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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
“CONSOLIDA, ESTABELECE E FIXA CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS EXCEPCIONAIS, EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS APLICADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E ÀS ATIVIDADES PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILANDIA/MT”.
A Prefeita Municipal de Nova Brasilândia, Estado de Mato Grosso, Senhora MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO as prescrições contidas na Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, norma de caráter geral que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de COVID-19;
CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de assegurar aos Governos Estaduais, Distrital e Municipais, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que na ADI nº. 1007811-16.20208.11.0000, manejada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entendeu que os municípios têm autonomia e competência legislativa para adoção de medidas restritivas de circulação de pessoas e de atividades econômicas privadas conforme as peculiaridades locais;
CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 4º e 5º do Decreto nº. 658 de 30 de setembro de 2020 do Governo do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº. 783 de 18 de janeiro de 2021 do Governo do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de unificar as normas municipais e a deliberação ordinária do Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus realizada na data de 02 de março de 2021;
DECRETA:
Art. 1°- Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 no município de Nova Brasilândia -MT.
Art. 2º- O Comitê de Enfrentamento ao Corona Vírus é constituído pelos seguintes membros:
I – Prefeita do Município;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III - Procuradoria Geral do Município;
IV – Secretária Municipal de Administração;
V – Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
VI – Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII – 01 (um) Representante da Gerência de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde; indicado pelo Secretário da Pasta;
VIII – O Coordenador da Equipe Técnica – COVID, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde;
IX – 01 (um) representante do Poder Legislativo;
§ 1º - O Comitê a que alude esse dispositivo será presidido pela Prefeita do Município de Nova Brasilandia, devendo ser substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º - O Comitê se reunirá, de forma ordinária, sendo a primeira reunião estabelecida no dia 02/03/2021 às 14:00 horas, para fins de deliberação e acompanhamento das ações e medidas aplicadas e extraordinariamente sempre que devidamente convocado por qualquer de seus membros. Na hipótese de a reunião coincidir em dia que não houver expediente, a referida será realizada no próximo dia útil.
§ 3º - Diante da necessidade, serão convidados a participar das reuniões entidades públicas ou privadas das áreas correlatas às temáticas no âmbito do Comitê e demais pessoas da sociedade civil, mediante oficio expedido pelos membros permanentes disposto nos incisos I, II e III, do caput.
Art. 3º - Compete ao Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19):
I - Planejar, coordenar e controlar as medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio do Coronavírus (COVID-19);
II - Realizar reuniões e explanações aos servidores públicos municipais cujas funções demandem atendimento ao público para o esclarecimento de ações e medidas de profilaxia a serem observadas, visando a evitar a proliferação do COVID-19;
III - Acompanhar todas as medidas de prevenção e combate ao contágio do Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Município de Nova Brasilandia;
IV - Adotar todas as medidas necessárias com o fito de cumprir o disposto neste Decreto, podendo, inclusive, convocar servidores públicos municipais para o auxílio no que for necessário.
Art. 4º - Novas propostas de alteração realizadas após a publicação do presente decreto, no que tange ao funcionamento das atividades socioeconômicas desenvolvidas no município de Nova Brasilandia, antes de serem levadas a conhecimento do Comitê de enfretamento do COVID-19.
Art. 5º - A divulgação de informações não oficiais, fotos ou gravações que exponham os serviços de saúde ou pacientes, assim como a divulgação e compartilhamento de informações falsas (Fake News) nas redes sociais, aplicativos de mensagens, e-mail, congêneres ou qualquer meio, sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
Art. 6º - Enquanto subsistir esta crise pandêmica, fica instituído o Comitê de Enfretamento ao Coronavírus, com a finalidade de coordenar as ações do Poder Público Municipal, visando o combate à disseminação do COVID-19 no Município de Nova Brasilandia/MT.
Art. 7º - Ficam suspensas por tempo indeterminado as aulas regulares no Município de Nova Brasilandia do ensino infantil, fundamental e médio:
I - Públicos estaduais;
II - Públicos municipais;
DAS ATIVIDADES PERMITIDAS SOB CONDIÇÕES
Art. 8º-O funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:
I - De segunda à sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 19h00m;
II - Aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento o somente no período compreendido entre às 05h00m e 12h00m;
§ 1º - As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.
§ 2º - Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos do caput, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
§ 3º - Durante a vigência deste decreto os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, e a prática de esportes coletivos são permitidos com no máximo 50 (cinquenta) pessoas por evento, respeitado o limite de 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos do caput.
Art. 9º - O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até às 23h00m, inclusive aos domingos.
Parágrafo Único: as farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
Art. 10º - Todos os estabelecimentos em atividade no município de Nova Brasilândia-MT devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:
I - Evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
II - Disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
III- ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
IV - Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
V - Controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
VI - Vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
VII - medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,5º;
VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;
IX - Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
X - Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.
Art. 11º- fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o território de Nova Brasilândia -MT a partir das 21h00m até às 05h00m.
§ 1º- Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 19h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização.
§ 2º- A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.
Art. 12º - A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I - Órgãos de vigilância sanitária municipal;
II - Polícia Militar - PM/MT;
III - outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;
§ 1º- A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
§ 2º- O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
§ 3º- As autoridades estaduais e municipais que não aplicarem as medidas restritivas instituídas por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabíveis, por infração às medidas sanitárias preventiva, conforme previsão do art. 268 do Código Penal.
§ 4º- Caberão aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público Estadual, fiscalizar se os agentes públicos estaduais e municipais estão cumprindo e fazendo cumprir as determinações deste Decreto, propondo, quando julgar pertinente, as demandas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
§ 5º- O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, inclusive residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.
§ 6º - Velório, com duração de 06 (seis) horas e realização somente em período diurno, com até 50 (cinquenta) pessoas;
§ 7º- Salões de beleza, barbearias e clínicas de estética fica limitado a 1 (um) cliente para cada atendente mantendo o distanciamento de no mínimo 1,5 metros entre os clientes;
DAS REGRAS GERAIS PARA ÀS ATIVIDADES PERMITIDAS
Art. 13º - Consideram-se permitidos o funcionamento de todas as atividades não arroladas, ficando obrigado seguir as regras das Notas Recomendatórias e normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 14º - os estabelecimentos que estão autorizados a funcionar deverão adotar as seguintes medidas de prevenção e combate ao Coronavírus:
I - Fica proibido o uso compartilhado de pegadores ou qualquer outro utensílio em todos os estabelecimentos que fornecem produtos na modalidade self-service (autoatendimento) disponibilizados em buffet ou expositores de produtos, alimentos, salgados e afins, especialmente em mercados, panificadoras, restaurantes, sorveteria, lanchonetes, que deverão designar funcionários para servir os consumidores ou fornecer luvas descartáveis para que os consumidores possam se servir na modalidade self-service, neste caso, o estabelecimento fica responsável em fiscalizar e não permitir o autoatendimento sem luvas.
II - Fica proibido em todos os estabelecimentos o uso de bebedouros à jato d`água e o uso compartilhado de copos, devendo ser fornecidos copos descartáveis e individuais.
III - Uso obrigatório de máscara, em todos os estabelecimentos, por seus funcionários, colaboradores e clientes com acesso às suas dependências;
IV - Os bancos, lotéricas, supermercados, comércio em geral, demais estabelecimentos públicos e privados são responsáveis pela organização das filas internas e externas e pela quantidade de pessoas dentro do estabelecimento, devendo evitar aglomeração, e, poderão utilizar as calçadas e as áreas demarcadas como estacionamentos nas vias para organizar as filas e instalação de barraca, se necessário, com as devidas sinalizações;
a).Os estabelecimentos descritos acima deverão restringir o ingresso de consumidores, devendo permitir a permanência de 1 (um) pessoa a cada 10 m² (dez metros quadrados) da área interna de acesso ao público, computando-se clientes, funcionários e colaboradores.
b). Deverá ser afixado em local visível, próximo à entrada, cartaz informativo da capacidade máxima de pessoas do estabelecimento, nos termos da alínea anterior.
V - Lojas de móveis, eletrodomésticos, lojas de materiais para construção, lojas de roupas e calçados deverão restringir o acesso ao estabelecimento de 1 (um) cliente para cada atendente/vendedor.
VI - Disponibilizar locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70% (setenta por cento);
VII - ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros;
VIII - adotar medidas para controle de acesso e impedir aglomerações, tais como a manutenção de distância mínima de 1,5m entre os frequentadores;
IX - Quando possível, realizar atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
X - Recomenda-se a locomoção em automóveis de transporte individual e coletivo com vidros abertos.
DAS REGRAS PARA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
Art. 15º - Fica determinado a todas as pessoas que estiverem em circulação no município:
I - O uso obrigatório de máscaras, que se aplica mesmo ao ar livre, ainda que durante a prática de exercícios físicos, devendo ainda ser observadas as demais normas estabelecidas nas Notas Recomendatórias.
II - Evitar a aglomeração de pessoas nas vias públicas;
III - Manter pelo menos 1,5 metro de distância das outras pessoas;
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16º - Os servidores designados pelo Município de Nova Brasilandia deverão fiscalizar os estabelecimentos públicos e privados com a finalidade de orientar acerca das regras de Decretos e Notas Recomendatórias que regulamentam as medidas restritivas de enfretamento ao contágio a COVID-19.
Parágrafo Único - As atividades de fiscalização das medidas de combate à disseminação ao Coronavírus (COVID-19), estabelecidas neste Decreto, Notas Recomendatórias e demais normas, devem ser realizadas por todos os servidores investidos no cargo de fiscal, independentemente da secretaria que estiver lotado, todos com a mesma atribuição e sem qualquer subdivisão de competências.
Art. 17º - Em caso de descumprimento às determinações fixadas neste Decreto, ou qualquer ato normativo, os fiscais do município deverão solicitar apoio da autoridade policial e efetuar a prisão em flagrante, encaminhando o responsável à Delegacia de Polícia, em razão da prática, em tese, nos termos do Código Penal Brasileiro, dos crimes:
INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA
"Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Em casos reiterados de descumprimento do decreto implicará na interdição compulsória do estabelecimento e multa."
"Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro."
"Art.: 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa."
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18º - Os professores da rede pública municipal deverão realizar carga horária de trabalho de 20 (vinte horas) semanais por concurso, distribuído em 05 (cinco) dias semanais, em atividades internas em suas unidades escolares de lotação, elaborando os planos de trabalho pedagógico, elaboração de atividades para alunos, no Planejamento Diário e Anual, preparando para um possível retorno do volta aulas seja à distância, ou presencial e um possível atendimento aos alunos, conforme for definido em conjunto com gestão escolar de cada unidade escolar e no planejamento do retorno às aulas, os mesmos deverão cumprir da carga horária destinada a hora atividade semanal na modalidade home office.
§ 1º - Cada professor irá cumprir sua carga horária na escola de lotação e conforme sua atribuição de classes/Aulas.
ü Escola Municipal Nova Finlândia das 12:30 as 16:30 ü Escola Municipal Pequeno Príncipe 7:00 as 11:00 e das 13:00 as 17:00.§ 2° - Em caso de não cumprimento do cronograma de atividades, deverão ser descontados os dias não trabalhados em folha de pagamento.
Art. 19º - Para orientação da população a respeito da pandemia do Coronavírus (COVID-19), deverá ser utilizado o número (66) 98435-2006, (66) 98442-4764 ou (66) 33851375 de segunda a sexta ás 7:00 às 11:00 e 13:00 às 17:00 horas.
Art. 20º- As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis em caso de necessidade.
Art. 21º- Durante a vigência do presente Decreto, ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 96, de 06 de outubro de 2020
Gabinete da Prefeita, 04 de março de 2021.
MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
NOTA RECOMENDATÓRIA Nº 01: AS CLÍNICAS PRIVADAS DE ATENDIMENTO EM SAÚDE NO ENFRENTAMENTO AO CORONA VÍRUS (COVID-19):
A Equipe Técnica Municipal de Enfrentamento ao COVID-19 recomenda que:
1. Orientações e recomendações de reorganização de fluxos assistenciais e de processo de trabalho, e medidas de proteção para os profissionais de saúde e pacientes:
1.1 - Pacientes:
I - Oferecer máscaras cirúrgicas para todas as pessoas com sintomas respiratórios ao entrarem na Clínica.
