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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
Instrução normativa nº 001/2015/SMEC/ITAÚBA/MT
A Secretária Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais e com base nos princípios da gestão democrática emanados da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei Federal nº 9.394/1996 – LDB, da Lei Complementar nº 49/1998, da Lei Complementar nº 50/1998, da Lei Estadual nº 7.040/1998, com suas alterações e do Decreto Federal nº 6.094/2007, Lei Municipal nº. 727/2007 com suas alterações pela Lei nº 1.025/2014.
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar a abertura do processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar- CDCE de acordo com o Edital 001/2015, e de Diretor de Unidade Escolar da Rede Pública Municipal de acordo com o Edital nº. 02/2015, para o biênio 2016/2017, conforme cronograma constante nesta Instrução Normativa.
Parágrafo Único- O processo eleitoral deverá ocorrer na Escola Municipal Educandário Nossa Senhora Aparecida localizada na Rua Madre Barbara Maix s/n Centro Itaúba-MT.
Art. 2º - Os critérios para escolha de diretor escolar têm como referência clara os campos do conhecimento, das competências, da aptidão para liderança e habilidades gestoras necessárias ao exercício da função, na perspectiva de assegurar um conhecimento mínimo da realidade onde se insere.
Art. 3º - O processo de escolha do profissional da educação básica a ser designado para a função de dedicação exclusiva de diretor escolar será realizado em duas etapas:
1ª - etapa - constará de ciclos de estudos de no mínimo 04 (quatro) horas, considerando apto o candidato com 100% (cem por cento) de frequência. Nessa etapa, o candidato realizará estudo voltado às dimensões pedagógica, administrativa, financeira e de gestão de pessoas;
2ª - etapa - constará de seleção do candidato pela comunidade escolar por meio de votação, na própria unidade escolar, levando-se em consideração a proposta de trabalho do candidato, que deverá conter:
a - objetivos e metas para melhoria da unidade escolar e do ensino em consonância com a Política Educacional do Estado de Mato Grosso, com o Projeto Político Pedagógico (PPP) e Plano de Desenvolvimento da Escola(PDE) da unidade escolar onde pretende atuar;
b - plano de reavaliação e intervenção pedagógica com vista à elevação dos índices oficiais (indicadores de qualidade da educação), e da melhoria da qualidade do ensino;
c - estratégias para a participação da comunidade no cotidiano da unidade escolar, na gestão dos recursos financeiros, bem como, construção do currículo escolar, acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas;
d - plano estratégico para a preservação do patrimônio público;
e - estratégias para manter atualizados os atos autorizativos para o funcionamento da unidade escolar e cursos, junto ao Conselho Estadual de Educação – CEE/MT.
§ 1º - Na definição das metas de curto e longo prazo, dos objetivos, ações e previsão orçamentária que constituirão a Proposta de Trabalho, o candidato deverá apoiar-se no PPP/PDE em execução na unidade escolar onde pretende atuar.
I – A proposta de trabalho do Candidato deverá ser de sua autoria embasada no PPP/PDE, de forma inovadora, com o memorial das ações da Gestão anterior, analisada e validada pelo Secretário (a) Municipal de Educação.
II - No caso da opção por continuidade da proposta da Gestão anterior, o candidato deverá fazer uma justificativa fundamentada da escolha, desde que a proposta anterior esteja embasada no PPP/PDE e apresente adequações consistentes para a efetivação da mesma, sendo a justificativa e as adequações analisadas e validadas pelo Assessor Pedagógico.
§ 2º - O diretor em exercício garantirá o acesso do candidato ao PPP/PDE em execução na unidade escolar, bem como disponibilizará dados, informações e documentos resultantes da avaliação das metas, propostas executadas, inclusive, pontuando as facilidades e dificuldades em operacionalizá-las, objetivando subsidiar a elaboração da proposta de trabalho do candidato.
§ 3º - No exercício do seu mandato, o diretor terá como balizador da sua atuação a proposta de trabalho aprovada e validada em Assembleias da comunidade escolar.
