Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Outubro de 2015.

Lei 721/2015

SÚMULA: “AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Exmo. Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, Sr. DORIVAL LORCA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pactuar com a empresa, Sanorte Saneamento Ambiental Ltda inscrita no CNPJ sob nº 10.242.459/0001-55, com sede

R Goiás, S/Nº, Quadra 22 Lote 07 - C, Distrito de Primavera, Sorriso - MT, CEP 78898-000,

que atua no ramo de coleta e destinação de resíduos, CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO, prevista na Lei Orgânica do Município de Nova Santa Helena, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, com os ônus da Lei Municipal nº 686/2015, um imóvel urbano medindo 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados) desmembrado de área maior no município de Nova Santa Helena – MT, objeto de matricula 24.313 do Cartório de 1º Oficio de Colíder-Mt, conforme cópia da certidão de propriedade desta municipalidade, para construção de uma rampa de transbordo de resíduos sólidos (lixo domiciliar).

Parágrafo único - Decorrido o prazo, a CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO poderá ser prorrogado por igual prazo ou inferior.

Artigo 2º - A CESSIONÁRIA deverá promover as instalações e investimentos no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, não podendo ceder parte ou todo, sem autorização prévia e por escrito do Município.

Artigo 3º - Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO de que trata esta lei, a CESSIONÁRIA deverá apresentar projeto detalhando as atividades a serem desenvolvidas, bem como projeto arquitetônico da construção do empreendimento, além de firmar com o Município de Nova Santa Helena, prévio instrumento de convênio/cooperação técnica, sem ônus para o Município, para a realização de coleta e armazenamento de resíduos sólidos (lixo domiciliar), produzidos no âmbito do Município de Nova Santa Helena e nos Municípios de Itaúba, Terra Nova do Norte e Nova Guarita, conforme instrumento de Convênio que deverá ser firmado entre os supracitados municípios devidamente anuído pela empresa CESSIONÁRIA.

Parágrafo Primeiro - A CESSIONÁRIA deverá iniciar as atividades no prazo de 60 dias além de relatar mensalmente, ao executivo municipal, até conclusão o andamento e percentual de obras concluídas.

Parágrafo Segundo - A documentação e liberação junto aos órgãos responsáveis (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA, SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE) e demais órgãos, ficarão a cargo da CESSIONÁRIA.

Artigo 4º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as obras e instalações da CESSIONÁRIA, no imóvel referido no artigo 1º desta Lei.

Artigo 5º - Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ora cedido ou atividade exercida, ficarão a cargo da CESSIONÁRIA.

Artigo 6º - A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO ou a extinção da cessionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente, independentemente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não dará direito a nenhuma indenização ou compensação.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena/MT, em 06 de outubro de 2015.

DORIVAL LORCA

- Prefeito Municipal -

REGISTRE-SE

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE.

Publicado e afixado no mural desta Prefeitura Municipal no período de 06/10/2015 à 06/11/2015