II - Orientar uso correto da máscara cirúrgica (cobrir boca e nariz);
III - A retirada da máscara deve ser dentro da técnica asséptica: retirar a máscara puxando pelo elástico ou tiras, cuidando para que não haja o contato com a superfície externa;
1.2 - Médicos, enfermeiros E técnicos de enfermagem:
I - Atender em salas arejadas com janela aberta e porta fechada e com ar-condicionado ou ventilador desligado;
II - Seguir as instruções de biossegurança: limpeza e desinfecção da sala antes e após o atendimento e dos instrumentais utilizados com álcool 70% ou hipoclorito de sódio 5%; uso de máscara, avental, óculos, luvas (quando contato com aerossóis);
III - A retirada dos EPI deve ser dentro da técnica asséptica: retirar a máscara puxando pelo elástico ou tiras, cuidando para que não haja o contato com a superfície externa, da mesma forma com as luvas, aventais.
IV - Desprezar os materiais descartáveis no lixo infectante;
V - Usar máscara cirúrgica para o atendimento ao usuário com sintoma respiratório. A máscara Nº 5/PFF2 somente está indicada nos procedimentos que podem gerar aerossóis (como coleta de swab nasal, nebulização, broncoscopia, aspiração de paciente intubado, entre outros);
VI - Evitar tocar olhos, nariz e boca;
VII - Higienizar as mãos com água e sabonete líquido ou utilizar álcool 70%, seguindo os 5 momentos (1: antes do contato com o paciente; 2: antes da realização de procedimento; 3: após risco de exposição a fluidos biológicos; 4: após contato com o paciente e; 5: após contato com objetos tocados pelo paciente).
VIII - Realize limpeza e desinfecção com álcool 70% de equipamentos utilizados para avaliação do paciente (estetoscópio, termômetro, etc.) e superfícies (mesa do consultório, maçaneta, etc.)
IX - Solicitar ao profissional de higienização a troca do lixo contaminado quando atingir dois terços da capacidade de armazenamento do saco de lixo infectante ou ao final do período de trabalho.
1.3 - Administrativo/ Recepção:
I - Manter distanciamento social de 2 metros dos usuários. Não havendo possibilidade de distanciamento, admite-se o uso de máscara cirúrgica por esses profissionais;
II - A retirada da máscara deve ser dentro da técnica asséptica: retirar a máscara puxando pelo elástico ou tiras, cuidando para que não haja o contato com a superfície externa;
III - Higienizar, frequentemente, as mãos com água e sabonete líquido, seguindo os 5 momentos;
IV - Realizar limpeza frequente do balcão com álcool 70%.
1.4 - Dentistas/Auxiliares de Saúde Bucal/Técnicos de Higiene Bucal:
I - Manter rotinas de biossegurança padrão com a particularidade de uso das máscaras Nº 5/PFF2, preferencialmente, ou cirúrgica, para o atendimento dos pacientes com sintomas respiratórios;
II - Higienizar as mãos com água e sabonete líquido, seguindo os 5 momentos (1: antes do contato com o paciente, 2. antes da realização de procedimento; 3. após risco de exposição a fluidos biológicos; 4. após contato com o paciente e; 5. após contato com objetos tocados pelo paciente).
2. Afixar nos serviços de saúde cartazes com a indicação de uso de máscara por toda pessoa com sintoma respiratório (febre, tosse, falta de ar, catarro, nariz entupido ou coriza, olhos vermelhos ou dor de garganta ou dificuldade para engolir). Disponível na página do coronavírus do Ministério da Saúde: https://portalarquivos2.saude.gov.br/campanhas/cor...
3. Orientações gerais de segurança e o Uso de EPI:
I - Utilizar calçado fechado durante o expediente de trabalho;
II - Retirar os adornos (anéis, alianças, pulseiras, relógios, colares, brincos, etc.);
III - Usar de luvas em caso de risco de contato com sangue, secreções ou excreções em membranas ou mucosas. Calce-as imediatamente antes do contato com o paciente e retire-as logo após o uso, higienizando as mãos em seguida;
IV - Usar óculos quando houver risco de respingos de sangue, secreções ou excreções na mucosa dos olhos (desinfetar após o uso);
V - Utilizar avental descartável quando houver risco de contato de sangue, secreções ou excreções nas roupas e superfícies corporais;
VI - Realizar descarte da máscara cirúrgica sempre que tiver suja ou úmida.
VII - Não reutilizar máscara cirúrgica.
VIII - Orientar que a roupa utilizada pelo profissional de saúde seja lavada separadamente das demais roupas da casa;
IX - Realizar o controle ambiental: realizar desinfecção de superfície com álcool líquido 70% nas superfícies em que o usuário teve contato direto ou indiretamente;
X - Realizar assepsia com álcool 70% nos instrumentais utilizados para o exame físico (estetoscópio, termômetro, entre outros).
4. Orientações sobre a organização do processo de trabalho nas clínicas caso tenha atendimentos a casos sintomáticos respiratórios e suspeitos de Covid-19 a fim de evitar propagação e contaminação do vírus:
I - Se houver espaço na clínica, manter uma sala de priorização de atendimento e um ou mais consultórios destinados exclusivamente a atendimento de pessoas com sintomas respiratórios;
II - Caso não tenha infraestrutura adequada para separar uma sala específica, manter uma sala com melhor ventilação e menos circulação de pessoas para realizar os atendimentos e proceder à desinfecção de cada atendimento conforme normas de biossegurança (descrito acima) ou inclusive espaço confortável na área externa da clínica.
