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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
“ATUALIZA NOVAS MEDIDAS RESTRITIVAS TEMPORÁRIAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FERNANDO ZAFONATO, Prefeito Municipal de Matupá- Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto Estadual nº 462, de 22 de abril de 2020, que autorizou a revisão das medidas não farmacológicas excepcionais, restritivas à circulação e às atividades privadas, adotadas até o momento no Estado de Mato Grosso, caso a taxa de ocupação de leitos públicos de UTIs, exclusivos para Covid-19, atingisse o percentual de 60% (sessenta por cento);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 861, de 15 de março de 2021 que altera o dispositivo do Decreto nº. 836, de 01 de março de 2021 e prorroga os efeitos do Decreto nº 837, de 01 de março de 2021 e do Decreto nº. 836, de 01 de março de 2021;
CONSIDERANDO os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 375 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 18 de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTI’s no Estado de Mato Grosso está em 97,10 % (noventa e sete vírgula dez por cento);
CONSIDERANDO os dados contidos no Boletim Epidemiológico nº 347 Covid-19, de 18 de março de 2021, da Secretaria Municipal de Saúde de Matupá/MT, que indica o aumento exorbitante de números de pessoas contaminadas, com 18 casos confirmados em 24 horas, 14 pacientes internados, 3 pacientes aguardando Vaga em UTI, outros 2 em UTI e 16 óbitos;
CONSIDERANDO que o Município de Matupá-MT, conforme Decreto Estadual nº 852, de março de 2021, encontra-se com CLASSIFICAÇÃO DE RISCO “MUITO ALTO”, diante do crescimento excessivo da taxa de contaminação do novo coronavírus no município,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 no município de Matupá-MT.
Art. 2º O funcionamento de todas as atividades e serviços do município ficará sujeito às seguintes condições:
I – De segunda à sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 19h00m;
II – Aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 12h00m;
§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, as igrejas, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, as borracharias e mecânicas, serviços de segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.
§ 2º Excepcionalmente, as atividades de Supermercado, Mercado, Mercearia e Padarias também poderão funcionar aos sábados até as 19h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos no art. 4º deste Decreto.
§ 3º Os supermercados devem:
I – Aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família;
II – Manter o fluxo de pessoas com sistema de senhas ou outra forma correlata, de modo a impedir a aglomeração, tanto em circulação, quanto de maneira especial nas filas dos caixas. Caso ocorra aglomeração, as portas dos estabelecimentos deverão ser fechadas até que a quantidade de pessoas no interior do estabelecimento diminua, de modo a respeitar o distanciamento mínimo entre elas.
§ 4º Durante a vigência deste decreto os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres são permitidos com no máximo 50 (cinquenta) pessoas por evento, respeitado o limite de 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos do caput.
§ 5º Excepcionalmente, os bares e restaurantes poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos no art. 4º deste Decreto.
Art. 3º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até às 23h00m, inclusive aos domingos.
Parágrafo único As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
Art. 4º Todos os estabelecimentos em atividade no município de Matupá/MT devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:
I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
V - controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
VI - vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
VII - medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º;
VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;
IX - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
X - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.
Art. 5º Os serviços públicos manterão o horário de atendimento normal, aplicando-se os protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento.
Art. 6º Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o município de Matupá/MT a partir das 21h00m até às 05h00m.
§ 1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 19h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização.
§2º A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.
Art. 7º Fica proibido o funcionamento no período de vigência deste Decreto:
I - Escolas de Ensino Particular;
II - Escolinhas de Futebol e Natação;
III – Clubes de Recreação ou Esportivos;
IV - Jogos de futebol, pista de skate, parques infantis, campos e quadras esportivas deverão permanecer fechados;
V – Academias.
Art. 8º No complexo turísticos dos lagos fica autorizado a frequência apenas para caminhada, sendo proibido aglomerações.
§ 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em todos os espaços de circulação pública e em todos os estabelecimentos comerciais.
Art. 9º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I – Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON;
II - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;
III - Polícia Militar – PM/MT;
IV - Polícia Judiciária Civil – PJC/MT; e
V - Corpo de Bombeiros Militar – CBM/MT.
VI – outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;
§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
§ 3º As autoridades estaduais e municipais que não aplicarem as medidas restritivas instituídas por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabíveis, por infração às medidas sanitárias preventiva, conforme previsão do art. 268 do Código Penal.
§ 4º Caberão aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público Estadual, fiscalizar se o agentes públicos estaduais e municipais estão cumprindo e fazendo cumprir as determinações deste Decreto, propondo, quando julgar pertinente, as demandas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
§ 5º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.
Art. 10 As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência até 04 de abril de 2021, seguindo o que determina o Decreto Estadual nº 861, de 15 de março de 2021.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3518, de 17 de março de 2021.
Gabinete do Prefeito, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.
Registre-se;
Publique-se.
FERNANDO ZAFONATO
Prefeito de Matupá-MT