Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Março de 2021.

​CONTRATO N° 002/2021

CONTRATO N° 002/2021

Referente: INEXIGIBILIDADE N°001/2021.

CONTRATAÇÃO DE SISTEMA TRAZ VALOR- INSTRUMENTO ELETRÔNICO, DE DIREITO PRIVADO, NO QUAL SE REGISTRAM AS INFORMAÇÕES DE TABELAMENTO DE PREÇOS ORIUNDOS DAS PRÓPRIAS REVENDEDORAS E CONCESSIONÁRIAS DE PEÇAS E INSUMOS.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES

O SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE/MT, situada na Rua: Ricardo Druzian Gallo nº 167 – Bairro: Mirassol II – Mirassol D´Oeste – MT, inscrita no CNPJ sob o nº 07.745.657/0001-27, neste ato representado pelo Diretor Sr. TÚLIO CEZAR GUIMARAES, brasileiro, casado, portador do RG: 1125246-4 SSP/MG e CPF: 051.062.196-12, residente e domiciliado nesta cidade, doravante determinado simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado a Empresa LUIS RICARDO DE MAGALHÃES EIRELI, CNPJ:17.922.286/0001-65, AV. DA FEB, N°2222, LOTE CERRADOS, BAIRRO PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE/MT, neste ato representada pelo seu Proprietário o Sr. LUIS RICARDO DE MAGALHÃES, brasileiro, solteiro, portador do RG sob n.0 20132298 SSP/MT, e inscrito no CPF/MF sob nº 027.181.071-89, doravante denominada simplesmente CONTRATADO. O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do INEXIGIBILIDADE N°001/2021, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

CONTRATAÇÃO DE SISTEMA TRAZ VALOR- INSTRUMENTO ELETRÔNICO, DE DIREITO PRIVADO, NO QUAL SE REGISTRAM AS INFORMAÇÕES DE TABELAMENTO DE PREÇOS ORIUNDOS DAS PRÓPRIAS REVENDEDORAS E CONCESSIONÁRIAS DE PEÇAS E INSUMOS.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Os serviços serão prestados em consonância com a Administração Pública do SAEMI, devendo o contratado executar com lisura e profissionalismo os serviços objetos do contrato ora firmado, de acordo com as melhores técnicas.

CLÁUSULA QUARTA – DA DIREÇÃO DOS SERVIÇOS

A direção geral e responsabilidade técnica dos serviços, caberão ao Técnico, Sr. LUIS RICARDO DE MAGALHÃES.

CLÁUSULA QUINTA - DA LICITAÇÃO

O presente contrato é oriundo do Processo Licitatório modalidade de INEXIGIBILIDADE n° 002/2021.

CLÁUSULA SEXTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO

Em regime de execução de Contrato de Prestação de Serviços, em caráter irrevogável e irretratável.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO INÍCIO E DURAÇÃO

A prestação dos Serviços tem início na data de assinatura do presente instrumento e término em 12 meses, podendo ser prorrogado a critério da Administração, por igual período.

CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS

Valor Total R$5.000,00(cinco mil reais) sendo o valor mensal de R$625,00(seiscentos e vinte e cinco reais) divididos em 8 vezes, podendo ser prorrogado.

CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTAMENTO

A periodicidade dos serviços será mensal e o valor ora contratado não sofrerá reajuste.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO

Valor Total R$5.000,00(cinco mil reais) sendo o valor mensal de R$625,00(seiscentos e vinte e cinco reais) divididos em 8 vezes, podendo ser prorrogado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO

O valor do contrato será empenhado na seguinte dotação:

33.90.40 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Saldo da Dotação Orçamentária para o ano

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

Unilateralmente pela CONTRATANTE:

Quando houver modificação das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos, ou transferência no todo ou em partes a prestação dos serviços.

Quando necessário à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei Nº. 8.666/93.

II – Por acordo das partes:

Quando necessária à modificação do regime de execução, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantidos o valor inicial atualizado.

A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme Parágrafo 1° do Art.65 da Lei 8.666/93.

Se o contrato não houver sido contemplado preços para determinados serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites previstos no sub-item anterior.

Quaisquer tributos ou encargos criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.

Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do Contratado, a CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro, nos termos preceituados pelo Parágrafo 6º.Do Art.65 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES

Pela inexecução total ou parcial do Contrato, as partes poderão, garantida a prévia defesa, aplicar as sanções previstas nos incisos I, III e IV do Art, 87 da Lei Federal 8.666/93 e Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos serviços contratados.

É de responsabilidade do CONTRATADO o pagamento de toda e qualquer multa ou penalidade sofrida pela CONTRATANTE ocasionada em virtude do mau funcionamento do serviço prestado, perante os órgãos fiscalizadores.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DA RESCISÃO

O presente contrato poderá ser rescindido, se uma das partes não cumprir o disposto neste instrumento, ou por acordo entre as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DESPESAS

CONTRATADO: despesas de alimentação e hospedagem na sede do município ou a serviço em outra localidade em favorecimento da mesma. Todos os tributos e encargos legais decorrentes da execução do presente contrato, bem como despesas de locomoção.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS

Por assentimento mútuo, sujeitam-se as partes às aplicações das normas da Lei nº. 8.666, de 21/06/93, e nos casos omissos elegem as entidades contratantes, Foro da Comarca de Mirassol D`Oeste, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Instrumento.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam de comum acordo o presente em duas vias de igual teor e forma, prometendo respeitar fielmente por si ou seus sucessores legais, todas as Cláusulas Contratuais, tudo na presença de duas testemunhas, que também assinam.

Mirassol D`Oeste – MT, 19 de março de 2021.

CONTRATANTE

_________________________________________

Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D`Oeste

TULIO CEZAR GUIMARÃES

DIRETOR DO SAEMI

CONTRATADO

_________________________________________

LUIS RICARDO DE MAGALHÃES-EIRELI

CNPJ – 17.922.286/0001-65