. 151/2007 e novel regulamento do Decreto Municipal n. 1.164 de 2016, demostrando a pontuação final de 9,5 respectivamente considerando todos os fatores avaliados, ressaindo sua aprovação, conforme os parâmetros desejados; (fls. 07-17)

Considerando que traz a Procuradoria em sua manifestação (fls. 66-69) que, comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos no Plano de carreira do servidor, na LRF e LDO para a concessão da promoção deverá ser deferida, citando o VERBETE nº 05/2015. COLÉGIO DOS PROCURADORES. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. publ. no J.O.M.-A.M.M ed. Nº 2450/2016, bem como, ressalta inexistência de vedação a concessão do direito ora pleiteado, visto que acobertado pelo direito adquirido em razão de determinação legal anterior a Lcp n. 173/2020, o que a própria lei excetua na parte final do inciso I, do art. 8º;

Considerando, tratar-se de primeira progressão e, Certidão de Tempo de Serviço DRH/SEMAD dá conta que o servidor percorreu, até em 25/10/2020, (12) anos, 9 meses e 21 dias de efetivo exercício do cargo. (fls. 03)

Considerando, conforme documentos juntados de fls. 18-52, que o servidor esteve cedido, o que não impede o direito a progressão, ainda que exercendo suas funções em outro órgão público federal, autorizado pela Administração Municipal, conforme fundamento do artigo 119, inciso III da LCM n. 3, de outubro de 2007 (Regime Jurídico Único), estando, nos termos da lei, no efetivo exercício funcional:

“Art. 119 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

(...)

III – exercício de outro cargo ou função de governo de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público municipal, estadual, inclusive autarquias e ou federal, fundações públicas, desde que autorizados pelo prefeito, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;”

Considerando a Certidão do Diretor do DRH, dando conta da inexistência impedimento legal que proíba o desenvolvimento do servidor na carreira, conforme prevê o regulamento; (fl. 74)

Considerando o disposto no art. 14, §1º da LCM n 6/2008 c/c art. 56 da Lei Complementar Municipal nº 3, de 17 de Outubro de 2007 (Regime Jurídico Único) que, respectivamente dispõem:

Art. 14. O desenvolvimento do servidor na carreira e no cargo ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§1º. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa do vencimento da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento dos interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).

(...)

Art. 56 – A progressão funcional dar-se-á pela passagem de uma referência de vencimento para outra imediatamente superior, na mesma classe, a requerimento do servidor, (...)

Considerando, em atendimento ao inciso II, §1º, art. 169 da Constituição Federal e inciso II, §2º, Art. 144 da Lei Orgânica do Município de Rondolândia, a Lei nº 473 de 2020, caput do artigo 25, (LDO - 2021) que dispõe Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, II, da Constituição no exercício de 2021, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000 e da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020.

Considerando, nestes termos, o estudo do impacto financeiro e orçamentário informando a adequação financeira e orçamentária de fls. 77-77;

Considerando os requisitos legais e regulamentares exigíveis do servidor requerente e previstos na lei da carreira e seu regulamento, bem como, as normas aplicáveis previstas na lei do Regime Jurídico Único foram cumpridos, estando apto a desenvolver na carreira mediante progressão funcional nos termos do art. 56 da Lei do R.J.U c/c art. 14 do Plano de Carreiras de que trata a Lei Complementar nº 6/2008 e Decreto nº 1.742/2020;

Considerando, ainda, o VERBETE nº 05/2015. COLÉGIO DOS PROCURADORES. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. publ. no J.O.M.-A.M.M ed. Nº 2450/2016, com o seguinte enunciado: “Cumprido, no processo administrativo, todos os requisitos da lei de regência da carreira do servidor público municipal e as normas correlatas da Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores públicos municipais, inclusive no que concerne aos limites das despesas com pessoal nos termos do art. 19 e 20 da LRF em tópico especifico na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em atendimento ao inciso II, §1º, art. 169 da Constituição Federal e inciso II, §2º, Art. 144 da Lei Orgânica do Município de Rondolândia, a promoção funcional deve ser concedida.” (Entendimento decorrente da análise do proc. adm. nº 689/SEMEC, DE 22/09/2010. Assunto: promoção funcional decorrente do alcance de nova habilitação - Consolidado na Assembleia do Colegiado dos Procuradores em 02/07/2015 - Unânime);

Considerando tudo mais quanto consta nos autos de processo administrativo em referência, acolhendo o pedido do servidor, DECIDO:

a) Homologar a progressão funcional (crescimento horizontal), do servidor LINDEBERG MIGUEL ARCANJO, matricula n. 713, Cargo: contador municipal, fundamento no art. 56 da LCM n. 3/2007 RJU), por ter cumprido as exigências do Decreto Municipal n. 1.742/2020 e art. 14, §1º da LCM n. 6/2008, para nos termos do art. 9º do Decreto Regulamentar nº 1.742/2020, e promovê-lo, conforme Certidão DRH de fls. 74, para nível II, padrão/referência 281, classe “A”, da tabela do Anexo II, da LCM n. 6/2008 atualizada pelo Decreto n. 1.745, de 30/04/2020.

Arremeta ao DRH/SEMAD para os lançamentos.

Promova a publicação deste ato em consonância com a norma prevista no Art. 95 da Lei Orgânica do Município.

Gabinete do Prefeito, 26 fevereiro de 2021.

Jose Guedes de Souza

Prefeito Municipal