Art. 4º - A Comissão Eleitoral Escolar, prevista no artigo 15 desta Instrução Normativa, deverá comunicar ao candidato e divulgar na comunidade escolar o cronograma de apresentação da Proposta de Trabalho em Assembleia Geral, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da realização da mesma.
§ 1º - A Assembleia Geral a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de interessados na exposição da Proposta de Trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado.
§ 2º - Na Assembleia Geral deverá ser concedido a cada candidato a mesma fração de tempo para exposição e debate de sua proposta de trabalho.
Art. 5º - O candidato que não se submeter à apresentação da proposta de trabalho em Assembleia Geral, em data e horário marcados pela Comissão Eleitoral Escolar, estará automaticamente desclassificado, cabendo a Comissão Eleitoral local registrar o evento em ATA.
Art. 6º. Para candidatar-se a função de diretor escolar de que trata a Lei nº 727/2007 com suas alterações pela Lei nº 1.025/2014 o integrante do quadro dos Profissionais da Educação Básica, deve:
I – ser ocupante de cargo efetivo ou estável do quadro dos profissionais da Educação Básica, mesmo em estágio probatório.
II – ter no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício ininterruptos, imediatamente anterior à data de inscrição, na escola da Rede Municipal de Ensino na qual pretende dirigir;
III – ser habilitado em nível de Licenciatura Plena ou Curta;
IV – participar dos ciclos de estudo a serem organizados pelo CEFAPRO com apoio da Assessoria Pedagógica de Colíder e pela Secretaria Municipal de Educação.
V- Apresentar Proposta de Trabalho, consoante ao PPP, em Assembleia Geral, de acordo com as orientações e diretrizes expedidas pela SMEC e Assessoria Pedagógica.
VI – apresentar Certidão de Adimplência do CDCE-Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar da escola quando for candidato a reeleição ou esteja no exercício de presidente ou tesoureiro do CDCE, emitida pelo Conselho Fiscal do referido conselho.
VII - Estar apto (a) a movimentar conta bancária;
VIII – Assinar termo de compromisso da Dedicação Exclusiva- DE;
IX – Assinar termo de desistência da Cooperação Técnica, para os (as) candidatos (as) com vínculo com o Estado;
X – Concorrer à direção de apenas uma escola;
XI – É vedada a reeleição do candidato que estiver sem os Atos de Autorização de cursos e/ou credenciamento da unidade escolar regularizados ou na situação “cadastrando” no sistema on line do CEE/MT.
XII – Não constituirá impedimento da candidatura à reeleição se o processo de Autorização de cursos e/ou Credenciamento da unidade escolar estiverem em análise pela Gerência de Educação Básica-GEE no sistema on line do CEE/MT.
Art. 7º - Não havendo candidato de cargo efetivo ou estável, com 02 (dois) anos de serviços na unidade escolar, poderá inscrever-se o profissional que tenha 01 (um) ano de exercício na mesma unidade ou 02(dois) anos em qualquer escola pública da rede municipal.
Art. 8º - A unidade escolar que não apresentar candidato de cargo efetivo ou estável com habilitação em nível superior poderá inscrever o profissional habilitado em nível de 2º Grau, com Magistério, ou com profissionalização específica (Proinfantil ou Profuncionário).
Art. 9º – É vedada a participação como candidato no processo de escolha de diretor, o profissional da educação básica que nos últimos 05 (cinco) anos:
I – tenha sido suspenso, dispensado/destituído ou exonerado do exercício da função, em decorrência de processo administrativo disciplinar;
II – esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
III – esteja respondendo a processo de sindicância administrativa;
IV – esteja sob tomada de conta especial;
V – esteja sob licenças contínuas, sucessivas, seguidas, conforme § 3º deste artigo;
§ 1º - Considerar-se-á inadimplente:
I – O profissional que não prestou contas e/ou reprogramação dos recursos financeiros recebidos de órgãos públicos até o primeiro semestre de 2015;
II – O candidato a reeleição cuja escola não esteja com prestação de contas protocoladas junto ao CDCE da Unidade Escolar em 05(cinco) dias uteis antes do deferimento de sua candidatura pela comissão de seleção.