4.1 - Sala de priorização:
I - Uma alternativa é reservar um lugar externo para que o paciente com sintomas respiratórios aguarde atendimento; deverá ser, preferencialmente, distante de outras salas de atendimento e próxima ou com banheiro para uso individual; deverá ser uma sala ventilada e mantida com a janela aberta, porta fechada e com ventilador / ar-condicionado desligado; não deve ter carpete ou tapetes; deve-se deixar disponíveis lenços de papel para higiene nasal e álcool 70%/pia com água e sabão para permitir higienização frequente de mãos, além de dispor de lixeira específica para descarte do lixo contaminado.
II - Oriente que a pessoa sintomática respiratória a higienizar adequadamente as mãos pelo menos antes e após entrar na sala e que evite tocar os objetos do ambiente. Explicar para a pessoa sintomática respiratória o porquê de ela estar sendo isolada dos demais. Se a pessoa tiver acompanhante, este deve permanecer na sala de espera padrão do serviço de saúde; caso essa pessoa estiver acompanhada de criança/s (ou outras pessoas que necessitem de acompanhamento), deverá preferencialmente aguardar em ambiente externo ao serviço de saúde. Se as condições climáticas não permitirem, deverá aguardar com a pessoa sintomática respiratória, seguindo todas as recomendações de biossegurança.
5. Todos os profissionais da saúde devem estar atualizados e com seu papel definido em relação ao combate à epidemia de Covid-19 e ter acesso aos materiais atualizados (protocolos, POP, notas técnicas, etc.), assim como saber os fluxos de referência para pacientes graves. Disponível pelo link https://portalarquivos2.saude.gov.br/campanhas/cor...
REFERÊNCIAS: Texto Adaptado do documento: Procedimento operacional padronizado equipamento de proteção individual e segurança no trabalho para profissionais de saúde da APS no atendimento às pessoas com suspeita ou infecção pelo novo corona vírus (Covid-19) Brasília - DF Março de 2020 Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS) | Versão 1. Disponível em: https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/25/...
Atenciosamente,
Equipe Técnica Municipal de Enfrentamento ao COVID-19
Nova Brasilândia - MT, 02 de março de 2021.
NOTA RECOMENDATÓRIA Nº 02: AOS TRABALHADORES DE FAZENDAS
A Equipe Técnica Municipal de Enfrentamento ao COVID-19 recomenda que:
I - Resguardar os grupos vulneráveis: trabalhadores (as) com condições de risco (hipertensão, diabetes, imunodeprimidos, doenças pulmonares etc.) e aqueles (as) com mais de 60 anos devem ser dispensados (as) das atividades que impliquem contato social ou deslocamento para fora de suas residências;
II - Manter vigilância para identificação de casos suspeitos de infecção e orientação aos trabalhadores para que comuniquem imediatamente sintomas da doença;
III - Afastar os trabalhadores com sinais e sintomas de suspeita de infecção por Covid-19, independentemente do grau de intensidade dos sinais e sintomas, orientando-o a procurar serviço de saúde para esclarecimento e encaminhamento do caso;
IV - Manter os ambientes de trabalho limpos e arejados por ventilação natural, com portas e janelas abertas. Nos ambientes onde a ventilação e climatização são exclusivamente através de sistemas artificiais, realizar a adequada manutenção e limpeza dos sistemas;
V - Proporcionar o distanciamento social recomendado, com distância maior que 1 metro entre as pessoas;
VI - Evitar a aglomeração de pessoas no local de trabalho;
VII - Realizar a higienização das mãos com água e sabão, com a maior frequência possível, sendo que o procedimento deve durar pelo menos 20 segundos para garantir uma efetiva higienização; em anexo o cartaz para ser fixado nos locais de lavagem das mãos.
VIII - Como alternativa complementar, solução de higienização de mãos a base de álcool em gel 70%;
IX - Usar lenço descartável para higienização nasal, com descarte em lixeira;
X - Ao tossir ou espirrar cobrir a boca e nariz com antebraço;
XI - Evitar tocar mucosas dos olhos, nariz e boca;
XII - Promover com maior frequência, a higienização de objetos, superfícies e equipamentos de trabalho, compartilhados ou não, onde haja possibilidade de contato com as mãos ou outras partes do corpo (mesa, telefone, teclado, ferramentas, botões, alavancas, corrimões, maçanetas, bancadas, torneiras, equipamento sanitário, etc.) utilizando detergente neutro, seguida de aplicação de solução de álcool 70% ou outros desinfetantes, conforme o material permitir;
XIII - Evitar o compartilhamento de objetos pessoais de trabalho, tais como fone de ouvido, celulares, canetas, lápis, copos, vasilhas e outros objetos;
XIV - Fica proibido em todos os estabelecimentos o uso de bebedouros à jato d`água e o uso compartilhado de copos, devendo ser fornecidos copos descartáveis e individuais.
XV - Fica proibido o uso compartilhado de pegadores ou qualquer outro utensílio em todos os estabelecimentos que fornecem produtos na modalidade self-service (autoatendimento) disponibilizados em buffet ou expositores de produtos, alimentos, salgados e afins, especialmente em mercados, panificadoras, restaurantes, sorveteria, lanchonetes, que deverão designar funcionários para servir os consumidores ou fornecer luvas descartáveis para que os consumidores possam se servir na modalidade self-service
XVI - Na retirada da marmita, se necessário fila, realizar com distanciamento de no mínimo 1,5 entre as pessoas;
XVII – Utilizar máscaras cobrindo nariz;
Estas são algumas medidas gerais visando a proteger os trabalhadores e a conter a transmissão do novo Coronavírus nos locais de trabalho, devendo-se atentar sempre a qualquer nova orientação do Ministério da Saúde.
Atenciosamente,
Equipe Técnica Municipal de Enfrentamento ao COVID-19
Nova Brasilândia- MT – 02 de março de 2021.
NOTA RECOMENDATÓRIA Nº 03: RESTAURANTES, PIZZARIA, SORVETERIAS, LANCHONETES, PADARIAS E CAFÉS.
A Equipe Técnica Municipal de Enfrentamento ao COVID-19 recomenda que:
I - Fica proibido o uso compartilhado de pegadores ou qualquer outro utensílio em todos os estabelecimentos que fornecem produtos na modalidade self-service (autoatendimento) disponibilizados em buffet ou expositores de produtos, alimentos, salgados e etc, que deverão designar funcionários para servir os consumidores ou fornecer luvas descartáveis para que os consumidores possam se servir na modalidade self-service, neste caso, o estabelecimento fica responsável em fiscalizar e não permitir o auto atendimento sem luvas.
