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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N. 090/2021
Termo de contrato que entre si celebram o MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Presidente Médice, n.º 470, Bairro Bela Vista nesta cidade, inscrito no CNPJ n.º 03.648.532/0001-28, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Senhor Adair José Alves Moreira, brasileiro, casado, Advogado, portador da Carteira de Identidade RG nº 09287868 SSP/MT, e do CPF nº 604.418.441-20, residente e domiciliado na cidade de Alto Paraguai-MT, de outro lado, a empresa A M PAROLIN SILVA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 24.686.087/0001-60, com sede na cidade de Nortelândia em Mato Grosso, Rua Presidente Dutra, n.874, Bairro Bandeirantes , CEP 78430- 000 daqui por diante designada CONTRATADA, têm, entre si, justo e avençado, e celebram à vista do que consta no Processo Licitatorio INEXIGIBILIDADE N. 001/2021 – CREDENCIAMENTO N..001/2021, por força deste instrumento, o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, com sujeição às disposições do art. 565 e seguintes do Código Civil Brasileiro, às normas ditadas pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir descritas:
CLAUSULA 1ª. – DO OBJETO E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS.
A Contratação de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO GINECOLÓGICO, no Município de ALTO PARAGUAI – MT.
1.2 – Os serviços serão prestados conforme termo de referência do Processo Licitatorio INEXGIBILIDADE N. 001/2021 – CREDENCIAMENTO N..001/2021, o qual faz lei entre as partes.
CLAUSULA 2ª. – DO REGIME DE EXECUÇÃO E DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
2.1 O regime de execução do presente contrato é o de empreitada por preço global, nos termos da Lei nº 8.666/93;
2.2 Os serviços serão prestados de forma continuada por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, através da CONTRATADA.
CLAUSULA 3ª. – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
3.1. Será pago o valor mensal de R$ 7.000,00 ( SETE mil reais) .
3.2. O pagamento do objeto licitado será efetuado mensalmente , em conformidade com prestação de serviços ocorrido naquele mês e mediante apresentação de Nota Fiscal.
3.3. O CONTRATANTE, independente das quantias previstas neste instrumento poderá sustar o pagamento de qualquer fatura ou recibo no todo ou em parte, nos seguintes casos;
a) execução incorreta ou imperícia médica ocorrida nos serviços;
b) existência de qualquer débito exigível pelo CONTRATANTE.
c) não prestação do serviço por parte da Contratada;
3.4. Se por motivo não imputável à CONTRATADA, o pagamento do fornecimento não ocorrer dentro dos trinta dias de sua realização, incidirá sobre o valor da mesma, atualização monetária diária de 0,01% (um centésimo por cento), a partir do trigésimo dia do adimplemento até o dia do efetivo pagamento, limitada a 10%.
3.5. Será considerado como inadimplemento o atraso superior a 03 (três) dias.
3.6. Só haverá compensações financeiras e penalizações por eventuais atrasos e descontos por eventuais antecipações de pagamentos se houver acordo entre as partes
CLAUSULA 4ª. – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
4.1. O prazo de execução do presente contrato é de 12 (DOZE) meses tendo início a partir de 01/03/2021 a 01/03/2022.
4.1.1. As etapas de execução, de conclusão e de entrega do objeto serão fixadas previamente pelo CONTRATANTE em cada caso e serão permanentemente acompanhadas pelo CONTRATANTE por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde.
4.2. O presente contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos em até 60 (sessenta) meses se houver interesse público e conveniência econômico-financeira para o CONTRATANTE, conforme preceitua o artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, lavrando-se o competente termo de aditamento.
4.3. O termo aditivo para a prorrogação de prazo deverá ser firmado, quando houver interesse por parte do CONTRATANTE, nos termos do item 4.2, no máximo, até 05 (cinco) dias da data do seu vencimento.
CLAUSULA 5ª. – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA.
