Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Março de 2021.

​CONTRATO ADMINISTRATIVO N°.100/2021

CONTRATO ADMINISTRATIVO N°.100/2021

Pelo presente instrumento, O MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n° 03.648.532/0001-28, com sede na Rua Presidente Médici, 470, bairro Planalto, Alto Paraguai - MT, neste ato, representado pelo PREFEITO MUNICIPAL, o Excelentíssimo Senhor ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado, a Empresa D. L. CARDOSO EIRELIE ME, CNPJ nº 12.470.141/0001-57, com endereço AV. DAS PALMEIRAS, N. 536, CEP 78402000 - DIAMANTINO-MT, representada por DIONES LIBER CARDOSO, Carteira de identidade nº 23821698, inscrito no CPF nº 039.161.441-03, denominado CONTRATADA, celebram o presente Contrato Administrativo com base Lei Federal n.º 8.666/93, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO, PARA ATENDER AS

NECESSIDADES DAS SECRETARIAS, DESTE MUNICÍPIO, CONFORME ESPECIFICAÇÕES NA ATA DE REGISTRO DE PREÇO N. 16/2021.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

3.1. Este instrumento tem o valor global de R$ 249.135,98 ( DUZENTOS E QUARENTA E NOVE MIL, CENTO E TRINTA E CINCO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS).

3.2. O pagamento será efetuado em até 30(trinta) dias após apresentação da Nota Fiscal, discriminativa, em duas vias correspondentes ao adimplemento de cada parcela do bem efetivamente entregue e atestado pelo fiscal do contrato (nota fiscal), feita através de ordem bancária e de acordo com as informações repassadas pela empresa vencedora indicando a agência e conta corrente em nome da proponente do banco a ser depositado;

3.3. Caso constado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas ao fornecedor, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação;

3.4. Estão inclusas no valor acima todas as despesas necessárias, tais como: mão-de-obra, tributos, emolumentos, despesas indiretas, encargos fiscais, trabalhistas previdenciários e comerciais e, ainda os gastos diversos.

3.5. Como condição para pagamento, a CONTRATADA deveráapresentar a Certidão Negativa de Débitos com a Previdência Social, FGTS e CNDT.; Prova de Regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da Contratada, observando que no caso do Estado de Mato Grosso, deverá ser especifica para participação em licitações públicas, bem como as Certidões de Dívida Ativa e Débitos Gerais junto ao Município de Alto Paraguai/MT, através de Certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão.

CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS

4.1. Os preços fixados neste Contrato não serão reajustados no período de vigência do mesmo.

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA

5.1. O prazo de vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura do mesmo, sendo 12/03/2021 a 12/03/2022.

5.2. O presente contrato poderá ser prorrogado, se houver interesse público e conveniência administrativa, conforme preceitua o artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, lavrando-se o competente termo de aditamento.

5.3. O termo aditivo para a prorrogação de prazo deverá ser firmado, quando houver interesse por parte do CONTRATANTE, no máximo, até 05 (cinco) dias da data do seu vencimento.

5.4. O presente contrato NÃO OBRIGA a CONTRATANTE a realizar a aquisição de todo o material, o qual poderá ser adquirido em conformidade com as necessidades/demandas das Secretárias Municipais desta Municipalidade.

CLÁUSULA SEXTA – DA RUBRICA ORÇAMENTÁRIA

1.1. 6.1. Os recursos financeiros necessários para a execução deste Contrato são oriundos das classificação orçamentárias constantes as fls.36/37 do PROCESSO PREGÃO ELETRONICO 004/2021.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

1. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:

7.1.1. E de total responsabilidade da Contratada à entrega do objeto contratado, não podendo ser transferido a terceiros, nem mesmo parcialmente, nem subcontratar quaisquer das prestações a que está obrigada.

7.1.2. Iniciar, as entregas na data estipulada no Contrato/Ordem de Fornecimento, dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação.

7.1.3. Responsabilizar-se pelos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, assim como todos os impostos, taxas, seguros e quaisquer outras despesas resultantes da execução do contrato.

7.1.4. Responsabilizar-se pela entrega dos produtos dentro dos padrões de qualidade, segurança e demais quesitos previstos na Lei nº 8078/90, no Código Civil e na Lei nº 8666/93.

