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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“ATUALIZA AS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FERNANDO ZAFONATO, Prefeito Municipal de Matupá- Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto Estadual nº 462, de 22 de abril de 2020, que autorizou a revisão das medidas não farmacológicas excepcionais, restritivas à circulação e às atividades privadas, adotadas até o momento no Estado de Mato Grosso, caso a taxa de ocupação de leitos públicos de UTIs, exclusivos para Covid-19, atingisse o percentual de 60% (sessenta por cento);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 861, de 15 de março de 2021 que altera o dispositivo do Decreto nº. 836, de 01 de março de 2021 e prorroga os efeitos do Decreto nº 837, de 01 de março de 2021 e do Decreto nº. 836, de 01 de março de 2021;
CONSIDERANDO os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 372 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 15 de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTI’s no Estado de Mato Grosso está em 94,7 % (noventa e quatro vírgula sete por cento);
CONSIDERANDO os dados contidos no Boletim Epidemiológico nº 345 Covid-19, de 16 de março de 2021, da Secretaria Municipal de Saúde de Matupá/MT, que indica o aumento exorbitante de números de pessoas contaminadas, com 48 casos confirmados em 24 horas, 14 pacientes internados, 2 pacientes aguardando Vaga em UTI, outros 3 em UTI e 15 óbitos;
CONSIDERANDO o crescimento da taxa de contaminação do novo coronavírus em todos os municípios do Estado de Mato Grosso;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 no município de Matupá-MT.
Art. 2º O funcionamento de todas as atividades e serviços do município ficará sujeito às seguintes condições:
I – De segunda à sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 19h00m;
II – Aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 12h00m;
§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, as igrejas, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, as borracharias e mecânicas, serviços de segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.
§ 2º Excepcionalmente, as atividades de Supermercado, Mercado, Mercearia e Padarias também poderão funcionar aos sábados até as 19h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos no art. 4º deste Decreto.
§ 3º Os supermercados devem:
I – Aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família;
II – Manter o fluxo de pessoas com sistema de senhas ou outra forma correlata, de modo a impedir a aglomeração, tanto em circulação, quanto de maneira especial nas filas dos caixas. Caso ocorra aglomeração, as portas dos estabelecimentos deverão ser fechadas até que a quantidade de pessoas no interior do estabelecimento diminua, de modo a respeitar o distanciamento mínimo entre elas.
§ 4º Durante a vigência deste decreto os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres são permitidos com no máximo 50 (cinquenta) pessoas por evento, respeitado o limite de 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos do caput.
§ 5º Excepcionalmente, os bares e restaurantes poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos no art. 4º deste Decreto.
Art. 3º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até às 23h00m, inclusive aos domingos.
Parágrafo único As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
Art. 4º Todos os estabelecimentos em atividade no município de Matupá/MT devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:
I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
V - controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
VI - vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
VII - medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º;
VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;
IX - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
X - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.
Art. 5º Os serviços públicos manterão o horário de atendimento normal, aplicando-se os protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento.
Art. 6º Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o município de Matupá/MT a partir das 21h00m até às 05h00m.
§ 1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 19h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização.
§2º A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.
Art. 7º Fica proibido o funcionamento no período de vigência deste Decreto:
I - Escolas de Ensino Particular;
II - Escolinhas de Futebol e Natação;
III – Clubes de Recreação ou Esportivos;
IV - Jogos de futebol, pista de skate, parques infantis, campos e quadras esportivas deverão permanecer fechados.
Art. 8º No complexo turísticos dos lagos fica autorizado a frequência apenas para caminhada, sendo proibido aglomerações.
§ 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em todos os espaços de circulação pública.
Art. 9º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I – Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON;
II - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;
III - Polícia Militar – PM/MT;
IV - Polícia Judiciária Civil – PJC/MT; e
V - Corpo de Bombeiros Militar – CBM/MT.
VI – outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;
§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
§ 3º As autoridades estaduais e municipais que não aplicarem as medidas restritivas instituídas por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabíveis, por infração às medidas sanitárias preventiva, conforme previsão do art. 268 do Código Penal.
§ 4º Caberão aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público Estadual, fiscalizar se o agentes públicos estaduais e municipais estão cumprindo e fazendo cumprir as determinações deste Decreto, propondo, quando julgar pertinente, as demandas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
§ 5º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.
Art. 10 As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência até 04 de abril de 2021, seguindo o que determina o Decreto Estadual nº 861, de 15 de março de 2021.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.
Registre-se;
Publique-se.
FERNANDO ZAFONATO
Prefeito de Matupá-MT