Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
CONTRATO N° 002/2021
Referente: INEXIGIBILIDADE N°001/2021.
CONTRATAÇÃO DE SISTEMA TRAZ VALOR- INSTRUMENTO ELETRÔNICO, DE DIREITO PRIVADO, NO QUAL SE REGISTRAM AS INFORMAÇÕES DE TABELAMENTO DE PREÇOS ORIUNDOS DAS PRÓPRIAS REVENDEDORAS E CONCESSIONÁRIAS DE PEÇAS E INSUMOS.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES
O SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE/MT, situada na Rua: Ricardo Druzian Gallo nº 167 – Bairro: Mirassol II – Mirassol D´Oeste – MT, inscrita no CNPJ sob o nº 07.745.657/0001-27, neste ato representado pelo Diretor Sr. TÚLIO CEZAR GUIMARAES, brasileiro, casado, portador do RG: 1125246-4 SSP/MG e CPF: 051.062.196-12, residente e domiciliado nesta cidade, doravante determinado simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado a Empresa LUIS RICARDO DE MAGALHÃES EIRELI, CNPJ:17.922.286/0001-65, AV. DA FEB, N°2222, LOTE CERRADOS, BAIRRO PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE/MT, neste ato representada pelo seu Proprietário o Sr. LUIS RICARDO DE MAGALHÃES, brasileiro, solteiro, portador do RG sob n.0 20132298 SSP/MT, e inscrito no CPF/MF sob nº 027.181.071-89, doravante denominada simplesmente CONTRATADO. O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do INEXIGIBILIDADE N°001/2021, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
CONTRATAÇÃO DE SISTEMA TRAZ VALOR- INSTRUMENTO ELETRÔNICO, DE DIREITO PRIVADO, NO QUAL SE REGISTRAM AS INFORMAÇÕES DE TABELAMENTO DE PREÇOS ORIUNDOS DAS PRÓPRIAS REVENDEDORAS E CONCESSIONÁRIAS DE PEÇAS E INSUMOS.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão prestados em consonância com a Administração Pública do SAEMI, devendo o contratado executar com lisura e profissionalismo os serviços objetos do contrato ora firmado, de acordo com as melhores técnicas.
CLÁUSULA QUARTA – DA DIREÇÃO DOS SERVIÇOS
A direção geral e responsabilidade técnica dos serviços, caberão ao Técnico, Sr. LUIS RICARDO DE MAGALHÃES.
CLÁUSULA QUINTA - DA LICITAÇÃO
O presente contrato é oriundo do Processo Licitatório modalidade de INEXIGIBILIDADE n° 002/2021.
CLÁUSULA SEXTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
Em regime de execução de Contrato de Prestação de Serviços, em caráter irrevogável e irretratável.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO INÍCIO E DURAÇÃO
A prestação dos Serviços tem início na data de assinatura do presente instrumento e término em 12 meses, podendo ser prorrogado a critério da Administração, por igual período.
CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS
Valor Total R$5.000,00(cinco mil reais) sendo o valor mensal de R$625,00(seiscentos e vinte e cinco reais) divididos em 8 vezes, podendo ser prorrogado.
CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTAMENTO
A periodicidade dos serviços será mensal e o valor ora contratado não sofrerá reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO
Valor Total R$5.000,00(cinco mil reais) sendo o valor mensal de R$625,00(seiscentos e vinte e cinco reais) divididos em 8 vezes, podendo ser prorrogado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO
O valor do contrato será empenhado na seguinte dotação:
33.90.40 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Saldo da Dotação Orçamentária para o ano |
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
Unilateralmente pela CONTRATANTE:
Quando houver modificação das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos, ou transferência no todo ou em partes a prestação dos serviços.
Quando necessário à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei Nº. 8.666/93.
II – Por acordo das partes:
Quando necessária à modificação do regime de execução, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantidos o valor inicial atualizado.
A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme Parágrafo 1° do Art.65 da Lei 8.666/93.
Se o contrato não houver sido contemplado preços para determinados serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites previstos no sub-item anterior.
Quaisquer tributos ou encargos criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.
Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do Contratado, a CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro, nos termos preceituados pelo Parágrafo 6º.Do Art.65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do Contrato, as partes poderão, garantida a prévia defesa, aplicar as sanções previstas nos incisos I, III e IV do Art, 87 da Lei Federal 8.666/93 e Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos serviços contratados.
É de responsabilidade do CONTRATADO o pagamento de toda e qualquer multa ou penalidade sofrida pela CONTRATANTE ocasionada em virtude do mau funcionamento do serviço prestado, perante os órgãos fiscalizadores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido, se uma das partes não cumprir o disposto neste instrumento, ou por acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DESPESAS
CONTRATADO: despesas de alimentação e hospedagem na sede do município ou a serviço em outra localidade em favorecimento da mesma. Todos os tributos e encargos legais decorrentes da execução do presente contrato, bem como despesas de locomoção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS
Por assentimento mútuo, sujeitam-se as partes às aplicações das normas da Lei nº. 8.666, de 21/06/93, e nos casos omissos elegem as entidades contratantes, Foro da Comarca de Mirassol D`Oeste, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Instrumento.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam de comum acordo o presente em duas vias de igual teor e forma, prometendo respeitar fielmente por si ou seus sucessores legais, todas as Cláusulas Contratuais, tudo na presença de duas testemunhas, que também assinam.
Mirassol D`Oeste – MT, 19 de março de 2021.
CONTRATANTE
_________________________________________
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D`OesteTULIO CEZAR GUIMARÃES
DIRETOR DO SAEMI
CONTRATADO
_________________________________________
LUIS RICARDO DE MAGALHÃES-EIRELI
CNPJ – 17.922.286/0001-65