Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Março de 2021.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.433/2021

LEI MUNICIPAL Nº 1.433/2021

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO AGRICULTOR FAMILIAR E EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado no Município de Araputanga/MT o Programa Municipal de Incentivo ao Agricultor Familiar e Empreendedor Familiar Rural.

Art. 2º - O Programa ora criado terá como objetivo:

I – Incentivar a agroindustrialização de produtos oriundos da propriedade rural;

II – Firmar parcerias/convênios com Associações ou Cooperativas de Produtores com o intuito de promover a regularização ambiental e fomentar a agricultura familiar;

III – Aquisição e distribuição de alevinos, aves e outros visando fomentar a atividade rural desempenhada pelo Agricultor Familiar e pelo Empreendedor Familiar Rural;

IV – Realização de terraplanagens, aterros, escavações, construção de tanques de peixe, manutenção ou construção de represas, e outros serviços, ainda que em propriedades particulares com maquinários públicos, visando a implementação ou manutenção da atividade rural desempenhada pelo Agricultor Familiar e pelo Empreendedor Familiar Rural em condições de cultivo ou exploração destas;

V - Recuperação e a manutenção de trechos de estradas, mesmo contido em propriedade particular, desde que esteja conexo com estradas do Município e seja meio utilizado para locomoção de pessoas, transporte escolar ou de escoamento de produção agropecuária.

Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se Agricultor Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural aquele que pratica atividades no meio rural, possui área de até quatro módulos fiscais, mão de obra da própria família, percentual mínimo de renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento e gerenciamento do estabelecimento ou empreendimento pela própria família, conforme Lei Federal nº 11.326/2004.

Art. 4º - Tendo por base o disposto no do art. 12, incisos I, IX, XVII, XIX, XXV e XXXVI, alínea “b”; art. 74, incisos I, XV, XVII e XVIII; art. 104, inciso I, alíneas “a” e “i”; art. 180 e seguintes e o art. 206, todos da Lei Orgânica Municipal, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, autorizado a promover a recuperação e a manutenção de trechos de estradas, mesmo contido em propriedade particular, desde que esteja conexo com estradas do Município e seja meio utilizado para locomoção de pessoas, transporte escolar ou de escoamento de produção agropecuária, conforme estabelecido nessa lei.

§1º - Mediante decreto do Prefeito Municipal, com as correspondentes justificativas, poderá ser considerado público ou de natureza pública trechos de estradas ou passagens, em caráter permanente ou transitório, mesmo quando localizados em propriedades particulares, possibilitando assim sua manutenção, conservação e adequação, desde que indicado o relevante interesse público motivador da medida.

§2º - O Município poderá realizar reparos em pontes, mata-burros, passagens e bueiros, mesmo quando localizado em propriedade privada, caso estes estejam compreendidos em trechos de estradas ou passagens em conformidade com esta Lei.

§3º - Os reparos especificados no parágrafo anterior devem ser justificados e caracterizados por meio de processo administrativo próprio que demonstre todas circunstâncias ensejadoras das providências, inclusive a demonstração da inexistência de acesso alternativo e a própria inviabilidade de realização do transporte ou o efetivo risco para os estudantes e para o patrimônio municipal.

Art. 5º - A realização dos serviços autorizados nesta Lei será precedida de análise e orientação por profissionais responsáveis e competentes para sua viabilidade de implantação.

Art. 6º - Para beneficiar-se do Programa criado pela presente Lei, o Agricultor Familiar ou Empreendedor Familiar Rural deverá:

I – Possuir cadastro junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural;

II – Comprovar que preenche os requisitos expostos na presente Lei, em especial aos requisitos do Art. 3º;

III – Estar adimplente com as obrigações perante o Município de Araputanga/MT;

IV – Executar as melhores práticas de manutenção e conservação do solo e águas na propriedade, em conformidade com as orientações técnicas e da legislação vigente.

§1º - Comprovado, através de vistorias técnicas realizadas previamente e por profissionais competentes, que o beneficiário não se encontra explorando o respectivo imóvel de maneira a atender suas funções sociais ou em inobservância as obrigações desta Lei, a execução dos serviços ficará condicionada ao saneamento das irregularidades apontadas. (Alterado pela Emenda Modificativa e Supressiva nº 02/2021)

§2º - (Suprimido pela Emenda Modificativa e Supressiva nº 02/2021).

Art. 7º - A operacionalização da prestação de serviços conforme autorizado nesta Lei obedecerá o planejamento e roteiros previamente definidos para a execução.

§1º - Fica vedado o atendimento de solicitação de particulares fora do planejamento ou roteiro previamente estabelecido, ressalvado nos casos de urgência/emergência.

§2º - A Administração Municipal promoverá a divulgação quinzenal do roteiro de execução dos serviços ao público em geral, o qual deverá ser assinado pelo responsável e afixado em local de fácil acesso, bem como publicado nos meios eletrônicos oficiais, independentemente de requerimento. (Alterado pela Emenda Modificativa e Supressiva nº 02/2021)

Art.. 8º - A execução dos serviços de que trata esta Lei dependerá do prévio procedimento consistindo em:

a) – Requerimento formal endereçado a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, ou Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Rural, dependendo do serviço a ser prestado.

b) – Disponibilidade de maquinários e veículos para realização do serviço pretendido.

c) – Autorização da realização do serviço pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Rural, ou pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.

Art. 9º - Na aplicação desta lei obedecer-se-á ao aos princípios da legalidade, da igualdade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da eficiência, da economicidade, do planejamento, da dignidade da pessoa humana, da publicidade, da transparência e da razoabilidade, da formalidade, entre outros aplicáveis à espécie.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, conforme inciso VII do art. 36 da Lei Orgânica Municipal, implementos, maquinários, tanques resfriadores e outros, adquiridos ou recebidos a título de convênio, para Associações ou Cooperativas de Produtores Rurais, com o intuito de atender a demanda do município de Araputanga/MT e fortalecer a produção agrícola nas comunidades e assentamentos rurais da região.

§1º - O repasse será pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, podendo ser renovado sempre que houver interesse público, cabendo a Associação/Cooperativa beneficiada restituir o bem quando assim for solicitado pelo término do prazo ou quando o interesse público assim o exigir.

§2º - A coisa cedida somente poderá ser utilizado conforme as condições estabelecidas pelo respectivo Termo Administrativo, do qual constará:

I – A finalidade exclusiva do uso do bem público;

II – A proibição de ceder, emprestar, alugar ou de qualquer outra forma alienar o bem a terceiros;

III – Demais vedações, obrigações e responsabilidades expressas no mencionado Termo Administrativo.

Art. 11 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vinculadas à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura ou Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural.

Art. 12 – (Suprimido pela Emenda Modificativa e Supressiva nº 02/2021).

Parágrafo Único. (Suprimido pela Emenda Modificativa e Supressiva nº 02/2021).

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.065/2013.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos quinze (15) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

PREFEITO MUNICIPAL