§ 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação enviar relação com os nomes dos candidatos, número do CPF e número da matrícula funcional, solicitando certidão/declaração junto ao RH (recursos humanos).
§ 3º - Definem-se licenças contínuas as referentes à licença médica que ultrapassar nos últimos 05 (cinco) anos um somatório de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º - Poderá se inscrever para o processo de escolha de diretor, regulamentado por esta instrução normativa, o profissional da educação que esteja usufruindo de licença-prêmio, desde que a interrompa no ato da posse.
Art. 10 – Os atuais diretores, eleitos e/ou designados, detentores de 02 (dois) mandatos consecutivos, ainda que por períodos incompletos, não poderão se candidatar para o processo de escolha de diretor referente ao biênio de 2016/2017.
Art. 11 – O servidor que possuir 02 (dois) cargos de professor da educação básica, legalmente acumuláveis, no Município, caso seja escolhido para a função de diretor, fará a opção aos subsídios dos cargos ou da gratificação de dedicação exclusiva.
Parágrafo Único – O servidor com dois cargos, sendo um municipal e outro de qualquer ente federado, deverá afastar-se obrigatoriamente do outro cargo e receberá a gratificação da Dedicação Exclusiva.
Art. 12 – O diretor escolhido atenderá em todos os turnos de funcionamento da escola, devendo estabelecer cronograma de acordo com seu regime de trabalho semanal, especificando horários e períodos de atendimento, devendo o cronograma ser afixado em local de fácil consulta e visibilidade.
Art. 13 – Na escola onde não houver candidato caberá ao Secretário Municipal de Educação designar um profissional que se enquadre nos incisos III e V desta instrução normativa para exercer a função de Diretor.
Art. 14 – Haverá na escola uma Comissão Eleitoral Escolar para conduzir o processo de seleção de candidato à direção, que será constituída em Assembleia Geral da comunidade escolar, convocada pelo Secretário (a) Municipal de Educação.
§1º Devem compor a Comissão Eleitoral um membro titular e seu respectivo suplente, dentre os seguintes segmentos:
I- Representantes dos profissionais da Educação Básica; II- Representante dos pais;§2º O membro titular e seu suplente serão eleitos em Assembleia Geral, pelos respectivos segmentos, em data, hora e local amplamente divulgados.
§3º A Comissão Eleitoral Escolar, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la.
§4º O membro da Comissão Eleitoral Escolar que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo será substituído pelo seu suplente, após a comprovação da irregularidade e parecer do CDCE.
§5º Não poderá compor a Comissão Eleitoral Escolar:
I- Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até o segundo grau; II- O servidor em exercício na função de diretor.§6º O diretor da unidade escolar deverá colocar à disposição da Comissão Eleitoral Escolar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 15 – A Comissão terá, dentre outras, as atribuições de:
I – planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do candidato pela comunidade;
II – divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo de seleção;
III – analisar, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, as inscrições dos candidatos, deferindo-as ou não;
IV – convocar a Assembleia Geral para a exposição de proposta de trabalho do candidato aos alunos, aos pais e aos profissionais da Educação;
V – providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e urnas;
VI – credenciar até dois fiscais indicados pelos candidatos, identificando-os através de crachás;
VII – lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;
VIII – receber os pedidos de impugnação, por escrito, relativos ao candidato, até 72(setenta e duas) horas antes do dia da eleição, para análise junto com a Secretaria Municipal de Educação que emitirá parecer no máximo em 24(vinte e quatro) horas após o recebimento do pedido;
IX – designar, credenciar, instruir, com a devida antecedência, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras, em até 72(setenta e duas) horas do dia da eleição, publicizando na escola;
X – no caso de ser votação convencional, acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus membros e o Boletim de Urna (voto eletrônico), arquivando na escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após os quais deverá proceder à incineração;
XI – divulgar o resultado final do processo de seleção e enviar a documentação à Secretaria Municipal de Educação, em 24 (vinte e quatro) horas após o término do processo eleitoral.
