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LEI MUNICIPAL Nº 917/2021, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a alteração na Lei Municipal nº 552 de 1º de março de 2007, que cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/ FUNDEB.
O Prefeito do Município de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 33, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 2º da Lei Municipal nº 552 de 1º de março de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
I. 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II. 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III. 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV. 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V. 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI. 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII. 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
VIII 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
IX. 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X. 1 (um) representante das escolas do campo;
Art. 2º Fica suprimido o § 4º no art. 2º da Lei Municipal nº 552 de 1º de março de 2007.
Art. 3º Ficam acrescidos o §§ 6º, 7º e 8º no art. 2º da Lei Municipal nº 552 de 1º de março de 2007, com a seguinte redação:
§ 6° Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§ 7º O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
§ 8º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 4º Fica alterada a redação do art. 4º da Lei Municipal nº 552 de 1º de março de 2007, e acrescidos os §§ 1º e 2º da seguinte forma:
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
§1° O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
§2° A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição.
Art. 5º Fica acrescido no art. 13, da Lei Municipal nº 552 de 1º de março de 2007, o inciso III, com a seguinte redação:
III. requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV. realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 6º Fica acrescido o art. 15-A da Lei Municipal nº 552 de 1º de março de 2007, com a seguinte redação:
Art. 15-A O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
I. nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II. correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III. atas de reuniões;
IV. relatórios e pareceres;
V. outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.
Marcio Nunes Conceição de Aguiar
Prefeito Municipal