Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Outubro de 2015.

Lei 722/2015

SUMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A DOAÇÃO DE ÁREA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Exmo. Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, Sr. DORIVAL LORCA, no uso de suas atribuições legais, e em obediência à Constituição Federal, Constituição do Estado, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Orgânica do Município e demais legislações, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR o imóvel à empresa EDSON LUIZ BATISTA TACIBA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.216.197/0001-51, destinado comércio de madeiras e artefatos em geral e marcenaria, com área total de 1.600 m², denominado lotes nº 11 (800 m2) e 12 (800 m2) da quadra nº 07 do loteamento industrial.

Art. 2º - A doação do referido imóvel urbano será automaticamente revogada, com a reversão da mesma, caso as obrigações estabelecidas na presente Lei não sejam cumpridas, devendo tal condição constas da respectiva escritura pública de doação.

Art. 3º - A donatária se obriga a iniciar as obras de implantação de seu parque fabril dentro do prazo máximo de 90 (noventa dias) a contar da assinatura da respectiva escritura pública de doação, devendo concluir a implantação num prazo de até 02 (dois) anos, podendo o prazo ser prorrogado por uma única vez, por no máximo 01 (um) ano, devendo o pedido de prorrogação ser apresentado 06 (seis) meses do término do prazo de implantação, com a devida justificativa.

§ Único –

A donatária fica obrigada a manter registrado o seu ramo de atividade industrial no CNAE – Código de Descrição de Atividade Econômica – da Receita Federal do Brasil, sob pena de reversão, conforme previsto no caput do artigo 1º desta Lei.

Art. 4º - A empresa receptora constante no caput deste artigo será única e exclusiva responsável pelas taxas, impostos ou qualquer outro tipo de ônus que recaia sobre o imóvel objeto desta doação, ou sobre as atividades a serem desempenhadas pela empresa e/ou seus responsáveis, de uma forma explícita junto a SEMA – Secretaria Estadual de Meio Ambiente, quanto a responsabilidade civil e criminal inerentes a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, com a elaboração prévia de estudo de impacto ambiental.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover todos os atos necessários ao registro da averbação para o cumprimento integral da presente lei, com poderes para assinar escritura pública própria e demais documentos pertinentes, devendo constar todos os encargos, prazos, condições e cláusula de reversão a que deve se submeter a donatária.

Art. 6º - A empresa donatária não poderá comercializar o referido lote antes de transcorridos 04 (quatro) anos, a contar do início de suas atividades comerciais, devendo tal condição constar da escritura pública de doação.

Art. 7º - Tratando-se de doação de interesse público, cujo objetivo é a geração de emprego e renda e por conseqüência a elevação da receita tributária, fica dispensada a realização de processo licitatório, em conformidade com o que dispõe a Lei 8666/93.

Art. 8º - Ocorrendo a hipótese de a donatária necessitar oferecer o imóvel objeto da doação em garantia de financiamento, a Cláusula de Reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau, em favor do Doador.

Art. 9º - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir para a realização de serviços de terraplanagem na área objeto da doação, mediante prévia solicitação do interessado, e cujo requerimento deverá ser protocolado junto a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio para a análise do mesmo.

Art. 10 - As despesas que por ventura vierem a recair para cumprimento desta Lei, relacionados ao ato de doação, tais como custas cartorárias e emolumentos, correrão por conta da empresa receptora.

Art. 11 – A donatária fica obrigado a observar e cumprir todas as exigências e condições contidas na Lei 509/2013.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 06 de outubro de 2015.

DORIVAL LORCA

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE.

Publicado e afixado no mural desta Prefeitura Municipal no período de 06/10/2015 à 06/11/2015