II - Fica obrigado o uso de máscara, mesmo que artesanal, em todos os estabelecimentos, por seus funcionários, colaboradores e clientes com acesso às suas dependências, que não estejam em consumo;
III - Fica autorizado a utilização e até 3 (três) mesas com 4 (quatro) cadeiras cada, nos espaços externos (calçadas), respeitado em todo caso, todas as demais medidas de higiene e cuidados especificadas nesta nota, além da vedação de aglomeração com no máximo 4(quatro) cadeiras por mesa e proibida a junção de mesas;
IV - As mesas, disponibilizadas de forma individual, deverão ser ocupadas por no máximo 4 pessoas, ficando permitido o agrupamento de 2 (duas) mesas que deverão ser ocupadas por no máximo 6 (seis) pessoas e de 3 (três) mesas que deverão ser ocupadas por no máximo de 8 (oito) pessoas, podendo ser utilizados os espaços internos e externos dos estabelecimentos, desde que respeitadas todas medidas de higiene e cuidados especificadas nesta nota e manter a distância entre as mesas dos consumidores em 2 m (dois metros);
V - Todos os funcionários e/ou colaboradores que apresentem sintomas suspeitos da COVID-19, devem encaminhar-se imediatamente ao serviço de saúde de sua referência e não comparecer ao trabalho no período de 10 (dez) dias após início dos sintomas;
VI - Disponibilizar a todos os funcionários e colaboradores acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal. Não usar toalhas de tecido para enxugar as mãos (utilizar papel toalha descartável);
VII - Devem ser afixados cartazes de orientação aos manipuladores sobre a correta lavagem e anti-sepsia das mãos e demais hábitos de higiene, em locais de fácil visualização, inclusive nas instalações sanitárias e lavatórios;
VIII - Reforçar as medidas de higienização das mãos, principalmente nos seguintes momentos;
IX - Após manipular os alimentos, após qualquer interrupção do serviço, após tocar materiais contaminados, após usar os sanitários e sempre que se fizer necessário;
X - Fornecimento regular de máscaras, toucas, aventais e calçado fechado aos trabalhadores que desempenham as atividades em que haja manipulação de gêneros alimentícios;
XI - O contato físico entre os cozinheiros deve ser o menor possível, os manipuladores não devem fumar, falar desnecessariamente, cantar, assobiar, espirrar, cuspir, tossir, comer, manipular dinheiro, telefone celular ou praticar outros atos que possam contaminar o alimento, durante o desempenho das atividades;
XII - Intensificação do processo operacional de higienização de equipamentos, móveis e utensílios com produtos registrados nos órgãos Ministério da Saúde e álcool 70%;
XIII - As operações de higienização devem ser realizadas por funcionários comprovadamente capacitados e com frequência que garanta a manutenção dessas condições e minimize o risco de contaminação do alimento;
XIV - A área de preparação do alimento deve ser higienizada quantas vezes forem necessárias e imediatamente após o término do trabalho;
XV - O descarte dos resíduos deve atender ao disposto em legislação específica;
XVI - Devem ser tomadas precauções para impedir a contaminação dos alimentos causada por produtos saneantes, pela suspensão de partículas e pela formação de aerossóis;
XVII - Substâncias odorizantes e ou desodorantes em quaisquer das suas formas não devem ser utilizadas nas áreas de preparação e armazenamento dos alimentos;
XVIII - Os produtos saneantes utilizados devem estar regularizados pelo Ministério da Saúde. A diluição, o tempo de contato e modo de uso/aplicação dos produtos saneantes devem obedecer às instruções recomendadas pelo fabricante;
XIX - Os produtos saneantes devem ser identificados e guardados em local reservado para essa finalidade;
XX - Os utensílios e equipamentos utilizados na higienização devem ser próprios para a atividade e estar conservados, limpos e disponíveis em número suficiente e guardados em local reservado para essa finalidade;
XXI - Os utensílios utilizados na higienização de instalações devem ser distintos daqueles usados para higienização das partes dos equipamentos e utensílios que entrem em contato com o alimento;
XXII - Os funcionários responsáveis pela atividade de higienização das instalações sanitárias devem utilizar uniformes apropriados e diferenciados daqueles utilizados na manipulação de alimentos;
XXIII - No salão a limpeza deve ser reforçada com a lavagem constante das mãos dos garçons e a disponibilização de álcool 70% (seja um produto registrado nos órgãos do Ministério da Saúde e acondicionados na embalem original ou devem ser identificados com dados do rótulo) em todas as mesas;
XXIV - Intensificar a limpeza dos pisos e equipamentos com água e sabão ou produto próprio para limpeza;
XXV - Realizar com maior regularidade a desinfecção friccionando com pano limpo embebido com álcool 70% (seja um produto registrado nos órgãos do Ministério da Saúde) por 20 segundos dos seguintes materiais:
a) Maçanetas, portas, bancadas e corrimões;
b) Cardápios e galheteiros;
c) As mesas e cadeiras para consumo de alimentos dos restaurantes antes e após a utilização;
d) Equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito) a cada pagamento;
XXVI - Orientar os garçons a manter uma distância segura do cliente durante o atendimento, sem contato físico e também conversando apenas o necessário, cuidando da dispersão de gotículas de saliva;
XXVII - Recomenda-se que os restaurantes evitem deixar pratos, talheres, guardanapos e copos expostos;
XXVIII - Todos os clientes devem ser orientados quanto aos sintomas do COVID-19. Em caso de presença desses sintomas buscar atendimento médico e evitar locais aglomerados. Essa orientação deverá ser feita de forma verbal e através de cartazes;
XXIV - Estimular os clientes a higienização frequente das mãos e orientar a evitar tocar olhos, nariz e boca e compartilhar objetos pessoais. Essa orientação deverá ser feita de forma verbal e através de cartazes;
XXXV - Para clientes disponibilizar álcool 70% (seja um produto registrado nos órgãos do Ministério da Saúde) na entrada do estabelecimento e no início das filas para servir no buffet;
XXXVI - Para clientes disponibilizar acesso fácil a pias providas com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal ou álcool 70% (seja um produto registrado nos órgãos do Ministério da Saúde e acondicionados na embalem original ou devem ser identificados com dados do rótulo) em pontos estratégicos;
XXXVII - Orientar e incentivar os clientes a evitar o manuseio de seus pertences pessoais, caso celular, chave de carro e acessórias femininos na bolsa, enquanto estiver na fila para servir o alimento e durante a refeição;
a) Utilizar lenço descartável para higiene nasal.