Art. 16 – É vedado ao candidato e à comunidade:
I – exposição de faixas e cartazes fora da unidade escolar;
II – distribuição de panfletos promocionais e de brindes de qualquer espécie como objeto de propaganda ou de aliciamento de votantes;
III – realização de festas na unidade escolar, que não estejam previstas no calendário letivo;
IV – atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer natureza;
V – após o deferimento da inscrição, fica vedada a aparição isolada nos meios de comunicação, mesmo que em qualquer forma de entrevista;
VI – utilização de símbolos, frases, imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos do governo;
VII – macular a imagem do outro candidato.
Art. 17 – O candidato que se sentir ofendido, poderá apresentar representação, escrita e fundamentada, contra o candidato que praticar qualquer dos atos previstos no art. 16 desta Instrução Normativa à Comissão Eleitoral Escolar, até 48 (quarenta e oito) horas, antes do dia da eleição, que decidirá sobre o afastamento do candidato infrator do processo eleitoral, em 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Único – Da decisão da Comissão Eleitoral Escolar, cabe ao interessado recorrer à Secretaria Municipal de Educação, que decidirá o caso em parecer fundamentado, em 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 18 – É vedada aos profissionais da educação qualquer manifestação que possa macular a imagem ou praticar atos que firam a integridade física e moral do candidato, junto à comunidade escolar, sob pena de responder processo administrativo disciplinar.
Art. 19 – O candidato que possuir apelido pelo qual é conhecido poderá usá-lo para divulgação de sua candidatura junto à comunidade escolar.
Art. 20 – Podem votar:
I – profissionais da educação em exercício na unidade escolar, observados os §§ 3º e 4º deste artigo;
II – alunos regularmente matriculados com frequência comprovada, que tenham no mínimo 12 (doze) anos de idade ou estejam cursando o 5º ano do ensino fundamental;
III – pai e mãe (dois votos por família) ou responsável (um voto por família) quando o aluno for menor de 18 (dezoito) anos e que tenha 75% de frequência comprovada.
§ 1º - O profissional da educação com filhos na escola votará apenas pelo seu segmento de profissional da educação.
§ 2º - O profissional da educação que ocupa mais de um cargo na escola votará só uma vez.
§ 3º - Poderá votar em caso de substituição temporária de até 120 (cento e vinte) dias o titular do cargo e, em caso de sua desistência, protocolada junto a Comissão Eleitoral Escolar, até 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito, votará seu substituto.
§ 4º - Comprovado o afastamento do titular do cargo, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, votará o seu substituto.
Art. 21 – No ato de votação, o votante deverá apresentar à mesa receptora um documento que comprove sua legitimidade (documento de identidade ou outro documento oficial com fotografia).
Art. 22 – O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar numa lista separada.
Parágrafo Único – Não é permitido o voto por procuração.
Art. 23 – O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela Comissão Eleitoral Escolar, na data designada por esta Instrução Normativa das 8h às 18h.
Art. 24 – Poderão permanecer no recinto destinado à mesa receptora apenas os seus membros e os fiscais.
Art. 25 – A escola não poderá disponibilizar uma urna específica para cada segmento, garantindo o direito ao voto secreto.
Art. 26 – Nenhuma autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o presidente da Comissão Eleitoral Escolar, quando solicitado.
Art. 27 – A mesa receptora será composta por no mínimo 03 (três) membros e 02 (dois) suplentes escolhidos pela Comissão Eleitoral Escolar entre os votantes e com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
Parágrafo Único – Não podem integrar a mesa os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau.
Art. 28 – Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da Comissão Eleitoral Escolar e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.
Parágrafo Único – O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de arguir, sobre este fundamento, a nulidade do processo.
Art. 29 – O processo de seleção ocorrerá através de votação manual em cédulas próprias, observada a programação anexa a esta Instrução Normativa.
Parágrafo Único- O voto deverá ser dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da unidade escolar, devidamente assinado pelo presidente da Comissão Eleitoral Escolar e um mesário.
Art. 30 – O secretário da mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, que deverá ser assinada por todos os mesários e fiscais.
Art. 31 – Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao presidente da mesa o registro em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo.
Art. 32 – As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação.
§ 1º - Antes da abertura da urna instalada na unidade escolar e salas anexas, a Comissão Eleitoral Escolar deverá verificar se há indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com o relatório descritivo ao CDCE, para a decisão cabível.
§ 2º - Caso o CDCE se julgue impossibilitado de atender ao que consta no § 1º deste artigo, encaminhará, com justificativa, à Secretaria Municipal de Educação que decidirá em parecer fundamentado.
§ 3º - Antes da abertura da urna, a mesa escrutinadora deverá examinar os votos tomados em separados, incluindo-os entre os demais, ou anulando-os se for o caso, preservando o sigilo no caso de utilização de urna convencional.
Art. 33 – Não havendo coincidência entre o número de votantes e o número de cédulas existentes na urna, o fato somente constituirá motivo de anulação se resultante de fraude comprovada e, neste caso, adota-se o mesmo procedimento citado nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 32, somente no caso de urna convencional.
Art. 34 – Os pedidos de impugnação fundados em violação de urna somente poderão ser apresentados, à Comissão Eleitoral da escola, até o momento que antecede a abertura da mesma, pela mesa escrutinadora.
Art. 35 – Os votos em branco e nulo não serão computados a nenhum candidato e nem mesmo entram no cômputo dos votos válidos.
Art. 36 - Serão nulos os votos quando da utilização das urnas convencionais:
I – registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;
II – que indiquem mais de um candidato;
III – que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto;
Art. 37 – Havendo empate entre os candidatos, o desempate se dará levando-se em conta os critérios na ordem relacionada abaixo:
I – maior tempo de serviço na unidade escolar na qual concorre;
II – maior tempo de serviço na rede municipal de educação;
III – maior idade.
Art. 38 – O candidato único só será considerado eleito se obtiver 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos válidos.
Parágrafo Único – Caso o candidato não obtenha o percentual mínimo dos votos válidos, caberá a Secretária Municipal de Educação, indicar o diretor de acordo com o art. 13 desta Instrução Normativa.
Art. 39 – Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo material será entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral Escolar que se reunirá com os demais membros para:
I – verificar toda a documentação;
II – decidir sobre eventuais irregularidades;
III – divulgar o resultado final da votação.
Art. 40 – O candidato que se sentir prejudicado ou detectar irregularidade no decorrer do processo de votação, poderá dirigir representação à Comissão Eleitoral Escolar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o término da eleição, e esta terá o mesmo prazo para análise e parecer.
§ 1º - Das decisões fundamentadas da Comissão Eleitoral Escolar cabem recursos dirigidos à Secretaria Municipal de Educação, protocolados na Comissão Eleitoral Escolar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da notificação, que terá o mesmo prazo para remeter à Secretaria Municipal de Educação.
a. - A Secretaria Municipal de Educação emitirá parecer em 24 (vinte e quatro) horas, após o recebimento da representação.
§ 2º - Do parecer da Secretaria Municipal de Educação, caberá recurso no prazo de 24 (vinte quatro horas), improrrogáveis, contadas do recebimento da notificação do interessado à Comissão Eleitoral Estadual, protocolado Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º - A Comissão Eleitoral Municipal emitirá parecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 41 – Decorridos os prazos previstos no artigo 40 e não havendo recursos, o candidato eleito assumirá a função de diretor.
Art. 42 – A posse deverá ocorrer em Assembleia Geral da comunidade escolar, conforme a programação anexa.
Art. 43 – No momento de transmissão da função ao diretor eleito, o profissional da educação que estiver na direção, deverá apresentar à comunidade escolar e entregar por escrito à nova direção:
I – avaliação de sua gestão, nos termos das diretrizes expedidas pela Secretaria Municipal de Educação;
II – balanço do acervo documental;
III – credenciamento do estabelecimento de ensino e autorização dos cursos ofertados à comunidade escolar;
IV - inventário do patrimônio existente na unidade escolar, registrado em livro tombo, validado pelo CDCE;
V - apresentação de prestação de contas à comunidade escolar, aprovada pelo CDCE.
