Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Março de 2021.

​LEI MUNICIPAL Nº 1000/2021

LEI MUNICIPAL Nº 1000/2021 DE 19 DE MARÇO DE 2021

"Dispõe sobre a definição e o desenvolvimento de Políticas “Antibullying” por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou provadas, com ou sem fins lucrativos e dá outras providências."

ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito do Município de Pontal do Araguaia/MT, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele, sanciona a seguinte Lei Municipal.

Artigo. 1º – As instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que pretenderem desenvolver políticas “antibullying”, deverão atentar aos termos dessa Lei.

Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se “bullying” qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 1º - Constituem práticas de “bullying”, sempre que repetidas:

I – ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;

II – submissão do outro, pela força, à condição humilhante;

III – furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;

IV – extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;

V – insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes;

VI – comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;

VII – exclusão ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e

VIII – envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em “blogs” ou “sites”, cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.

§ 2º - O descrito no inciso VIII do § 1º deste artigo também é conhecido como “cyberbullying”.

Artigo 3º - A política “antibullying” terá como objetivos:

I – reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;

II – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;

III – disseminar conhecimento sobre o fenômeno “bullying” nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;

IV – identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de “bullying”;

V – desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de “bullying” nas instituições de que trata esta Lei;

VI – capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do “bullying” e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;

VII – orientar as vítimas de “bullying” e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnicos e psicológicos, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

VIII – orientar os agressores e seus familiares, a partir dos levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias – dentro e fora das instituições de que trata esta Lei – correlacionadas à prática de “bullying”, de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com sus pares;

IX – evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os “círculos restaurativos”, a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;

X – envolver as famílias de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e

XI – incluir no regimento a política “antibullying” adequada ao âmbito de cada instituição.

Artigo 4º – Para fins de incentivo à política “antibullying”, o Município poderá contar com o apoio da sociedade civil e especialistas no tema ou entidades, realizando as providências cabíveis.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia/MT, em 19 de março de 2021.

ADELCINO FRANCISCO LOPO

Prefeito Municipal