Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Março de 2021.

LEI COMPLEMENTAR 175/2021

LEI COMPLEMENTAR N.º 175/2021, DE 05 DE MARÇO DE 2021.

ALTERA A REDAÇÃO DO INC. VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 096/2014, DE 22 DE AGOSTO DE 2014, QUE ESTABELECE AS NORMAS DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DA REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS NO MUNICÍPIO DE CONFRESA.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso VII do art. 57 da Lei Complementar nº 096 de 2014, de 22 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 57…………………………………………………………………...…….

VII -Todos os projetos de loteamentos, condomínios, conjuntos habitacionais de interesse social, distritos industriais e arruamentos deverão incluir o projeto de arborização, expedido por profissional habilitado, das vias públicas e tratamento paisagístico das áreas verdes e de lazer, e ser submetido à aprovação da Secretaria de Planejamento, em conjunto com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e ainda observar os seguintes preceitos mínimos:

a) a arborização obrigatória dos passeios, contemplando a densidade mínima de uma muda de árvore por lote, ou a cada 10 metros, e dos canteiros das avenidas e das áreas de lazer tratados paisagisticamente;

b) implementação da arborização de ruas e avenidas, criando, obrigatoriamente faixas verdes que conectem praças, parques e demais áreas verdes;

c) O empreendedor será responsável pela manutenção da arborização pelo prazo de dois anos, a partir da aceitação definitiva, pelo município, do empreendimento, ou documento equivalente que certifique, após a vistoria final, a conclusão da totalidade das obras de infraestrutura exigidas;

d) Deverá ser realizado estudo técnico para compatibilizar a escolha das espécies vegetais e sua localização, de forma a não conflitar com a iluminação pública artificial, não obstruir a passagem de pedestres e não dificultar a visibilidade de pedestres, ciclistas e veículos;

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Anual, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Confresa-MT, 05 de Março de 2021.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal