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DECRETO N° 46/2021, DE 05 DE MARÇO DE 2021.
HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO QUE REGULAMENTA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DECONFRESA.
O PREFEITO DE CONFRESA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fulcro no art. 6º, VI, da Lei Complementar Municipal n.º 168, de 22 de dezembro de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1° - Fica homologado o Regimento Interno que regulamenta os Honorários Advocatícios Sucumbenciais aos Procuradores Municipais do município deConfresa, na conformidade do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Confresa, aos 05 dias do mês de março de 2021.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito de Confresa
REGIMENTO INTERNO
FUNDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
O COLÉGIO DOS PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CONFRESA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas competências legais, especialmente aquela prevista no art. 6º, VI, da Lei Complementar Municipal n.º 168, de 22 de dezembro de 2020, em sessão ordinária realizada em 22 de janeiro de 2021, RESOLVE elaborar e aprovar o seguinte REGIMENTO INTERNO QUE REGULAMENTA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PROCURADORES MUNICIPAIS:
Art. 1º. Nas ações judiciais de qualquer natureza, de competência da Procuradoria-Geral do Município, em que for parte o Município de Confresa, os honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, são devidos aos titulares dos cargos de Procuradores efetivos, nominados de PNPJ Advogado e PNSS Advogado, assim como ao titular do cargo comissionado de Procurador-Geral que seja lotado e que exerça suas funções na Procuradoria Geral deste Município.
§ 2º - Os honorários advocatícios provenientes de decisão judicial transitada em julgado, acordos, sucumbência ou arbitramento serão rateados de forma igualitária entre os titulares do direito descritos no "caput" deste artigo, atendidos os critérios e condições fixados neste Regimento Interno.
§ 3º - Os honorários advocatícios já recebidos ou a receber, provenientes de decisões transitadas em julgado, acordos ou qualquer outro ato jurídico terminativo de processo, pertencem exclusivamente aos Procuradores efetivos do Município de Confresa titulares dos cargos de PNPJ Advogado e PNSS Advogado, como também ao titular do cargo comissionado de Procurador Geral do Município de Confresa.
§ 4º - O montante dos honorários recebidos, serão rateados integralmente, em periodicidade mensal e de forma igualitária entre os titulares do direito mencionados no "caput" deste artigo.
Art. 2º. Considera-se em efetivo exercício para os fins do disposto neste Regimento Interno, o servidor que estiver afastado de suas funções em virtude de:
I - férias e licença-prêmio;
II - casamento, até oito dias;
III - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - licença-paternidade;
VI - licença-gestante;
VII - licença para tratamento de saúde decorrente de acidente de serviço ou de doença profissional;
VIII - missão ou estudo do interesse da Procuradoria-Geral do Município, nos termos da lei;
Art. 3º. Fica constituído o Colégio de Procuradores do Município de Confresa ao qual cabe a administração e gestão dos honorários advocatícios a serem rateados na forma deste Regimento Interno.
§ 1º - O Colégio de Procuradores será composto por todos os integrantes do quadro de procuradores do Município, e dentre esses, será escolhido 01 (um) representante por meio de Assembleia Geral designada para este fim, durante o período de 03 (anos) de cada mandato, sendo permitida a recondução ao cargo.
§ 2º - Compete ao Colégio de Procuradores:
I - Editar instrução normativa para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores dos honorários de sucumbência;
II - Fiscalizar a correta destinação dos honorários sucumbenciais;
III - Adotar as providências necessárias para que os honorários sucumbenciais sejam creditados pontualmente;
IV - Requisitar dos órgãos e das entidades públicas responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;
§ 3º - Compete à Assembleia Geral dos Procuradores:
I - Eleger um Presidente para o Colégio de Procuradores, o qual ficará encarregado em manter relatório atualizado das entradas financeiras na conta específica do Fundo de Honorários, bem como em realizar a conferência dos valores repassados à título de rateio de honorários sucumbenciais.
II - decidir os casos omissos.
Art. 4º. Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito ou beneficiário, que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento, ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida.
