Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Outubro de 2015.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo

Referência: Impugnação dos Lançamentos Complementares - Diferenças no Cálculo de ITBI – Notificações Extrajudiciais nº 01, 02 e 03/2015

Tratam-se de impugnações aos lançamentos complementares de ITBI, propostas por CRISTIANO SLAVIEIRO FUMAGALLI, FABRÍCIO SLAVIEIRO FUMAGALI e FELIPE SLAVIEIRO FUMAGALI, envolvendo as compras e vendas dos imóveis matriculados sob o nº 41.328 e 41.330, vendidos à CESAR TADEU LONDERO, e do imóvel matriculado sob o nº 41.329, vendido à PAULO CESAR TKATSCH.

Afirmam os impugnantes que, celebraram no dia 13.01.2003, com CESAR TADEU LONDERO e VILSON PEDRO LONDERO, Instrumento Particular de Compromisso Irretratável de Compra e Venda de Imóvel Rural, referente aos imóveis matriculados sob os nºs 13.121 e 11.855. No entanto, até o momento não feita a competente escritura pública de compra e venda e, por outro lado, houve o pagamento de ITBI.

Ao final, requerem:

- a suspensão de exigibilidade do crédito tributário;

- a exclusão da sua responsabilidade passiva, ao passo que, em tese, a responsabilidade seria tão somente do comprador;

- a desconsideração da cobrança do ITBI, sob o fundamento de que ainda não ocorreu o fato gerador, entendido aqui como a devida transcrição imobiliária;

- alternativamente, em caso de persistência na cobrança, que seja considerado o fato gerador o contrato particular de compromisso de compra e venda, reconhecendo-se, assim, a decadência do crédito tributário.

Pois bem.

A suspensão do crédito tributário decorre do art. 53, inciso III, do Código Tributário Municipal, todavia, essa suspensão perdurará até a publicação da presente decisão, pois dela não caberá qualquer recurso por parte dos impugnantes, considerando que esta impugnação restar-se-á apreciada pela última instância administrativa.

Quanto à responsabilidade pelo pagamento do ITBI, destaca-se que a Constituição Federal, em seu art. 156, inciso II, estabelece:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;”

Nesse sentido, o Código Tributário Nacional prevê que são solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto, as pessoas expressamente designadas por lei (art. 124, inciso II).

A Lei Complementar Municipal nº 20/2013, que institui o Código Tributário Municipal, por sua vez, regulamentando ITBI, determina que o sujeito passivo do ITBI é o adquirente dos bens imóveis, respondendo, solidariamente, pelo débito, o transmitente, de acordo com o que prescreve o art. 224, inciso I, e parágrafo único, inciso I, in verbis:

“Art. 224. O sujeito passivo da obrigação tributária é:

I - o adquirente dos bens ou direitos;

(...)

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente;”

Por essas razões, os impugnantes estão solidariamente obrigados ao pagamento das diferenças de ITBI apuradas no presente processo administrativo.

No que diz respeito ao fato gerador do ITBI, a doutrina e a jurisprudência admitem efeitos tributários desde o momento em que comprador e vendedor convencionaram a compra e venda, mesmo antes da formalização. Essa formalização serviria apenas para os efeitos civis (publicidade, legalidade, força probante, continuidade, obrigatoriedade e retificação).

Ora, a lei municipal pode exigir o recebimento antecipado do ITBI, na forma do §7º, art. 150, da CF/88, e art. 116, caput, do CTN, verbis:

“Art. 150. (Omissis)

(...)

§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”

“Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:” (Sublinhei)

A corroborar, transcreve-se as ementas dos seguintes julgados:

“(...) Ocorre que o dispositivo tido como inconstitucional trata, em verdade, do momento em que o imposto deverá ser recolhido e não de seu fato gerador, que é disciplinado em outros artigos da mesma norma municipal. Nesse contexto, observo que essa Corte já concluiu pela constitucionalidade da cobrança antecipada de tributo, por encontrar apoio no art. 150, § 7º, da CF, desde que esteja prevista em lei ordinária. Com essa orientação, destaco os seguintes precedentes, entre outros: ADI 2.044-MC/RS, Rel. Min. Octávio Gallotti; RE 194.382/SP, rel. Min. Maurício Corrêa; RE 213.396/SP e ADI 1.851/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 598.070/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 499.608-AgR/PI, de minha relatoria. Isso posto, com base no art. 544, § 4º, II, c , do CPC, dou provimento ao agravo para conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento. Sem honorários (Súmula 512 do STF). Publique-se.” (STF - ARE: 759964 RJ , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 12/08/2013 PUBLIC 13/08/2013)

“Ademais, a transmissão da propriedade não se presume. Isso é elementar. Há de decorrer de escritura pública de compra e venda, passada em Tabelionato de Notas, para que seja registrada no competente órgão imobiliário. É só então, nesse exato momento, pelo registro imobiliário, que a propriedade é transferida (cf. art. 1.245, segundo o qual, ¨transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis¨), ocorrendo, conseqüentemente, nesse exato momento, o fato gerador do ITBI e o nascimento da obrigação tributária. Nada impede, contudo, que lei municipal – desde que existente – exija antecipadamente o referido imposto, por ocasião da lavratura da competente escritura pública de compra e venda, conforme deixa claro o art. 116 do CTN. Mas há, como condição, a necessidade da celebração da escritura pública para a sua exigência antecipada, que, no caso, sequer houve. E, ainda que houvesse, mas não havendo o registro, o imposto deve ser imediatamente restituído. Veja-se, entre tantos outros, os seguintes acórdãos: (...)” (Apelação Cível Nº 70013672332, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 15/02/2006)

É nesse sentido, a imposição trazida pelo Código Tributário Municipal, verbis:

“Art. 228. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:

(...)

§ 1º. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final.”

De outra banda, o art. 1º, §2º, da Lei Federal nº 7.433/1985, com redação dada pela novel Lei nº 13.097 de 19 de janeiro de 2015, exige o pagamento do ITBI para lavratura de escritura pública, verbis:

“Art. 1º (Omissis)

(...)

§ 2o O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

Dessa forma, perfeitamente exigíveis as diferenças de ITBI, no caso em apreço.

Os impugnantes, pedem ainda, em último caso, que seja reconhecida a decadência do crédito tributário, tendo em vista que o compromisso de compra e venda dos imóveis em questão surgiu em 2003, com o Instrumento Particular de Compromisso Irretratável de Compra e Venda de Imóvel Rural.

Ocorre que, sequer merece análise o pedido, eis que o dito documento particular sequer foi apresentado em impugnação.

De outra banda, o prazo decadencial do crédito tributário inicia-se o seu cômputo com a ocorrência do fato gerador, aqui considerado a lavratura de escritura pública de compra e venda (art. 228, §1º, CTM).

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as impugnações, mantendo-se exigíveis, contra os adquirentes e impugnantes, os créditos tributários correspondentes às diferenças de ITBI, provenientes dos erros de avaliação dos imóveis objetos das matrículas nº 41.328, 41.330 e 41.329, quando da emissão das respectivas guias.

Publica-se. Intima-se.

Diamantino/MT, 05 de outubro de 2015.

JUVIANO LINCOLN

Prefeito Municipal