7.1.5. Dispor-se somente a fiscalização do contrato, no tocante na entrega dos produtos, assim como ao cumprimento das obrigações previstas no Contrato definido e conforme especificações constantes no Termo de Referência;

7.1.6. Deverá estar pronto para entrega dos produtos no prazo máximo determinado no contrato, a partir da Ordem de Fornecimento emitida pela CONTRATANTE, sob pena da configuração da hipótese disposta no inciso IV do art. 78 da Lei 8666/93;

7.1.7. Os produtos com defeitos deverão ser substituídos no prazo de 05(cinco) dias determinado no contrato, a partir da notificação emitida pela contratante, sob pena da configuração da hipótese disposta o inciso Iv do art. 78 da Lei 8666/93;

7.1.8. Comunicar ao fiscal do contrato qualquer irregularidade detectada;

7.1.9. Acatar as determinações do fiscal do contrato, exceto as manifestamente ilegais;

7.1.10. Observar rigorosamente o cronograma de entrega ou outras condições estabelecidas entre as partes;

7.1.11. Executar a entrega do objeto do Contrato conforme Ordem de fornecimento da Proposta Comercial, e toda documentação constante no Processo que lhe deu origem;

7.1.12. Contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na execução do objeto da presente contratação, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do objeto contratado, devendo supressões acima desse limite ser resultantes de acordo entre as partes, sob pena de ilegalidade.

7.1.13. Responder pelos danos, de qualquer natureza, que venham a sofrer seus empregados, terceiros ou ao CONTRATANTE, em razão de acidentes ou de ação, ou de omissão, dolosa ou culposa, de prepostos da CONTRATADA ou de quem em seu nome agir.

7.2. DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA

7.2.1. São responsabilidades do Contratado:

I- Todo e qualquer dano que causar ao Órgão ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento pelo FISCAL DO CONTRATO;

II- Todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade;

III- toda e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas à Prefeitura Municipal de Alto Paraguai por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução do contrato, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas pela mesma ao Órgão/Entidade, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente.

IV - A falta de quaisquer dos serviços cuja execução incumbe ao detentor do contrato, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso, má execução ou inexecução do objeto deste contrato, não a eximirá das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições estabelecidas;

Parágrafo Primeiro - a CONTRATADA autoriza o Município de Alto Paraguai, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa;

Parágrafo Segundo – a ausência ou omissão da fiscalização do fiscal, não eximirá CONTRATADA das responsabilidades previstas neste contrato.

7.2.2. Demais obrigações e responsabilidades previstas na Lei nº. 8.666/93 e no PROCESSO PREGÃO ELETRONICO N. 004/2021.

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

8.1. Efetuar o pagamento na forma convencionada neste Instrumento;

8.2. Fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais pela contratada, a quem compete também proceder às advertências, multas e demais cominações;

8.3. Emitir o Termo de Recebimento Provisório por intermédio do Fiscal do Contrato;

8.4. Comunicar por escrito e tempestivamente ao Contratado qualquer alteração ou irregularidade na execução deste contrato;

8.5. Comunicar à empresa sobre possíveis irregularidades observadas na entrega dos produtos, para imediata correção.

CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES

9. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela contratada, sem a justificativa aceita pelo Município e resguardadas as disposições dos arts. 86 a 88 da Lei n.8.666/93 acarretarão a aplicação das seguintes sanções administrativas:

9.1. ADVERTÊNCIA, nos casos de desatendimentos das determinações regulares dos engenheiros fiscais do contrato, assim como a de seus superiores, ou nos casos de descumprimento, doloso ou culposo do cronograma físico financeiro, e nos demais casos de inexecução parcial do contrato;

9.1.1. MULTA, nos seguintes valores:

a) de 0,33% (zero vírgula trinta e três) por cento, ao dia, incidente sobre o valor da parcela da obra ou serviço em atraso, em até 30 (trinta) dias;

b) de 10% (dez) por cento, sobre o valor da parcela da obra ou do serviço em atraso por período superior ao previsto no item anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida;

c) de 15% (quinze) por cento, calculada sobre o valor da contratação, em casos de subcontratação não autorizada pelo MUNICÍPIO;

d) de 20% (vinte) por cento, calculada sobre o valor da contratação, em caso de inexecução total da obrigação assumida;

e) de 0,5% (zero vírgula cinco) por cento, calculada sobre o valor da contratação, por infração a qualquer das demais cláusulas ou condições previstas no edital, no contrato, ou na legislação que disciplina a contratação, exceto quando for objeto das sanções previstas nos itens seguintes.

9.1.2. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, nos seguintes casos:

a) Subcontratar, total ou parcialmente, a obra ou serviço contratado, associar-se com outrem, ceder ou transferir, total ou parcial o objeto do contrato, bem assim a sua fusão, cisão ou incorporação, em todos os casos sem que ocorra a prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO, formalizada por meio de termo de aditamento ao contrato;

b) Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório;

c) Afastar ou procurar afastar licitantes, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo, se sujeita à mesma penalidade, o licitante que se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida;

9.1.3. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE pelo período de até 5 (cinco) anos para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos seguintes casos:

a) Obter vantagem indevida ou se beneficiar, injustamente, das alterações ou modificações contratuais, inclusive prorrogações contratuais em prejuízo ao erário público; e,

b) Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;

9.2 A aplicação das sanções previstas neste edital ou no contrato não exclui a possibilidade de responsabilização do licitante ou da contratada por eventuais perdas e danos causados à Administração;

9.3. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação da aplicação da penalidade;

9.3.1. O valor da multa poderá ser descontado do valor total da nota fiscal ou do crédito existente no MUNICÍPIO, em favor da CONTRATADA, desde que figure como contratado exclusivamente a mesma CONTRATADA, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei;

9.4. As multas e outras sanções aplicadas pelo MUNICÍPIO, só poderão ser revistas ou afastadas, por ato motivado do Fiscal do Contrato, ratificado pela Prefeita Municipal;

9.5. As sanções previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, desde que, para cada sanção, tenha sido apurada uma conduta individualizada e específica, vedada a aplicação de sanções cumulativas para uma mesma conduta, sem prejuízo de outras medidas cabíveis;

9.6. Em quaisquer das hipóteses previstas nos itens anteriores deverá ser assegurado ao licitante ou à contratada o contraditório e a ampla defesa.

9.7. Constatado pelo MUNICÍPIO quaisquer das situações acima previstas para aplicação das sanções de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, o licitante ou a contratada deverá ser notificado, por escrito, sobre as irregularidades em que incorreram, sendo-lhes assegurado vista do processo o qual foram produzidas as provas das irregularidades, bem assim facultada à apresentação de defesa, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme disposto no artigo 190 da Lei n.8.666/93.

CLÁUSULA DECIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO

10.1. Os casos de rescisão são os previstos nos art. 78,79 e 80 da Lei n° 8.666/93, bem como os previstos neste contrato, e ainda o presente instrumento poderá ser rescindido por iniciativa de ambas as partes, com aviso de antecedência, de no mínimo 30(trinta) dias, por escrito com recibo das partes.

10.2. Ficam reconhecido os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista na Lei n° 8.666/93.

CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA VINCULAÇÃO, LEGISLAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

11.1. O presente instrumento resulta da Licitação PROCESSOPREGÃO ELETRONICO N. 004/201, ATA DE REGISTRO DE PRECO N. 16/2021. Sujeitam-se os Contratantes supra mencionados as cláusulas contratuais e as normas das Leis nº. 8.666 de 21/06/93 e Lei n° 8.883 de 08/06/94 e alterações posteriores.

11.2. Para a execução do presente Contrato e especialmente aos casos omissos, aplicam-se os dispostos na Lei n° 8.666/93 e alterações seguintes, e ainda, os princípios gerais de direito.

11.3. Qualquer mudança nos dispostos deste instrumento que possa surgir e houver comum acordo entre as partes, para que a mesma possa ter valor, deverá ser lavrado por termo aditivo.

11.4. São prerrogativas da CONTRATANTE as previstas no Art. 58 da Lei n° 8.666/93, que as exercerá de acordo com as normas referidas no preâmbulo deste Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

12.1. O acompanhamento da efetivação desse contrato ficará a cargo da CONTRATANTE, mediante nomeação dos servidores especialmente designados para este fim, nos termos do Art. 67 da Lei n. 8.666/93.