Art. 5º. Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições:
I - em licença para tratamento de interesses particulares;
II - em licença para atividade política;
III - em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - no exercício de mandato eletivo;
V - preventivamente, quando afastado para averiguação de faltas cometidas no exercício do cargo;
VI - em cumprimento de penalidades;
VII – quando cedido para outro Ente ou Poder;
VIII – quando afastados para cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado;
Parágrafo Único - Os casos omissos serão decididos pela Assembleia Geral de procuradores, observados os limites deste Regimento.
Art. 6º. Configurada qualquer das hipóteses de exclusão ou de suspensão previstas nos artigos anteriores, o Procurador-Geral ao qual se subordina o Agente Público, comunicará imediatamente o fato ao Colégio de Procuradores.
Art. 7º. Recebida a comunicação de que trata o artigo anterior, o Colégio de Procuradores deverá, conforme o caso, excluir ou suspender o Agente Público do rateio de honorários.
§ 1º - Na hipótese do art. 5º, V, os valores relativos ao período da suspensão permanecerão retidos na conta única destinada ao depósito dos honorários, e serão repassados ao Agente Público, caso não se comprovem irregularidades praticadas pelo mesmo.
§ 2º - Ocorrendo pagamento indevido por ocasião do rateio, o Colégio de Procuradores determinará a compensação dos valores respectivos nos rateios futuros.
Art. 8º. O Fundo Especial será administrado pelo Colégio de Procuradores.
Art. 9º. Os valores repassados ao Fundo Especial serão depositados em conta corrente que será aberta em instituição bancária idônea, movimentada pelo Prefeito (a) Municipal e pelo (a) Secretário (a) de finanças e fiscalizada pelo Colégio de Procuradores.
Art. 10. O Colégio de Procuradores fica obrigado a apresentar as contas dos recursos pertencentes ao Fundo Especial a cada ano, caso solicitado pela maioria dos titulares do direito em Assembleia Geral.
Art. 11. Os honorários advocatícios serão recolhidos à conta específica por meio de guia de depósito, ficha de depósito emitida pela própria instituição financeira, diretamente, ou através de outros estabelecimentos bancários, via documento de crédito (DOC), de ordem de pagamento, Transferência Eletrônica de Valores, Guia de Recolhimento Judicial, dentre outras.
§ 1º - Na hipótese de o devedor depositar os honorários em juízo ou a disposição dele, o Procurador responsável pelo processo deverá providenciar o levantamento da importância depositada, entregando-a em espécie, ou comprovando seu depósito bancário ao Grupo Gestor de Honorários.
§ 2º - Caso algum valor à título de honorários seja depositado em conta bancário do município diversa ao do Fundo de Honorários Sucumbenciais, o numerário deverá ser imediatamente remanejado à conta específica do FHS por meio de TEV, TED, DOC ou depósito.
Art. 12. O Colégio de Procuradores promoverá, em periodicidade mensal, o rateio e repasse dos honorários depositados e informará os valores disponíveis em conta corrente.
Art. 13. O Colégio de Procuradores deverá manter devidamente arquivada, cópia do extrato mensal da conta do Fundo de Honorários Sucumbenciais e cópia do relatório de rateios de honorários.
Art. 14. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire dos titulares do direito o direito ao recebimento de honorários advocatícios e sucumbenciais de que trata a Lei Complementar Municipal n. 168/2020.
Art. 15. Os valores recebidos e rateados a título de sucumbência, conforme disposto na Lei Complementar Municipal n. 168/2020 não integrarão a remuneração do servidor para a qualquer título ou para qualquer efeito.
Art. 16. Os titulares do direito ao aposentarem-se continuarão a receber o equivalente à 50% (cinquenta por cento) do percentual que os demais ocupantes dos respectivos cargos que se encontram em atividade, por mais 02 (dois) anos após o ato administrativo que declarar a aposentadoria.
Art. 17. Este Regimento Interno entra em vigor na data da publicação do Decreto Municipal que o aprove.
Procuradoria-Geral do Município de Confresa, 22 de janeiro de 2021.
JOELMA ALVARES RODRIGUES
Presidente
NORTON MUSSALAN FERREIRA
Conselheiro
PAULO CÉSAR DA SILVA AVELAR
Conselheiro