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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS E EMERGENCIAIS PARA PREVENÇÃO DE CONTÁGIO AO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EGON HOEPERS, Prefeito do Município de Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ações de prevenção e combate à pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Santa Rita do Trivelato;
CONSIDERANDO que a atual situação demanda emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a situação epidemiológica no âmbito do município de Santa Rita do Trivelato no dia 16 de março de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 522, de 12 de junho de 2020, que instituiu a classificação de risco de disseminação do novo coronavírus e estabeleceu diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território de Mato Grosso.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 783, de 14 de janeiro de 2021, que atualizou as medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 836, de 01 de março de 2021, atualizou as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 861, de 15 de março de 2021, que altera dispositivo do Decreto nº 836, de 01 de março de 2021, e prorroga os efeitos do Decreto Estadual nº 837, de 01 de março de 2021 e do Decreto Estadual nº 836, de 01 de março de 2021;
CONSIDERANDO a classificação de risco do município de Santa Rita do Trivelato constante no Painel Epidemiológico nº 372/COVID-19, de 15 de março de 2021, divulgado pelo Governo do Estado de Mato Grosso;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto dispõe e consolida as medidas temporárias para prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Santa Rita do Trivelato.
Art. 2º. Ficam ratificadas no âmbito do Município de Santa Rita do Trivelato, as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 previstas no Decreto Estadual nº 836, de 01 de março de 2021, alteradas pelo Decreto Estadual nº 861, de 15 de março de 2021.
Parágrafo único. As medidas restritivas previstas no Decreto Estadual nº 836/2021 terão vigência até o dia 04 de abril de 2021, podendo ser prorrogadas se for necessário.
Art. 3º Durante a vigência deste Decreto ficam suspensos os procedimentos de saúde de caráter eletivo, como as visitas domiciliares, as consultas médicas eletivas, o transporte não emergencial de pacientes, as coletas, entregas e exames laboratoriais de rotina, as consultas eletivas com nutricionista e assistente social e entre outros atendimentos eletivos nas áreas de psicologia, odontologia, fisioterapia e fonoaudiologia.
Art. 4º. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que circulem dentro do território do Município de Santa Rita do Trivelato, e em todo estabelecimento público ou privado.
Art. 5º No âmbito do Município de Santa Rita do Trivelato, fica proibida a realização de aniversários, festas e outros eventos que cause a aglomeração de pessoas em residências particulares em razão da presença de pessoas não residentes no imóvel.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará a aplicação de multa de 100 (cem) UFM ao proprietário do imóvel em que estiver ocorrendo o evento.
Art. 6º Fica proibida a aglomeração de pessoas em espaços públicos (vias públicas, praças, parques, campos, etc) em todo território do Município de Santa Rita do Trivelato.
Parágrafo único. Os munícipes que causarem aglomeração em espaços públicos em todo território do Município de Santa Rita do Trivelato estão sujeitos à penalidade de multa de 10 (dez) UFM.
Art. 7º Fica recomendado que os residentes no Município de Santa Rita do Trivelato evitem receber visitas de pessoas provenientes de outros municípios, ainda que familiares e/ou parentes.
Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 04 de abril de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM SANTA RITA DO TRIVELATO – MT, 17 DE MARÇO DE 2021.
EGON HOEPERS
Prefeito Municipal