12.2. A fiscalização será realizada pela servidora JOSIANE CRISTINA LUCAS REGIS, brasileira, Servidora Pública na função de ENCARREGADA DA SECRETARIA EXECUTIVA DO GABINETE, portador do CPF n. 055.737.971-74.

12.3. A contratante deverá fiscalizar, através do Gestor do Contrato, como lhe aprouver e no seu exclusivo interesse, o exato cumprimento das cláusulas e condições contratadas, registrando as deficiências porventura existentes e comunicar, por escrito diretamente à contratada, todas e quaisquer irregularidades ocorridas com os empregados desta, afim de que sejam tomadas as devidas providências.

12.4 Caberá ao fiscal do contrato as seguintes atribuições:

a) Realizar conferências das notas fiscais atestadas pelo Fiscal do contrato, e posteriormente efetuar o pagamento, b) Atentar aos valores a serem pagos, tomando cuidado para que os pagamentos não ultrapassem o valor do contrato, c) Acompanhar e analisar os relatórios que por ventura venham a ser emitidos pelo Fiscal do contrato. Havendo qualquer apontamento que acuse atraso ou descumprimento da aquisição/serviço, o gestor devera notificar a contratada solicitando justificativa e o cumprimento no prazo estabelecido pela Secretaria demandante, d) Quaisquer outras ao qual a Administração julgar necessárias e convenientes para o excelente andamento do contrato. e) Orientar: estabelecer diretrizes, dar e receber informações sobre a execução do contrato; f) Fiscalizar: verificar o serviço prestado e a forma de execução do objeto do contrato, confirmando o cumprimento das obrigações; g) Interditar: paralisar a execução do contrato por estar em desacordo com o pactuado; h) Informa: a Administração o cometimento de falhas e irregularidades detectadas pela Contratada que implique comprometimento da aquisição e/ou aplicação de penalidades previstas; e noticiar os casos de afastamento em virtude de férias, licenças ou outros motivos, para que o substituto (suplente) possa assumir a gestão do contrato, evitando prejuízos, interrupções e suspensão das atividades de fiscalização; i) Ter total conhecimento do contrato e suas clausulas; j) Solicitar a seus superiores, em tempo hábil para adoção das medidas convenientes, decisões e providencias que ultrapassarem a sua competência; k) Zelar pelo bom relacionamento com a contratada, mantendo um comportamento ético, probo e cortes; l) Conferir os dados das faturas antes de atestá-las, promovendo as correções devidas e arquivando copia junto aos demais documentos pertinentes; m) Anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, informando ao Gestor do Contrato aquelas que dependem de providencias, com vistas á regularização das faltas ou defeitos observados; n) Formalizar, sempre, os entendimentos com a Contratada ou seu Preposto, adotado todas as medidas que permitem compatibilizar as obrigações bilaterais; o) Avaliar constantemente a qualidade da execução contratual, propondo, sempre que cabíveis medidas que visem reduzir gastos e racionalizar os serviços; p) Observar rigorosamente os princípios legais e éticos em todos os atos inerentes as suas atribuições, agindo com transparências no desempenho das suas atividades.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ILÍCITOS PENAIS

13.1 As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 e serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ANTICORRUPÇÃO

14.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda, pelos prepostos e colaboradores.

CLÁUSULA DECIMA QUINTA – DO FORO

15.1. As partes elegem de comum acordo o Foro da Comarca de Diamantino – MT, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja ficando expressamente estabelecido que nenhuma notificação ou interpelação será considerado fora de sua jurisdição.

15.2. E assim por estarem justos e contratados, na forma acima, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença de 02(duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes que a tudo presenciaram, comprometendo-se por si e seus sucessores legais ao fiel cumprimento de todos dos dispositivos.

ALTO PARAGUAI - MT, 12 de março de 2021.

ADAIR JOSE ALVES MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

D. L. CARDOSO EIRELIE ME

CNPJ nº 12.470.141/0001-57

Fiscal de Contrato:

JOSIANE CRISTINA LUCAS REGIS

CPF 055.737.971-74

CONTRATADA

Testemunhas:

YHURI RAYAN ARRUDA DE ALMEIDA

CPF: 037.765.051-09

LUCIANO O. FONTES

CPF: 899.836.701.78