5.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos financeiros da Secretaria Municipal de Saúde, alocados na seguintes dotações orçamentárias:
268/102/142//146– 07. 002.10.301.0009.2051.3390.39.000000
300/102/142/146– 07. 002.10.301.0009.2058.3390.39.000000
712/146/074– 07. 002.10.302.0021.2090.3390.39.000000
720/146/074– 07. 002.10.302.0009.2091.3390.39.000000
CLAUSULA 6ª. – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES.
6.1. São direitos e responsabilidades da Contratada:
a) cumprir fielmente os termos do presente do Contrato, de modo que, no prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, os serviços sejam executados e os relatórios entregues inteiramente concluídos e de forma satisfatória;
b) observar na execução dos serviços mencionados a legislação do Sistema Único de Saúde, os regulamentos e a ética profissional;
c) manter rigorosamente em dias as suas obrigações para com o Conselho Regional de Medicina – CRM/MT e o COREN/MT;
d) responsabilizar-se técnica e clinicamente pelos serviços oferecidos;
e) promover a manutenção dos registros e a atualização dos prontuários dos pacientes atendidos;
f) aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na prestação dos serviços, objeto do presente instrumento até 25% (vinte cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente contrato, observado o art. 65 da Lei nº 8.666/93.
g) apresentar no prazo estabelecido neste instrumento as notas fiscais de prestação de serviços acompanhadas das respectivas solicitações devidamente aprovadas pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde;
h) receber dentro do prazo estipulado, os pagamentos correspondentes às prestações dos serviços de cada período;
i) suspender o atendimento das solicitações do CONTRATANTE quando este deixar de honrar os pagamentos dos serviços já executados por um período acima de 10 (dez) dias.
j) atender rigorosamente às disposições da Instrução Normativa nº 03/2005 da SRP, quanto às contribuições e encargos sociais.
6.2. São direitos e responsabilidades do CONTRATANTE os seguintes:
a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações da Contratada;
b) intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
c) homologar reajustes e proceder à revisão dos valores propostos na forma da lei e do presente contrato;
d) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais deste instrumento;
e) fiscalizar a execução dos serviços por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde;
f) cumprir e fazer cumprir os termos da Lei nº 8.666/93 e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato durante a sua execução;
g) efetuar os pagamentos devidos aa Contratada no prazo estipulado no contrato depois do recebimento das notas fiscais e respectivas comprovações da execução de cada etapa, já devidamente atestadas pelo responsável da fiscalização;
h) aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial dos serviços ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste contrato.
i) efetuar sobre o valor de cada fatura o desconto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
j) modificar o contrato unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da Contratada;
k) rescindir unilateralmente o contrato nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida lei;
l) denunciar a Contratada ao SUS e ao CRM – MT no caso de prática de atos e ações em desacordo com os princípios da ética médica;
m) efetuar a retenção do percentual de 1,5% do Imposto de Renda.
CLAUSULA 7ª. – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS.
7.1. As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) advertência verbal ou escrita.
b) multas.
c) declaração de inidoneidade e,
d) suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93 e alterações posteriores.
7.2. A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
7.3. As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
a) 1% (um por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na execução dos serviços;
b) 5% (cinco por cento) sobre o valor contratual por cada ato de negligência médica constatado pelo CONTRATANTE;
c) suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com o Município de ALTO PARAGUAI - MT por prazo não superior a dois anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com as Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipal enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
7.4. De qualquer sanção imposta a Contratada poderá, no prazo máximo de cinco dias contados da intimação do ato, oferecer recurso ao CONTRATANTE, devidamente fundamentado.
7.5. As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente.
7.6. A multa definida na alínea “a” do item 8.3, será descontada de imediato dos pagamentos das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “b” do mesmo item será descontada por ocasião do
último pagamento.