b) Cobrir o nariz e a boca com lenços/papéis descartáveis quando tossir ou espirrar.
c) O lenço utilizado deve ser descartado.
d) Caso não haja lenço ou toalha de papel disponível, ao espirrar ou tossir é preferível cobrir nariz e a boca com a manga da camisa "espirrar no cotovelo" do que fazê-lo com as mãos, por meio das quais os vírus são facilmente transferidos para outras pessoas ou para o ambiente (telefone, maçanetas, computadores, etc).
XXXVII - Orientar aos clientes o pagamento de contas: preferencialmente via cartão bancário;
XXXIX - Na modalidade delivery os entregadores devem higienizar as mãos constantemente entre uma entrega e outra e no retorno ao estabelecimento. E também devem evitar contato físico ou conversas desnecessárias com os clientes e que limpem as mãos após receber o pagamento do cliente.
XXXVI - Térmicas que guardam os alimentos no transporte precisam ser constantemente higienizadas com álcool 70% (seja um produto registrado nos órgãos do Ministério da Saúde);
XXXVII - Manter todos os ambientes bem arejados;
XXXVIII - Serviços que possuírem ar condicionado, manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;
XXXIX - Todas as recomendações deste documento devem ser impressas e afixadas em local visível ao público;
Além das recomendações citadas acima todos os estabelecimentos devem seguir as orientações da RDC Nº 216_ ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária Resolução da Diretoria Colegiada nº 216_ Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação de 15 de setembro de 2004.
Atenciosamente,
Equipe Técnica Municipal de Enfrentamento ao COVID-19
Nova Brasilândia - MT – 02 de março de 2021.
NOTA RECOMENDATÓRIA Nº 04: TEMPLOS RELIGIOSOS
A Equipe Técnica Municipal de Enfrentamento ao COVID-19 pontua neste momento as seguintes recomendações aos templos religiosos, com uso obrigatório de máscaras;
I - Recomendamos da não participação de fiéis com 60 (sessenta) anos ou mais, ou portadores de comorbidades, ressalvado o atendimento individual pelos respectivos responsáveis, tais como Sacerdotes, Pastores, Bispos e demais orientadores dos respectivos templos;
II - Limitação no número de fiéis durante cada celebração, de modo que mantenham distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre cada pessoa presente nas Igrejas, templos ou congêneres;
III - O ingresso dos fiéis devem se limitar às cadeiras disponíveis em número de até 50 % (setenta por cento) da capacidade total e, os assentos que não forem utilizados devem ser interditados, observando-se as regras do inciso anterior;
IV - Admissão de fiéis dentro das Igrejas, templos ou congêneres se estiverem usando máscaras;
V - Deve-se fazer o controle de entrada e saída dos frequentadores para evitar qualquer tipo de aglomeração;
VI - Deverá ser fixado em local visível cartaz informativo da capacidade de ocupação no limite estabelecido nesta nota, do distanciamento entre as pessoas, e, da obrigação de higienização das mãos antes de entrar na Igreja, templos ou congêneres.
VII - Todos os frequentadores de missas ou cultos que apresentem sintomas suspeitos da COVID-19 devem encaminhar-se imediatamente ao serviço de saúde de sua referência e não participar e/ou realizar os eventos religiosos (cultos, missas etc);
VIII - Todos os frequentadores de missas ou cultos devem ser orientados quanto aos sintomas suspeitos da COVID-19 ser orientado a evitar locais aglomerados. Essa orientação deverá ser feita de forma verbal e através de cartazes;
IX - Estimular aos frequentadores de missas ou cultos a higienização frequente das mãos e orientar a evitar tocar olhos, nariz e boca e compartilhar objetos pessoais. Essa orientação deverá ser feita de forma verbal e através de cartazes;
X - Disponibilizar a todos os frequentadores de missas ou cultos álcool 70% (seja um produto registrado nos órgãos do Ministério da Saúde) na entrada da igreja ou templo;
XI - Disponibilizar a todos os frequentadores de missas ou cultos acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal. Não usar toalhas de tecido para enxugar as mãos em sanitários públicos (utilizar papel toalha descartável);
XII - Realizar a desinfecção de mobiliários de uso comum, friccionando com pano limpo embebido com álcool 70% (seja um produto registrado nos órgãos do Ministério da Saúde) por 20 segundos, incluindo maçanetas, torneiras, porta papel toalha, bancos, etc;
XIII - Intensificar a higienização dos sanitários e pisos existentes, sendo que o funcionário deverá utilizar (luva de borracha, avental de manga longa, calça comprida, calçado fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos, reforçando o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas enquanto as luvas estão sujas as maçanetas, telefones, corrimões, etc.)
XIV - Redobrar a atenção para qualquer medida de contato, portanto todos frequentadores de missas ou cultos devem evitar:
a) Tocar as mãos uns dos outros e evitar tocar em objetos ou imagens simbólicas;
b) Durante as missas e celebrações, não abraçar ou dar aperto de mãos;
c) Não se deve realizar as orações de mãos dadas;
d) Devem redobrar o cuidado com a higienização das mãos durante a hóstia ou celebração da Santa Ceia, se possível uma pessoa apenas deve realizar essa manipulação utilizando-se de máscara;
e) A sagrada comunhão deve ser entregue, exclusivamente, na mão dos fiéis e não mais na boca;
f) As ofertas devem ser direcionadas para cestos ou urnas de recolhimento em pontos estratégicos, não sendo as ofertas recolhidas apenas por um colaborador, ou passando de mão em mão;
XV - Proibido o uso de bebedouros à jato d´água e o suo compartilhado de copos, devendo ser fornecidos copos descartáveis e individuais;
a) Utilizar lenço descartável para higiene nasal.
b) Cobrir o nariz e a boca com lenços/papéis descartáveis quando tossir ou espirrar.
c) O lenço utilizado deve ser descartado.
d) Caso não haja lenço ou toalha de papel disponível, ao espirrar ou tossir é preferível cobrir nariz e a boca com a manga da camisa "espirrar no cotovelo" do que fazê-lo com as mãos, por meio das quais os vírus são facilmente transferidos para outras pessoas ou para o ambiente (telefone, maçanetas, computadores, etc).
XVI - Manter os ambientes ventilados e, por isso, portas e janelas de Igrejas ou espaços usados para cultos e/ou missas fiquem abertas.
XVII - Uso obrigatório de máscaras.
Atenciosamente,
Equipe Técnica Municipal de Enfrentamento ao COVID-19
Nova Brasilândia - MT – 02 de março de 2021.
NOTA RECOMENDATÓRIA Nº 05: PRÁTICAS DE ATIVIDADES FÍSICAS AO AR LIVRE
A Equipe Técnica Municipal de Enfrentamento ao COVID-19 pontua neste momento as seguintes recomendações:
1 - Sabemos que as atividades físicas podem prevenir diversas enfermidades, principalmente as doenças crônicas, além de exercer um importante papel na manutenção da saúde mental e reforçar nosso sistema imunológico.
2 - Como equipe técnica reforçamos todas as considerações pontuadas anteriormente, fica proibido:
I – Ao utilizar aparelhos de ginástica compartilhados, realizar a desinfecção antes e após o uso com álcool 70%.
3 - Diante desse cenário de crescente número de infecções pelo COVID19 e a necessidade da população se manter fisicamente ativa, a população pode manter a prática de caminhada, corridas e funcionais, respeitando as seguintes orientações:
I - Manter pelo menos 1,5 m de distância em relação aos demais;
II - Não usar bebedouros à jato d´água e evitar tocar superfícies;
III - Não compartilhar nenhum tipo de objeto;
IV - Ao chegar em casa, higienizar as mãos incluindo os punhos com água e sabão, com tempo de duração não inferior de 20 a 30 segundos;
V - Após o exercício, tirar os tênis antes de entrar em domicílio e separar e lavar as roupas separadamente;
VI - Para aqueles que fazem parte do grupo de risco e/ou as pessoas apresentarem sintomas como febre, dor de garganta, tosse ou espirros, recomendamos que os exercícios fora de casa não devem ser realizados;
VII - O uso obrigatório de máscaras, que se aplica mesmo ao ar livre, ainda que durante a prática de exercícios físicos, devendo ainda ser observadas as demais normas estabelecidas nas Notas Recomendatórias.
Atenciosamente,
Equipe Técnica Municipal de Enfrentamento ao COVID-19
Nova Brasilândia - MT – 02 de março de 2021.
NOTA RECOMENDATÓRIA Nº 06: FUNCIONAMENTO DAS ACADEMIAS E ESTÚDIOS DE GINÁSTICA, MUSCULAÇÃO E FUNCIONAL.
A Equipe Técnica Municipal de Enfrentamento ao COVID-19 pontua neste momento as seguintes recomendações para as Academias e Estúdios de Ginástica, Musculação e Funcional.
I - Limitação de pessoas por horário, incluindo funcionários, colaboradores e praticantes, há 01 (uma) pessoa a cada 10m² da área total do estabelecimento, de modo que mantenham distância de no mínimo 1,5 metros entre as pessoas, incluindo professores e instrutores e funcionários em geral;
II - Deverá ser fixado em local visível cartaz informativo da capacidade de ocupação no limite estabelecido nesta norma, do distanciamento entre as pessoas, e, da obrigação de higienização das mãos antes de entrar no estabelecimento;
III - Manter informes de grande visibilidade sobre os procedimentos da Instituição relação à COVID-19 e decretos municipais;
IV - Recomendamos que as pessoas acima de 60 anos, os portadores de doenças crônicas, crianças e gestantes não frequentem as academias e estúdios;
V - Deve-se fazer o controle de entrada e saída dos frequentadores para evitar qualquer tipo de aglomeração;
VI - Todos os frequentadores que apresentem sintomas suspeitos da COVID-19, devem encaminhar-se imediatamente ao serviço de saúde de sua referência e não frequentar as academias e estúdios;
VII - Todos as pessoas que estiverem cumprindo medidas de isolamento domiciliar por suspeita ou confirmação de COVID-19 não devem frequentar as academias e estúdios;
VIII - Todos os frequentadores devem ser orientados quanto aos sintomas suspeitos da COVID-19. Essa orientação deverá ser feita de forma verbal e através de cartazes;
IX - Estimular aos frequentadores a higienização frequente das mãos e orientar a evitar tocar olhos, nariz e boca e compartilhar objetos pessoais. Essa orientação deverá ser feita de forma verbal e através de cartazes;
X - Disponibilizar a todos os frequentadores álcool 70% (seja um produto registrado nos órgãos do Ministério da Saúde) ou outros produtos desinfetantes como poderes semelhantes ou superiores, na entrada do estabelecimento e com entrega para o uso obrigatório;
XI - Disponibilizar a todos os frequentadores acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal. Não usar toalhas de tecido para enxugar as mãos em sanitários públicos (utilizar papel toalha descartável);
XII - Realizar a desinfecção de mobiliários e objetos de uso comum, friccionando com pano limpo embebido com álcool 70% (seja um produto registrado nos órgãos do Ministério da Saúde) por 20 segundos, incluindo maçanetas, torneiras, porta papel toalha, bancos, etc;
XIII - Higienizar equipamentos utilizados para a prática com frequência, inclusive quando houver troca de usuário para utilização do equipamento friccionando com pano limpo embebido com álcool 70% (seja um produto registrado nos órgãos do Ministério da Saúde) por 20 segundos.
