Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Março de 2021.

COVID-19: ​DECRETO Nº 009.2021

DECRETO Nº 009/gp/2021 DE 02 DE MARÇO DE 2021

SÚMULA: “ATUALIZA MEDIDAS EXCEPCIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, A SEREM ADOTADAS PELO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GENERAL CARNEIRO, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA PREVENÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO ESTADO DE MATO GROSSO, usando da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o aumento da quantidade de pessoas infectadas e como forma de prevenção dos riscos de contaminação;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, pelo Município de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo Coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 836 de 01 de março de 2021, que dispõe sobre medidas para enfretamento do novo Coronavírus; e

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo Coronavírus e objetivando a proteção da coletividade.

D E C R E T A:

Art. 1º- Este decreto dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal de General Carneiro – MT, pelo prazo de 15 (quarenta dias) a contar da data de sua publicação, prorrogáveis caso seja necessário, e o descumprimento do mesmo por parte de empresas situadas no município ensejará a cassação do alvará de funcionamento.

§1º Os comércios funcionarão no período das 05h00min às 19h00min, de segunda à sexta-feira e aos sábados e domingos das 05h00min ao 12h00min.

§2º Não ficam sujeitas à restrição de horário: farmácias, serviços de saúde, funerárias, postos de combustíveis (exceto conveniência), serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, internet e coleta de lixo.

§3º Dentro dos estabelecimentos de supermercados fica restrita a entrada de 1 (um) membro por família.

Art. 2º- Os estabelecimentos no ramo de alimentação e bebidas, após as 19h00min (dezenove horas) só poderão atender ao público através de delivery (entrega em domicílio) somente até às 23h00min, inclusive aos domingos.

§1º Os correspondentes bancários, agências dos correios, casas lotéricas, entre outros, em que aja grande fluxo, recomenda-se que não seja permitida a entrada de mais de 3 pessoas por vez, e que ocorrendo filas, seja preconizado distanciamento de no mínimo 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas.

§2º Os supermercados deverão observar a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, sem prejuízo de adoção de outras medidas preventivas, devem:

I - vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;

II - disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários (recepção, balcões, saídas de vestuários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitório, área de vendas, etc.);

III - intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;

IV - desinfetar com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

V - disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;

VI - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);

VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;

VIII - garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, com a possibilidade de redução para até 1 (um) metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19;

Art. 4 º- Durante a vigência deste Decreto ficam suspensos os eventos em ambientes fechados promovidos pela Administração Pública Municipal, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos, tais como congressos, conferências, palestras e congêneres.

Art. 5 º- Eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres são permitidos com no máximo 50 (cinquenta) pessoas por evento, respeitando o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local e respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 (um e meio) metro.

Art. 6 º- Fica determinada que a partir, das 21:00h (vinte e uma horas), não será permitida a circulação de pessoas no município de General Carneiro- MT, podendo ser utilizado força policial para fiscalizar o cumprimento desta determinação, exceto no caso de trabalhadores, prestadores e consumidores de atividades essenciais permitidas após às 19h00min.

Art. 7 º- É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa que circule no território do Município de General Carneiro – MT, ficando os estabelecimentos públicos e privados a exigir o uso de máscaras de seus funcionários, colaboradores e clientes, na forma da Lei Estadual 11. 110/2020.

I- À população em geral recomenda-se, preferencialmente, o uso de máscaras caseiras, não o daquelas fabricadas para uso hospitalar.

II- As máscaras caseiras podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46645-mascras-caseira-podem-ajudar-na-prevencao-contra-o-coronavirus.

Art. 8 º- Durante a vigência deste Decreto, ficam suspensas as concessões de afastamentos aos profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, incluídos os afastamentos já deferidos, cuja fruição não se tenha iniciado.

Art. 9º- A prefeitura municipal e demais Secretarias funcionarão somente em atendimento interno, e, apenas para os serviços essenciais.

Art. 10- O servidor com suspeita de contaminação pelo novo Coronavírus, conforme protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá comunicar o fato à chefia imediata e encaminhar as informações ao endereço eletrônico ‘’Covid19@generalcarneiro.mt.gov.br’’.

Art. 11- O servidor que não apresentar sintomas (assintomático) e tiver retornado de viagens de localidades com casos comprovados de Coronavírus, bem como aquele que tenha tido contato direto com casos confirmados, desempenhará suas atividades por meio de teletrabalho durante 14 (quatorze) dias, contados da data de retorno da viagem ou do contato, devendo comunicar o fato imediatamente à chefia imediata e encaminhar as informações ao endereço eletrônico ‘’Covid19@generalcarneiro.mt.gov.br’’..

Art. 12- Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública:

I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto; e

II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do Coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, de retorno de viagem ou que tenham contato ou convívio direto com casos confirmados, prováveis ou suspeitos.

Art. 13- Os processos referentes aos assuntos relacionados ao enfrentamento do Coronavírus de que trata este Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de General Carneiro - MT.

Art. 14- Para a operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, deverá ser observada a regulamentação do Ministério da Saúde, realizada por meio da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020.

Parágrafo único. As exceções à operacionalização prevista na norma de que trata o caput deste artigo deverá ser avaliada e autorizada pelo Prefeito Municipal de General Carneiro - MT.

Art. 15- O Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19, poderá determinar outras medidas preventivas que entenderem pertinentes e necessárias de acordo com especial situação vivenciada.

Art. 16- As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual desrespeito às disposições deste decreto, bem como violação do artigo 268 do Decreto Lei 2.848/40 (Código Penal).

Art. 17- No que dispuser neste Decreto, poderá ser regulamento por Portaria específica de cada Secretaria Municipal.

Parágrafo único - Qualquer denúncia acerca de eventual desobediência a este decreto poderá ser efetivada por meio do Sistema de Ouvidoria do Estado de Mato Grosso, coordenado pela Controladoria-Geral do Estado, ou mediante o número 190 da Polícia Militar.

Art. 18- A vigilância Sanitária Municipal trabalhará em sistema de plantão com turnos de 24 (vinte quatro horas), podendo solicitar apoio policial sempre que entender pertinente.

Art. 19- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e/ou afixação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 16 de 11 de maio de 2020.

General Carneiro-MT, em 02 de março de 2021.