Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Março de 2021.

COVID-19: DECRETO Nº 16 DE 03 DE MARÇO DE 2021

DECRETO Nº 16 DE 03 DE MARÇO DE 2021

“DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID-19) A SEREM ADOTADAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança pública e epidemiológica no Município por força da aplicação das medidas já estabelecidas;

CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido assegurar aos Governos Estaduais, Distrital e Municipais, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial da Saúde de uma pandemia de COVID-19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO o monitoramento da evolução da COVID-19 no Município, a ascensão exponencial da curva de contaminados;

CONSIDERANDO que a situação demanda intensificação dos protocolos de segurança e do urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO a avaliação de risco epidemiológico, e ainda das ameaças e vulnerabilidades locais;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARÃO DE MELGAÇO À POPULAÇÃO EM GERAL

Art. 1° -Fica decretado que o funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:

I – de segunda à sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 19h00m;

II – aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 12h00m;

§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.

§ 2º Durante a vigência deste decreto os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres e a prática de esportes coletivos são permitidos respeitado o limite de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos inciso do caput e diante o cumprimento de normas de prevenção ao contágio do novo coronavírus.

§ 3º Fica permitida a entrada de visitante no setor hoteleiro (Hotéis/Pousadas/Pesqueiros) do município de Barão de Melgaço, mantendo sua capacidade máxima de até 50% (cinquenta) por cento de sua estrutura física, respeitando todas as medidas de segurança contra a Covid-19.

Art. 2º - O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até às 23h00m, inclusive aos domingos.

Parágrafo único. As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

Art. 3º - Todos os estabelecimentos em atividade no município de Barão de Melgaço devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:

I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VI - vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;

VIII - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

IX - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.

Art. 4º - Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) no Município de Barão de Melgaço a partir das 21h00m até às 05h00m.

§ 1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 21h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização.

Art. 5º - A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo dos:

I – Ficais Municipais;

II - Órgãos de vigilância sanitária municipal;

III - Polícia Militar – PM/MT;

Parágrafo único A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM GERAL

Art. 6º - No período de vigência do Decreto funcionarão, exclusivamente, os serviços administrativos internos, ficando suspenso o atendimento ao público no âmbito do Poder Executivo Municipal.

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica a Secretaria Municipal que exijam plantão permanente (Secretaria Municipal de Saúde) e atividades essenciais como a Coleta de Lixo.

Art. 7º - Fica suspenso o prazo de tramitação dos processos administrativos no âmbito do Poder Executivo Municipal, durante o prazo de vigência do Decreto.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º – Fica determinado aos servidores públicos municipais encarregados de realizar a fiscalização das presentes medidas, a remessa das informações necessárias aos órgãos competentes, para fins de tomada das providências necessárias quanto a formalização de procedimentos visando a responsabilização civil, administrativa e penal, daqueles que descumprirem as determinações contidas no presente decreto.

Art. 9º - O descumprimento no disposto neste Decreto poderá caracterizar crime por parte do infrator, sujeitando-se às medias penais e processuais penais, a cargo da Polícia Militar.

Art. 10 - O descumprimento no disposto neste Decreto poderá ocasionar o cancelamento do Alvará de funcionamento, aplicação de multa, sem prejuízo das sanções penais previstas nos artigos 268 a 330 do Código Penal

Art. 11 - As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis em caso de necessidade.

Art. 12 - Os termos deste Decreto poderão ser reavaliados a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 13 – Ficam convalidadas todas as medidas de biossegurança em vigor, outrora determinadas pelo Município de Barão de Melgaço que não conflitem com as determinações constantes no presente instrumento.

Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal do Município de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, 03 de março de 2021.

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MARGARETH GONÇALVES DA SILVA

Prefeita Municipal