Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Outubro de 2015.

Revogação parcial do processo licitatório n° 098/2015 .

Assessoria Jurídica

Assunto: Revogação parcial do processo licitatório n° 098/2015 – pregão presencial n°083/2015.

Tendo em vista o disposto no item 23.3 do instrumento convocatório, a Administração Pública municipal vem, por meio desta, revogar o item 2 (dois) do processo licitatório n° 098/2015 – pregão presencial n°083/2015, haja vista que, houve erro por parte da Administração Pública municipal, quando da confecção do termo de referencia, notadamente, no que se refere ao valor unitário do item dois, constando preço muito abaixo do que o de mercado, vez que, o preço unitário contabiliza o valor de R$ 68, 33 (sessenta oito reais e trinta e três centavos) por DIÁRIA, motivo pelo qual, tendo em vista o erro formal constante no termo de referente do procedimento administrativo licitatório, a Administração Pública resolve, com base no poder discricionário que lhe é inerente revogar o item em questão, que virá, em momento posterior, a reabrir procedimento licitatório referente a este item, contando desde já com a compreensão dos licitantes e, mormente, como ganhador do item em questão.

23.3 - Fica assegurado ao Município de Querência o direito de no interesse da Administração, anular ou revogar, a qualquer tempo, no todo ou em parte, a presente licitação, mediante fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, dando ciência aos participantes, na forma da legislação vigente.

Ante a esta manifestação, a qual decorre do mérito administrativo intrínseco a atividade administrativa, determino a solicitação via email dos licitantes participantes, conforme dispõe o item supramencionado, cuja finalidade visa dar-lhes conhecimento da presente decisão.

Ademais, publique-se este decisão, com vista a produzir seus efeitos, na medida em que, a publicação do ato administrativo constitui condição de sua eficácia, estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação por parte dos licitantes, a contar do recebimento desta via email ou de sua publicação.

Querência – MT, 07 de outubro de 2015.

Norton Mussalan Ferreira

OAB/MT n°. 20.035-O

Assessor Jurídico