§ 1º - Em caso de não cumprimento do estabelecido neste artigo por parte do ex-diretor, competirá ao novo diretor, juntamente com o CDCE, relatar os fatos e representar contra o mesmo à Secretaria Municipal de no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da posse, sob pena de responsabilidade e penalidades administrativo;
§ 2º - O CDCE só poderá dar posse ao diretor reeleito se cumprido o disposto neste artigo, sob pena de responsabilidade de seus membros, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º - Havendo a posse em descumprimento dos dispositivos deste artigo, anula-se o ato, vaga-se a função e realiza-se nova eleição.
Art. 44 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Municipal, em única instância, que atenderá nas dependências da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 45 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itaúba, 05 de outubro de 2015.
Helen Silze Perina da Cruz
Secretária Municipal de Educação
Portaria 02/2015
ANEXO ÚNICO
CRONOGRAMA DO PROCESSO DE ELEIÇÃO, ESCOLHA E FORMAÇÃO DOS DIRETORES ESCOLARES E MEMBROS DOS CONSELHOS DELIBERATIVOS - BIÊNIO 2016/2017
DATA | AÇÕES | LOCAL |
05/10/2015 | Publicação da Instrução Normativa para a abertura do processo eleitoral do CDCE e Diretor(a) da Escola Municipal Educandário Nossa Senhora Aparecida. | Publicação em murais públicos |
19 a 23/10/2015 | Divulgação e Convocação para composição do CDCE. | Divulgação em murais públicos |
27/10/2015 | Assembleia Geral para a escolha dos membros do Conselho Deliberativo da comunidade escolar CDCE para o biênio 2016/2017; e Assembleia Geral para a formação da Comissão Eleitoral na Escola. | Escola Municipal Educandário Nossa Senhora Aparecida |
03/11/2015 Das 08 as 11horas; das 13 as 17horas | Pré-inscrição dos candidatos à direção da Escola. | Secretaria Municipal de Educação |
04/11/2015 | Divulgação das pré-inscrições deferidas ou indeferidas dos candidatos inscritos será divulgado no prazo de 48 horas. | Publicação em murais públicos |
06/11/2015 | O candidato a Diretor deve solicitar junto aos órgãos competentes: Certidão de adimplência (RH). Declaração da Assessoria Jurídica/Prefeitura – sobre processo administrativo disciplinar, sindicância administrativa e tomada de conta especial. | Secretaria Municipal de Educação |
10/11/2015 Das 13 às 17 horas | Ciclo de estudos com os membros eleitos para os CDCE, promovido pela Secretaria Municipal de Educação. | Secretaria Municipal de Educação |
10/11/2015 Das 13 às 17 horas | Capacitação dos candidatos a diretor com pré-inscrição deferida Ciclo de Estudos na Secretaria Municipal de Educação | Secretaria Municipal de Educação |
19/11/2015 Das 17 às 19 horas | Apresentação da proposta de trabalho do candidato à direção da escola à comunidade escolar e entrega dos demais documentos exigidos através do Edital. | Escola Municipal Educandário Nossa Senhora Aparecida |
27/11/2015 Das 08 às 18 horas | Eleição para escolha do diretor. | Escola Municipal Educandário Nossa Senhora Aparecida |
30/11/2015 01/12/2015 02/12/2015 | Interposição de recursos à Comissão Eleitoral da Escola. Análise e deliberação dos recursos interpostos à Comissão Eleitoral Escolar. Interposição de recursos à Comissão Eleitoral Municipal. | (24h) Escola (24h) Escola (48h) SME (48 h) SME |
04/01/2016 | Posse do Diretor Eleitos e Membros do CDCE. | Escola Municipal Educandário Nossa Senhora Aparecida |
Helen Silze Perina da Cruz
Secretária Municipal de Educação
Portaria 02/2015