7.7. A CONTRATADA não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade do CONTRATANTE.
CLAUSULA 8ª. – DOS CASOS DE RESCISÃO
8.1. O CONTRATANTE poderá considerar rescindido este contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:
a) a Contratada não iniciar os trabalhos dentro de vinte e quatro horas contados da data do recebimento da "Ordem de Serviço" ou interrompê-los por mais de vinte e quatro horas sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE;
b) a Contratada, sem prévia autorização do CONTRATANTE, ceder para terceiros o presente contrato, no todo ou em parte;
c) a Contratada atrasar por mais de vinte e quatro horas o cumprimento dos prazos parciais previstos nas solicitações do CONTRATANTE.
d) a Contratada não atender às exigências do CONTRATANTE relativamente à reparação de serviços executados com imperfeição nos pacientes ou utilização inadequada de produtos médico hospitalares ou ainda por imperícia médica;
e) as multas aplicadas aa Contratada atingirem, isolada ou cumulativamente, o montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato;
f) a Contratada deixar de cumprir qualquer cláusula, condições ou obrigações previstas neste contrato ou dele decorrentes;
g) ocorrer qualquer um dos motivos referidos no Capítulo III, seção V da Lei nº 8.666/93.
8.2. A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93, ocasião em que fará jus apenas à percepção dos honorários do período trabalhado.
8.3. A rescisão deste contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores da Contratada, inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste Instrumento, as seguintes conseqüências:
a) assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do artigo 58 da Lei nº 8.666/93;
c) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
8.4. A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.
8.5. A rescisão por parte da Contratada poderá ocorrer com a comunicação da Contratada com antecedência de 30 dias.
CLAUSULA 9ª. – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO
9.1. O presente contrato está vinculado em todos os seus termos ao processo de Licitação Processo Licitatorio INEXIGIBILIDADE N. 001/2021 – CREDENCIAMENTO N..001/2021, por força deste instrumento, o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CLAUSULA 10ª. – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
10.1. Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e, em especial, aos seus casos omissos.
CLAUSULA 11ª. – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO.
11.1. A CONTRATADA deverá manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pelo Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso e pelos Serviços de Vigilância Sanitária do Estado e do Município de ALTO PARAGUAI – MT.
CLAUSULA 12ª. – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. A fiscalização da execução dos serviços será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde, independente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento dos serviços que venha a ser determinado pelo CONTRATANTE, o seu exclusivo juízo, sendo neste momento nomeada a servidora TATIANE ARAUJO OLIVEIRA, COORDENADORA DE SAÚDE, portadora do CPF n. 006.123.291-27.
12.2. A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz, a responsabilidade do
CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus empregados, prepostos ou Contratadas.
12.3. Todas as ordens de serviços ou requisições, instruções, reclamações e, em geral, qualquer entendimento entre a fiscalização e a Contratada serão feitos por escrito, nas ocasiões devidas, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais.
12.4. Da decisão tomada pela fiscalização poderá a Contratada recorrer ao CONTRATANTE no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.
CLAUSULA 13ª. – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
13.1. O CONTRATANTE só admitirá quaisquer alterações nas especificações dos serviços se houver motivo justificado e fundamentado com a necessária antecedência.
13.2. As prorrogações de prazo de execução de etapas dos serviços serão processadas nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
13.3. As alterações contratuais obedecerão aos dispositivos constantes do artigo 65 da Lei acima referida.
CLAUSULA 14ª. – DO FORO
14.1. Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Diamantino – MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
14.2. E por estarem justos e Contratadas, CONTRATANTE E CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em (03) três vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.
ALTO PARAGUAI, 01 de março de 2021.
Adair José Alves Moreira
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
A M PAROLIN SILVA
CNPJ 24.686.087/0001-60
CONTRATADA
TATIANE ARAUJO OLIVEIRA
CPF 006.123.291-27
FISCAL DO CONTRATO
TESTEMUNHAS:
Nome: _______________________________ Nome:_______________________________
CPF nº _______________________________ CPF n. ______________________________