XIV - Intensificar a higienização dos sanitários e pisos existentes (principalmente a cada troca de alunos), sendo que o funcionário deverá utilizar (luva de borracha, avental de manga longa, calça comprida, calçado fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos, reforçando o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas enquanto as luvas estão sujas as maçanetas, telefones, corrimões, etc.)
XV - Redobrar a atenção para qualquer medida de contato, portanto todos frequentadores das academias e estúdios devem evitar:
a) Tocar o rosto, especialmente mucosas, boca, nariz e olhos, mesmo após o uso do álcool gel ou após lavar as mãos;
b) Não compartilhar objetos de uso pessoal como garrafas de água, toalhas de rosto e similares;
c) Não abraçar ou dar aperto de mãos;
XVI – Recomenda que seja evitado o contato físico entre aluno e professor e/ou instrutor, e, entre os alunos deve ser respeitado o distanciamento de 1,5 metros;
XVII - Proibido o uso de bebedouros à jato d´água nos estabelecimentos e o compartilhamento de copo;
XVIII - Orientar e incentivar todos os frequentadores para o uso da etiqueta respiratória:
a) Utilizar lenço descartável para higiene nasal.
b) Cobrir o nariz e a boca com lenços/papéis descartáveis quando tossir ou espirrar.
c) O lenço utilizado deve ser descartado.
d) Caso não haja lenço ou toalha de papel disponível, ao espirrar ou tossir é preferível cobrir nariz e a boca com a manga da camisa "espirrar no cotovelo" do que fazê-lo com as mãos, por meio das quais os vírus são facilmente transferidos para outras pessoas ou para o ambiente (telefone, maçanetas, computadores, etc).
XIX - Manter os ambientes ventilados e, por isso, portas e janelas dos espaços usados para atividades físicas fiquem abertas.
XX - Fica obrigado a todos os frequentadores e funcionários de Academias, Estúdios de Ginástica, Musculação e Funcional, o uso obrigatório de máscaras.
Atenciosamente,
Equipe Técnica Municipal de Enfrentamento ao COVID-19
Nova Brasilândia - MT – 02 de março de 2021
NOTA RECOMENDATÓRIA Nº 07: AOS FEIRANTES E CONSUMIDORES DAS FEIRAS LIVRES
A Equipe Técnica Municipal de Enfrentamento ao COVID-19 pontua neste momento as seguintes recomendações:
I - Adotar medidas de controle de aglomeração, especialmente, o distanciamento entre os expositores, sendo de responsabilidade de cada feirante evitar aglomeração de pessoas;
II - Disponibilização álcool 70% para uso dos clientes e uso obrigatório de máscaras pelos feirantes, consumidores e frequentadores;
III - Recomendamos que os boxes tenham pias instaladas;
IV - As barracas que possuem pia, reforçar a higienização das mãos com água e sabão, principalmente nos seguintes momentos: ao tocar nos alimentos, ao manipular dinheiro, após utilizar o banheiro e ao tossir ou espirrar.
V - As barracas que não possuem pia devem disponibilizar obrigatoriamente álcool na porcentagem 70% e utilizar principalmente nos seguintes momentos: ao tocar nos alimentos, ao manipular dinheiro, após utilizar o banheiro e ao tossir ou espirrar.
VI - Estabelecer rotina frequente de desinfecção de balcões e vitrines com álcool 70% ou utilizar 1 litro de água sanitária diluído em 400 ml de água, fricção por 20 segundos, utilizar somente nas superfícies;
VII - Recomendamos que os feirantes acima de 60 anos e os portadores de doenças crônicas não estejam trabalhando nas barracas, podendo ser substituídos por outros familiares.
VIII - Devem ser informados aos consumidores que frequentarem as feiras livres, as seguintes orientações:
a) Pessoas do grupo de risco e idosos com mais de 60 anos devem evitar ir à feira;
b) Manter pelo menos 1,5 metro de distância das outras pessoas;
c) Ao tocar em superfícies ou manipular dinheiro não tocar nos olhos, boca ou nariz e realizar a higienização das mãos com álcool 70%;
d) Ao retornar à residência realizar a desinfecção (álcool 70%, fricção por 20 segundos) de sacolas e carrinhos de compras;
Equipe Técnica Municipal de Enfrentamento ao COVID-19
Nova Brasilândia - MT – 02 de março de 2021.
NOTA RECOMENDATÓRIA Nº 08: REALIZAÇÃO DE VELÓRIOS
A Equipe Técnica Municipal de Enfrentamento ao COVID-19 pontua as seguintes recomendações a todos os que participem do velório e funerais:
I - O uso obrigatório de máscaras;
II - Os velórios e funerais de pacientes confirmados ou suspeitos da COVID-19 NÃO são recomendados.
III - Caso seja realizado velórios e funerais de pacientes confirmados ou suspeitos de COVID-19, recomenda-se manter a urna funerária fechada durante todo o velório e funeral, evitando qualquer contato (toque/beijo) com o corpo do falecido em qualquer momento post-mortem;
IV - Para todos os outros velórios e funerais realizados no âmbito municipal:
a) Disponibilizar água, sabão, papel toalha e álcool em gel a 70% para higienização das mãos durante todo o velório;
b) Disponibilizar a urna em local aberto ou ventilado;
c) Devem ser evitados apertos de mão e outros tipos de contato físico entre os participantes do funeral;
d) Evitar, especialmente, a presença de pessoas que pertençam ao grupo de risco para agravamento da COVID-19: idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos;
e) Não permitir a presença de pessoas com sintomas suspeitos de COVID-19;
f) Para bebidas, devem-se observar as medidas de não compartilhamento de copos;
g) A cerimônia de sepultamento e funerais não devem contar com aglomerado de pessoas, respeitando a distância mínima de 1,5m entre elas, bem como outras medidas de isolamento social.
Atenciosamente,
Equipe Técnica Municipal de Enfrentamento ao COVID-19
Nova Brasilândia - MT – 02 de março de 2021.