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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 124, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres prevê que que as sessões ordinárias terão início às dezenove horas:
“Art. 124. A Câmara Municipal se reunirá em Sessões Legislativas anuais, independentemente de Convocação, às segundas-feiras, do dia 02 de fevereiro a 17 de julho e do dia 1º de agosto a 22 de dezembro, às dezenove horas, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 26 da Lei Orgânica do Município, com os seguintes expedientes:38 (Redação dada pela Resolução nº 01 de 28/02/2011)” (gf)
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 836 de 01/03/2021, do Governo do Estado de Mato Grosso, que estabeleceu medidas restritivas a população diante do aumento da taxa de ocupação de leitos públicos de UTIs, para Covid-19, que está em 87,95% (oitenta e sete vírgula noventa e cinco por cento);
Considerando, ainda, o crescimento da taxa de contaminação do novo coronavírus no município de Cáceres, principalmente no período noturno, onde a Autoridades Municipais tem constatado um grande fluxo de pessoas nas ruas e estabelecimentos comerciais;
CONSIDERANDO que a realização das sessões ordinárias em períodos matutinos ou vespertinos, visa ajudar na diminuição do contágio, já que no período noturno, várias pessoas tem comparecido às sessões ordinárias realizadas pela Câmara Municipal de Cáceres, que tem início às 19 horas.
CONSIDERANDO que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres tem acompanhado o crescimento da pandemia em nosso município, e, verificamos a quase lotação dos leitos das UTIs no Hospital Regional e no Hospital São Luiz, o que revela o aumento da COVID-19 em nosso município.
CONSIDERANDO que o princípio da legalidade é um limite a atuação do Poder Público, visto que este só poderá atuar com base na lei, sendo uma garantia aos administrados, visto que só deveremos cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei, e, se as exigências não estiverem de acordo com a lei serão inválidas e, portanto, estarão sujeitas a um controle do Poder Judiciário.
CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar os serviços da Câmara Municipal de Cáceres, adequando-os as normas acima enumeradas, em atenção ao princípio da legalidade e eficiência.
RESOLVE:
Art. 1º As sessões ordinárias poderão ser realizadas nos períodos matutino ou vespertino, diante de eventuais medidas restritivas, impostas pelos Governos Municipal, Estadual e Federal, que visem combater Pandemias, como a COVID-19, ou outras doenças contagiosas.
Art. 2º A alteração do horário das sessões ordinárias perdurará até que cessem as restrições, oportunidade em que voltarão a ser realizadas no horário normal previsto no artigo 124, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, devendo dar-se ciência a todos os Vereadores.
Cáceres/MT, 04 de março de 2021.
Domingos Oliveira dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Isaias Bezerra
Vice-Presidente
Celso Silva
1º Secretário
Mazéh Silva
2ª Secretária
Negação
Tesoureiro
Publicado no D.O.M. de 04/03/2021.