Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Março de 2021.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 11 DE MARÇO DE 2021

LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 11 DE MARÇO DE 2021

“Altera o art. 28, da Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre o plano de carreira dos profissionais da educação municipal de Cáceres, seus respectivos cargos, salários e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 28, da Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos § § 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação:

“Art.28.....................................................................................................................................................................................................................................................

(...)

§ 6º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de que trata o caput deste artigo poderá ser ampliada pela Administração Pública, mediante decreto, para atender, única e exclusivamente, às situações excepcionais, temporárias e de interesse público, observado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

§ 7º Será assegurada a proporcionalidade da remuneração aos professores que tiverem a jornada de trabalho ampliada na forma do § 6º.

§ 8º A ampliação da jornada de trabalho de que trata o § 6º será opcional, cabendo a opção ao profissional da educação, na forma a ser estabelecida pelo decreto regulamentar.

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Cáceres/MT, 11 de março de 2021.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres